1 – A sentença declaratória de insolvência pode ser impugnada por dois meios processuais, alternativa ou cumulativamente: recurso e embargos. O recurso é o meio próprio quando se pretenda a revogação da sentença sem se pôr em causa os factos em que esta se baseou. Já serão os embargos o meio próprio para impugnar a sentença quando, tendo em vista a revogação desta, sejam alegados factos ou requeridos meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
2 – Na sentença de embargos, podem ser julgados provados factos novos e factos que foram julgados não provados na sentença declaratória da insolvência. Podem, igualmente, ser julgados não provados factos que foram julgados provados nesta última.
(Sumário do Relator)
Requerentes da insolvência/recorridas: (…); (…).
Insolvente: (…).
Embargantes/recorrentes: (…); (…).
Pedido:
Revogação da sentença que declarou a insolvência de (…).
Decisão recorrida:
«Compulsados os autos constatamos que se mostra já proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora (apenso D) que confirmou integralmente a decisão proferida nesta primeira instância, mantendo a declaração de insolvência e integralmente a matéria de facto ali considerada provada.
Considerando o Tribunal que o prosseguimento dos embargos poderia conduzir à violação do caso julgado determinou a notificação às partes para, querendo, se pronunciarem quanto à impossibilidade superveniente da lide.
Os embargantes e insolvente defenderam o prosseguimento dos autos, nos termos constantes dos requerimentos que antecedem.
Já as embargadas concluíram pela extinção da presente instância por impossibilidade superveniente da lide, sob pena de se violar o caso julgado, nos termos e com os fundamentos plasmados no requerimento antecedente e cujos termos aqui se dão integralmente por reproduzidos.
Apreciando.
Os presentes embargos visam a reapreciação da matéria de facto, designadamente, no excerto que respeita à existência de diversas ações e execuções pendentes contra o requerido e respetivos valores, argumentando, que as mesmas inexistem e não deviam ter-se como provadas.
Sucede que, tal matéria consta provada em sede de sentença e tal sentença, apesar de objeto de recurso quanto à decisão da matéria de facto foi integralmente mantida, ou seja, os factos provados não foram objeto de alteração e mostram-se assentes a título definitivo.
Assim, consideramos que, mostrando-se transitado o Acórdão em causa, se poderá verificar a impossibilidade superveniente da presente lide, sob pena de ferir o caso julgado já produzido.
Com efeito, a matéria de facto que constitui fundamento dos presentes embargos foi já apreciada e decidida a título definitivo pelo Tribunal da Relação, não podendo este tribunal, em sede de embargos, considerar, quanto à mesma matéria, provados factos referentes às ações e execuções pendentes diversos dos ali considerados assentes.
Na verdade, a exceção de caso julgado exige a identidade dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir.
Se é indiscutível que a excepção do caso julgado exige a identidade do pedido, da causa de pedir e de sujeitos – art 581.º CPC, por sua vez, a autoridade do caso julgado tem-se entendido de forma dominante no sentido de não se impor aquela tríplice identidade, embora a não identidade total das partes ofereça reservas e a não identidade dos objectos postule entre eles necessárias relações de conexão.
No presente caso, estamos perante um apenso em que os embargantes serão credores do insolvente e nessa medida partes interessadas e participantes nos autos principais.
Cumpre ponderar o que se decidiu no Douto Acórdão do STJ de 12/01/2021, proferido nos autos de processo n.º 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1, onde se decidiu:
“I. A função positiva do caso julgado, designada por autoridade do caso julgado, tem a ver com a existência de prejudicialidade entre objectos processuais, tendo como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, como se depreende dos art.ºs 619.º e 621.º, ambos do CPC, e implica o acatamento da decisão proferida em acção anterior cujo objecto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objecto de uma acção posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.
II. A autoridade do caso julgado não requer a tríplice identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam o antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado.
III. Relativamente à eficácia subjectiva do caso julgado, embora a regra geral seja a de que ele só produz efeitos em relação às partes, também se estende àqueles que, não sendo partes, se encontrem legalmente abrangidos por via da sua eficácia directa ou reflexa, beneficiando do efeito favorável, como sucede, designadamente, nas situações de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigos 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC.
IV. O caso julgado material formado com o trânsito em julgado de decisão anteriormente proferida numa acção tem eficácia relativamente à embargante que não teve nela intervenção quando se discute nos embargos de executado as mesmas questões já discutidas entre a exequente e o executado, por alegadas dívidas comuns e solidárias dos executados e embargantes, casados entre si.”
Com efeito a prova da existência de ações e execuções pendentes que resultou da falta de impugnação do requerido e do incumprimento do seu dever de provar a sua solvabilidade, que se mostra assente nos autos principais por via da decisão do Douto Tribunal da Relação, transitada em julgado, tem que produzir reflexos nos embargos à insolvência deduzidos pelos credores, dado que o objeto destes consiste justamente em afastar aquela matéria de facto.
