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TÍTULO EXECUTIVO
INJUNÇÃO
CLÁUSULA PENAL
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO
Sumário
Formado o título executivo advindo de injunção sem que o secretário judicial tenha exercido o controlo sobre o mesmo, não só o executado pode suscitar a questão em sede de embargos de executado, como a mesma pode ser oficiosamente conhecida pelo juiz já em sede de execução.
Texto Integral
Processo n.º 2870/20.7T8ENT.E1[1] Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1
I. Relatório
“Nos Comunicações, S.A.” instaurou em 4/11/2020 contra (…) a presente execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária do processo comum, visando a cobrança coerciva da quantia de €6 667,36, respeitando €6 162,72 a dívida de capital e o remanescente a juros de mora, apresentando como título executivo requerimento de injunção ao qual havia sido aposta força executiva.
No decurso da execução, presentes os autos ao Sr. Juiz e cumprido que foi o contraditório, proferiu decisão que, para o que ora releva, na consideração de que fora “peticionado o montante de € 3.701,20 + IVA, constante de uma das facturas (…), relativo a cláusula penal contratual”, concluiu que “a exequente não está munida de título executivo válido, o que constitui fundamento de extinção da execução, de conhecimento oficioso, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 551.º, n.º 3, 726.º, n.º 2, al. a) e 734.ºm, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil”, assim decidindo “declarar extinta a presente execução, movida pela sociedade “Nos Comunicações, SA contra (…)”.
Inconformada, apelou a exequente e, tendo desenvolvido na alegação que apresentou os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“1. A decisão recorrida que, oficiosamente e no processo executivo, conheceu do “uso indevido” do procedimento de injunção a que foi aposta fórmula executória e extinguiu a execução, por ter considerado que a Exequente não estava munida de título executivo válido, é nula e carece de fundamento.
2. A decisão do Tribunal a quo é, desde logo, nula uma vez que não decorre da lei o conhecimento oficioso, na execução, de eventuais exceções dilatórias ou nulidades do processo de injunção.
3. E a decisão recorrida carece de fundamento e oportunidade, uma vez que
- não existe falta nem é insuficiente o título executivo,
- nem se se verificam exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que pudessem ser causa da rejeição oficiosa da execução.
De tudo quanto ficou exposto resulta que, a decisão recorrida:
- é nula, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento [art.º 615.º n.º 1 alínea d)];
- violou,
- o artigo 14-A número 2 a) do DL 269/98 de 1 de setembro;
- o art.º 726 do Código do Processo Civil”.
Com os aludidos fundamentos requereu a revogação da decisão de indeferimento do requerimento executivo, devendo ser ordenado o prosseguimento da execução para cobrança dos valores constantes do título executivo.
Não foram oferecidas contra alegações.
*
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão a decidir determinar se a decisão recorrida é nula por excesso de pronúncia, por ter indevidamente conhecido da excepção do uso indevido do procedimento injuntivo.
* II. Fundamentação De facto
Relevam para a decisão, para além dos relatados em I., ainda os seguintes factos, que se mostram adquiridos no processo:
1. A exequente apresentou no Balcão Nacional de Injunções em 22-01-2020 requerimento injuntivo, no qual, depois de indicar estar em causa um contrato de fornecimento de bens ou serviços outorgado em 28-06-2019, alegou o seguinte: «Contrato n.º 1.62677908. A Requerente - CRC disponível utilizando o código (…) – celebrou com o Requerido um contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações, na data e a que foi atribuído o número supra indicados. No âmbito do referido contrato, a Requerente obrigou-se a prestar o serviço/equipamentos, no plano tarifário escolhido pelo Requerido, e este obrigou-se a efetuar o pagamento tempestivo das faturas e manter o serviço pelo período fixado no contrato sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento à Requerente, a título de cláusula penal e nos termos das condições contratuais, do valor relativo à quebra do vínculo contratual, valor que inclui os encargos decorrentes da cessação antecipada do contrato. A Requerente ativou os serviços, tendo emitido as faturas correspondentes. Mais, entregou ao Requerido equipamentos no montante de €869.99. Das faturas emitidas e vencidas permanecem em dívida as indicadas na relação abaixo, constando da penúltima fatura o valor da cláusula penal contratual reclamado pela Requerente. Tais faturas foram enviadas ao Requerido, logo após a data de emissão, para a morada por este indicada para o efeito. Pelo facto de não as ter pago, apesar das diligências da Requerente, constituiu-se o Requerido em mora e devedor de juros legais desde o vencimento, calculados à taxa de juro comercial, sucessivamente, em vigor - a qual é de 7,00% à presente data -, juros vencidos que totalizam o valor supra indicado. Relação das faturas em dívida: - Fatura n.º FT 201912/187079, no valor de €197.61, emitida em 07.08.2019 e vencida em 27.08.2019; - Fatura n.º FT 201902/302088, no valor de €228.36, emitida em 06.09.2019 e vencida em 26.09.2019; - Fatura n.º FT 201912/252264, no valor de €261.61, emitida em 07.10.2019 e vencida em 27.10.2019; - Fatura n.º FT 201912/283573, no valor de €4656.17, emitida em 08.11.2019 e vencida em 28.11.2019; - Fatura n.º FT 201912/322873, no valor de €2.5, emitida em 06.12.2019 e vencida em 26.12.2019. É o Requerido, também, devedor do montante peticionado em "outras quantias", a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança. Termos em que requer a condenação do Requerido a pagar a quantia peticionada e juros vincendos».
