ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REQUISITOS
RECURSO DE REVISÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
DOCUMENTO NOVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
CONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário


I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.
II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.

Texto Integral

RECLAMAÇÃO34326/15.4T8LSB-D.L1.S1
RECLAMANTEAA
RECLAMADOBANCO NACIONAL ULTRAMARINO, S.A.


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SUMÁRIO1,2


I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme.

II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada.



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ACÓRDÃO



Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

AA, veio ao abrigo do disposto no art. 652º/3 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2024-12-13, que não admitiu o recurso de revista, por existência de “dupla conforme”.

Cumpre decidir - art. 666º ex vi do art. 685º, ambos do CPCivil3.


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O reclamante apresentou as seguintes conclusões:

a) O recurso de Revista é admissível nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 671.º do CPC, a contrario sensu, uma vez que o Acórdão Recorrido assenta em fundamentação essencialmente diferente da decisão da 1ª instância.

b) Com efeito, sendo as decisões proferidas por ambas as Instâncias compostas por diversos segmentos decisórios distintos, o conceito de dupla conforme previsto no art.º 671.º, n.º 3, do CPC, deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles.

c) Nesse sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.09.2016, proc. 14633/14.4T2SNT.L1.S1, Relator: Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt , que sumaria: I. Existe dupla conformidade de julgados quando se está perante decisões idênticas em ambas as instâncias, que não diferem uma da outra, e sem fundamentação essencialmente diferente. II. Sendo as decisões proferidas por ambas as Instâncias compostas por diversos segmentos decisórios distintos, uns favoráveis e outros desfavoráveis, o conceito de dupla conforme previsto no art. 671º, n.º 3, do NCPC deve ser aferido separadamente em relação a cada um deles.

d) Assim, com o devido respeito – que é muito – não pode o Recorrente/Reclamante aceitar que “o enquadramento jurídico delineado pelo acórdão recorrido para fundamentar a não admissão do recurso de revisão se moveu no âmbito do mero instituto mobilizado pelo tribunal de 1ª instância”, conforme referido no despacho de que se reclama.

e) Nem tão-pouco que “os aspetos não coincidentes” se traduzam “em meros acrescentos” quando, embora mantenha a decisão do Tribunal de 1ª instância, de rejeição do Recurso de revisão, o Tribunal da Relação introduz um fundamento completamente novo e diverso relativamente àquela decisão.

f) Nomeadamente rejeita o Recurso de Revisão por entender que uma sentença não pode integrar o conceito de “documento novo”, que constitui um dos fundamentos de revisão elencados no art.º 696.º do CPC (alínea c)).

g) De modo que, embora o resultado seja o mesmo, a fundamentação em que assenta é totalmente diversa, o que exclui a limitação imposta pelo n.º 3 do art.º 671.º do CPC, pelo que deve o Recurso de Revista ser admitido.

h) Acresce que o Acórdão recorrido apresenta uma interpretação normativa do art.º 696.º do CPC (alínea c)) ferida de inconstitucionalidade.

i) Salvo o devido e muito respeito que nos merece este Supremo Tribunal de Justiça, antes de atendermos à jurisprudência, teremos sempre de atender à letra da Lei, com a qual aquela também tem de se conformar, ainda que a ela não se cinja.

j) Nos termos do disposto no art.º 9.º do Código Civil, nomeadamente nos seus n.º 2 e 3, “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”.

k) E, bem assim, “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

l) Atendendo ao conceito de “documento” resultante do art.º 362.º do Código Civil, não vemos como possa resultar a exclusão de uma sentença do âmbito de aplicação da alínea c) do art.º 696.º do CPC.

m) Uma vez que o facto de as alíneas a), d) e f) deste artigo se referirem especificamente a sentenças – sendo por isso de âmbito de aplicação mais restrito – não invalida que a redação mais ampla da alínea c), usando a referência genérica a “documento”, possa também abranger sentenças, a par com todo o tipo de documento.

n) Havendo pois que distinguir a sentença/decisão, que cabe no âmbito restrito das alíneas a), d) e f), da sentença/documento (decisão judicial exarada em objeto criado pelo homem), que, como qualquer documento cabe na redação da alínea c).

