PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
DIREITO DE PROPRIEDADE
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário

I – Assente que o réu se apropriou das chaves de um veículo automóvel pertencente ao autor e se apoderou da viatura, conduzindo-a, não se tendo provado que o fez com autorização daquele, violou o direito de propriedade do mesmo;
II - Considerando que o uso da coisa integra o conjunto das faculdades essenciais integradoras do gozo reconhecidas ao proprietário, ao se apropriar do veículo, o réu impediu o uso da coisa pelo autor, pelo que se mostra ilícita a sua atuação, por violadora do direito de propriedade daquele;
III - A apreciação da conduta do réu na sua relação com o comportamento devido, que lhe impunha respeitar o direito de propriedade do autor sobre o veículo e não o utilizar, salvo se previamente autorizado, o que não fez, tendo-se deslocado à habitação do autor, numa ocasião em que o mesmo aí se não encontrava, o que era do seu conhecimento, apoderando-se das chaves do veículo, que utilizou para se deslocar, sabendo que não lhe pertencia, conduz à qualificação como dolosa da atuação do réu;
IV – É de considerar verificada a existência de nexo de causalidade entre a atuação do réu e os danos sofridos pelo autor, se a viatura sofreu estragos enquanto se encontrava em poder do réu, os quais se mostram compatíveis com embate com o veículo, evento que não teria sucedido se o réu não tivesse utilizado a viatura, pelo que a atuação deste, ao utilizar o veículo, foi condição necessária para a verificação dos estragos, sendo certo que a circulação de um veículo constitui atividade que tem aptidão para provocar um embate causador de danos na viatura.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Processo n.º 1749/23.5T8TMR.E1
Juízo Local Cível de Tomar
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém


Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

(…) intentou a presente ação declarativa, com processo comum, contra (…), pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de € 25.163,00, a título de indemnização com base em responsabilidade civil extracontratual, por danos sofridos em virtude estragos causados num veículo automóvel de que é proprietário, ocorridos no contexto que descreve, como tudo melhor consta da petição inicial.
Regularmente citado, o réu não contestou.
Por despacho de 13-03-2024, foram considerados confessados os factos articulados pelo autor, na sequência do que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
O autor apresentou alegações escritas.
Foi proferida sentença, na qual se julgou a ação improcedente, absolvendo-se o réu do pedido e condenando-se o autor nas custas.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação e substituição por decisão que condene o réu no pedido formulado, terminando as alegações com a dedução das conclusões que se transcrevem:
«a) - O Réu ao circular na Av. (…), em Tomar e ao embater, voluntariamente, na rotunda aí existente actuou com culpa
b) - Uma vez que ao fazê-lo voluntariamente a sua conduta é reprovável quer pelas normas e valores da cidadania e convivência, quer pelas normas jurídicas tornando-se por isso censurável ético-juridicamente.
ALIÁS
c) - Ao Réu era exigível outra condução, isto é, que circulasse por essa avenida sem embater com a viatura na rotunda aí existente.
d) - Desta forma o Réu preencheu com a sua conduta os requisitos para a existência de culpa tal como vêm definidos na própria sentença, ou seja, que este, o agente aqui Réu, “ao agir como agiu, seja passível de censura por o ter feito, sendo de lhe exigir que tivesse agido de outro modo.”
e) - A douta sentença ao decidir absolvendo o Réu, violou o disposto no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil uma vez que o requisito da culpa como censura ético-jurídica à condução do R. se verifica
f) - E, em consequência deveria ter condenado o Réu no pedido.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar se a factualidade provada permite considerar preenchidos os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil extracontratual e, em caso afirmativo, quantificar o montante indemnizatório devido pelo réu ao autor.
Corridos os vistos, cumpre decidir.


