TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR AUTENTICADO
AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO POR ADVOGADO
REQUISITOS
Sumário

I – A autenticação de documentos particulares pode ser realizada por advogados e solicitadores – cf. DL n.º 76-A/2006, de 29-03 e Portaria n.º 657-B/2006, de 29-06 – nos termos previstos na lei notarial, mediante registo em sistema informático, sendo essencial que a mesma respeite os seguintes requisitos: (i) a confirmação do seu teor pelas partes perante o certificante; (ii) a aposição no termo das assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar, e (iii) a assinatura do funcionário/certificante, que será a última do instrumento.
II – As autenticações realizadas por advogados conferem ao documento a mesma força probatória das autenticações realizadas com intervenção notarial, resultando do art. 151.º, n.º 1, al. a) do Código do Notariado, que a entidade certificante (v.g., advogado) não tem de proceder à leitura do documento particular aos interessados, apenas lhe impondo que consigne as declarações das partes de que leram o documento (a autenticar) ou de que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.
III – A autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, designadamente advogado, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade, por forma a assegurar às partes a compreensão do conteúdo do documento particular e do termo de autenticação.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (3.ª Secção),[1]

Banco 1..., S.A., exequente/embargada nos autos à margem melhor identificados, em que são executados/embargantes AA e BB, veio recorrer da sentença do Juízo Central Cível de Castelo Branco – Juiz 2, na qual se decidiu:

“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a presente oposição à execução e, em consequência:

i) Julgam-se não revestidos de força executiva os títulos dados à execução consistentes nos Contratos de Mútuo e Fiança, n.º 0...32-7 junto a fls. 16-19, v., dos autos de execução, e n.º 0...07-9 junto a fls. 4-7 dos autos de execução, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, a contrario;

ii) Julga-se parcialmente extinta a execução quanto à quantia de € 44.472,90 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois euros e noventa cêntimos), nos termos do artigo 732.º, n.º 4, do CPC.

iii) Julga-se improcedente o demais peticionado pelos Embargantes BB e AA;

iv) Determina-se a redução da execução de que estes autos constituem um apenso à quantia de € 12.389,75 (doze mil, trezentos e oitenta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), relativa à livrança dada à execução, em consequência do que determino o prosseguimento da execução de que estes autos constituem um apenso quanto a essa parte;

v) condena-se os Embargantes BB e AA e Embargada Banco 1..., S.A. nas custas processuais da presente oposição, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 22% para os primeiros e 78% para a Embargada, sem prejuízo do apoio judiciário, nos termos dos artigos 527.º do Código de Processo Civil e 7.º e tabela II do Regulamento das Custas Processuais”.


*

Nas alegações de recurso, a recorrente formula as seguintes conclusões:

(…).


*

            Contra-alegaram os recorridos nos seguintes termos:

(…).


*

Dado cumprimento ao estatuído nos arts. 655.º, n.º 2 e 654.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a recorrente aduziu que:

(…).


*

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar o recurso, sendo as seguintes as questões a decidir:

(I) Tempestividade do recurso.

(II) Impugnação da matéria de facto.

(III) Violação do estatuído no art. 703.º do Código de Processo Civil – validade do acto de autenticação dos documentos particulares dados à execução.


*

A. Fundamentação de facto.

Na 1.ª instância deu-se como provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 24-02-2022, foi apresentado à execução ordinária a que os vertentes embargos de executado se referem, em que figura como exequente Banco 1..., S.A., e Executados A..., Lda., BB e AA, a livrança n.º ...22, aí junta a fls. 28, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual consta como data de emissão «2017-06-29», data de vencimento «2022-01-14», como importância (em Euros) «12.302,20», e a seguinte menção «No seu vencimento pagarei(emos) por esta única via de livrança à Banco 1... ou à sua ordem, a quantia de doze mil trezentos e dois euros e vinte cêntimos».

2. Na parte relativa ao subscritor consta a identificação da sociedade A..., Lda.

3. Na parte referente à(s) «assinatura(s) do(s) subscritor(es)» consta a assinatura do Embargante BB, com a aposição de carimbo menção à qualidade de gerente da A..., Lda., em que apõe aí a sua assinatura.

4. Consta ainda, no verso, as assinaturas dos Embargantes BB e AA precedidas da seguinte expressão: «Bom por aval à firma subscritora».

5. A referida livrança serviu para garantir o pagamento do acordo intitulado «Contrato de abertura de crédito em conta corrente crédito integrado flexível», com o n.º 0...41-1, junto a fls. 13-16 dos presentes autos, outorgado entre a Exequente, designado por Banco 1..., e A..., Lda., denominada por «Parte Devedora», representada por BB, designado por segundo contraente, que interveio por si e na qualidade de sócio gerente daquela sociedade, e AA, designada por terceira contraente, estando as assinaturas presencialmente reconhecidas pela Sr.ª Advogada, Dr.ª CC, conforme documentos intitulados «Reconhecimento de Assinatura» juntos a fls. 16, v., 17, v., e 18, v., destes autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

6. Do acordo a que se alude em 5), consta o seguinte:

«Pelos contraentes nas respetivas qualidades, é celebrado o presente contrato de abertura de crédito em conta corrente, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

(Abertura de crédito em conta corrente)

1. A Banco 1... abre um crédito em conta corrente à Parte Devedora até ao limite máximo contratado de € 10.000,00 (dez mil euros), que desde já se considera colocada à sua disposição e que se destina Outros - Crédito a Tesouraria.

2. A presente abertura de crédito funciona mediante articulação entre a conta de depósito à ordem n.º 0...70-0 aberta na Banco 1..., em nome da Parte Devedora e uma conta corrente especifica associada ao presente contrato de financiamento, sendo que a utilização do crédito bem como as restituições à conta, por transferência automática efetuada pela Banco 1..., serão sempre efetuadas através da identificada conta de depósito à ordem.

3. O crédito aberto suscetível de utilização, em cada momento, terá sempre como limite o montante correspondente ao saldo disponível na conta corrente do contrato.

(…)

Cláusula 2.ª

(Prazo)

O presente contrato é celebrado pelo prazo de 6 (seis) meses, eventualmente renovável por sucessivos e iguais períodos, nas condições estipuladas contratualmente, salvo denúncia por qualquer das partes, efetuada por escrito, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias do termo do prazo em curso ou eventuais renovações, ou, em alterativa, 30 (trinta) dias sobre a data em que se pretenda que a denúncia produza os seus efeitos.

Cláusula 3.ª

(Juros)

1. A Banco 1... e a Parte Devedora acordam que o capital efetivamente utilizado vencerá juros semestralmente, à laxa que corresponder à maior das seguintes:

a) Taxa indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 4,500 (quatro virgula quinhentos) pontos percentuais:

b) Taxa de juro fixa anual de 4,500% (quatro virgula quinhentos por cento).

2. Na presente dala, a taxa aplicável ao contrato é a estipulada na alínea b), do número anterior, por corresponder à maior das duas ali indicadas.

2.1. Com referência à taxa aplicável nesta data, referida no número anterior, a taxa fixa anual nominal (TAN) é de 4,500%-(quatro virgula quinhentos por cento), sendo que a taxa anual nominal base definida para operações do mesmo tipo e prazo é fixada, na presente data, em 12,000% (doze por cento).

2.2. Para os efeitos do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei número 220/94, de 23 de agosto, a taxa anual efetiva (TAE), nesta data e com referência à taxa declarada no número 2.1, é de 14.129% (catorze virgula cento e vinte e nove por cento), conforme cálculo efetuado nos termos do mesmo diploma.

Cláusula 4.ª

(Amortização)

A Parte Devedora obriga-se a amortizar integralmente o saldo devedor apurado na conta corrente no termo do contrato.

Cláusula 5.ª

(Mora)

1. Em caso de mora no cumprimento de qualquer obrigação contratual e enquanto a mesma se mantiver ou em caso de incumprimento contratual definitivo e resolvido o contrato, serão devidos, pela Parte Devedora; juros moratórios, mediante aplicação de uma sobretaxa anual máxima nos termos legais em vigor, nesta data fixada em 3% (três por cento), a qual acrescerá à taxa de juros remuneratórios aplicável ao presente contrato, calculados sobre o montante em divida desde a data da mora ou do incumprimento definitivo.

(…)

Cláusula 8.ª

(Titulação)

1. Para titulação e garantia de todas as responsabilidades emergentes do presente contrato é, nesta data, entregue pela Parte Devedora à Banco 1..., uma livrança em branco, subscrita pela Parte Devedora e avalizada pessoalmente por BB, Segundo Contraente. AA, Terceira Contraente.

2. Em caso de incumprimento do contrato, a Banco 1... e a Parte Devedora acordam expressamente que a Banco 1... poderá substituir as obrigações da Parte Devedora mediante novação, por uma obrigação cambiária constante da referida livrança.

