ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NULIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
RECURSO DE APELAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CASO JULGADO FORMAL
Sumário


I. O chamado dano “biológico” ou “corporal”, enquanto lesão da saúde e da integridade psico-somática da pessoa imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual, traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais, não constitui uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs. danos não patrimoniais; antes uma categoria autónoma de delimitação e avaliação de efeitos da lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de “dano real” –, seja enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária), por um lado, seja enquanto dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária e plasmando-se na clarificação de danos em esferas atendíveis da pessoa, para além das consequências típicas da dor e do sofrimento).
II. Quando a vertente patrimonial do dano biológico se convoca, tem a virtualidade de ressarcir não só (i) as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento de vida activa), mas também (ii) a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultante da lesão) para o exercício profissional – num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de “lucros cessantes” (arts. 562º, 564º, 1 e 2, CCiv.).
III. Não sendo possível apurar o valor exacto desses danos para efeitos de determinação do montante indemnizatório, tal implica convocar o critério da equidade (mesmo que assistido por determinados factores de ponderação e orientação das particularidades concretas) previsto no art. 566º, 3, do CCiv. (em articulação com o art. 4º, a)), susceptível de ser fiscalizado pelo STJ (ainda) como “questão de direito” em revista, tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências, e vista a equidade como elemento de ponderação não exclusivo e esgotante, antes complementar ou auxiliar, exercendo um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às curcunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo que esse papel se cruze com a ponderação da gravidade objectiva e subjectiva dos prejuízos sofridos, das circunstâncias específicas do facto e do agente e as variantes dinâmicas decorrentes de factores de relevância do dano na sua especificidade.
IV. Nessa fiscalização da correcção do “quantum” indemnizatório, a tutela da igualdade e da proporcionalidade inerente à equidade na fixação do “dano biológico”, implica um exercício comparativo com os padrões judicativos utilizados para deficiências funcionais permanentes em casos análogos, sendo o caso concreto radicado num quadro em que a incapacidade não impede o exercício de profissão e uma vida ainda próxima da anterior ao sinistro, mas torna o exercício profissional e a vida lúdica mais penosa e necessitada de esforço suplementar e acrescido em consequência das sequelas do acidente de viação.
V. A sindicação em revista do uso da “equidade” na fixação do montante indemnizatório destinado a compensar “danos não patrimoniais” em caso de responsabilidade extra-contratual (arts. 483º, 1, 496º, 1 e 4, 494º, 1, CCiv.), ainda como matéria de direito (arts. 674º, 1, a), e 682º, 1, CPC), uma vez segmentados e autonomizados do “dano biológico” decorrente de acidente de viação, limita-se ao controlo dos pressupostos normativos da fixação equitativa da indemnização, relativa a danos com relevância legalmente admitida, e sobre a conformidade da avaliação e ponderação do montante quantitativo dos danos com os critérios e limites legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados na fixação desse montante; no caso concreto, as intervenções médico-cirúrgicas, os tratamentos de recuperação, as sequelas físicas provadas como resultado do acidente, a graduação do sofrimento físico-psíquico e a graduação do prejuízo estético, tendo em conta a consideração da lesão objectiva de bens essenciais da pessoalidade relativas à perturbação emocional, à dor e ao sofrimento, às consequências na “entidade psicossomática” e de “projecto de vida” e às relevantes “ingerências em áreas de sensibilidade humana”.
VI. A decisão singular do juiz relator sobre a admissibilidade formal do recurso, proferida nos termos do art. 652º, 1, b), do CPC, mesmo que com índole genérica ou tabelar, sempre que incida especificamente sobre alguma questão relativa a essa admissibilidade, a título oficioso ou a requerimento de alguma das partes, é susceptível de reclamação para a conferência nos termos dos n.os 3 e 4 do art. 652º do CPC sobre tal questão, e, não sendo deduzida tal impugnação, constitui “caso julgado formal” (arts. 593º, 3, 1.ª parte, analogicamente; 620º, 1, 621º, 1.ª parte, 628º, 613º, 1 e 3, CPC).

Texto Integral


Processo n.º 15721/19.6T8SNT.L1.S1

Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 8.º Secção

Acordam na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I) RELATÓRIO

1. AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra «Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.», pedindo a condenação da Ré: (i) a pagar ao Autor o valor mensal de 600,00€ concernente ao período em que não pôde trabalhar, de incapacidades temporárias e de incapacidade permanente; (ii) a pagar ao Autor o montante de 305.000,00 € a título de danos morais, sendo 5.000,00 € por dano estético, 50.000,00 € pelo quantum doloris vencido, 100.000,00 € pelo quantum doloris vincendo e 150.000,00 € pela incapacidade permanente absoluta para a sua profissão habitual; (iii) a pagar ao Autor todo e qualquer dano futuro, tais como consultas, operações, tratamentos adequados de assistência médica, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas para fazer face a dores e incómodos para repor a situação anterior e tratar lesões do Autor, condenando a Ré a suportar todos os danos patrimoniais futuros decorrentes do mesmo; (iv) a pagar ao Autor os juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal sobre as referidas quantias, até efectivo e integral pagamento; tudo em razão de em virtude de responsabilidade civil indemnizatória emergente de acidente de viação causado por veículo, segurado pela Ré, causa dos danos patrimoniais e morais cujo ressarcimento reclama.

2. Tramitada a instância, o Juiz ... do Juízo Central Cível de ... proferiu sentença julgando a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 35.000,00€ (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, deduzida das quantias que já tenha pago na sequência da transacção efectuada no Apenso A, homologada por sentença transitada em julgado, bem como no pagamento dos juros de mora sobre tal quantia, à taxa legal aplicável às operações civis, contados desde o trânsito em julgado da decisão até efectivo pagamento, e absolvendo a Ré do demais peticionado.

3. Inconformado com a decisão, veio o Autor interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual se julgou o não conhecimento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto provado (incumprimento do art. 640º, 1, do CPC), se julgou arbitrar uma indemnização pelo dano biológico de € 50.000 e pelos danos morais no montante de € 20.000 e, por fim, absolver a Ré na condenação pedida quanto à responsabilidade pelas consultas e assistência médica e medicamentosa futura do Autor, finalizando com o seguinte dispositivo:

julgar parcialmente procedente o recurso interposto;

revogar parcialmente a sentença recorrida, condenando a Ré a pagar a título de indemnização por danos não patrimoniais a quantia global de 70 000,00 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal, contabilizados desde a data da sentença;

confirmar a sentença recorrida na parte em que absolveu a Ré do pagamento de assistência médica, ajudas medicamentosas e ajudas técnicas futuras.

4. Sem se resignar, a Ré interpôs recurso de revista para o STJ, finalizando as suas alegações com as seguintes Conclusões, pugnando pela repristinação da sentença de 1.ª instância no montante fixado dos danos não patrimoniais (incluindo o “dano biológico”):

“A. Só se justifica um prazo acrescido de 10 dias para apresentação das alegações de recurso, para fazer face ao dispêndio de tempo adicional que exige a audição, transcrição e indicação dos tempos de gravação da prova gravada;

B. Deixa noentantode podergozarde tal prerrogativa, o interessadoque incumpra o ónus previsto no nº 1 do Artº 640º CPC,

C. Ora, rejeitando o douto Tribunal da Relação o recurso da matéria de facto com recursoà prova gravada, por inexistirem os requisitos que justificam a concessão doprazoadicionale nãotendosidoapresentadas as alegações noprazo de trinta dias a contar da notificação da sentença, ou no limite 3 dias úteis depois daqueles trinta, verifica-se que a apelação é extemporânea e deveria ter sido rejeitada, não podendo ser apreciado, no remanescente, o recurso;

D. Ao rejeitar a parte da apelação atinente à impugnação da matéria de facto, por incumprimento do respetivo ónus, e ainda assim conhecer daquele recurso apresentado com beneficio de acréscimo do prazo de 10 dias, violou o douto tribunal a quo o disposto no artigo 638º ns.º 1 e 7 do C.P.C. e conheceu um recurso extemporâneo;

E. Termos em que salvo o devido respeito face ao vício invocado, deverá ser anulado o douto Acórdão recorrido e mantida a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, julgando-se procedente a presente revista;

F. Em face do exposto, afigura-se que o acórdão objeto de recurso é perfeitamente contraditório; pois por um lado, entende que o ora recorrido se limitou a discorrer da prova produzida e não especificou os meios de probatórios concretos que impunham decisão diversa violando o disposto nos artigos 640º b) e c) do C.P.C., e por outro, procede à apreciação do recurso apresentado com benefício do acréscimo de prazo de 10 dias, como se aquele tivesse por objeto a apreciação da prova gravada, o que não se verifica.

