ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
INSOLVÊNCIA
FALÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO RELATOR
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
REJEIÇÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


I. Ao relator incumbe aquilatar da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade da revista, e, verificados estes, e sendo a revista excecional, remeter o processo à formação referida no nº 3 do art. 672º do CPC, que se pronuncia sobre os pressupostos de admissibilidade da revista excecional previsto no nº 1, interpretação que não viola o princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no art. 2º da CRP.
II. Tendo o processo de falência sido iniciado em 2002, e o recurso de revista interposto em 2023, são aplicáveis as normas do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23.04 (CPEREF), atento o disposto no art. 12º, nº 1, do Dec. Lei nº 53/2004, de 18.03 (CIRE), e ao recurso aplica-se o regime dos recursos decorrente do Decreto Lei nº 303/2007, de 24.08, com as alterações introduzidas pelo NCPC, com exceção do disposto no nº 3 do art. 671º, do NCPC, conforme norma transitória (art. 7º) da Lei nº 41/2013, de 26.06, que aprovou o NCPC.
III. O CPEREF não continha norma idêntica ao art. 14º do CIRE, pelo que ao recurso são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil sobre recursos, sem qualquer particularidade, tendo em conta o disposto no art. 7º da Lei nº 41/2013, de 26.06.
IV. Não sendo aplicável a regra da inadmissibilidade da revista (art. 671º, nº 3 do CPC), não assume cabimento a revista excecional, uma vez que esta se encontra prevista para as situações de dupla conforme, sendo sua finalidade atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade do recurso de revista possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excecionais que taxativamente se mostram indicadas na lei.
V. Tendo o acórdão recorrido apreciado decisão interlocutória (não final) da 1ª instância de natureza procedimental, ao recurso de revista é aplicável o nº 2 do art. 671º do CPC, que só admite recurso nas situações previstas nas suas als. a) e b).
VI. Não afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do acesso aos tribunais a discrepância de fundamentação entre despachos proferidos ao abrigo do disposto no art. 655º do CPC, que apenas visam o exercício do contraditório esclarecido.

Texto Integral


P. 857/14.8TBMGR-AS.C1.S1


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Acordam na 6ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Nos autos de insolvência da Sociedade Têxtil Baiona, S.A., em 10.3.2023, foi proferido o seguinte despacho:

“Cálculo provável das custas da responsabilidade da sociedade comercial Têxtil Ocidental, Lda. elaborado a 27/02/2023: visto.

Dê conhecimento do seu teor à referida interveniente e ao Exmº Liquidatário Judicial.


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Resulta de tal cálculo que o montante global de custas prováveis da responsabilidade da referida interveniente é de € 50.989,53 (= € 50.275,53 + € 714,00 de taxa de justiça fixada no Tribunal Constitucional).

Resulta do processado anterior que o Digno Magistrado do MºPº, para além de requerer o cancelamento do apoio judiciário com que tem litigado a Massa Falida, vai requerer ao competente organismo da Segurança Social o cancelamento do apoio judiciário com que tem litigado a interveniente Têxtil Ocidental, Lda.

Assim, caso venha a ser efetivamente cancelado tal apoio judiciário, a referida interveniente será responsável por um montante bastante elevado de custas processuais.

Pelo exposto, e a fim de acautelar a eventual ocorrência da situação prevista no art. 34º, nº 1, do RCP, deverá permanecer no depósito a prazo nº …94, existente junto do Novo Banco, SA, o indicado montante global de custas prováveis da responsabilidade da referida interveniente (ou seja, o montante de € 50.989,53), e ser transferido para a mesma o valor remanescente existente em tal depósito.

Notifique, sendo o Exmº Liquidatário Judicial também para, no prazo de 10 dias, comprovar nestes autos a referida transferência.”.

Não se conformando, a Têxtil Ocidental, Lda. apelou, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra proferido acórdão, em 12.7.2023, que julgou a apelação improcedente, e confirmou a decisão recorrida.

