DIREITOS DO CONSUMIDOR
COISA DEFEITUOSA
PRESUNÇÃO LEGAL
CONTRATO DE EMPREITADA
ÓNUS DA PROVA
ACIDENTE DE AVIAÇÃO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
SUBSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
REVISTA EXCECIONAL
OBJETO DO RECURSO
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
Sumário


I – A atribuição aos consumidores dos direitos previstos no art. 4º/1, do DL n.º 67/2003, 08-04, assentam na verificação de uma presunção de desconformidade do bem com o contrato (art. 2º/2) e de uma presunção de existência da desconformidade no momento de entrega do bem ao consumidor (art. 3º/2, primeira parte), não sendo exigível a necessidade de demonstração da causa da falha de funcionamento, mas apenas dos factos (factos-base) que revelam a incapacidade de utilização do bem.
II – A circunstância de o motor de uma aeronave ter parado em pleno voo, consubstancia, inequivocamente, um desvio nas qualidades e desempenho habitual de bens do mesmo tipo, qualidades e desempenho, tal como razoavelmente expectáveis pelo consumidor médio em relação a um bem deste tipo, isto é, que o motor não pare em pleno voo, o que integra o facto-base da presunção legal consagrada no art. 2º/2/d, do DL n.º 67/2003, de 08-04.
III – Em virtude da falta de conformidade, no que diz respeito aos direitos do consumidor, o art. 4º/1, estabelece que aquele tem direito a que seja resposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato.
IV – Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar.

Texto Integral

RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,517878/19.7T8LSB.L1.S1

RECORRENTE6AA

RECORRIDA7ALPIAVIATION S.R.L.

***

SUMÁRIO8,9

I – A atribuição aos consumidores dos direitos previstos no art. 4º/1, do DL n.º 67/2003, 08-04, assentam na verificação de uma presunção de desconformidade do bem com o contrato (art. 2º/2) e de uma presunção de existência da desconformidade no momento de entrega do bem ao consumidor (art. 3º/2, primeira parte), não sendo exigível a necessidade de demonstração da causa da falha de funcionamento, mas apenas dos factos (factos-base) que revelam a incapacidade de utilização do bem.

II – A circunstância de o motor de uma aeronave ter parado em pleno voo, consubstancia, inequivocamente, um desvio nas qualidades e desempenho habitual de bens do mesmo tipo, qualidades e desempenho, tal como razoavelmente expectáveis pelo consumidor médio em relação a um bem deste tipo, isto é, que o motor não pare em pleno voo, o que integra o facto-base da presunção legal consagrada no art. 2º/2/d, do DL n.º 67/2003, de 08-04.

III – Em virtude da falta de conformidade, no que diz respeito aos direitos do consumidor, o art. 4º/1, estabelece que aquele tem direito a que seja resposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato.

IV – Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar.


***

ACÓRDÃO10

Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:


1. RELATÓRIO

AA, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra ALPI AVIATION, SRL e BB11 pedindo a condenação da 1ª ré a pagar-lhe as seguintes quantias:

a) 80 000,00€, referentes ao valor do avião, antes das intervenções da ré;

b) 18 042,67€, referentes aos custos das reparações e transportes;

c) 60,00€ por dia, contabilizados desde a data do acidente, a título de custo da privação do uso da aeronave, bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de mora no cumprimento do sentenciado12.

Subsidiariamente, a condenação da 1ª ré ao pagamento da quantia equivalente ao valor da perda total do avião, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação, como valor de compensação pela perda do gozo do aparelho.

Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou a ação improcedente, por não provada, absolvendo a ré de todos os pedidos e, julgou a reconvenção parcialmente procedente, condenando o autor, reconvindo, a pagar à ré, reconvinte, a quantia que se vier a apurar em incidente de liquidação, correspondente às despesas atinentes ao transporte e recolha da aeronave nas suas instalações, absolvendo o autor do demais pedido.

O autor interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa proferido acórdão que negou provimento ao recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida.

Inconformado, veio o autor interpor recurso de revista (normal e excecional), deste acórdão, tendo extraído das alegações13,14 que apresentou as seguintes


CONCLUSÕES15:

A) Questão prévia – a admissibilidade da revista

i) Diferente fundamentação das decisões

1ª A matéria de facto fixada na sentença foi alterada no Acórdão a quo, bem como ocorreu alteração no núcleo das fundamentações jurídicas, em ambas as instâncias, para a improcedência da ação e quanto à procedência parcial da reconvenção.

2ª Quanto a improcedência da ação, na sentença apenas se deu como provada a aterragem forçada do avião num campo agrícola, mas não a respetiva causa, e quanto à reconvenção, deu-se como provado que o A./recorrente havia “incumbido a R. de guardar e transportar o avisão para Itália”. A decisão baseou a sua procedência parcial no art.º 1154 do Cód. Civil (contrato de prestação de serviço).

3ª Já no Acórdão a quo, deu-se como provado que a causa da aterragem de emergência foi a paragem do motor, “em pleno voo”, no regresso das instalações da Ré, para Portugal – mas ainda assim, a decisão considera que o A. deveria ter provado qual o defeito concreto imputável aos trabalhos da R. causadores da paragem do motor.

4ª Deste modo, a interpretação-fundamentação que o Acórdão efetua do disposto em art.º 340 n.º 2 e n.º 1, 799 e 350 n.º 1 do Cód. Civil, bem como do disposto nas alíneas a) à d), do n.º 2 do art.º 2 do DL 67/2003 (na redação do DL 84/2008) é factual e juridicamente diferente da usada na sentença.

5ª Quanto à reconvenção, o Acórdão recorrido alterou a matéria de facto e julgou apenas como provado que o A. “deu a sua aquiescência à Ré para guardar e transportar o avião para Itália”. Para fundamentar a procedência parcial da reconvenção, e Acórdão excluiu o contrato de sob a forma de mandato, que fora a base usada na sentença, para invocar, em seu lugar uma gestão de negócio “ou à falta de melhor”, o enriquecimento sem causa do A.