G. Ao faze-lo, violou igualmente o Tribunal a quo o disposto no art. 615º n.º1 alínea, c) do C.P.C.

H. Tal verificação por força do artigo 666º do C.P.C. importa a nulidade do douto acórdão recorrido e a procedência desta revista, mantendo-se a sentença proferida em primeira instância.

Em todo o caso,

I. A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria “se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”;

J. O art. 566º, n.º 1 consagra o princípio da reconstituição natural do dano, sendo esta substituída pela indemnização em dinheiro, não sendo possível a reconstituição natural, não reparando ela integralmente os danos ou sendo excessivamente onerosa para o devedor

K. A lei consagra, ainda, a teoria da diferença, tomando como referencial “a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que nessa data teria se não existissem danos” – art. 566º, nº2, do Código Civil –, conferindo ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível, face, mormente à imprecisão dos elementos de cálculo a atender, fixar o valor exacto dos danos – art. 566º, n.º 3.

L. Dispõe, ainda, o art. 564º, nº2, do Código Civil, que são atendíveis os danos futuros, desde que previsíveis, fórmula que contempla a possibilidade de aplicação aos danos emergentes plausíveis.

M. O chamado dano biológico, enquanto resultante da ofensa à integridade física, não constitui uma categoria autónoma, antes se reconduz ao dano patrimonial ou não patrimonial, em conformidade com a natureza das repercussões na vida pessoal e em sociedade do lesado;

N. É entendimento largamente dominante da jurisprudência que, em caso de sequelas decorrentes da ofensa à integridade física, em consequência do facto ilícito,mesmo não havendo uma repercussão negativa no salário ou na atividade profissional do lesado, por não se estar perante uma incapacidade para a sua atividade profissional concreta, verifica-se uma limitação funcional geral que terá implicações na facilidade e esforços exigíveis, o que integra um dano futuro previsível, segundo o desenvolvimento natural da vida, em cuja qualidade se repercute, indemnizável nos termos dos referidos artigos a titulo de dano não patrimonial;

O. No caso dos autos, e ponderando as orientações jurisprudenciais as normas legais supra enunciadas e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, atendendo à idade do autor, com 62 anos e perto da idade da reforma, desempregado de longa data, à IPP de 11 pontos atribuída e ao facto de não se ter provado qualquer atividade de lazer que tenha ficado impedido de praticar, deverá a indemnização ser fixada em montante equitativo não superior a € 35.000,00, verba que inclui o dano biológico na vertente não patrimonial e os restantes danos não patrimoniais.

P. Com efeito, nos termos do art. 496º, nº 1 do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o seu montante, nos termos do nº 3domesmoartigo,fixadopelotribunal,tendoem atenção,em qualquercaso, as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, quanto a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.

Q. É entendimento da doutrina e da jurisprudência que na determinação do quantum da compensação por danos não patrimoniais deve atender-se à culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, à flutuação do valor da moeda e à gravidade do dano, tendo em conta as lesões, as suas sequelas e o sofrimento físico-psíquico por ele experimentado, sob o critério objetivo da equidade, envolvente da justa medida das coisas, com exclusão da influência da subjetividade inerente a particular sensibilidade.

R. Ponderando tais elementos e tendo em conta os factos provados sob os n.ºs 11 a 24, reitera-se a adequação da atribuição a título de danos não patrimoniais, de indemnização não superior a € 35.000,00, que inclui, como se disse, o dano biológico;

S. A douta, sentença cuja repristinação se pretende, fez uma interpretação correta das normas legais enunciadas nas presentes conclusões, mostrando-se os valores aí arbitrados em conformidade com as orientações jurisprudenciais e doutrinárias dominantes.

T. Por tudo o exposto, no tocante à determinação do quantum da indemnização, salvoodevidorespeito,violouodoutoTribunal aquoodispostonos artigos 496º nº 4, 562º, 564º e 566º do CPC, o Artº 4º alínea a) do Código Civil, Artºs 13º e 18º n.º2 da C.R.P., por se tratar de indemnização manifestamente excessiva, discricionária e desprovida de qualquer analise casuística.

U. Pelo que deverá ser alterada, na procedência do presente recurso, a indemnização arbitrada ao autor para quantia não superior a € 35.000,00 por danos não patrimoniais e dano biológico; assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!




Subidos os autos, foram colhidos os vistos legais.

Verificados os pressupostos gerais de recorribilidade, cumpre apreciar e decidir.

II) APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS

1. Factualidade

1.1. Foram considerados provados os seguintes factos:

1. No dia 04-04-2019 ocorreu um acidente de viação em ..., conselho ..., distrito ..., em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-XM, segurado na R. pela apólice ...45.

2. O acidente ocorreu quando o veículo com matrícula ..-..-XM circulava na Rua ..., no sentido C.../A....

3. Naquela rua, perto do nº 85 existe uma curva onde o condutor do veículo com matrícula ..-..-XM perdeu o controlo, entrando em despiste, indo o ..-..-XM colidiu[r] com o poste eléctrico e num muro.

4. No local de acidente militares da GNR fizeram Participação de Acidente.

5. O A. lesado recebeu os primeiros socorros pelos bombeiros.

6. Na altura do acidente o tempo estava bom.

7. O condutor do veículo com matrícula ..-..-XM não adequou a velocidade do veículo à aproximação da curva o que causou o predito despiste.

8. Na sequência do sinistro a R. abriu processo interno e prestou assistência médica ao A.

9. A R. informou o A. que o seguro estava válido e que assumia a responsabilidade pelo sinistro.

10. Em 15-09-2019, o A., na pessoa do seu mandatário solicitou à R. que o indemnizasse pelo sinistro, solicitando adiantamento de 10.000,00€.

11. Do acidente resultou para o A. traumatismo do antebraço direito.

12. O A. foi assistido no local por ambulância, tendo sido transportado para o Hospital … em 04-04-2019, pelas 14h53, onde lhe foi diagnosticada fractura exposta (±4 cm) da extremidade distal do rádio direito, com deformação radiocárpica, com perfusão distal mantida.

13. Foi realizada limpeza, desinfecção e redução e intervenção cirúrgica no mesmo dia, com estabilização da fractura com fixador externo, sem intercorrências.

14. Teve alta em 05-04-2019, pelas 15:26, orientado para consulta de Ortopedia “para agendamento de tratamento definitivo”, com indicação de manter suspensão braquial, gelo local e mobilização dos dedos.

15. Observado em consulta no Hospital … em 22-04-2019, com fixador bem colocado, apresentando ferida “a nível externo do punho”, sendo inscrito para intervenção.

16. Em 26-04-2019, intervenção cirúrgica em 26-04-2019, admissão pelas 08h14 e alta pelas 11h24, tendo sido removido fixador e colocada "placa distal do rádio synthes", sem intercorrências, tendo alta com as mesmas indicações e nova consulta agendada.

17. Efectuou 35 sessões de fisioterapia na C..., entre 31 de Maio e 25 de Julho de 2019.

18. Como consequência directa e necessária do acidente o A. apresenta as seguintes sequelas no membro superior direito:

18.1. Cicatrizes:

18.1.1. Uma na metade distal da face anterior do antebraço, linear, discretamente
hipocrómica, com 14 cm de comprimento.

18.1.2. Duas análogas lateralmente a esta, a nível do punho, também verticais, com cerca
de 2,5 cm cada.

18.1.3. Outras duas análogas na face lateral do terço médio do antebraço, com cerca de 1,5 cm cada.

18.1.4. Outra análoga no dorso do primeiro espaço intermetacárpico, com 1 cm.

18.1.5. Uma arredondada no bordo medial do punho, rosada, com 0,6 cm de diâmetro, com uma linear e eucrómica aproximadamente com 1 cm de comprimento.