3. A livrança será oportunamente preenchida quando a Banco 1... o entender, com indicação do montante que será de valor igual ao do saldo devedor na conta corrente, composto por capital, despesas, juros e demais encargos, apurados na data de encerramento da conta, que coincidirá, em caso de não prorrogação, com a data do termo do período contratual, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal.

4. A livrança é domiciliada em Lisboa e é pagável no 30° (trigésimo) dia contado da data de encerramento da conta.

5. A Banco 1... poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data do vencimento do contrato até ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros à taxa legal.

6. BB, Segundo Contraente e AA, Terceira Contraente, declaram expressamente ter prestado aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato, bem como nas eventuais renovações do mesmo.

(…)

Cláusula 11.ª

(Comunicações)

1. Todas as comunicações que, nos termos do presente contrato ou de disposição legal, a Banco 1... tenha de prestar por escrito aos contraentes do presente contrato, serão remetidas em qualquer suporte eletrónico ou digital adequado à comunicação em questão, salvo se os contraentes, expressamente, solicitarem à Banco 1... o seu envio em formato papel.

2. As comunicações que, nos termos legais, a Banco 1... deva obrigatoriamente remeter aos contraentes do presente contrato em formato papel, serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de receção, para os endereços por estes indicados no contrato, que se obrigam desde já a manter atualizados, os quais, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se consideram ser os domicílios convencionados.

3. Quaisquer alterações aos domicílios convencionados, devem ser comunicados à Banco 1..., no prazo máximo de trinta dias após essa alteração.»

7. A 23-01-2018, a Exequente, designada por Banco 1..., e A..., Lda., designada por Parte Devedora, representada pelo Embargante BB, designado por segundo contraente, que intervém por si e ainda na qualidade de sócio gerente, e a Executada AA, na qualidade de terceiro outorgante, outorgaram documento particular «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º 0...07-9», junto a fls. 4-7 dos autos de execução, no âmbito do qual declararam o seguinte:

«Pelos contraentes e nas respetivas qualidades, é celebrado o presente contrato de mútuo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

(Montante e finalidade do capital mutuado)

1. O representante da Parte Devedora confessa a sua representada devedora à Banco 1... da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), que a título de mútuo dela recebe, destinando-se a Outros-Outros Investimentos, obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso a Banco 1... o solicite.

2. A quantia mutuada será creditada na conta de depósito à ordem número 0...70-0, constituída na Banco 1..., em nome da Parte Devedora.

Cláusula 2.ª

(Prazo)

O presente contrato é celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da presente data.

Cláusula 3.ª

(Juros)

1. A Banco 1... e a Parte Devedora acordam que o capital mutuado vencerá juros semestralmente, à taxa que corresponder à maior das seguintes:

a) Taxa indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 5,000 (cinco) pontos percentuais;

b) Taxa de juro fixa anual de 5,000% (cinco por cento).

2. Na presente data, a taxa aplicável ao contrato é a estipulada na alínea b), do número anterior, por corresponder à maior das duas ali indicadas.

2.1. Com referência à taxa aplicável nesta data e referida no número anterior, a taxa fixa anual nominal (TAN) é de 5,000% (cinco por cento), sendo que a taxa anual nominal base definida para operações do mesmo tipo e prazo é fixada, na presente data, em 13,000% (treze por cento).

(…)

Cláusula 4.ª

(Amortização)

1. A Parte Devedora obriga-se a reembolsar o presente empréstimo em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros sendo que, o cálculo dos juros a aplicar ao contrato será feio tendo como referência trezentos e sessenta dias.

(…)
                Cláusula 10.ª

(Fiança)

1. BB, AA confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela Parte Devedora no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.

2. O Primeiro Contraente em nome da sua representada, declara aceitar a fiança prestada nos precisos termos exarados.

(…)

Cláusula 17.ª

(Comunicações)

1. Todas as comunicações que, nos termos do presente contrato ou de disposição legal, a Banco 1... tenha de prestar por escrito aos contraentes do presente contrato, serão remetidas em qualquer suporte eletrónico ou digital adequado à comunicação em questão, salvo se os contraentes, expressamente, solicitarem à Banco 1... o seu envio em formato papel.

2. As comunicações que, nos termos legais, a Banco 1... deva obrigatoriamente remeter aos contraentes do presente contrato em formato papel, serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de receção, para os endereços por estes indicados no contrato, que se obrigam desde já a manter atualizados, os quais, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se consideram ser os domicílios convencionados.

3. Quaisquer alterações aos domicílios convencionados, devem ser comunicados à Banco 1..., no prazo máximo de trinta dias após essa alteração.»

8. A acompanhar o documento particular referido em 7), devidamente assinado por DD, em representação da Exequente, BB, por si e na qualidade de representante de A..., Lda., AA, nas qualidades em que outorgaram, a Exequente apresentou ainda um termo de autenticação, nos termos do artigo 38.º do Decreto- Lei n.º 76-A/2006 de 29-03, onde, na mesma data, a Advogada Dr.ª CC atesta que compareceram como outorgantes DD, BB, e AA, ali melhor identificados, tendo sido verificada a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação, mais se atestando que os mesmos leram e ficaram cientes do teor do documento particular denominado « Contrato de Mútuo e Fiança, n.º 0...07-9», junto a fls. 4-7 dos autos de execução, e que o mesmo corresponde às suas vontades – tudo em conformidade com o documento junto a fls. 8-10 dos autos de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor:

«Termo De Autenticação

No dia vinte três de Janeiro do ano de dois mil e dezoito, perante mim, CC, portadora da cédula profissional n.º ...17..., de 13 de Outubro de 2014, do Conselho Distrital de Coimbra, com poderes para o acto, atribuídos pelo artigo 38. º do Decreto Lei n.º 76A/2006, de 29 de Margo, compareceram, no meu domicilio profissional, sito em Avenida ..., ..., ..., nesta cidade ..., compareceram como outorgantes:

Primeiro: DD, casado, natural de freguesia ..., concelho ..., residente na ..., titular do cartão de cidadão n.º ..., válido ate ../../2020, emitido pela República Portuguesa, que outorga na qualidade de procurador e em representação da “Banco 1..., caixa económica bancária, S.A” com sede na Rua ..., ... Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o número único de matricula e de identificação fiscal ...15 com o capital social de 2.420 milhões de euros, qualidade e poderes que verifiquei por uma procuração que me foi exibida.

Segundo: BB, casado, natural de freguesia ... (...), concelho ..., e residente na Quinta ..., ..., ..., titular do cartão de cidadão, emitido pela república portuguesa, com o número de identificação civil ... válido até ../../2019, que outorga na qualidade de sócio gerente com poderes para o ato e em representação da sociedade comercial por quotas com a firma “A..., Lda”, com sede em Zona Industrial ..., lote ...9, no ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o numero único de matrícula e de identificação fiscal ...00, com o capital social de dez mil euros, qualidade e poderes que verifiquei pela certidão permanente com o código de acesso ...78, que consultei.

Terceiros: BB, Casado, natural de freguesia ... (...), concelho ..., titular do cartão de cidadão, emitido pela república portuguesa, com o número de identificação civil ... valido até ../../2019 e número de identificação fiscal ...70 e mulher AA, titular do cartão de cidadão, emitido pela república portuguesa, com o numero de identificação civil ... valido até ../../2019 e numero de identificação fiscal ...56 ambos residentes na Quinta ..., ..., ..., que outorgam na qualidade de fiadores.

E para fins de autenticação, do documento anexo ao presente termo, que é um Contrato de Mútuo com Fiança n.º 0...07-9, os signatários declaram que já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo, declarando que o conteúdo do mesmo exprime a suas vontades, e por isso o rubricaram e assinaram.

Exibidos:

- Os mencionados documentos de identificação pessoal dos outorgantes;

- A certidão permanente do registo comercial da empresa “A..., Lda”, com o código de acesso ...78;

- Procuração autenticada da primeira outorgante;

- O contrato de mútuo com fiança n.º 0...07-9.»

9. A aludida autenticação foi registada no site da Ordem dos Advogados com o n.º ...17.../162 e o código de consulta ...42 executado a 2018-01-23 16:53 e registado a 2018-01-23 16:58.

10. As assinaturas referidas em 8) de BB e de AA encontram-se reconhecidas presencialmente pela Advogada Dr.ª CC, com data de 23-01-2018, com menção de que as identidades dos mesmos foram verificadas pela exibição dos respectivos documentos de identificação pessoal, e que a qualidade de sócio gerente e poderes para o acto de BB para representar a sociedade A..., Lda., foram verificadas pela referida Advogada pela certidão permanente com o código de acesso ...78, conforme documentos intitulados «Reconhecimento de Assinatura», juntos a fls. 12 e 14 dos autos de execução.