A apreciação e decisão dos embargos poderia conduzir à consideração de factos provados contrários aos constantes da decisão proferida nos autos principais, o que constituiria uma violação flagrante do caso julgado, que indubitavelmente tem efeitos reflexos da esfera jurídica dos credores.
Em face do exposto, e atento o efeito do caso julgado material da decisão proferida nos autos principais verifica-se a impossibilidade superveniente da presente lide, o que constitui uma exceção dilatória e consequentemente impõe a extinção da instância, nos termos do art. 277º al. e); 278º, n.º 1, al. e); 577º, al. i); 578º, do CPC.
Nesta conformidade, e em face do efeito externo do caso julgado, julga-se procedente a exceção de caso julgado e consequentemente, extingue-se a presente instância por impossibilidade superveniente da lide, absolvendo-se os embargados (réus) da instância.
Registe e notifique.»
Conclusões dos recursos:
A) O recorrente elencou os seus embargos de insolvência, alegando factos e meios de prova novos que não foram considerados pelo tribunal e que podem afastar os fundamentos da declaração de insolvência – cfr. n.º 2 do artigo 40.º do CIRE.
B) Na verdade, atenta a análise dos fundamentos da sentença e dos documentos, ou melhor, da falta deles, sustentam erradamente a situação de insolvência do requerido.
C) Considera o recorrente que apresentou factos e documentos que não foram relevados e sequer considerados na sentença objecto dos presentes embargos recorridos, que impunham uma decisão de improcedência.
D) Pois o tribunal, por sua iniciativa, sem que alguma das partes o alegasse ou provasse, dá por pendentes processos que se encontram extintos há anos.
E) E outros que nem dizem sequer respeito ao insolvente ou sequer demandado, conforme documentos ora juntos.
F) Não foram juntos pelas requerentes uma única certidão desses famigerados processos que possam imputar ao insolvente o incumprimento de responsabilidades financeiras, à excepção das responsabilidades com o seu credito hipotecário e com o credor (…) que se encontra sub-rogado dos créditos inicialmente detidos pelo Banco (…).
G) Pior!
H) Parte desses processos e dívidas então existentes e mencionadas pelas requerentes foram liquidadas com o produto das vendas das fracções autónomas às requerentes.
I) A embargante (…) esteve presente no pagamento aos credores, os quais se encontram presentes na escritura pública de compra e venda das aludidas fracções autónomas adquiridas pelas requerentes e arrendadas à sociedade (…) Policlínica.
J) O recorrente junta documentos que provam que é ele o credor no lugar do Banco (…), ao contrário do que consta da douta sentença, por via da aquisição posterior desse crédito, do qual se encontra sub-rogado, conforme a prova junta aos autos.
K) Salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal, sem qualquer certidão judicial, dá por provado que se encontram «pendentes» os processos elencados pelas requerentes.
L) Não obstante o tribunal os créditos considerar «pendentes» (??), acaba por os reconhecer como devidos, no valor total de € 1.559,705,00.
M) Ora, ou os considerava «pendentes» (apesar de não ter qualquer informação judicial nesse sentido), e não os podia reconhecer até decisão judicial com trânsito sobre o respectivo mérito.
N) Ou não os poderia considerar «pendentes», uma vez que «reconhece» que o insolvente é devedor de tais montantes.
O) Substituindo-se aos respectivos senhores juízes titulares dos processos «pendentes», uma vez que decreta a insolvência com base na insuficiência de património que assegure a sua liquidação.
P) Estes processos encontram-se extintos e as quantias foram liquidadas na própria escritura publica com o produto da venda das aludidas fracções autónomas, celebrada com as requerentes.
Q) Na verdade, foram expostos pelo recorrente factos novos e apresentados meios de prova que colocam em crise a sentença decretou a insolvência de (…).
R) Como decorre do disposto nos artigos 40.º e 42.º do CIRE, a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser feita através de embargos e/ou de recurso.
S) No caso da dedução de embargos, cf. n.º 2 do citado artigo 40.º, os mesmos baseiam-se na alegação de factos ou se requeiram meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
T) Exactamente o que o recorrente elencou na dedução dos seus embargos.
U) Os fundamentos para a dedução de embargos e de recurso à sentença declaratória de insolvência são: os embargos destinam-se à alegação de factos novos ou para requerer novos meios de prova, ao passo que o recurso se destina à discussão de razões de direito, com referência aos elementos já apurados e considerados na sentença.
V) Exactamente o que o recorrente elencou na dedução dos seus embargos, razão por que improcede, salvo o devido respeito, os fundamentos da sentença proferida.
W) Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3.ª Edição, a pág. 279 «os embargos serão necessariamente fundados em razões de facto – novos factos alegados ou novas provas requeridas (…). Em contrapartida, o recurso deve basear-se em razões de direito – inadequação da decisão à factualidade apurada por má aplicação da lei …».
X) Acrescentando, a pág. 283, que a petição de embargos desencadeia a reapreciação da declaração de insolvência, que será feita pelo tribunal que a proferiu, baseada sempre «em razões de facto que afectem a sua regularidade ou real fundamentação».
Y) Estamos perante um erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e a lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsidade.
Z) Duvidas não subsistem ao recorrente que estamos perante um erro de interpretação dos factos e do direito e a sua aplicação, o que constitui erro de julgamento, pelo que se impõe que o Tribunal da Relação de Évora altere a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito, revogando a sentença, ordenando a realização da audiência de discussão dos embargos de insolvência.
Questão a decidir:
Se o trânsito em julgado da decisão desta Relação que confirmou a sentença declaratória de insolvência gera a impossibilidade superveniente da lide nos presentes embargos.
Os fundamentos da decisão recorrida são, em síntese, os seguintes:
- Os presentes embargos visam a reapreciação de factos julgados provados na sentença que declarou a insolvência;
- Essa sentença foi objecto de recurso e confirmada pela 2.ª instância, encontrando-se a decisão desta transitada em julgado;
- Ou seja, a matéria de facto que constitui fundamento dos presentes embargos foi apreciada e decidida a título definitivo pela 2.ª instância;
- Consequentemente, ficou vedado à 1.ª instância, em sede de embargos, julgar provados factos diversos daqueles que, por via do trânsito em julgado da decisão da 2.ª instância, ficaram definitivamente fixados;
- Pelo que se verifica a impossibilidade superveniente da lide;
- Com efeito, a apreciação e decisão dos embargos poderia conduzir à consideração de factos provados contrários aos constantes da decisão proferida nos autos principais, o que constituiria uma violação flagrante do caso julgado.
A esta fundamentação, os recorrentes contrapõem, na parte relevante (atendendo ao que referimos no 1.º parágrafo da presente fundamentação) das suas alegações, que, nos embargos, alegaram factos e apresentaram meios de prova novos, que colocam em crise a sentença declaratória da insolvência, pelo que, nos termos dos artigos 40.º e 42.º do CIRE, tais embargos são admissíveis e podem afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
Analisemos a questão.
O n.º 2 do artigo 40.º do CIRE (diploma ao qual pertencem as normas legais doravante referenciadas sem menção da sua origem) estabelece, na parte que nos interessa, que os embargos são admissíveis desde que o embargante alegue factos ou requeira meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência. O n.º 1 do artigo 42.º estabelece que as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 40.º podem, alternativamente à dedução dos embargos ou cumulativamente com estes, interpor recurso da sentença de declaração de insolvência, quando entendam que, face aos elementos apurados, esta não devia ter sido proferida.
Do confronto entre estas duas normas, resulta que a sentença declaratória de insolvência pode ser impugnada por dois meios processuais, alternativa ou cumulativamente: recurso e embargos. O recurso é o meio próprio quando se pretenda a revogação da sentença sem se pôr em causa os factos em que esta se baseou. Já serão os embargos o meio próprio para impugnar a sentença quando, tendo em vista a revogação desta, sejam alegados factos ou requeridos meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
Ensinam, a este propósito, LUÍS CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA:
«A petição de embargos desencadeia a reapreciação da razoabilidade da declaração de insolvência que será feita pelo tribunal que a proferiu.
Em razão do que se dispõe no n.º 2 do art. 40.º, ela deve sempre ser baseada em razões de facto que afectem a sua regularidade ou real fundamentação.
Tratar-se-á normalmente de avaliar novos factos trazidos ao processo pelo embargante. Mas poderá também ser o caso de deverem ser levados em conta factos que os autos documentam e que não foram considerados na sentença embargada, ou, como a lei declaradamente afirma, de serem produzidas provas que não foram tidas em conta pelo tribunal e que, precisamente por permitirem inquinar factos dados como provados ou apurar outros factos, sejam susceptíveis de “afastar os fundamentos da declaração de insolvência”.
Se, pelo contrário, a pretensão do oponente se funda na incorrecta aplicação do Direito aos factos – e só a eles – ponderados na sentença, seja por sua inadequada valoração ou por subsunção a norma indevida, então a via de ataque não é já a petição de embargos mas antes o recurso (ex vi do art. 42.º, n.º 1).»[1]
Portanto, ao prever a possibilidade de impugnação da sentença declaratória de insolvência por meio de embargos, nos termos descritos, a lei admite que, nestes, sejam julgados provados factos diversos daqueles que o foram naquela sentença. Esse resultado probatório diverso do da sentença impugnada poderá determinar a revogação desta pelo próprio tribunal que a proferiu, sem que daí resulte qualquer violação, nem do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (artigo 613.º, n.º 1, do CPC), nem do caso julgado (artigo 619.º, n.º 1, do CPC).