18.1.6. E uma eucrómica e discretamente hipertrófica anteriormente.

18.2. Dor à palpação da face anterior da metade distal do antebraço (região da cicatriz).

18.3. Mobilidade activa do punho: pronação completa (90º), supinação até 45° (à esquerda até 90º), flexão até 40º (E=60º), extensão até 30º (E=55°), lateralização radial até 20º bilateralmente, lateralização cubital até 20º (E=40°). Força na flexão contra resistência mantida e simétrica.

18.4. Mobilidade activa dos dedos:

18.4.1. MF do Dl extensão completa e flexão até 60º bilateralmente e da IF até 40º à direita e 60º à esquerda.

18.4.2. MF do D2-D5 extensão completa e flexão entre 70-80º (E=80-90º); IFP extensão até cerca de -10 a -20º (E=completa, i.e., até 0º), flexão entre 80-90º bilateralmente;

18.4.3. IFD extensão até cerca de 0 a -20º (E=completa, i.e., até 0º), flexão até 40º em todos (E=70 a 90º);

18.4.4. Kapandji 5. Consegue tocar na F3 do D4, mas não consegue segurar uma folha quando puxada, e a pinça é facilmente quebrável pelo dedo do examinador; com o D2 e o D3 pinças simétricas e funcionais. Não consegue realizar enrolamento completo dos dedos. Força de preensão diminuída, bem como o alcance do contacto, face à limitação na amplitude.

19. A data de consolidação médico legal das lesões sofridas pelo A. na sequência do acidente é fixável em 29-07-2019 tendo esta sofrido de:

19.1. Um período de défice Temporário Parcial fixável em 117 dias (entre 04-04-2019 e 29-07-2019);

19.2. De sofrimento físico e psíquico, de grau quatro, em sete de gravidade crescente, considerando as lesões do mesmo resultantes e os tratamentos que demandaram.

20. O A. ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos de 100, adveniente de rigidez do punho na flexão e na extensão, e consequentes limitações de mobilidade do punho e dor associada; e de rigidez dos dedos.

21. A situação sequelar pode evoluir para artrose precoce, não sendo possível indicar quando nem em que medida se dará esse agravamento.

22. De dano estético permanente de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes.

23. E de uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau dois, em sete de gravidade crescente.

24. O A. à data do sinistro tinha 62 anos, vivia com a mulher, estava desempregado desde há 3 anos, e fazia biscates com o que auferia cerca de 50,00€ por mês.

1.2. E foram considerados não provados os seguintes factos:

a. O A. tem que fazer tratamentos diários de higiene e assistência de 3ª pessoa.

b. O A. não pode trabalhar.

c. A R. não quer indemnizar o A.

d. Aquando do acidente o A. estava à procura de trabalho.

e. O A. teve despesas médicas e em deslocações para ir à polícia prestar declarações, para
ir ao hospital e para ir à seguradora R., em chamadas, em transportes públicos e em
refeições, por causa do sinistro, no valor de 700,00€.

2. Objecto do recurso e direito aplicável

2.1. Vistas as Conclusões que delimitam a revista (arts. 635º, 2 a 4, 639, 1 e 2, CPC), teremos que nos abalançar a, no segmento decisório que é impugnado em revista quanto ao mérito, ou seja, apreciar o “quantum” de indemnização a que foi condenada a Ré e aqui Recorrente, enquanto seguradora, no domínio da responsabilidade civil decretada quanto ao seu segurado e para si transferida pelo contrato de seguro, pelo facto ilícito, culposo e danoso imputado ao segurado. Em síntese: saber se a decisão recorrida fez ou não adequada aplicação do direito, adoptando a correcta interpretação da lei vigente em sede de equidade como critério de julgamento (complementar ou principal) permitido pelos arts. 566º, 3, e 496º, 4, do CCiv., em conjugação e para concretização dos ars. 483º, 496º, 1, 494º, 562º e 564º do CCiv.

A questão de direito que cabe nos arts. 674º, 1, a), e 682º, 1, do CPC, solicitada em revista, é aferir se a equidade usada pelo tribunal recorrido, de acordo com a faculdade proporcionada pelos arts. 566º, 3, por um lado, e 496º, 1 e 4, do CCiv., em sede de danos decorrentes da responsabilidade civil extra-contratual (art. 4º, a), CCiv.) – enquanto elemento auxiliar ou exclusivo para a fixação do montante quantitativo de danos indemnizados-compensados –, desembocou num resultado decisório que se encontra, numa perspectiva actualista, dentro dos padrões que têm sido admitidos pelo STJ em situações tipologicamente análogas ou equiparáveis, tendo em vista a «interpretação e aplicação uniformes do direito» impostas pelo art. 8º, 3, do CCiv. (e sem se estar vinculado nesta instância a um novo processo decisório em ordem à determinação do valor indemnizatório-compensatório a arbitrar).

Em síntese, retirada do Ac. do STJ de 9/7/20201, o juízo de equidade levada a cabo pelas instâncias é sindicável pelo STJ em termos muito limitados, ainda como matéria de direito, incidindo neste contexto sobre o controlo dos pressupostos normativos da fixação equitativa da indemnização, relativa a danos com relevância legalmente admitida, e da conformidade da avaliação e ponderação do montante quantitativo dos danos com os critérios e limites legais e/ou jurisprudenciais que para tal deveriam ser considerados na fixação desse montante (em especial, sindica-se a igualdade e a proporcionalidade perante a gravidade do dano na fixação da indemnização, recorrendo ao que é decidido, especialmente pelo STJ, em casos análogos, em face da individualidade casuística do caso concreto: aqui também o Ac. do STJ de 15/3/20222)3.

O objecto da revista é, por isso, averiguar se o juízo equitativo, sendo legítimo por habilitado na lei, se encontra alinhado com os princípios da igualdade e da razoabilidade e, nessa linha, conduziu a uma decisão equilibrada, sem arbitrariedade, de acordo com a aplicação dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adoptados na margem de discricionariedade consentida ao julgador.

Em síntese, a Recorrente sindica esse juízo e pugna pela repristinação da sentença de 1.ª instância: indemnização de € 35.000 (tal como decidido em 1.º grau) em vez de € 70.000 (acórdão recorrido).

2.2. Por outro lado, a Recorrente invoca vícios processuais que importa ajuizar preliminarmente.

3. Direito aplicável

3.1. Extemporaneidade do recurso de apelação e arguição de nulidade do acórdão recorrido

3.1.1. A Recorrente começa a sua impugnação por alegar a intempestividade do recurso de apelação interposto em 2.ª instância pelo Autor e então Apelante, no âmbito de aplicação do art. 638º, 1 e 7, do CPC – incumprimento do prazo de recurso acrescido da prorrogação em caso de reapreciação da prova gravada por força do incumprimento do art. 640º, 1, do CPC –, razão pela qual deverá ser anulado o acórdão recorrido e mantida a decisão de 1.ª instância.

Em rigor, não se submete ao juízo do STJ a reapreciação em acórdão da Relação de uma decisão interlocutória que recai sobre a relação processual, proferida em 1.ª instância, no quadro de impugnação contemplado no art. 671º, 2, do CPC – desde logo porque não há qualquer acórdão da Relação sobre a questão, desde logo a título de impugnação de decisão singular anterior.

Antes se sindica a constituição ou não de “caso julgado formal” à luz do art. 620º,1, do CPC, por parte do despacho de admissão do recurso de apelação proferido em 2.ª instância, no âmbito do exercício dos poderes do art. 652º, 1, do CPC, e a sua repercussão na admissibilidade e consequentemente conhecimento da apelação pelo acórdão recorrido (art. 5º, 3, CPC).

Para esta apreciação, importa considerar que:

(i) o recurso de apelação foi objecto de despacho de admissão pelo juiz recorrido de 1.ª instância, no qual consta pronúncia expressa sobre a sua tempestividade (29/1/2024);

(ii) subidos os autos, o Senhor Juiz Desembargador do 2.º grau proferiu despacho tabelar sobre a admissibilidade, igualmente com pronúncia expressa sobre a tempestividade do recurso (“Recurso próprio e tempestivo…”), antes de ordenar os vistos aos Adjuntos e a oportuna inscrição em tabela para decisão (7/8/2024);

(iii) o acórdão foi proferido em 12/9/2024, sem prévia reclamação para a conferência desse despacho anterior.

