ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
OBJETO DO RECURSO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REFORMA DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Sumário


Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que analisa e decide a questão definida como objecto da revista admitida a título excepcional, mesmo quando esta é colocada pelo recorrente nas suas alegações partindo de uma diferente abordagem da relevância social e jurídica da sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Texto Integral

Revista Excepcional232/20.5T8SPS.C1.S1
Autores/RecorridosAAe BB, CC e DD
Réus/RecorrentesEE e FF
OrigemJuízo Central Cível de ... (Juiz ...)
Tribunal da Relação de Coimbra (1.ª Secção)
RelatorJuiz Conselheiro Manuel Aguiar Pereira
AdjuntosJuiz Conselheiro Pedro Lima Gonçalves

Juiz Conselheiro Jorge Leal

Sumário – artigo 663.º n.º 7 do Código de Processo Civil
Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que analisa e decide a questão definida como objecto da revista admitida a título excepcional, mesmo quando esta é colocada pelo recorrente nas suas alegações partindo de uma diferente abordagem da relevância social e jurídica da sua apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça.



◊ ◊



EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam em Conferência os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I – Introdução

1) FF, réu e recorrente nos presentes autos de revista excepcional, notificado do teor do acórdão proferido nestes autos em 10 de dezembro de 2024, veio invocar a respectiva nulidade por omissão de pronúncia (artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

O recorrente sintetiza a sua alegação nos seguintes termos:

“A – O acórdão em reclamação, ao não se pronunciar sobre a questão suscitada pelo Reclamante nas alegações H a J e O a R das alegações de revista e que consiste em apurar se a estipulação, pelo testador, de um legado em substituição da legítima em favor do cônjuge, significou a sua automática exclusão da herança legítima, independentemente da aceitação daquele legado, quando se conhece a intenção do testador, que pretendia, com a elaboração do testamento, assegurar que, por sua morte, os bens que compunham o seu acervo hereditário passassem para a sua família e não para o cônjuge nem, posteriormente, para a família deste (facto provado 25), e se conhecem as condições do testamento, que consistem na ausência de ascendente e descendentes, não resolveu uma questão relevante que o Reclamante tinha submetido à apreciação dos Colendos Conselheiros.

B – Assim, violou o disposto no artigo 608º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi os artigos 679º e 663º, nº 2 do mesmo diploma, que obriga o juiz a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, pelo que está ferido de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, n 1, alínea d) e nº 4, aplicável ex-vi os artigos 666º, nº1 e 685º, todos do Código de Processo Civil, vício que para os devidos efeitos se invoca.

C- O acórdão em reclamação, ao não se pronunciar sobre a questão suscitada pelo Reclamante na conclusão Y das alegações de revista, em que solicitou que fosse revogada a condenação em custas, uma vez que, não tendo os AA tido vencimento na reivindicação formulada, foram quem mais decaiu na ação, violou o disposto no artigo 608º, nº 2 do Código de Processo Civil, aplicável ex-vi os artigos 679º e 663º, nº 2 do mesmo diploma, a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, pelo que está ferido de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º, n 1, alínea d) e nº 4, aplicável ex-vi os artigos 666º, nº1 e 685º, todos do Código de Processo Civil, vício que para os devidos efeitos se invoca”.

Pede o recorrente o reconhecimento das invocadas nulidades e a substituição do acórdão por outro que conheça “de todas as questões invocadas no recurso de revista.”

2) Responderam os autores recorridos pronunciando-se no sentido do indeferimento das nulidades invocadas.

Cumpre decidir.



◊ ◊



II – Fundamentação

1) No Supremo Tribunal de Justiça o presente recurso de revista interposto pelo ora recorrente foi já apreciado em três momentos diferentes:

Num primeiro momento, coincidente com o acórdão proferido em 17 de setembro de 2024, no qual, constatada que foi a conformidade decisória das instâncias quanto ao mérito da causa, foram decididas as nulidades do acórdão da Relação invocadas e referentes à não inclusão nos factos tidos por provados de um facto articulado pelos réus e ao não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 662.º do Código de Processo Civil as quais, em tese, poderiam obstar à aplicação do artigo 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil, tendo ambas sido julgadas improcedentes.

Nessa mesma oportunidade foi determinada a apresentação dos autos à Formação de Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil, competente para a avaliação liminar da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista a título excepcional.

Num segundo momento a mencionada Formação de Juízes Conselheiros, por seu acórdão de 16 de outubro de 2024, admitiu a título excepcional a revista interposta pelos recorrentes, circunscrevendo o seu objecto à apreciação da questão que considerou jurídica e socialmente relevante – em linha com a conclusão K das alegações de revista.