o) Tal sentença/documento, contrariamente ao fundamentado no Acórdão recorrido, pode e amiúde constitui elemento de prova – de uma condenação, de uma absolvição, de que determinado processo correu, de quem foram as suas partes e do seu objeto.

p) Acresce que a interpretação normativa da alínea c) do art.º 696.º do CPC plasmada no Acórdão recorrido, não respeitando a letra da Lei nem o pensamento do legislador – que se presume ter sido adequadamente expresso –, viola, por isso, diversos princípios e normas constitucionais.

q) Devendo e assim se requerendo que seja verificada a inconstitucionalidade da alínea c) do art.º 696.º do CPC, na interpretação normativa de que não inclui no seu âmbito documentos em que se encontrem exaradas decisões judiciais.

r) Bem como a violação do direito do Recorrente, de acesso à Justiça e aos tribunais e de obtenção, em tempo útil, de uma decisão judicial, atentos os 18 meses decorridos para conclusão do recurso de revisão interposto em 12.04.2022 e os 7 meses recorridos para que o recurso de apelação fosse recebido no Tribunal da Relação.

s) Mostrando-se assim violados, nomeadamente, o Princípio da igualdade, do Respeito e garantia de efetivação de direitos e liberdades fundamentais, o direito de ação e de acesso ao direito e aos tribunais, a reserva de competência legislativa da Assembleia da República e o princípio da Separação de poderes, previstos nos art.º 2.º, art.º 13.º/1, art.º 18.º/1, art.º 20.º/1, 2 e 5, art.º 147.º, art.º 161.º alínea c), art.º 165.º alínea b), art.º 182.º, art.º 199.º alínea d) e art.º 202.º/1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa. Termos em que se requer seja admitida e dado provimento à presente Reclamação, sendo a decisão singular substituída por Acórdão que admita o Recurso interposto, o qual deve seguir os seus termos até final.


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Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos – art. 671º/1, do CPCivil.

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte – art. 671º/3, do CPCivil.

Consagra este inciso normativo a figura chamada de «dupla conforme», traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório proferido pelas (duas) instâncias hierarquicamente inferiores4.

Tal “desconformidade” terá, pois, sempre de reporta-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do Supremo Tribunal de Justiça5.

Como requisitos para a existência dessa figura processual (inibitória do recurso de revista), três requisitos, os dois primeiros de natureza positiva e o terceiro de natureza negativa, a saber: a) confirmação pela relação, do sentido decisório (condenatório ou absolutório do pedido ou da instância) adotado pela 1ª instância; b) decisão confirmativa da Relação tirada sem qualquer voto de vencido; c) a fundamentação (jurídica) da decisão essencialmente diferente da decisão de 1ª instância6.

Se a fundamentação de ambas as decisões forem essencialmente idênticas, há dupla conforme e, portanto, é inadmissível a revista; se forem essencialmente (substancialmente) diferentes, inexiste “dupla conforme”, sendo admissível a revista7.

No caso, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida, sem voto de vencido, pelo que, prima facie, não será admissível recurso de revista8,9.

E, a fundamentação de ambas as decisões será essencialmente idêntica e, deste modo, pela existência de dupla conforme, obstativa da admissibilidade da revista10,11,12,13,14,15.

Vejamos.

Quanto ao 1º segmento decisório, a decisão de 1ª instância (prazo de interposição do recurso de revisão) entendeu que “No caso em apreço a decisão dos embargos de terceiro foi proferida em 13/10/1998, mostrando-se, então, à data da dedução do presente recurso extraordinário de revisão, decorridos 24 anos sobre o trânsito em julgado da decisão objeto de revisão. Logo, não estando em causa direitos de personalidade, está vedado ao Recorrente a possibilidade de deduzir recurso de revisão”16.

Quanto a este 1º segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também entendeu que “Tendo o Recurso de Revisão sido interposto a 12/4/22, claramente já estava ultrapassado o prazo de 5 anos, sendo certo que não estão em causa nos autos “direitos de personalidade”17.

Concluindo, neste 1º segmento decisório, a fundamentação de ambas as decisões foram essencialmente idênticas, pois ambas consideraram que o prazo para interposição do recurso estava ultrapassado, pois tinham decorrido mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da decisão, e não respeitava a direitos de personalidade.