Assim:

(i) o primeiro despacho foi proferido no exercício dos poderes atribuídos pelo art. 641º, 5, do CPC, que não vincula o tribunal superior nem pode ser impugnado pelas partes; não constituindo caso julgado formal em face dessa impossibilidade de impugnação e da não vinculação do tribunal superior4;

(ii) o segundo despacho foi proferido no exercício dos poderes atribuídos pelo art. 652º, 1, b), do CPC, sendo susceptível de reclamação para a conferência sempre que, excluindo-se da apreciação genérica, incida especificamente sobre alguma questão relativa à admissibilidade formal do recurso, a título oficioso ou a requerimento de alguma das partes, nos termos dos n.os 3 e 4 do art. 652º do CPC.

Não tendo sido deduzida qualquer reclamação para a conferência deste último despacho, no que respeita à questão concreta da tempestividade da apelação, a decisão sobre a tempestividade plasmada nesse despacho transita em julgado, aplicando-se por analogia o art. 595º, 3, 1.ª parte, do CPC, trânsito constituído de acordo com a regra geral do art. 628º do CPC.

No caso, tal decisão constitui “caso julgado formal”, nos termos do art. 620º, 1, do CPC, excluindo-se a modificação posterior da decisão de admissão formal da apelação, aqui solicitada na impugnação da Recorrente, uma vez esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria (art. 613º, 1 e 3, CPC), «nos precisos limites e termos que julga» (art. 621º, 1.ª parte, CPC).5

Com efeito.

Este caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tem como corolários fundamentais:

(i) as sentenças, acórdãos e despachos transitados têm força obrigatória de tal forma que são imodificáveis no interior do processo em que são proferidos e é inadmissível (ineficaz: art. 625º, 2, CPC) decisão posterior e/ou decisão contrária ou desrespeitadora sobre a mesma questão ou matéria sobre o qual incidiram (extinção do poder jurisdicional: art. 613º CPC);

(ii) o caso julgado constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada.6

Destarte, em conformidade, não tem sucesso a Recorrente quando invoca a intempestividade da apelação que deu origem ao acórdão recorrido, com a consequente invocação de inadmissibilidade do conhecimento da apelação, uma vez que esta questão não pode mais ser objecto de apreciação, uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, sem que oportunamente tivesse sido feita a impugnação correspondente, na sede própria da tramitação do recurso na Relação.

Falecem, pois, as Conclusões A. a E. da revista.

3.1.2. Na sequência, a Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido por “contradição”, arguindo a al. c) do art. 615º, 1, do CPC.

Na sua visão, uma vez apresentada a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e sendo esta rejeitada por força do incumprimento dos ónus específicos de alegação previstos nas als. b) e c) do art. 640º, 1, do CPC, sofre de contradição o acórdão quando profere esta decisão de rejeição numa apelação que beneficiou do acréscimo de prazo por ter por objecto a apreciação de prova gravada.

Ora.

A “contradição” que se censura no art. 615º, 1, c), do CPC censura a incompatibilidade e a incongruência entre os fundamentos e a decisão, apontando aquela para um sentido que contradiz o resultado final.

No caso, não se vislumbra que a decisão de rejeição da apreciação sobre a impugnação sobre a matéria de facto sofra de tal vício; antes pelo contrário, visto o regime imperativo do art. 640º, 1, do CPC e a argumentação utilizada para tal decisão de conteúdo eminentemente processual (cfr. págs. 10-12).

De todo o modo, verifica-se que o Autor Apelante veio requerer a disponibilização de prova gravada (24/11/2024), antes de interposto o recurso de apelação (28/11/2024), e impugnou a matéria de facto identificada no acórdão recorrido, tendo em conta as respectivas Conclusões. Na sequência, para tal contradição interna da decisão tomada sobre a referida impugnação, nunca contribuiria uma alegada conexão entre a prorrogação de prazo do recurso, devido ao facto de o recurso ter por objecto a reapreciação de “prova gravada”, instrumental para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e o resultado judicativo de tal impugnação, feita mas imperfeita para ser conhecida.

Falecem, sem mais, as Conclusões F. a H., indeferindo-se a nulidade decisória arguida pela Recorrente.

3.2. Fixação do montante dos danos

O acórdão recorrido segmentou os danos a indemnizar, ao invés de os computar globalmente num só dano indemnizável e considerado na sua globalidade: por um lado, começou por arbitrar uma indemnização para reparar o “dano biológico”; por outro lado, arbitrou uma indemnização para compensar o “dano não patrimonial”.

2.1. Quanto ao “dano biológico”, fê-lo nos seguintes termos:

“Conforme estatuído nos artigos 562º e 564º, nº 1, do C. Civil, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, compreendendo o dever de indemnização não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de auferir cm consequência da lesão.

Por outro lado, na fixação da indemnização os danos futuros são atendíveis desde que sejam previsíveis – art. 564º, nº 2, do C. Civil.

O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que o Recorrente passou a padecer em consequência do acidente e o dano decorrente das repercussões das lesões que sofreu na sua vida reportam-se a diversos parâmetros da mesma realidade objecto de indemnização, que corresponde àquilo que tem vindo a ser designado pela jurisprudência de dano biológico.

O que está aqui em causa é a violação direito do direito à integridade física e moral da pessoa, constitucionalmente tutelado, entendido este como o respeito das diversas dimensões (física, psíquica, mental, afectiva e social) inerentes a todo o ser humano, cujas repercussões patrimoniais e não patrimoniais geram a obrigação de indemnizar (artigos 25º da C.R.P., e 562º e 564º, nº 1, do C. Civil).

Efectivamente é de considerar o dano biológico “autonomizável, devendo ser contabilizado um prejuízo futuro de componente mista, patrimonial e não patrimonial, enquadrado como dano biológico, e que contemple para além do resto, a maior penosidade e esforço no exercício da actividade corrente e profissional do lesado" (Acórdão do S.T.J. de 20.1.2011, rel. Souto de Moura, disponível em www.dpsi.pt).

(…)

Tem assim considerado a jurisprudência que “a compensação do dano do dano biológico tem como base e fundamento quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas” (Acórdão do S.T.J. de 11.4.2019, rel. Bernardo Domingos, disponível in www.dgsi.pt).

(…)

Impõe-se o recurso à equidade para determinar a indemnização do dano biológico – artigo 566º, nº 3, do C. Civil (neste sentido ver Acórdãos do S.T.J. de 11.4.2019, rel. Bernardo Domingos, de 2.6.2017, rel. Tomé Gomes, de 11/9/2012, rel. Fernandes do Vale, de 26/1/2013, rel. João Bernardo, de 2.5.2012, rel. Fonseca Ramos, de 19.6.2019, rel. Oliveira Abreu, (…) disponíveis em www.dgsi.pt).

Na verdade não existem formas matemáticas irrefutáveis que permitam quantificar com exactidão a medida do prejuízo correspondente ao já descrito dano biológico, até pela não consideração nessas fórmulas de elementos não determináveis bem como de outros imponderáveis que tem repercussão na quantificação dessa perda patrimonial e na compensação da ofensa à integridade física e à dignidade da pessoa humana.

Resultou provado que o Recorrente ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos de 100, adveniente de rigidez do punho na flexão e na extensão, e consequentes limitações de mobilidade do punho e dor associada; e de rigidez dos dedos, bem como que a situação saquelar pode evoluir para artrose precoce, não sendo possível indicar quando nem em que medida se dará esse agravamento, e ainda que essas lesões têm uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau dois, em sete de gravidade crescente.

Ora tendo em conta a indesmentível gravidade do dano biológico, a idade do Autor – 62 anos – quando sofreu essas lesões, as limitações que delas decorrem para o mesmo no que respeita à sua capacidade de trabalho e ao exercício de actividades lúdicas e de desenvolvimento pessoal, afectando a sua realização do seu potencial enquanto ser humano, afigura-se adequado fixar para o efeito a quantia de 50 000,00 euros.

Este valor está em consonância com as mais recentes orientações da jurisprudência a este propósito, que vão no sentido da “cada vez maior valorização social dos danos infligidos à integridade física e psíquica" (Acórdão da Relação de Guimarães de 9.11.2023, rel. Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt, e jurisprudência aí citada na nota de rodapé 25).