2. Fundamentos

2.1. Decisão de facto
A 1.ª instância considerou confessados os factos articulados pelo autor na petição inicial, pelo que se mostram provados os factos seguintes:
1. O autor é dono do veículo Volkswagen Golf com a matrícula (…);
2. O veículo encontrava-se à venda no Facebook pelo preço de € 8.950,00, com a indicação de se tratar de um Volkswagen Golf 1.9 TDI 6V GT Sport do ano de 2007;
3. O autor comprou o veículo por € 7.000,00;
4. No dia 28-08-2022, domingo, (…), mãe do autor, encontrava-se no restaurante onde o autor trabalha como empregado de mesa, denominado “A (…)”, sito em Tomar, a tomar café com o réu, seu companheiro e namorado, tendo-se sentido maldisposta, pelo que foi chamada uma ambulância;
5. A ambulância levou a mãe do autor para o Hospital de Tomar;
6. Após a saída da ambulância, o réu dirigiu-se à casa onde o autor reside com a sua avó, junto ao aludido restaurante, entrou e retirou as chaves do veículo Volkswagen, que o autor deixa sempre em cima da mesa de cabeceira ou da cómoda existente no quarto;
7. De seguida, o réu arrancou com o carro do autor;
8. No dia seguinte, segunda-feira, o réu telefonou à tia do autor, (…), e disse-lhe que tinha estampado o carro do autor na rotunda perto do (…), na Av.ª (…), em Tomar;
9. O autor dirigiu-se imediatamente para esse local, onde se deparou com o veículo Volkswagen com a frente e toda a lateral direita, incluindo as jantes dos pneus desse lado, danificadas, os airbags disparados e o vidro para-brisas da frente partido;
10. O réu informou prontamente o autor que iria mandar reparar a viatura;
11. O réu esclareceu que, como a reparação iria ser superior ao valor de € 7.000,00 que o autor tinha pago pelo carro, lhe daria antes esse montante;
12. Decorrido mais de um ano, o réu, embora instado pelo autor a pagar, não mandou reparar a viatura, nem pagou ao autor qualquer valor a título dos € 7.000,00 pelo mesmo pagos como preço da viatura;
13. O autor, como proprietário do veículo, teve que pagar uma multa de € 120,00 pelo óleo que o veículo, em consequência do acidente, tinha derramado na estrada;
14. O que é sintoma de que o veículo, no acidente, danificou também o motor;
15. O autor pediu um orçamento à firma (…) de Tomar, de (…), a qual avaliou em € 20.715,35, com IVA incluído, a reparação dos estragos provocados na viatura do autor pelo acidente;
16. Tendo pago € 31,50 pelo orçamento e € 61,50 pelo reboque da viatura;
17. O autor ficou privado do uso da viatura desde 28-08-2022, o que lhe tem causado incómodos nas suas deslocações e desgosto, por se ver privado do uso da viatura na qual tinha investido as suas poupanças.

2.2. Apreciação do objeto do recurso

2.2.1. Pressupostos da responsabilidade civil extracontratual
Pretende o autor, com a presente ação, ser indemnizado por danos que alega ter sofrido em virtude estragos causados num veículo automóvel de que é proprietário, ocorridos na sequência de o réu se ter apoderado da viatura, baseando o pedido formulado na responsabilidade civil extracontratual e invocando o disposto no artigo 483.º do Código Civil.
A 1.ª instância considerou que não decorre da factualidade alegada pelo autor, e considerada provada, qualquer elemento relativo à culpa do réu na verificação dos danos cuja indemnização vem peticionada na ação, pelo que se concluiu não se encontrarem preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos previstos no artigo 483.º do Código Civil, motivo pelo qual se absolveu o réu do pedido formulado.
No recurso que interpôs, o apelante manifesta discordância relativamente à decisão proferida, sustentando que a factualidade provada permite considerar preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Vejamos se lhe assiste razão.
O autor baseia o pedido indemnizatório formulado na responsabilidade civil extracontratual, pelo que cumpre atender ao princípio geral em matéria de responsabilidade por factos ilícitos plasmado no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, norma que impõe a quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
Daqui se extrai que são pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos: o facto voluntário do agente, a ilicitude, o dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano e a culpa do lesante.
Encontra-se assente que:
- o réu, no dia 28-08-2022, no contexto descrito nos pontos 4 a 6, entrou na residência onde habita o autor – localizada em Tomar, junto ao restaurante denominado “A (…)” –, daí retirou as chaves do veículo com a matrícula (…), àquele pertencente, e arrancou com o carro;
- no dia seguinte, o veículo encontrava-se imobilizado na rotunda existente na Av.ª (…), em Tomar, perto do estabelecimento denominado (…), apresentando os estragos descritos no ponto 9;
- o réu comunicou a uma tia do autor que tinha estampado o carro do autor na rotunda perto do (…), na Av.ª (…), em Tomar;
- o réu informou o autor que iria mandar reparar o veículo, após o que esclareceu que lhe entregaria o montante de € 7.000,00, correspondente ao preço pelo mesmo pago pelo veículo, por entender que o valor da reparação iria ser superior.