6ª Portanto, embora o Acórdão haja confirmado as partes decisórias da sentença verifica-se que ocorreu alteração factual e jurídica substancialmente diferentes – razão pela qual, nos termos de art.º 721 n.º 3 do CPC há lugar à revista normal.

ii) Admissibilidade da Revista conforme art.º 629 n.º 2 al. d) do CPC

7ª Sem prescindir do que antecede, verifica-se a admissibilidade da revista normal, à luz do disposto no art.º 629 n.º 2 al. d) do CPC – porquanto existem pelo menos quatro Acórdãos já transitados, de Tribunais da Relação, substancialmente opostos ao ora recorrido, sob a mesma legislação e com analogia factual similar – e conforme expressamente citados supra sob os números 27 ao 39 e aqui anexos em cópia.

8ª Os factos em causa nestas decisões têm paralelismo aos dos autos, pois trata-se do julgamento de deficiências ou defeitos em aparelhos e veículos que, dentro do prazo de garantia, não cumprem as funcionalidades normais ou se incendiaram durante a normal utilização – tal como o motor do avião que para em pleno voo.

iii) Admissibilidade da revista excecional

9ª Caso não se conclua pela admissibilidade da revista comum – sem conceder – deve o recurso admitir-se, como revista excecional, por se verificar cada um dos requisitos enunciados no art.º 672, n.º 1 do CPC.

10ª Assim, quanto ao requisito da al. c) do preceito, verifica-se a contradição entre o Acórdão a quo com os quatro Acórdãos acima mencionados e transitados, sobre a mesma questão jurídica e com identidade factual paralela.

11ª Verifica-se também o requisito da al. b) do mencionado preceito, porquanto o interesse do caso subjudice ultrapassa a dimensão do litígio privado, na medida em que o Acórdão recorrido enuncia uma interpretação da carga ou da concreta densidade do ónus de prova da desconformidade, da avaria ou do objeto fornecido, que vai muito além da demonstração geral do defeito concreto – ao exigir a prova de qual foi a causa específica desse defeito (a causa técnica da paragem do motor, v.g., de um frigorifico, de um carro, de um computador, ou de um avião), o que vai contra o espírito do reforço da proteção dos consumidores, que o DL 84/2021 veio declaradamente efetuar.

12ª Assim, é do interesse público que o STJ esclareça o alcance do ónus probatório que compete ao consumidor para se desencadear a presunção júris tantum de culpa do vendedor-prestador de serviços – que opera conforme ao disposto no n.º 1 do art.º 350 n.º 1 do CPC.

13ª Finalmente, ocorre também um interesse público – conforme o disposto no teor da alínea a) n.º 1 do art.º 672 do CPC – para que o STJ admita a revista, uma vez que o grau de ónus probatório a cargo do comprador-consumidor constitui um tema controverso e de difícil densificação jurídica, em permanente evolução face à necessidade crescente de proteção do consumidor, ‘sufocado’ pela agressividade comercial das empresas, pela sofisticação da tecnologia em que nos encontramos mergulhados e pelo desconhecimento geral (justificado) sobre o seu ultracomplexo funcionamento.

B) Quanto ao mérito da ação

14ª Vem provado que o facto causador da aterragem forçada do avião, por sua vez causadora dos prejuízos alegados pelo A., foi a paragem do motor em pleno voo – e vem também provado que a Ré efetuou trabalhos de manutenção e/ou reparação sobre o motor e/ou peças componentes com ele relacionados – embora nesta parte, o Acórdão a quo haja ignorado o documento (a fatura) com a discriminação dos trabalhos efetuados pela Ré para o qual remete o facto 3.1.7, bem como ignorou a própria razão pela qual o A. solicitou os trabalhos da Ré, alegada sob art.º 19 da p.i. e não objeto de impugnação.

15ª Por outro lado, demonstra-se da factualidade provada, no contexto em que tanto a p.i. como a contestação-reconvenção a invocam, que o A., após o acidente não teve a posse do avião, pelo contrário, foi a Ré quem o deteve e transportou para as suas instalações. Nestas circunstâncias é obvio que o A. não soube nem podia saber qual foi a causa especifica concreta que causou aquela paragem do motor.

16ª É justamente para defender a posição jurídica do lesado-consumidor perante um fabricante, vendedor ou prestador profissional de serviços que o teor das alíneas do n.º 2 do art.º 2 do DL 64/2003 (na redação do DL 84/2007) estabelece uma presunção juris tantum, em seu benefício – no mesmo sentido que as regras gerais do n.º2 do art.º 340, n.º 1 do art.º 344 e o n.º 1 do art.º 799º do Cód. Civil.

17ª De acordo com este benefício processual – e conforme à regra de que “quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz” (art.º 350 n.º 1 do Cód. Civil), e uma vez que receber o avião estragado e imprestável para ser usado, conforme consta nos factos provados n.ºs 3.2.1 ao 3.3.3., não corresponde à prestação a que o A. tem direito, recaía sobre a Ré o ónus de alegar/provar que aquela paragem do motor:

i) fora concretamente alheia às suas intervenções mecânicas sobre o avião;

ii) ou fora causada por facto culposo imputável ao piloto ou a eventos terceiros.

18ª Como a Ré nada alegou nem provou neste sentido, é irrelevante quem pilotava o avião no momento do acidente e qual a relação jurídica com a Ré ou com o Autor, uma vez que a Ré não imputa ao piloto qualquer falha ou negligência causal da paragem do motor.

19ª Pelo que antecede, é errado sancionar-se o A., como a decisão recorrida apresenta, por este ter rejeitado que na base instrutória fosse colocado como tema de prova – o qual, logicamente, ficaria a seu cargo – que a aterragem forçada ou de emergência “ficou a dever-se a deficiente manutenção da Ré” – pois, à Ré é que compete contrariar a presunção legal daquele efeito conclusivo, recainte sobre si mesma, conforme as normas legais supra citadas.