Quanto ao 2º segmento decisório, a decisão de 1ª instância (apresentação de documento novo) entendeu que “a sentença apresentada pelos Recorrentes mostra-se, desde logo, inidónea para ser qualificada como documento novo para efeitos de aplicação da previsão da al. c) do citado art. 696.º18.

Quanto a este 2º segmento decisório, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa também entendeu que “O Acórdão proferido naquele processo, “não chegou sequer a conhecer do mérito dessa causa, e portanto a analisar a bondade dos argumentos aduzidos pelo recorrente”, pelo que nunca poderia ser um documento subsumível à previsão da al. c) do art.696º do CPC”19.

Concluindo, também neste 2º segmento decisório, a fundamentação de ambas as decisões são essencialmente idênticas, pois consideraram a sentença apresentada pelos recorrentes como inidónea para ser qualificada como documento novo para efeitos de aplicação da previsão da al. c) do citado art. 696º (o argumento de ser a sentença inidónea para ser qualificada como documento novo foi utilizado em ambas as decisões).

Temos, pois, que o núcleo essencial da fundamentação jurídica nos segmentos decisórios (prazo de interposição do recurso de revisão e apresentação de documento novo), é idêntico em ambas as instâncias, não havendo divergências quanto aos fundamentos das decisões20,21,22,23,24.

Isto porque, só se pode considerar existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença recorrida25.

Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o conceito de fundamentação essencialmente diferente não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação no iter jurídico que suporta o acórdão do tribunal a quo em confronto com a sentença de 1.ª instância, sendo antes indispensável que, naquele aresto, ocorra uma diversidade estrutural e substancialmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa.

A alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quando a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância26.

Estaremos perante uma fundamentação essencial diversa “quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”27.

Assim, “verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida” 28.

No caso sub judice, a operação de subsunção jurídica levada a cabo pelo tribunal a quo foi nuclearmente coincidente com a efetuada pelo tribunal da 1ª instância, já que o enquadramento jurídico delineado pelo acórdão recorrido para fundamentar a não admissão do recuso de revisão se moveu no âmbito do mesmo instituto mobilizado pelo tribunal da 1ª instância, traduzindo-se os aspetos não coincidentes em meros acrescentos, que não importaram alteração do decidido pela 1ª instância29,30.

Só quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância, é que se pode considerar existir uma fundamentação essencialmente diferente, o que não se verificou no caso.

Por outro lado, não se verifica qualquer inconstitucionalidade na interpretação normativa do art. 696º/c, do CPCivil, de que não se inclui no seu âmbito documentos em que se encontrem exaradas decisões judiciais.

Isto porque, diz-se documento qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto (art. 362º, do CCivil).

Para que o documento possa fundamentar a revisão, tem que revestir dois requisitos cumulativos: a novidade (que significa que o documento não foi apresentado no processo onde se proferiu a decisão em causa, seja porque ainda não existia, seja porque, existindo, a parte não pôde dele socorrer-se) e a suficiência (que implica que o documento constitua um meio de prova suscetível de, por si só, demonstrar ou infirmar facto ou factos relevantes por forma a conduzir a decisão mais favorável ao recorrente)31.

Ora, uma sentença judicial não poder ser qualificada como um documento, dado não se enquadrar na noção técnica vertida no art. 362º do CCivil32.

O documento em que o recorrente se estriba, não possui, pois, as virtualidades desencadeadoras do mecanismo da revisão.

Não podendo uma sentença judicial ser qualificada como documento (qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto), não pode servir de fundamento de um recurso de revisão33.

O tribunal a quo ao entender que “a sentença é inidónea para ser qualificada como documento novo para efeitos de aplicação da previsão da al. c) do citado art. 696º”, não violou o princípio constitucional de acesso ao tribunais.

A interpretação do art. 696º/c, do CPCivil, no sentido de que a sentença é inidónea para ser qualificada como documento novo para efeitos de aplicação da previsão da al. c), não é inconstitucional, pois não viola o direito de acesso pelo reclamante aos tribunais.

Se tal interpretação fosse impeditiva do seu direito de acesso aos tribunais, é que seria inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais.