Analisada a pretensão formulada pelo autor na petição inicial, verifica-se que a peticionada condenação do réu no pagamento da quantia em causa não se baseia num eventual reconhecimento de dívida por parte deste, tendo unicamente como fundamento a invocada responsabilidade extracontratual. Assim sendo, face à causa de pedir invocada pelo autor, verifica-se que a factualidade relativa à promessa de reparação do veículo ou de pagamento pelo réu do montante de € 7.000,00 não assume relevo jurídico autónomo.
Porém, extrai-se da factualidade tida por provada que o autor é o proprietário do veículo de matrícula (…), que o réu se apropriou das respetivas chaves e o utilizou, bem como que a viatura sofreu estragos enquanto se encontrava em poder do réu, ficando impedida de circular, o que impõe se aprecie se assiste ao réu a obrigação de indemnizar o autor pelos danos sofridos em resultado daquela atuação.
Sob a epígrafe Propriedade das coisas, o artigo 1305.º do Código Civil dispõe o seguinte: O proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.
Face ao conteúdo do direito de propriedade estabelecido neste preceito, verifica-se que o réu, ao se apropriar das chaves e do veículo pertencente ao autor, conduzindo-o, não se tendo provado que o fez com autorização do mesmo, violou o direito de propriedade do apelante.
Em anotação ao citado preceito, afirmam Henrique Sousa Antunes / Rodrigo Moreira (Comentário ao Código Civil: Direito das Coisas, Coord. Henrique Sousa Antunes, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 129) o seguinte: «O artigo 1305.º confirma a propriedade como o direito real de gozo máximo ou pleno, reconhecendo ao seu titular a generalidade das faculdades atribuíveis em vista ao aproveitamento de todas as utilidades de uma coisa corpórea, dirigido à satisfação das suas necessidades legítimas». Esclarecem os autores (loc. cit.) que «O uso compreende todas as formas de aproveitamento direto das utilidades da coisa corpórea, para satisfação das necessidades do seu proprietário».
Considerando que o uso da coisa integra o conjunto das faculdades essenciais integradoras do gozo reconhecidas ao proprietário, verifica-se que o réu, ao se apropriar do veículo, conduzindo-o, impediu o uso da coisa pelo autor, pelo que se mostra ilícita a sua atuação, por violadora do direito de propriedade do apelante.
Conforme supra exposto, entre os requisitos da obrigação de indemnizar definidos no n.º 1 do artigo 483.º, inclui-se a culpa – dolo ou mera culpa –, esclarecendo o n.º 2 do preceito que só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.
Constituindo a culpabilidade um pressuposto da responsabilidade extracontratual, há que apreciar a conduta do agente na sua relação com o comportamento devido, isto é, na perspetiva da violação de um dever jurídico ou da omissão do dever de diligência que lhe é imposto, bem como da intervenção da vontade nessa atuação.[1]
Consagrando o Código Civil, no n.º 2 do artigo 487.º, um critério de apreciação da culpa em abstrato[2], há que analisar a conduta adotada pelo réu, a concreta ação ou omissão em causa, por comparação com a conduta exigível nas concretas circunstâncias, com vista a verificar se omitiu o comportamento devido e, em caso afirmativo, se o fez voluntariamente.
No que respeita à intervenção da vontade, relevam, nesta sede, as duas modalidades da culpa em sentido amplo a que se refere o artigo 483.º, n.º 1, ao impor que o agente tenha “agido com dolo ou mera culpa”. No dolo, a imputação do ato ilícito ao agente assume maior gravidade, por ser mais intensa a intervenção da vontade, dado que o agente prevê sempre e aceita o resultado ilícito, o que não sucede na negligência, em que o agente não prevê ou, caso preveja, não aceita tal resultado.[3]
Analisando a atuação do réu, dúvidas não há de que a utilização do veículo pertencente ao autor se mostra voluntária, decorrendo da factualidade provada que o fez sabendo que o veículo não lhe pertencia, dado ter-se deslocado à casa onde o autor habitava, numa ocasião em que o mesmo aí se não encontrava, o que era do seu conhecimento, conforme se extrai dos pontos 4 e 6, tendo-se apoderado das chaves do veículo, que utilizou para o conduzir.
A apreciação desta conduta do réu na sua relação com o comportamento devido, que lhe impunha respeitar o direito de propriedade do autor sobre o veículo e não o utilizar, salvo se previamente autorizado, conduz à qualificação como dolosa da atuação do réu.