Do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra a Recorrente Têxtil Ocidental, Lda., intentou recurso:

- de revista normal, que não foi admitido pelo tribunal recorrido. A Recorrente reclamou ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC (ex vi do disposto no art. 641º, nº 6, do mesmo diploma legal), vindo a reclamação a ser indeferida por despacho singular de 23.10.2023, confirmado por acórdão de 12.12.2023, que manteve o despacho de não recebimento da revista normal (Apenso AS-C1-A);

e, subsidiariamente,

- de revista excecional, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, concluindo pela admissibilidade da revista excecional nos seguintes termos, no que, ora, releva:

“… Deste acórdão, a recorrente interpôs recurso de revista normal para este Supremo Tribunal de Justiça, em cuja 9ª conclusão, colocou a questão: (…), «o acórdão recorrido violou o disposto no nº 1, e na sua alínea d) do artigo 34º do Regulamento das Custas Processuais».

Lê-se nas suas letras: «Passado o prazo para pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tenha sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que deva ser entregue ao responsável pelas custas».

Dispõe a alínea a) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil: «Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

E a questão, para a integração desta alínea a), consiste em saber se, perante as letras daquele nº 1, e da sua alínea d), do artigo 34º do Regulamento das Custas Processuais, o Tribunal tem direito a reter quantia depositada à ordem de outra entidade que a deva entregar ao responsável pelas custas prováveis, sem que o responsável as tenha voluntariamente pago e sem sequer ter sido notificado para as pagar e reclamar da respetiva conta delas, para acautelar a ocorrência de eventual situação prevista no nº 1 desse artigo 34º do Regulamento das Custas Processuais.

Parece ser «questão de lana – caprina» perante o que está escrito nas letras do nº 1 e da sua alínea d) do artigo 34º do Regulamento das Custas Processuais.

Porém, realmente, não o foi para aquele acórdão da Relação de Coimbra que, em abono da fundamentação da sua decisão, até invocou, em notas de rodapé, as doutrinas de José António Coelho Carreira e Salvador da Costa.

Acresce que, na jurisprudência até hoje produzida, nenhuma decisão se encontrou, em termos de custas cíveis prováveis, que tenha entendido e decidido que o Tribunal tem o direito de reter quantia depositada à ordem de outra entidade que a deva entregar ao responsável pelas custas prováveis, sem que o responsável as tenha voluntariamente pago e sem sequer ter sido notificado para as pagar e reclamar da respetiva conta delas, para acautelar a ocorrência de eventual situação prevista no nº 1 do artigo 34º do Regulamento das Custas Processuais.

Torna-se, assim, necessário esclarecer esta questão para, futuramente, se aplicar melhor o direito e se ficar a saber se o Tribunal tem o direito, para acautelar a ocorrência de eventual situação, prevista no nº 1 do artigo 34º do Regulamento das Custas Processuais, de reter quantia depositada à ordem de outra entidade que a deva entregar ao responsável de custas prováveis cíveis, sem o responsável pelo pagamento delas ter sido notificado para as pagar e sem sequer da respetiva conta delas ter sido notificado para dela reclamar. …”.

O tribunal recorrido admitiu o recurso de revista excecional.

Em 22.10.2024, a relatora proferiu despacho (refª …85) a convidar as partes a pronunciarem-se sobre eventual não admissibilidade do recurso de revista excecional interposto.

Na sequência da pronúncia da Recorrente, a relatora, em 26.11.2024, proferiu novo despacho (refª …29) a convidar as partes a pronunciarem-se sobre eventual não admissibilidade do recurso de revista excecional interposto, agora com outros fundamentos.

A Recorrente pronunciou-se no sentido da admissibilidade do recurso, pedindo a remessa dos autos à formação para aquilatar da admissibilidade do mesmo.

Em 18.12.2024 foi proferido despacho (refª …71) a julgar findo o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente Têxtil Ocidental, Lda., não se conhecendo do seu objeto.