20ª Ora, os factos provados enquadram-se tanto no teor da alínea c) como no da alínea d) do n.º 2 do art.º 2 do DL 67/3003. Com efeito, uma manutenção de rotina e de conformidade técnica, pelo fabricante, no motor do avião, é suposto, esperado e exigível que não implique a paragem do mesmo em pleno voo. Porém como resulta da matéria factual provada – em conformidade com a respetiva contestação – a Ré não alegou nem provou facto algum excludente do efeito jurídico-legal daquela presunção de culpa, por aquela gravíssima falha do motor.

21ª Por conseguinte, estando-se dentro do prazo de garantia legal dos trabalhos da Ré, aplica-se o disposto nos art.ºs 3 e 4 do DL 64/2003 (na redação vigente à data dos factos), sendo ela a responsável pelos danos causados ao A., decorrentes do seu defeituoso incumprimento do contrato, tal como foi julgado nos casos semelhantes, nos quatro acórdãos invocados supra e anexos como cópias 1 a 4.

22ª Quanto à extensão/quantificação dos danos, dada a excessiva onerosidade de substituir a estrutura do avião – reconhecida na sentença, na parte da motivação dos factos 3.2.1. a 3.2.3., com base no Parecer Técnico de fls. 247 e ss. – e, não tendo sido dado como provado um valor exato sobre o preço do avião antes da manutenção e demais trabalhos da Ré, deve usar-se o disposto no art.º 566 n.º 3 do Cód. Civil, para o fixar equitativamente.

23ª Ora, considerando que a Ré alegou e documentou que um avião semelhante ao dos autos vale “seguramente” 70 000€ (cf. art.º 212 da contestação e seu doc. 27), e tendo o A. alegado o preço de 80 000€, o Supremo dispõe assim dos “limites” mencionados no art.º 566 n.º 3 do Cód. Civil – razão pela qual o preço deve fixar-se em 70 000€.

24ª Este valor deve ser o atribuído ao A., à luz do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art.º 4 do DL 67/2003, combinado com o disposto no art.º 566 n.º 1 e n.º 3 do Cód. Civil.

25ª Com base naqueles preceitos do DL 67/2003, conjugado com o disposto nos art.ºs 562 e 564 n.º 1 do Cód. Civil, o A. tem também o direito a receber da Ré o custo das reparações – que foram assim inúteis – no montante provado de 15 143,16€, acrescido de 4000€, também provado, relativo a despesas de pilotagem.

26ª Por outro lado, desde a data do acidente, o A. ficou ilicitamente privado do gozo do direito de propriedade sobre o avião – e esta privação de um direito fundamental tem sido reconhecido pela doutrina e jurisprudência como ressarcível – face ao disposto, designadamente, na ilicitude da anulação prática do direito disposto pelo art.º 1305 do Cód. Civil.

27ª A este título, e desde a data do acidente (18 de Janeiro de 2019), deve atribuir-se um valor equitativo, não inferior a 60€/dia, de acordo o valor do bem em causa e os montantes que a jurisprudência tem fixado – tal como deve condenar-se a Ré em sanção pecuniária compulsória, à razão de 300€/dia, desde o trânsito em julgado e até cumprir integralmente o decidido.

C) Sobre a improcedência da reconvenção

28ª A procedência da ação com base no disposto nas normas do DL 67/2003 acima invocadas implica a total improcedência da reconvenção – sem falar até na condenação da R. como litigante de má-fé, atenta a contraordenação a que o seu comportamento está sujeito, face ao disposto em art.º 12-A, n.º 1, deste diploma. Pois, os atos da Ré, de desmontagem e guarda do avião, enquadram-se exclusivamente, no âmbito do cumprimento das suas obrigações legais de minimizar os prejuízos causados ao A., conforme o art.º 4 n.º 1, 2 e 3, do DL 67/2003 estabelecem.

29ª Em todo o caso, o Acórdão recorrido demonstra a completa ausência de factos para concluir que os atos da Ré – de desmontar e transportar o avião para Itália após o acidente – foram no interesse do A.

30ª Com efeito, atentos os danos na estrutura e os custos excessivos da sua substituição – bem como a rejeição de quaisquer reparações por parte do A., como a sentença registou por verídico – o melhor interesse do A. seria recuperar o salvado, transportá-lo de Badajoz para Portugal e vendê-lo em peças, mas nunca levá-lo desmontado, a ‘viajar’ para Itália, a não ser que a Ré lhe apresentasse uma melhor proposta alternativa, o que nunca aconteceu.

Termos nos quais, com o douto suprimento deste Tribunal, deve admitir-se o recurso e, por consequência, deve:

a) Julgar-se a ação provada e procedente, condenando a Ré nos pagamentos ao Autor, acima discriminados, com juros desde a data da citação, conforme vinha peticionado;

b) Julgar-se a reconvenção totalmente improcedente16.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Pela Formação a que alude o art. 672º/3, do CPCivil, foi proferido acórdão que admitiu o recurso de revista (excecional) interposto pelo recorrente/autor.

Colhidos os vistos17, cumpre decidir.

Questão prévia

Reconvenção

O recorrente, alegou que “os atos da ré, de desmontagem e guarda do avião, enquadram-se exclusivamente, no âmbito do cumprimento das suas obrigações legais de minimizar os prejuízos causados ao autor”.

Assim, concluiu que “a reconvenção deve ser julgada improcedente”.

Vejamos a questão.

Em primeiro lugar, porque se verificou dupla conforme nos fundamentos da reconvenção, conforme já decidido em acórdão proferido nos autos, e o acórdão da Formação cingiu a questão a decidir relativamente à causa de pedir atinente à ação, e não à causa de pedir da reconvenção18.

Em segundo lugar, ao contrário do que o autor alega, a procedência da ação não determina automaticamente a improcedência da reconvenção, porquanto não foi essa a fundamentação que determinou a procedência da reconvenção.

A reconvenção foi considerada procedente porque se entendeu que a ré procedeu à recolha e transporte da aeronave para Itália com o consentimento do autor e no seu interesse, com fundamento nas regras da gestão de negócio (arts. 464.º e 468.º do CCivil), e não porque a improcedência da ação determinasse a procedência da reconvenção.

