Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JUROS DE MORA
IVA
PROVEITO COMUM DO CASAL
Sumário
À luz do artigo 1691.º, alínea c), do Código Civil, são três os requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, de verificação cumulativa: - que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento; - pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes de administração; - em proveito comum do casal.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
I – As Partes e o Litígio
Recorrente / Autor: (…)
Recorrentes / Réus: (…) e (…)
Trata-se de uma ação declarativa de condenação no âmbito da qual o A peticionou a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de € 17.745,72 (dezassete mil e setecentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos) a título de contrapartida (preço) dos serviços prestados, discriminados na petição inicial, acrescida de juros legais comerciais, vencidos e vincendos contados sobre a referida quantia de capital, até integral e efetivo pagamento, ascendendo os vencidos a € 6.230,69 (seis mil e duzentos e trinta euros e sessenta e nove cêntimos).
Para tanto, invocou o seguinte:
- é um empresário em nome individual que exerce a atividade económica de serralharia civil, a reparação e manutenção de tratores e outras máquinas, equipamentos e alfaias agrícolas, e a serralharia mecânica geral, em estabelecimento próprio (oficina) e de forma estruturada e estável;
- o R é um empresário em nome individual que, de forma estruturada e estável, exerce entre muitas outras, as atividades económicas de agricultura, venda de produtos agrícolas e serviços relacionados com a agricultura, incluindo o aluguer de máquinas e de equipamento agrícola com operador;
- entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2011, no âmbito das respetivas atividades, o A. prestou ao R. contra remunerações variados serviços de serralharia civil, reparação e manutenção de tratores e outras máquinas, equipamentos e alfaias agrícolas;
- o total do capital devido a título de preços pelo conjunto dos variados serviços e trabalhos prestados pelo A. ao R. no referido período, ascende a € 20.958,10 (vinte mil e novecentos e cinquenta e oito euros e dez cêntimos);
- o R. pagou ao A. o montante de € 3.212,38 (três mil, duzentos e doze euros e trinta e oito cêntimos);
- o R sempre reconheceu dever e prometeu pagar, foi invocando dificuldades financeiras para protelar o pagamento;
- os serviços prestados pelo A. ao R. são os descritos na p.i.;
- as faturas relativas a esses serviços foram sucessivamente apresentadas a pagamento;
- o R. não as pagou nas datas dos respetivos vencimentos, nem posteriormente;
- os serviços prestados pelo A. ao R. resultaram em proveito comum do casal por este constituído com a Ré.
Os RR apresentaram-se a contestar a ação, invocando a exceção da ilegitimidade passiva, da ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e por manifesta inviabilidade da pretensão formulada pelo A, devendo os RR ser absolvidos da instância. Mais invocaram a prescrição de parte dos créditos reclamados, assim como dos valores de IVA, pugnando pela redução do pedido e dos respetivos juros de mora.
Alicerçaram a defesa nos seguintes fundamentos:
- são parte ilegítima na ação porquanto não eram proprietários (de 2004 a setembro de 2005) dos equipamentos, alfaias e máquinas agrícolas referidos nas faturas juntas com a p.i.;
- todos os equipamentos, alfaias e máquinas agrícolas referidos eram propriedade exclusiva da sociedade (…), Lda.;
- houve erro de faturação que foi de imediato comunicado ao A. e que este se comprometeu a retificar, substituindo o devedor e anulando as primitivas faturas, o que não fez;
- os valores foram faturados e apresentados à sociedade (…), Lda. que, em 2011, devia ao A. a quantia € 11.000,00;
- montante que esta sociedade não pagou por ter sido declarada insolvente;
- a responsável pelo pagamento da dívida é a identificada sociedade;
- não é crível que os RR devessem ao A. a quantia de que ora se arroga e este continuasse a prestar serviços à sociedade (…), Lda. de que o R marido era sócio e gerente bem como às outras sociedades onde também figura como sócio gerente, nomeadamente à B. (…) – Agro-Serviços, Unipessoal, Lda. e à (…), Azeitonas;
- o prazo ordinário da prescrição comum é de 20 anos;
- as faturas números 012, 013, 014 e 015 terão sido emitidas e vencidas em 20/01/2004;
- tendo o R. António sido citado dia 24 de janeiro de 2024 e a R. (…) a 29 de janeiro de 2024, os valores ali peticionados encontram-se prescritos;
- os documentos juntos aos autos são impugnados por serem ilegíveis, impercetíveis quanto ao conteúdo, datas e valores, o que determina a ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir e manifesta inviabilidade da pretensão formulada pelo A;
- tais documentos nunca foram entregues aos RR, nem foram levados ao seu conhecimento, por serviços a estes prestados;
- nunca os aqui RR., como tal, foram interpelados, ao longo destes vinte anos, para proceder ao pagamento de qualquer uma fatura, por serviços realizados pelo A., em máquinas agrícolas ou outros equipamentos de sua propriedade;
- o A. nem se refere à entrega dos valores cobrados a título de IVA à Autoridade Tributária;
- o IVA não era devido, uma vez que as faturas emitidas eram para anular;
- os valores do IVA estão também eles prescritos;
- não tendo A. conseguido cobrar os valores em dívida àquela empresa, por aquela não se encontrar entre os seus cinco maiores credores, munido de faturas que devia ter anulado, veio com a presente ação;
- o pagamento referido na p.i. foi feito em representação da (…), Lda., por ser o gerente desta sociedade e nessa qualidade.
Em resposta, o A sustenta serem os RR parte legítima, que o prazo de prescrição de 20 anos não se mostra ultrapassado, dado o regime que vigorou durante a pandemia decorrente do vírus Covid, que não estão prescritos os créditos de IVA relativos a serviços ainda não cobrados, que os juros de mora, peticionados desde 15/06/2019, não estão prescritos, e que de nenhum vício enferma a petição inicial, pois a ilegibilidade de documentos/meios de prova, a verificar-se, não contende com a causa de pedir invocada.
II – O Objeto do Recurso
Decorridos os trâmites processuais documentados nos autos, foi proferida sentença julgando a ação parcialmente procedente, condenando os RR a pagar ao Autor, a quantia de € 17.745,72 (dezassete mil, setecentos e quarenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos), a título de capital, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal para os juros comerciais, vencidos desde 24/01/2024 (data da citação) até à data da prolação da sentença (09/09/2024), no montante de € 1.280,37 (mil, duzentos e oitenta euros e trinta e sete cêntimos), perfazendo o montante total de € 19.026,09 (dezanove mil e vinte seis euros, nove cêntimos), e nos vincendos sobre a quantia de capital, até integral e efetivo pagamento.
Inconformado, o A apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida na parte em que absolveu os RR. do pagamento de juros de mora vencidos desde 15/06/2019 até à data da citação, a substituir por outra que os condene a pagar os juros de mora vencidos no referido período, no montante de € 6.230,69. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1.ª – Provada a matéria constante dos pontos 1, 2, 3 e 4 do elenco dos factos provados, isto é, que o A. é um empresário em nome individual que exerce a atividade económica (…) em estabelecimento próprio (oficina) e de forma estruturada e estável e que o Réu é um empresário em nome individual que, de forma estruturada e estável, exerce entre muitas outras, as atividades económicas de agricultura, venda de produtos agrícolas e serviços relacionados com a agricultura, incluindo o aluguer de máquinas e de equipamento agrícola com operador,
2.ª – Que, entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2011, no âmbito das respetivas atividades, o A. prestou ao R. contra remunerações variados serviços de serralharia civil, reparação e manutenção de tratores e outras máquinas, equipamentos e alfaias agrícolas,
3.ª – Que, os trabalhos realizados pelo A., descritos em 4) da Douta sentença, destinaram-se ao exercício das atividades económicas do R., foram por ele rececionados e aceites, não tendo sido objeto de quaisquer reclamações – ponto 5 dos factos provados.
4.ª – Importa concluir que, entre A. e R. ocorreram transações comerciais, nos termos e para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio (anteriormente, o DL 32/2003, 17/02, hoje revogado), atentas a definições constantes do artigo 3.º do referido diploma, designadamente (mas não só) a alínea b), segundo o qual, entende-se por «Transação comercial», uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração.
5.ª – O tribunal a quo assim o considerou quando condenou – e bem – os RR. a pagar ao A. juros de mora calculados à taxa de juro supletiva legal, para os juros comerciais, nos termos do disposto nos artigos 559.º, n.º 1, 804.º, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º, n.º 1 e 2 do CC, e artigo 102.º, § 5, do Código Comercial e Portaria n.º 277/2013, de 26 de Agosto, não obstante a condenação ter sido limitada aos juros vencidos após a data da citação, limitação contra o qual se insurge o A. nesta sede.
6.ª – O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio é aplicável in casu, atento o disposto no seu artigo 2.º, de acordo com o qual “este diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.”
7.ª – Ora, decorre do n.º 2 do artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio que, em caso de atraso de pagamento, o credor tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar do dia subsequente à data de vencimento, ou do termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato, mais estabelecendo as alíneas a) a d) do n.º 3 do referido artigo 4.º, um conjunto de regras supletivas legais, “especiais” face à regra geral do art. 805.º/1 do CC, que fica deste modo afastada.
8.ª – Assim, os juros são devidos desde data de vencimento das faturas, ou, na pior das hipóteses, isto é, nas faturas que prevêem o pronto pagamento, deve aplicar-se a referida regra supletiva legal “especial”, ou seja, a obrigação de pagar o preço vence-se automaticamente, sem necessidade de interpelação, passados 30 dias.
9.ª – Pelo que, o tribunal a quo fez errada aplicação ao caso do disposto no artigo 805.º/1 do CC, ao invés de aplicar o disposto no n.º 2 e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
10.ª – O A. alegou no art. 10.º da PI as datas de vencimento das faturas em causa, e, ao não ter sido impugnado o teor das faturas juntas ao processo cujo pagamento o A. aqui reclama, foi expressamente aceite pelos RR. a data de emissão e vencimento constante das mesmas.
11.ª – Porque esta mesmas datas de vencimento das faturas não constam, de forma expressa, da matéria fáctica apurada nos autos, deveriam constar por admissão ou acordo das partes.
12.ª – Importa, por conseguinte, aditar ao elenco dos factos provados a factualidade constante do artigo 10.º da petição inicial.
13.ª – Aplicando o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, deve reconhecer-se que o A./Recorrente tem direito a juros de mora, sem necessidade de interpelação, a contar dos dias subsequentes à datas dos vencimentos de cada uma das faturas.
14.ª – Mas, se assim se não decidir, e porque não ficaram provadas as datas de receção das faturas, deve decidir-se que são devidos juros de mora, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação, 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços, atento o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
15.ª – Visto que, ocorre a receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços na data da emissão das faturas, tal importa a condenação dos RR. no pagamento ao A. dos juros mora calculados à taxa de juro supletiva legal, para os juros comerciais, desde 15.06.2019 (porque assim foi pedido) até à presente data, e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 559.º, n.º 1, 804.º, 805.º, n.º 2, al. a) e 806.º, n.º 1 e 2 do CC, e artigo 102.º, §5, do Código Comercial e Portaria n.º 277/2013, de 26 de agosto.
16.ª – Quando assim não se entenda, o que por mera hipótese se admite, sem conceder, não tendo os RR. impugnado as faturas juntas aos autos, estando assentes as datas de vencimento, aceitaram que as mesmas se venciam nas datas que delas constam.
17.ª – E porque dizer que uma fatura tem vencimento em determinada data, equivale a dizer que a data de pagamento é nessa data.
18.ª – Por isso, se a obrigação com prazo certo não for cumprida, o devedor incorre em mora a partir da data em que a mesma deveria ter sido paga (artigo 805º/2/a, do CC).»