A questão a decidir foi assim enunciada: “na ausência de ascendentes e descendentes, a estipulação, pelo testador, de um legado 1 em substituição da legítima em favor do cônjuge, significa a sua automática exclusão da herança legítima, independentemente da aceitação daquele legado?”

E num terceiro momento, coincidente com o acórdão proferido a 10 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça analisou a questão definida como objecto da revista admitida a título excepcional, partindo exactamente das conclusões H a J das alegações de revista oportunamente apresentadas, tendo decidido que se torna necessária a aceitação do legado para que a legatária fique excluída da herança legítima.

2) É consensual na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que o recurso de revista previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil, porque admitido a título excepcional, não é uma via adicional de impugnação de acórdãos das Relações sobre o mérito da causa cujo objecto seja definido pelo recorrente em função do teor da decisão recorrida.

Tal como resulta expressamente do preceito em causa, para afastar a irrecorribilidade – regra – do acórdão da Relação, sem voto de vencido nem fundamentação essencialmente diferente, que confirme a decisão proferida em primeira instância, o legislador identificou os casos em que razões de ordem pública – como a relevância jurídica ou social ou a oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito – justificam que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie questões decididas uniformemente pelas instâncias.

Ora o objecto do recurso de revista admitido a título excepcional foi fixado pelo acórdão de 16 de outubro de 2024 pela Formação de Juízes Conselheiros e reporta-se aos efeitos da simples instituição (recíproca), de um legado consistente no usufruto vitalício dos bens do testador, em substituição da legítima do cônjuge sobrevivo, independentemente da aceitação do legado, sendo o legatário o único herdeiro legitimário. A questão decidenda era a de saber se a instituição do legado, em favor do único herdeiro legitimário, consistente no usufruto vitalício dos bens do testador à data da sua morte, significava a exclusão automática do beneficiário do testamento independentemente da aceitação do legado.

3) A delimitação precisa das questões a decidir no âmbito da revista admitida a título excepcional resulta dos termos em que a Formação dos Juízes Conselheiros a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código de Processo Civil analisou a pretensão do recorrente sobre a admissibilidade da revista a título excepcional e ponderando a razão subjacente ao interesse colectivo justificou e circunscreveu o tema sobre o qual o Supremo Tribunal de Justiça deveria emitir pronúncia.

4) No acórdão proferido em 10 de dezembro de 2024, apesar de se ter aludido aos termos em que o recorrente colocara a questão, foi analisada de forma desenvolvida a questão da exigência legal da aceitação do legado por parte do cônjuge sobrevivo legatário como condição para a produção de qualquer efeito associado ao testamento do cônjuge defunto.

Nele se concluiu, de forma inequívoca que, em caso algum, a instituição do legado podia produzir efeito sem a sua aceitação pela legatária, pelo que, sem prova da aceitação do legado, a legítima da cônjuge sobreviva se deveria manter inalterada.

Ficou dito no acórdão de 10 de dezembro de 2024 que “a outorga de testamentos em que os cônjuges se instituem reciprocamente legatários em substituição da legítima na herança aberta por óbito do outro não dispensa nenhum deles da exigência legal de aceitar, de forma tácita ou expressa, o legado em substituição da legítima, se for essa a sua vontade.”

5) Não foi identificada qualquer excepção, sendo na perspectiva do acórdão, absolutamente indiferente ser, ou não ser, a intenção do testador a de assegurar que por sua morte os seus bens fossem transmitidos para os seus familiares e não para o cônjuge sobrevivo.

Com o acórdão da Relação se disse, por isso, no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2024 que “não obstante fosse intenção de GG que a sua esposa renunciasse à legítima e à herança daquele, aceitando tal legado, o facto é que em virtude de a mesma o não ter aceite, tal legado perdeu toda a eficácia, sendo a sua viúva, à morte do referido GG, chamada à totalidade da herança, cf. Artigo 2144.º do Código Civil e, por conseguinte, passou a poder dispor da totalidade dos bens que ingressaram no seu património, incluindo os que herdou por óbito do seu marido

6) Esclareça-se que a simples instituição do legado em substituição da legítima só poderia ter algum efeito automático sobre o conteúdo da quota disponível se tal acto unilateral do testador significasse ou tivesse como consequência necessária a exclusão do legatário da herança legítima do legatário – e o consequente alargamento dos bens de que o de cujus poderia livremente dispor.