Insistimos, é o próprio CIRE que prevê a possibilidade de alegação e prova de factos diversos daqueles que foram julgados provados na sentença impugnada. Por isso restringe a legitimidade para a dedução de embargos nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 40.º. Nomeadamente, o devedor que teve oportunidade para deduzir oposição à insolvência contra si requerida, por ter sido pessoalmente citado, carece de legitimidade para a dedução de embargos, nos termos da al. a). Só se justifica admitir a dedução de embargos, com a latitude descrita, ou ao devedor em situação de revelia absoluta que não tenha sido pessoalmente citado, ou aos terceiros previstos nas alíneas b) a f).
Decorre do exposto que a tese do tribunal a quo é legalmente insustentável.
Acrescente-se que a decisão recorrida não se coaduna com o próprio processado anterior.
Os embargos foram admitidos e correram termos até à descida do recurso da sentença declaratória da insolvência ao tribunal a quo. Só então este declarou a instância extinta por impossibilidade superveniente da lide, a pretexto de só assim se evitar a possibilidade de prolação de sentença que, ao julgar provados factos diversos daqueles que, por via do trânsito em julgado da decisão da 2.ª instância, teriam ficado definitivamente fixados, violasse o caso julgado decorrente desse trânsito.
Isto não faz sentido. Se entendia que a eventual prolação, em sede de embargos, de sentença que, ao julgar factos diversos daqueles que, por via do trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, teriam ficado definitivamente fixados, violaria o caso julgado decorrente desse trânsito, a atitude coerente (embora, ainda assim, errada, por violação da lei) do tribunal a quo teria sido a de julgar os embargos inadmissíveis logo no despacho liminar (artigo 41.º, n.º 1). Sendo a alteração da matéria de facto julgada provada na sentença que decretou a insolvência aquilo que os embargantes declaradamente pretendiam, era, logo perante as duas petições iniciais e a ser correcto o entendimento do tribunal a quo, evidente a inviabilidade dos embargos. Para quê deixar estes prosseguirem até ao trânsito em julgado da decisão da 2.ª instância?
Mais, imaginemos que a decisão da 2.ª instância só transitava em julgado após a prolação da sentença proferida nos embargos. Que acontecia a esta? Na lógica do entendimento perfilhado pelo tribunal a quo, teria de ceder perante o decidido pela 2.ª instância. Sendo assim, novamente se pergunta: Que sentido teria feito deixar os embargos prosseguirem até ao trânsito em julgado da decisão da 2.ª instância? Se a sentença a proferir em sede de embargos não podia contrariar o decidido na sentença declaratória da insolvência sobre a matéria de facto, que sentido teriam tido a admissão liminar dos embargos e o seu ulterior processamento?
Concluindo, inscreve-se na própria natureza dos embargos, tal como estes se encontram configurados no CIRE, a possibilidade de a matéria de facto neles julgada provada divergir daquela que o foi na sentença declaratória da insolvência. É precisamente para isso que os embargos servem. Na sentença de embargos, podem ser julgados provados factos novos e factos que foram julgados não provados na sentença declaratória da insolvência. Podem, igualmente, ser julgados não provados factos que foram julgados provados nesta última.
Daí que a decisão recorrida não possa subsistir, devendo ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos embargos.
Delibera-se, pelo exposto, julgar os recursos procedentes, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento dos embargos.
Custas a cargo das recorridas.
Notifique.
Évora, 30.01.2025
Vítor Sequinho dos Santos (relator por vencimento)
José Saruga Martins (1.º adjunto – voto de vencido)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário (2.ª adjunta)
A apreciação e decisão dos embargos poderia conduzir à consideração de factos provados contrários aos constantes da decisão proferida nos autos principais, o que constituiria uma violação flagrante do caso julgado, que indubitavelmente tem efeitos reflexos da esfera jurídica dos credores …”.
Acresce que “… a eficácia do caso julgado material formado com o trânsito em julgado de decisão anteriormente proferida numa acção tem eficácia relativamente à embargante que não teve nela intervenção quando se discute nos embargos de executado as mesmas questões já discutidas entre a exequente e o executado, por alegadas dívidas comuns e solidárias dos executados e embargantes, casados entre si …”, (in Acórdão do STJ de 12.01.2021, processo n.º 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1 in www.dgsi.pt).
(José Saruga Martins)
__________________________________________________
[1] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, volume I, 1.ª edição, pág. 212, anotação 4 ao artigo 41.º.