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ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES DE RECURSO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Sumário
- não constando da alegação do recurso a indicação sintética ou resumida dos fundamentos por que vem pedida a alteração da decisão recorrida, não é de qualificar como conclusões a parte da peça processual apresentada pela Recorrente como tal fosse; - a questão não tem apenas que ver com a duplicação/repetição da motivação sob o título Conclusões; - ainda que haja repetição do teor da motivação, se o carácter sintético em que a motivação foi estruturada permite se alcance, com facilidade, as questões colocadas e os fundamentos invocados, há que assumir ter sido cumprido o ónus de formular conclusões; - já se o respetivo teor inviabiliza a apreensão inequívoca, quer para a parte contrária, quer para o Tribunal, dos concretos fundamentos do recurso, há que constatar que as conclusões não foram formuladas; - se o arrazoado exposto sob tal epígrafe não vale como conclusões, então não tem qualquer cabimento o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, que inexistem. (Sumário da Relatora)
Texto Integral
Do indeferimento do presente recurso
O presente recurso foi interposto por (…) Dream, Lda. contra (…), Unipessoal, Lda., pretendendo a Recorrente colocar em crise a sentença de condenação proferida em 1.ª Instância.
Analisadas as alegações apresentadas pela Recorrente, constata-se que sob o título Em conclusão, são enunciadas as als. A a O cujo teor consiste na repetição do consta na motivação do recurso, descrevendo-se o que foi peticionado na petição inicial, o que foi e o que não foi alegado na contestação, o rol dos factos provados na sentença, o facto não provado na sentença, a motivação da decisão relativa à matéria de facto exarada na sentença, a narração de depoimento testemunhal, a transcrição da fundamentação de direito exarada na sentença, a alegação de que não foi devidamente ponderada a prova produzida, a alegação de que a sentença não julgou a causa de pedir e, por fim, a decisão que deve ser proferida em substituição da decisão recorrida.
Em face disso, fazendo-se menção de que tal formulação redunda na falta de conclusões, foram as partes auscultadas a coberto do disposto no art. 655.º CPC.
A Recorrente apresentou-se a sustentar que as conclusões não são repetição, que a complexidade das questões exige a alegação naqueles termos, que teve de repetir alguma matéria da motivação no que respeita às faixas da gravação cem como aos pontos da sentença que devem ser revistos e à decisão que se pretende alcançar, o que, não sendo repetido, seria destituído de lógica.
A Recorrida não se pronunciou.
Ora vejamos.
Nos termos do disposto no art. 639.º n.º 1 do CPC, preceito que regula o ónus de alegar e formular conclusões, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão.
Nas palavras de Abrantes Geraldes[1], «A lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos por que pede a revogação, a modificação ou a anulação da decisão. Com as necessárias distâncias, tal como a motivação do recurso pode ser associada à causa de pedir, também as conclusões, como proposições sintéticas, encontram paralelo na formulação do pedido que deve integrar a petição inicial.
Rigorosamente, as conclusões devem corresponder a fundamentos que justifiquem a revogação, a alteração ou a anulação da decisão recorrida. Fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto) cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinário que não devem ultrapassar o sector da motivação.
As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 653.º n.º 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.»
Ora, a exigência legal de sintetização dos fundamentos do recurso contende com a necessidade de indicar claramente ao Tribunal Superior as razões esgrimidas contra o sentido da decisão. «E como pode dar-se o caso de a alegação ser extensa, prolixa ou confusa, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação.»[2] Ao que se procede no final da peça processual pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso, fundamentos esses que foram expostos, explicados e desenvolvidos ao longo da alegação.
Relativamente à questão de saber em que consiste a formulação de conclusões, socorremo-nos do sempre clarividente ensinamento de Alberto dos Reis: «não há palavras sacramentais; não é necessário, evidentemente, que a alegação insira, no fim, a expressão «Conclusões». Tão pouco é necessário que se diga expressamente Fundamentos. O que importa, essencialmente, é que a alegação feche pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso.
