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GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DA SEGURANÇA SOCIAL
HIPOTECA
Sumário
I. Por não incidirem sobre bem imóvel determinado, os privilégios imobiliários gerais não devem qualificar-se como autênticas garantias reais das obrigações. II. Consequentemente, não podem prevalecer sobre outras garantias reais, como a hipoteca; III. Os direitos de crédito titulados pela Segurança Social, assistidos por privilégio imobiliário geral, não prevalecem sobre os direitos de crédito garantidos por hipoteca; IV. Uma vez que o crédito exequendo, garantido pela penhora, beneficia, em relação ao crédito reclamado garantido por hipoteca, de prioridade do registo, a graduação entre estes e o crédito reclamado pela Segurança Social faz-se pela seguinte ordem: 1.º - o crédito exequendo; 2.º - o crédito garantido por hipoteca; e 3.º - o crédito da Segurança Social garantido por privilégio imobiliário geral. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Apelação 231/22.2T8LLE-B.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé - Juiz 1
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)
Acordam os Juízes na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto
1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques
2º Adjunto: Filipe César Osório
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I. RELATÓRIO
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A.
Por apenso à acção executiva sob a forma comum em que é Exequente (…) e Executada “(…), Unipessoal, Lda.”, o “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro” veio (Ref.ª Citius 42223031) reclamar crédito sobre a Executada no montante de € 4.383,63 (quatro mil e trezentos e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos), relativo a contribuições obrigatórias para a segurança social referentes aos meses de Fevereiro, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2019, Janeiro e Fevereiro de 2020, por ter trabalhadores ao seu serviço, acrescido dos respetivos juros de mora, sendo que os vencidos até 9 de Maio de 2022 atingem o montante de € 484,69 (quatrocentos e oitenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), perfazendo o total de € 4.868,32 (quatro mil e oitocentos e sessenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), a que acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral. Juntou 1 documento / certidão referente aos créditos reclamados.
B.
Foi proferido saneador-sentença, datado de 11 de Agosto de 2022 (Ref.ª Citius 124841181), reconhecendo os créditos reclamados pelo “Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro” e graduando-os com o crédito exequendo.
C.
Após a prolação da decisão, (…), veio reclamar créditos sobre a Executada, no montante de € 350.199,38 (trezentos e cinquenta mil, cento e noventa e nove euros e trinta e oito cêntimos), acrescido dos juros de mora até ao pagamento efectivo e integral.
Para tanto, o Reclamante alegou que, em 30.03.2022, celebrou escritura pública de mútuo com hipoteca no Cartório Notarial de Faro, na mesma intervindo, na qualidade de mutuária, a ora Executada, a quem o Reclamante concedeu um empréstimo no montante global de 250.000,00 € pelo prazo de 3 anos com início na referida data, sendo retido ao montante do empréstimo, o montante de 32.500,00 € que correspondia, à data, à quantia exequenda garantida por penhora registada sobre o imóvel localizado na Rua (…), n.º 23, em Faro, no âmbito dos presentes autos, devendo tal montante ser disponibilizado pelo Reclamante à Executada, assim que fosse levantada a penhora sobre o referido imóvel, vencendo a quantia mutuada juros contabilizados de forma diária, à taxa de juro de 6% sobre a totalidade do valor mutuado, perfazendo o valor total anual de 15.000,00 € (quinze mil euros). Mais resulta da cláusula oitava que no final do terceiro ano após a assinatura do contrato, depois de pagas todas as contrapartidas financeiras trimestrais, a aqui Executada reembolsaria o montante de capital mais uma contrapartida financeira adicional no valor de 45.000,00 €, perfazendo o somatório de todas as quantias, 340.000,00 € até final do contrato. Para garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo celebrado, constituiu a Executada, uma hipoteca a favor do Reclamante, registada sob a Ap. (…) de 01.04.2022, com o montante máximo assegurado 305.000,00 €, sobre o prédio urbano sito na Rua (…), n.º 23, objecto de penhora nos presentes autos a 14.03.2022. A Executada entrou em incumprimento para com o Reclamante a 30.03.2022, encontrando-se em dívida o valor global de 350.199,38 €, a que acrescem juros vincendos desde a reclamação até efectivo e integral pagamento. O crédito do Reclamante, garantido por hipoteca, goza preferência sobre os demais credores sem garantia real anterior, no pagamento.