A Recorrente veio requerer que sobre a decisão singular recaia acórdão, apresentando as seguintes conclusões, que se reproduzem:

- Por causa dos fundamentos, invocados nas páginas 9 e 10 do corpo desta reclamação, a interpretação que a fundamentação da decisão reclamada fez do disposto no nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil traduz ato de legislar, violador do princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, e violou a letra do nº 3 desse artigo 672º do Código de Processo Civil, e, em consequência, impõe-se que o requerimento da reclamante do dia 26 de Julho de 2023 da interposição do recurso de revista excecional seja remetido à formação específica desse nº 3 para proferir decisão sobre a sua admissibilidade ou não.

- Por causa dos fundamentos, invocados na página 9 do corpo desta reclamação, a decisão do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Julho de 2023 decidiu do mérito da relação material controvertida entre o Estado e a reclamante, quanto à questão de saber se perante as letras do nº 1 e da alínea d) do artigo 34º do Regulamento das Custas Processuais o tribunal tinha o direito de reter quantia depositada à ordem de outra entidade que a devia entregar à reclamante responsável pelo pagamento de custas prováveis, sem a reclamante as ter voluntariamente pago e sem ter sido notificada para as pagar e reclamar da respetiva conta, apenas para a cautelar a eventual situação prevista no nº 1 do artigo 34º desse Regulamento das Custas Processuais, e, em consequência, neste particular a decisão reclamada violou o disposto no nº 1 do artigo 671º do Código de Processo Civil.

- Por causa dos fundamentos, invocados na página 8 do corpo desta reclamação, a interpretação que a fundamentação da decisão reclamada fez, ao caso dos autos, do disposto no nº 1 do artigo 14º do Decreto – Lei nº 53/2004 de 18 de Março, do disposto das normas do Decreto – Lei nº 132/93, de 23 de Abril, e do disposto nas normas do Decreto – Lei nº 303/2007, de 27 de Agosto, violou os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados, como corolários, do princípio fundamental do Estado de direito , previsto no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, e violou o princípio do direito do acesso aos tribunais, previsto no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, violou, por inaplicação, ao caso dos autos, do disposto no nº 1 do artigo 11º daquele Decreto –Lei nº 303/2007, de 27 de Agosto.

- Na procedência desta reclamação, impõe-se que a decisão reclamada seja por acórdão revogada e substituída por decisão que admite o recurso de revista excecional, interposto pela reclamante no dia 26 de Julho de 2023.

Não existe pronúncia da parte contrária.

Corridos os vistos, cumpre decidir (arts. 652º, nºs 3 e 4 e 657º, nº 2, ex vi do disposto no art. 679º, todos do CPC).


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II. A relatora proferiu o seguinte despacho, objeto da presente reclamação:

“… O tribunal recorrido admitiu o recurso de revista excecional.

Contudo, tal recurso de revista excecional não é admissível, como já se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em termos que merecem a nossa adesão.

Vejamos.

II. Ao contrário do que defende a Recorrente, ao relator incumbe aquilatar da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade (art. 652º, nº 1, al. b), do CPC, ex vi do disposto no art. 679º, do mesmo diploma legal), e, verificados estes, remeter o processo à Formação, que se pronuncia sobre os pressupostos de admissibilidade da revista excecional (art. 672º, nºs 1 e 3, do CPC).

Neste sentido se vem pronunciando este Supremo Tribunal de Justiça, podendo consultar-se, por todos, o Ac. do STJ de 31.1.2023, P. 4183/16.0T8VNG-M.P1.S1 (Luís Espírito Santo) em www.dgsi.pt, no qual se sumariou que “… VI - A atuação da Formação circunscreve-se à apreciação dos pressupostos enunciados no artigo 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, conforme resulta do disposto no n.º 3 do mesmo preceito legal, competindo ao Juiz Conselheiro relator do processo apreciar dos pressupostos gerais de recorribilidade, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que fará singularmente e sem prejuízo da ulterior apresentação de reclamação para a Conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC. …” 1.

Na doutrina, pode ver-se no mesmo sentido Abrantes Geraldes, em Recursos em Processo Civil, 7ª ed. atualizada, pág. 459.

