É de indeferir reclamação para o presidente do STJ, com fundamento no artigo 652.º, 5 CPC, de acórdão proferido em conferência por este tribunal.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Conclui a reclamação desta forma:
«A - A douta decisão singular decidiu não admitir o recurso de revista,
B - Esta posição defendida na decisão singular não é seguida unanimemente pela jurisprudência, nem pela lei.
C – O referido recurso não foi admitido pelo Tribunal,
D – O artigo 671.º do Código de Processo Civil, dispondo o seu n.º 1 que cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que ponha termo ao processo.
Nestes termos, e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve ser proferido acórdão que julgue o Recurso procedente e, em consequência, ser suspensa todas as diligencias de realojamento, revogando-se o despacho recorrido do Tribunal Judicial da Comarca de ...-Juízo ....
Vejamos se é de deferir a reclamação.
E comecemos por recordar como se desenvolveu o processo neste grau.
1. Em 19.12.2023, foi proferido acórdão pela Relação que confirmou, sem voto de vencido, a decisão impugnada.
2. Em 9.1.2024, a ora reclamante interpôs recurso para o STJ.
3. Em 4.3.2024, foi proferido despacho que não admitiu o recurso.
4. Em 12.3.2024, a recorrente reclamou para a conferência do despacho de não admissão do recurso.
5. Em 8.4.2024, foi proferido despacho que mandou tramitar o processo como reclamação ex artigo 643.º.
6. Em 25.5.2024, foi proferida, pelo relator, neste grau, a decisão que indeferiu a reclamação.
7. Em 11.6.2024, a recorrente reclamou para a conferência.
8. Em 17.9.2024, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação.
9. Em 3.10.2024, a recorrente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ex artigo 652.º, 5 CPC.
10. Em 4.11.2024, foi proferida decisão pelo relator que indeferiu a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
11. Em 21.11.2024, a reclamante «respondeu», «por considerar que a mesma [decisão] não considerou que a decisão reclamada não foi um despacho do desembargador, mas sim uma decisão em conferência».
12. Em 1.12. 2024, foi proferida a seguinte decisão: «Não há resposta ao acórdão. Notifique a reclamante para , em 10 dias, esclarecer o que pretende».
13. Em 16.12.2024, a reclamante veio dizer que queria «reclamar do indeferimento do recurso interposto, com efeito suspensivo, da decisão proferida para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça».
14. Em 24.12. 2024, foi proferida a decisão reclamada acima referida.
Vejamos então se deve ou não ser revogada a decisão que indeferiu a reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 17.9.2024.
Preceitua o artigo 652.º, 5, que do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão (al. a), recorrer nos termos gerais (al.b).
Esta última alínea é inaplicável, Consabido é que o acórdão de 17.09.2024 decide em última instância, não sendo susceptível de recurso nos termos gerais (artigos 31.º,1, 42.º LOSJ e artigos 671.º e 672.º CPC).
Quanto à alínea a), Lebre de Freiras, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre comentam: «O acórdão da conferência proferido sobre a reclamação é impugnável, por reclamação, com efeito suspensivo, para o presidente do STJ, quando esse acórdão haja resolvido uma questão de competência relativa da Relação (ver a disposição paralela do art. 105.º, 4)» (Código de Processo Civil, Anotado, 3.ª ed., Vol. 3.º Almedina, Coimbra, 2022:150).
Abrantes Geraldes diz que «o n.º 5, para além de evidenciar a necessidade de intervenção da conferência antes que seja interpelado o Supremo tribunal de Justiça, vem prever que, tratando-se de decisão sobre competência relativa da Relação, em lugar do recurso de revista, passa a ser submetida a reclamação, a qual é dirigida ao Presidente daquele Supremo.
Trata-se de um preceito, que acompanha o regime que também foi adotado quanto às decisões semelhantes proferidaspela 1.ª instância (artigo 105.º, n.º 4) (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018:262).
Como se vê, não há discrepância digna de nota quanto ao regime aplicável à impugnação do acórdão do Supremo que apreciou a reclamação de 3.9.2024. A reclamação deve, por conseguinte ser indeferida.
A taxa de justiça pela reclamação seria devida, caso a reclamante não beneficiasse de apoio judiciário (cfr. artigos 10.º, 1, 13.º, 1 e 16.º, 1 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
Luís Correia de Mendonça (Relator)
Graça Amaral
Rosário Gonçalves