(….)
A exigência de conclusões (…) só se cumpre quando o recorrente fecha a sua minuta pela enunciação de preposições que sintetizam, com precisão e concisão, os fundamentos do recurso. Por outras palavras: não valem como conclusões arrazoados longos e confusos, em que se não discriminem com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados.»[3]
Importa, pois, em cada alegação de recurso, aferir se foi cumprido o referido comando legal, se a alegação termina em segmento que mereça efetivamente essa qualificação. A ser assim, ainda que se apresentem deficientes, obscura, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o n.º 2 do art. 639.º, assentando-se que foi cumprido o ónus legal de formular conclusões, há lugar ao convite ao recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada – cfr. art. 639.º n.º 3 do CPC.
No caso que temos em mãos, a Recorrente, sob o título Em Conclusão, passa a repetir o que consta da motivação da alegação, atribuindo as letras do alfabeto aos parágrafos que vinham enunciados em números, descrevendo o que foi peticionado na petição inicial, o que foi e o que não foi alegado na contestação, o rol dos factos provados na sentença, o facto não provado na sentença, a motivação da decisão relativa à matéria de facto exarada na sentença, a narração de depoimento testemunhal, a transcrição da fundamentação de direito exarada na sentença, a alegação de que não foi devidamente ponderada a prova produzida, a alegação de que a sentença não julgou a causa de pedir e, por fim, a decisão que deve ser proferida em substituição da decisão recorrida.
Sendo assim, não há como afirmar que a Recorrente cumpriu o ónus legal de formular conclusões. Este não é um daqueles casos em que, havendo duplicação da motivação, o carácter sintético em que a motivação foi estruturada permite se alcance, com facilidade as questões postas e os fundamentos invocados.
A questão não tem apenas que ver com a duplicação/repetição da motivação.
Acresce que o respetivo teor inviabiliza a apreensão inequívoca, quer para a parte contrária, quer para o Tribunal, dos concretos fundamentos do recurso.
E se as conclusões não foram formuladas, se o arrazoado exposto sob tal epígrafe não vale como conclusões, então não tem qualquer cabimento o convite ao aperfeiçoamento das conclusões, que inexistem, de todo.
Neste sentido, cfr. a seguinte jurisprudência:
- Ac. TRL de 21/02/2013 (Cristina Branco):
I - As conclusões da motivação do recurso são extraordinariamente importantes, exigindo muito cuidado, devendo ser concisas, precisas e claras, porque são as questões nelas sumariadas que serão objeto de decisão;
II - A repetição nas conclusões do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada repetir o que se disse antes na motivação, equivalendo a falta de conclusões à falta de motivação;
III - Não havendo indicação concisa dos fundamentos explanados e desenvolvidos nas alegações, não há conclusões, pelo que, em conformidade, deve o recurso ser rejeitado.
- Ac. TRC de 10/11/2015 (Maria João Areias):
1. A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pela apelante, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso.
2. Equivalendo à ausência de conclusões, dará lugar à rejeição do recurso, nos termos do artigo 641.º, n.º 1, alínea b), Novo CPC.
- Ac. TRL de 17/03/2016 (Olindo Geraldes):
1. Não tendo sido formuladas as conclusões do recurso, mediante um enunciado sintético dos fundamentos por que se pede a revogação da decisão impugnada, não foi cumprido o ónus de concluir.
2. O incumprimento do ónus de concluir determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso (art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC).
- Ac. TRP 24/01/2018 (Madeira Pinto):
I - As conclusões de recurso são a enunciação clara e enxuta da síntese dos fundamentos expostos no corpo das alegações pelos quais a parte entende que se justifica a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, com eventual resumo sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada uma das questões invocadas. A mera repetição de argumentos nas conclusões das alegações de recurso configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado e violadora das regras processuais. Os princípios da autorresponsabilidade das partes e da cooperação que informam o novo Código de Processo Civil – art.º 7º, nº1 – impõem tal dever aos apelantes.