III. Os presentes autos são apenso do processo de falência da Sociedade Têxtil Baiona, S.A., iniciado em 2002, e o recurso de revista foi apresentado em 26.07.2023.

Nesta conformidade:

- são aplicáveis as normas do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23.04 (CPEREF), atento o disposto no art. 12º, nº 1, do Dec. Lei nº 53/2004, de 18.03 (CIRE);

- ao recurso aplica-se o regime dos recursos decorrente do Decreto Lei nº 303/2007, de 24.08, com as alterações introduzidas pelo NCPC, com exceção do disposto no nº 3 do art. 671º, do NCPC – art. 7º da Lei nº 41/2013, de 26.06, que aprovou o NCPC.

O CPEREF não continha norma idêntica ao art. 14º do CIRE, e sobre a matéria dos recursos dispunham os seguintes artigos:

Artigo 228.º

Recursos da decisão sobre os embargos

1 - Da decisão sobre os embargos opostos à sentença declaratória da falência cabe recurso, que sobe imediatamente e em separado, com efeito meramente devolutivo; se a decisão sobre os embargos houver mantido a declaração de falência, a interposição do recurso suspende, todavia, a liquidação do ativo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º, e suspende também os termos subsequentes à sentença de verificação e graduação de créditos.

2 - O recurso do despacho de indeferimento liminar sobe imediatamente, nos próprios autos dos embargos, que para esse efeito são desapensados.

3 - Sempre que não tenha sido oferecida prova ou que esta tenha sido rejeitada sem impugnação do recorrente, estando o valor da causa fora da alçada da Relação, o recurso das decisões proferidas sobre embargos pelo tribunal de 1.ª instância sobe diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 229.º

Regime dos demais recursos

1 - O recurso interposto contra a sentença que denegue a declaração de falência sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

2 - Todos os demais recursos no processo de falência sobem em separado, e com efeito meramente devolutivo, observando-se, quanto ao regime de subida imediata ou diferida, as disposições da lei processual.

Artigo 230.º

Alegações

1 - O prazo para alegações é um apenas para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos.

2 - As alegações são acompanhadas de duas fotocópias, uma das quais se destina ao arquivo do tribunal, ficando a outra na secretaria judicial, para consulta dos interessados.

3 - Durante o prazo para alegações, o processo é mantido na secretaria judicial para exame e consulta dos interessados.” (sublinhado nosso).

O objeto dos presentes autos não é a sentença que denegou a declaração de falência, nem o despacho de indeferimento liminar de embargos opostos à sentença declaratória da falência, nem a decisão sobre estes.

Em causa está o despacho proferido nos autos de falência da Sociedade Têxtil Baiona, S.A., em 10.3.2023, supra reproduzido, que o Tribunal da Relação de Coimbra confirmou por acórdão de 12.07.2023.

Assim sendo, ao recurso são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil sobre recursos, sem qualquer particularidade.

E atento o disposto no art. 7º da Lei nº 41/2013, de 26.06, que aprovou o NCPC, ao presente recurso aplica-se o regime dos recursos decorrente do Decreto Lei nº 303/2007, de 24.08, com as alterações introduzidas pelo NCPC, com exceção do disposto no nº 3 do art. 671º do NCPC 2.

Na reclamação a que se alude supra 3, foi proferida a seguinte decisão singular:

“I - TÊXTIL OCIDENTAL, LDA. vem reclamar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), do despacho da Desembargadora Relatora de 28-08-2023, que não admitiu o recurso de revista normal interposto pela Reclamante relativamente ao acórdão de 12-07-2023, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou improcedente a apelação e confirmou o despacho (de 10-03-2023) que determinou que, a fim de acautelar a eventual ocorrência da situação prevista no art. 34º, nº 1, do RCP, deverá permanecer no depósito a prazo nº …94, existente junto do Novo Banco, SA, o indicado montante global de custas prováveis da responsabilidade da referida interveniente (ou seja, o montante de € 50.989,53), e ser transferido para a mesma o valor remanescente existente em tal depósito.