Deste modo, não se revela inconstitucional a interpretação de que não se inclui no âmbito do art. 696º/c, do CPCivil, os documentos em que se encontrem exaradas decisões judiciais.

Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art. 20º/4, da Constituição da República Portuguesa.

No art. 20º/4, a Constituição dá expresso acolhimento ao direito à decisão da causa em prazo razoável e ao direito ao processo equitativo34.

O direito de acesso aos tribunais é “o direito a ver solucionados os conflitos, segundo a lei, por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, e perante o qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa dos respetivos pontos de vista”35.

O direito de acesso aos tribunais é, porém, um direito mais abrangente do que o direito à decisão nem prazo adequado ou o direito a um due process36.

Ora, pese embora a decisão da 1ª instância não ter sido proferida num prazo que se tem por adequado, o reclamante não foi prejudicado nos seus direitos de acesso aos tribunais, pois levou a sua pretensão ao conhecimento do órgão judicial, tendo-se este pronunciado sobre a mesma, além de que teve processo equitativo, e não foi vítima de qualquer discriminação ou diferença de tratamento arbitrário.

Concluindo, não se mostram assim violados, v.g., os arts. 2.º, 13.º/1, 18.º/1, 20.º/1/2/5, 147.º, 161.º/c, 165.º/b, 182.º, 199.º/d e, 202.º/1/2, todos da Constituição da República Portuguesa.

Destarte, improcedendo as razões invocada pelo reclamante, mantém-se a decisão singular que não admitiu o recurso, por existência de “dupla conforme”.


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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (21) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a decisão singular de 2024-01-24, que não admitiu o recurso de revista interposto por BB.

Custas do incidente de reclamação para a conferência37,38 pelo reclamante, AA (na vertente de custas de parte, por outras não haver39), fixando-se a taxa de justiça em 2 ½ (duas e meia) UC, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido.

Lisboa, 2025-01-2840,41

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Anabela Luna de Carvalho) – 1º adjunto

(Jorge Leal) – 2º adjunto

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1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º, nº 7, do CPCivil.↩︎

2. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 301.↩︎

3. A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência – art. 666º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

4. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 572.↩︎

5. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

6. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

7. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 574.↩︎

8. A dupla conformidade decisória impede a interposição de recurso de revista, nos termos do n.º 3 do art. 671.º do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-05-26, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

10. A única circunstância divergente entre as decisões admitida por lei como insuscetível de afastar a dupla conforme resultante da confirmação unânime, pela Relação, da decisão da 1ª instância, é a divergência quanto a algum fundamento da decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-09-08, Relator: SILVA SALAZAR, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

11. Igualmente existe dupla conforme quando, embora com desenvolvimento e nível de concretização diferentes, o Tribunal da Relação não decide com fundamentação essencialmente distinta – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-07, Relator: RAMALHO PINTO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

12. A figura da “dupla conforme” que se encontra plasmada no n.º 3 do art. 671.º do CPC, que obsta ao recurso de revista normal, pressupõe que haja um acórdão da Relação que confirme a decisão (recorrida) da primeira instância e que essa confirmação ocorra sem qualquer voto de vencido e sem uma fundamentação essencialmente diferente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

13. Estando formada uma dupla conformidade decisória das instâncias, não é admissível recurso ordinário de revista. O art. 671.º, n.º 3, do CPC não padece de inconstitucionalidade – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-08, Relator: JOSÉ RAINHO, Reclamação: 471/18.9 T8SSB.E1-A.S1.↩︎

14. Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º, n.º 1, do CPC sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-10-10, Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

15. O art. 671º, 3, do CPC, determina a existência de “dupla conformidade decisória” entre a Relação e a 1.ª instância como obstáculo ao conhecimento do objeto do recurso de revista normal ou regra junto do STJ, em relação aos segmentos decisórios e seus fundamentos com eficácia jurídica autónoma (objeto de impugnação) nos quais se verifica identidade de julgados, sem fundamentação essencialmente diferente e sem voto de vencido, ou, para além disso, em que a decisão recorrida, no ou nos segmentos decisórios recorridos (mesmo que sem confirmação integral no dispositivo) e seus fundamentos atendíveis, se revela mais favorável, qualitativa ou quantitativamente, à parte recorrente (mesmo que só com procedência parcial do recurso), sem voto de vencido – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