A título de exemplo refiram-se:

• o Acórdão do S.T.J. de 3.7.2018, que fixou 40 000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos, e lesado de 44 anos (citado no Acórdão do S.T.J. de 13.4.2021, rel. Fernando Baptista, disponível in www.dgsi.pt).

• o Acórdão do S.T.J. de 6.2.2018 , que fixou 60 000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, e lesado de 40 anos (citado no Acórdão do S.T.J. de 13.4.2021, rel. Fernando Baptista, disponível in www.dgsi.pt);

• o Acórdão do S.T.J. de 8.2.2018 , que fixou 70 000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, e lesado de 56 anos (citado no Acórdão do S.T.J. de 13.4.2021, rel. Fernando Baptista, disponível in www.dgsi.pt);

• o Acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2023, que fixou 60 000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5,95 pontos, e lesado de 26 anos (rel. Paulo Ramos de Faria, disponível in www.dgsi.pt);

• o Acórdão da Relação de Lisboa de 7.12.2023, que fixou 50 000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, e lesado de 39 anos (rel. Amélia Puna Lobo, disponível in www.dgsi.pt);

• o Acórdão da Relação de Lisboa de 13.7.2023, que fixou 80 000,00 euros a título de indemnização por dano biológico na vertente não patrimonial em caso de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos (rel. Adeodato Brotas, disponível in www.dgsi.pt).”

Pois bem.

(a) De acordo com o anteriormente delimitado, não cabe no âmbito da presente revista sindicar a viabilidade e o acerto dogmático-conceitual da categoria do “dano biológico” ou “corporal” enquanto prejuízo autónomo para efeitos indemnizatórios decorrente da lesão da saúde e da integridade psico-somática da pessoa, imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual, traduzida em incapacidade geral e/ou funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais de vida.

A jurisprudência superior, em especial a do STJ, considera não estarmos perante uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs. danos não patrimoniais; tem antes nele reconhecido uma categoria autónoma de delimitação e avaliação de efeitos da lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de dano real –, seja enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária), por um lado, seja enquanto dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária e plasmando-se na clarificação de danos em esferas atendíveis da pessoa, para além das consequências típicas da dor e do sofrimento).

Quando a vertente patrimonial do dano biológico se convoca, tem a virtualidade de ressarcir não só (i) as perdas de rendimentos profissionais correspondentes à impossibilidade de exercício laboral e/ou económico-empresarial e as frustrações de proveitos existentes à data da lesão (ponderadas até um certo momento de vida activa), mas também (ii) a privação de futuras oportunidades profissionais e o esforço acrescido de reconversão (enquanto determinado pela incapacidade resultante da lesão) para o exercício profissional – num caso e noutro, danos patrimoniais futuros previsíveis, na variante de “lucros cessantes” (arts. 562º, 564º, 1 e 2, CCiv.).7

Neste contexto de dualidade ressarcitória, o dano biológico sofrido pelo Autor foi apreciado, não obstante alguma falta de clareza no acórdão recorrido, na sua vertente patrimonial, enquanto “perda de capacidade de ganho” e privações futuras. Na verdade, os danos reapreciados pela decisão recorrida cabem ainda no âmbito de causalidade e de previsibilidade tipicamente associados ao acidente que o Autor sofreu e às suas circunstâncias de evolução normal de vida.

De todo o modo, não sendo possível apurar o valor exacto desses danos para efeitos de determinação do montante indemnizatório, tal implica convocar o critério da equidade (mesmo que assistido por determinados factores de ponderação e orientação das particularidades concretas, como veremos) previsto no art. 566º, 3, do CCiv. (em articulação com o art. 4º, a)), susceptível de ser fiscalizado pelo STJ (ainda) como “questão de direito” em revista, nos termos antes vistos, tendo em conta situações do mesmo tipo de gravidade e consequências8, e vista a equidade como elemento de ponderação não exclusivo e esgotante, antes complementar9 (uma equidade “integrativa” ou “supletiva”10).

(b) O art. 564º do Código Civil preceitua:

«1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. / 2. Na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.»

A obrigação de indemnização, enquanto sanção do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extra-negocial prescrita no art. 483º, 1, do CCiv. – que não se discutem na presente revista –, «deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art. 562º do CCiv.). A indemnização tem por escopo reconstituir a situação hipotética que existiria não fora a lesão sofrida, no caso sub judice a lesão resultante do acidente de viação, causa de consequências irreversíveis para o lesado Recorrente. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tal como prescreve o art. 566º, 1, do mesmo CCiv. Como salvaguarda da fixação do dano de cálculo (“o valor, expresso numa soma de dinheiro, do prejuízo efectivamente sofrido pelo lesado”11), não sendo possível averiguar esse valor exacto, o tribunal julgará segundo a equidade e dentro dos limites considerados provados – art. 566º, 3, CCiv. Esta salvaguarda é premente no caso dos danos patrimoniais futuros, campo por excelência da susceptibilidade de indemnização dos “lucros cessantes” ou “frustrados” previstos no art. 564º, 1, 2ª parte, do CCiv., isto é, os benefícios que o lesado deixa de obter por causa do facto ilícito, mas a que não tinha direito à data da lesão12.

O caminho a seguir com este critério-matriz de controlo judicial não é, contudo, linear perante as especificidades correspondentes ao arbitramento do montante indemnizatório para reparação dos danos resultantes da perda associada ao dano biológico. O desafio no julgamento é a procura do acerto no contexto de uma margem de discricionariedade que assiste ao julgador, devidamente assistida por critérios jurisprudenciais que concretizem a segurança na aplicação do direito e não se fundem apenas em procedimentos objectivos (cálculos financeiros, tabelas financeiras, aplicação de tabelas13, etc.), mesmo que esses não deixem de ter valor auxiliar e indicativo na ponderação tendente ao arbitramento indemnizatório.

Assumindo-se este fito de controlo judicial das especificidades correspondentes ao arbitramento do montante indemnizatório para reparação dos danos resultantes da perda associada ao dano biológico, o julgador actua no círculo de uma margem de discricionariedade, mas sem resvalar para uma margem de arbítrio subjectivo, pelo que tal controlo deve ser assistido por critérios jurisprudenciais que, para casos equiparáveis ou paralelos, concretizem a segurança e a igualdade na aplicação do direito e não se fundem apenas em procedimentos objectivos (cálculos em fórmulas financeiras, aplicação de tabelas, etc.), mesmo que esses não deixem de ter valor auxiliar-indicativo e, ademais, explicativo na ponderação tendente ao arbitramento indemnizatório com base na equidade.

De acordo com a síntese feita pelo Ac. do STJ de 19/6/201914, com recurso ao elenco pertinente de arestos relevantes, a atribuição de indemnização por perda de capacidade de ganho/dano biológico patrimonial, segundo um juízo equitativo, tem-se baseado em função dos seguintes factores principais: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações; a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, ou da previsível actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as qualificações e competências do lesado.

Tal significa que a equidade desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto (e, portanto, assim, complementar ou auxiliar), permitindo que esse papel se cruze com a ponderação da gravidade objectiva e subjectiva dos prejuízos sofridos, das circunstâncias específicas do facto e do agente e as variantes dinâmicas nesses mesmos factores de relevância do dano na sua especificidade.

Na mesma última decisão do STJ, reitera-se o que há muito se refere na jurisprudência: a indemnização para reparação da perda da capacidade futura de ganho deve apresentar como conteúdo pecuniário, “um capital produtor do rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extingue no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado”, sem deixar de “considerar a natural evolução dos salários”. Neste âmbito, será de entender como relevante o valor líquido da remuneração auferida pelo lesado à data do acidente, uma vez que tal corresponde em rigor à aplicação da teoria da diferença consagrada no art. 566º, 2, do CCiv.15, e “não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à expectativa média de vida (…) e ao período de vida ativa (em regra, até aos 70 anos), bem como à natural progressão na carreira e ao previsível impacto na massa salarial a receber”16.

Por fim, é ainda de registar que, se assim for proporcionado pela matéria factual proporcionada ao julgador, “ponderando-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros”, importa “introduzir um desconto no valor achado, condizente ao rendimento de uma aplicação financeira sem risco, e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo tribunal que julgará equitativamente”17. No entanto, “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pagos pelas entidades bancárias é muito reduzido (…), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento”18. E ficando claro, por isso, que tal redução preventiva de enriquecimentos indevidos, em sede de direito indemnizatório por danos com projecção no futuro, só se justifica em termos moderados e se tal for adequadamente justificado na materialidade, sob pena de afastamento desse abaixamento do “quantum” indemnizatório19.