Os Réus, por sua vez, apresentaram-se também a interpor recurso, sustentando dever ser alterado o julgamento da matéria de factos dos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 no sentido propugnado, revogando-se a decisão, substituindo-se por outra que os declare absolvidos do pedido ou, se assim se não entender, que absolva a Ré (…) do pedido por não se ter provado o proveito comum do casal. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«1. A douta sentença padece de falta de fundamentação quanto à matéria de facto provada e não permite o conhecimento do processo lógico-racional seguido pelo tribunal para decidir como decidiu;
2. Não explica quais os pontos concretos dos depoimentos das testemunhas que foram decisivos para o tribunal formar a sua convicção, refira-se a este propósito a o facto 7 dado como provado «7. Os trabalhos descritos em 4) resultaram em proveito comum dos Réus.
Fundamentado em «o Tribunal, atendendo à prova testemunhal produzida e às declarações de parte do Réu, teve de julgar como provado que ambos os Réus beneficiaram dos trabalhos realizados pelo Autor (facto provado em 7))»;
3. Ora o proveito comum do casal não se presume, tem de ser provado e a decisão devidamente fundamentada o que não aconteceu;
4. E, como é consabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais tem assento Constitucional. “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa);
5. Pelo que as provas serem avaliadas com sentido da responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência;
6. E, salvo o devido respeito, não é crível para um homem médio que num só dia 20/01/20204 o Autor tenha realizado 41 serviços de serralharia mecânica e no dia 20/02/2024,103 serviços;
7. Tal facto era relevante devendo o Mm.º Juiz ter-se pronunciado sobre a legalidade dos documentos apresentados, pois os mesmos necessitaram ser transcritos porque ilegíveis, impercetíveis quanto ao conteúdo, datas e valores;
8. E, os serviços prestados não se encontravam datados, tal como melhor se pode alcançar dos documentos juntos aos autos, não cumprindo os requisitos legais exigíveis referidos no código do IVA, nomeadamente o artigo 7.º e 36.º;
9. Pelo que cabia ao Mm.º juiz pronunciar-se sobre a legalidade daqueles documentos, o que não aconteceu;
10. E a não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode prejudicar a boa decisão sobre o mérito da causa;
11. De facto, o Mm.º Juiz a quo não especifica quais os fundamentos concretos que foram decisivos para a sua convicção (p. ex., o que disse A, o que disse B, o porquê de ter formado determinada convicção com base em quem diz que serviu à convicção);
12. Nem sequer refere o concreto conteúdo dos documentos que foi considerado para a decisão;
13. Pois se assim fosse, não seria possível o Mm.º Juiz a quo dar como provado que o autor tivesse realizado todos os serviços constantes nas faturas apresentadas, matéria dada como provada no ponto 4. O A. realizou os seguintes trabalhos, a pedido do R., discriminados nas seguintes faturas: correspondentes aos dias 20/01/2004; 18/02/200; 10/04/2004; 14/05/2004; 15/05/2004; 12/07/2004, 15/07/2005; 10/08/2005; 08/09/2005;
14. Ou seja, em nove dias prestou cerca de 438 de serviços de serralharia civil!
15. Naturalmente qualquer homem médio e de normal diligência jamais poderia crer que um homem realizaria sozinho estes serviços de serralharia civil, nos dias em que foram emitidas as faturas!
16. Tal matéria assume especial relevância, pois se os serviços foram realizados em anos anteriores, estaremos em presença do instituto da prescrição;
17. Aliás quer o Autor, quer a testemunha (…), à qual o Mm.º Juiz a quo deu credibilidade, não conseguiu garantir que os serviços foram realizados nos dias e datas indicados;
18. Mas sim que foram realizados ao longo dos anos;
19. É que tal facto também é relevante até para cálculo do IVA!
20. Igualmente não é crível para qualquer homem médio que ficassem por liquidar as faturas referentes aos anos 2004 e 2005 e que o Autor continuado a prestar serviços até 2018!
21. O que é crível, é que tais faturas foram mandadas anular pelo Réu (…) e esses valores liquidados à sociedade (…), Lda.;
22. Não tendo as faturas sido anuladas, permanecendo arquivadas em dossier até 2017;
23. Data em que a filha e testemunha (…), fez o apanhado daquilo que tinha sido enviado para a contabilidade e o que estava para trás! Como a própria referiu;
24. A contradição das testemunhas e falta de fundamentação adequada, quanto à matéria de facto provada, não permite o conhecimento do iter-lógico seguido pelo Tribunal para decidir como decidiu;
25. E deixa o recorrente em situação muito difícil, de ter de adivinhar quais foram os pontos concretos da matéria, nomeadamente, os dos depoimentos das testemunhas, que foram decisivos para o Tribunal formar a sua convicção;
26. Ora, nos termos do disposto no art. 615.º n° 1, al. b) do CPC e no que ora nos interessa, «é nula a sentença quando»: alínea b) - «Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”;
27. E o artigo 154.º do mesmo diploma legal consagra que «as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas»;
28. Pelo que ficou dito, impõe-se concluir pela nulidade da sentença, o que se invoca para todos os legais efeitos;
29. Quanto ao ponto 3 da matéria dada como provada, o Mm.º juiz a quo deu como provado que «Entre janeiro de 2004 e dezembro de 2011, no âmbito das respetivas atividades, o Autor. realizou, a favor do Réu, trabalhos de serralharia civil, reparação e manutenção de tratores e outras máquinas, equipamentos e alfaias agrícolas»;
30. Ora tal ponto dado como provado entra em contradição com a motivação apresentada – Quanto à matéria constante do ponto 3) dos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações de parte de Autor e Réu, corroboradas que foram também pelos depoimentos das testemunhas … (trabalhador do Réu durante cerca de 20 anos, tendo deixado de o ser há cerca de 15 anos, que, entre outros colaboradores do Réu, levava as máquinas e os equipamentos para realização de trabalhos de serralharia à oficina do Autor) e … (filha do Autor), tendo esta confirmado que desde há mais de 20 anos que o Autor prestava serviços de serralharia civil ao Réu, tendo continuado a prestar serviços após 2004 e 2005, até 2018, correspondendo ao tempo em que o Autor deixou de exercer a sua atividade e o filho do Réu assumiu a gestão da atividade agrícola deste».
31. Se o Autor prestou serviços até 2018, não pode dar como provado que prestou serviços até 2011 e que os prestou entre 2004 e 2005!
32. Basta fazer contas!
33. Quanto ao início dos trabalhos resulta do depoimento das testemunhas suprarreferidas que pelo menos desde 1989 que o autor presta serviços para o Réu e outras empresas do qual mesmo era sócio nomeadamente a (…), Lda.;
34. E que os continuou a prestar pelo menos até 2018 data em que o Autor cessou a atividade;
35. Pelo que tal facto provado da forma como se encontra redigido é contrário à motivação apresentada e contradiz o depoimento da testemunha (…), cujas declarações foram prestadas no dia 04/07/2024 , das 09:57 às 10:34 salientando-se as passagens 00: a 00:03:34 e que se transcrevem:
(…)
36. Quanto ao ponto 4 é referido «Tribunal formou a sua convicção quanto à efetiva realização dos trabalhos pelo Autor, desde logo atenta a posição dos Réus, em sede de contestação, na medida em que não foi impugnada a sua realização, bem assim como à emissão das faturas e aos respetivos montantes, correspondente à matéria de facto vertida nos pontos 4) e 5) dos factos provados, o que foi corroborado pelo depoimento da testemunha (…). O próprio Réu, em sede de declarações de parte, acabou por confirmar que «esses serviços foram feitos, estão é descontextualizados no tempo. Assim, dúvidas inexistem quanto à realização de todos os trabalhos descritos pelo Autor»;
37. Ora, não se põe em dúvida que os trabalhos existiram, o que sempre se questionou foi a data em que os mesmos foram prestados e quem era o responsável pelo seu pagamento!
38. E dúvidas não restam que os trabalhos não foram prestados na data da emissão das 9 faturas ou seja nos dias 20/01/2004; 18/02/2004; 10/04/2004; 14/05/2004; 15/05/2004; 12/07/2004;
39. Conforme resulta da própria motivação apresentada e da prova testemunhal, como já referido, que pelo menos desde 1989, até 2018 que o Autor prestou serviços ao Réu e para outras empresas do qual o mesmo era sócio;
40. Por outro lado, refere «Neste particular, ponderando as declarações de parte do Autor e do Réu, há que salientar que o Autor, na prestação das suas declarações de parte, demonstrou fragilidades quer quanto a datas – o que é natural, em face da longa relação estabelecida com o Réu e consentâneo com o facto de se discutir nos presentes autos serviços prestados e faturas emitidas há cerca de 20 anos – quer quanto até à forma de entender».
41. Ou seja, considera que há fragilidades nas declarações do Autor por serem factos passados há mais de 20 anos, e pelo seu o grau de instrução, mas dá-lhe credibilidade;
42. Com o devido respeito, que é muito, mas o que é válido para o Autor também tem de ser válido para Réu;
43. O Réu tem o mesmo grau de instrução e, quanto a ele, os factos também se passaram há mais de 20 anos!
44. Ou seja, do lado do Autor há fragilidades, mas o Tribunal conferiu credibilidade às suas declarações.
45. Do outro lado, as declarações são ensaiadas!
46. Há uma dualidade de critério na apreciação da prova que não se pode aceitar;
47. Fragilidades existem em todos os depoimentos pois factos passados há mais de vinte anos não podem depois ser relatados com objetividade e clareza como se afirma na motivação apresentada. Pois se assim é, estaríamos outrossim perante depoimentos treinados e ensaiados!
48. E as declarações prestadas pela testemunha (…) resulta claramente que só em 2016 foi feito um apanhado «do que estava em dívida e do que tinha ido para a contabilidade.
49. Atente-se no depoimento da testemunha (…), filha do Autor, prestado no dia 07/07/2024 entre as 10:35 e as 11:05, segmento 00:18:18:
(…)
50. Daqui retira-se claramente que as faturas trazidas à presente ação se encontravam em arquivo e nunca foram apresentadas, nem na contabilidade nem na Autoridade Tributária;
51. As faturas só agora apresentadas, decorridos mais de 20 anos sobre a emissão das mesmas, encontravam-se, por isso, guardadas em no dossier da empresa;
52. Porque foram anuladas e substituídas por outras emitidas a favor da (…), Lda..
53. Este facto foi provado;
54. Pelo que as alíneas - c) A emissão das faturas mencionadas em 4) se tratou de um erro de faturação que foi de imediato comunicado pelo R. ao A. e que este se comprometeu a retificar, substituindo o devedor e anulando as primitivas faturas e d) Os trabalhos referidos em 4) foram faturados e cobrados à sociedade (…), Lda. – dos factos não provados devem ser alteradas de forma a passarem ao elenco dos factos provados;
55. Pois resulta até da própria motivação que o MM juiz a quo apresentou. «O Réu também referiu, quanto ao procedimento acordado entre si e o Autor para emissão das faturas, que «o Mestre (…) apresentava os registos» e [o Réu] dizia se estava certo ou errado, de modo a o Autor saber à ordem de que entidade (das diversas em nome e por conta das quais o Réu agia) devia emitir as faturas, concluindo que as faturas que lhe eram apresentadas eram resultado do acordado entre ambos».
56. E ainda; «Contudo, o Réu referiu que as faturas em discussão nos autos, emitidas em seu nome, o foram erroneamente, tendo pedido ao Autor para as anular e emiti-las à ordem da sociedade (…), Lda. o que o Autor não fez. Todavia, questionado sobre o momento em que isso sucedeu, avançou, em primeiro lugar, que tinha sido no dia em que as mesmas foram emitidas, mas não soube precisar em que data ou datas, sendo certo que as faturas foram emitidas em diversas datas.».