A relação jurídica, de acordo com a factualidade provada, que se estabeleceu entre as partes na ação é distinta daquela que resulta do pedido reconvencional, pelo que inexiste entre uma e outra qualquer relação de precedência entre elas.

Temos, assim, que esta matéria da reconvenção não pode integrar o objeto do presente recurso de revista (excecional).

OBJETO DO RECURSO19,20,21

Emerge das conclusões de recurso (excecional) apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber a quem compete o ónus da prova da falta de conformidade do bem em matéria de direitos dos consumidores e, quais os direitos do autor no caso de procedência desta pretensão.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1.2. - A R. dedica-se a projetar, fabricar e vender aviões ultraligeiros, designadamente com a marca própria P..., fazendo a respetiva manutenção e reparação em Itália.

1.3. - A R. tem um vendedor por ela autorizado em Portugal, a “A...”.

1.4. - Em 2008 a “V...- Comércio… de” comprou à R. um avião ultraligeiro ou ultraleve fabricado por aquela, com dois lugares, peso máximo à descolagem de 450 kg, marca e modelo P.... …30

1.5. - O veículo encontra-se registado em nome do A., conforme doc. de fls. 22.

1.6. - No decurso do ano de 2017, o A. incumbiu a R. de proceder à manutenção geral do avião e outros trabalhos.

1.7. - A R. efetuou no avião os trabalhos elencados a fls. 27 verso e 28, pelos quais pediu ao A. o valor de €15 143, 16 (fatura que consubstancia o doc. 11 junto com a petição inicial).

1.8. - A R. solicitou o pagamento ao A., conforme e-mail de que se mostra junta cópia a fls. 27, datado de 14 de Dezembro de 2018, tendo o A. pago.

1.9. - No decurso da viagem de Itália para Portugal o motor da aeronave parou em pleno voo e, em consequência, o piloto teve de fazer uma aterragem de emergência em Espanha, perto de …22.

1.10. - O avião era pilotado por BB.

1.11. - A R. desmontou e transportou o avião para as suas instalações em Itália.

1.11. - O avião continua em Itália, no hangar da R..

2.1. - A aterragem de emergência provocou fissuras, torções e roturas nos materiais da estrutura do aparelho. (2 TP)

2.2 - Esses estragos são suscetíveis provocar a destruição do aparelho e a morte dos ocupantes ou de terceiros. (3 TP)

2.3. – A forma técnica e economicamente mais viável de reparar os estragos na estrutura consiste na sua substituição integral. (4 TP)

2.3-A – O A. pagou €4000,00, em dinheiro entregue diretamente ao piloto, de custos com a pilotagem do avião de … para Itália e de Itália para …23.

2.4. - O A. destinava a aeronave ao seu recreio pessoal e da família. (8 TP)

2.5. - O A. dava prática de pilotagem ao seu filho CC, estudante de pilotagem para fins profissionais. (9 TP)

2.6. - O A. deu a sua aquiescência à R. para guardar e transportar o avião para Itália24.

2.7. – O custo das operações de recolha e transporte do avião para Itália após a aterragem forçada em Espanha importou em valor não concretamente apurado. (13 TP)

3.1. O valor do avião, aquando da sua entrega à R. para manutenção, era de cerca €80 000,00.

3.2. - O valor do arranjo necessário é superior a €80 000,00. (5 TP)

3.3. - O custo das reparações é de cerca de €19 292,00, a que acresce IVA (doc. de fls. 169 - doc. 12 junto com a contestação) (6 TP)

3.4. - O A. suportou a quantia de €18 042,67, referentes à manutenção efetuada em Itália pela R. e ao transporte do avião de Itália. (7 TP)

3.5 - Por força do ocorrido, o A. aluga um avião idêntico 5 horas por semana, com um custo de 2250,00 € (5 horas x € 450/hora). (10 TP)

3.6. - A R. impediu que as autoridades competentes em Espanha procedessem à averiguação das causas da aterragem. (11 TP)

3.7. - A solicitação do A., a R. afetou recursos à estimativa de reparação e reconstrução do avião, conforme doc. 11 junto com a contestação. (14 TP)

3.8. - O custo desses recursos corresponde a €1200,00. (15 TP)

3.9. - O custo da ocupação da aeronave do A. no hangar da R., com limitação do espaço para outras aeronaves, é de €300,00 mensais.

2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

3.1. O valor do avião, aquando da sua entrega à R. para manutenção, era de cerca €80 000,00.

3.2. - O valor do arranjo necessário é superior a €80 000,00. (5 TP)

3.3. - O custo das reparações é de cerca de €19.292,00, a que acresce IVA (doc. de fls. 169 - doc. 12 junto com a contestação) (6 TP)

3.4.25

3.5 - Por força do ocorrido, o A. aluga um avião idêntico 5 horas por semana, com um custo de 2250,00 € (5 horas x € 450/hora). (10 TP)

3.6. - A R. impediu que as autoridades competentes em Espanha procedessem à averiguação das causas da aterragem. (11 TP)

3.7. - A solicitação do A., a R. afetou recursos à estimativa de reparação e reconstrução do avião, conforme doc. 11 junto com a contestação. (14 TP)

3.8. - O custo desses recursos corresponde a €1200,00. (15 TP)

3.9. - O custo da ocupação da aeronave do A. no hangar da R., com limitação do espaço para outras aeronaves, é de €300,00 mensais.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso26 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER A QUEM COMPETE O ÓNUS DA PROVA DA FALTA DE CONFORMIDADE DO BEM EM MATÉRIA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES E, QUAIS OS DIREITOS DO AUTOR NO CASO DE PROCEDÊNCIA DESTA PRETENSÃO.

O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores – art. 1º-A/1, do DL n.º 67/2003, 08-04, aditado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05.

O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo – art. 1º-A/2, do DL n.º 67/2003, 08-04, aditado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05.

Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não forem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo – art. 2º/2/a, do DL n.º 67/2003, 08-04.

Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado – art. 2º/2/b, do DL n.º 67/2003, 08-04.

Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo – art. 2º/2/c, do DL n.º 67/2003, 08-04.

Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem – art. 2º/2/d, do DL n.º 67/2003, 08-04.

O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue – art. 3º/1, do DL n.º 67/2003, 08-04.

Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato – art. 4º/1, do DL n.º 67/2003, 08-04.

Nos presentes autos, o autor pretende ver-se ressarcido dos danos que lhe advieram de contrato de empreitada celebrado com a ré, para conserto de um avião, que utiliza para fins pessoais.

Está provado que a ré tem por atividade económica a manutenção e reparação de aviões ultraligeiros (facto provado 1.2), e o autor uma pessoa singular que destinava a aeronave ao seu recreio pessoal e ao da sua família (facto provado 2.4).

Assim, o autor pode qualificar-se como consumidor (art. 1º-B/a, do DL n.º 67/2003, com redação do DL n.º 84/2008 de 21-05), e a ré, como um profissional do ramo em que se insere o contrato de empreitada/ prestação de serviços celebrado entre as partes.

Isto porque, o contrato consistiu na incumbência dada à ré no sentido de proceder à manutenção geral do avião e realização doutros trabalhos (facto provado 1.6), que implicaram também o fornecimento de peças (facto provado 1.7).

Sendo fornecidos bens pela ré, no âmbito de um contrato de empreitada, aos autos será de aplicar o DL n.º 67/2003, ainda que a prestação considerada na sua globalidade esteja mais relacionada com a conservação e manutenção de um bem que pertencia ao autor, dono da obra.

Atento o disposto no art. 2º/4, do DL nº 67/2003,o regime deste diploma também é aplicável àqueles contratos que têm como prestação o fornecimento de um bem com trabalhos de instalação, que se possam qualificar como contratos de empreitada27.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “ao caso aplicar-se-á o regime geral do contrato de empreitada resultante do Código Civil, sem prejuízo das ressalvas que justifiquem a aplicação, com as devidas adaptações, do que resulta do DL n.º 67/2003 de 08-04 e da Lei n.º 24/96 de 31-06, na medida em que o autor agiu, nesta relação contratual, como consumidor, sendo a parte contrária um profissional que, no quadro da sua prestação, terá também fornecido bens para cumprimento adequado da empreitada”.

O conceito chave que releva para a interpretação do mencionado artigo 2.º é, pois, o de conformidade do bem com o contrato28.

O legislador comunitário recebeu assim o conceito de conformidade com o contrato de compra e venda, já utilizado na “Convenção de Viena das Nações Unidas sobre o Contrato de Compra e Venda Internacional de Mercadorias" e noutras ordens jurídicas, utilizando-o em lugar das noções de "defeito", "vício" ou "falta de qualidade" da coisa vendida, ou, em geral, de não cumprimento ou inexecução do contrato. Trata-se, aliás, de noções que não são equivalentes, traduzindo a de "falta de conformidade" uma conceção ampla e unitária de não cumprimento, e neste sentido sendo mais abrangente do que as noções de "defeito" (empregue, sem maiores esclarecimentos, no artigo 12.º, n. 1, da LDC), "vício" ou "falta de qualidade" (utilizadas no artigo 913.°, n.º 1, do CCivil)29.

Embora o regime do Código Civil já garantisse em certa medida a posição do comprador, o consumidor passa a estar dotado de uma tutela acrescida. Por um lado, deixa de recair sobre si o ónus, muitas vezes excessivo, de verificar as qualidades da coisa no momento da entrega, passando a impender sobre o vendedor a garantia da inexistência de desconformidades do bem com o contrato. A existência de factos que sustentam a presunção de não conformidade é disso reflexo bastante. Por outro lado, a operacionalidade das referidas presunções de não conformidade, constantes do artigo 2º/2 do decreto-lei n.º 67/2003, parece beneficiar a parte mais frágil da relação no contrato de compra e venda30.

Coloca-se assim a questão de saber se a aeronave que foi sujeita a uma manutenção geral e outros trabalhos por parte da recorrida, nomeadamente a nível do motor31, e cujo motor parou em pleno voo, deverá ser considerado desconforme por não funcionar como seria expectável que funcionasse um bem do mesmo tipo (desconformidade enquanto incapacidade de utilização) ou se, para afirmar tal falta de conformidade, seria necessário que o consumidor demonstrasse que a falha de funcionamento se ficou a dever a uma causa inerente ao bem (desconformidade enquanto defeito de funcionamento).

A atribuição aos consumidores dos direitos previstos no art. 4º/1 assentam na verificação de duas presunções (cfr. art. 3º/1): a presunção de desconformidade do bem com o contrato (art. 2º/2) e a presunção de existência da desconformidade no momento de entrega do bem ao consumidor (art. 3º/2, primeira parte), não sendo exigível a necessidade de demonstração da causa da falha de funcionamento, mas apenas dos factos (factos-base) que revelam a incapacidade de utilização do bem32.

É a que se mostra mais conforme com o princípio da proteção do consumidor, visto que é aquela que permite conferir aos consumidores maior confiança na aquisição de bens de consumo e, por essa via, estimular o crescimento económico baseado no consumo privado, garantindo que para o exercício dos direitos do art. 4º/1 é apenas necessário que se verifiquem os factos (constitutivos) demonstrativos da desconformidade enquanto incapacidade de utilização, sem prejuízo do efeito (exclusivamente) extintivo dos factos que eventualmente demonstrem que a causa do defeito de funcionamento é atribuível a «ação de terceiro ou caso fortuito»33.

Assim, dada a finalidade protecionista da lei e o seu enquadramento sistemático, entendemos, como no citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2023-05-30, que o consumidor apenas tem de provar a desconformidade enquanto incapacidade de utilização, e não já a desconformidade enquanto defeito de funcionamento, cabendo aos vendedores, devido à sua natureza profissional e conhecimentos técnicos, a prova que a causa do defeito não é inerente ao bem, nem existia à data da entrega, tendo resultado da ação do comprador ou de terceiros.