11. A 20-07-2018, a Exequente, designada por Banco 1..., e A..., Lda., designada por Parte Devedora, representada pelo Embargante BB, designado por segundo contraente, que intervém por si e ainda na qualidade de sócio gerente, e a Executada AA, na qualidade de terceiro outorgante, outorgaram documento particular «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º 0...32-7», junto a fls. 16-19, v., dos autos de execução, no âmbito do qual declararam o seguinte:

«Pelos contraentes e nas respetivas qualidades, é celebrado o presente contrato de mútuo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

(Montante e finalidade do capital mutuado)

1. O representante da Parte Devedora confessa a sua representada devedora à Banco 1... da quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), que a título de mútuo dela recebe, destinando-se a apoio à atividade, obrigando-se a fazer prova dessa aplicação caso a Banco 1... o solicite.

2. A quantia mutuada será creditada na conta de depósito à ordem número 0...70-0, constituída na Banco 1..., em nome da Parte Devedora.

Cláusula 2.ª

(Prazo)

O presente contrato é celebrado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da presente data.

Cláusula 3.ª

(Juros)

1. A Banco 1... e a Parte Devedora acordam que o capital mutuado vencerá juros semestralmente, à taxa que corresponder à maior das seguintes:

a) Taxa indexada à Euribor a 6 (seis) meses, acrescida de um spread de 6,000 (seis) pontos percentuais;

b) Taxa de juro fixa anual de 6,000% (seis por cento).

2. Na presente data, a taxa aplicável ao contrato é a estipulada na alínea b), do número anterior, por corresponder à maior das duas ali indicadas.

2.1. Com referência à taxa aplicável nesta data e referida no número anterior, a taxa fixa anual nominal (TAN) é de 6,000% (seis por cento), sendo que a taxa anual nominal base definida para operações do mesmo tipo e prazo é fixada, na presente data, em 13,000% (treze por cento).

(…)

Cláusula 4.ª

(Amortização)

1. A Parte Devedora obriga-se a reembolsar o presente empréstimo em 60 (sessenta) prestações mensais, constantes e sucessivas, incluindo capital e juros sendo que, o cálculo dos juros a aplicar ao contrato será feio tendo como referência trezentos e sessenta dias.

(…)

Cláusula 10.ª

(Fiança)

1. BB, AA confessam-se e constituem-se solidariamente fiadores e principais pagadores das dívidas contraídas pela Parte Devedora no âmbito do presente contrato, renunciando expressamente ao benefício da excussão prévia.

2. O Primeiro Contraente em nome da sua representada, declara aceitar a fiança prestada nos precisos termos exarados.

(…)

Cláusula 17.ª

(Comunicações)

1. Todas as comunicações que, nos termos do presente contrato ou de disposição legal, a Banco 1... tenha de prestar por escrito aos contraentes do presente contrato, serão remetidas em qualquer suporte eletrónico ou digital adequado à comunicação em questão, salvo se os contraentes, expressamente, solicitarem à Banco 1... o seu envio em formato papel.

2. As comunicações que, nos termos legais, a Banco 1... deva obrigatoriamente remeter aos contraentes do presente contrato em formato papel, serão enviadas, por meio de carta simples e sem aviso de receção, para os endereços por estes indicados no contrato, que se obrigam desde já a manter atualizados, os quais, para efeitos das referidas comunicações, incluindo citação ou notificação judicial, se consideram ser os domicílios convencionados.

3. Quaisquer alterações aos domicílios convencionados, devem ser comunicados à Banco 1..., no prazo máximo de trinta dias após essa alteração.»

12. A acompanhar o documento particular referido em 11), devidamente assinado por DD, em representação da Exequente, BB, por si e na qualidade de representante de A..., Lda., AA, nas qualidades em que outorgaram, a Exequente apresentou ainda um termo de autenticação, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29-03, onde, na mesma data, a Advogada Dr.ª CC atesta que compareceram no seu domicílio profissional como outorgantes DD, BB, e AA, ali melhor identificados, tendo sido verificada a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação, mais se atestando que o mesmo lhes foi lido e explicado, e que ficaram cientes do teor do documento particular denominado «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º 0...32-7», junto a fls. 16-20 dos autos de execução, e que o mesmo corresponde às suas vontades – tudo em conformidade com o documento junto a fls. 20-21, v. dos autos de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido, mais constando desse termo de autenticação que:

«(…) compareceram como outorgantes:

Primeiro: DD, (…) que outorga na qualidade de procurador e em ação da "Banco 1..., caixa económica bancária, S.A" com sede na Rua ..., ... Lisboa, matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o número único de matricula e de identificação fiscal 500.792.615com o capital social de 2.420 milhões de euros, qualidade e poderes que verifiquei por uma procuração que me foi exibida

Segundo: BB, casado, natural de freguesia ... (...), concelho ..., e residente na Quinta ..., ..., ..., titular do cartão de cidadão, emitido pela república portuguesa, com o número de identificação civil ... válido até ../../2019, que outorga por si é na qualidade de sócio gerente, com poderes para o ato e em representação da sociedade comercial por quotas com a firma "A..., Lda". com sede em Zona Industrial ..., lote ...9, no ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial ..., com o número único de matrícula de identificação fiscal ...00, com o capital social de dez mil euros, qualidade e poderes que verifiquei pela certidão permanente com o código de acesso ...78, que consultei.

Terceiros: AA, casada com o segundo outorgante no regime de comunhão de adquiridos, titular do cartão de cidadão, emitido pela república ..., com o número de identificação civil ...95... válido até 1001/2019 minero de identificação fiscal ...56 ambos residentes na Quinta ..., ..., Fundo, que outorga na qualidade de fiadora

E para fins de autenticação, do documento anexo ao presente termo, que é um Contrato de Mútuo e Fiança n.º 0...32-7, os signatários declaram que já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo, tendo o mesmo sido lido e explicado aos outorgantes, declarando que o conteúdo do mesmo exprime a suas vontades e da sua representada, e por isso o rubricaram e assinaram.

Exibidos:

- Os mencionados documentos de identificação pessoal dos outorgantes

- A certidão permanente do registo comercial da empresa "A..., Lda", com o código de acesso ...78-

- Procuração Autenticada da Primeira Outorgante

- O contrato de mútuo com fiança n. 0...32-7».

13. Os dizeres «tendo o mesmo sido lido e explicado aos outorgantes» referidos em 12) encontram-se entrelinhados com expressa ressalva no início do termo de autenticação.

14. A aludida autenticação em 12) foi registada no site da Ordem dos Advogados com o n.º ...17.../212 e o código de consulta ...81 executado a 2018-07-20 15:50 e registado a 2018-07-20 15:53.

15. As assinaturas referidas em 12) de BB e de AA encontram-se reconhecidas presencialmente pela Advogada Dr.ª CC, com data de 20-07-2018, com menção de que as identidades dos mesmos foram verificadas pela exibição dos respectivos documentos de identificação pessoal, e que a qualidade de sócio gerente e poderes para o acto de BB para representar a sociedade A..., Lda., foram verificadas pela referida Advogada pela certidão permanente com o código de acesso ...78, conforme documentos intitulados «Reconhecimento de Assinatura», juntos a fls. 22, v., e 23, v., e 24, v. dos autos de execução.

16. A sociedade A..., Lda. foi declarada insolvente em 24-09-2019 no âmbito do processo n.º 599/19...., o qual correu termos no Juízo do Comércio do Fundão – Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco.

17. O processo de insolvência n.º 599/19.... foi encerrado por rateio final em 30-09-2020.

18. Por cartas datadas de 14-12-2021 remetidas pela Embargada aos Embargantes, e por estes recebidas a 16-12-2021, aquela comunicou a resolução do contrato, o preenchimento da livrança e o valor em dívida, sendo o teor das cartas o seguinte:

«Contº nº 0...41-1 (…)

Cumpre-me informar V. Exª que o contrato em referência foi resolvido.

Em consequência de tal facto, de harmonia com o contratualmente estabelecido procedemos ao consequente preenchimento da livrança por 12.302,20€ (doze mil trezentos e dois euros e vinte cêntimos).

Tal livrança poderá ser paga até ao dia 14 de janeiro de 2022, em Lisboa, na Rua ... (…)»

19. A Exequente preencheu a livrança com o valor de € 12.302,20.

20. A Embargada remeteu, aos Embargantes, carta registada com aviso de recepção, datada de 14-12-2021, a qual foi por estes recebida a 16-12-2021, com o seguinte teor:

«Lisboa, 14 de dezembro de 2021

Ref: PREC ...47

Assunto: Cto. nº ...07-9-Resolução de contrato - A..., Lda

(…)

Tendo sido interpelado através de carta registada com aviso de receção de 25 de outubro de 2021, V. Exa não procedeu ao pagamento do valor aí referido, continuando o contrato em incumprimento, pelo que, vimos, por este meio notificar V. Exa da resolução do referido contrato identificado com as legais consequências.

Deve ainda proceder ao pagamento da quantia de 22.455,37€ vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e trinta e sete cêntimos) acrescida dos juros nos termos contratualmente estabelecidos.

Caso o pagamento não se verifique de imediato, seremos forçadas a recorrer à via judicial com todas as consequências que daí lhe advirão.

Com os melhores cumprimentos».

