Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
REVELIA ABSOLUTA
CITAÇÃO POSTAL NO ESTRANGEIRO
VERIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES LEGAIS
REPETIÇÃO DA CITAÇÃO
Sumário
I – Ocorrendo uma situação de revelia absoluta, o tribunal deverá verificar oficiosamente se a citação foi feita com observância das formalidades legais e deverá ordenar a sua repetição quando encontre irregularidades (art. 566.º do Código de Processo Civil). II – Estando o réu em revelia absoluta e verificando que o distribuidor do serviço postal não deu cumprimento ao estabelecido no art. 228.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, o tribunal deverá ordenar a repetição da citação. (Sumário elaborado pelo Relator)
Texto Integral
*
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
(Processo n.º 2916/23.7T8LRA-A.C1)
*
Sumário:
(sumário elaborado pelo relator, nos termos do art. 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil)
(…).
*
I – Relatório
Recorrente / Autor:
AA
Recorrido / Réu:
BB
*
Em 14-07-2023, AA instaurou contra BB a presente ação declarativa de condenação.
Na petição inicial, foi indicada a seguinte morada do Réu: ... ... Bélgica
A concluir o articulado inicial, o Autor pediu que fosse: «a) Declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, com fundamento no invocado dolo do Réu, nos termos do artigo 253.º e 254.º do Código Civil; ou subsidiariamente, b) Declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, com fundamento no invocado erro do Autor, nos termos do artigo 247.º do Código Civil; ou subsidiariamente, c) Declarada a anulação do contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, com fundamento na invocada usura, nos termos do artigo 282.º, n.º 1 do Código Civil; ou subsidiariamente, d) Declarado nulo o contrato de compra e venda celebrado, em 6 de Abril de 2023, entre o Autor e o Réu, por ofensivo aos bons costumes, nos termos do artigo 280.º, n.º 2 do Código Civil; e) Decretado o cancelamento dos registos de aquisição a favor do Réu dos prédios mencionados no artigo 8.º desta petição, designadamente: Ap. ...49 de 2023/04/18 e Ap. ...75 de 2023/05/04, ambas da Cons. Reg. Predial de ..., bem como quaisquer inscrições feitas posteriormente a ela e com ela correspondente».
Em 14-07-2023, foi remetida uma carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu.
O respetivo aviso de receção deu entrada no processo em 10-08-2023 (referência citius 9991969) e tem o seguinte teor:
Em 10-11-2023, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Do aviso de recepção para citação do réu sob a refª 9991969 consta uma assinatura ilegível e uma data, sendo que os demais elementos não se encontram preenchidos, designadamente se foi ou não assinado pelo destinatário, o nº de documento oficial e o nome legível. Assim, repita-se a citação, por forma a colmatar tais lacunas».
Em 13-11-2023, foi remetida uma carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu.
O respetivo aviso de receção não chegou a dar entrada no processo.
Entretanto, em 22-03-2024, o Autor dirigiu ao processo o seguinte requerimento: «AA, Autor, melhor identificado nos autos em epígrafe, vem mui respeitosamente, comunicar a V. Exa. que tem conhecimento através de contacto direto com o Réu que o mesmo foi validamente citado. Nesse sentido, requer a V. Exa. que se digne oficiar novamente os CTT de forma a comprovar que a carta foi efetivamente entregue ao destinatário. Caso V. Exa. entenda conveniente poderá o tribunal confirmar junto do próprio Réu a entrega da carta através do contato telefónico ...46 e do endereço de email: ..........@.....».
Após este requerimento, foi proferido o seguinte despacho, em 17-04-2024: «Antes de mais, insista com os CTT, dirigindo pedido de informação para a respectiva sede».
Em 17-04-2024, deu entrada no processo um email (referência citius 10717085) com o seguinte teor:
Os CTT comunicaram ao processo, em 05-06-2024, que o aviso de receção relativo à carta de citação remetida em 13-11-2023 «foi considerado na situação de extravio».