(c) A decisão recorrida, ao fixar o valor de € 50.000 para indemnizar esse “dano patrimonial futuro”, contribuindo, desde logo neste segmento decisório, para a elevação do montante indemnizatório fixado em 1.ª instância, sustentou-se, no essencial, nas seguintes considerações, emergentes da factualidade provada:

“Na verdade não existem formas matemáticas irrefutáveis que permitam quantificar com exactidão a medida do prejuízo correspondente ao já descrito dano biológico, até pela não consideração nessas fórmulas de elementos não determináveis bem como de outros imponderáveis que tem repercussão na quantificação dessa perda patrimonial e na compensação da ofensa à integridade física e à dignidade da pessoa humana.

Resultou provado que o Recorrente ficou a padecer, em consequência do acidente e lesões sofridas com o mesmo de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 11 pontos de 100, adveniente de rigidez do punho na flexão e na extensão, e consequentes limitações de mobilidade do punho e dor associada; e de rigidez dos dedos, bem como que a situação saquelar pode evoluir para artrose precoce, não sendo possível indicar quando nem em que medida se dará esse agravamento, e ainda que essas lesões têm uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau dois, em sete de gravidade crescente.

Ora tendo em conta a indesmentível gravidade do dano biológico, a idade do Autor – 62 anos – quando sofreu essas lesões, as limitações que delas decorrem para o mesmo no que respeita à sua capacidade de trabalho e ao exercício de actividades lúdicas e de desenvolvimento pessoal, afectando a sua realização do seu potencial enquanto ser humano.”

Assim.

A lógica e os critérios objectivos usados são compreensíveis quando aplicados à lesão e ao sujeito lesado, sendo ainda complementados por montantes arbitrados em acórdãos do STJ e da Relação, no que toca à aplicação dos critérios escolhidos para usar da equidade em concreto (em especial, o grau de incapacidade funcional fixado ao lesado e as limitações funcionais decorrentes para a sua capacidade de trabalho, atenta a sua idade).

Neste enquadramento, julgamos, não obstante, que o acórdão recorrido, mesmo sem recurso a fórmulas matemáticas, valorizou em excesso a justa reparação da privação de futuras oportunidades profissionais e a redução, por força das sequelas do sinistro, do aproveitamento futuro da capacidade de trabalho do segurado, tendo em conta a reduzida remuneração média mensal que o facto provado 25. nos indica:

“O A. à data do sinistro (…) estava desempregado desde há 3 anos, e fazia biscates com o que auferia cerca de 50,00€ por mês.”

Por outro lado.

É ainda de considerar, para essa mesma reprovação do montante arbitrado, a proximidade do limite máximo de idade média de vida profissional activa (e consequente “reforma”), tendo em conta a consideração desse limite nos 70 anos de idade e, portanto, o horizonte temporal de repercussão do acidente na vida futura (e sem que seja relevante em face da idade à data do sinistro a “data de consolidação médico legal das lesões sofridas pelo A. na sequência do acidente”: facto provado 19. vs. facto provado 1.).

Assim como o carácter indiferenciado e sem qualificação da actividade profissional do lesado, sem emprego fixo e estável, que não permite configurar lucros cessantes assim tão relevantes e significativos.

Na verdade:

“A compensação do dano biológico tem como base e fundamento a relevante e substancial restrição às possibilidades [de] exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar: na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades [de] exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição –, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais.”;

“E, nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (…), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional” – assim discorreu e, neste encalce, merece ser sufragado o Ac. do STJ de 10/11/201620.

Desta forma, considera-se que a equidade, assistido pelos critérios que são de mobilizar neste dano específico, implica que a compensação adequada do dano biológico ascenda a montante inferior, que se fixa no valor de € 30.000, em substituição do arbitrado pelo acórdão recorrido.

Ademais.

Sendo decisivo no controlo da aplicação do art. 566º, 3, do CCiv., este montante afigura-se mais consentâneo com outras decisões deste STJ em casos com um espectro factual equiparável e respectivo juízo de proporcionalidade em face dos padrões judicativos utilizados para deficiências funcionais permanentes, num quadro em que a incapacidade não impede o exercício de profissão e uma vida ainda próxima da anterior ao sinistro, mas torna o exercício profissional e a vida lúdica mais penosa e necessitada de esforço suplementar e acrescido em consequência das sequelas do acidente – cfr. factos provados 20. a 23. –, nomeadamente os Acs. de 11/5/201721, 3/10/201722, 31/10/201723, 17/10/201924, 29/10/201925, 10/12/201926, 5/5/202027, 29/10/202028, 11/3/202129, 18/3/202130, 12/1/202231, 10/2/202232, 24/2/202233, 29/11/202234, 6/12/202235, 31/1/202336, 4/7/202337, 29/2/202438, 30/4/202439 e 7/5/202440, o que igualmente, na medida do compatível, serve de fundamentação à decisão obtida neste 3.º grau de jurisdição.

3.2.2. Quanto aos “danos não patrimoniais”, segmentados e autonomizados do “dano biológico” pelo acórdão recorrido – legitimando, também por esta via, a componente patrimonial do “dano biológico” –, o aresto recorrido, sustentando que esse dano “é cumulável com a indemnização por danos não patrimoniais pelas dores físicas, sofrimento psicológico e dano estético sofridos em consequência do acidente”, fundamentou assim, no contexto de interpretação e aplicação do art. 496º do CCiv.:

“De acordo com o disposto pelo artigo 496°, n° 1, do C. Civil, na fixação da indemnização deve entender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito.

Na verdade não se visou com o estabelecimento da indemnização por danos não patrimoniais reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano, mas antes atribuir ao lesado uma compensação com expressão monetária para minorar ou atenuar o sofrimento causado.

Na fixação da indemnização por danos morais o julgador deve recorrer a juízos de equidade, ponderando ainda a culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (artigos 496°, n° 3 e 494° do Cód. Civil).

(…)

A este propósito foi julgado provado que:

• em 04-04-2019 foi realizada limpeza, desinfecção e redução e intervenção cirúrgica no mesmo dia, com estabilização da fractura com fixador externo, sem intercorrências;

• em 26-04-2019, intervenção cirúrgica cm 26-04-2019, admissão pelas 08h14 e alta pelas 11h24, tendo sido removido fixador e colocada "placa distal do rádio synthes", sem intercorrências, tendo alta com as mesmas indicações e nova consulta agendada;

• efectuou 35 sessões de fisioterapia na C..., entre 31 de Maio e 25 de Julho de 2019;

- como consequência directa e necessária do acidente o A. apresenta as seguintes sequelas no membro superior direito:

18.1. Cicatrizes:

18.1.1. Uma na metade distal da face anterior do antebraço, linear, discretamente
hipocrómica, com 14 cm de comprimento.

18.1.2. Duas análogas lateralmente a esta, a nível do punho, também verticais, com cerca de 2,5 cm cada.

18.1.3. Outras duas análogas na face lateral do terço médio do antebraço, com cerca de 1,5 cm cada.

18.1.4. Outra análoga no dorso do primeiro espaço intermetacárpico, com 1 cm.

18.1.5. Uma arredondada no bordo medial do punho, rosada, com 0,6 cm de diâmetro, com uma linear e eucrómica aproximadamente, com 1 cm de comprimento.

18.1.6. E uma eucrómica e discretamente hipertrófica anteriormente.

18.2. Dor à palpação da face anterior da metade distal do antebraço (região da cicatriz).

18.3. Mobilidade activa do punho: pronação completa (90º), supinação até 45º (à esquerda até 90º), flexão até 40º (E=60º), extensão até 30º (E=55º), latcralização radial até 20º° bilateralmente, lateralização cubital até 20º (E=40º). Força na flexão contra resistência mantida e simétrica.