A lei faz depender a responsabilidade civil da existência de um dano, não definindo, porém, em que consiste esta condição da obrigação de indemnizar.
Ao estatuir, no n.º 1 do citado artigo 483.º, o princípio geral em matéria de responsabilidade extracontratual, a lei define os requisitos da obrigação de indemnizar, entre os quais inclui a existência de um dano como pressuposto da responsabilidade civil.
No âmbito dos Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil[4], o dano constitui igualmente pressuposto da responsabilidade e é definido, no artigo 2:101, sob a epígrafe “Dano ressarcível”, nos termos seguintes: “O dano consiste numa lesão material ou imaterial a um interesse juridicamente protegido”.
Tradicionalmente, o dano tem sido considerado pela doutrina como uma lesão de bens ou interesses juridicamente tutelados[5], o que implica necessariamente uma alteração na situação que se verificaria sem o evento lesivo, evidenciada por comparação entre tal hipotética situação e a efetivamente existente[6].
No caso presente, em que o veículo apresentava os estragos elencados no ponto 9 e que os mesmos impediam a circulação da viatura, dúvidas não há de que ocorreu uma alteração da situação em que o autor estaria, consubstanciada na circunstância de o seu veículo, que se encontra apto a circular, ter ficado estragado e impedido de circular.
Verificando-se que a viatura sofreu estragos enquanto se encontrava em poder do réu, ficando impedida de circular, cumpre averiguar se existe nexo de causalidade entre a descrita atuação ilícita do réu e os danos sofridos pelo autor.
Sob a epígrafe Nexo de causalidade, dispõe o artigo 563.º do Código Civil que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
No caso presente, os estragos ocorreram quando o veículo se encontrava em poder do réu, que o retirou do local onde o autor o tinha estacionado e se deslocou nele, conduzindo-o para outro local, mostrando-se os estragos compatíveis com embate ocorrido com o veículo, o qual não se teria verificado se o réu o não tivesse utilizado. Verifica-se, assim, que a atuação do réu, ao utilizar o veículo, foi condição necessária para a verificação dos estragos, sendo certo que a circulação de um veículo automóvel constitui atividade que tem aptidão para provocar um embate causador de danos na viatura, assim podendo concluir-se que a atuação ilícita do réu é causa adequada dos prejuízos sofridos pelo autor.
Nesta conformidade, mostram-se preenchidos os todos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, pelo que se constituiu o réu na obrigação de indemnizar o autor pelos danos causados.

2.2.2. Obrigação de indemnização
Cumpre determinar a medida da indemnização devida ao autor, tendo em consideração a pretensão formulada e os prejuízos sofridos.
Tratando-se de danos patrimoniais, a natureza material da lesão sofrida permite a efetiva indemnização do lesado, com a remoção da alteração causada no respetivo património, seja por via da reconstituição natural, seja através do pagamento de uma quantia monetária, visando em qualquer dos casos torná-lo indemne.
Podendo os danos patrimoniais consistir numa direta diminuição do património, através da redução do ativo ou do aumento do passivo, ou numa privação do seu potencial aumento, a obrigação de indemnizar abrange o prejuízo causado, bem como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão, devendo o obrigado reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (artigo 562.º do Código Civil).
Decorre da factualidade assente que, no contexto supra analisado, o veículo pertencente ao autor sofreu danos cuja reparação ascende a montante superior ao valor do veículo. Assim, provou-se que, antes da ocorrência dos estragos, a viatura tinha valor não superior a € 7.000,00, preço pelo qual o autor o havia adquirido, tendo o custo da reparação dos estragos sofridos sido avaliado em € 20.715,35, incluindo IVA.
Como tal, face ao critério estatuído no artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil, cumpre considerar que a indemnização deve ser cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, que se mostra excessivamente onerosa para o réu, sendo devido ao autor o montante de € 7.000,00, correspondente ao valor do veículo.
Assente que, em consequência dos estragos que sofreu, o veículo: i) derramou óleo na estrada, o que determinou a aplicação ao autor de uma multa no montante de € 120,00, que o mesmo pagou; ii) ficou impossibilitado de circular pelos seus meios, tendo de ser rebocado, o que importou o pagamento pelo autor do valor de € 61,50; iii) foi submetido a avaliação do custo da reparação, o que importou o pagamento pelo autor da quantia de € 31,50.
Assiste ao autor o direito a ser ressarcido de tais prejuízos, que sofreu em consequência da atuação do réu, no montante global de (€ 7.000,00 + € 120.00 + € 61,50 + € 31,50) € 7.213,00.