Pretende a Reclamante que se substitua a decisão de não admissão da revista normal por outra que determine a sua admissibilidade. Invoca para o efeito e fundamentalmente:

- não ser aplicável ao caso (atento o disposto no artigo 7.º, n.º1, da Lei n.º 41/2013, de 26-06) o obstáculo da dupla conformidade decisória por a decisão recorrida ter sido proferida no âmbito de processo (principal) instaurado em 2002 4;

- não se integrar a decisão recorrida na previsão do artigo 671.º, n.º2, do CPC, - decisão interlocutória que tenha recaído unicamente sobre a relação processual.

II. A decisão de indeferimento do recurso pelo tribunal a quo assenta na conformidade de julgados impeditiva da revista normal.

III - Em face dos elementos disponíveis no processo, importa reter: …

IV. Apreciando

1. Em causa está a decisão reclamada que não admitiu o recurso de revista normal do acórdão confirmativo do despacho de 1.ª instância ancorada no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, nos termos do qual “não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

Defende a Reclamante que estando em causa ação entrada antes de 1 de janeiro de 2008 não lhe é aplicável a restrição da admissibilidade da revista decorrente da dupla conformidade de julgados.

Assim é efetivamente.

Estando, pois, em causa recurso interposto de decisão proferida a partir da entrada em vigor do NCPC (após 01-09-2013), mas no âmbito de ação instaurada na vigência do anterior CPC, atento o regime transitório do artigo 7.º, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, há que aplicar o regime recursório decorrente do DL 303/2007, de 24-08, com as alterações introduzidas pelo NCPC, à exceção do n.º 3 do artigo 671.º.

E porque não lhe é aplicável a regra de inadmissibilidade da revista, não assume cabimento a revista excecional, uma vez que esta se encontra prevista para as situações de dupla conforme, sendo sua finalidade atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade de recurso de revista possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excecionais que taxativamente se mostram indicadas na lei 5.

2. Na situação sob apreciação, ao invés do justificado pelo tribunal da Relação, a questão da inadmissibilidade da revista (normal) não se prende com o obstáculo da dupla conforme (por não lhe ser aplicável conforme nos termos acima justificados), mas decorre do facto da decisão recorrida – acórdão da Relação que se debruçou sobre o despacho de 1.ª instância que determinou que se aguardasse a entrega à aqui Reclamante do montante de €69.694,06 em função da eventual revogação do apoio judiciário concedido a esta 6 - não assumir cabimento no âmbito do n.º 1 do artigo 671.º do CPC.

Com efeito, resulta inequívoco do artigo 671.º, n.º 1, do CPC 7, que o recurso de revista se circunscreve aos acórdãos da Relação proferidos sobre decisões de 1ª instância que conheçam do mérito da causa ou ponham termo ao processo, absolvendo o réu da instância ou por forma equiparada.

No caso, porém, a decisão de 1ª instância colocada em causa (protelar a entrega do montante à parte) e que se encontra confirmada pelo acórdão recorrido, respeita a decisão que não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 671.º do CPC, porquanto não constitui decisão que conheça do mérito da causa nem põe termo ao processo mediante a absolvição do réu da instância ou por forma a esta equiparada, designadamente no sentido de se mostrar decisão final perante a aqui Reclamante 8.

Verifica-se, pois, que contrariamente ao defendido pela Reclamante, pretende a mesma recorrer de revista do acórdão que apreciou decisão interlocutória da 1ª instância de natureza procedimental, cuja recorribilidade para este tribunal apenas assume cabimento no n.º 2 do artigo 671.º do CPC.

Por conseguinte, não estando a situação em causa integrada no n.º 1 do artigo 671.º do CPC, e não se vislumbrando que a mesma tenha cabimento em qualquer das referenciadas exceções contempladas no n.º 2 do citado artigo 671.º (não tendo, aliás, o Recorrente invocado, como se lhe impunha, qualquer um dos referidos fundamentos de recorribilidade - artigo 637.º, n.º 2, do CPC), mostra-se afastada, de todo, a admissibilidade do recurso de revista. …” (sublinhados nossos).