Revertendo para o caso dos autos, a circunstância de o motor da aeronave ter parado em pleno voo, consubstancia, inequivocamente, um desvio nas qualidades e desempenho habitual de bens do mesmo tipo, qualidades e desempenho, tal como razoavelmente expectáveis pelo consumidor médio em relação a um bem deste tipo, isto é, que o motor não pare em pleno voo, o que integra o facto-base da presunção legal consagrada no art. 2º/2/d, do DL n.º 67/2003, de 08-04.

É que uma manutenção de rotina e conformidade técnica, pelo fabricante, no motor do avião, é suposto, esperado e exigível que não implique a paragem do mesmo em pleno voo.

Deve assim entender-se, para que seja respeitada a ratio legis do regime jurídico de defesa do consumidor, que o autor-consumidor logrou, no presente caso concreto, provar a não conformidade da aeronave com a manutenção efetuada pela recorrida, ainda que não tenha ficado demonstrado que a paragem do motor se tivesse ficado a dever a uma causa inerente ao bem.

A falta de conformidade apura-se no momento da entrega do bem, o que constitui um desvio à regra estabelecida no art. 882º/1, do CCivil, que estabelece que a coisa deve ser entregue no estado em que se encontrava ao tempo da empreitada34.

O legislador nacional expressamente dispensou o consumidor de provar que a falta de conformidade já existia no momento da entrega, por se tratar de uma prova diabólica, estabelecendo uma presunção de não conformidade do bem com o contrato na data da entrega, no caso de verificação de algum dos factos enunciados nas alíneas do art. 2º/2, desde que a desconformidade se manifeste no prazo de 2 anos a contar da data da entrega de coisa móvel corpórea, ressalvadas as situações em que tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade35.

Ora, tendo-se manifestado a avaria no motor da aeronave num prazo de dois anos a contar da entrega, presume-se a sua existência nessa data, nos termos do artigo 3º/2, do DL n.º 67/2003, de 08-04, ficando o autor, ora recorrente, dispensado de demonstrar a anterioridade da desconformidade do bem no momento da entrega.

Verifica-se, pois, uma presunção de que a causa-deficiência técnica que levou à concreta paragem do motor do avião já ocorria à data em que a ré colocou o aparelho ao dispor do piloto, para o trazer de regresso a Portugal.

E isto porque não se poderá afirmar – e, seguramente, a recorrida não fez tal prova – que não seja possível existir à data da entrega da aeronave uma avaria que conduziu a que o motor tenha parado em pleno voo.

Equivale isto a dizer que a recorrida não logrou provar – como lhe competia, nos termos do artigo 342º/2, do CCivil – que a paragem do motor fosse incompatível com a existência de uma falta de conformidade da aeronave à data da sua entrega aquando da prestação de serviços, não provando que essa paragem se tenha ficado a dever a circunstâncias externas à própria aeronave ou decorrentes de uma utilização desviada dos parâmetros de normalidade36,37.

Concluindo, bastava ao recorrente/autor provar o deficiente funcionamento do bem, encontrando-se dispensado de identificar a respetiva causa ou de provar que tal mau funcionamento remontava ao momento da entrega (o motor que havia sido objeto de manutenção por parte da recorrida parou em pleno voo).

Ora, o recorrente/autor provou que a causa do acidente foi a paragem do motor da aeronave em pleno voo, e que o mesmo foi objeto de trabalhos de manutenção por parte da recorrida/ré38.

Competia, pelo contrário, à recorrida/ré, a prova de que a causa do defeito ou desvio de funcionamento foi posterior ao ato de entrega e imputável ao dono da obra, a terceiro ou a caso fortuito.

A ausência de prova acerca da concreta causa da paragem do motor da aeronave em pleno voo e, acerca do sujeito a quem a mesma seja imputável deve ser resolvida, de acordo com uma interpretação sistemática do regime legal orientada pela sua teleologia específica, em desfavor do prestador de serviços, aqui recorrida.

No que diz respeito aos direitos do consumidor em virtude da falta de conformidade, o artigo 4º/1, estabelece que aquele tem direito a que seja resposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, redução adequada do preço ou resolução do contrato39.

Ao contrário da Diretiva, que é de harmonia mínima, o diploma de transposição não estabelece uma hierarquia entre os vários direitos do consumidor em caso de desconformidade. A escolha do consumidor apenas se encontra limitada pela impossibilidade ou pelo abuso de direito40.

Ora, quanto à questão da definição dos direitos do autor (art. 4º, do DL n.º 67/2003), a mesma nunca foi apreciada nas instâncias.

Temos, pois, que a questão dos direitos do consumidor, no caso, do aqui autor, nunca foi apreciada nas instâncias, pois decidiu-se que este não havia cumprido com o ónus da prova da falta de conformidade do bem com o contrato, tendo assim o seu conhecimento ficado prejudicado pela decisão acolhida quer na 1.ª instância quer no acórdão recorrido.

São aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação, com exceção do que se estabelece nos artigos 662.º e 665.º e do disposto nos artigos seguintes – art. 679º, do CPCivil.

Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação – art. 665º/1, do CPCivil..

Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários – art. 665º/2, do CPCivil.

A interpretação da regra da substituição no Supremo Tribunal de Justiça não tem sido pacífica, mas tem sido interpretação dominante no seu seio, a de que a introdução do preceito previsto no art. 679.º do CPCivil, com a Lei n.º 180/96, de 25-09, retira ao Supremo Tribunal de Justiça a possibilidade de se substituir de imediato ao Tribunal da Relação, devendo, antes, caso o acórdão da Relação seja de revogar e não tenha apreciado uma dada questão cujo conhecimento ficou prejudicado pela natureza da decisão aí alcançada, impõe-se a remessa dos autos dos autos à Relação para que, pela primeira vez, aí sejam apreciadas as questões omitidas.