2. Notificada a requerida no âmbito do procedimento de injunção, nenhuma oposição foi deduzida no prazo assinado para o efeito, tendo sido pelo Sr. Secretário aposta no requerimento apresentado a fórmula executória.
* De Direito Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia
A exequente e aqui apelante imputa à sentença recorrida o vício extremo da nulidade nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), parte final, por ter conhecido de questão cujo conhecimento lhe estava vedado, estribando-se em douto aresto do TRP, cuja cópia juntou.
Assim circunscrito o objecto do recurso, não questiona a apelante que a quantia exequenda engloba o montante de €3.701,20 + IVA relativo a cláusula penal contratual, nem tão pouco desafia o entendimento, francamente maioritário, no sentido de que, como resulta do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, o regime processual ali previsto é aplicável apenas ao incumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, sem virtualidade, portanto, para obter o reconhecimento de indemnização no âmbito da responsabilidade civil contratual ou extracontratual (cf. neste sentido, Salvador da Costa, Injunção e as Conexas Ação e Execução, 7.ª edição, Almedina, 2020, p. 13).
O vício do excesso de pronúncia, que é causa da nulidade das sentenças (ou despachos, ex vi da extensão operada pelo n.º 3 do art.º 613.º do CPCiv) prevista na parte final da citada al. d) do n.º 1 do art.º 615.º, sanciona a violação do dever consagrado no n.º 2 do art.º 608.º e aí delimitado. Nos termos do aqui preceituado, o juiz encontra-se obrigado a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso.
Questões, para efeitos dos citados preceitos, são as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir, bem como as excepções invocadas ou aquelas de que o tribunal está oficiosamente vinculado a conhecer. Deste modo, só haverá excesso de pronúncia, conforme defende a apelante, se estiver em causa excepção dependente da arguição da parte a quem aproveita.
No caso vertente, como se vê das transcritas conclusões, a apelante defende que a reconhecida excepção não é de conhecimento oficioso. Cremos, porém, antecipando o sentido da decisão, que não lhe assiste razão, pese embora o respeito que sempre é devido a diverso entendimento.
Reconhecendo-se que a questão suscitada – e outras com ela conexas – vem suscitando desencontradas decisões, designadamente ao nível dos Tribunais da Relação, afigura-se que estamos perante excepção dilatória de conhecimento oficioso, assim deliberadamente estabelecida pelo legislador. Vejamos porquê, aqui seguindo de perto o acórdão do TRL de 5/12/2024, no processo 5802/24.0T8SNT.L1-2, acessível em www.dgsi.pt).
Epigrafado de “procedimentos especiais” o art.º 1.º do DL nº. 269/98, de 01/09 declarou aprovado “o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma”.
O regime aprovado abrange a acção declarativa de condenação com processo especial a que se reportam os art.ºs 1.º a 5.º do anexo e o procedimento de injunção previsto e regulado nos art.ºs 7.º a 20.º, tendo assim os credores de obrigações pecuniárias decorrentes de contratos à sua disposição um ou outro dos referidos procedimentos especiais se o respectivo valor não exceder os €15 000,00 (não relevando para a decisão da questão colocada no recurso o regime do DL n.º 62/2013, susceptível de abranger créditos de valor superior).