18.4. Mobilidade activa dos dedos:

18.4.1. MF do Dl extensão completa e flexão até 60º bilateralmente e da IF até 40º à direita e 60º à esquerda.

18.4.2. MF do D2-D5 extensão completa e flexão entre 70-80º (E=80-90º); IFP extensão até cerca de -10 a -20° (E=completa, i.e., até 0º), flexão entre 80-90º bilateralmente;

18.4.3. IFD extensão até cerca de 0 a -20° (E=completa, i.e., até 0º), flexão até 40 em todos (E=70 a 90º);

18.4.4. Kapandji 5. Consegue tocar na F3 do D4, mas não consegue segurar uma folha quando puxada, e a pinça é facilmente quebrável pelo dedo do examinador; com o D2 e o D3 pinças simétricas e funcionais. Não consegue realizar enrolamento completo dos dedos. Força de preensão diminuída, bem como o alcance do contacto, face à limitação na amplitude;

• sofrimento físico e psíquico, de grau quatro, em sete de gravidade crescente, considerando as lesões do mesmo resultantes e os tratamentos que demandaram;

• dano estético permanente de grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes.

(…)

Afigura-se assim adequado a fixação dos danos não patrimoniais referentes ao sofrimento físico e psíquico e dano estético do Recorrente no valor de 20 000,00 euros.

(b) Não há dúvida do pressuposto normativo de uso da equidade, a título principal, para a fixação da indemnização a título compensatório por danos não patrimoniais, correspondentes à eliminação ou diminuição de bens e valores insusceptíveis de avaliação em dinheiro, uma vez assente a relevância destes por merecerem tutela jurídica: art. 496º, 1 e 4, CCiv.

(c) O acórdão recorrido identificou os danos sem natureza patrimonial e usou de critérios de aferição atinentes, no essencial, às «circunstâncias do caso» nas quais, dialogando com a matéria de facto, encontrou justificação para ponderação, tal como indicado no art. 494º, 1, por remissão expressa do art. 496º, 4, do CCiv. (v. o Ac. do STJ de 7/7/202141, referindo-se: “não equivalendo a equidade a arbitrariedade, a fixação de indemnização com recurso a esse juízo não pode surgir como expressão de sensibilidades ou intuições meramente subjectivas do julgador, tendo antes de se alicerçar em factualidade donde se possa, com base em padrões sedimentados na experiência comum, chegar a um valor racional”).

Em especial, verificou as intervenções médico-cirúrgicas, os tratamentos de recuperação, as sequelas físicas provadas como resultado do acidente, a graduação do sofrimento físico-psíquico e a graduação do prejuízo estético.

(d) Por fim, fez ainda o acórdão recorrido um exame jurisprudencial comparativo, relativo à Relação de Lisboa, que poderá ser nesta instância igualmente sindicado, tendo em vista a análise dos padrões equiparáveis para o juízo exclusivo da equidade.

Na verdade, o que agora se controla de forma decisiva é alcançar uma igualdade tendencial dos sujeitos lesados neste tipo de sinistros rodoviários, não criando disparidades grandes entre os sinistrados para casos semelhantes e não deixando de tratar diferentemente o que é diferente42.

Ora.

Tendo em conta os parâmetros de cognição exigíveis, nomeadamente em casos de consequências resultantes de acidentes de viação, devemos averiguar da bitola usada pelo acórdão recorrido e aferir da bondade do cumprimento dos limites para a fixação em concreto, particularmente verificando a idade do lesado à data do sinistro, a natureza e extensão das lesões sofridas, as sequelas físicas e psíquicas das mesmas decorrentes, os períodos de internamento e de recuperação, a repercussão das lesões na qualidade de vida do lesado (tendo em conta a sua situação vivencial anterior e posterior) e o défice de integridade físico-psíquica fixado.

Cumpre, neste sentido, num breve apontamento, destacar os seguintes Acs. do STJ de:

(i) 28/11/201743; indemnização de € 10.000; lesado com 54 anos, já aposentado; apresenta um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7; persistência e agravamento das dores na cervical com mudanças de tempo e com esforços, com afectação da qualidade de sono e humor;

(ii) 8/3/201844; indemnização de € 9.500; lesada (entre outras) com lesões graves na coluna; internada em hospital e sujeita à realização de exame e análises; sofreu dores e ansiedade, temendo pela sua vida; sofre de sequelas permanentes, ficando a padecer ao nível do ráquis de mobilização dolorosa da coluna lombar;

(iii) 14/3/202345; indemnização de € 8.000,00; lesado com 32 anos; passou a sofrer de dorso-lombalgia residual com impotência funcional; experienciou um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7; realizou vários e dolorosos tratamentos de fisioterapia; teve que ser submetido a várias consultas médicas, exames e de tomar medicação; teve de recorrer a apoio psicológico;

(iv) 16/11/202346; indemnização de € 10.000; lesado com 49 anos; o quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, e os tratamentos a que foi sujeito, bem como as sequelas de que ficou a padecer, ficando com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 4 pontos e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 (numa escala de 0 a 5);

(v) 16/1/202447; indemnização de € 10.000; lesada com 35 anos; apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos em 100, apresenta um dano estético permanente de grau 5, numa escala de 7, e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 3, numa escala de 7, além de outras limitações;

(vi) 1/10/202448; indemnização de € 10.000; lesada com 55 anos à data do sinistro, que apresentou, em sua decorrência, um quantum doloris de grau 3 numa escala de 1 a 7; persistência de dores na coluna cervical e no ombro direito, que lhe dificultam o dormir e o descanso, necessitando de fazer medicação regularmente.

Perante estas situações, julgamos que a quantia de € 20.000,00 arbitrada pelo tribunal a quo a título de danos não patrimoniais se mostra desajustada levando em linha de conta os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados e considerando a descrição feita nos factos provados quanto ao objecto da compensação, isto é, a lesão objectiva49 de bens essenciais da pessoalidade relativas à perturbação emocional, à dor e ao sofrimento, às consequências na “entidade psicossomática” e de “projecto de vida”50 e às relevantes “ingerências em áreas de sensibilidade humana”51.

Ou seja, à luz da prescrição contida no art. 8º, 3, do CCiv., é de entender que o juízo equitativo adoptado pelo tribunal recorrido peca por excesso e fere, por isso, o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade dos critérios jurisprudenciais que mais recentemente vêm sido adoptados quanto à ressarcibilidade dos danos não patrimoniais de natureza análoga aos que estão presentes na situação sob apreciação.

Razão pela qual se decide reduzir tal montante para o valor de € 10.000, nos termos conjugados dos arts. 496º, 1 e 4, e 494º, 1, do CCiv.

3.2.3. Em síntese, dando procedência parcial às Conclusões I) a U), nas quais a Recorrente pugnava por uma indemnização global de € 35.000, assenta-se no seguinte arbitramento:

a. Dano biológico (patrimonial) fixado no montante de € 30.000;

b. Dano não patrimonial fixado no montante de € 10.000.

III) DECISÃO

Em conformidade, julga-se parcialmente procedente a revista, condenando a Ré a pagar uma indemnização no montante global de € 40.000, com a manutenção do restante decidido pelo acórdão recorrido e sem impugnação nesta instância.

Custas nesta instância pelo Recorrido, na proporção de 75%, e pela Recorrente, na proporção de 25%, considerando esta como correspondente ao decaimento das pretensões impugnatórias da Ré e Recorrente no resultado da revista.