57. O Réu não soube precisar as datas porque decorreram 20 anos sobre os factos!
58. E continua o Mm.º Juiz na sua motivação – «Ora, o Autor referiu – até de forma coerente com o que o Réu também declarou sobre o que sucedia geralmente – que antes da emissão de qualquer fatura e com suporte aos seus registos do trabalhos realizados, apresentava estes ao Réu, que lhe dava indicação da entidade a quem devia faturar, pelo que, somos forçados a concluir que com as faturas em discussão nos presentes autos foi seguido igual procedimento, isto é, o Autor só as emitiu, em nome do Réu, após e por indicação deste, razão pela qual o Tribunal julgou como não provada a matéria de facto constante das alíneas c) e d) dos factos não provados».
59. Mas a conclusão contrária também pode daqui ser retirada;
60. As faturas encontravam-se em arquivo porque já tinham sido emitidas outras que as substituíram!
61. Ou seja, com semelhante motivação a conclusão teria de ser forçosamente outra!
62. Se era o Réu quem dava as ordens para a faturação a esta ou àquela empresa, daqui só pode concluir-se que o Réu está a dizer a verdade quando afirma que as faturas eram para anular e serem emitidas em nome da (…), Lda.;
63. O que foi feito, pelo que daqui só pode extrair-se que a dívida era desta empresa e a esta foi cobrada e não do Réu (…);
64. Havendo uma clara contradição entre a matéria dada como provada e a motivação apresentada;
65. Por outro lado, nenhum dos depoentes (autor e testemunha …) explicam a razão pela qual, a divida remonta a 2004 e 2005 e só em 2016/2017, tenha sido feito um apanhado das quantias que estavam para trás;
66. E em 2016 tenham procurado apoio jurídico;
67. E só em 2024 tenha sido intentada a presente ação!
68. Facto também ele relevante e que nem foi apreciado;
69. Outra das questões levantadas pelo aqui recorrente – 3.ª Questão — Saber se o Tribunal a quo violou a lei ao admitir e fundar a sua convicção probatória em prova documental impercetível e sem os requisitos legais exigíveis contrariando os artigos n.º 366.º e 387.º n.º 2, Código Civil. e em prova testemunhal contraditória.
70. Resulta do n.º 2 do art. 5.º do CPC que o tribunal deve considerar na sentença factos não alegados pelas partes;
71. Na verdade, não se trata, de uma possibilidade sem limitações;
72. Desde logo porque não cabe ao juiz supor ou conceber factos que poderão ter relevo, é necessário que estejamos perante factos que resultem da instrução da causa, isto é, factos que tenham aflorado no processo através dos meios de prova produzidos e, portanto, possuam já alguma consistência prática, não sejam meras conjeturas ou possibilidades abstratas;
73. Ora os documentos apresentados pelo autor eram impercetíveis daí que o Autor tenha transcrito o seu conteúdo;
74. Os serviços prestados não se encontravam datados, os tratores que constam nas faturas não estavam identificados;
75. E era impossível que, num só dia, o Autor, a trabalhar sozinho na oficina, prestasse 103 serviços de serralharia civil;
76. Ora o Mm.º juiz não apreciou este facto que relevava para a prescrição invocada;
77. Também nenhum dos documentos apresentados estavam assinados pelo Réu nem da prova se extraiu que tenham sido levados ao seu conhecimento;
78. Apenas pelas declarações atabalhoadas do Autor e da testemunha (…), filha deste, e naturalmente com interesse na causa;
79. De igual forma não há qualquer prova de que as faturas apresentadas tenham sido enviadas para a contabilidade;
80. A própria testemunha (…) diz que fez um apanhado das faturas que se encontravam em arquivo e as faturas que tinham sido enviadas para a contabilidade! Conforme o seu depoimento ao minuto 18:18;
(…)
81. Ora se não foram enviadas para a Autoridade Tributária o Iva não foi pago, e consequentemente, não podia ser exigido, pois estaríamos em presença de um enriquecimento sem causa;
82. Este facto invocado em sede de contestação, mas não foi apreciado pelo Mm.º juiz a quo;
83. E ainda que tal facto não tivesse sido alegado, poderia e deveria o Mm.º Juiz a quo ter considerado esta situação pois não se trata de uma mera conjetura ou abstração. É um facto concreto!
84. A verdade é que não podia nem devia o Tribunal decidir como decidiu e dar como provados que os serviços constantes nas nove faturas indicadas no corpo do presente recurso, tivessem sido efetivamente prestados na data em que as Faturas foram emitidas;
85. E que as referidas faturas tivessem sido enviadas para a Autoridade Tributária!
86. Para além de que os documentos em causa não cumprem os requisitos legais exigíveis pelo Código do IVA, nomeadamente, emissão nos cinco dias seguintes à prestação de serviços e discriminação dos serviços e data em que os mesmos foram prestados.
87. Pois do depoimento da testemunha …, prestado em 04/07/2004, entre as 09:57 e 10:34, com especial relevo as passagens 00:15:30 e segs. se pode extrair o contrário (...)
88. E ainda no segmento 00: 35:30.
(…)
89. Bem como da confrontação das declarações das duas partes envolvidas prestadas, o Autor, no dia 11/07/2024, entre as 09:54 e as 10:57 e o Réu no mesmo dia onze, entre as 10:58 e as 11:46;
90. Pelo que vai aqui posta em crise a matéria que foi dada como provada porque contraditória;
91. A 4.º Questão – Saber se os serviços prestados pelo Autor beneficiaram a Ré (…), se houve proveito comum do casal;
92. Da prova testemunhal produzida em audiência de Julgamento não resultou provado o proveito comum do casal outrossim que a Ré (…) é professora e tem uma vida independente do Réu (…) e isso resulta claramente das declarações da testemunha (…), prestadas no dia 04/07/2024, entre as 09:57 e as 10:34, em especial as prestadas ao minuto 21:09 e segs.
(…)
93. E as declarações da (…), prestadas no dia 11/07/2024, entre as 09:42 e as 09:53 segmento 06:19 e segs.
(…)
94. Dos depoimentos destas duas testemunhas resulta claramente que a Ré Francisca Barradas tinha a vida dela e o Réu a vida dele;
95. Pelo que o proveito comum não ficou de forma algum provado;
96. Pois, o proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar. (nº 3 do cit. art. 1691º do Cód. Civil);
97. A dívida beneficiou a Ré (…) em quê? Qual foi o benefício efetivo que a Ré retirou dos serviços de serralharia civil prestados pelo autor? Comprou um carro, fez arranjos na casa de habitação? Comprou jóias?
98. Saber se a dívida pode ou não ser considerada em proveito comum do casal é matéria conclusiva ou de direito, por pressupor uma indagação prévia sobre a aplicação que dela em concreto foi realizada e atenta a diversidade de objetivos, que lhe podiam ser associados;
99. Para que um cônjuge possa, à luz do disposto na al. c) do n.º 1 do artigo 1691.º do CC, ser responsabilizado por uma dívida contraída pelo outro, necessário se torna que: a) essa dívida tenha sido contraída na constância ou vigência do matrimónio; b) que o tenha sido em proveito comum do casal; c) e que o tenha sido no âmbito e nos limites dos poderes de administração do cônjuge que a contraiu.
100. Estes requisitos são cumulativos, cujo ónus de alegação e prova incumbe, como regra, ao autor que dele pretenda prevalecer-se.
101. O que não aconteceu.
102. Por outro lado, não existe qualquer prova documental que possa provar a existência de um vínculo matrimonial;
103. E o facto de duas pessoas viverem na mesma habitação ou até serem casadas, não pode concluir-se que uma beneficia da atividade da outra!
104. Pois saber se determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal implica ou envolve, simultaneamente, uma questão de facto (que comporta a averiguação do destino dado ao dinheiro representado pela dívida) e uma questão de direito (que se traduz em averiguar ou ajuizar se, em face desse destino apurado, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal).
105. Embora qualquer dos cônjuges tenha legitimidade para contrair dívidas (artigo 1690.º do CC), a comunicabilidade ao outro cônjuge depende da verificação de alguma das situações previstas no artigo 1691.º do CC.
106. O que não se verificou.
107. O Mm.º Juiz não fundamenta, assim, a razão de ser para a tomada desta decisão no sentido em que a tomou;
108. E, repete-se, o proveito comum do casal não se presume, cabendo ao credor o ónus da prova dos factos de que possa resultar essa qualificação (art. 1691.º, n.º 3, do CC).
109. Por outro lado, só a certidão do assento de casamento deve ser admitida para fazer prova de determinado casamento, mormente quando importa circunscrevê-lo para efeitos da Ação a determinado lapso de tempo e o cônjuge do demandado possa ser responsabilizado pelas consequências da mesma ação.
110. O que também não aconteceu.
111. Quando a existência de casamento é condição de produção de efeitos jurídicos patrimoniais, vigora plenamente a exigência probatória (estabelecida nos citados artigos 1.º, n.º 1, alínea d), 4.º e 211.º do Código de Registo Civil) de que o casamento apenas possa ser provado mediante certidão extraída do respetivo assento.
112. De igual forma era relevante saber qual o regime de bens que vigorava entre os Réus.
113. Matéria que o Autor não logrou provar;
114. É que o Mm.º Juiz a quo fundamenta a sua decisão apenas em «Tendo-se provado a matéria de facto constante dos pontos 1) a 6), o Tribunal, atendendo à prova testemunhal produzida e às declarações de parte do Réu, teve de julgar como provado que ambos os Réus beneficiaram dos trabalhos realizados pelo Autor (facto provado em 7)).
115. Ora esta motivação não contém qualquer facto material que pudesse vir a resultar provado, em face das provas produzidas em audiência de discussão e julgamento (cfr. o cit. art. 646º, nº 4, do C.P.C.).
116. Havendo uma total ausência de provas no que tange a este facto, para além de que das declarações das testemunhas resulta exatamente o contrário.
117. A Ré (…) não tinha nada a ver com a agricultura nem beneficiou dos serviços prestados pelo Autor.
118. Por outro lado, há uma manifesta contradição na apreciação da prova;
119. Pois se o Mm.º Juiz não deu credibilidade às declarações do Réu (…) quanto a todos os outros factos, de igual forma deveria ter tido o mesmo critério para aferir do proveito comum do casal!
120. Veja-se a este respeito a sentença «Pelo contrário, e desde o início, as declarações de parte do Réu – empresário, agindo, ora em nome individual ou em representação das várias empresas por si mencionadas – evidenciaram uma versão ensaiada dos factos cujos desenvolvimento e concretização o R não soube dar seguimento …»
121. Ou seja, para uma matéria não são credíveis as declarações do Réu não são credíveis, para outra dá-lhe credibilidade!
122. Há uma dualidade de critérios na apreciação da prova que cabe a V. Exas. dirimir;
123. E, esta contradição e ausência de fundamentação só pode levar à nulidade da sentença como já se alegou!
124. Pelo exposto, a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre esta questão de facto impugnada, é a seguinte: Os factos 3, 4, 5 6 e 7, devem ser julgados não provados e passar ao elenco dos factos não provados. E as alíneas de a) a f) devem ser julgadas provadas.
125. Ou se assim se não entender o que não se aceita, deve o ponto sete da matéria dada como provada, ser eliminado do elenco dos factos provados e passar ao elenco dos factos não provados, porquanto nenhuma prova foi produzida para que possa afirmar-se que da divida ao Autor resultasse um benefício para a Ré (…), devendo a mesma ser absolvida do pedido!»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
Do Recurso dos RR:
i) da nulidade da sentença;
ii) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto;
iii) do crédito decorrente do IVA;
iv) do proveito comum do casal dos RR;
Do Recurso do A:
v) dos juros de mora.