O art.º 7.º do regime da injunção define-a como “a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro[2]”.
Como explica Salvador da Costa “Em rigor, não envolve um pedido de pagamento de determinada quantia em dinheiro, mas sim o de injunção, ou seja, o de atribuição de força executiva ao requerimento que o credor dirigiu ao Banco Nacional de Injunções.
Não se trata de um título executivo estritamente administrativo, porque é formado num procedimento sob algum controlo jurisdicional, mas também não é um título executivo judicial, porque se constitui sob a chancela de um oficial de justiça. Em razão da sua natureza e modo de formação, justifica-se qualificá-lo de título executivo judicial impróprio ou, noutra perspectiva, título executivo especial ou atípico”, natureza que não pode, em nosso entender, deixar de ser tida em conta quando se analise o regime da exceção do uso indevido do procedimento de injunção, oficiosamente conhecida na decisão impugnada.
A adequação deste procedimento simplificado, e que pode correr inteiramente sem controlo jurisdicional, à pretensão formulada pelo requerente, preocupou o legislador, que sobre este fez recair o ónus de expor sucintamente os factos que a fundamentam e formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas” (als. d) e e) do art.º 10.º), sendo motivo de recusa do requerimento por parte do secretário “o pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento” (cf. al. h) do n.º 1 do art.º 11.º). Tendo falhado este primeiro nível de verificação, se, depois de notificado, o requerido não deduzir oposição, ainda assim o secretário pode -deve- recusar a aposição da fórmula executória quando o pedido não se ajuste ao montante ou finalidade do procedimento (cf. n.º 3 do art.º 14.º), sendo esta inadequação o único fundamento de recusa previsto nesta fase, assim erigido em verdadeiro pressuposto processual necessário.
Formado, porém, o título executivo sem que o secretário judicial tenha exercido o controlo sobre o título, é nosso entendimento que, não só o executado pode suscitar a questão em sede de embargos de executado, conforme admite a apelante, como a mesma pode ser oficiosamente conhecida pelo juiz, conforme se tinha já antecipado. E compreende-se que assim seja, uma vez que, conforme se referiu, pode o executado ver-se confrontado com diligências executivas em execução promovida com base em título formado sem qualquer controlo judicial.
A injunção, enquanto título executivo, inclui-se na previsão da al. d) do n.º 1 do art.º 703.º do CPCiv.
Para o que aqui releva, constituem fundamentos de indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 726.º do mesmo diploma legal a falta ou insuficiência manifestas do titulo executivo (vide al. a) e a ocorrência de exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso.
No âmbito do processo executivo sumário, e especificamente para a execução baseada em requerimento de injunção, prevêem-se no art.º 857.º como fundamentos de oposição, para além dos previstos no art.º 729.º, todos “os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos, nos termos do artigo 14.º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na sua redação atual.” (vide n.º 1 do preceito).
Nos termos do n.º 3, “independentemente de justo impedimento, o executado é ainda admitido a deduzir oposição à execução com fundamento: a) Em questão de conhecimento oficioso que determine a improcedência, total ou parcial, do requerimento de injunção; b) Na ocorrência, de forma evidente, no procedimento de injunção de exceções dilatórias de conhecimento oficioso”.
Por força da remissão operada pelo n.º 1 do preceito a que nos vimos referindo, a ausência de oposição quando o requerido se mostre pessoal e regularmente citado e devidamente advertido do efeito cominatório, não preclude “a alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou de ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso” (al. a) do n.º 2 do art.º 14.ºA do DL 269/98); “a alegação dos fundamentos de embargos de executado enumeradas no art.º 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção” (al. b); “a invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas” (al. c) e “qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente” (al. d).
Da conjugação dos invocados preceitos resulta que o uso indevido do procedimento de injunção é configurado como excepção dilatória – falta de um pressuposto processual – conducente à absolvição da instância executiva.