Peticiona o autor, ainda, lhe seja arbitrada indemnização pela privação do uso do veículo, que ficou impossibilitado de circular em virtude dos estragos sofridos.
Decorre da factualidade assente que o réu não reparou os danos sofridos pelo veículo, não tendo indemnizado o autor ou colocado à disposição deste a indemnização devida, igualmente lhe não tendo disponibilizado um veículo de substituição até ser processado tal pagamento.
Visando a indemnização reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, conforme princípio geral estatuído no artigo 562.º do Código Civil e que preside à obrigação de indemnizar danos patrimoniais, verifica-se que, não tendo o autor sido indemnizada pela perda do veículo e não lhe tendo sido disponibilizado um veículo de substituição, subsiste o dano da privação do uso do veículo.
Conforme se entendeu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-10-2010 (relator: Moreira Alves), proferido na revista n.º 70/06.8TBCVL.C1.S1 - 1.ª Secção (cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt), a privação mantém-se enquanto o responsável não reparar o veículo ou não indemnizar, em equivalente, no caso de perda total, o lesado, obrigação jurídica que lhe compete exclusivamente; só com a reparação ou a indemnização cessa o dano e, por isso, só nessa altura pode deixar de falar-se na privação do uso.
No caso presente, não tendo o réu ressarcido o autor pela perda total do veículo, a privação mantém-se, pelo que subsiste o dano da privação do uso do veículo.
Extrai-se da matéria de facto provada que o veículo era utilizado pelo autor para as suas deslocações, tendo sofrido incómodos vários ao ser privado do respetivo uso.
Decorre destes elementos factuais que a privação do uso do veículo causou concretos danos ao autor, encontrando-se provada a existência de prejuízos diretamente decorrentes da não utilização do bem, pelo que se mostra dispensável tomar posição quanto à questão, controvertida na jurisprudência, de saber se a indemnização pela privação do uso de certo bem dependerá da prova do dano concreto ou se a simples privação do uso constitui, só por si, um dano indemnizável[7].
Tendo o autor ficado impedido de exercer os poderes correspondentes ao seu direito de propriedade sobre a viatura, designadamente utilizando-as nas suas deslocações, assiste-lhe o direito a ser indemnizado pela privação do uso do veículo.
O cálculo da indemnização do dano em apreciação deve ser efetuado com base na equidade, conforme dispõe o artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, considerando que não pode ser averiguado o valor exato dos danos sofridos.
Impondo o artigo 8.º do Código Civil ao julgador, além do dever de obediência à lei (n.º 2), que tenha em consideração, nas decisões a proferir, todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (n.º 3), mostra-se oportuno analisar casos análogos, de forma a aferir os critérios utilizados na determinação da indemnização pela privação do uso de veículo.
Em situações de contornos factuais semelhantes, detetadas na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se o seguinte: no acórdão de 28-04-2009, proferido na Revista n.º 789/04.8TBCTX.S1 - 1.ª Secção, considerando que durante 2 meses e 4 dias, o autor e o seu agregado familiar esteve privado de viatura própria nas deslocações pessoais diárias e de fins-de-semana, tendo necessitado de se socorrer de transportes públicos ou de usar um veículo cedido gratuitamente por um familiar, sofrendo, para além de incómodos, uma situação de desconforto ou desgosto, e uma vez que o custo do aluguer de um veículo com as características do sinistrado ascenderia a quantia não inferior a 25,00/dia, entendeu-se deve a ré ser condenada a pagar-lhe, a título de privação de uso de veículo, a quantia de € 1.600,00; no acórdão de 16-06-2009, proferido na Revista n.º 146/09.0YFLSB - 6.