21. As folhas 1 e 2 do termo de autenticação referido em 8) não se encontram assinadas nem rubricadas pelos Executados.

22. A assinatura que consta a fls. 21, verso, do termo de autenticação junto a fls. 20, v21, v., dos autos de execução, como pertencendo à Executada AA, foi ali aposta pelo punho da mesma.

23. No âmbito do respectivo requerimento executivo, no campo dos factos, a Exequente alegou que:

«Factos:

1-A Exequente dedica-se à atividade bancária.

2-A Exequente celebrou com a Executada A..., Lda um contrato ao qual foi internamente atribuído o nº ...11, tendo, para garantia das obrigações decorrentes deste contrato, a Executada subscrito e entregue em branco à Exequente a livrança n.º...22, avalizada por BB e AA, emitida em 29.06.2017 e com vencimento em 14.01.2022, da qual esta última é dona e legítima portadora (Cfr. Doc. Nº 1 que se apresenta a execução).

3- A livrança foi preenchida e apresentada a pagamento pelo valor de € 12.302,20, dos quais € 10.000,00 correspondem a capital, € 2.041,67 a juros vencidos desde 29.06.2019 até 14.01.2022 contados à taxa convencionada acrescida da sobretaxa moratória aplicável e € 260,53 referente a despesas contratualmente previstas

4- Apresentando o título de pagamento, o mesmo não foi pago na data do seu vencimento, nem posteriormente, não obstante as diversas diligências efetuadas nesse sentido pela Exequente.

5- Os Executados são, nos termos do art.º 47º e 32º da LULL, ex vi art.º 77º e 78º da LULL, devedores à Exequente de um total de € 12.389,75, a que correspondem:

_ € 12.302,20 de capital e juros vencidos, expressamente indicados no título apresentado à execução;

_ € 85,95 de juros moratórios vencidos à taxa legalmente prevista, desde a data de vencimento da livrança até à presente data;

_ € 1,60 referente a imposto selo;

6- A livrança constitui título executivo nos termos do n.º1 da alínea c) do artigo 703º do Código de Processo Civil, e a quantia exequenda é certa, líquida e exigível.

7- A 23.01.2018, a Exequente celebrou com a Executada A..., Lda. um contrato mútuo, por força do qual a primeira entregou à segunda a quantia de € 25.000,00, da qual esta se confessou devedora, contrato ao qual foi atribuído o n.º ...79 (Cfr. Documento n.º 2 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido).

8- Acordaram as partes que o capital mutuado seria reembolsado pela Executada, acrescido dos respetivos juros, em 60 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a celebração do presente contrato e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

8- Foi igualmente acordado que o capital vencia juros, calculados semestralmente, à maior das seguintes taxas:

a) taxa indexada à EURIBOR a 6 meses, acrescida de um spread de 5,000%, correspondente, à data da celebração do contrato, a uma taxa anual nominal de 13,000% que corresponde a uma taxa anual efetiva de 5,000%;

b) taxa de juro fixa anual de 5,000%

9- Estabeleceram ainda as partes que, sempre que se verificasse o atraso ou o não pagamento pontual das prestações, a Executada ficava obrigada a pagar, a título de cláusula penal, uma sobretaxa legal moratória, atualmente de 3%, que acrescia à taxa de juro nominal em vigor à data da constituição da mora.

10-Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela mutuária, BB e AA confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores do contrato acima descrito e na qualidade de fiadores e principais pagadores obrigaram-se, perante a Exequente, a cumprir com as responsabilidades decorrentes do contrato de mútuo supra descrito, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia, previsto no art. 862.º do C. Civil.

11- Apesar de a tal obrigados, e não obstante as interpelações realizadas pela Exequente, os Executados deixaram de proceder ao pagamento das prestações respeitantes ao contrato acima identificado, o que motivou a sua resolução em 14.12.2021, mediante carta de resolução enviada aos Executados, o que, consequentemente, implicou o vencimento imediato das restantes prestações, acrescidas de juros moratórios e demais encargos, nos termos convencionados e de acordo com o disposto no artigo 781.º do Código Civil, sendo que os valores em dívida permanecem por pagar.

12- Assim, os Executados são devedores à Exequente de um valor total de € 22.718,25, que engloba:

_ € 18.562,20 a título de capital;

_ € 3.884,92 a título de juros remuneratórios, contados até à resolução contratual, à taxa convencionada acima descrita acrescida da sobretaxa moratória devida, atualmente de 3%;

_ € 56,96 a título de juros moratórios contados desde 01.02.2022 até à presente data, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor aplicáveis aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, atualmente fixada em 7,00%;

_ € 214,17 referente a despesas contratualmente estabelecidas e a imposto selo;

13- O contrato constitui título executivo nos termos do n.º1 da alínea b) do artigo 703º do Código de Processo Civil, e a quantia exequenda é certa, líquida e exigível.

14- Em 20.07.2018, foi ainda celebrado entre a Exequente celebrou com a Executada A..., Lda. um contrato mútuo, por força do qual a primeira entregou à segunda a quantia de € 20.000,00, da qual esta se confessou devedora, contrato ao qual foi atribuído o n.º ...27 (Cfr. Documento n.º 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido).

15- Acordaram as partes que o capital mutuado seria reembolsado pela Executada, acrescido dos respetivos juros, em 60 prestações mensais e sucessivas de capital e juros, vencendo-se a primeira um mês após a celebração do presente contrato e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.

16- Foi igualmente acordado que o capital vencia juros, calculados semestralmente, à maior das seguintes taxas:

a) taxa indexada à EURIBOR a 6 meses, acrescida de um spread de 6,000%, correspondente, à data da celebração do contrato, a uma taxa anual nominal de 13,000% que corresponde a uma taxa anual efetiva de 6,000%;

b) taxa de juro fixa anual de 6,000%.

17- Estabeleceram ainda as partes que, sempre que se verificasse o atraso ou o não pagamento pontual das prestações, a Executada ficava obrigada a pagar, a título de cláusula penal, uma sobretaxa legal moratória, atualmente de 3%, que acrescia à taxa de juro nominal em vigor à data da constituição da mora.

18-Para garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela mutuária, BB e AA confessaram-se e constituíram-se solidariamente fiadores do contrato acima descrito e na qualidade de fiadores e principais pagadores obrigaram-se, perante a Exequente, a cumprir com as responsabilidades decorrentes do contrato de mútuo supra descrito, renunciando expressamente ao benefício de excussão prévia, previsto no art. 862.º do C. Civil 19- Apesar de a tal obrigados, e não obstante as interpelações realizadas pela Exequente, os Executados deixaram de proceder ao pagamento das prestações respeitantes ao contrato acima identificado, o que motivou a sua resolução em 14.12.2021, mediante carta de resolução enviada aos Executados, o que, consequentemente, implicou o vencimento imediato das restantes prestações, acrescidas de juros moratórios e demais encargos, nos termos convencionados e de acordo com o disposto no artigo 781.º do Código Civil, sendo que os valores em dívida permanecem por pagar.

20- Assim, os Executados são devedores à Exequente de um valor total de € 21.667,10, que engloba:

_ € 17.045,53 a título de capital;

_ € 4.018,48 a título de juros remuneratórios, contados até à resolução contratual, à taxa convencionada acima descrita acrescida da sobretaxa moratória devida, atualmente de 3%;

_ € 52,30 a título de juros moratórios contados desde 01.02.2022 até à presente data, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor aplicáveis aos créditos de que são titulares as sociedades comerciais, atualmente fixada em 7,00%;

_ € 550,79 referente a despesas contratualmente estabelecidas e a imposto selo;

21- O contrato constitui título executivo nos termos do n.º1 da alínea b) do artigo 703º do Código de Processo Civil, e a quantia exequenda é certa, líquida e exigível.

22- Às quantias supra indicadas acrescem os juros moratórios que se vencerem a partir de 17.02.2022, à taxa legalmente prevista até efetivo e integral pagamento, dos quais os Executados são igualmente devedores.

23-A cumulação dos títulos executivos ora dados à execução afigura-se possível nos termos do disposto no artigo 709.º do Código de Processo Civil.»

(…)

B. Factos Não Provados

Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa e, nomeadamente, não se provou que:

a. A assinatura que consta a fls. 10 do termo de autenticação de 23-01-2018 a fls. 8-10 dos autos de execução, como pertencendo à Executada AA, não foi ali apostas pelo punho da Embargante/Executada.

b. O termo de autenticação de 20-07-2018, junto a fls. 20-21, v., não se encontra assinado por nenhum dos Executados/Embargantes.


*

Além dos factos acima enumerados, está também provado – art. 662.º, n.º 1, do CPC – que nos termos de autenticação indicados em 8. e 12. constam os seguintes dizeres:


*

B. Fundamentação de Direito.

Recapitulando, são três as questões a dirimir: (I) tempestividade do recurso; (II) impugnação da matéria de facto; (III) violação do estatuído no art. 703.º do Código de Processo Civil (CPC) – validade do acto de autenticação dos documentos particulares dados à execução.

Analisemo-las.