16. “Lê-se, a propósito, no art. 697.º, n.º 2 do N.C.P.C., que «o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, salvo se respeitar a direitos de personalidade, e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados: a) No caso da alínea a) do artigo 696.º, do trânsito em julgado da sentença em que se funda a revisão; b) No caso das alíneas f) e h) do artigo 696.º, desde que a decisão em que se funda a revisão se tornou definitiva ou transitou em julgado; c) Nos outros casos, desde que o recorrente obteve o documento ou teve conhecimento do facto que serve de base à revisão». Estamos, aqui, perante um caso de caducidade, que não se suspende, nem se interrompe – art. 328.º do C.C.. Ora, no caso em apreço a decisão dos embargos de terceiro foi proferida em 13/10/1998, mostrando-se, então, à data da dedução do presente recurso extraordinário de revisão, decorridos 24 anos sobre o trânsito em julgado da decisão objeto de revisão”.↩︎

17. “Ora, o alegado pelo recorrente de modo algum foi demonstrada nos autos. Como referido no despacho de 23/2/2016 (fls. 77), a “falta de notificações” nunca foi suscitada no processo pela Ilustre Patrona Oficiosa do embargante, nem quando interpôs recurso a 2/12/98 (fls. 47), supostamente depois de ter tido conhecimento do despacho anterior através do executado. O despacho de 23/2/2016 foi notificado pessoalmente ao embargante e ao, então, seu patrono oficioso Dr. CC, em 24/2/2016, tendo transitado no dia 15/3/2016. Assim, mesmo que não se considerasse a data em que foi proferido o despacho de 30/10/98, que indeferiu liminarmente os embargos de terceiro, sempre seria de considerar esta última data, 15/3/2016, por ser o trânsito da decisão proferida sobre “nulidade de notificações” arguida pelo embargante no dia 16/11/2015. Tendo o Recurso de Revisão sido interposto a 12/4/22, claramente já estava ultrapassado o prazo de 5 anos, sendo certo que não estão em causa nos autos “direitos de personalidade”.↩︎

18. “Assente isto, temos que o documento apresentado trata-se de sentença proferida em ação instaurada pelo Recorrente contra a Caixa Geral de Depósitos (que incorporou o B.N.U.) que correu termos com o n.º 25798/18.6..., do Juízo Central Cível de ... – Juiz ..., em que o pedido formulado na petição inicial, fora o seguinte: “a) Deve a Ré ser condenada na restituição ao Autor dos bens móveis, bem como do direito ao trespasse e arrendamento, indevidamente penhorados, ou, caso tal não se mostre possível, ser a Ré condenada no pagamento ao Autor de indemnização correspondente ao valor dos mesmos, pelo valor que tinham à data do esbulho e que, conforme o Auto de Penhora junto, se contabilizou em €32.421,86 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte e um euros e oitenta e seis cêntimos), contravalor de 6.500.000$00.”, que, por verificada a exceção de caso julgado (por repetição de outra instaurada com o n.º 15575/10.8..., em que se reconheceu a prescrição do direito a indemnização), absolveu a Ré da instância, absolvição confirmada nas instâncias superiores. Pretende, então, o recorrente que aquela sentença, que, note-se, não chegou sequer a conhecer do mérito dessa causa, e portanto a analisar a bondade dos argumentos aduzidos pelo recorrente, seja qualificada como documento para efeitos de esta poder ser subsumida à previsão da al. c) do art.696.º do N.C.P.C.. Sobre esta questão a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente negado a qualificação de documento à sentença para os aludidos efeitos, como decorre, entre outros, dos Acs. de 15/05/2001 e de 28/06/2001 – CJ/STJ, 2001, II, 80 e 140; de 13/01/2006, CJ/STJ, 2006, I, 33; de 03/05/2011, CJ/STJ, 2011, II, 57; de 23/10/2001; de 19/03/2002, de 23/05/2006, de 29/01/2014, de 20/12/2017, estes disponíveis em www.dgsi.pt. Ver também os acs. do TRP de 10/01/2010, da TRG de 22/06/2017, do TRC de 14/07/2010. Compreende-se que assim seja já que «atenta a noção de documento contida no art.362º/C.C., uma sentença não pode qualificar-se como documento para efeitos do disposto na citada al.c), nem, consequentemente, da al.d) do nº2 do art.772º» (citado ac. do TRC). «Compare-se o disposto nas alíneas do artigo 771º referido com as previsões do artigo 772º, 2, a), do CPC, quer na anterior redação, quer na atual, de que resulta excluída a sentença do conceito de documento, para efeito de pressuposto. Resulta que o documento se reporta à incorreção dos meios de prova o que se não passa com as decisões. São campos de aplicação diferentes. A alínea c) abrange situações em que surge prova documental nova, o que não é constituído por uma sentença, que em si, não é um meio de prova» (Ac. do TRP citado). A diferente interpretação e relevância jurídica que se possa fazer numa sentença e noutra não está abrangida no elenco taxativo dos pressupostos de revisão. Entende-se, assim, que a sentença apresentada pelos Recorrentes mostra-se, desde logo, inidónea para ser qualificada como documento novo para efeitos de aplicação da previsão da al. c) do citado art. 696º” (sub. nosso).↩︎