D.
A Exequente impugnou (Ref.ª Citius 44415529) o crédito do Reclamante, alegando que não ficou comprovada a ocorrência da transferência prevista na escritura pública de mútuo com hipoteca invocada e que o empréstimo objecto do contrato e da escritura que serve de título ao registo da hipoteca mais não é do que um estratagema engendrado pela Executada para, gozando o crédito da Exequente / impugnante de prioridade sobre o crédito do Reclamante, dificultar ou impedir a venda do bem imóvel penhorado à ordem destes autos, tanto que, na notificação enviada pelo Agente de Execução em 05.07.2022, referente à modalidade da venda e ao valor do bem, foi indicado o valor base e de mercado de 294.117,64 €, vindo a Executada indicar agora o valor de 951.000,00 €.
E.
O Reclamante (Ref.ª Citius 44554761) respondeu à impugnação, alegando que o contrato de mútuo cumpre todos os pressupostos de validade, sendo um documento autêntico no qual a Executada se confessa devedora da quantia de 250.000,00 €, sem que lhe tivesse sido oposto algum tipo de vício da vontade, pelo que a declaração de dívida não admite prova em contrário, seja através de prova testemunhal, seja por presunções judiciais, nos termos dos artigos 347º, 351º, 393º, n.º 2 e 395º, todos do Código Civil.
Conclui, mantendo que deve o seu crédito ser admitido, verificado e graduado.
F.
Foi proferido despacho saneador-sentença que conheceu do mérito, decidindo:
“a) Julgar procedente, por provada, a reclamação de créditos do “Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro”, reconhecendo-se, em consequência, os seus créditos, no montante de 4.868,32 € (quatro mil oitocentos e sessenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), relativos a relativos a contribuições obrigatórias para a segurança social, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral;
b) Julgar parcialmente procedente a reclamação de créditos de (…), reconhecendo-se, em consequência, os seus créditos, no montante de 305.000,00 € (trezentos e cinco mil euros), emergentes do contrato de mútuo com hipoteca celebrado em 30 de Março de 2022;
c) Absolver a reclamada/Executada do demais contra ela peticionado pelo Reclamante (…);
d) Mais se decide graduar os créditos pela seguinte ordem, por referência prédio urbano situado na Rua (…), n.º 23, em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), penhorado nos autos de execução n.º 231/22.2T8LLE;
1º - Custas da execução e do concurso de credores que saem precípuas nos termos do disposto no artigo 541.º do Código de Processo Civil;
2º - Créditos reclamados por (..) no montante de 305.000,00 € (trezentos e cinco mil euros);
3º - Créditos reclamados pelo “Instituto da Segurança Socia, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Faro” acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral;
4º - Crédito exequendo, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral.”
G.
Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação. Formulou as seguintes conclusões:
“(…)
a) Conforme factos provados nºs 2 e 8 da douta sentença recorrida, reportando-se à ficha predial n.º (…) – S. Pedro, da CRP de Faro, junta aos autos, a penhora foi registada pela ap. (…) de 14/03/2022 e a hipoteca invocada pelo reclamante foi registada pela ap. (…) de 01/04/2022, portanto em data posterior;
b) Ao graduar o crédito hipotecário antes do crédito da penhora anteriormente registada, a douta sentença lavrou em erro, com violação dos arts 687 e 822 do Código Civil e do art. 6, nº 1, do Código do Registo Predial;
c) Trata-se de um erro de direito, que deve ser corrigido, pela revogação da sentença de graduação e sua substituição por outra que gradue o crédito da exequente antes do crédito do reclamante, de modo a respeitar-se a prioridade que resulta do registo predial.”
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H.
Colheram-se os vistos dos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos.