(…)
V - A ausência de conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelos recorrentes – implica que o recurso deva ser rejeitado ao abrigo do disposto no art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC.
- Ac. TRP de 23/04/2018 (Manuel Domingos Fernandes):
1. Não tendo sido formuladas as conclusões do recurso, mediante um enunciado sintético dos fundamentos por que se pede a revogação da decisão impugnada, não foi cumprido o ónus de concluir.
2. O incumprimento do ónus de concluir determina o indeferimento do requerimento de interposição do recurso (art. 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC).
- Ac. TRG de 11/06/2019 (Mário Silva):
1- A repetição integral da motivação do recurso nas conclusões, equivale à falta destas, constituindo motivo de rejeição do recurso - art. 414º, nº 2, do CPP.
2 - São as questões sumariadas nas conclusões que, ao delimitarem o objeto do recurso, serão alvo de decisão, sendo imprescindível que sejam claras, concisas e precisas.
3 - Não satisfaz essa exigência a aparente formulação de conclusões mediante mera aglutinação do texto da motivação.
- Ac. TRP de 13/01/2020 (Miguel Baldaia de Morais):
I - Em consonância com o regime plasmado na lei adjetiva, as conclusões das alegações correspondem às ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida.
II - Porque são o resultado e não o desenvolvimento do raciocínio alegatório, as conclusões têm, pois, necessária e legalmente de ser curtas, claras e objetivas.
III - Daí que a reprodução praticamente integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pela apelante, não pode ser considerada para efeito de válido cumprimento do dever de apresentação das conclusões recursivas.
IV - Tal comportamento processual, equivalendo à ausência de conclusões, dará lugar ao não conhecimento do recurso de acordo com o que se dispõe no artigo 641º, nº 1 al. b) do Código de Processo Civil, não cabendo convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus.
- Acs. TRP de 27/01/2020, de 09/11/2020 e de 22/03/2021 (Jorge Seabra):
I - A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC.
II - Equivalendo essa reprodução à falta total de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento.
- Ac. TRP de 17/06/2021 (Judite Pires):
I- A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões” pela apelante, não podem ser consideradas para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, nº 1 do CPCivil.
II- Equivalendo essa reprodução à falta de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPCivil.
- Ac. TRL de 24/02/2022 (Maria da Luz Seabra):
I. Verifica-se a total omissão de conclusões quando o Recorrente não faz qualquer síntese ou condensação das razões e fundamentos por si aduzidos no corpo das alegações, tendo-se limitado a expor as suas razões de discordância da sentença recorrida, a aludir aos preceitos legais violados e a pedir a revogação da sentença recorrida.
II. A cominação legal para a falta de conclusões é a do indeferimento do recurso, não sendo passível de aperfeiçoamento.
III. O incumprimento do ónus de formulação de conclusões cai no âmbito do princípio da autorresponsabilização das partes, uma vez que, querendo recorrer, as partes devem fazê-lo nos prazos e pela forma consagrada na lei, não devendo ser subvertido o sistema dos referidos ónus mediante a aplicação inadequada dos princípios de agilização ou adequação processual.
- Ac. TRG de 30/03/2023 (Vera Sottomayor):
I – As conclusões de recurso destinam-se a sintetizar as razões de discórdia relativamente à decisão impugnada, servindo, além do mais para delimitar as questões a decidir pelo tribunal ad quem, tal como resulta do disposto no art.º 637.º n.º 2 do CPC., por isso devem apenas conter proposições sintéticas dos fundamentos, de facto e ou de direito, por que se pede a alteração ou a anulação da decisão.
II – As conclusões da alegação de recurso é onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações, devendo por isso apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações.
III - Não constituem conclusões válidas, já que não delimitam nem definem o objecto do recurso, as proposições longas e confusas que se limitam a reproduzir de forma arrazoada as alegações de recurso.