19. “ De qualquer forma, ainda que assim não fosse, concordamos com o despacho recorrido ao indeferir liminarmente o Recurso de Revisão por também não estarem preenchidos os requisitos previstos nas als. b) e c) do art. 696º do CPC. (…) Efetivamente, a orientação dominante do STJ vai no sentido de negar a qualificação de documento para efeitos do disposto na alínea c) do artigo 771.º do CPC (atual artigo 696º, com a mesma redação no que diz respeito a esta alínea), a uma sentença. Ora, os casos em que uma sentença pode ser utilizada como fundamento da revisão de uma decisão judicial estão estabelecidos nas alíneas a), d) e f) do mesmo artigo, sendo essa enumeração taxativa, como referido. Dito de outra forma, as decisões judiciais que podem servir de fundamento para o recurso de revisão são só as referidas nestas alíneas, o que não é o caso do Acórdão que se pretende utilizar como documento novo, nos termos da al. c). (…) A alínea c) abrange situações em que surge prova documental nova, o que não é constituído por uma sentença, que em si, não é um meio de prova – veja-se, ainda a este respeito, a extensa jurisprudência citada na decisão sob recurso (…) Mesmo que admitíssemos a possibilidade de um acórdão ou sentença poder ser classificado como “documento novo”, para efeito da al. c) do art. 696º do CPC, não se vê como é que o invocado Acórdão da Relação, de 17/2/2022, com base no qual se pretende rever a decisão recorrida poderia ser, só por si, “suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente” (…) É que, conforme referido na decisão em recurso, o Acórdão proferido naquele processo, “não chegou sequer a conhecer do mérito dessa causa, e portanto a analisar a bondade dos argumentos aduzidos pelo recorrente”, pelo que nunca poderia ser um documento subsumível à previsão da al. c) do art.696º do CPC. Desde logo, por ser evidente a inexistência, sequer, de alguma divergência entre o conteúdo da sentença revidenda e o do alegado “novo documento” apresentado pelo recorrente. Por tudo o que vai exposto, temos de concluir que a decisão recorrida deve ser mantida nos seus precisos termos” (sub. nosso).↩︎

20. A alusão à natureza essencial ou substancial da diversidade da fundamentação determina que sejam desconsideradas para o efeito as discrepâncias marginais ou secundárias que não constituam um enquadramento jurídico alternativo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

21. A admissão do recurso de revista interposto de um acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância, depende da verificação de uma situação em que o núcleo essencial da fundamentação jurídica é diverso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 579.↩︎

22. O conceito de fundamentação essencialmente diferente (art. 671.º, n.º 3, do CPC) não se basta com qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que o âmago fundamental do enquadramento jurídico seguido pela Relação seja completamente diverso daquele que foi seguido pela 1.ª instância – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-03-31, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Revista: 14992/19.2T8LSB.L1.S1.↩︎