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I. Questão a decidir
É a seguinte a questão, exclusivamente jurídica, em apreciação no presente recurso: [1]
Se o crédito titulado pela Exequente, assistido por penhora registada anteriormente ao registo da hipoteca que assiste ao crédito hipotecário reclamado nos autos, deve ser graduado antes deste, sendo certo que também a Segurança Social é titular de um crédito reclamado, fundado em prestações sociais não pagas pela Executada.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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A. De facto
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Reprodução integral dos factos provados e não provados como decidido na sentença sob recurso:
“(…) Factos provados: (…)
1. (…) intentou contra “(…), Unipessoal, Lda.”, ação executiva sobre a forma de processo comum, a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o número 231/22.2T8LLE;
2. Nos autos de execução referidos em 1), foi penhorado o prédio urbano situado na Rua (…), nº 23, em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), penhora essa registada/inscrita, pela Ap. (…) de 2022/03/14;
3. A Executada “(…), Unipessoal, Lda.” encontra-se inscrita como contribuinte no Centro Distrital de Segurança Social de Faro sob o número 25107097618;
4. Na qualidade de contribuinte, por ter trabalhadores ao seu serviço, a Executada “(…), Unipessoal, Lda.” está obrigada a enviar mensalmente ao reclamante, dentro dos prazos legais, as competentes declarações de remunerações e a pagar contribuições, calculadas de acordo com as taxas vigentes dentro dos prazos regulamentares, até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito;
5. A Executada “(…), Unipessoal, Lda.” não liquidou o montante de 4.383,63 € (quatro mil trezentos e oitenta e três euros e sessenta e três cêntimos), relativo a contribuições obrigatórias para a segurança social por ter trabalhadores ao seu serviço, referentes aos meses de Fevereiro, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro de 2019, Janeiro e Fevereiro de 2020, acrescido dos respetivos juros de mora, sendo que os vencidos até 09 de Maio de 2022 atingem o montante de 484,69 € (quatrocentos e oitenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos), perfazendo o total de 4.868,32 € (quatro mil oitocentos e sessenta e oito euros e trinta e dois cêntimos), a que acrescerão os juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral;
6. Foi celebrado acordo reduzido a escrito, o qual faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “Mútuo com Hipoteca. No dia trinta de março de dois mil e vinte e dois, no Cartório Notarial sito na Rua (…), n.º 14-A, em Faro, perante mim, Licenciada (…), respetiva Notária, compareceram como outorgantes: Primeira: (…), viúva (…) que outorga na qualidade de única sócia e gerente em representação da sociedade comercial unipessoal por quotas cm a firma: “(…), Unipessoal, Lda” (…) Segundo: (…) solteiro, maior (…) Pela primeira outorgante, na qualidade em que outorga, foi dito: Que confessa a sociedade sua representada devedora ao segundo outorgante, da quantia de duzentos e cinquenta mil euros, que do mesmo recebeu hoje, a título de empréstimo, pelo prazo de três anos. Que para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada, dos respetivos juros à taxa anual de seis por cento, e bem assim dos respetivos encargos e indemnizações, bem como dos demais encargos e despesas que o mutuante venha a fazer para cobrança dos seus créditos e que, para efeitos de registo, se fixam em dez mil euros, tudo num montante máximo de capital e acessórios na quantia de trezentos e cinco mil euros, a primeira outorgante, em nome da sua representada, constitui a favor do segundo outorgante, hipoteca voluntária sobre o prédio urbano composto por edifício de dois pisos destinado a habitação, com quintal, sito na Rua (…), numero vinte e três, em Faro, na freguesia de Faro (São Pedro), concelho de Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número (…) bem como uma penhora em que é Exequente … (…) Que o empréstimo e a constituição de hipoteca se regulam ainda pelas cláusulas constantes do documento complementar elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado, que arquivo e que se considera parte integrante da presente escritura, o qual declaram ter lido e ter perfeito conhecimento do seu conteúdo, pelo que dispensam a sua leitura. Que