Tal como se refere na decisão singular reproduzida, e já supra enunciámos, está em causa recurso interposto de decisão proferida a partir da entrada em vigor do NCPC, mas no âmbito de uma ação instaurada na vigência do anterior CPC, pelo que, nos termos do regime transitório previsto no art. 7º, da Lei nº 41/2013, de 26.06, há que aplicar o regime recursório decorrente do DL 303/2007, de 24.08, com as alterações introduzidas pelo NCPC, à exceção do nº 3 do artigo 671º.

Tal como a apelante sustentou na reclamação a que se refere supra, “…, o obstáculo à admissibilidade de recurso de revista, previsto no nº 3 do artigo 671º do atual Código de Processo Civil, da situação de dupla conforme, é inaplicável a decisão que, apesar de proferida depois do dia 1 de Setembro de 2013, tenha sido proferida em ações instauradas antes do dia 1 de Janeiro de 2008, porque aos respetivos recursos antes é aplicável o regime decorrente do Decreto – Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. É verdade que este Decreto – Lei nº 303/2007 passou a dispor, na sua alteração, ao disposto no nº 3 do artigo 721º do então Código de Processo Civil vigente, que «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª. instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte». Porém, este Decreto – Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, relativamente a este obstáculo da admissibilidade do recurso de revista, previsto nesse nº 3 do artigo 721º do então Código de Processo Civil, logo estabeleceu, quanto à sua aplicação no tempo, no nº 1 do seu artigo 11º: « (…) as disposições do presente decreto – lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor»”.

Não sendo aplicável a regra da inadmissibilidade da revista, não assume cabimento a revista excecional, uma vez que esta se encontra prevista para as situações de dupla conforme, sendo sua finalidade atenuar os efeitos decorrentes da regra da inadmissibilidade do recurso de revista possibilitando o acesso ao terceiro grau de jurisdição a situações excecionais que taxativamente se mostram indicadas na lei.

Como escreve Abrantes Geraldes, na ob. cit., pág. 443, em anotação ao art. 672º do CPC, “O preceito atenua os efeitos da regra geral consagrada no nº 3 do art. 671º da inadmissibilidade de recurso de revista em situações de dupla conforme, introduzindo exceções justificadas pela necessidade de tutelar interesses de ordem social ou jurídica ligados à melhor aplicação do direito ou à segurança e estabilidade na interpretação normativa.”.

Noutras palavras, em termos abstratos, do acórdão recorrido era admissível revista normal, pelo que não é admissível revista excecional, que apenas está prevista para situações em que a revista normal não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme.

Acresce que o acórdão recorrido apreciou decisão interlocutória (não final) da 1ª instância de natureza procedimental, pelo que o recurso de revista foi interposto ao abrigo do nº 2 do art. 671º do CPC (como se concluiu na reclamação).

Abrantes Geraldes, na ob. citada, págs. 445/446, ainda em anotação ao art. 672º, explicita que “A revista excecional está prevista para situações de dupla conforme, nos termos em que esta é delimitada pelo nº 3 do art. 671º, desde que se verifiquem também os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição, ao abrigo do seu nº 1. Ou seja, a invocação de algum dos fundamentos excecionais do art. 672º, nº 1, está limitada aos casos em que, sendo admissível, em tese, recurso de revista do acórdão da Relação previsto no nº 1 do art. 671º, esse recurso se defronta com um único impedimento que decorre da dupla conformidade desenhada pelo nº 3. Estão, pois, afastados do âmbito de aplicação da revista excecional os acórdãos da Relação relativamente aos quais esteja impedido, como regra geral, o recurso de revista, como ocorre em sede de procedimentos cautelares, nos termos do nº 2 do art. 370º. Outrossim aqueles que se integrem no nº 2 do art. 671º, pois só admitem recurso de revista nas situações revistas nas als. a) e b).” (sublinhados nossos).