Em 11-06-2024, foi proferido o seguinte despacho: «Tomei conhecimento da informação dos CTT constante do correio electrónico de 05.06.2024. Efectue as diligências necessárias para nova tentativa de citação».
Em 12-06-2024, foi remetida uma carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu.
O respetivo aviso de receção deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559) e tem o seguinte teor:
Em 23-10-2024, foi proferido despacho com o seguinte teor (refª citius 108637525): «Analisado o AR junto em 27.06.2024, constatamos que o mesmo continua a padecer das deficiências assinaladas no nosso despacho de 10.11.2023. Para obviar ao envio infindável de cartas para citação em que não é devidamente preenchido o correspondente AR, ordeno se repita a citação, agora, ao abrigo do disposto no artº 239º nº 3 do CPC, por via consular.
*
Atentas as condições psíquicas referenciadas pelo autor na p.i, notifique-o ainda para esclarecer se beneficiou ou beneficia do regime de maior acompanhado, sendo que, em sentido afirmativo deverá juntar aos autos decisão referente ao mesmo».
*
II – O Objeto do Recurso
Inconformado com o despacho acabado de transcrever, o Autor interpôs o presente recurso, defendendo que esse despacho deve ser revogado e deve «julgar-se validamente efetuada a citação do Réu na Bélgica por carta registada com aviso de receção, em 18.06.2024, determinando-se o prosseguimento dos autos».
As conclusões das alegações do recurso são as seguintes:
(…).
O objeto do recurso, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (arts. 608.º, n.º 2, in fine, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Face às conclusões das alegações do recurso, a questão que importa analisar e decidir é a questão de saber se o Réu deve considerar-se citado para os termos da presente ação, em 18-06-2024.
*
III – Fundamentos
Os factos a considerar para a decisão deste recurso são os acima referidos no antecedente relatório.
*
Sem prejuízo para a precedente afirmação, resulta da consulta do processo que, tendo sido dado cumprimento ao despacho sob recurso, o Réu BB foi citado para os termos da presente ação, por intermédio da Secção Consular da Embaixada Portuguesa em Bruxelas, em 27-11-2024 (referência citius 11442564).
Todavia, este facto não retira pertinência ao conhecimento do recurso.
Através do presente recurso, o Autor veio pôr em causa o despacho proferido em 23-10-2024, que determinou a repetição da citação, defendendo o Autor que esse despacho deve ser revogado e deve «julgar-se validamente efetuada a citação do Réu na Bélgica por carta registada com aviso de receção, em 18.06.2024».
A questão que importa analisar e decidir é – como já foi referido – a questão de saber se o Réu deve considerar-se citado para os termos da presente ação, em 18-06-2024 (data que se encontra manuscrita no aviso de receção junto ao processo em 27-06-2024; cfr. a referência citius 10930559), na sequência da carta registada com aviso de receção remetida ao Réu em 12-06-2024, tendo em vista a sua citação.
«A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» (art. 219.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Trata-se, por isso, de um ato de primordial importância, sendo condição essencial para a adequada realização do princípio do contraditório, para assegurar o direito fundamental de defesa, direito este que integra o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Devido à importância do ato de citação, o Código de Processo Civil determina que, em caso de revelia absoluta do réu, ou seja, «se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo», o tribunal terá de verificar «se a citação foi feita com as formalidades legais e ordena a sua repetição quando encontre irregularidades» (art. 566.º do Código de Processo Civil).
No caso em análise, após as diligências empreendidas tendo em vista a citação do Réu – i. e., após a remessa, em 12-06-2024, da carta registada com aviso de receção tendo em vista a citação do Réu, à qual corresponde o aviso de receção que deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559) –, é manifesto que o Réu não deduziu qualquer oposição, não constituiu mandatário, nem interveio de qualquer forma no processo.
Como bem referem, por exemplo, LEBRE DE FREITAS / A. MONTALVÃO MACHADO / RUI PINTO, «perante este alheamento, constatado no fim do prazo para contestar (art. 486-1), o juiz tem o dever de verificar se a citação foi regularmente feita, tendo-se nela respeitado todas as formalidades legais […]. Se der conta de alguma irregularidade, deve mandar repetir a citação, já sem o vício de que enfermava.