(I) Comecemos pela tempestividade do recurso.

Nas contra-alegações os recorridos vieram suscitar, fundamentalmente, a questão da extemporaneidade do recurso, aduzindo que a recorrente “ao longo de todas as suas alegações não manifesta intenção nem impugna efetivamente qualquer ponto da matéria de facto provada, mas tão só impugna a aplicação da lei pelo Mmo Juiz a quo”. Referem, ainda, que “apesar de transcrever excertos dos depoimentos de parte e de testemunhas ouvidas na audiência, não existe ao longo de todas as alegações de recurso, nem das respetivas conclusões, qualquer ponto em que seja efetivamente impugnada qualquer parte da matéria de facto sustentada nessas transcrições da prova gravada” e que “a recorrente limita-se a invocar as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (…) não ancorando as alegações na impugnação da matéria de facto com a consequente reapreciação da prova gravada”.

Em consonância, entendem que não fazendo parte do recurso a reapreciação da prova gravada, não pode a recorrente beneficiar do alargamento do prazo de 10 dias previsto no art. 638.º, n.º 7 do CPC, não devendo o recurso ser admitido, por extemporâneo.

A recorrente respondeu, nos termos antes reproduzidos, ao abrigo do estatuído nos arts. 655.º, n.º 2 e 654.º, n.º 2, do CPC.

Apreciando.

Decorre do art. 638.º, n.º 1, do CPC, que o prazo geral para a interposição de recurso é de 30 dias, contados da notificação da sentença (sendo reduzido para 15 dias nos processos urgentes, além das excepções contidas nesse mesmo artigo, in fine).

Todavia, segundo o n.º 7 desse preceito, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova, ao prazo de interposição e resposta ao recurso acresce 10 dias.

In casu, importa verificar se a recorrente pode ou não beneficiar daquele alargamento do prazo de recurso, desde já se adiantando que a resposta é afirmativa.

Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6.ª edição, 2020, p. 172, escreve: “O recorrente apenas poderá beneficiar daquele prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efectivamente a impugnação da decisão da matéria de facto, tendo por base depoimentos gravados, nos termos do art. 640º, n.º 2, al. a), independentemente da verificação dos demais requisitos legais da impugnação ou sequer da apreciação do respectivo mérito”.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já por várias vezes se debruçou sobre a problemática do alargamento do prazo para recorrer, sempre em sentido análogo:

– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-10-15, Proc. n.º 2394/11.3TBVCT.G1.S1: “Contendo a alegação apresentada pelo recorrente uma impugnação séria, delimitada e minimamente consistente da decisão proferida acerca da matéria de facto, deve ter-se por processualmente adquirido, em termos definitivos, que se verificou a prorrogação do prazo para recorrer por 10 dias, independentemente do preciso juízo que ulteriormente se faça acerca do cumprimento do ónus de exacta indicação das passagens da gravação – que naturalmente poderá condicionar o conhecimento de tal impugnação, sem, todavia, pôr em causa a tempestividade do recurso de apelação.”.

– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-04-2016, Proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1: “A extensão do prazo de 10 dias previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, para apresentação do recurso de apelação quando tenha por objecto a reapreciação de prova gravada depende unicamente da apresentação de alegações em que a impugnação da decisão da matéria de facto seja sustentada, no todo ou em parte, em prova gravada, não ficando dependente da apreciação do modo como foi exercido o ónus de alegação. / Tendo o recorrente demonstrado a vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, a verificação da tempestividade do recurso de apelação não é prejudicada ainda que houvesse motivos para rejeitar a impugna.”.

– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 06-06-2018, Proc. n.º 4691/16.2T8LSB.L1.S1: “Apesar de não haver lugar à reapreciação da prova gravada, por não fazer parte do objeto da apelação, continua a justificar-se o alongamento do prazo, por mais 10 dias, para a interposição da apelação, se na alegação o recorrente tiver impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, nomeadamente, indicando e transcrevendo os trechos dos depoimentos gravados que, no seu entender, impõem a alteração da matéria de facto.”.

– Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-09-2021, Proc. n.º 18853/17.1T8PRT.P1.S1: “Na avaliação da tempestividade de um recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo previsto no art. 638º, nº 7, do CPC, há que verificar se faz parte do objecto desse recurso a reapreciação de prova gravada, o que é independente da observância dos ditames do art. 640º do CPC”.

Desenvolve-se neste último aresto: “[H]á que distinguir entre a questão de saber se está configurado o recurso de modo a que se conclua que do seu objecto faz parte a reapreciação da prova gravada – o que leva ao acréscimo do prazo de 10 dias – e a de apurar se estão preenchidos os requisitos da impugnação da decisão da matéria de facto previstos no art. 640º do CPC, problema que se coloca em momento subsequente ao da admissão do recurso e que pode motivar a rejeição da impugnação, com o consequente não conhecimento, nesse aspecto, do objecto do mesmo recurso”. E conclui-se: “Importa, pois, na avaliação da tempestividade do recurso, tendo sido feito uso do alargamento do prazo, verificar se faz parte do seu objecto a reapreciação de prova gravada e, se assim for, deverá o recurso ser admitido, mesmo que, num segundo momento, se rejeite a impugnação da matéria de facto, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 640º do CPC.”.

Isto dito, revertendo ao caso sob análise, é manifesto que a recorrente, quer ao longo das suas alegações, quer nas conclusões – cf., designadamente, as conclusões I, K, L, O, P, Q, T, U, V e W –, manifesta-se relativamente ao juízo do tribunal a quo sobre a matéria de facto, nomeadamente, indicando e transcrevendo alguns trechos dos depoimentos gravados que, no seu entender, impunham decisão diversa daquela tribunal.

Questão diversa, como se exarou anteriormente, é indagar se a recorrente cumpriu (ou não) os ónus impostos pelo art. 640.º do CPC, o que não se confunde com a tempestividade do recurso.

De harmonia com o supra exposto, tendo a sentença sido notificada às partes em 24-04-2024 e as alegações de recurso sido apresentadas em 07-06-24, beneficiando a recorrente da prorrogação de 10 dias de prazo – a acrescer ao prazo ordinário de 30 dias –, prevista no art. 638.º, n.º 7, do CPC, é manifesto que o recurso é tempestivo.      


*

(II) Vejamos, agora, a impugnação da matéria de facto.

A interposição de um recurso jurisdicional exerce-se através de requerimento que contenha a fundamentação e o pedido, de modo a delimitar o objecto do recurso, estabelecendo o n.º 2 do art. 637.º do CPC que “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade” e impondo o n.º 1 do art. 639.º, ao recorrente, o dever de “apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão”.

Sequencialmente, os n.ºs 1 e 2 do art. 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, especificam:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” (sublinhados nossos).

Resulta do normativo processual inserto no art. 640.º do CPC que ao apelante se impõem diversos ónus, em sede de impugnação da decisão de facto, havendo que discernir o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, consagrado no n.º 1, e o ónus secundário de facilitação do acesso aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida, consagrado no n.º 2.

Estes ónus, a cargo do recorrente, decorrem dos princípios da cooperação, lealdade e boa-fé processuais, tendo por finalidade garantir a seriedade do recurso e uma adequada inteligibilidade do objecto e alcance teleológico da pretensão recursória, de forma a proporcionar o contraditório esclarecido da contraparte e a circunscrever o perímetro do exercício do poder de cognição pelo tribunal de recurso, arredando-se a admissibilidade de recursos genéricos com fundamento em erro na decisão de facto.

Sendo impugnada a decisão da 1.ª Instância sobre a matéria de facto, o ónus primário de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação, a que alude o n.º 1 do art. 640.º, n.º 1, do CPC, implica que o recorrente, além de ter de cumprir os ónus de alegação, de especificação e de conclusão, deve obrigatoriamente, no requerimento recursivo, sob pena de rejeição:

(i) indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a);

(ii) especificar os meios de probatórios, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos impugnados (alínea b);

(iii) referir qual a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c).

A respeito deste último requisito, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2023, de 17-10-2023, estabeleceu-se: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.[2]

Em linha com o anteriormente exposto, vejam-se, entre muitos outros, os seguintes arestos do Supremo Tribunal de Justiça:

(a) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2022, Proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1:

“I. Os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto.

II. O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.”.

(b) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-02-2023, Proc. n.º 2947/17.6T8LSB.L1.S1:

“O facto de o recorrente não ter indicado os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, pretendendo relacionar, em bloco, um conjunto de documentos e de depoimentos com o conjunto dos factos dados como não provados, prejudica a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.”.

(c) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-01-2024, Proc. n.º 3674/21.5T8VIS.C1.S1:

“O regime relativo ao ónus de impugnação importa, desde logo, que o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões – 640.º, n.º 1, a) –, também deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que no seu entender determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, numa relacionação clara dos meios de prova com cada um dos pontos de facto que se pretende alterar e quando a impugnação se funde, no todo ou em parte em prova gravada, indicar em termos precisos, as passagens da gravação relevante ou proceder à sua transcrição – art.º 640 n.º 1, b) e n.º 2 –, e ainda deixar de forma expressa e inequívoca a indicação da decisão que a devia ter sido proferida quanto às questões de facto impugnadas, no atendimento dos meios de prova produzida, art.º 640, n.º 1, c), todos do CPC.”.