III – Fundamentos
A – Os factos provados em 1.ª Instância
1. O Autor é um empresário em nome individual que exerce a atividade económica de serralharia civil, a reparação e manutenção de tratores e outras máquinas, equipamentos e alfaias agrícolas, e a serralharia mecânica geral, em estabelecimento próprio (oficina) e de forma estruturada e estável.
2. O Réu é um empresário em nome individual que exerce entre muitas outras, as atividades económicas de agricultura, venda de produtos agrícolas e serviços relacionados com a agricultura, incluindo o aluguer de máquinas e de equipamento agrícola com operador.
3. Entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2011, no âmbito das respetivas atividades, o A. realizou, a favor do Réu, trabalhos de serralharia civil, reparação e manutenção de tratores e outras máquinas, equipamentos e alfaias agrícolas.
4. O A. realizou os seguintes trabalhos, a pedido do R., discriminados nas seguintes faturas: a. Fatura n.º 012, datada de 20.01.2004:
Grade de discos desmontar o corpo da frente furar os veios e montar - € 30,00;
Puxo da enfardadeira desempenado - € 40,00;
Ceifeira sacar um perne do apoio da ciranda e meter dois - € 15,00;
Pulverizador arranjar o apoio da bomba - € 42,00;
Bomba do gasóleo arranjada - € 10,00;
Pesos do trator arranjados - € 12,00;
Soldar o radiador da ceifeira - € 15,00;
Substituir uma corrente da enfardadeira e desempenar os apoios - € 35,00;
Enfardadeira desmontar peças para substituir casquilhos e pernes - € 50,00;
Soma: € 249,00 + IVA 19%: € 47,31 – TOTAL: € 296,31. b. Fatura n.º 013, datada de 20.01.2004:
Enfardadeira desmontar o rolo e encher a ponta - € 15,00;
Fazer um cavilhão novo com cavilha de mola - € 5,00;
Cardin arranjado - € 10,00;
Ceifeira arranjar o apoio do veio do cenfim - € 55,00;
Montar duas fechaduras novas - € 25,00;
Suporte do veio dos dedos arranjado - € 55,00;
Cenfim das noras arranjado e fazer um tampão para garganta - € 60,00;
Veio das cirandas e cenfim arranjado, fazer uma régua nova - € 65,00;
Cadeira do tractor Steyr arranjada e o travão de mão - € 70,00;
Eixo do desensulfatador arranjado - € 22,00;
Desensulfatador meter juntas novas - € 40,00;
Soma: € 422,00 + IVA 19%: € 80,18 – TOTAL: € 502,18 c. Fatura n.º 014, datada de 20.01.2004:
Desensulfatador reforçar várias partidelas, encher o puxo, cardin arranjado - € 55,00;
Semeador dos grãos fazer uma revisão - € 65,00;
Macaco da relote desempenado - € 10,00;
Desempenar as asas do Tomix e soldar - € 15,00;
Escarificador de Vale das Éguas arranjado - € 20,00;
Junta rama arranjado - € 25,00;
Escape do Lamborghini arranjado - € 12,00;
Braço do Hidráulico do tractor de Vale das Éguas arranjado - € 17,00;
Sêpo do XL arranjado - € 24,00;
Estabilizador do tractor de Vale das Éguas arranjado - € 10,00;
Tomix arranjado - € 5,00;
Soma: € 268,00 + IVA 19%: € 50,92 – TOTAL: € 318,92. d. Fatura n.º 015, datada de 20.01.2004:
Montar cruzetas no cardin - € 6,00;
Braço do XL arranjado e chapa de apoio nova - € 22,00;
Desmontar a bomba e cruzetas do Fitosa - € 12,00;
Arranjar a torneira do bidom da água e fazer uma peça para o espalhador - € 20,00;
Fazer um suporte para o puxo do bidom da água - € 30,00;
Joper fazer uma cruzeta para a esfera vedar - € 8,00;
Cortar cardin e meter cavilha nova - € 5,00;
Suporte da relote desempenado, dois parafusos novos e três folhas serrote - € 15,00;
Suporte do óculo do Fitosa soldado - € 6,00;
Meter uma cavilha no tractor - € 2,00;
Desmontar a bomba do Fitosa e reforçar o apoio - € 25,00;
Soma: € 151,00 + IVA 19%: € 28,69 – TOTAL: € 179,69. e. Fatura n.º 016, datada de 18.02.2004:
Grade do azeite arranjada e montar na camioneta - € 14,00;
Carregador frontal arranjado - € 145,00;
Reforçar o apoio da bomba do Fitosa e arranjar as roscas - € 35,00;
Arranjar o Cardin do Tomix, meter cruzetas novas - € 30,00;
Bidon do gasóleo meter duas chapas novas e arranjar as dobradiças do taipal - €20,00;
Reforçar o chassi da grade de discos - € 75,00;
Malhal em tubo para relote - € 50,00;
Roda do tractor Lanborghini arranjada - € 18,00;
Máquina da azeitona, esticador arranjado e meter uma chapa nova - € 7,00;
Apertar a roda do tractor e fazer várias soldaduras no carregador - € 30,00;
Soma: € 424,00 + IVA 19%: € 80,56 – TOTAL: € 504,56. f. Fatura n.º 017, datada de 18.02.2004:
Jante do Bidon da água arranjada - € 10,00;
Fitosa, grelha da turbina arranjada - € 10,00;
Um braço do Escarificador arranjado - € 14,00;
Grupo de pneus preparados para as oliveiras - € 100,00;
Ir ao campo soldar os pneus - € 15,00;
Enfardadeira do Bartolo arranjar os apoios do carrinho - € 45,00;
Escape do tractor modificado e guarda-lamas arranjado - € 40,00;
Grelha do semeador reforçar com barra - € 12,00;
Chassi do Tomix soldar e reforçar - € 10,00;
Desempenar a agulha dos fardos e montar no balde - € 17,00;
Pneus: argolas, ganchos novos e chapas, parafusos e soldar - € 125,00;
Soma: € 398,00 + IVA 19%: € 75,62 – TOTAL: € 473,62. g. Fatura n.º 018, datada de 18.02.2004:
Arranjar a escada do bidon da água do gado - € 12,00;
Fazer um cavilhão para o tractor pequeno e duas cavilhas de mola - € 6,00;
Carregador frontal soldar dos dois lados - € 10,00;
Astes do balde do tractor desempenadas a forja - € 17,00;
Panela do escape arranjada - € 7,00;
Carrinho do gasóleo arranjado levando vigas novas e a frente feita em xadrez - € 155,00;
Fazer um fecho para o bidon do gasóleo duas buchas metálicas e veio da grade de discos Soldado - € 40,00;
Máquina da azeitona, meter parafusos novos na protecção da bomba e soldar - € 13,00;
Grade dos fardos para relote - € 17,00;
Soma: € 277,00 + IVA 19%: € 52,63 – TOTAL: € 329,63. h. Fatura n.º 019, datada de 18.02.2004:
Grelha do tractor Deutz arranjada - € 20,00;
Grade de discos soldar e reforçar - € 40,00;
Rôdo apoio dos braços arranjado - € 21,00;
Agulha dos fardos desempenada - € 5,00;
Fitosa mudar a bomba e fazer várias soldaduras - € 27,00;
Arranjo nos pneus - € 15,00;
Arranjar os apoios do comando e fazer três parafusos com 35 cm “Fitosa” - € 10,00;
Máquina das pedras arranjada - € 55,00;
Meter uma argola no cavilhão - € 2,00;
Torre do escarificador grande arranjado - € 30,00;
Grade de discos fazer uma espera nova com cavilha - € 12,00;
Fazer dois ganchos e quatro palhetas de formão e três argolas - € 17,00;
Soma: € 254,00 + IVA 19%: € 48,26 – TOTAL: € 302,26. i. Fatura n.º 020, datada de 18.02.2004:
Conjunto de pneus novos levando peças de ligação novas, correntes puxo e pneus furados - € 300,00;
Montar uma fechadura nova no portão - € 15,00;
Grade de Tagra alterar as barras do puxo, um cavilhão com corrente e cavilha - € 28,00;
Junta rama dois parafusos, uma peça nova e um terminal de bateria - € 15,00;
Carrinha, fazer um malhal novo, taipal da frente modificado, parafusos novos, tinta, soldadura, etc. – € 210,00;
Adaptar o Fitosa no tractor Mercedes - € 900,00;
Montar dois faróis na carrinha e fazer apoio para chapa de matrícula da mota - € 10,00;
Soma: € 1.478,00 + IVA 19%: € 280,82 – TOTAL: € 1.758,82. j. Fatura n.º 021, datada de 18.02.2004:
Fitosa arranjar o guarda-lamas, meter uma escora suporte da bomba reforçado e grelha da turbina arranjada - € 65,00;
Portão do casão desempenado e rebitado - € 8,00;
Tractor Deutz montar os pesos na frente levando suporte novo - € 28,00;
Furar o chassi da grade discos fazer uma patilha para os tubos - € 12,00;
Mudar o fecho do portão da casa e fazer um chumbador novo - € 13,00;
Montar a caixa de ferramentas no tractor Steyr - € 8,00;
Apoio do estabilizador soldado - € 6,00;
Soma: € 140,00 + IVA 19%: € 26,60 – TOTAL: € 166,60. k. Fatura n.º 022, datada de 18.02.2004:
Balizadores desempenar, pintar e reforçar, veio novo e seis cavilhas de pressão - € 30,00;
Pintar o portão da entrada, arranjado de novo e assentar no sítio - € 450,00;
Fazer uma manivela para o motor do depósito da água - € 6,00;
Cavilha do reboque - € 5,00;
Caixa nova para a carrinha - € 110,00;
Fitosa protecção da borracha e parafusos para a bomba - € 18,00;
Dois parafusos 7/8, 4 porcas para o rolo - € 10,00;
Chassi da grade de discos soldada - € 18,00;
Macaco dos fardos, apoio dos braços soldados e reforçados - € 17,00;
Oito parafusos, quatro porcas - € 2,00;
Montar um braço no escarificador e fixar o pirilampo na carrinha - € 14,00;
Soma: € 678,00 + IVA 19%: € 128,82 – TOTAL - € 806,82. l. Fatura n.º 023, datada de 18.02.2004:
Fixar a máquina da desinfecção do chão, levando apoio novo - € 60,00;
Soldar uma peça do Fitosa - € 2,00;
Fazer várias argolas e soldar no taipal da relote, meter um tubo novo atrás - € 25,00;
Fixar o tegão na (…) cavilha nos taipais, arranjar os buracos do solo - € 20,00;
Raspadeiras do semeador aumentadas e suporte dos discos arranjados - € 65,00;
Máquina da azeitona arranjar um piculete do macaco - € 12,00;
Desempenar o escape do tractor novo e montar - € 8,00;
Máquina de varejar protecção da bomba furos cheios, barras de reforço parafusos - € 45,00;
Escape do Deutz arranjado, fixar o triângulo - € 16,00;
Soma: € 253,00 + IVA 19%: € 48,07 – TOTAL - € 301,07. m. Fatura n.º 024, datada de 18.02.2004:
Tractor Deutz, montar o tubo no guarda-lama, dínamo - € 10,00;
Adaptar um taipal na relote grande para carregar azeitona - € 25,00;
Montar um taipal de traz, feixes e cavilhas - € 20,00;
Junta pastos soldado - € 8,00;
Cavilhas para os pneus - € 10,00;
Rulete do fio da enfardadeira cheio - € 6,00;
Fazer um gancho para os pneus soldar o taipal de trás da relote - € 15,00;
Agulha dos fardos soldada - € 8,00;
Alavanca do hidráulico do tractor novo desmontar e arranjar - € 40,00;
Relote P.G. arranjar o canto e reforçar - € 10,00;
Puxo do tractor soldar e agulha dos fardos desempenada - € 15,00;