Ora tendo o acórdão proferido a 10 de dezembro de 2024 afastado a irrelevância da aceitação do legado sobre a legítima do cônjuge sobrevivo – que era a questão central definida na decisão que admitiu a revista a título excepcional – e concluído que sem a aceitação não ocorria a exclusão da herança legítima 2 (ainda que fosse essa a vontade do testador) ficou necessariamente esclarecido quais eram os efeitos da simples instituição do legado sobre a quota disponível em caso de não aceitação do legado pelo cônjuge sobrevivo.

E essa era a questão decidenda.

7) Torna-se assim manifesto que não tem qualquer fundamento afirmar-se que o acórdão proferido em 10 de dezembro de 2024 omitiu o conhecimento de questão que estava obrigado a apreciar e que está ferido da correspondente nulidade prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.

8) Como é pacífico, o Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos esgrimidos pelos recorrentes, não incorrendo em nulidade o acórdão que, mesmo sem abordar expressamente todos os argumentos apresentados pelas partes, analise a questão decidenda e a resolva de forma a não deixar qualquer dúvida sobre o sentido e fundamento da decisão.

E no caso presente a análise da questão decidenda, centrada no efeito automático da simples instituição de legado em favor do cônjuge sobrevivo sem que se tenha verificado a aceitação do legado de que dependia a exclusão da herança legítima, e bem assim a solução encontrada, não oferecem a menor dúvida de que a instituição da legítima nessas condições é de nenhum efeito sobre a exclusão da única herdeira legitimária e a correspondente livre disponibilidade de todo o seu património por parte do testador.

9) Improcede, portanto, a arguição da nulidade do acórdão proferido em 10 de dezembro de 2024 com o fundamento de que não tomou conhecimento de questão que estava obrigado a conhecer e decidir (nulidade identificada nas conclusões A e B) do requerimento apresentado em 3 de janeiro de 2025 e ora em apreciação).




10) Resta abordar a alegada nulidade por omissão de pronúncia acerca da requerida reforma do acórdão quanto a custas nos termos da Conclusão Y) das alegações do recurso de revista, onde se questionaram os termos em que foi decidida a repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas fixada em segunda instância.

No acórdão proferido a 17 de setembro de 2024 fez-se constar relativamente à impugnação da repartição da condenação em custas (20% da responsabilidade dos autores e 80% a cargo dos réus) determinada no acórdão da Relação de Coimbra que, na medida em que iria ser decidida a admissibilidade da revista a título excepcional, poderia essa questão vir a ficar prejudicada se o recurso viesse a ser admitido e a não abrangesse.

Partiu-se então do princípio de que o conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça da requerida reforma do acórdão quanto a custas poderia ficar prejudicado se não fosse equacionado como questão a decidir no âmbito da revista admitida a título excepcional.

Não o tendo sido nada foi efectivamente decidido no acórdão de 10 de dezembro de 2024, sobre esse segmento da impugnação do acórdão recorrido.

11) Sendo a decisão de condenação em custas, de acordo com os critérios previstos no artigo 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, complemento integrante da decisão material final que coloca termo ao litígio, ainda que substantivamente dela autónoma, estende-se a esse segmento da decisão o conceito amplo de mérito da causa 3, podendo a parte que se sinta prejudicada requerer a sua reforma na alegação do recurso interposto da decisão que condene no seu pagamento.

Ainda que se pudesse sustentar, que a partir do momento em que ao Formação de Juízes Conselheiros definiu o objecto do conhecimento da revista admitida a título excepcional, a reforma do acórdão recorrido quanto a custas deixou de constituir questão a apreciar nesta sede, porque efectivamente essa parte do requerimento de interposição do recurso permaneceu por decidir, reconhece-se que foi omitido o seu conhecimento, importando agora analisar se assiste razão material ao recorrente.

Conhecendo.

12) A decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que dá causa às custas a parte vencida na proporção em que o for (artigo 527.º n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil).

O pedido formulado de reforma da condenação em custas funda-se na errada ponderação da proporção do decaimento de cada uma das partes, alegando o recorrente o seguinte:

“Deve ser revogada a condenação em custas uma vez que, não tendo os autores tido vencimento na reivindicação formulada foi quem mais decaiu”.