Na versão original do CPC de 1961 não se mostrava vedada a aplicação ao recurso de revista da regra da substituição, caso a questão não tivesse sido conhecida, mas o STJ dispusesse de todos os elementos necessários para decidir da totalidade do mérito do recurso, por força do disposto no art. 715º/2, do CPC de 1961; mas tendo o legislador optado por excluir a aplicação remissiva do art. 665º ao recurso de revista, o que foi de encontro à posição que já era amplamente defendida no seio do STJ, ainda na versão anterior da lei, considera que a alteração legislativa introduzida representa uma opção por uma das soluções, precisamente a de pendor mais restritivo dos poderes de substituição imediata do STJ, não relevando autonomamente, para este efeito, a norma do art. 682º/141.

Assim, também perfilhamos tal interpretação, e o Supremo Tribunal de Justiça ao contrário do Tribunal da Relação, não pode atuar como tribunal de substituição, porquanto a regra de substituição prevista no 665º do CPCivil, não é aplicável ao recurso de revista, devendo, antes, nos casos em que dada questão teve o seu conhecimento prejudicado, pela solução dada ao litígio no acórdão recorrido, serem os autos remetidos a este tribunal para, pela primeira vez, decidir da questão.

Temos, pois, que a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode, depois, o Supremo Tribunal de Justiça conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar, quer por terem omitido indevidamente pronúncia sobre elas, quer por as terem considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio42,4344,45,46.

Como assim, não pode este Supremo Tribunal de Justiça apreciar das questões elencadas nas alegações, sem prévia pronúncia do Tribunal da Relação.

Como já referirmos, nos autos nunca foi apreciada a questão relativa à definição dos direitos do autor ao abrigo do disposto no art. 4º do DL n.º 67/2003, uma vez que nas instâncias foi decidido que o autor não havia cumprido com o ónus da prova da falta de conformidade do bem com o contrato.

A mera referência, no acórdão recorrido, de que o autor não tem direito aos pedidos que fez na ação, vem na sequência da conclusão de que inexistiu prova do incumprimento contratual, por falta de cumprimento do ónus que se lhe impunha, o que não constitui análise da questão relativa à definição dos direitos do autor ao abrigo do disposto no art. 4º do DL n.º 67/2003.

Destarte, com a revogação do acórdão recorrido, através da presente decisão, que considerou cumprido o referido ónus, impõe-se apreciar quais os direitos do autor no quadro do regime legal do DL n.º 67/2003, em face da factualidade provada, e uma vez que não pode o Supremo Tribunal de Justiça conhecer desta questão sem prévia pronúncia do Tribunal da Relação, deverão os autos baixar ao tribunal recorrido, para apreciação da referida questão.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em:

a) Julgar procedente a revista e, consequentemente, em revogar-se o acórdão recorrido, por ter o autor cumprido com o ónus da prova da falta de conformidade do bem com o contrato;

b) Determinar a remessa dos autos ao tribunal a quo, para aí ser conhecida a questão relativa à determinação dos direitos do autor, no quadro do regime legal do DL n.º 67/2003.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas47 pela recorrida (na vertente de custas de parte, por outras não haver48), porquanto a elas deram causa por ter ficado vencida49.

Lisboa, 2024-01-2850,51

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Jorge Leal) – 1º adjunto

(Maria Clara Sottomayor) – 2º adjunto

_____________________________________________

1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎

2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎

3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎

4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎

5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎

6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎

8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎

10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎

11. O autor desistiu posteriormente da instância quanto a este réu.↩︎

12. Alteração decorrente do pedido requerida pelo autor no decurso da audiência final, e admitida por despacho de 02-11-2022.↩︎

13. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎

14. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎

15. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

16. Depois de formular conclusões, o recorrente termina deduzindo um pedido de revogação, total ou parcial, de uma decisão judicial – RUI PINTO, Manual do Recurso Civil, Volume I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, p. 293.↩︎

17. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

18. “Coloca-se, assim, a questão invocada pelo recorrente de saber se é de aplicar ao caso dos autos alguma das presunções legais previstas do n.º 2 do referido art. 2.º DL n.º 67/2003, nomeadamente, porque o desempenho habitual de uma aeronave, que qualquer consumidor pode razoavelmente esperar, de acordo com a natureza do bem, depois de efetuada a respetiva manutenção por parte da empresa profissional contratada para o efeito, é que tal aparelho efetue uma viagem aérea sem que o respetivo motor deixe de funcionar em pleno voo, obrigando a uma aterragem de emergência. Importa, assim, determinar, se a desconformidade da aeronave em causa com o objeto do contrato de empreitada, se presume, cabendo à ré alegar e provar que a falta de funcionamento do motor em pleno voo não deriva de qualquer defeito do aparelho e não é da sua responsabilidade, ou se compete ao aqui autor o ónus de alegação e de prova dos concretos defeitos existentes no avião. (…) Por outro lado, a apreciação da questão acima referida suscita a interpretação das normas contidas no referido Dec.-Lei 67/2003 de 08 de Abril (aplicável ao caso dos autos) em conjugação com o regime do contrato de empreitada e as regras gerais no âmbito do cumprimento defeituoso dos contratos, sendo que, tendo o DL n.º 67/2003 transposto para o nosso direito interno a Diretiva n.º 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores, importa também interpretar o referido ónus de alegação e prova dos defeitos nos bens de consumo, à luz do direito comunitário, o que complexifica as operações exegéticas requeridas para a análise da questão” – Acórdão da Formação do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2024.↩︎

19. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎

20. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎

21. O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7ª edição, p. 139.↩︎

22. Alterado pelo Tribunal da Relação.↩︎

23. Aditado pelo Tribunal da Relação.↩︎

24. Alterado pelo Tribunal da Relação.↩︎

25. Eliminado pelo Tribunal da Relação.↩︎

26. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

27. JOÃO CURA MARIANO, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos de Obra, 7.ª edição, p. 257.↩︎

28. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-05-30, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR, Revista: 135/21.6T8LRA.C1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

29. PAULO MOTA PINTO, Conformidade e garantias na venda de bens de consumo, Estudos de Direito do Consumidor, Centro do Direito do Consumo, n.º 2, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2000, p. 222.↩︎

30. MAFALDA MIRANDA BARBOSA, O futuro da compra e venda de coisas defeituosas, Revista da Ordem dos Advogados, Lisboa, ano 79, nºs. 3-4, Jul.-Dez, 2019, p. 729.↩︎

31. Foram realizados pela ré, entre outros, os seguintes trabalhos relativos ao motor:

• Substituição de mangueira de combustível de fuselagem P3000 “pipeline 5 years”

• Restauro parcial de fios de ligação do motor x 912 “partial rebuid of engine wiring”

• Câmara de aquecimento para motor Rotax 912.