Não se distingue aqui a falta […] [art. 188.º] e a nulidade […] [art. 191.º] da citação e, não obstante esta só ser, em regra, arguível pelo réu dentro do prazo indicado para a contestação […] [arts. 191.º, n.º 2 e 196.º], o juiz pode, neste momento processual, dela conhecer oficiosamente, o que não deixa de representar alguma incongruência […], mas se impõe em salvaguarda do direito de defesa […]» (LEBRE DE FREITAS / A. MONTALVÃO MACHADO / RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Artigos 381.º a 675.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 264. Nas palavras de ANTUNES VARELA / J. MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO E NORA, «Quer a irregularidade havida na citação seja essencial, quer não seja, pretende-se não deixar à justiça o remorso de ter sido a causadora indireta, pela preterição de tal formalidade, da falta de contestação do réu e das graves consequências que dela advêm. E por isso o juiz dela conhece oficiosamente» - cfr. Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 343).
Impunha-se, pois, que o Tribunal verificasse – o que foi feito – se a citação foi regularmente efetuada.
Realizada tal análise, mormente perante as menções manuscritas apostas no aviso de receção que deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559), o Tribunal conclui que não foram cumpridas as exigências legais da citação por via postal, determinando a repetição da citação; ou seja, o Tribunal considerou não citado o Réu.
Entendemos que foi correta a análise e a decisão do Tribunal de 1.ª instância, no despacho sob recurso, como se passa a expor.
O Réu BB é uma pessoa singular e reside no estrangeiro, mais concretamente na Bélgica, um estado que integra a União Europeia.
Nos termos do art. 239.º do Código de Processo Civil, «quando o réu resida no estrangeiro, observa-se o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais».
É aplicável o Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação ou notificação de atos). E, de acordo com o art. 18.º desse Regulamento, «a citação ou notificação de atos judiciais pode ser efetuada diretamente pelos serviços postais a pessoas que estejam noutro Estado-Membro, por meio de carta registada com aviso de receção ou equivalente».
A propósito da citação por via postal, pode ler-se nos considerandos 29 e 30 do citado Regulamento (UE): «(29) Cada Estado-Membro deverá poder proceder diretamente, pelos serviços postais, à citação ou notificação de atos a pessoas que residam noutro Estado-Membro, por carta registada com aviso de receção ou equivalente. Deverá ser possível utilizar um serviço postal, seja ele público ou privado, para a citação ou notificação de atos sob diferentes formas de correspondência, inclusivamente maços de cartas. (30) Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia […], a citação ou notificação direta por via postal ao abrigo do presente regulamento deverá ser considerada válida mesmo que o ato não tenha sido entregue pessoalmente ao destinatário mas tenha sido citado ou notificado na morada do destinatário a um adulto que resida na mesma casa que o destinatário ou aí trabalhe para ele e que tenha capacidade e vontade para aceitar o ato em causa, salvo se o direito do Estado-Membro do foro apenas permitir a citação ou notificação desse ato pessoalmente ao destinatário».
No entender do Autor (cfr., nomeadamente, as conclusões XLIX e L), «no presente caso, a citação do Réu foi feita por via postal, com todas as formalidades legais acima mencionadas: através de carta registada com aviso de recepção, os quais foram devolvidos devidamente assinados pelo Réu»; tendo sido «cumpridas todas as formalidades legais da citação do Réu, com respeito pelo que determina o Regulamento (UE), tendo o Réu tomado conhecimento dessa ação que lhe era movida pelo Autor».
Consideramos que esta análise do Autor não é correta, porque – como foi afirmado em 1.ª instância –, no aviso de receção, quanto às menções a completar aquando da entrega da carta de citação, apenas consta uma assinatura ilegível e uma data, sendo que os demais elementos não se encontram preenchidos, designadamente não consta a menção se o aviso foi assinado pelo destinatário (i. e., pelo citando) ou por outra pessoa, também não consta o nome legível da pessoa que recebeu a carta de citação e não foi identificada a pessoa que recebeu a carta de citação.