a ora constituída hipoteca é feita com a máxima amplitude legal e abrange todas as obras, benfeitorias edificadas ou a edificar no mesmo imóvel e rege-se pelo disposto na lei e nas restantes disposições previstas no presente contrato e no documento complementar a que se tem vindo fazer referência. E pelo segundo foi dito: Que aceita a presente confissão de dívida e hipoteca ora constituída, nos termos exarados (…) Assim disseram e outorgaram (…) Foi esta escritura lida aos intervenientes e aos mesmos explicado o seu conteúdo, em voz alta, apresentando o segundo outorgante como interprete de sua escolha, por não compreender a língua portuguesa, (…), casado (…) o qual prestou perante mim, Notária, compromisso de honra de bem desempenhar as suas funções e transmitiu ao dito outorgante, verbalmente, a tradução desta escritura para a língua inglesa, em que aquele se expressou e declarou compreender, e mim, notária, a declaração de conformidade da sua vontade com a mesma (…) Documento Complementar à escritura de mútuo com hipoteca lavrada a folhas quarenta e quatro do competente livro de notas número noventa e seis do Cartório Notarial de Faro a cargo da Notária (…). Contrato de Mutuo (Para investimento com garantia patrimonial) Entre: Primeiro Outorgante: (…), Unipessoal, Lda. (…) (doravante designado por “Primeira Contraente”): E Dr. (…), solteiro, maior (…) (doravante designado por “Segundo Contraente”); É celebrado e reciprocamente aceite o presente contrato, o qual se rege pelo disposto nas seguintes cláusulas e anexos: Cláusula Primeira (Investimentos) 1. Pela assinatura do presente contrato, a Primeira Contraente recebe a título de investimento, o montante de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) a serem transferidos por transferência bancária da conta bancária do Segundo Contraente junto do (…) com o IBAN DE49 (…), para a conta da Primeira Contraente junto do Novo Banco com o IBAN PT50 … (o “Investimento”). 2. Ao investimento é deduzido o montante de 32.500,00 € (trinta e dois mil e quinhentos euros), que corresponde à quantia exequenda no âmbito de uma penhora registada sobre o imóvel localizado na Rua (…), n.º 23, 8000-285 Faro, Freguesia de Faro (…), Concelho de Faro, no âmbito do processo de execução 231/22.278LLE, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Loulé, no Juízo de Execução-Juiz 1, a que acrescem custos adicionais. (…) Cláusula Terceira (Declaração de Não Divida) O Investimento será realizado, apenas e só, na condição de a Primeira Contraente apresentar ao Segundo Contraente uma declaração de não dívida à Autoridade Tributária, válida e atualizada. Cláusula Quarta (Contrapartida financeira) O Segundo Contraente receberá, como contrapartida financeira, juros ou outra contrapartida financeira calculados à taxa de 6% ao ano, sobre a totalidade do investimento, perfazendo o valor total anual de € 15.000,00 (quinze mil euros) conforme melhor consta no Anexo I, o qual faz parte integrante deste contrato (a “Contrapartida Financeira” Cláusula Quinta (Forma de pagamento das contrapartidas) O Segundo Contraente receberá a Contrapartida Financeira, em pagamento por tranches trimestrais no valor de cada uma € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros), sendo a primeira paga no acto de assinatura do presente contrato e as restantes, numa periodicidade trimestral, após esta data, para a conta bancária melhor identificada na Cláusula Primeira, ou para outra conta bancária que o Segundo Contraente vier a indicar. Cláusula Sexta (Prazo) O presente contrato é válido por um prazo máximo de 3 (três) anos, não podendo ser renovado para além do prazo aqui estipulado, salvo manifestação em sentido contrário, escrita e assinado por ambas as Partes, nos termos e condições a acordar. Cláusula Sétima (Hipoteca) 1-Como garantia real pelo total e tempestivo cumprimento do reembolso do investimento, o Primeiro Contraente, obriga-se a registar uma hipoteca voluntária, de primeiro grau, num imóvel da titularidade da empresa (…), Unipessoal, a favor do Segundo Contraente, devendo este registo ocorrer nos 30 dias, após a assinatura do presente contrato (a “Hipoteca”) 2-A hipoteca deverá incidir sobre o imóvel localizado na Rua (…), n.