Este mesmo entendimento tem sido sufragado pela Formação, como resulta do acórdão de 12.05.2022, P. nº 260/13.7TBPTB, não publicado, no qual se escreveu que: “tem sido entendimento da Formação que o recurso de revista excecional apenas tem lugar nas situações específicas daquele art. 671.º/1, estando afastada para os casos prevenidos nas duas alíneas do seu n.º 2, uma vez que estes apenas se admitem nas hipóteses especificamente indicadas e como revista regra.” – no mesmo sentido, ver o acórdão de 23.10.2024, P. 1940/23.4T8PNF-A.P1.S2, também não publicado.

Nesta conformidade, o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ao abrigo do disposto na al. a), do nº 1, do art. 672º, do CPC (por estar “em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”) não é admissível, pelo que não pode conhecer-se do mesmo.

A decisão do tribunal recorrido que admitiu o recurso não vincula este tribunal (art. 641º, nº 5, do CPC). …”.


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III. Apreciada pelo coletivo a fundamentação constante do despacho singular e ponderadas as razões reiteradas na presente reclamação para a conferência, foi deliberado manter aquela decisão nos seus precisos termos, que aqui se reeditam.

Sem prejuízo, acrescentam-se as seguintes considerações:

1. (Conclusão 1ª)

Dispõe o art. 672º do CPC que “1- Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica , seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) o Acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2- O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3- A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no nº 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. …”.

Conforme resulta do art. 215º do CPC, as revistas (normais e excecionais) são todas distribuídas na mesma espécie (a 1ª), e atribuídas a um relator (arts. 216º, nº 1 e 213º, nº 3, al. a), do CPC), a quem compete “deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: … b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso;…” (art. 652º, nº 1, do CPC, ex vi do disposto no art. 679º do mesmo diploma legal).

Ao relator compete aferir da verificação dos pressupostos para admissão da revista - valor, sucumbência, ou sempre admissíveis à luz do art. 629º do CPC, legitimidade do recorrente (art. 631º do CPC), observação do modo de interposição do recurso (arts. 637º e 639º do CPC), tempestividade (art. 638º do CPC), requisitos da revista (art. 671º, nºs 1, 2 e 3, do CPC).

Verificados todos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso, o relator, em caso de revista excecional, remete os autos à formação indicada no nº 3 do art. 672º do CPC, para a mesma aquilatar da “verificação dos pressupostos referidos no nº 1” do art. 672º do CPC.

Este o regime legal que resulta da interpretação conjugada de todos os referidos artigos legais, aprovados pelo legislador ordinário, pelo que a interpretação que a decisão reclamada faz do disposto no nº 3 do art. 672º do CPC não traduz qualquer “ato de legislar”, e, consequentemente, não viola o princípio constitucional da separação de poderes, consagrado no art. 2º da CRP, nem viola a letra daquele preceito processual.

2. (Conclusão 2ª)

Remete-se para o que consta do despacho reclamado sobre esta matéria, uma vez que a recorrente não invoca fundamento sustentado que leve a outro entendimento pelo tribunal, apenas demonstrando discordância com o mesmo.

3. (conclusão 3ª)

Os despachos de 22.10.2024 (refª …85) e de 26.11.2024 (refª …29) não são decisões finais, sendo, apenas despachos proferidos ao abrigo do disposto no art. 655º, nº 1, do CPC (que dispõe que “Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”), determinando o exercício do contraditório, mas adiantando as razões subjacentes ao entendimento de que não seria de conhecer do objeto do recurso para as partes melhor exercerem aquele contraditório, contribuindo para os termos da decisão final, como, aliás, veio a suceder quanto ao 1º despacho proferido, como resulta do 2º despacho.

Efetivamente, no 1º despacho proferido, a relatora não se apercebeu (por não ter sido fácil a consulta do processo no CITIUS) que o processo tinha tido início em 2002 9, e atendeu ao número do processo (“…/14…”), pelo que equacionou a aplicação do disposto no art. 14º do CIRE 10, que afasta o regime geral da revista excecional, previsto no art. 672º do CPC.