A este respeito afigura-se pertinente observar que a jurisprudência anterior à entrada em vigor da Lei 117/2019, de 13 de Setembro, já não era pacífica, havendo quem entendesse que o uso indevido do procedimento de injunção consubstanciava uma exceção dilatória inominada, conducente à absolvição do réu da instância, enquanto outros defendiam que se estava perante um erro na forma do processo, insanável para uns, mas sanável para outros (conforme lembrava a Sr.ª Des. Laurinda Gemas, no Editorial da RED, subordinado ao tema “Revisão do Código do Processo Civil”, Julho 2018, acessível em https://cij.up.pt/pt/red/edicoes-anteriores/2018-nordm-3/editorial-13/). Afigura-se, pois, que sabedor, como não podia deixar de acontecer, desta divergência, o legislador de 2019 optou por esclarecer que se trata de uma excepção dilatória, visando claramente reforçar a inadmissibilidade do uso do procedimento injuntivo fora dos casos previstos na lei, assim prevenindo possíveis abusos.
No assinalado contexto, afigura-se que a falta do referido pressuposto, não sendo conhecido, como devia, pelo Sr. Secretário do BNI, impede a formação de um título executivo válido, a dar lugar à prolação de despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo nos termos do art.º 726.º, n.º 2, al. a) – não cabendo aqui apreciar se tal indeferimento deve ser parcial ou total, por se tratar de questão não suscitada pela apelante – podendo ainda a falta de título ser oficiosamente conhecida até ao primeiro acto de transmissão dos bens objecto de penhora, conforme prevê o art.º 734.º do mesmo diploma.
Em suma, resultando dos autos que:
- a presente execução foi instaurada tendo por base requerimento de injunção, no qual foi (indevidamente) aposta fórmula executória;
- o requerimento injuntivo teve como causa de pedir contrato de prestação de bens e serviços de telecomunicações celebrado entre exequente e executada, incluindo-se no valor reclamado valor decorrente da aplicação de cláusula penal;
- o procedimento de injunção é aplicável às obrigações pecuniárias directamente emergentes de contratos, não tendo a virtualidade de servir para exigir obrigações pecuniárias resultantes da responsabilidade civil contratual, donde verificar-se a excepção dilatória de indevido uso daquele procedimento, o que obsta à formação de título executivo válido;
- a falta de título executivo constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo, podendo ainda ser oficiosamente conhecida até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados, nos termos dos artigos 726.º, n.º 2, al a) e 734.º do CPC (cfr., neste sentido, e seguido de perto, o acórdão do TRL de 5/12/2024, no processo 5802/24.0T8SNT.L1-2, ainda que contando com voto de vencida de uma Sr.ª juíza desembargadora adjunta defendendo entendimento contrário; do mesmo TRL ainda de 5/12/2024, processo 8399/23.4 T8SNT.L1-2; de 22/10/2024, processo 5533/24.0T8SNT.L1-7; de 24/10/2024, processo 20009/22.2T8SNT.L1-6; ainda de 24/10/2024, processo 13379/21.1T8SNT.L1-6; do TRP de 18/6/2024, processo 7006/227T8MAI.P1; e deste TRE de 7/11/2024, processo 414/19.2T8ELV.E1; de 21/11/2024, processo 14700/23.3YIPRT.E1; de 28/4/2022, processo 2948/21.0T8LLE.E1; e de 27/5/2021, proc. n.º 12191/20.0YIPRT.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Resulta do exposto que estamos perante excepção de conhecimento oficioso, a qual foi conhecida na devida oportunidade, donde não se verificar o invocado vício do excesso de pronúncia.
Improcedente o fundamento recursivo, importa confirmar a decisão recorrida quando, no conhecimento oficioso da excepção da falta de título executivo válido, declarou extinta a instância executiva.
* III. Decisão Acordam os juízes da 2.ª Secção cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCiv).
Évora, 30 de Janeiro de 2025
Maria Domingas Simões
Mário João Canelas Brás
Ana Margarida Pinheiro Leite
2.ª Adjunta: Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
[2] Diploma revogado pelo já identificado no texto DL 62/2013, de 10 de Maio, dele subsistindo apenas, como alerta Salvador da Costa, “Injunção e as Conexas Ação e Execução”, 7.ª edição, Almedina, 2020, pág. 64, “o que este último diploma transitoriamente salvaguardou nos artigos 13.º e 14.º e o previsto nos artigos 6.º e 8.º”.