º 23, 8000-285 Faro, Freguesia de Faro (…), Concelho de Faro, melhor identificado e descrito no Anexo II, e que é uma das partes integrantes do (…) Guest House (…) Cláusula Oitava (Final do contrato) 1-No final do terceiro ano após a assinatura do presente contrato, e depois de pagas todas as devidas contrapartidas financeiras trimestrais designadas na cláusula Quarta deste mesmo contrato, deverá a Primeira Contraente pagar ao Segundo Contraente, o valor de € 295.000,00 (duzentos e noventa e cinco mil euros), através de transferência bancária para a conta bancária IBAN DE49 (…), do banco (…), pertencente a Dr. (…), a título de contrapartida financeira adicional (a “Contrapartida Financeira Adicional”) 2-Simultaneamente com o pagamento da Contrapartida Financeira Adicional, o Segundo Contraente compromete-se a pedir o cancelamento da Hipoteca, cumpridas que estejam todas as obrigações contratuais da Primeira Contraente (…) Faro, aos 30 de março de 2022 (…) A Notária (…) Anexo I. Anexo I. Tranches trimestrais no valor de cada uma € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Abril, Maio, Junho/2022 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Julho, Agosto, Setembro/2022 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Outubro, Novembro, Dezembro/2022 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Janeiro, Fevereiro, Março/2023 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Abril, Maio, Junho/2023 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Julho, Agosto, Setembro/2023 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Outubro, Novembro, Dezembro/2023 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Janeiro, Fevereiro, Março/2024 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Abril, Maio, Junho/2024 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Julho, Agosto, Setembro/2024 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Outubro, Novembro, Dezembro/2024 - € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros). Janeiro, Fevereiro, Março/2025 - € 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta euros). Perfazendo num total de 3 (três) anos o montante total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) (…);
7. À data da reclamação de créditos (09/12/2022), por conta do acordo (contrato de mútuo, com hipoteca, referido em 6) estava em divida o montante de € 250.000,00, a título de capital, € 45.000,00 a título de Contrapartidas Financeiras, € 45.000,00 a título de Contrapartida Financeira Adicional, € 199,38 a título de juros de mora à taxa de 4% contados desde a data de não pagamento de cada das Contrapartidas Financeiras em atraso, ou seja, desde 30/03/2022, 30/06/2022 e 30/09/2022 e € 10.000,00 a título de despesas, perfazendo o montante total de € 350.199,38, a que acrescerão os juros de mora vincendos até ao pagamento efectivo integral;
8. Sobre o prédio urbano situado na Rua (…), n.º 23, em Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…), incide uma hipoteca voluntária a favor (…) para garantia de empréstimo, sendo o montante máximo assegurado de € 305.000,00 (trezentos e cinco mil euros), hipoteca essa registada/inscrita pela Ap. (…), de 2022/04/01;
9. Com data de valor de 01/04/2022, foi transferido para a conta bancária a que corresponde o IBAN PT50 (…), domiciliada no “(…) Banco, SA”, de que é titular a Executada/reclamada “(…), Unipessoal, Lda.” da conta bancária a que corresponde o IBAN DE49 (…), de que é titular o Reclamante (…), o montante de € 217.500,00, sendo elaborado o escrito, cuja tradução para a língua portuguesa, que faz fls. destes autos, no essencial com o seguinte teor “(…) Confirmação de Transferência. Ordenante: Dr. (…). Destinatário: (…), Unipessoal. Montante: 217.500,00 EUR de 31/03/2022 (…) Pela presente, nós a (…), confirmamos que foram transferidos 217.500,00 EUR da conta corrente com o IBAN: DE49 (…), titular da conta: Dr. (…), (…) 2, 82067 (…) para a seguinte conta com o IBAN: PT50 (…) titular da conta (…), Unipessoal, Lda., referente a: Contrato de Mútuo de 30.03.2022. O dinheiro foi debitado da conta do nosso cliente no mesmo dia e não foi revertido (…) (…).”
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B. De direito
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Vem o presente recurso interposto, apenas, da ordem de graduação dos créditos reconhecidos, considerando a Recorrente que o seu crédito, garantido por penhora incidente sobre bem imóvel, tem prevalência sobre o crédito titulado pelo credor reclamante garantido por hipoteca incidente sobre o mesmo bem porquanto o registo da penhora precede no tempo o registo da hipoteca.