Soma: € 167,00 + IVA 19%: € 31,73 – TOTAL: € 198,73. n. Fatura n.º 025, datada de 18.02.2004:
Caixa da carrinha arranjada, porta reforçada e meter silicone e pintar “puxo” - € 50,00;
Fitosa alterar os apoios e fazer de novo - € 30,00;
Desmontar as cruzetas e meter novas no Mercedes - € 10,00;
Enfardadeira nova arranjar a barra das réguas e meter parafusos novos - € 40,00;
Bidon do gasóleo tapar os furos e pintar e fazer um tampão para a torneira - € 15,00;
Fazer um gancho novo e desempenar o arrojão e meter uma corrente nova - € 22,00;
Malhal dos fardos, reforçar com tubo - € 27,00;
Semeador novo peças dos sêpos desempenadas e soldadas e discos de trás desempenados - € 22,00;
Soma: € 216,00 + IVA 19%: € 41,04 – TOTAL: € 257,04. o. Fatura n.º 026, datada de 18.02.2004:
Cadeira do escritório arranjada - € 15,00;
Cortar um parafuso a maçarico e meter novo - € 8,00;
Cabo rebocador arranjado - € 5,00;
Corrente da máquina de varejar arranjada - € 6,00;
Duas arrelhadas novas - € 12,00;
Soma: € 46,00 + IVA 19%: € 8,74 – TOTAL: € 54,74. p. Fatura n.º 031, datada de 10.04.2004:
Corrente para rebocar, gancho arranjado e uma argola - € 8,00;
Cortar o cabo de aço e fazer de novo - € 3,00;
Montar um espelho na carrinha - € 3,00;
Cortar um cardan e fazer suporte para comando do tractor - € 13,00;
Fazer duas correntes para rebocar, levando gancho e argolas novas - € 78,00;
Fazer quatro estacas - € 5,00;
Corrente para rebocar arranjada, levando argola nova e gancho reforçado “Atalaia” - € 32,00;
Ferramentas arranjadas - € 8,00;
Suporte da barra da química do chão arranjado - € 9,00;
Seis copos de lubrificação e duas raspadeiras do semeador - € 12,00;
Fazer dois apoios novos para a barra da química - € 20,00;
Soma: € 191,00 + IVA 19 %: € 36,29 – TOTAL: € 227,29. q. Fatura n.º 032, datada de 10.04.2004:
Rôdo: soldar a espera e fazer dois cavilhões com cavilhas de mola - € 25,00;
Sêpo do semeador calçado - € 4,00;
Semeador de girassol: calçar os bicos de andorinha - € 30,00;
Bico desempenado e soldado - € 2,00;
Desmanchar as cruzetas do Ebro - € 5,00;
Desmontar o veio da grade - € 9,00;
Fazer uma vara com argola para as mangueiras da grade de discos - € 13,00;
Protecção do tampão do carrinho do gasóleo - € 10,00;
Corrente arranjada e gancho soldado - € 12,00;
Protecção do copo do gasóleo do tractor novo - € 15,00;
Charrua de quatro ferros, desempenar o apoio do aipo, dois parafusos novos - € 30,00;
Soma: € 155,00 + IVA 19 %: € 29,45 - TOTAL: € 184,45. r. Fatura n.º 033, datada de 10.04.2004:
Chassi da charrua soldado e reforçado - € 20,00;
Desempenar um aipo à forja, reforçar virolas e aivecas - € 120,00;
Roda do depósito da água arranjada - € 12,00;
Fazer uma raspadeira para a grade discos e seis parafusos - € 7,00;
Máquina de varejar soldar e reforçar chassi - € 35,00;
Máquina de varejar reforçar os quadros da cabeça - € 40,00;
Tractor “Fiat” suporte para comando e fixar no guarda-lamas - € 13,00;
Máquina de varejar, soldar e reforçar e quatro parafusos novos - € 69,00;
Tractor “Mercedes” aumentar os apoios do capô - € 10,00;
Barra do hidráulico desempenada à forja - € 12,00;
Soma: € 338,00 + IVA 19 %: € 64,22 – TOTAL: € 402,22. s. Fatura n.º 034, datada de 10.04.2004:
Máquina de varejar: cortar o reforço e fazer de novo; correntes novas - € 90,00;
Gancho da corrente soldado e reforçado - € 7,00;
Astes do Tomix soldadas - € 2,00;
Manípulo do Tomix e duas porcas - € 3,00;
Tractor Case, suporte para comando - € 12,00;
Peças do semeador arranjadas - € 15,00;
Máquina de varejar fazer apoios da bomba de óleo novos, arranjar os furos do taco de
borracha dois parafusos novos - € 50,00;
Charrua de quatro ferros, fazer uma escora nova, soldar o chassi, dois parafusos novos - € 35,00;
Montar as protecções das Chumaceiras e fazer dois fusos novos - € 20,00;
Soma: € 234,00 + IVA 19 %: € 44,46 - TOTAL: € 278,46. t. Fatura n.º 035, datada de 10.04.2004:
Montar os bicos do girassol e fazer um bico novo do lado em chapa, parafusos seis - € 140,00;
Barra da química, fazer uma protecção para o bico - € 12,00;
Grade discos apoio das rodas arranjado - € 85,00;
Desensulfatador arranjado - € 55,00;
Grelha do semeador reforçada - € 10,00;
Chassi do Tomix soldado - € 10,00;
Suporte da bateria arranjado - € 12,00;
Roda da relote dos fardos arranjada e chassi soldado - € 55,00;
Fazer gancho para os taipais da relote e soldar - € 14,00;
Enfardadeira blindagens arranjadas - € 40,00;
Apoio do braço da química soldado - € 16,00;
Ceifeira fazer várias soldaduras - € 14,00;
Enfardadeira fazer chapa de protecção - € 8,00;
Soma: € 471,00 + IVA 19%: € 89,49 – TOTAL: € 560,49. u. Fatura n.º 036, datada de 10.04.2004:
Montar o puxo no atrelado do bidon do gasóleo - € 15,00;
Fazer um suporte para as latas da massa e adaptar a bomba no bidon do gasóleo - €40,00;
Apoios dos cavalos e cirandas - € 40,00;
Montar as agulhas novas para os fardos - € 30,00;
Bomba do Fitosa reforçada na furação e fazer um tampão para a roda - € 18,00;
Montar a rede nova na turbina do Fitosa - € 25,00;
Tractor Steyr montar a cabine e comando - € 16,00;
Fitosa montar a pala de borracha e fazer protecção para os bicos - € 35,00;
Fazer uma chave para o motor do depósito da água - € 13,00;
Soma: € 232,00 + IVA 19 %: € 44,08 - TOTAL: € 276,08. v. Fatura n.º 037, datada de 10.04.2004:
Tomix Rhodia: fazer uma escada; cavilhão para braço central e fixar o comando - € 35,00;
Fazer um apoio em tubo para fixar o Tomix - € 40,00;
Fazer as petas nas enxadas e três cavilhas de mola - € 10,00;
Fazer um estabilizador em tubo para o tractor - € 47,00;
Charrua de quatro ferros calçar as aivecas e um aipo desempenado, dois parafusos de ⅞ - € 141,00;
Semeador de girassol; peças desempenadas - € 12,00;
Fixar o para-choque na carrinha - € 6,00;
Ir a Casqueiros arranjar as astes do Tomix - € 20,00;
Soma: € 311,00 + IVA 19 %: € 59,09 - TOTAL: € 370,09. w. Fatura n.º 038, datada de 14.05.2004:
Soldar o rodado do bidon do gasóleo - € 5,00;
Fazer dois ganchos e soldar no Escarificador - € 10,00;
Ceifeira tirar as réguas do girassol - € 10,00;
Bidon fazer várias soldaduras e pintar - € 28,00;
Tractor Steyr apoios do hidráulico soldados - € 6,00;
Charrua de dois ferros arranjada - € 90,00;
Agulhas dos fardos cortar e soldar - € 7,00;
Tractor Steyr: veio estriado, soldado e um parafuso para o estabilizador - € 12,00;
Máquina de varejar protecção da bomba e um parafuso soldado - € 17,00;
Soma: € 185,00 + IVA 19 %: € 35,15 – TOTAL: € 220,15. x. Fatura n.º 039, datada de 14.05.2004:
Cardyn furar e meter parafuso - € 5,00;
Carregador dos fardos arranjado - € 81,00;
Escape do Steyr arranjado - € 8,00;
Dois parafusos de ⅞ - € 6,00;
Enfardadeira do Bartolo: desmanchar, amanho e reparar - € 90,00;
Fuso desempenado e uma cavilha nova - € 9,00;
Montar a cabine no tractor - € 12,00;
Tubo da traseira da (…) - € 35,00;
Arranjar o furo do depósito e meter duas barras para reforçar - € 80,00;
Revisar o semeador - € 80,00;
Desmontar a bomba de óleo do Steyr e arranjar - € 15,00;
Estabilizador do tractor Deutz arranjado e semeador- € 81,00;
Soma: € 502,00 + IVA 19 %: € 95,38 - TOTAL: € 597,38. y. Fatura n.º 040, datada de 14.05.2004:
Bidon do gasóleo: desmontar as mangas do eixo, desempenar e armar - € 95,00;
Rôdo: montar a lâmina, soldadura, parafusos e tinta - € 40,00;
Sacar os rolamentos das peças e montar novos - € 10,00;
Desempenar o taipal de trás, porta do tegão e soldar o macaco - € 12,00;
Fitosa: fazer um apoio em viga para montar os bicos novos e pala para proteger da química - € 50,00;
Fazer uma tampa para caixa da bateria do tractor Case e adaptar - € 40,00;
Suporte de apoio da barra da química, reforçado com viga, quatro parafusos e dois copos de lubrificação - € 60,00;
Soma: € 307,00 € + IVA 19 %: € 58,33 – TOTAL - € 365,33. z. Fatura n.º 041, datada de 14.05.2004:
Veio de unhas do semeador cortar, modificar para não roçar no cardyn - € 30,00;
Semeador: fazer várias soldaduras e meter dois parafusos novos - € 15,00;
Torre do Tomix reforçada - € 47,00;
Semeador soldar o chassi e reforçar - € 12,00;
Fazer uma Torre para o Tomix com cabos de aço para as escoras das asas, ferro, soldadura, serra-cabos - € 110,00;
Ir ao Penecão arranjar a barra da química - € 8,00;
Montar a protecção do vidro de trás, alterar as furações e meter parafusos novos - € 15,00;
Arranjar o malhal dos fardos e protecções dos farolins do tractor Steyr - € 25,00;
Soma: € 262,00 + IVA 19 %: € 49,78 – TOTAL - € 311,78. aa. Fatura n.º 042, datada de 15.05.2004:
Montar a cabine no Lamborghini, parafusos novos, furação, soldadura- € 20,00;
Foice arranjada - € 9,00;
Estabilizador arranjado - € 12,00;
Rôdo, barras dos cantos arranjadas e fazer uma espera - € 30,00;
Montar rolamentos no tractor Deutz, fazer tampão para a roda da frente- € 15,00;
Fazer uma chapa furada para o escarificador e dois parafusos - € 12,00;
Deposito grande: fazer uma espera para o puxo e um cavilhão com cavilha - € 40,00;
Apoio do braço da química soldado e reforçado - € 10,00;
Substituir facas da gadanha e torre soldada - € 14,00;
Dois parafusos de meia - € 1,00;
Soma: € 163,00 + IVA 19 %: € 30,97 – TOTAL: € 193,97. bb. Fatura n.º 043, datada de 15.05.2004:
Fazer um apoio para a torneira do Tomix, apoio do comando, dois parafusos - € 16,00;
Gadanha, fazer um perne e colocar - € 10,00;
Gadanha calçar os patins - € 30,00;
Modificar os estabilizadores do tractor novo - € 90,00;
Tractor Mercedes apoio das tampas do motor arranjadas - € 10,00;
Montar a bomba nova da química no Mercedes - € 18,00;
Abrir furação no junta pastos - € 11,00;
Máquina de varejar, soldar a cabeça e fazer um cavilhão - € 8,00;
Grade-discos, desmontar para substituir discos novos - € 90,00;