ª Secção, tendo-se provado que o veículo do autor, devido a acidente ocorrido em 08-02-2005, ficou impossibilitado de circular, permanecendo imobilizado até à propositura da ação, sendo que o autor o utilizava nas suas deslocações diárias; durante cerca de um mês, o autor socorreu-se de automóveis de familiares e amigos, a título de favor; e que o aluguer diário de um veículo de idêntica classe custa cerca de € 24,00 por dia, mas não se tendo apurado que o autor tivesse de utilizar o veículo para deslocações todos os dias, entendendo-se razoável admitir a possibilidade de utilização de transportes públicos para muitas das deslocações, notoriamente mais baratos do que o aluguer de uma viatura e em que o autor não teria de custear o combustível, admite-se como suficiente para compensar a privação do uso de veículo automóvel uma quantia média diária de € 15,00, pelo que, atendendo ao período de cerca de 30 dias em que o autor pode dispor de outros veículos sem dispêndio de dinheiro, entendeu-se equitativo, por razoável, computar o montante indemnizatório respetivo, para o período de efetiva privação que decorreu desde a data do acidente até à da propositura da ação (394 menos os ditos 30 dias), em € 5.460,00, aditado de € 15,00 diários a partir de então até ao pagamento do montante correspondente àquela reparação; no acórdão de 10-05-2011, proferido na Revista n.º 1253/07.9TBVFR.P1.S1 - 6.ª Secção, considerou-se que, devendo o valor da privação do uso de veículo ser calculado de acordo com a equidade, cumpre ver, além do mais, as importâncias que para este efeito têm sido fixadas neste tribunal, que orçam a € 25 diários, para veículos automóveis; no acórdão de 27-09-2011, proferido na Revista n.º 2365/04.6TCLRS.L1.S1 - 6.ª Secção, tendo-se provado que o autor, advogado, necessita muitas vezes de deslocações longas, rápidas e seguras, não só profissionais como pessoais e familiares, a que o veículo danificado correspondeu, e que, com a sua imobilização, ficou sem carro para a sua atividade profissional, para as suas viagens e afazeres pessoais e familiares, e que esta situação lhe tem causado incómodos, mas não havendo elementos nos autos para quantificar o dano resultante da imobilização do veículo, tendo o tribunal recorrido lançado mão da equidade para fixação dos danos sofridos e fixado em € 40,00 por dia o valor do dano sofrido pelo autor, em consequência da paralisação do seu veículo automóvel, entendeu-se que, não contendo os autos elementos que permitam alterar aquele valor, não merece censura do STJ (acórdãos estes cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt).
Atendendo a que o autor deixou de dispor de veículo desde 28-08-2022, vendo-se impedido de o utilizar para as suas deslocações, o que constitui causa idónea de dificuldades várias e de despesas acrescidas com outros transportes, e tendo presentes os critérios utilizados na determinação da indemnização pela privação do uso de veículo em casos de contornos factuais análogos, mostra-se conforme à equidade fixar a indemnização devida no montante de € 300,00 por mês, conforme peticionado pelo autor. Considerando que a indemnização peticionada se reporta a um período de 14 meses (até outubro de 2023), tal importa um montante global de € 4.200,00, o qual se mostra adequado para compensar o autor pela privação do uso do veículo que sofreu.
Em conclusão, assiste ao autor o direito a ser indemnizado pelo réu no montante global de € 11.413,00, o que conduz à parcial procedência da ação.
Nesta conformidade, procede parcialmente a apelação, cumprindo revogar, em conformidade, a decisão recorrida.
Custas pelo apelado, na vertente das custas de parte e na proporção do decaimento (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), estando o apelante dispensado do pagamento de custas por força do benefício do apoio judiciário.


Em conclusão: (…)


3. Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que se decide o seguinte:
a) na parcial procedência da ação, condenar o réu a pagar ao autor a quantia de € 11.413,00 (onze mil e quatrocentos e treze euros);
b) revogar nesta parte e manter no mais a decisão recorrida.
Custas pelo apelado, na vertente das custas de parte e na proporção do decaimento
Notifique.
Évora, 30-01-2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite (Relatora)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (1.ª Adjunta)
José Saruga Martins (2.º Adjunto)


__________________________________________________
[1] Cfr., sobre a culpa, em direito civil, Ana Prata, “Responsabilidade delitual nos Códigos Civis português de 1966 e brasileiro de 2002”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 94-97 e, sobre a interdependência entre a culpabilidade e a omissão do comportamento devido, Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre os pressupostos da responsabilidade civil, 1968, 3.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 1999, págs. 316-317.