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Da ordem de graduação dos créditos reconhecidos, garantidos por penhora e por hipoteca
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Os credores reclamantes, titulares de créditos constituídos anteriormente à realização da penhora ou do seu registo, se ele for obrigatório (cfr. artigo 819.º do CC), só podem ser pagos pelo produto dos bens em relação aos quais tenham garantia real ou preferência, conforme a graduação do seu crédito (cfr. artigo 796.º, n.º 2, do CPC). Assim, é a graduação de créditos que, uma vez provada a existência dos mesmos, determina a forma como os pagamentos se processam, considerando as diversas espécies de bens objecto de penhora e os diferentes tipos de garantia sobre ele incidentes. [2]
O bem penhorado à Executada é de natureza imóvel, descrito na ficha predial n.º (…) – (…), da Conservatória do Registo Predial de Faro.
O crédito titulado pela Exequente está garantido por penhora registada através da pela Ap. (…), de 14.03.2022 (cfr. facto provado número 2).
O crédito titulado pelo Reclamante, por seu turno, está garantido por hipoteca registada pela Ap. (…), de 01.04.2022.
Determina o n.º 1 do artigo 822.º do Código Civil que “salvo nos casos previstos na lei, o exequente adquire pela penhora o direito de ser pago com preferência a qualquer outro credor que não tenha garantia real anterior.” (sublinhado nosso).
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 686.º do Código Civil prevê que “a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade do registo.” (sublinhados nosso).
Assim, por expressa indicação dos supramencionados normativos, no caso de confronto de dois créditos, um garantido por penhora objecto de registo e outro por hipoteca registada [3], ambas incidentes sobre o mesmo bem imóvel, prevalece na ordem da graduação o crédito assistido pela garantia – penhora ou hipoteca – primeiramente registada.
No caso vertente, atenta a anterioridade do registo da garantia constituída pela penhora (14.03.22), relativamente ao registo da hipoteca (01.04.22), é o crédito da Exequente que prevalece sobre o crédito hipotecário do Reclamante.
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Importa também atentar na circunstância de existir, de acordo com a factualidade provada, um crédito reclamado pela Segurança Social, resultante do não pagamento de contribuições obrigatórias.
Tais créditos da segurança Social gozam, nos termos do disposto nos artigos 204.º e 205.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro (Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) [4], de privilégio mobiliário geral e imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo.
Nos termos do referido artigo 205.º, o crédito da Segurança Social assistido pelo privilégio imobiliário, é graduado logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, o que é dizer, logo após os créditos do Estado pela contribuição predial, pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações, e dos créditos das autarquias locais pela contribuição predial.
A legislação extravagante que instituiu o privilégio imobiliário de cariz genérico a favor da Fazenda Nacional e da Segurança Social, mereceu críticas por ter quebrado a ligação entre o crédito privilegiado a determinado imóvel, ao contrário do que constitui a regra nos privilégios imobiliários previstos pelo Código Civil. [5]
Estes reparos tiveram acolhimento na jurisprudência do Tribunal Constitucional que, após dois precedentes arestos [6], declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 2.º do DL 512/76, de 3 de Julho e do artigo 11.º do citado DL 103/80, de 09 de Maio, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral neles conferido à Fazenda Nacional / Segurança Social, prefere sobre outros direitos reais especiais de garantia titulados por terceiros e sujeitos a registo, nos termos do disposto no artigo 751.º do Código Civil. Em causa está, segundo a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a violação do princípio da confiança e a desproporcionalidade do privilégio, na medida em que são atingidos terceiros a quem não é acessível o conhecimento da existência do crédito (devido ao sigilo fiscal) ou da consequente oneração do imóvel pelo privilégio, devido à inexistência de registo. [7]
A jurisprudência constitucional em apreço mantém a sua aplicação às normas do citado artigo 205.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, cuja redacção reproduz os termos do artigo 11.º do DL 103/80, de 09 de Maio. A sua orientação saiu até reforçada com a publicação da reforma da acção executiva (DL n.º 38/2003, de 08.03), na medida em que esta alterou a redação dos artigos 735.º, n.º 3 e 751.º do Cód. Civil, consagrando que: os privilégios imobiliários previstos no Código Civil são sempre especiais; e que são especiais os privilégios imobiliários que preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, não fazendo qualquer referência a privilégios imobiliários gerais.
Se assim é relativamente ao crédito assistido por garantia real de hipoteca, conforme determinado pelo Tribunal Constitucional, o mesmo ocorre com o crédito assistido por penhora objecto de registo prévio à hipoteca, quando ambos concorrentes na graduação com crédito assistido por privilégio imobiliário geral, nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada pelos nossos tribunais superiores.