13) Os autores formularam contra os réus os seguintes pedidos:

“a) a reconhecer que não existe qualquer declaração expressa ou tácita, (…), de aceitação por parte de HH do legado em substituição da legítima constante do testamento lavrado pelo seu falecido marido, GG, em ... de junho de 1997 (…);

b) a reconhecer que é falsa a declaração prestada por EE na escritura de Habilitação de Herdeiros outorgada no dia 31 de maio de 2019 (…) na parte em que se declara “… tendo esta aceitado o legado, (…)” pretendendo a declarante atribuir a HH a aceitação do legado em substituição da legitima constante do testamento de GG;

c) a reconhecer que (…) esse legado não tem validade nem eficácia e os réus não são herdeiros legais ou testamentários ou por qualquer outra forma, do falecido GG;

d) a reconhecer que HH foi a única e universal herdeira de seu falecido marido GG;

e) a reconhecer que são nulos quaisquer registos de propriedade efetuados ou que se venham a efetuar tendo por suporte documental a escritura de Habilitação de Herdeiros exarada e outorgada por EE no dia 31 de maio de 2019 (…);

f) a reconhecer que é nulo e como tal deve ser rejeitado ou, se, entretanto, efetuado, ordenado o cancelamento de qualquer registo de propriedade e inscrição a favor dos réus no que respeita aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob os números ...35 e ...37, efectuados com base na escritura de Habilitação de Herdeiros referido em e);

g) a reconhecer que os autores são proprietários, em partes iguais, dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob os números ...35 e ...37, atuais artigos matriciais ..., urbano e ...25, rústico, da União das freguesias de ...e ... e de todo o recheio do mesmo, móveis e utensílios diversos e;

h) Mais devem os réus ser condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores referido no pedido anterior, a retirar o cadeado referido no artigo 85º da P.I. e a absterem-se de qualquer outro acto perturbador desse direito de propriedade.”

14) A acção viria a ser julgada procedente em primeira instância, tendo a sentença proferida declarado que “HH, foi a única e universal herdeira do seu falecido marido, GG” sendo nulos os registos lavrados com suporte na escritura de habilitação de herdeiros e testamento lavrados por EE e determinado o seu cancelamento, mas sem se pronunciar sobre os pedidos formulados nas alíneas g) e h) do pedido.

15) A apelação interposta pelos réus foi julgada parcialmente procedente tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados pelos autores nas alíneas g) e h) do seu petitório na medida em que não podia ser reconhecido aos autores o direito de propriedade dos bens ali referenciados por não ter ainda ocorrido aceitação da herança por parte dos autores.

16) Os pedidos formulados nas alíneas a) a f) constituíam o cerne do litígio existente entre autores e réus. A decisão a eles respeitante condicionava directamente a aquisição da titularidade do direito de propriedade peticionada nas alíneas g) e h), sendo certo que, como ponderado no acórdão recorrido, o direito de propriedade não podia ser declarado antes da aceitação da herança.

Nesta perspectiva, tendo ambas as partes decaído na defesa dos direitos que pretendiam ver reconhecidos, afigura-se que os réus ficaram vencidos no acórdão recorrido quanto a parte essencial da posição que defenderam na acção, devendo por esse motivo ser condenados no pagamento das custas numa proporção substancialmente superior à dos autores, que, apesar da sucumbência viram decididos a seu favor os fundamentos essenciais da pretensão que formularam contra os réus.

Nenhuma censura merece, pois, a repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas na proporção fixada de 80% para os apelantes e de 20% para os apelados.


◊ ◊


17) Em conclusão:

Decidindo a reclamação apresentada contra o acórdão proferido a 10 de dezembro de 2024 parcialmente procedente,

a) não reconhecem a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto aos efeitos da instituição do legado em favor do cônjuge sobrevivo, independentemente da sua aceitação pelo legatário e

b) suprindo a omissão de pronúncia registada acerca do pedido de reforma da condenação em custas pelo acórdão recorrido, confirmam a repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas por apelante e apelados, tal como nele decidido.

O recorrente, porque parcialmente vencido, suportará as custas do presente incidente, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida



◊ ◊



III - DECISÃO

Termos em que os Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça, indeferindo parcialmente a reclamação acordam em não declarar a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto aos efeitos da instituição do legado em favor do cônjuge sobrevivo, independentemente da sua aceitação pelo legatário, e em suprir a omissão de pronúncia sobre o pedido de reforma da condenação em custas pelo acórdão recorrido, confirmando a repartição da responsabilidade pelo pagamento das custas por apelante e apelados, tal como nele decidida.

O recorrente vai condenado no pagamento das custas do incidente a que deu causa, fixando-se no mínimo a taxa de justiça devida.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 28 de janeiro de 2025

Manuel José Aguiar Pereira (relator)

António Pedro de Lima Gonçalves

Jorge Manuel Leitão Leal

_____________________________________________

1. Consistente no caso na instituição pelo cônjuge defunto de usufruto vitalício dos seus bens ao cônjuge sobrevivo.↩︎

2. Sendo a cônjuge sobreviva herdeira única e universal (artigo 2144.º do Código Civil).↩︎

3. Nesse sentido o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2021, na revista 17908/16.4...-C.L1-A.S1.↩︎