(d) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-03-2024, Proc. n.º 8176121.7TSLSB.L1.S1:

“Numa interpretação do artigo 640.º do Código de Processo Civil em termos adequados à função e conformes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que possa considerar-se observado o ónus da impugnação é preciso que, através das indicações do recorrente dos concretos pontos de facto impugnados e dos meios de prova relevantes para cada um, fique assegurada a inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, a possibilidade de um contraditório esclarecido.”.

(e) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2024, Proc. n.º 8942/19.3T8VNG.P1.S2:

“O ónus de especificação imposto pelo art.640 nº1 a) CPC só se revela cumprido se os concretos pontos de facto impugnados constarem de forma inequívoca das respectivas conclusões, pois são elas que delimitam objectivamente o recurso e o poder de cognição do tribunal, pelo que tal omissão implica a imediata rejeição, sem que haja lugar a aperfeiçoamento.”.

Isto dito e passando às alegações/conclusões da recorrente, verifica-se que nas mesmas não estão detalhados quaisquer concretos pontos de facto específicos que a mesma considera incorretamente julgados, cingindo-se a mesma enunciar, na conclusão AA: “(…) é nítido que, não só os executados sabiam e tinham conhecimento do que estavam a assinar, tanto referente aos contratos, como aos termos de autenticação, como escolheram advogada da sua confiança para o elaborar” (sic).

Com efeito, ao longo das suas conclusões, a recorrente não se manifesta quanto à factualidade provada e não provada, apurada na 1.ª Instância, mas, tão só, quanto ao enquadramento fáctico-jurídico empreendido pelo Tribunal a quo, conforme se extrai, designadamente, das seguintes conclusões:

“B. (…) [A] decisão judicial recorrida merece total reparo na medida em que, a mesma, não foi proferida conforme aos ditames da lei e do direito, pois entende a Recorrente que não terá sido apreciada nos termos que eram exigidos no que tange à aplicação do direito.

C. (…) [N]ão pode a Recorrente conformar-se com tal decisão, sendo seu firme entendimento que o Douto Tribunal a quo não fez justa e sã aplicação do Direito, tendo decidido da forma mais gravosa para a Recorrente”.

Ou seja, apesar da recorrente, nas conclusões, transcrever partes dos depoimentos das testemunhas Dra. CC – conclusões I (minuto 4 e 13 segundos), K (minuto 5 e 31 segundos) e L (minuto 9 e 53 segundos) –, e DD – conclusões O (minuto 12 e 10 segundos), P (minuto 13 e 23 segundos), Q (minuto 13 e 52 segundos), R (minuto 17 e 10 segundos) e S (minuto 28) – e do executado BB – conclusões T (minuto 4), U (minuto 26 e 5 segundos), V (minuto 26 e 52 segundos) e W (minuto 34 e 30 segundos) –, a verdade é que, como bem referem os recorridos, não existe ao longo de todas as alegações de recurso, nem das respectivas conclusões, qualquer ponto em que seja efectivamente impugnada qualquer parte da matéria de facto sustentada nessas transcrições da prova gravada, limitando-se a recorrente a indicar as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no seu entender constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.

Não obstante, e mesmo considerando essa pecha, diga-se que o tribunal recorrido consignou, nas respostas à matéria de facto, o que a recorrente indica, ao exarar, na sua fundamentação, por um lado, que a testemunha DD, “bancário, que trabalha para a Banco 1... há mais de trinta anos, confirmou que nos reconhecimentos de assinatura e realização de documentos particulares autenticados relacionados com a A..., Lda., (que se encontram juntos aos autos, designadamente acordo escrito designado «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º 0...07-9», junto a fls. 4-7 dos autos de execução, o termo de autenticação a fls. 8-10 dos autos de execução, contrato com o n.º 0...41-1, junto a fls. 13-16 dos presentes autos, os reconhecimentos de assinatura juntos a fls. 12 e 14 dos autos de execução, acordo intitulado «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º 0...32-7», junto a fls. 16-19, v., dos autos de execução, e termo de autenticação, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29-03, junto a fls. 20-21, v., dos autos de execução) se deslocava sempre com o Embargante BB ao escritório da Dr.ª CC, para reconhecimento de assinaturas e autenticar os mútuos celebrados” (sic) e que a testemunha CC, “advogada com escritório no ..., conhecida dos Embargantes, e que era advogada de confiança do Embargante BB e da A..., Lda., que garantiu ao Tribunal que a Embargante esteve no seu escritório, assinou os termos de autenticação que se encontram nos autos à sua frente, tendo-lhe sido lido e explicado o teor do contrato e do termo de autenticação. (sic, sublinhados nossos).

Salienta-se que a autonomia decisória do Tribunal da Relação, no julgamento da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova constantes do processo – sem prejuízo dos temas de conhecimento oficioso está confinada, no que toca à identificação da matéria objecto de discordância, à observância do princípio do dispositivo, acrescendo que essa sindicância não tem como objectivo efectuar um segundo julgamento da causa, mas sim proceder à reapreciação dos juízos de facto impugnados – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-09-2017, Proc. n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1.[3]

Acresce que, tal como vertido no recentíssimo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-11-2024, Proc. n.º 3692/21.3T8LRS.L1.S1: O ponto de partida da impugnação da decisão da matéria de facto, reside, como é evidente, na indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida, organizando-se os demais ónus a que se reporta o indicado art 640.º em torno dessa indicação seja a decisão que para os mesmos se pretende, seja a explicitação dos meios de prova que, analisados criticamente, impõem aquela decisão”.

Evidentemente, a especificação nas alegações e, sobretudo, nas conclusões do recurso, dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados é da máxima relevância, porquanto são elas que delimitam o objecto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 639.º do CPC, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões.

Por outro lado, e tal como decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2022, Proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1,“relativamente ao ónus primário, nem sequer é possível recorrer às alegações para suprir deficiências das conclusões, uma vez que são estas que enumeram as questões a decidir e delimitam o objecto do recurso, devendo, quanto à impugnação da decisão de facto, identificar os concretos pontos de facto impugnados (…); [d]aí que, quando falte a especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, deva ser rejeitado o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (…)”.

O não cumprimento do disposto na alínea a), do n.º 1, do art. 640.º do CPC, por parte da recorrente, por não ter especificado nas suas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, implica, por conseguinte, a rejeição do recurso nesta parte.[4]

Isto dito, revertendo ao caso sub judice, uma vez que a recorrente não indica nas conclusões , nem tal decorre  da respectiva motivação, qual a decisão que sobre os concretos pontos de facto que indica deve ser proferida, nem tão pouco especifica os motivos e de que modo as provas impõem decisão diversa por parte do tribunal, resulta evidente o incumprimento pela recorrente do ónus preconizado pelo art. 640.º , n.º 1 , al. a) , do CPC, no que respeita obrigatoriedade “de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados”.

Impõe-se, pelos motivos expendidos, rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a qual se mantém na íntegra.


*

 (iii) Violação do estatuído no art. 703.º do Código de Processo Civil – validade do acto de autenticação dos documentos particulares dados à execução.

Refere a recorrente – conclusões F e G –, criticando a decisão recorrida, que “o Tribunal a quo entende que, não tendo sido feita menção, nos referidos termos de autenticação, que os mesmos foram lidos aos outorgantes, os documentos particulares em apreço não podem ter-se como validamente autenticados, não revestindo, por isso, força executiva”, refutando, também que “(…) não foram os termos de autenticação lavrados em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 46.º, 150.º e 151.º do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade”.

Nessa senda acrescenta – conclusões CC e DD – que a decisão recorrida “violou, entre outras, a disposição do artigo 703.º do CPC” e “(…) não padecendo o ato de autenticação dos documentos particulares dados à execução de qualquer vício que afete a sua validade e constituindo o documento particular autenticado uma inequívoca confissão de dívida, subscrita por quem tinha poderes para tanto, é óbvia a sua exequibilidade.”.

Nas contra-alegações os recorridos referem, tão só, que a sentença se encontra devidamente fundamentada e, por isso, dão por reproduzidas as razões de facto e de direito aí aduzidas.

Apreciando.

Emerge do art. 731.º do CPC que “[n]ão se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.”.

Isto é, os embargos à execução baseada em título diverso de sentença podem fundar-se em qualquer causa que fosse lícito deduzir como defesa no processo de declaração e a ratio essendi desta solução legal é compreensível: “o executado não teve ocasião de, em ação declarativa, se defender amplamente da pretensão do exequente” – cf. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva: À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.ª edição, , 2014, p. 206.