• Tanque de expansão modificada para circuito de arrefecimento Rotax 912

• Sonda para medição de temperatura de ar carburador 10 x 1.↩︎

32. MICAEL MARTINS TEIXEIRA, A Prova no Direito do Consumo: Uma Abordagem Tópica, I Congresso de Direito do Consumo, ob. cit., p. 153/154.↩︎

33. MICAEL MARTINS TEIXEIRA, A Prova no Direito do Consumo: Uma Abordagem Tópica, I Congresso de Direito do Consumo, ob. cit., p. 153/154.↩︎

34. PINTO MONTEIRO, Garantias na venda de bens de consumo – A transposição da Diretiva 1999/44/CE para o Direito Português, Estudos de Direito do Consumidor, Centro de Direito do Consumo, n.º 5, Coimbra, 2003, pp. 134/135.↩︎

35. JANUÁRIO DA COSTA GOMES, Ser ou não ser conforme, eis a questão. Em tema de garantia legal de conformidade na venda de bens de consumo, Cadernos de Direito Privado, n.º 21, janeiro-março, 2008, pp. 11/16 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-05-30, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR.↩︎

36. Se as caraterísticas da falta de conformidade não forem claras no sentido de que o incêndio se ficou a dever a um facto externo ao bem, apontando até no sentido de que a origem se encontra no próprio bem, mantém-se a dispensa ou liberação do ónus da prova da existência de falta de conformidade no momento da entrega do bem, cabendo ao vendedor provar que se deve a facto posterior que não lhe seja imputável, nomeadamente por ser imputável ao comprador ou a um terceiro É o caso, por exemplo, de um automóvel que se incendeia, sem razão aparente, quando estava estacionado ou em circulação – JORGE MORAIS DE CARVALHO, Manual de Direito do Consumo, 8ª edição, p. 416.↩︎

37. O artigo 5.º, n.º 3, da Diretiva 1999/44 deve ser interpretado no sentido de que a regra segundo a qual se presume que a falta de conformidade existia no momento da entrega do bem - se aplica quando o consumidor faça prova de que o bem vendido não está em conformidade com o contrato e que a falta de conformidade em causa se manifestou, isto é, se revelou materialmente, num prazo de seis meses a contar da entrega do bem. O consumidor não está obrigado a provar a causa dessa falta de conformidade nem que a origem da mesma é imputável ao vendedor – esta regra só pode ser excluída se o vendedor demonstrar cabalmente que a causa ou a origem da referida falta de conformidade reside numa circunstância ocorrida depois da entrega do bem – Acórdão do TJUE de 04-06-2015, Processo: C‐497/13 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-05-30, Relatora: MARIA CLARA SOTTOMAYOR.↩︎

38. Foram realizados pela ré, entre outros, os seguintes trabalhos relativos ao motor:

Substituição de mangueira de combustível de fuselagem P3000 “pipeline 5 years”

Restauro parcial de fios de ligação do motor x 912 “partial rebuid of engine wiring”

Câmara de aquecimento para motor Rotax 912.

Tanque de expansão modificada para circuito de arrefecimento Rotax 912

Sonda para medição de temperatura de ar carburador 10 x 1.↩︎

39. DAVID FALCÃO, Lições de Direito do Consumo, p. 149.↩︎

40. JORGE MORAIS DE CARVALHO, Manual de Direito do Consumo, 6ª ed., p. 318.↩︎

41. ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, pp. 483-485.↩︎

42. Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar (como foi o caso) a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 26-04-2023, Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES, Processo: 1913/19.1T8VNF-A.G1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

43. Se a resolução de questões que são objeto do recurso de revista vier a determinar a revogação da decisão do acórdão da Relação, não pode o STJ conhecer, pela primeira vez, de questões que as instâncias deixaram de apreciar, quer por terem omitido indevidamente pronúncia sobre elas, quer por as terem considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio (art. 679.º do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14-06-2018, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

44. Determinou a baixa do processo ao tribunal recorrido porque a análise da questão ficou prejudicada pela procedência da ação – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 19-09-2024, Relator: FERNANDO BAPTISTA, Processo: 3576/18.2T8CBR.C2.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

45. Revogou o acórdão recorrido e, determinou ao abrigo do disposto no art.º 679.º do Código de Processo Civil, a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que, em face da definição do direito aplicável, tomasse conhecimento das demais questões que lhe foram presentes no recurso de apelação, cujo julgamento julgou prejudicado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 18-04-2024, Relatora: ANA PAULA LOBO, Processo: 3581/16.3T8GMR,https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

46. Tendo a Relação deixado de apreciar o pedido reconvencional de condenação do A. reconvindo no pagamento do valor das benfeitorias realizadas pelo R. reconvinte por se considerar prejudicado pela improcedência da ação, o Supremo, se considerar procedente a revista, deve ordenar a remessa dos autos à Relação para a apreciação da pretensão reconvencional – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 14-07-2016, Relator: ABRANTES GERALDES, Processo: 111/13.2TBVNC.G1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

47. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito – Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 303/2010, de 2010-07-14, Relator: VÍTOR GOMES e, nº 708, de 2013-10-15, Relatora: MARIA JOÃO ANTUNES, https://www.tribunalconstitucional.↩︎

48. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎

49. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

50. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

51. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