23. Tratando-se de um conceito vago/indeterminado fornecido pelo legislador, o conceito de “fundamentação essencialmente diferente” deve ser densificado/concretizado no sentido de entender que “há fundamentação essencialmente diferente” quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em 179 normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão recorrida, sendo de desconsiderar as discrepâncias marginais, secundárias ou periféricas, que não representem efetivamente um percurso jurídico diverso, e bem como ainda o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada pela decisão apelada ou até o aditamento porventura de outro fundamento jurídico, que não tenha sido considerado, desde que não saia do âmbito/perímetro normativo/ substancial/ material em que se moveu a decisão recorrida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-02-15, Relator: ISAÍAS PÁDUA, Revista: 16399/ 15.1T8LSB-A.L1.S.↩︎

24. Para que se esteja perante uma fundamentação essencialmente diferente é necessário que as instâncias divirjam essencialmente no iter jurídico conducente à mesma decisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-01-21, Relator: TÁVORA VICTOR, Revista: 5838/11.0 TBMAI.P1.S1.↩︎

25. A “dupla conforme” não se descaracteriza quando a argumentação do segundo grau de jurisdição não é integralmente coincidente com a fundamentação do primeiro grau num dos fundamentos autónomos da pretensão judicial desde que isso não implique um desvio no caminho interpretativo-aplicativo da sentença recorrida. Quando assim é, com adição ou esclarecimento ou assunção, mesmo que em sentido distinto, de argumentos em segunda instância, não existe diversidade essencial da fundamentação que obste à aplicação do art. 671º, 3, do CPC, uma vez que ambas as decisões judiciais convergiram inteiramente no aspeto absolutamente fundamental e decisivo na aplicação de um mesmo regime jurídico (no caso, a resolução condicional em benefício da massa insolvente do art. 120º do CIRE no que toca ao pressuposto da má fé do terceiro) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-11-02, Relator: RICARDO COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

26. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed., 2020, p. 413.↩︎

27. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-02-19, Relator: LOPES DO REGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

28. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-04-27, Relator: TOMÉ GOMES, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. Para efeitos de aferição da conformidade ou da desconformidade decisória, não pode ser atribuído significado a alterações irrelevantes e sem reflexo na decisão final, sob pena de, no caso contrário, o disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC ficar destituído da sua função substancial (que é a de efetuar a seleção dos casos em que é justificado o acesso ao terceiro grau de jurisdição) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-11-07, Relatora: CATARINA SERRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

30. Não releva, para este efeito, a alteração factual operada pela Relação, pois que conhecendo, em regra, o STJ de matéria de direito (arts. 46.º da Lei n.º 62/2013, de 26-08, e 682.º, n.ºs 1 a 3, do CPC), «os elementos de aferição das aludidas “conformidade” ou “desconformidade” das decisões das instâncias (os chamados elementos identificadores ou diferenciadores) têm de circunscrever-se à matéria de direito (questões jurídicas); daí que nenhuma divergência das instâncias sobre o julgamento da matéria de facto seja suscetível de implicar, a se, a “desconformidade” entre as decisões das instâncias geradora da admissibilidade da revista. Tal “desconformidade” terá sempre de reportar-se a matérias integradas na competência decisória (ou seja, nos poderes de cognição) do STJ» – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-06-29, Relator: JOAQUIM PIÇARRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

31. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-10-19, Relatora: FERNANDA ISABEL, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

32. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 654.↩︎

33. Uma sentença não integra o conceito de “documento” para efeitos da alínea c) do art. 696.º, do CPC, que enumera taxativamente os fundamentos do recurso de revisão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-10-18, Relator: CABRAL TAVARES, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

34. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 410/11.↩︎

35. Acórdão nº 346/92, do Tribunal Constitucional, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 23°, pp. 451 e seguintes.↩︎

36. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa, anotada, 1º vol., 4ª ed., p. 414.↩︎

37. A reclamação para a conferência configura-se como um incidente inserido na fase processual de recurso, enquadrado na 5.ª espécie de distribuição, que consta no artigo 214.º do CPCivil. Sendo um incidente, corresponde-lhe a taxa de justiça prevista no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais, cuja quantificação está prevista no penúltimo retângulo da tabela II anexa àquele Regulamento, entre o correspondente a 0,25 de UC e 3 UC, ou seja, entre € 25,50 e € 306.↩︎

38. A UC é atualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior – art. 5º/2, do RCProcessuais.↩︎

39. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

40. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

41. Acórdão assinado digitalmente.↩︎