Soma: € 276,00 + IVA 19 %: € 52,44 – TOTAL: € 328,44. cc. Fatura n.º 044, datada de 15.05.2004:
Tractor Case, escada arranjada e mudar a caixa das ferramentas - € 30,00;
Torre do Tomix arranjada - € 5,00;
Ceifeira: dois discos de corte, dez parafusos, eléctrodos - € 90,00;
Suporte no tubo para o toldo do tractor - € 60,00;
Máquina de varejar fixar os apoios dos pesos com viga, Pernes novos, guarda-lama do tractor grande reforçado, cavilhão furado e uma enxada arranjada - € 80,00;
Soldar o radiador do tractor Mercedes e o apoio do escape - € 15,00;
Bico desempenado - € 3,00;
Turbina soldada - € 2,00;
Tirar facas e meter novas - € 7,00;
Cortar uma escada e soldar - € 3,00;
Soma: € 295,00 € + IVA 19 %: € 56,05 – TOTAL: € 351,05. dd. Fatura n.º 045, datada de 15.05.2004:
Adaptar a cadeira na frente do tractor - € 30,00;
Gadanha rastos calçados e torre soldada - € 15,00;
Soma: € 45,00 + IVA 19 %: € 8,55 – TOTAL - € 53,55. ee. Fatura n.º 047, datada de 12.07.2004:
Fazer uma manivela para o motor do bidon da água e um parafuso 7/8 para o XL - € 15,00;
Máquina de varejar fazer um apoio para os pesos na parte de trás da máquina - € 102,00;
Fazer um suporte e adaptar no Tomix para levar um bidon - € 50,00;
Arranjar a protecção das chumaceiras da grade de disco - € 25,00;
Peça do XL desempenada a forja, uma braçadeira, três cavilhas de mola e seis de pressão - € 20,00;
Barra da química do chão desmontar, desempenar e arranjar as articulações - € 30,00;
Seis parafusos de meia, seis cavilhas de mola, fazer um suporte para o extintor, arranjar a grelha da frente do tractor e apoios dos faróis - € 58,00;
Soma: € 306,00 + IVA 19 %: € 58,14 - TOTAL: € 364,14. ff. Fatura n.º 048, datada de 12.07.2004:
Tractor Case: fazer uma blindagem para o vidro de trás e suporte para o comando - € 130,00;
Fazer um suporte para chapa de matrícula e fixá-las - € 14,00;
Fazer um suporte para o espelho do tractor - € 8,00;
Fazer dois ganchos para o escarificador e cadeira arranjada - € 20,00;
Macaco dos fardos: fazer uma argola e soldar na lança - € 6,00;
Fazer três conjuntos para os pneus - € 22,00;
Balizadores desempenados, veio novo e aivecas calçadas - € 40,00;
Fazer alteração no Rôdo e braço do escarificador desempenado - € 60,00;
Soldar uma barra do Fitosa - € 7,00;
Semeador de girassol: desempenar e soldar - € 12,00;
Soma: € 319,00 + IVA 19 %: € 60,61 – TOTAL: € 379,61. gg. Fatura n.º 049, datada de 12.07.2004:
Escarificador grande: fazer várias soldaduras, dois parafusos novos - € 14,00;
Fazer um tampão para o depósito do gasóleo e um manípulo e suporte para extintor - € 66,00;
Semeador, sêpos calçados e arranjar os grampos - € 18,00;
Fazer uma espera para a grade Tagra - € 17,00;
Dois parafusos e seis porcas - € 2,00;
Enfardadeira: desempenar uma barra e meter triângulo - € 5,00;
Encosto da cadeira arranjado- € 6,00;
Acrescentar o portão em baixo - € 40,00;
Meter um gancho e argola na corrente - € 16,00;
Máquina de desinfecção: fazer várias soldaduras e reforçar - € 35,00;
Calçar dois sêpos do semeador - € 8,00;
Soma: € 227,00 + IVA 19 %: € 43,13 – TOTAL: € 270,13. hh. Fatura n.º 050, datada de 12.07.2004:
Balizadores desempenados reforçados com cantoneira e fazer grampo novo - € 45,00;
Torre da charrua desempenada - € 18,00;
Pés do carregador arranjado - € 6,00;
Semeador: sacar um perne e meter novo - € 6,00;
Fazer um gancho para o depósito da água e desmontar o depósito do motor para soldar
- € 25,00;
Relote dos fardos soldar os taipais tirar o malhal - € 15,00;
Grade de Discos desmontar o corpo soldar o veio e montar - € 55,00;
Enfardadeira desempenar peças e fazer outra nova, quatro parafusos - € 24,00;
Dois bicos da ceifeira arranjados, fazer esticador com varão roscado e soldar a grelha do tractor Mercedes - € 48,00;
Soma: € 242,00 + IVA 19 %: € 45,98 – TOTAL: € 287,98. ii. Fatura n.º 075, datada de 15.07.2005:
Junta rama soldar um bico e reforçar outro - € 9,00;
Soldar dois elos na corrente - € 3,00;
Tractor desmontar os apoios do carregador e tubagem - € 75,00;
Arranjar a frente do capô - € 70,00;
Soldar um cardan a fundido - € 4,00;
Pulverizador arranjar a barra do chassi - € 60,00;
Arranjar o chassi da grade discos - € 25,00;
Arranjar o semeador dos grãos - € 35,00;
Arranjar a regulação do espalhador - € 15,00;
Desempenar a boca de lobo e soldar - € 20,00;
Para-choques desempenado - € 30,00;
Soldar a asa do pulverizador e reforçar - € 15,00;
Arranjar o carregador frontal - € 75,00;
Estabilizador arranjado - € 20,00;
Cardan desempenar - € 7,00;
Soma: € 463,00 + IVA 21 %: € 97,23 – TOTAL - € 560,23. jj. Fatura n.º 076, datada de 15.07.2005:
Arranjar o portão do casão na parte de baixo levando chapa - € 18,00;
Meter travessas e fundo novo na bancada - € 45,00;
Portão meter barra e 2 chapas galvanizadas para fixar - € 15,00;
Rôlo arrancar o suporte da esfera e fazer de novo - € 25,00;
Tractor Deutz montar os pernes da roda - € 8,00;
Carregador soldar e reforçar os braços e meter as golas novas - € 60,00;
Arranjar a corrente da relote - € 5,00;
Tractor tubo da protecção do condutor soldar e desempenar - € 12,00;
Puxo novo no carrinho da mota - € 45,00;
Soma: € 233,00 € + IVA 21 %: € 48,90 – TOTAL: € 281,90. kk. Fatura n.º 077, datada de 15.07.2005:
Meter chapa de matrícula com reforço no Joper - € 7,00;
Montar os pesos na máquina de varejar - € 45,00;
Atrelado material, gás, soldar parafusos e tinta - € 200,00;
Suporte para comando - € 14,00;
Fazer um apoio para tomada eléctrica - € 8,00;
Tractor Mercedes adaptar segundo puxo - € 35,00;
Quatro folhas de lixa e uma escova de aço - € 6,00;
Fazer uma espera para o puxo da relote - € 70,00;
Fazer dois cavilhões com cavilhas de mola 8 cavilhas elásticas - € 15,00;
Montar rabeira na relote dos fardos com viga e cantoneira - € 60,00;
Gancho dos fardos desempenar e reforçar - € 18,00;
Taipais adaptados na relote e pintar - € 95,00;
Soma: € 573,00 + IVA 21%: € 120,33 – TOTAL: € 693,33. ll. Fatura n.º 078, datada de 15.07.2005:
Tractor Mercedes desmontar o depósito cortar o chassi e montar um puxo - € 100,00;
Relote quatro rodas fazer malhal, duas escadas chapas xadrez, tubos, soldar, etc. - € 160,00;
Atador da enfardadeira cheio - € 3,00;
Gadanha sacar Pernes meter novos, facas novas - € 20,00;
Fazer um gancho para a bateria e ponta da gadanha arranjado - € 25,00;
Escape da ceifeira arranjado, meter fuso novo e fecho - € 30,00;
Desmanchar a Ford - € 35,00;
Tractor soldar o apoio dos pesos e fazer uma cinta - € 20,00;
Puxo do tractor cheio fazer um cavilhão com cavilha de mola e fazer um casquilho para encher o furo - € 60,00;
Soma: € 453,00 € + IVA 21%: € 95,13 – TOTAL: € 548,13. mm. Fatura n.º 079, datada de 10.08.2005:
Fazer da Ford uma relote para os fardos redondos - € 720,00;
Junta rama, desmanchar a grade bicos reforçar o chassi fazer a pala da frente em tubo e rede pintar - € 403,00;
Sacar os bicos do balde e montar no junta rama - € 60,00;
Soldar um bico no junta rama - € 5,00;
Soldar e reforçar apoios dos bicos - € 10,00;
Peça do semeador arranjada e três parafusos - € 18,00;
Fazer um apoio para barra da química e montar o manómetro e espelho - € 65,00;
Reforçar as asas do pulverizador - € 50,00;
Semeador do Eng. Fazer dois casquilhos e calçar dois sepos - € 30,00;
Máquina da desinfecção reforçar o chassi - € 20,00;
Soma: € 1.381,02 + IVA 21%: € 290,01 – TOTAL: € 1.671,01. nn. Fatura n.º 080, datada de 10.08.2005:
Deutz arranjar o estabilizador - € 10,00;
Fazer chapas de furos rasgados para gadanha e corrente - € 28,00;
Tractor Same fazer suportes para fixar o hidráulico, montar a cabine levando apoios novos fazer suporte para montar o manípulo do vibrador pintar o depósito do óleo - € 255,00;
Gadanha meter facas novas e duas cavilhas de mola - € 15,00;
Gadanha fazer uma chapa para a corrente cavilhão e foice arranjada - € 35,00;
Furar o joper e montar torneira - € 10,00;
Fazer um tegão com tampa para relote M da chica - € 70,00;
Deutz fazer suporte para fixar o hidráulico com cavilhas novas - € 125,00;
Soma: € 548,00 + IVA 21%: € 115,08 – TOTAL: € 633,08. oo. Fatura n.º 081, datada de 08.09.2005:
Balde arranjado levando apoios novos remendar e pintar - € 120,00;
Gadanha rastos calçados e oito parafusos - € 45,00;
Espera do semeador soldadas e reforçadas - € 10,00;
Montar o manómetro do Tomix - € 6,00;
Vibrador alça da corrente reforçada e levou parafuso novo - € 22,00;
Vibrador fazer apoio novo para a bomba ferro e parafuso - € 55,00;
Vibrador parafuso, ½ L de tinta, soldadura, duas dobradiças - € 67,00;
Sacar um perne e por outro no para choque e desempenar - € 16,00;
Cavilha para relote da azeitona e taipal soldado - € 10,00;
Fazer uma escora em tubo para taipal da relote - € 11,00;
Montar taipais na relote dois cavilhões tubo e parafusos - € 60,00;
Soma: € 422,00 + IVA 21%: € 88,62 – TOTAL: € 510,62. pp. Fatura n.º 082, datada de 08.09.2005:
Aumentar a escada do bidon da água e puxo cheio - € 28,00;
Montar corrente nova na espera do bidon da água - € 6,00;
Puxo da relote cheio e soldar os cantos - € 12,00;
Fixar o taipal da relote - € 10,00;
Bidon fazer um manípulo para abrir e fechar de cima do tractor - € 15,00;
Adaptar o Fitosa no chassi levando viga argolas e ganchos soldados - € 20,00;
Rôdo cavilhão central sacar meter no sítio e fazer chapa de segurança - € 40,00;
Broca arranjada e quatro parafusos - € 23,00;
Máquina da rega fazer um puxo novo e apoio para espera - € 80,00;
Espera da relote desmanchar e fazer de novo e puxo calçado - € 75,00;
5. Os trabalhos realizados pelo Autor, descritos em 4), destinaram-se ao exercício das atividades económicas do R., foram por ele rececionados e aceites, não tendo sido objeto de quaisquer reclamações.