Na verdade, assim se pronunciam os acórdãos do Tribunal de Relação de Évora de 27.02.2010, 05.11.2015 e 16.05.2019, relatados, respectivamente, pelos Juízes Desembargadores Mata Ribeiro, no processo n.º 28/12.8TBMMN-C.E1, Mário Serrano, no processo n.º 284/14.7TBRMR-A.E1 e Isabel Peixoto Imaginário no processo n.º 1700/17.1T8ENT-B.E1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 31.03.2016, relatado pelo Desembargador António Santos no processo n.º 565/14.0T8VCT-B.G1 e do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2018, relatado pelo Desembargador Vieira e Cunha, no processo n.º 1211/17.5T8AMT-E.P1. [8]
Como resulta da fundamentação do mencionado acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 16.05.2019, em caso semelhante ao nosso, a solução para a graduação dos créditos assistidos pelos três tipos de garantias em apreço, deve levar “…em conta o caráter excecional do artigo 205.º do CRCSPSS que, por via disso, deve ser interpretado restritivamente: o direito de crédito garantido pela penhora só é preterido pelo direito de crédito da Segurança Social garantido por privilégio imobiliário geral no confronto concursal exclusivo entre eles.”
É este o entendimento que aqui acompanhamos porque a natureza excepcional e atípica do privilégio creditório imobiliário geral, violadora dos princípios da confiança e da igualdade entre os credores (cfr. artigo 604.º, n.º 1, CC) por atingir terceiros a quem não é acessível o conhecimento ou a existência do crédito, não pode prejudicar o titular de um crédito que prevalece, no confronto directo com o crédito hipotecário, quando este, por sua vez, prevalece sobre o privilégio imobiliário geral do Estado.
Assim sendo, no confronto da penhora registada nos autos principais e da hipoteca validamente constituída e eficaz com o privilégio imobiliário geral decorrente do não pagamento das contribuições da Segurança Social, reconhece-se aos primeiros precedência na graduação sobre o último, na medida em que este é assistido por privilégio imobiliário de carácter geral, não sujeito a registo.
Deste modo, a ordem que assegura a legalidade da graduação, com respeito simultâneo pelas normas dos artigos 541.º, 686.º e 822.º do Código Civil e pela interpretação que é jurisprudência obrigatória do Tribunal Constitucional será, no caso vertente:
- em primeiro lugar, as custas da execução e do concurso de credores;
- em segundo lugar, o crédito exequendo, assistido pela penhora com registo a 14.03.22;
- em terceiro lugar, o crédito reclamado por (…), assistido por hipoteca registada a 01.04.22; e
- em quarto lugar, o crédito reclamados pelo “Instituto da Segurança Social, I. P.- Centro Distrital de Segurança Social de Faro”, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos até pagamento efetivo e integral.
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Conclui-se, por isso, que assiste fundamento jurídico ao recurso apresentado, devendo a graduação de créditos da decisão recorrida ser revogada e substituída por outra nos termos propugnados pela Recorrente.
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Custas
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Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, apenas a Recorrente / Exequente da acção principal recorreu, tendo obtido vencimento no recurso.
Assim, devem as custas ser suportadas pelos Recorridos, isentando-se do pagamento da taxa de justiça devida por não terem apresentado contra alegações. [9]
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III. DECISÃO
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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o colectivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:
1. Julgar procedente a apelação, revogando a parte da decisão recorrida respeitante à graduação de créditos, que se graduam pela seguinte ordem:
- em primeiro lugar, as custas da execução e do concurso de credores;
- em segundo lugar, o crédito exequendo, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento;
- em terceiro lugar, o crédito reclamado por (…) no montante reconhecido pela sentença de 1ª instância; e
- em quarto lugar, o crédito reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, I. P.- Centro Distrital de Segurança Social de Faro”, no montante reconhecido pela sentença de 1ª instância.
2. Condenar os Recorridos nas custas do presente recurso, isentando-os do pagamento da taxa de justiça por não terem contra alegado.
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Notifique.