[2] Nos Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil (disponível em: http://civil.udg.edu/php//index.php?id=295), sob a epígrafe “Culpa”, dispõe o artigo 4:101: “A pessoa que, intencionalmente ou por negligência, violar o padrão de conduta exigível responde por culpa”. Quanto ao “padrão de conduta exigível”, esclarece o artigo 4:102 o seguinte: ”(1) O padrão de conduta exigível corresponde ao de uma pessoa razoável colocada nas mesmas circunstâncias e depende, especialmente, da natureza e valor do interesse protegido em questão, da periculosidade da actividade, da perícia que é de esperar da pessoa que a exerce, da previsibilidade do dano, da relação de proximidade ou da particular confiança entre as partes envolvidas, bem como da disponibilidade e custos de métodos preventivos ou alternativos. (2) O padrão de conduta pode ser ajustado em função da idade, de deficiência psíquica ou física, ou quando, devido a circunstâncias extraordinárias, não se possa legitimamente esperar que a pessoa em causa actue em conformidade com o mesmo. (3) As disposições que prescrevem ou proíbem uma determinada conduta devem ser tomadas em consideração a fim de se estabelecer o padrão de conduta exigível”.
[3] Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, págs. 582-583; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, págs. 341-345.
[4] Disponível, na versão traduzida para português por Jorge Ferreira Sinde Monteiro e André Gonçalo Dias Pereira, em: http://www.egtl.org/PETLPortuguese.html.
[5] Adriano Vaz Serra, “Obrigação de indemnização (Colocação. Fontes. Conceito e espécies de dano. Nexo causal. Extensão do dever de indemnizar. Espécies de indemnização). Direito de abstenção e de remoção”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 84 (1959), págs. 8-9; Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, texto elaborado por J. Sousa Ribeiro, J. Sinde Monteiro, Almeno de Sá e J. C. Proença, com base nas lições ao 3.º ano jurídico, Coimbra, policopiado, 1983, pág. 270; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª ed. revista e atualizada, Coimbra, Almedina, 1989, pág. 568; Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª ed. revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, 1989, pág. 370; Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed. revista e atualizada, 2.ª reimpressão, Coimbra, Almedina, 2013, pág. 591; António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo I, 2.ª reimpressão da 3.ª ed. de março/2005, aumentada e revista, Coimbra, Almedina, 2009, pág. 419; Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Almedina, 2005, pág. 314.
[6] Sobre o conceito de dano, v. Paulo Mota Pinto, Interesse contratual negativo e interesse contratual positivo, vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, págs. 536-552.
[7] A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem divergido sobre a questão da indemnização pela privação do uso, podendo detetar-se as duas indicadas correntes.
No sentido de que a mera privação do uso de um veículo gera obrigação de indemnizar, independentemente de alegação e prova de dano concreto que seja consequência dessa privação, podem indicar-se, por exemplo: os acórdãos de 05-03-2002 – Revista n.º 3968/01 - 1.ª Secção, 09-05-2002 – Revista n.º 935/02 - 1.ª Secção, 23-09-2004 – Revista n.º 2093/04 - 2.ª Secção, 21-04-2005 – Revista n.º 2246/03 - 2.ª Secção, 20-09-2005 – Revista n.º 1992/05 - 6.ª Secção, 29-11-2005 – Revista n.º 3122/05 - 7.ª Secção, 10-10-2006 – Revista n.º 2503/06 - 6.ª Secção, 19-12-2006 – Revista n.º 4077/05 - 7.ª Secção, 03-05-2007 – Revista n.º 966/07 - 7.ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 1849/07 - 2.ª Secção, 10-07-2007 – Revista n.º 2102/07 - 2.ª Secção, 13-12-2007 – Revista n.º 3958/07 - 1.ª Secção, 15-01-2008 – Revista n.º 4436/07 - 6.ª Secção, 07-02-2008 – Revista n.º 4505/07 - 6.ª Secção, 17-04-2008 – Revista n.º 478/08 - 2.ª Secção, 06-05-2008 – Revista n.º 1279/08 - 1.ª Secção, 10-07-2008 – Revista n.º 958/08 - 7.ª Secção, 04-11-2008 – Revista n.º 3113/08 - 6.ª Secção, 12-02-2009 – Revista n.º 14/09 - 6.ª Secção, 31-03-2009 – Revista n.º 287/09 - 6.ª Secção, 16-06-2009 – Revista n.º 146/09.0YFLSB - 6.ª Secção, 08-10-2009 – Revista n.º 1362/06.1TBVCD.S1 - 2.ª Secção, 03-12-2009 – Revista n.º 1252/08.3TBFUN.L1.S1 - 7.ª Secção, 12-01-2010 – Revista n.º 314/06.6TBCSC.S1 - 1.ª Secção, 29-06-2010 – Revista n.º 1040/07.4TVPRT.S1 - 6.ª Secção, 03-02-2011 – Revista n.º 1705/05.5TBLLE.E1.S1 - 7.ª Secção, 05-05-2011 – Revista n.º 1292/04.1TBPTL.S1 - 2.ª Secção, 10-05-2011 – Revista n.º 1253/07.9TBVFR.P1.S1 - 6.ª Secção, 12-07-2011 – Revista n.º 319-A/2001.C1.S1 - 6.ª Secção, 27-09-2011 – Revista n.º 2365/04.6TCLRS.L1.S1 - 6.ª Secção, cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt.