No caso em apreço, provou-se que a recorrente, no exercício da sua actividade bancária, celebrou, a pedido dos executados/embargantes BB, na qualidade de representante, intervindo por si e ainda na qualidade de sócio gerente, e AA, com a sociedade A..., Lda., dois contratos de mútuo e fiança, mediante os quais a exequente concedeu àquela sociedade comercial as quantias de € 25 000,00 (vinte e cinco mil euros) e € 20 000,00 (vinte mil euros), respectivamente.

Esses documentos consubstanciam uma verdadeira confissão de dívida e foram autenticados a 23 de Janeiro de 2018 e a 20 de Julho de 2018 pela Dra. CC, advogada, tendo as referidas autenticações sido registadas no site da Ordem dos Advogados.

Sucede, porém, que o tribunal a quo considerou que não tendo sido feita menção, nos referidos termos de autenticação, que os mesmos foram lidos aos outorgantes, os documentos particulares em apreço não podem ter-se como validamente autenticados, não revestindo, por isso, força executiva, tendo-se exarado na sentença recorrida, após se tergiversar sobre os requisitos legais do procedimento de autenticação do documento particular, o seguinte:

“O documento particular apenas poderá ser considerado autenticado se o seu teor tiver sido confirmado pelas partes perante o certificante (o notário, a câmara de comércio e indústria, o conservador, o oficial de registo, o advogado ou o solicitador), nos termos prescritos nas leis notariais, circunstância que terá de constar da respectiva autenticação, não bastando apenas o facto de os mesmos procederem ao reconhecimento das assinaturas.

Em face dos factos provados 8), 9), 10), 12), 13) e 14), nos termos de autenticação referidos consta a declaração de que as partes já leram o documento cuja autenticação se pretende ou que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.

Mas já não consta a menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo (al. l) do artigo 46.º, n.º 1, do Código do Notariado).

Como se disse, o termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 46.º, 150.º e 151.º do Código de Notariado, exigindo-se ainda o registo informático a que se reporta a Portaria n.º 657-/2006, de 29 de Julho, quando aquele seja efectuado por uma das entidades referenciadas no Dec.-Lei n.º 76-A/2008 de 29-03.

No caso, os termos de autenticação relativos aos contratos de mútuo em causa não fazem menção a que tais termos tenham sido lidos aos outorgantes ou de ter sido dispensada a sua leitura, bem como a menção da explicação do seu conteúdo.

Isto é, o termo de autenticação (instrumento lavrado) também deve ser lido aos outorgantes, conforme resulta do artigo 46.º, n.º 1, al. l), do CN, e não apenas que o documento que se quer autenticar foi lido pelas partes ou que o seu conteúdo exprime as suas vontades (ou que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo).

E outra forma não poderia ser ou tornaria redundantes os artigos 46.º, n.º 1, al. l) e o artigo 151.º, n.º 1, al. a), do CN. Não podem dirigir-se à mesma realidade. Apontam para duas dimensões: o documento a autenticar e o instrumento notarial ou equiparado. Os dois têm de ser lidos e explicitados. Ou seja, é preciso não só que o documento que se quer autenticar seja lido e explicado, mas também que o próprio instrumento a lavrar também o seja. Seria, pois, necessária a inclusão nos termos de autenticação de uma frase com os seguintes dizeres (ou outros eventualmente semelhantes): «Este termo foi lido aos outorgantes e, aos mesmos, foi explicado o seu conteúdo, que declararam ficar cientes do seu conteúdo».

Falta, pois, uma formalidade prevista no artigo 46.º, n.º 1, do CN, o que importa a nulidade das autenticações em causa. (…)

Assim, sendo o título executivo a base da execução, determinando o seu fim e os seus limites (cfr. artigo 10.º, n.º 5, do CPC), a sua manifesta falta implicará necessariamente a impossibilidade do prosseguimento da execução nesta parte, pelo que procederão os embargos de executado no que respeita à falta de título executivo respeitante aos contratos de mútuo n.ºs 0...07-9 e 0...32-7” (sic).

Quid juris?

Com relevo para a decisão a proferir deve ponderar-se a seguinte factualidade:
         a) A exequente e os executados outorgaram e assinaram o «Contrato de abertura de crédito em conta corrente crédito integrado flexível», com o n.º 0...41-1, estando as assinaturas presencialmente reconhecidas pela Sr.ª Advogada, Dr.ª CC, conforme documentos intitulados «Reconhecimento de Assinatura» juntos a fls. 16, v., 17, v., e 18, v., dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (facto n.º 5).

b) A exequente e os executados outorgaram e assinaram, a 23-01-2018, o documento particular «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º 0...07-9», junto a fls. 4-7 dos autos de execução (facto n.º 7).

c) A acompanhar aquele documento, devidamente assinado pela exequente e pelos executados, nas qualidades em que outorgaram, a exequente apresentou ainda um termo de autenticação, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29-03, onde, na mesma data, a Advogada Dr.ª CC atesta que compareceram como outorgantes DD, BB, e AA, ali melhor identificados, tendo sido verificada a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação, mais se atestando que os mesmos leram e ficaram cientes do teor do documento particular denominado «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º 0...07-9», junto a fls. 4-7 dos autos de execução, e que o mesmo corresponde às suas vontades – tudo em conformidade com o documento junto a fls. 8-10 dos autos de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido (facto n.º 8).

d) A aludida autenticação foi registada no site da Ordem dos Advogados com o n.º ...17.../162 e o código de consulta ...42 executado a 2018-01-23 16:53 e registado a 2018-01-23 16:58 (facto n.º 9).

e) As assinaturas de BB e de AA encontram-se reconhecidas presencialmente pela Advogada Dr.ª CC, com data de 23-01-2018, com menção de que as identidades dos mesmos foram verificadas pela exibição dos respectivos documentos de identificação pessoal, e que a qualidade de sócio gerente e poderes para o acto de BB para representar a sociedade A..., Lda., foram verificadas pela referida Advogada pela certidão permanente com o código de acesso ...78, conforme documentos intitulados «Reconhecimento de Assinatura», juntos a fls. 12 e 14 dos autos de execução (facto n.º 10).

f) A exequente e os executados outorgaram e assinaram, a 20-07-2018, o documento particular «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º 0...32-7», junto a fls. 16-19, v., dos autos de execução (facto n.º 11).

g) A acompanhar aquele documento, devidamente assinado pela exequente e pelos executados, nas qualidades em que outorgaram, a exequente apresentou ainda um termo de autenticação, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29-03, onde, na mesma data, a Advogada Dr.ª CC atesta que compareceram como outorgantes DD, BB, e AA, ali melhor identificados, tendo sido verificada a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação, mais se atestando que os mesmos leram e ficaram cientes do teor do documento particular denominado «Contrato de Mútuo e Fiança, n.º 0...32-7», junto a fls. 16-20 dos autos de execução, e que o mesmo corresponde às suas vontades – tudo em conformidade com o documento junto a fls. 8-10 dos autos de execução e que aqui se dá por integralmente reproduzido (facto n.º 12).

h) Os dizeres «tendo o mesmo sido lido e explicado aos outorgantes» referidos em g) encontram-se entrelinhados com expressa ressalva no início do termo de autenticação (facto n.º 13).

i) A aludida autenticação foi registada no site da Ordem dos Advogados com o n.º ...17.../212 e o código de consulta ...81 executado a 2018-07-20 15:50 e registado a 2018-07-20 15:53 (facto n.º 14).

j) As assinaturas de BB e de AA encontram-se reconhecidas presencialmente pela Advogada Dr.ª CC, com data de 20-07-2018, com menção de que as identidades dos mesmos foram verificadas pela exibição dos respectivos documentos de identificação pessoal, e que a qualidade de sócio gerente e poderes para o acto de BB para representar a sociedade A..., Lda., foram verificadas pela referida Advogada pela certidão permanente com o código de acesso ...78, conforme documentos intitulados «Reconhecimento de Assinatura», juntos a fls. 22, v., e 23, v., e 24, v. dos autos de execução (facto n.º 15).

k) As folhas 1 e 2 do termo de autenticação de 23-01-2018 não se encontram assinadas nem rubricadas pelos Executados (facto n.º 21).

l) A assinatura que consta a fls. 21, verso, do termo de autenticação de 20-07-2018, dos autos de execução, como pertencendo à Executada AA, foi ali aposta pelo punho da mesma (facto n.º 22).

m) Nos termos de autenticação referidos em c) e g) constam os seguintes dizeres:

Vista a factualidade supra reproduzida, analisemos, pois, a questão se saber se foi ou não válido o acto de autenticação dos documentos particulares dados à execução.

Deflui do art. 703.º, n.º 1, al. b), do CPC que o documento particular só pode valer como título executivo se for autenticado: “À execução apenas podem servir (…) os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”.

Em sede de documentos autenticados regem, em especial, as seguintes normas.

(i) Artigo 377.º do Código Civil:

“Os documentos particulares autenticados nos termos da lei notarial têm a força probatória dos documentos autênticos, mas não os substituem quando a lei exija documento desta natureza para a validação do acto.”.

(ii) Artigo 150.º do Código do Notariado:

“Documentos autenticados

1. Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem o seu conteúdo perante o notário.

2. Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve reduzir esta a termo.”.

(iii) Artigo 151.º do Código do Notariado:

“Requisitos comuns

1. O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 46.º, deve conter ainda os seguintes elementos:

a) A declaração das partes de que já leram o documento ou estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade;

b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras ou traços contidos no documento e que neste não estejam devidamente ressalvados.”.

(…)

(iv) Artigo 46.º do Código do Notariado:

“Formalidades comuns

1. O instrumento notarial deve conter:

a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que for lavrado ou assinado e, quando solicitado pelas partes, a indicação da hora em que se realizou;

b) O nome completo do funcionário que nele interveio, a menção da respetiva qualidade e a designação do cartório a que pertence;

c) O nome completo, estado, naturalidade e residência habitual dos outorgantes, bem como das pessoas singulares por estes representadas, a identificação das sociedades, nos termos da lei comercial, e das demais pessoas coletivas que os outorgantes representem, com menção, quanto a estas últimas, das suas denominações, sedes e números de identificação de pessoa coletiva;

d) A referência à forma como foi verificada a identidade dos outorgantes, das testemunhas instrumentárias e dos abonadores;

e) A menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procurador e de representante, mencionando-se, nos casos de representação legal e orgânica, terem sido verificados os poderes necessários para o ato;

f) A menção de todos os documentos que fiquem arquivados, mediante a referência a esta circunstância, acompanhada da indicação da natureza do documento, e, ainda, tratando-se de conhecimento do imposto municipal de sisa, a indicação do respetivo número, data e repartição emitente;

g) A menção dos documentos apenas exibidos com indicação da sua natureza, data de emissão e entidade emitente e, ainda, tratando-se de certidões de registo, a indicação do respetivo número de ordem ou, no caso de certidão permanente, do respetivo código de acesso;

h) O nome completo, estado e residência habitual das pessoas que devam intervir como abonadores, intérpretes, peritos médicos, testemunhas e leitores;

i) A referência ao juramento ou compromisso de honra dos intérpretes, peritos ou leitores, quando os houver, com a indicação dos motivos que determinaram a sua intervenção;

j) As declarações correspondentes ao cumprimento das demais formalidades exigidas pela verificação dos casos previstos nos artigos 65.º e 66.º;

l) A menção de haver sido feita a leitura do instrumento lavrado, ou de ter sido dispensada a leitura pelos intervenientes, bem como a menção da explicação do seu conteúdo;

m) A indicação dos outorgantes que não assinem e a declaração, que cada um deles faça, de que não assina por não saber ou por não poder fazê-lo;

n) As assinaturas, em seguida ao contexto, dos outorgantes que possam e saibam assinar, bem como de todos os outros intervenientes, e a assinatura do funcionário, que será a última do instrumento.”.

Conforme se dirimiu no recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-02-2024, Proc. n.º 5435/20.0T8LSB-A.L1-7: “Para que o documento particular possa ser considerado autenticado, é essencial a observância nomeadamente dos seguintes requisitos: (i) confirmação do seu teor pelas partes perante o certificante; (ii) aposição no termo das assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar e a assinatura do funcionário/certificante, que será a última do instrumento.”.

Por sua vez, o n.º 1 do art. 38.º do DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março, estabelece, no âmbito do regime de reconhecimentos de assinaturas e da autenticação e tradução de documento, que advogados e solicitadores podem autenticar documentos particulares, nos termos previstos na lei notarial e mediante registo em sistema informático, cujos termos e funcionamento serão definidos por portaria do Ministro da Justiça – n.º 3 do referido preceito.

A Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de Junho, que reitera no seu art. 1.º que a validade dos actos em apreço depende de registo em sistema informático, cujo conteúdo se mostra regulado no seu art. 3.º, menciona que devem ser registados os seguintes elementos:

a) Identificação da natureza e espécie dos actos;

b) Identificação dos interessados, com menção do nome completo e do número do documento de identificação;

c) Identificação da pessoa que pratica o acto;

d) Data e hora de execução do acto;

e) Número de identificação do acto.”.

Acrescenta-se no art. 4.º, n.º 1 desta Portaria “O registo informático é efectuado no momento da prática do acto, devendo o sistema informático gerar um número de identificação que é aposto no documento que formaliza o acto”.

Da leitura das disposições supra enunciadas, infere-se que, para que o documento particular possa ser considerado autenticado, é essencial a observância nomeadamente dos seguintes requisitos:

(i) a confirmação do seu teor pelas partes perante o certificante;

(ii) a aposição no termo das assinaturas dos outorgantes que possam e saibam assinar;

(iii) a assinatura do funcionário/certificante, que será a última do instrumento.

Caso seja omitida a assinatura do notário/certificando e/ou dos outorgantes, o acto notarial em causa é nulo por vício de forma, conforme decorre do art. 70.º, n.º 1, al. e), do Código do Notariado.

In casu, o que se regista é que os documentos particulares a que correspondem os contratos mútuo n.ºs 0...07-9 e 0...32-7, dados à execução, contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, foram ambos devidamente autenticados e registados nos termos do disposto nos arts. 1.º e 4.º da Portaria n.º 657-B/2006.

As autenticações realizadas por advogados conferem ao documento a mesma força probatória das autenticações realizadas com intervenção notarial.

Resulta do n.º 1, al. a), do art. 151.º do Código do Notariado que a entidade que lavra o termo de autenticação não tem de proceder à leitura do documento particular aos interessados, apenas lhe impondo que consigne as declarações das partes de que leram o documento (a autenticar) ou de que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.

Aliás, nos próprios termos de autenticação consta a menção “(…) os signatários declaram que já o leram e que estão perfeitamente inteirados do seu conteúdo, declarando que o conteúdo do mesmo exprime a suas vontades, e por isso o rubricaram e assinaram” – sublinhado nosso.

À entidade certificadora cabia verificar a capacidade, legitimidade e poderes dos outorgantes e fazer menção disso, nos termos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 46.º do Código do Notariado, sendo essas disposições aplicáveis também ao termo de autenticação, com as necessárias adaptações ex vi do n.º 1 do art. 151.º do mesmo diploma.

Decorre ainda dos arts. 35.º, n.º 3, 150.º e 151.º, todos do Código do Notariado que o procedimento de autenticação do documento particular consiste, essencialmente, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respectivo conteúdo correspondia à sua vontade, por forma a assegurar  às partes a compreensão do conteúdo do documento particular e do respectivo termo de autenticação.

Aduz-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12-12-2017, Proc. n.º n.º 1111/16.6T8FIG.C1: “A entidade que lavra o termo de autenticação de documento particular, ao abrigo do disposto no artigo 22º do DL 116/2008, embora não tendo de proceder à leitura de tal documento aos interessados, deverá explicar-lhes o conteúdo do “documento particular autenticado” no seu todo e dos seus efeitos.”

Por outro lado, e tal como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08-06-2022, Proc. n.º 6730/17.0T8VNG.P1: “É irrelevante que um termo de autenticação de um documento particular inclua a afirmação de que os respectivos autores o leram, mesmo que isso não tenha acontecido, desde que dele conste que eles estavam perfeitamente inteirados do respectivo conteúdo, tendo declarado perante a autora do termo de autenticação que ele exprimia a sua vontade. A referência à sua anterior leitura pelos próprios declarantes é dispensável, pois que essa leitura não é um interesse em si mesmo; é apenas um meio para assegurar que os declarantes adquiriram a ciência quanto ao conteúdo do documento.”.

Nestes termos, é evidente que os documentos apresentados pela exequente constituem, pois, títulos executivos, nos termos do disposto no art. 703.º, n.º 1, al. b) do CPC, sendo de julgar o recurso integralmente procedente, revogando-se, assim, a decisão recorrida.

Sendo parte vencida, cabe aos executados/embargantes, aqui recorridos, o pagamento das custas processuais ex vi arts. 527.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, todos do CPC.


*

Sumariando:

(…).

Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que admita a prossecução da execução relativamente aos contratos de mútuo n.ºs 0...07-9 e 0...32-7.

Custas pelos embargados/recorridos.


Coimbra, 28 de Janeiro de 2025

Luís Miguel Caldas

Hugo Meireles

Francisco Costeira da Rocha



[1] Juiz Desembargador relator: Luís Miguel Caldas /Juízes Desembargadores adjuntos: Dr. Hugo Meireles e Dr. Francisco Costeira da Rocha

[2] Este Acórdão, tal como todos os restantes que se citarem, está publicados, em texto integral, em https://www.dgsi.pt.
[3] Sumaria-se no ponto 5 desse aresto: “O nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure”.

[4] Cf., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18-06-2024, Proc. n.º 178/22.2T8CTB.C1: “Em caso de não cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º n.º1 e n.º2 al. a) do CPC, o recurso relativo à impugnação da decisão sobre a matéria de facto deve ser rejeitado, não havendo possibilidade legal de proceder ao seu aperfeiçoamento ou sanação dos vícios”.