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Évora, 30 de Janeiro de 2025
Relator: Ricardo Miranda Peixoto
1º Adjunto: Filipe Aveiro Marques
2º Adjunto: Filipe César Osório
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[1] O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
[2] As custas da execução, incluindo as do concurso de credores, saem precípuas do produto dos bens, não são, assim, objecto da graduação, encontrando-se fora do concurso (cfr. art.º 441º, do CPC).
[3] O registo da hipoteca é condição da sua validade, mesmo em relação às partes (cfr. art.º 687º do Código Civil e 4º, n.º 2, do Código do Registo Predial). Desta imposição legal, a doutrina maioritária vem considerando o registo da hipoteca constitutivo do próprio direito, e não apenas condicionante da sua eficácia. Neste sentido: Menezes Cordeiro, in “Direitos Reais”, vol. I, Lisboa, 1979, pág. 390; Luís A. Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais”, Lisboa, 1996, pág. 110. Recuse o carácter constitutivo da hipoteca ao registo, Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 3ª edição, Coimbra, 1982, pág. 675.
[4] Que reproduzem as normas dos precedentes artigos 10º e 11º do Dec.-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio.
[5] Na doutrina: Almeida Costa, considerando que privilégios imobiliários gerais não devem qualificar-se como autênticas garantias reais das obrigações, e por isso não podem prevalecer sobre outras garantias reais, in “Direito das Obrigações”, 11ª edição, pág. 972; e Antunes Varela, considerando-o um perigo para o comércio jurídico, por valer relativamente a terceiros independentemente de registo, in “Das Obrigações em Geral”, 2º vol., 7ª edição, pág. 572.
[6] Os acórdãos 160/2000, no processo n.º 843/98 e 354/2000 no processo n.º 606/99.
[7] Acórdãos n.ºs 362/2003 e 363/2002 do Tribunal Constitucional, de 16 de Outubro de 2002 para os créditos da Fazenda Nacional e para os créditos da Segurança Social, respectivamente.
[8] Disponíveis, respectivamente, nas ligações: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/68968c13bb433cc68025856e004e9c9e https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/360cd4091da0905580257efa003e627d?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/27c222d651b29d1480258407003164d9?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d462ab7cd37196f480257fb70055db33?OpenDocument https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/420fb458b2b23638802583140052bf91?OpenDocument
[9] Segue-se aqui a posição defendida por Salvador da Costa, in “As custas processuais”, 8ª edição, Almedina, pág. 9, 1ª parágrafo, nota 1.2 ao artigo 527.º do CPC, assim como pelo Tribunal da Relação de Guimarães de 18.01.2024, relatado pelo Juiz Desembargador José Alberto Moreira Dias no processo n.º 2440/21.2T8VCT.G1, de que se transcreve o seguinte excerto da fundamentação:
«Como último fundamento para não ser responsabilizada pelo pagamento das custas da apelação sustenta a apelada DD que não contra-alegou, o que é certo.
Acontece que, se esse argumento era fator de não responsabilização do agravado (mas não do apelado, como é o caso da aqui apelada FF) no âmbito de vigência do Código das Custas Judiciais, cujo artigo 2.º, n.º 1, alínea g), expressamente dispunha que: “Sem prejuízo do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas, os agravados que, não tendo dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida, a não acompanham”, o Código das Custas Judiciais foi revogado pelo D.L. n.º 34/2008, de 26/02, que aprovou o RCP, e este último não contem norma equivalente ao dito normativo, o que significa que, a não apresentação de contra-alegações pelo apelado deixou de ser fator de isenção subjetivo de isenção do pagamento de custas do recurso por quem viu nele a decair a pretensão que formulara [8].
Ora, atento o princípio da causalidade, único que, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, releva para efeitos de determinação das custas do recurso interposto pelo apelante, EE, da sentença recorrida, que deferiu a pretensão peticionada pela apelada, DD, (…) tendo essa sentença sido revogada por decisão (…) desta Relação e, assim, indeferida a pretensão de DD, esta “perdeu”, ficando vencida. Daí que as custas do recurso, de acordo com o identificado critério da causalidade, são da sua exclusiva responsabilidade, independentemente de ter ou não contra-alegado.»
Disponível na ligação: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/1d524612c2010c6180258aba0039743f?OpenDocument