6. Não obstante as interpelações verbais do A. no sentido de obter do R. o pagamento destes serviços, este foi invocando dificuldades financeiras para protelar o pagamento das faturas mencionadas em 4), não o tendo feito até à presente data.
7. Os trabalhos descritos em 4) resultaram em proveito comum dos Réus.
8. A presente ação foi proposta pelo Autor em 13/01/2024.
9. Os Réus foram citados em 24/01/2024.
B – As questões do Recurso
Do Recurso dos RR
i) Da nulidade da sentença
Na ótica dos RR, a sentença enferma de nulidade, quer por falta de devida fundamentação da decisão relativa à matéria de facto, quer por contradição entre a matéria de facto provada e a motivação apresentada.
As nulidades típicas da sentença, que se reconduzem a vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito[1], encontram-se elencadas no art. 615.º/1 do CPC.
A al. b) do mencionado dispositivo legal estatui que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. É ainda nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC).
Relativamente à nulidade por falta de fundamentação (cfr. al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC), é unanimemente entendido, na doutrina e na jurisprudência, que só a ausência absoluta de fundamentação, que não uma fundamentação escassa, deficiente, ou mesmo medíocre, pode ser geradora da nulidade das decisões judiciais.[2] A deficiente fundamentação ou motivação pode afetar o valor doutrinal intrínseco da sentença ou acórdão, mas não pode nem deve ser arvorada como causa de nulidade dos mesmos[3].
Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão.
Só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja deduzida a nulidade da sentença/acórdão.[4]
Por outro lado, o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido não se traduzem em vícios formais da sentença, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do art. 608.º n.º 2 do CPC. Reconduzem-se antes a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do art. 607.º n.º 4, 2.ª parte do CPC.[5]
Por conseguinte, não enferma de nulidade a decisão em que a motivação é deficiente.
A contradição entre os fundamentos e a decisão (cfr. al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC) verifica-se quando a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a uma decisão de sentido oposto; ocorre quando a decisão briga com o fundamento, está em oposição com ele[6], quando o fundamento repele a decisão.
No caso em apreço, os fundamentos alegados pelos Recorrentes não se reconduzem à falta absoluta de fundamentação da decisão atinente à matéria de facto sujeita a instrução nem a contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão proferida no sentido da procedência parcial da ação.
As questões suscitadas contendem antes com a discordância dos Recorrentes com factualidade dada como provada/não provada e com a valoração dos meios de prova produzidos. O que assume relevância em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mas não implica na nulidade da sentença.
Inexiste, pois, fundamento, para declarar nula a sentença proferida em 1.ª Instância.
ii) Da impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Os Recorrentes RR sustentam que a factualidade inserta nos n.ºs 3 a 7 dos factos provados deve dar-se como não provada, e que a que consta das als. a) a f)[7] dos factos não provados deve dar-se como provada.
Vajamos.
No n.º 3 consta que entre Janeiro de 2004 e Dezembro de 2011, no âmbito das respetivas atividades, o A. realizou, a favor do Réu, trabalhos de serralharia civil, reparação e manutenção de tratores e outras máquinas, equipamentos e alfaias agrícolas.
Avançam os Recorrentes que tal factualidade deve dar-se como não provada porque resulta dos depoimentos das testemunhas referidos na motivação que o início dos trabalhos se deu em 1989 e que os serviços foram prestados até 2018, data em que o A cessou a respetiva atividade.
Ora,
A decisão do Tribunal no que concerne à matéria de facto tem por base os factos alegados;
o Tribunal deve declarar se os factos alegados resultaram provados ou não provados;
a decisão do Tribunal em sede de julgamento da matéria de facto não se dirige ao que afirmaram as testemunhas;
os depoimentos testemunhais são meios de prova dos factos alegados.
Tendo sido alegado na p.i. que foram prestados serviços entre janeiro de 2004 e dezembro 2011, cabia ao Tribunal de 1.ª Instância apreciar se foi provado que foram prestados serviços pelo A ao R entre janeiro de 2004 e dezembro de 2011. O facto de ter sido afirmado que os serviços foram prestados desde 1989 até 2018 não implica ter-se como não provado que foram prestados entre janeiro de 2004 e dezembro de 2011; antes permite se dê como provado o que consta do n.º 3 dos factos provados.
Mantém-se, assim, o n.º 3 nos seus precisos termos.
Relativamente aos n.ºs 4 e 5, os RR afirmam que não se põe em dúvida que os trabalhos existiram, o que sempre se questionou foi a data em que os mesmos foram prestados e quem era o responsável pelo seu pagamento.
Alcança-se da contestação que os Recorrentes RR afirmaram o seguinte:
- todos os equipamentos, alfaias e máquinas agrícolas referidos eram propriedade exclusiva da sociedade (…), Lda.;
- houve erro de faturação que foi de imediato comunicado ao A. e que este se comprometeu a retificar, substituindo o devedor e anulando as primitivas faturas, o que não fez;
- os valores foram faturados e apresentados à sociedade (…), Lda. que, em 2011, devia ao A. a quantia € 11.000,00;
- montante que esta sociedade não pagou por ter sido declarada insolvente;
- a responsável pelo pagamento da dívida é a identificada sociedade;
- não é crível que os RR devessem ao A. a quantia de que ora se arroga e este continuasse a prestar serviços à sociedade (…), Lda. de que o R marido era sócio e gerente bem como às outras sociedades onde também figura como sócio gerente, nomeadamente à B. (…) – Agro-Serviços, Unipessoal, Lda. e à (…) Azeitonas;
- as faturas números 012, 013, 014 e 015 terão sido emitidas e vencidas em 20/01/2004;
- nunca os aqui RR., como tal, foram interpelados, ao longo destes vinte anos, para proceder ao pagamento de qualquer uma fatura, por serviços realizados pelo A., em máquinas agrícolas ou outros equipamentos de sua propriedade.
É certo que os RR não colocaram em causa a prestação dos serviços, que expressamente admitiram; é certo que os RR afirmaram que as faturas foram apresentadas ao R, que comunicou ao A que as devia anular para faturar à sociedade mencionada; é certo, ainda, que não foi questionada a data em que os serviços foram prestados.
Não tendo sido impugnado, em sede de contestação, tal elemento factual – a data da prestação dos serviços – não podem os RR colocá-lo em causa em sede de alegações de recurso.
Acresce que o que vem afirmado no n.º 4 dos factos provados é que foram realizados os trabalhos mencionados nas faturas, o que não corresponde à afirmação de que, nas datas apostas como de emissão das faturas, foram prestados os trabalhos nelas elencados.
Relativamente à questão de saber a quem foram prestados os serviços / a quem deviam ser cobrados, e ao teor das als. a) a f) dos factos provados, os RR invocam que decorre do depoimento de (…), filha do A, que só em 2016 foi feito um apanhado do que estava em dívida e do que tinha ido para a contabilidade, que as faturas trazidas à presente ação se encontravam em arquivo e nunca foram apresentadas, nem na contabilidade nem na Autoridade Tributária, que as faturas agora apresentadas, decorridos mais de 20 anos sobre a emissão das mesmas, encontravam-se guardadas no dossier da empresa, porque naturalmente foram anuladas e substituídas por outras emitidas a favor da (…), Lda..
Contudo, a referida testemunha não afirmou que as faturas nunca deram entrada na contabilidade nem na AT, que foram anuladas e substituídas por outras emitidas à (…), Lda.. Nem da circunstância de ser o R a indicar a quem deviam ser faturados os serviços se retira, de forma segura e inequívoca, que A e R acordaram na anulação das faturas aqui discriminadas e na cobrança dos serviços à referida sociedade.
A prova indicada pelos Recorrentes, que nem sequer não é discriminada relativamente à factualidade julgada não provada, não evidencia ter ocorrido erro de julgamento em 1.ª Instância.
Na verdade, o regime atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto consta enunciado no art. 640.º do CPC. O seu acionamento despoleta a reapreciação do julgamento realizado em 1.ª Instância com vista a apurar se os factos concretos submetidos à instrução, factos esses objeto de decisão que se mostra impugnada em sede de recurso, foram incorretamente julgados, impondo-se decisão diversa da recorrida. A Relação deve alterar a decisão se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa da recorrida – cfr. arts. 640.º n.º 1 als. a) e b) e 662.º n.º 1 do CPC.
Como se salienta em Acórdão desta Relação[8], «essa disposição impõe a indicação concreta dos pontos de facto a alterar e dos meios probatórios relevantes para tal alteração, com indicação dos depoimentos em que se funda a impugnação, por referência ao assinalado na ata. É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto/quesito a quesito) do que deve ser alterado, em que sentido (resposta positiva, negativa ou restritiva) e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos, embora sem necessidade de transcrição (ou outros meios probatórios) (cfr. Lebre de Freitas et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, pp. 53-55).»
Impõe-se que se estabeleça uma correlação entre concretas passagens de depoimentos e pontos de facto precisos que se entenda dever ser alterados. «Esta especificação probatória, isto é, a concretização dos meios de prova que impõem a decisão preconizada, deve ser feita relativamente a cada um dos concretos factos impugnados e, assim, como vem sendo Superiormente entendido[9], não cumpre este ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, agrega a matéria de facto impugnada em blocos ou temas e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas que omite os meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.»[10]
Conclui-se, portanto, não terem os RR Recorrentes demonstrado fundamentos bastantes para alterar a decisão tomada em 1.ª Instância relativamente à matéria de facto.
iii) Do crédito decorrente do IVA
Avançam os Recorrentes RR que as faturas não podem servir de meios de prova, por serem impercetíveis e desprovidas dos requisitos legais, não sendo devidas as verbas atinentes ao IVA por não estar assente terem tais faturas sido enviadas para a Autoridade Tributária.
A questão atinente à prova da prestação dos serviços foi já apreciada. Os serviços foram enunciados na p.i., nos moldes em que se mostram exarados nos factos provados, sendo que a realização dos mesmos foi admitida em sede de contestação.
Relativamente à cobrança do IVA, assiste razão aos Recorrentes.