O art. 228.º do Código de Processo Civil, que regula a citação de pessoa singular por via postal, estabelece, nomeadamente, o seguinte: «1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando».
Como bem afirma o ora Recorrente, «o aviso de receção é efetivamente o documento comprovativo de que a citação foi efetuada, de que a carta foi entregue ao seu destinatário, ou a alguém que se encarregou de lhe entregar» (conclusão LI).
Todavia, no caso em análise, face ao aviso de receção relativo à citação do Réu, não é possível afirmar que a carta de citação foi entregue ao Réu ou a alguém que se encarregou de lha entregar, no dia 18-06-2024. É que, por um lado, apesar de constar do aviso de receção uma assinatura – que o Autor afirma ser do Réu – e uma data – que o Autor afirma ser a data da assinatura do aviso de receção –, verifica-se que não foram preenchidos pelo distribuidor postal os vários campos do aviso de receção relativos à identificação da pessoa que recebeu a carta de citação, daí resultando que não foi cumprido o disposto no art. 228.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Perante estas irregularidades (dito de outro modo, não tendo sido observadas todas as formalidades legais), forçoso é concluir que a citação é nula impondo-se a sua repetição.
Acresce que não basta que a assinatura aposta no aviso de receção seja parecida com a assinatura do Réu aposta no «CONTRATO DE COMPRA E VENDA» apresentado com a petição inicial para se poder afirmar que foi o Réu quem manuscreveu a assinatura que consta do aviso de receção. Incumbia ao distribuidor do serviço postal, antes da assinatura do aviso de receção, proceder à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação (art. 228.º, n.º 3 do Código de Processo Civil), o que não foi feito. Não tendo sido observadas as formalidades legais estabelecidas no art. 228.º do Código de Processo Civil, não pode funcionar a regra segundo a qual «a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção» (art. 230.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
O Autor baseia a sua posição em asserções (o aviso de receção foi assinado pelo Réu, em 18-06-2024; o Réu tomou conhecimento da ação movida pelo Autor) cuja veracidade não está demonstrada.
Quanto à mensagem de correio eletrónico datada de 17-04-2024 (referência citius 10717085), aparentemente enviada pelo Réu BB, tal mensagem não pode ser considerada uma intervenção processual relevante para afastar a situação de revelia absoluta do Réu, na sequência do envio da carta de citação datada de 12-06-2024, à qual corresponde o aviso de receção que deu entrada no processo em 27-06-2024 (referência citius 10930559) onde está aposta a data de 18-06-2024.
Por um lado, no presente recurso está em causa um despacho proferido em 23-10-2024, relativo a uma citação empreendida em junho de 2024, pelo que um email entrado no processo em abril de 2024 – ou seja, em data anterior à data em que foram realizados os atos tendo em vista a citação – não interfere com a aferição de uma situação de revelia que tem como momento inicial de referência uma data posterior à data em que esse email deu entrada no processo.
Por outro lado, apesar de a mensagem de correio eletrónico datada de 17-04-2024, aparentemente, ter sido enviada pelo Réu BB (a mensagem termina com o nome BB e parece provir do endereço ..........@.....), essa mensagem não tem assinatura eletrónica e não contém qualquer forma de autenticação demonstrativa de ter sido enviada pelo Réu. Não pode, por isso, ser considerada uma intervenção processual do Réu.
Atendendo a tudo o que acima se referiu, entendemos que deverá ser confirmada a decisão sob recurso.
As custas recaem sobre o Recorrente, Autor na presente ação (art. 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
*
IV – Decisão
Pelo exposto, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Condena-se o Recorrente a pagar as custas do recurso.
*
Coimbra, 28 de janeiro de 2025.
Francisco Costeira da Rocha
Anabela Marques Ferreira
Cristina Neves