No sentido de que a indemnização pela privação do uso de certo bem, designadamente de veículo automóvel, dependerá da prova do dano concreto, isto é, da prova da existência de prejuízos decorrentes diretamente da não utilização do bem, podem indicar-se, por exemplo: os acórdãos de 17-11-1998 – Revista n.º 977/98 - 1.ª Secção, 23-01-2001 – Revista n.º 3670/00 - 2.ª Secção, 04-12-2003 – Revista n.º 3030/03 - 7.ª Secção, 12-01-2006 – Revista n.º 4176/05 - 7.ª Secção, 19-12-2006 – Revista n.º 4157/06 - 6.ª Secção, 31-01-2007 – Revista n.º 4575/06 - 7.ª Secção, 17-04-2007 – Revista n.º 2122/06 - 2.ª Secção, 03-05-2007 – Revista n.º 1184/07 - 7.ª Secção, 26-06-2007 – Revista n.º 982/07 - 6.ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 2138/07 - 1.ª Secção, 05-07-2007 – Revista n.º 2111/07 - 7.ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 2457/07 - 2.ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 3012/07 - 2.ª Secção, 04-10-2007 – Revista n.º 1961/07 - 7.ª Secção, 13-12-2007 – Revista n.º 3927/07 - 1.ª Secção, 18-12-2007 – Revista n.º 4058/07 - 6.ª Secção, 17-04-2008 – Revista n.º 273/08 - 1.ª Secção, 16-09-2008 – Revista n.º 2094/08 - 1.ª Secção, 30-10-2008 – Revista n.º 2662/08 - 2.ª Secção, 30-10-2008 – Revista n.º 2131/07 - 7.ª Secção, 06-11-2008 – Revista n.º 3402/08 - 7.ª Secção, 09-12-2008 – Revista n.º 3401/08 - 1.ª Secção, 13-01-2009 – Revista n.º 3575/08 - 1.ª Secção, 28-04-2009 – Revista n.º 789/04.8TBCTX.S1 - 1.ª Secção, 02-06-2009 – Revista n.º 1583/1999.S1 - 1.ª Secção, 10-09-2009 – Revista n.º 376/09.4YFLSB - 7.ª Secção, 27-10-2009 – Revista n.º 4769/06.0TBAVR.C1.S1 - 1.ª Secção, 19-11-2009 – Revista n.º 31/04.1TBLSD.S1 - 1.ª Secção, 09-03-2010 – Revista n.º 1247/07.4TJVNF.P1.S1 - 1.ª Secção, 16-03-2010 – Revista n.º 440/06.1TBACB.C1.S1 - 1.ª Secção, 21-04-2010 – Revista n.º 17/07.4TBCBR.C1.S1 - 1.ª Secção, 04-05-2010 – Revista n.º 5780/04.1TVLSB.L1.S1 - 1.ª Secção, 04-05-2010 – Revista n.º 727/06.3TBBCL.G1.S1 - 1.ª Secção, 07-07-2010 – Revista n.º 2286/04.2TBOVR.P1.S1 - 7.ª Secção, 07-10-2010 – Revista n.º 3515/03.5TBALM.L1.S1 - 7.ª Secção, 19-10-2010 – Revista n.º 70/06.8TBCVL.C1.S1 - 1.ª Secção, 21-10-2010 – Revista n.º 4487/04.4TBSTB.E1.S1 - 2.ª Secção, 28-10-2010 – Revista n.º 87/06.2TBEPS.G1.S1 - 7.ª Secção, 28-10-2010 – Revista n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1 - 7.ª Secção, 23-11-2010 – Revista n.º 2393/06.7TBSTS.P1.S1 - 1.ª Secção, 08-02-2011 – Revista n.º 5466/05.0TBSXL.L1.S1 - 6.ª Secção, 16-03-2011 – Revista n.º 3922/07.2TBVCT.G1.S1 - 1.ª Secção, 03-05-2011 – Revista n.º 2618/05.6TBOVR.P1.S1 - 6.ª Secção, cujos sumários se encontram publicados em www.stj.pt.