Alertada pela recorrente da data do início do processo, no 2º despacho passou a analisar-se da admissibilidade da revista excecional, ponderando, agora, que em causa estava despacho de decisão interlocutória, e aderindo ao despacho e acórdão de conferência proferidos no apenso de reclamação de não admissão da revista normal, nos termos que vieram a constar do despacho reclamado de 18.12.2024 (refª…71), esse sim decisão final de não conhecimento do recurso de revista excecional interposto pela Recorrente.

Não ocorre, pois, qualquer afronta aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e do acesso aos tribunais.


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IV. Pelo exposto, acordam em conferência os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a reclamação apresentada pela Recorrente nos termos do nº 3 do art. 652º do CPC, mantendo-se o despacho singular que julgou findo o recurso de revista excecional interposto pela Recorrente Têxtil Ocidental, Lda.

Custas do incidente pela Recorrente (art. 527º, nº 1 e 2, do CPC), fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.


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Lisboa, 2025.01.28

Cristina Coelho (Relatora)

Maria Teresa Albuquerque

Maria Olinda Garcia

SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora):

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1. Indo no mesmo sentido o Provimento do Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nº 23/2019.↩︎

2. Que dispõe que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.”.↩︎

3. Que versou sobre o despacho que não admitiu a revista normal.

4. Processo n.º 7/02... do ..º Juízo do Tribunal Judicial ... (Sociedade Têxtil de Baiona, SA, foi declarada falida por decisão de 29-08-2003, transitada em julgado em 06-10-2003), que foi objeto de renumeração sendo-lhe atribuído o n.º 857/14.8..., Juiz ..., do Juízo de Comércio de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de ....↩︎

5. Assim, a revista excecional não constitui uma nova espécie de recurso, antes continua a configurar um recurso de revista apenas com uma particularidade: a sua admissibilidade encontra-se condicionada pela verificação de certos pressupostos específicos que são avaliados pela formação de juízes a que alude o artigo 672.º, n.º3, do CPC. Nesta ordem de ideias, se a revista em termos gerais não for admissível, igualmente a revista excecional não o poderá ser porquanto o único obstáculo à admissibilidade da revista normal que abre a porta à excecional reside na existência de dupla conformidade de decisões.↩︎

6. Atenta a sua responsabilidade quanto a custas.↩︎

7. Assim como do artigo 721.º do anterior CPC, nomeadamente o seu n.º 5.↩︎

8. Abrantes Geraldes, refere a este propósito: “Tratando-se de acórdãos da Relação que incidem sobre decisões da 1ª instância de natureza interlocutória (isto é, de decisão não finais) que versam sobre matéria adjetiva (previstas no art. 644.º, n.ºs 2 e 3), considera-se que, em regra, é bastante o duplo grau de jurisdição, tal como já ocorria no âmbito do sistema dualista relativamente ao recurso de agravo que também só era admitido, sem entraves, até à Relação.”, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, p. 345.↩︎

9. Bem como não se apercebeu que a Recorrente tinha reclamado ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC do despacho de não admissão do recurso de revista normal, que deu origem ao apenso AS-C1-A, como se pode constatar do teor do despacho de 22.10.2024 (no qual se escreveu: “Do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido em 12.7.2023, a Recorrente Têxtil Ocidental, Lda., intentou recurso: - de revista normal, que não foi admitido pelo tribunal recorrido, não tendo a Recorrente reclamado ao abrigo do disposto no art. 643º do CPC, por força do disposto no art. 641º, nº 6, do mesmo diploma legal, …”), o que só constatou após a Recorrente se ter pronunciado na sequência daquele despacho e depois de ter solicitado o acesso no Citius ao processo e a todos os apensos.↩︎

10. Atente-se que o art. 14º do CIRE é aplicável quer a decisões finais, quer a decisões interlocutórias – neste sentido, cfr. o Ac. de 10.12.2019, P. 2386/17.9T8VFX-A.L1.S1 (Ricardo Costa), em www.dgsi.pt.↩︎