Nos termos do disposto no art. 7.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), o mencionado imposto é devido e torna-se exigível, no caso das transmissões de bens, no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente (n.º 1, al. a); no caso de prestações de serviço, no momento da sua realização (n.º 1, al. b). E os sujeitos passivos do IVA são obrigados, para além da obrigação de pagamento do imposto, a emitir uma fatura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços (art. 29.º, n.º 1, al. b), do Cód. do IVA), sendo certo que sempre que a transmissão de bens ou a prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma fatura ou documento equivalente, o imposto torna-se exigível no momento da sua emissão (art. 8.º, n.º 1, alínea a), do Cód. do IVA). A fatura ou documento equivalente há-de ser emitido nos precisos termos em que vem estatuído nos artigos 36.º e seguintes do Código do IVA.
Atualmente, estão implementados sistemas informáticos integrados de faturação e contabilidade, pelo que está assegurado o encaminhamento das faturas para a Autoridade Tributária, nos moldes estabelecidos na redação vigente do Código do IVA.
Atentas as datas que se mostram apostas nas faturas, o regime relativo ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) encontrava-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, cujo art. 26.º estabelecia o seguinte: 1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos são obrigados a entregar, no serviço de administração do IVA e simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e do artigo 71.º, através de vale de correio, cheque ou transferência conta a conta. 2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º deverão entregar na tesouraria da Fazenda Pública competente o correspondente imposto nos prazos de, respetivamente, 15 dias, a contar da emissão da fatura ou documento equivalente, e até ao último dia do segundo mês seguinte ao da conclusão da operação.
E o art. 28.º dispunha que: 1 - Para além da obrigação de pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigados, sem prejuízo do previsto em disposições especiais, a: a) (…); b) Emitir uma fatura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º do presente diploma, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços; c) Enviar mensalmente uma declaração relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do segundo mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo;
Se bem que o pagamento de IVA por parte do devedor esteja dependente da emissão de fatura ou documento equivalente pelo prestador do serviço, certo é que não está assente nos autos que o A tenha cumprido junto da AT as diligências ao apuramento e cobrança do IVA devido, conforme estatuía a al. c) do n.º 1 do art. 28.º do Código do IVA.
Por conseguinte, nos termos do disposto no art. 610.º n.º 1 do CPC, o pagamento de IVA será devido desde que seja demonstrada a comunicação à AT das faturas emitidas, não sendo devidos quaisquer juros de mora sobre a verba decorrente de IVA.
iv) Do proveito comum do casal dos RR
Os Recorrentes RR alegam que o proveito comum do casal, que não se presume (art. 1691.º/3 do CC), não ficou provado, tal como não ficou provado o vínculo matrimonial entre os RR, pelo que não tem aplicação o regime previsto no art. 1691.º/1, al. c), do CC.
Assiste-lhes razão.
Nos termos do disposto no art. 1691.º, n.º 1, alínea c), do CC, são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração.
Já a al. d) estabelece que também o são as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens.
Nos termos do n.º 3, o proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar.
À luz da mencionada alínea c), são três os requisitos típicos de comunicabilidade das dívidas de um dos cônjuges ao outro, de verificação cumulativa:
- que a dívida tenha sido contraída na constância do casamento;
- pelo cônjuge administrador dentro dos seus poderes de administração;
- em proveito comum do casal.
Ora, desde logo se constata nem sequer ter sido alegado que os RR fossem casados entre si à data da prestação dos serviços cujo pagamento vem peticionado, nem os autos oram instruídos com certidão de casamento. O que, por si só, inviabiliza a afirmação de que a dívida foi contraída na constância do casamento e pelo cônjuge administrador.
Relativamente ao proveito comum, é certo que consta como provado que os trabalhos descritos resultaram em proveito comum dos réus – cfr. n.º 7.
Trata-se, contudo, de menção conclusiva, de “um conceito jurídico, cuja integração e verificação depende da prova de factos demonstrativos de que a destinação da dívida em causa, ou seja, o destino do dinheiro ou dos bens com este adquirido, foi a satisfação de interesses do casal, não sendo de considerar o resultado alcançado” – Ac. STJ de 22/10/2009, proc. n.º 419/07.6TVLSB.S1, Santos Bernardino.
Seguindo de perto o que se mostra exarado no referido Ac. do STJ, salienta-se que o apuramento do proveito comum se traduz numa questão mista ou complexa, envolvendo uma questão de facto e outra de direito, sendo a primeira a de averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida, e a segunda a de ajuizar sobre se, tendo em conta esse apurado destino, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal. Donde, não assume relevância a alegação /afirmação em sede de factos provados de que a prestação dos serviços reverteu em proveito comum dos RR[11], enquanto casal, pois o conceito de património comum é um conceito de direito, desde logo porque estreitamente ligado à data do casamento e ao regime de bens deste.
Secundando o exposto, cfr. Ac. TRC de 30/11/2010, proc. n.º 2345/09.5TBFIG.C1, Isaías Pádua:
Saber se determinada dívida foi contraída em proveito comum do casal implica ou envolve, simultaneamente, uma questão de facto (que comporta a averiguação do destino dado ao dinheiro representado pela dívida) e uma questão de direito (que se traduz em averiguar ou ajuizar se, em face desse destino apurado, a dívida foi ou não contraída em proveito comum do casal).
Desconhecida a existência do casamento entre os cônjuges, a data e o regime de bens do casamento, por referência aos anos de 2004 e 2005, inexistem elementos factuais que permitam sequer afirmar a existência de património comum.
Termos em que se conclui ser desprovida de efeito útil a afirmação, em sede de factos provados, de que os trabalhos prestados pelo A ao R resultaram em proveito comum dos RR, não se mostrando alegados e provados quaisquer factos que permitam aferir os pressupostos de que depende a aplicação do regime inserto na al. c) do n.º 1 do art. 1691.º do CC, conjugadamente com o n.º 3 do citado normativo legal.
Com relevância para o teor da al. d) do n.º 1 do art. 1691.º do CC temos a afirmação de que o R obteve do A a prestação dos mencionados serviços no âmbito da respetiva atividade de empresário em nome individual. Desconhecendo, porém, se os RR eram, à época, casados entre si e o regime de bens do casamento, não resultam preenchidos os requisitos legais que permitam concluir pela comunicabilidade da dívida nos termos do referido preceito legal.
Acolhe-se, portanto, a pretensão dos RR no sentido da falta de fundamento para condenar a R mulher nos pedidos formulados pelo A.
Do Recurso do A
v) Dos juros de mora
Tendo o A peticionado o pagamento de juros de mora contados desde 15/06/2019, a condenação em juros de mora na 1.ª Instância determinou a contagem a partir da citação, a 24/01/2024.
O Recorrente A, fazendo apelo ao regime decorrente do DL n.º 32/2003, de 17/02, a que sucedeu o DL n.º 62/2013, de 10 de maio, reitera serem devidos os peticionados juros de mora.
O DL n.º 32/2003, de 17/02, estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transações comerciais. Foi revogado pelo DL n.º 62/2013, de 10 de maio, mantendo-se, contudo, em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma – cfr. art. 13.º/1, parte final, do DL n.º 62/2013.
Importa, assim, considerar o regime inserto no primeiro dos mencionados diplomas.
Nos termos do disposto no artigo 2.º, 1 - O presente diploma aplica-se a todos os pagamentos efetuados como remunerações de transações comerciais. 2 - São excluídos da sua aplicação:
a) Os contratos celebrados com consumidores;
b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais;
c) Os pagamentos efetuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros.
Segue o art. 3.º, estatuindo o seguinte: Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Transação comercial» qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração;
b) «Empresa» qualquer organização que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular;
c) «Taxa de juro da principal facilidade de refinanciamento do Banco Central Europeu» a taxa de juro aplicável a estas operações no caso de leilões a taxa fixa. Quando uma operação principal de refinanciamento for efetuada segundo o processo de leilão a taxa variável, a taxa de juro reporta-se à taxa de juro marginal resultante do leilão em causa.
Decorre do exposto que, estando em causa o pagamento da prestação de serviços estabelecida entre empresários em nome individual e no âmbito das respetivas atividades, a referida relação encontra-se sujeita ao que ali se dispõe.
Relativamente a juros, importa atentar no art. 4.º: 1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transações previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial. 2 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento são devidos juros, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de novo aviso:
a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a fatura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de receção da fatura ou de documento equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de receção efetiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a fatura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação ou verificação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a fatura ou documento equivalente em data anterior. 3 - O credor pode provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no n.º 1 e exigir a indemnização suplementar correspondente.
Ora, decorre dos factos provados que:
- não existe data ou prazo de pagamento convencionado;
- não consta a data em que o R recebeu as faturas;
- não constam as datas em que o R recebeu os serviços prestados.
Termos em que não procede a pretensão recursiva do A no sentido de obter o pagamento de juros de mora a contar de data anterior à da citação.
Improcedem, assim, as conclusões da alegação do recurso interposto pelo A, procedendo, parcialmente, as atinentes ao recurso interposto pelos RR.
As custas do recurso interposto pelo A recaem sobre este, sendo que as custas do recurso interposto pelos RR recaem sobre o A e sobre o R (este, na vertente de custas de parte), em partes iguais – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso interposto pelo A e pela parcial procedência do recurso interposto pelos RR, em consequência do que se revoga a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré e na parte em que condenou o Réu a pagar as verbas decorrentes de IVA,
absolvendo a Ré de todos os pedidos formulados pelo A,
absolvendo o Réu do pedido de condenação de juros de mora sobre IVA,
condenando o R a pagar ao A as verbas inscritas a título de IVA nas als. a) a pp) do n.º 4 dos factos provados logo que seja demonstrada a comunicação à AT das faturas emitidas,
mantendo-se, no mais, o decidido em 1.ª Instância.
Custas do recurso interposto pelo A a suportar por este.
Custas do recurso interposto pelos RR a suportar pelo A (este, na vertente de custas de parte) e sobre o R, em partes iguais.
*
Évora, 30 de janeiro de 2025
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Eduarda Branquinho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
__________________________________________________
[1] Ac. STJ de 23/03/2017 (Tomé Gomes).
[2] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, págs. 139 e 140.
[3] Ac. STJ de 16/12/2004 (Ferreira de Almeida).
[4] Ac. STJ de 28/05/2015 (Granja da Fonseca).
[5] Ac. STJ de 23/03/2017 (Tomé Gomes).
[6] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. V, págs. 141 e 142.
[7] a) Os RR. não eram proprietários, entre 2004 e setembro de 2005, dos equipamentos, alfaiais e demais máquinas agrícolas, mencionados em 4).
b) Todos os equipamentos, alfaias e demais máquinas agrícolas, mencionados em 4), eram propriedade exclusiva da sociedade (…), Lda., sociedade comercial, com o NIF (…), com sede na Rua dos (…), (…).
c) A emissão das faturas mencionadas em 4) tratou-se de um erro de faturação que foi de imediato comunicado pelo R. ao A. e que este se comprometeu a retificar, substituindo o devedor e anulando as primitivas faturas.
d) Os trabalhos referidos em 4) foram faturados e cobrados à sociedade (…), Lda..
e) A sociedade (…), Lda. foi declarada insolvente no âmbito do processo n.º 213/12.2TBSRP, que correu termos na instância local de Serpa.
f) O pagamento referido em 6) foi efetuado pelo Ré em representação da sociedade (…), Lda..
[8] Proferido a 04/11/2009 (Mário Serrano).
[9] Acs. STJ de 20/12/2017 (proc. 299/13.2TTVRL.G1.S2), de 5/9/2018 (proc. n.º 15787/15.8T8PRT.P1.) e de 19/12/2018 (proc. n.º 271/14.5TTMTS.P1. S1)
[10] Ac. TRE de 25/05/2023 (Francisco Matos).
[11] Acórdãos do STJ de 12/01/2006, 11/11/2008, 10/09/2009 e de 10/12/2015.