STJ/Lisboa, 28 de Janeiro de 2025

Ricardo Costa (Relator)

Maria Olinda Garcia

Luís Espírito Santo

SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

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1. Processo n.º 3015/06, Rel. GRAÇA AMARAL, in www.dgsi.pt.↩︎

2. Processo n.º 2957/12, Rel. GRAÇA AMARAL, sendo 2.º adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.↩︎

3. V. ABRANTES GERALDES, “Artigo 674º”, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, nt. 585 – págs. 401-402.↩︎

4. Assim: Ac. do STJ de 14/5/2019, processo n.º 32408/11, Rel. RICARDO COSTA, inédito, com Sumário (ponto II.) acessível in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2019.pdf.↩︎

5. Neste sentido, v. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ARMINDO RIBEIRO MENDES/ISABEL MENDES, “Artigo 652º, pág. 148, “Artigo 658º, págs. 159-160, Código de Processo Civil anotado, Volume 3.º, Artigos 627.º a 877.º, 3.ª ed., Almedina, Coimbra, 2022, ABRANTES GERALDES, “Artigo 652º”, Recursos no novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 245-246.↩︎

6. V. JOSÉ LEBRE DE FREITAS/ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, Artigos 362.º a 626.º, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2021 (reimp.), “Artigo 620º”, págs. 752-753, “Artigo 621º”, págs. 754-755, 757. Recentemente, Acs. do STJ de 3/5/2023, processo n.º 1182/20, e de 17/10/2023, processo n.º 3372/18, sempre como Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt.↩︎

7. Remetemos, por todos, para o Ac. do STJ de 29/10/2019, processo n.º 683/11, Rel. RICARDO COSTA, in www.dgsi.pt, com as referências doutrinais e jurisprudenciais de suporte; recentemente, com proveito, os Acs. do STJ de 6/2/2024, processo n.º 2012/19, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, e 27/11/2024, processo n.º 9774/21, Rel. MARIA DE DEUS CORREIA, sempre in www.dgsi.pt.↩︎

8. V., também neste sentido, os Acs. do STJ de 23/2/2021, processo n.º 91/13, Rel. PEDRO DE LIMA GONÇALVES, 11/10/2022, processo n.º 1822/18, Rel. RICARDO COSTA, e de 1/10/2024, processo n.º 758/22, Rel. GRAÇA AMARAL, in www.dgsi.pt. Na doutrina, v. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 4º”, Código Civil Comentado, I, Parte geral (artigos 1.º a 396.º), coord.: A. Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 88.↩︎

9. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito. Introdução e teoria geral, 13.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, pág. 248.↩︎

10. V. Ac. do STJ de 16/1/2024, processo n.º 3527/18, Rel. LUÍS CORREIA DE MENDONÇA, in www.dgsi.pt (“O artigo 566.º, 3, pertence a esta segunda categoria, ou seja, cumpre a função de «atribuir ao juiz o poder de completar a norma positiva recorrendo à valoração equitativa para definir aspectos particulares da relação controvertida».)↩︎

11. RUI DE ALARCÃO, Direito das obrigações, elaborado por J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. C. Proença, FDUC, Coimbra, 1983, págs. 271-272.↩︎

12. ANTUNES VARELA, Das obrigações em geral, Volume I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2000 (reimp. 2003), pág. 599.↩︎

13. Como a tabela descrita e aplicada no Ac. do STJ de 4/12/2007, processo n.º 07A3836, Rel. MÁRIO CRUZ, in www.dgsi.pt.↩︎

14. Processo n.º 22392/16, Rel. OLIVEIRA ABREU, in www.dgsi.pt (mas a jurisprudência posterior e mais recente do STJ tem-se afadigado em recolher e compilar esses critérios auxiliares da decisão equitativa).↩︎

15. V. o que se sustenta no Ac. de 21/1/2021, processo n.º 6705/14, Rel. MARIA DOS PRAZERES BELEZA, in www.dgsi.pt.↩︎

16. Agora de acordo com o Ac. do STJ de 19/9/2019, processo n.º 2706/17, Rel. MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, in www.dgsi.pt.↩︎

17. Assim, ainda, por todos, o cit. Ac. do STJ de 19/6/2019.↩︎

18. Ac. do STJ de 19/4/2018, processo n.º 196/11, Rel. ANTÓNIO PIÇARRA, in www.dgsi.pt.↩︎

19. Como bem se enfatizou no Ac. do STJ de 6/3/2024, processo n.º 13390/18, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, aqui 2.º Adjunto, in www.dgsi.pt (também com referência a vária jurisprudência do STJ sobre o ponto, nomeadamente mais recente).↩︎

20. Processo n.º 175/05, Rel. LOPES DO REGO, in www.dgsi.pt.↩︎

21. Processo n.º 445/07, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, in www.dgsi.pt – € 30.000.↩︎

22. Processo n.º 3931/12, Rel. ROQUE NOGUEIRA, in www.dgsi.pt – € 40.000.↩︎

23. Processo n.º 178/14, Rel. ANA PAULA BOULAROT, inédito, em referência ao ponto IV. do Sumário, acessível in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2017.pdf – € 37.5000.↩︎

24. Processo n.º 3717/16, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, in www.dgsi.pt, com o aqui Relator como 2.º Adjunto – € 40.000.↩︎

25. Processo n.º 7614/15, Relator HENRIQUE ARAÚJO, in www.dgsi.pt – € 36.000.↩︎

26. Processo n.º 243/08, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, in www.dgsi.pt, ainda com o aqui Relator como 2.º Adjunto – € 30.000.↩︎

27. Processo n.º 30/11, Rel. RAIMUNDO QUEIRÓS, in ECLI:PT:STJ:2020:30.11.7TBSTR.E1.S1 (csm.org.pt), sendo o aqui Relator 1.º Adjunto – € 25.000.↩︎

28. Processo n.º 111/17, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt; lesada com 62 anos de idade, IPP de 9,71% – € 32.000,00.↩︎

29. Processo n.º 1330/17, Rel. BERNARDO DOMINGOS, in www.dgsi.pt – € 32.500.↩︎

30. Processo n.º 1337/18, Rel. FERREIRA LOPES, in www.dgsi.pt – € 45.000.↩︎

31. Processo n.º 6158/18, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt – € 25.000.↩︎

32. Processo n.º 12213/15, Rel. VIEIRA E CUNHA, in www.dgsi.pt – € 55.000.↩︎

33. Processo n.º 1082/19, Rel. MARIA DA GRAÇA TRIGO, in www.dgsi.pt – € 50.000.↩︎

34. Processo n.º 9957/19, Rel. ANTÓNIO MAGALHÃES, in www.dgsi.pt – € 21.500.↩︎

35. Processo n.º 2517/16, Rel. MANUEL AGUIAR PEREIRA, in www.dgsi.pt – € 30.000.↩︎

36. Processo n.º 795/20, Rel. MANUEL AGUIAR PEREIRA, in www.dgsi.pt – € 45.000.↩︎

37. Processo n.º 342/19, Rel. JORGE LEAL, in www.dgsi.pt – € 35.000.↩︎

38. Processo n.º 2146/20, Rel. ANA PAULA LOBO, in www.dgsi.pt – € 30.000.↩︎

39. Processo n.º 1548/21, Rel. LEONEL SERÔDIO, in www.dgsi.pt; lesada com 60 anos de idade, IPG de 18 pontos – € 40.000;↩︎

40. Processo n.º 807/18, Rel. JORGE ARCANJO, in www.dgsi.pt – € 42.000.↩︎

41. Processo n.º 323/17, Rel. GRAÇA AMARAL, sendo 2.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.↩︎

42. Neste sentido, v. Ac. do STJ de 5/11/2019, processo n.º 7053/15, Rel. MARIA CLARA SOTTOMAYOR, inédito.↩︎

43. Processo n.º 127/14, Rel. HENRIQUE ARAÚJO, inédito, sendo relevante o ponto III. do Sumário, acessível in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2017.pdf.↩︎

44. Processo n.º 428/09, Rel. PEDRO LIMA GONÇALVES, inédito, sendo relevante o ponto VI. do Sumário, acessível in https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2018.pdf.↩︎

45. Processo n.º 11575/18, Rel. ISAÍAS PÁDUA, in www.dgsi.pt.↩︎

46. Processo n.º 1019/21, Rel. MANUEL CAPELO, in www.dgsi.pt.↩︎

47. Processo n.º 158989/16, Rel. MARIA OLINDA GARCIA, sendo neste processo 1.ª Adjunta e 1.º Adjunto o aqui Relator, in www.dgsi.pt.↩︎

48. Cit., nt. (8), agora em sede de dano não patrimonial.↩︎

49. E “em que o juiz se possa desprender da atribuição de reparações a casos em que o sofrimento ou a dor dependam exclusivamente de sensibilidades particularmente requintas, portanto, anormais”: JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das obrigações, Volume I, 2.ª ed., act./ampl. por Miguel Pestana de Vasconcelos/Rute Teixeira Pedro, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 467.↩︎

50. V., em abono, o Ac. do STJ de 9/5/2023, Rel. JORGE ARCANJO, in www.dgsi.pt (v. ponto III. do Sumário).↩︎

51. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, “Artigo 496º”, Código Civil comentado, II, Das obrigações em geral (artigos 397.º a 873º), coord.: A. Menezes Cordeiro, Almedina, Coimbra, 2021, pág. 441.↩︎