- Ac. TRG de 27/04/2023 (Maria Gorete Morais):
I- Em consonância com o regime plasmado na lei adjetiva, as conclusões das alegações correspondem às ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida.
II- Porque são o resultado e não o desenvolvimento do raciocínio alegatório, as conclusões têm, pois, necessária e legalmente de ser curtas, claras e objetivas.
III- Daí que a reprodução praticamente integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pela apelante, não pode ser considerada para efeito de válido cumprimento do dever de apresentação das conclusões recursivas.
IV- Tal comportamento processual, equivalendo à ausência de conclusões, dará lugar ao não conhecimento do recurso de acordo com o que se dispõe no artigo 641º, nº 2 al. b) do Código de Processo Civil, não cabendo convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desse ónus.
- Ac. TRP de 11/01/2024 (Judite Pires):
I - A reprodução integral e ipsis verbis do alegado no corpo das alegações, mesmo que seguida da menção de “conclusões” não traduz a formulação de conclusões nos termos exigidos pelo n.º 1 do artigo 637.º do Código de Processo Civil.
II - Havendo esse procedimento de ser equiparado a ausência de conclusões, deverá ser logo rejeitado o recurso, sem lugar a prévio despacho de aperfeiçoamento, nos termos do artigo 641.º, n.º 1, al. b) do CPC.
- Decisão Sumária do TRC de 06/02/2024 (Maria Teresa Coimbra):
A mera reprodução da motivação do recurso nas conclusões redunda na ausência de conclusões; a formulação de conclusões relativas a matéria não incluída na motivação equivale à ausência de motivação, que conduz à rejeição do recurso.
Assim, dado que a alegação do recorrente não contém conclusões, que se têm por inexistentes, nos termos do disposto no art. 641.º n.º 2 al. b) do CPC, o requerimento de interposição do recurso deve ser indeferido.
Não se desconhece a jurisprudência que faz apelo ao princípio da cooperação e à pretensão de alcançar a justa composição do litígio (cfr. art. 7.º do CPC), importando que prevaleça a substância sobre a forma, considerando desproporcionado e excessivo o efeito jurídico, determinado por lei, decorrente da consideração de que ocorre omissão do ónus de formular conclusões.
Salvo o devido respeito, que é muito, afigura-se-nos que a complacência votada à conduta desenvolvida no processo pelo sujeito que impulsiona uma nova fase processual, a de recurso, nos termos aqui expostos, implica fazer letra morta do preceito legal que consagra o ónus do recorrente formular conclusões.
Na verdade, é dever básico e elementar do técnico do direito que se dirige a Tribunal Superior, encetando uma nova etapa processual, consultar atentamente o regime processual que regula a prática do ato de interposição do recurso.
Depara-se, então, com o disposto nos arts. 639.º e 641.º do CPC.
E, perante tal regime legal, opta por se limitar a reproduzir o texto do corpo da alegação do recurso, em parágrafos segmentados, atribuindo, então, as letras do alfabeto, que passam a substituir a sequência numérica. Se o faz, é porque tem presente o ónus que impende sobre o Recorrente, não terminando a peça processual com a motivação da alegação. Mas, porque o faz? Qual o sentido de duplicar a motivação da alegação? …ainda que apelidando essa duplicação daquilo que, manifestamente, não é. Tal conduta revela o manifesto propósito de menosprezar o regime legal consagrado no art. 639.º do CPC, afrontando de forma clamorosa a lei e o Tribunal a que dirige o recurso. Não pode, por isso, haver lugar a complacências.
Na medida em que não consta da alegação do recurso a indicação sintética ou resumida dos fundamentos por que vem pedida a alteração da decisão recorrida, não é de qualificar como conclusões a 2.ª parte da peça processual apresentada pela Recorrente.
Impõe-se, assim, o indeferimento do requerimento de interposição do recurso – cfr. artigo 641.º, n.ºs 2, alínea b) e 5, do CPC.
É o que se determina.
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Évora, 14/01/2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário