I - A lei admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto, como sucede com o não cumprimento duma concreta obrigação.
II - A tal convenção dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa e dela deriva que uma das partes pode resolver o contrato sem se discutir a gravidade do incumprimento nem a culpa do faltoso, pelo que constitui uma ameaça para o potencial infrator, que assim será compelido a cumprir pontualmente a prestação a que se encontra adstrito.
III – Para que uma cláusula possa valer como cláusula resolutiva expressa as partes não podem dar-lhe um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais.
IV - Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução, identificando-as, sendo que identificadas uma a uma a cláusula resolutiva já pode reportar-se à totalidade das obrigações emergentes do contrato.
V – Quando a interpretação de uma cláusula contratual conduza a um resultado duvidoso, o problema será resolvido nos termos do art. 237º do Cód. Civil, devendo nos negócios gratuitos prevalecer o sentido menos gravoso para o disponente.
VI – Se numa cláusula incluída num contrato de doação se utiliza, no tocante ao cumprimento de encargos nele previstos, a expressão “desde já” tal significa que esses encargos terão que ser cumpridos a partir da data da celebração do contrato.
VII – O doador, fundando-se no incumprimento dos encargos previstos no contrato de doação que lhe respeitavam, só pode obter a resolução desse contrato no tocante às participações sociais que ele próprio havia doado e não quanto às participações sociais tituladas pelo outro doador e por este doadas, quando este não fez qualquer pedido nesse sentido, tendo-se, inclusive, oposto à pretensão formulada nos presentes autos.
Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 3
Apelação
Recorrentes: AA; BB (recursos principais); CC (recurso subordinado)
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Alberto Taveira e Maria Eiró
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora DD intentou ação declarativa com forma ordinária, no Juízo de Comércio de Aveiro, contra os réus AA, BB e EE, alegando em resumo que:
A autora e o primeiro réu são (ainda) casados no regime da comunhão geral de bens, estando em curso ação de divórcio.
Os 2º e 3º réus são filhos do casal.
Na constância do seu casamento, a autora e o primeiro réu fundaram uma sociedade, atualmente “A... – SGPS, SA”.
No dia 9.9.2009 a autora e o 1º réu seu marido, cada um detentor de ações na sociedade, celebraram um acordo designado de doação com encargos, através do qual, cada um deles, doou as ações que possuía aos seus filhos, na proporção de metade para cada um.
Cada um dos cônjuges não tem legitimidade para, desacompanhado do outro, dispor do seu lote de ações, o que torna anuláveis as referidas doações, por força do disposto nos artigos 1687º e 287º, nº 2 do Cód. Civil.
As mencionadas doações foram feitas, além de outros, com os seguintes encargos:
Cláusula 3 - II – a) À Primeira Outorgante mulher ser-lhe-á também concedida uma remuneração mensal vitalícia equivalente a quatro salários mínimos nacionais, bem como a utilização de uma viatura automóvel e as respectivas despesas de manutenção.
Cláusula 5 c) - Os donatários deverão assegurar a boa convivência familiar, fazendo com que a presente doação em nada afecte a mesma.
À data do acordo, o segundo réu já era dono de ações representativas de 30% do capital social da A..., passando com as doações acima referidas a ser acionista maioritário.
Ora, após a outorga do acordo atrás referido, considerando-se, desde logo, senhor da maioria das ações, o segundo réu começou a gerir a sociedade a seu bel prazer, ignorando a vontade ou sequer a opinião da autora e da terceira ré e do marido desta, que também é acionista.
Esta conduta, apoiada pelo 1º réu, causou graves conflitos familiares, existindo um corte de relações entre a autora e o 1º e 2º réus e entre os réus entre si.
Até ao presente, a autora não recebeu qualquer remuneração do grupo A..., designadamente nos termos da cláusula terceira das doações que se têm vindo a referir.
Conclui pedindo que:
Sejam anuladas as doações a que os autos se referem, por força do disposto no art. 1687º do Código Civil.
Se assim não se entender, deve ser declarada a ineficácia das ditas doações, com base no número 2 da respetiva cláusula terceira.
Ainda quando assim não se entenda, devem ser declaradas resolvidas as mesmas doações por força do disposto do número dois da respetiva cláusula quinta.
Citado, o réu AA apresentou contestação, alegando em resumo que:
O tribunal materialmente competente para conhecer desta ação é um Juízo Cível e não um Juízo de Comércio.
As ações em causa nos presentes autos integram a comunhão conjugal.
A autora não tem legitimidade para peticionar a anulação, a ineficácia ou a resolução da doação relativamente às ações do aqui réu.
A ação devia ser proposta por marido e mulher, em litisconsórcio necessário, o que no caso não sucede.
Os mesmos fundamentos permitem sustentar a ilegitimidade passiva do réu.
A autora e o 1º réu nas doações já referidas declararam pretender doar, doaram e reciprocamente consentiram na doação.
Não há, pois, qualquer causa de anulabilidade da doação, sendo que o direito de a invocar se encontra caducado.
Os donatários em nada contribuíram para as desavenças entre a autora e o réu marido, sendo essas desavenças motivadas pela mudança de comportamento da autora.
Até hoje os donatários têm pautado a sua atuação no sentido de garantirem que a administração e gestão de todas as sociedades do grupo A... fosse pautado por altos níveis de profissionalismo e têm entre si continuado uma “boa convivência familiar”.
As doações só se tornam válidas e eficazes decorrido o período de dois anos contado desde 9.9.2009.
Assim, só nessa data serão devidos à autora os benefícios previstos na cláusula terceira.
A presente ação configura um caso de abuso de direito.
Conclui pedindo que:
- Seja determinada a incompetência material do Juízo do Comércio para decidir da ação;
- Se declare a ilegitimidade ativa da autora com a consequente absolvição dos réus da instância;
- Se declare a ilegitimidade passiva do réu aqui contestante;
- Se determine a improcedência da ação.
Também os réus BB e EE vieram contestar, invocando a incompetência material do Juízo de Comércio, a ilegitimidade ativa da autora e a ilegitimidade passiva do réu.
Impugnam, por outro lado, a matéria vertida na petição inicial alegando que:
As doações foram feitas com autorização recíproca de ambos os cônjuges, acrescendo que sempre estaria caducado o direito de anular a doação.
Ainda não se venceu a obrigação prevista na cláusula 3º e, mesmo a entender-se que essa obrigação estava vencida, existiria mora e não incumprimento definitivo.
As relações entre os donatários são boas, existindo um perfeito entendimento entre eles.
Também a relação entre os donatários e o pai se mantem boa.
A autora, a partir do verão de 2010, passou a adotar comportamentos de desentendimento com o marido e a refletir na relação com os filhos todo o mal estar que sente.
Concluem pedindo que:
- Se decida que o Juízo de Comércio é incompetente para decidir do objeto do processo;
- Se declare que a autora, desacompanhada do marido, é parte ilegítima para propor a ação e que, consequentemente, se absolvam os réus da instância;
- Sem conceder, se julgue a ação não provada e improcedente.
A autora veio apresentar réplica pugnando pela improcedência das exceções.
Foi determinada a incompetência material do Juízo de Comércio para decidir do objecto dos autos, sendo estes remetidos ao Juízo de Grande Instância Cível de Anadia (atualmente Juízo Central Cível de Aveiro).
Por despacho de 25.11.2011 foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade invocada pelos réus e, em consequência, foram estes absolvidos da instância.
Na sequência deste despacho veio a autora requerer a intervenção principal de AA, ao seu lado, ao abrigo do art. 269º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, sendo, por despacho de 11.5.2012 deferida essa intervenção e este admitido a intervir como parte principal e associado da autora.
Em 28.5.2012 o chamado AA interpôs recurso deste despacho, ao qual respondeu a autora em 12.6.2022.
Porém, a Mmª Juíza “a quo”, por despacho de 21.6.2012, não admitiu tal recurso, considerando-o processualmente inoportuno e frisando que a impugnação do despacho em causa deverá ser feita no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Entretanto, o chamado AA veio apresentar articulado superveniente alegando em resumo que:
Ele e a autora decidiram, de comum acordo, doar as ações que cada um detinha, resolvendo apartar-se da vida das sociedades.
A cláusula 5º visou apenas salvaguardar o bom relacionamento entre os donatários.
Era convicção e vontade dos doadores que o início do cumprimento dos encargos só se operaria após 9.9.2011, isto é, após a doação se tornar válida e eficaz.
Desde essa data, os donatários sempre se disponibilizaram para darem cumprimento à cláusula 3º, o que não foi aceite pela autora.
O divórcio do casal ficou a dever-se à conduta da autora e a factos por esta encenados e inventados, relativos a supostas agressões de que teria sido alvo, e arrastando os filhos nessa contenda.
O fim pretendido pela autora é a partilha dos bens do casal, nela incluindo tudo o que puder.
A admissão do chamamento viola o princípio da estabilidade da instância.
Conclui pedindo que:
a) Seja julgada procedente a invocada exceptio mutatis libelli com todas as consequências legais daí decorrentes;
b) Se declare que o citado que não faz seus os articulados da autora, e que renova aqui integralmente o constante do seu articulado de contestação, bem como a contestação dos restantes réus;
c) Se julgue a ação improcedente.
A autora veio responder impugnando o teor do articulado do autor/chamado e articulando os seguintes factos supervenientes:
Na constância do casamento com o chamado, a autora sempre teve à sua disposição uma viatura, viatura esta que lhe foi retirada pelos donatários, o que configura a violação da cláusula terceira.
Em reunião do Conselho de Administração da A... SGPS – SA de 24.3.2011, o chamado AA e os réus deliberaram proceder à venda de todas as participações da sociedade nas diversas empresas do grupo, pretendendo assim anular o valor económico dessa sociedade.
O que veio a ser concretizado através de Assembleia Geral, na qual a autora foi impedida de participar.
Nessa assembleia deliberou-se também a alteração do nome da sociedade que passou a chamar-se B..., SGPS, SA e mudou-se o local da sua sede, que corresponde a um edifício velho, degradado e acanhado.
Estas deliberações tiveram como objetivo e importaram a total destruição da A....
No dia 31.5.2011, no âmbito de uma providência cautelar intentada pela autora veio esta a tomar conhecimento do valor de venda das participações da A.../B... – SGPS.
Constatou que essas participações foram vendidas por 6 milhões de euros, cerca de um terço do seu valor a uma sociedade de nome C..., SGPS, SA, sendo que no negócio tanto a vendedora como a compradora foram representadas pelo réu BB.
A C... tem a mesma natureza jurídica, o mesmo objecto, o mesmo CAE, a mesma forma de se obrigar, o mesmo fiscal e a mesma sede da antiga A....
Finalmente o respetivo Conselho de Administração é constituído pelas mesmas pessoas que constituíam o Conselho de Administração da A... SGPS – ou seja pelos dois réus e pelo chamado.
Com esta conduta os réus e o chamado tiveram como objectivo desviar do património comum da autora e do chamado a totalidade dos valores inerentes à A... – SGPS.
Acresce que o produto da venda das participações sociais da A... SGPS nas empresas do grupo não entrou, efetivamente, nos cofres da dita A... (agora B...).
A referida conduta integra grave violação dos deveres do chamado e dos réus enquanto administradores da A... SGPS, SA e constituem grave violação da cláusula quinta, alíneas a) a e) da doação em causa nos autos.
Conclui-se como na petição inicial e na réplica, agora com a acrescida causa de pedir constituída pelos factos supervenientes alegados.
O chamado veio responder ao articulado superveniente, impugnando o seu teor.
Também os réus vieram responder ao articulado superveniente alegando em resumo que:
A viatura que estava entregue à autora precisava de diversas reparações, pelo que a A... exigiu a sua entrega.
Depois de reparada, os réus adquiriram a viatura à A... para poderem proporcionar à autora a sua fruição, o que esta recusou, alegando qua a viatura não estava segura, o que não corresponde à verdade.
A venda das ações da A... SGPS foi feita no âmbito da atividade da mesma.
Não houve qualquer intenção de excluir a autora. No entanto, tanto ela como o ex-marido, pai dos réus, já não são sócios e, portanto, não havia qualquer razão para participarem na constituição da empresa ou a qualquer outro título.
A conduta da autora, nomeadamente a presente acção, teve graves consequências na atribuição de financiamento bancário à A... e foi, nesse contexto, que se criou a C....
Concluem como na contestação.
A autora apresentou articulado impugnando o alegado pelo chamado e pelos réus.
Procedeu-se a realização de audiência prévia, com elaboração de despacho saneador que relegou para final o conhecimento da caducidade do direito da autora.
Fixou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.
Na pendência da ação faleceu a autora DD, prosseguindo os autos na pessoa do habilitado CC, herdeiro testamentário da autora.
Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal.
Respondeu-se à matéria da base instrutória e, por fim, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente e declarou resolvida a doação a que se referem os pontos 4 a 6 dos factos provados, com fundamento na violação da cláusula 3, número 2.
Inconformado com o decidido, o chamado AA interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A instância iniciou-se pela proposição da acção, tendo o acto da proposição passado a produzir efeitos após a citação dos Réus nos autos (art. 267º, nºs 1 e 2 CPC).
2. Citados os Réus, entre os quais o aqui Recorrente, a instância deve manter-se a mesma, quanto às pessoas, ao pedido, e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. (art. 268º CPC).
3. O princípio da estabilidade da instância que veicula a ideia de que, citado o réu, a instância, em regra, deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, é excepcionado, na sua vertente subjectiva, pela intervenção de terceiros (art. 268º e 270º, al. b)), como sustenta Salvador da Costa, in Os Incidentes da Instância, 5ª edição, Almedina, pág. 81 e sgts.
4. (esclarecendo de seguida que) O conceito de terceiro contrapõe-se ao conceito de parte, que envolve a ideia de pessoa por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, alguma providência judicial tendente à tutela de um direito.
5. (E que) Na intervenção principal ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa. O terceiro é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal. Trata-se de cumulação no processo da apreciação de uma relação jurídica da titularidade do interveniente substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas.
6. Visa a intervenção principal (seguindo ainda o mesmo Autor) perante uma acção pendente entre duas partes, proporcionar a terceiros, que a lei designa por intervenientes, o litisconsórcio ou a coligação com alguma daquelas,
7. e não é, naturalmente, admissível se forem contrapostos os interesses substantivos ou processuais do chamado e da parte ao lado de quem se pretende que intervenha.
8. O artigo 269 CPC foi redigido para permitir chamada a juízo de quem, até aí, não estava em juízo. Se a intervenção foi requerida antes do trânsito em julgado e o chamamento for admitido, a instância não chega a extinguir-se, como que se reanima; se, porém, o poder reconhecido à parte por este preceito vier a ser exercido nos trinta dias imediatos ao trânsito, a instância, que se extinguiu, renova-se ou ressurge. A instância renovada não é nova instância; mantêm-se, pois, os efeitos da proposição da acção a que se refere o art. 267.° (Rodrigues Bastos, in vol. II das Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, na pág. 22, em anotação ao art. 269º CPC).
9. Se nos casos em que o chamamento é exercido nos trinta dias imediatos ao transito, a instância que se extinguiu renova-se – instância renovada que não é uma nova instância, tudo se passa como se ela nunca tivesse estado extinta (Ac. RP de 10/02/1994 acima citado) ! - por maioria de razão, requerida a intervenção antes deste trânsito, e admitido o chamamento, a instância não chega a extinguir-se, como que se reanima.
10. O seguimento do processo implica a renovação da instância, no entendimento de que esta ressurge, ou, que fica sem efeito a extinção derivada da absolvição da instância. (Prof Alberto dos Reis, no seu Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3, pág 71 acima já citado).
11. A Autora requereu o chamamento antes do trânsito … e chamou à acção o aqui Recorrente … que nela era já parte …
12. O chamamento não devia ser admitido porquanto foi chamado quem já é parte.
13. O art. 269º CPC apenas se aplica a quem não está em juízo, e não consente interpretação no sentido ser processualmente admissível chamar à acção quem nela é já parte.
14. Mas, ainda que académicamente assim se não entenda, admitido o chamamento, o certo é que a instância não se chegou a extinguir relativamente a todos os Réus! Incluindo o Recorrente!
15. O Recorrente, o Réu AA, ao contrário do entendimento plasmado na fundamentação à decisão de que se recorre, não “… “perdeu” aquela qualidade de Réu”
16. Ao fundamentar a decisão no nº 2 do art. 269º CPC, a Mma Srª Juíza “a quo” ocupa-se de questão não suscitada, com o que viola o disposto no art. 660º nº 2 CPC.
17. A decisão de que se recorre, na prática, consubstancia verdadeira mutati libelli, que aqui se invoca como excepção. Com interpretação ao disposto no art. 269º CPC, que a letra e o espírito do preceito não consente. Em consequência do que fica violado o disposto no art. 268º CPC.
18. Porquanto é processualmente inadmissível, uma mesma pessoa, numa mesma acção judicial, ser Réu, ter contestado a acção e, posteriormente, ser aí admitido a intervir, como parte principal, ao lado da parte contrária, seja – como é o caso - sem ter perdido ainda essa qualidade de Réu, mas mesmo tal tivesse já acontecido …
19. A douta decisão de que se recorre, nos termos e com os fundamentos que decorrem do aqui alegado, viola o disposto nos art. 26º, 267º, 268º, 269º e 660º todos do CPC.
I I -
20. O Recorrente AA não se conforma com resposta de não provado proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria constante do nº 43 da base instrutória, nem com os fundamentos em que a sustenta, e também não se conforma com a resposta ao nº 79 daquela base instrutória.
21. Nos autos foi produzida prova documental e testemunhal suficiente para que seja alterada a resposta a esta matéria de facto, em consequência do que, deve o constante do nº 43 ser dado como provado e o constante do nº 79 ser dado como não provado.
22. São os seguintes os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa aos pontos da matéria de facto aqui impugnados:
1. as actas das assembleias gerais da A... SGPS, SA, juntas aos autos a fls…, de 22/01/2010 e de 15/07/2010
2. o procedimento cautelar de arrolamento, Proc. nº 342/10.7T6AVR-B
3. O processo nº 914/11.2T2AVR, Acção de Anulação de Deliberações Sociais
4. o segmento assinalado do depoimento do Recorrente AA
5. o segmento assinalado das declarações do Réu BB
23. Os processos judiciais acima referidos (Proc nº *** e Proc nº 914/11.2T2AVR), nomeadamente o neles por DD, alegado, praticado, requerido e peticionado, impõe decisão diversa à proferida pelo Tribunal a quo no que concerne ao constante do número 43 da base instrutória e à interpretação efectuada à vontade real dos doadores.
24. A Relação deve, assim, ao abrigo dos poderes constantes do art. 662º do CPC, nos seus nºs 1 e 2, al. b) e c), alterar a decisão proferida sobre esta matéria de facto, uma vez que a prova produzida e documentos bastantes impõem decisão diversa, ou, por cautela, deve ordenar a renovação da produção de prova quanto a este facto, por haver dúvidas sérias sobre o sentido da real vontade de doadora, ordenando-se, em face desta dúvida fundada, a produção de novos meios de prova; ou anulada a decisão proferida na 1.ª instância, por forma a que contem do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida quanto a este ponto.
I I I -
25. Nada opondo o Recorrente quanto ao decidido pelo Tribunal a quo no que denomina segundo ponto - ineficácia da doação – “… que improcede, nesta parte a pretensão desta” o mesmo já não sucede quanto às conclusões que o antecedem e que se transcrevem
“… Embora as partes estabeleçam “a não produção de qualquer efeito” parece que o que pretenderam, de facto, foi dar a possibilidade aos doadores de, no prazo de dois anos resolverem contrato, caso se verifique alguma das circunstâncias elencadas no nº 1 da Cláusula Quinta.
De facto, contrariamente à letra da cláusula a doação produziu efeitos, e era a vontade dos doadores e donatários que assim fosse. ...
Assim, a cláusula ao referir que a doação não produz de qualquer efeito não materializa a real vontade dos doadores. “
conclusões que devem ser julgadas improcedentes.
26. Em causa uma doação de acções, enquanto valores mobiliários.
27. A real vontade dos doadores, a real vontade do Recorrente nesta doação e que decorre do conteúdo do documento: “ … É pretensão dos primeiros outorgantes, e a título de liberalidade, doar as acções de que são titulares … nos termos a seguir explanados” acções que se encontram “… devidamente tituladas e emitidas em nome dos Primeiros Outorgantes … “ mas, que, como pretendem “… subordinar os efeitos jurídicos deste contrato, à verificação de determinados comportamentos dos donatários, durante um período de dois anos, contados a partir da data de assinatura do presente contrato … “ SÓ “… findo o indicado período de dois anos, a presente doação torna-se perfeitamente válida e eficaz” !
28. Por ser essa a vontade real dos doadores,
1. o facto de terem MANTIDO em seu poder essas acções, que não entregaram aos donatários, e o de NÃO TEREM PROCEDIDO “… à inscrição nos títulos da respectiva declaração de transmissão, bem como diligenciarão no sentido de se proceder ao seu averbamento junto da sociedade emitente.” fazendo por isso expressamente constar da clausula sétima de tal contrato (em parte acima já transcrita): ”Tornando-se a presente doação válida e eficaz, quer nos termos da cláusula Quinta quer nos termos do número um da cláusula sexta supra, os primeiros outorgantes, ou o primeiro outorgante sobrevivo, respectivamente, procederão à inscrição nos títulos da respectiva declaração de transmissão, bem como diligenciarão no sentido de se proceder ao seu averbamento junto da sociedade emitente.”
2. a DD, na qualidade de accionista da A... – SGPS, S.A., ter participado nas suas Assembleias Gerais de 22/01/2010 e de 15/07/2010
3. de no procedimento cautelar de arrolamento que correu termos sob o nº 342/10.7T6AVR-B, requerente DD ter requerido, e aí ter sido efectuado, o arrolamento daquelas acções
4. de no dia 01/04/2011 a DD ter sido convocada, na qualidade de accionista, para uma Assembleia Geral da sociedade A... – SGPS, S.A., a ocorrer no dia 20/04/2010 e de, por isso, no dia 18/04/2011, invocando essa qualidade, ter-se deslocado à sua sede para obter cópia da proposta de 24/03/2011, do seu Conselho de Administração
5. de a DD, como Autora, e a assembleia geral de 20/04/2010, invocando a sua qualidade de accionista, ter intentado uma acção de anulação das deliberações aí tomadas nessa Assembleia Geral de Accionistas de 20/04/2011, acção que ainda corre os seus termos legais sob o nº 914/11.2T2AVR,
6. onde sob o nº 42 da petição inicial que aí apresentou inequivocamente afirma, referindo-se aos Réus, que “E estão incompatibilizados com a A., por esta ter impugnado uma doação com encargos e com eficácia diferida feita pela A. e pelo ex- marido, aos filhos do casal, precisamente das acções da A... – SGPS, SA” (…)
29. A real vontade da DD foi a mesma do ora Recorrente: a de que a doação não produzisse efeitos imediatos e a de que os encargos estabelecidos na cláusula terceira apenas eram devidos a partir de 09/09/2011.
30. Se o momento em que os encargos estabelecidos eram devidos fosse o da data da outorga do documento, 09/09/2009, na sua cláusula terceira teriam feito consignar que “ Ao Primeiro Outorgante … é-lhe concedido … “ e que “ À Primeira Outorgante … é-lhe também concedido … “ e não, como o fizeram “Ao Primeiro Outorgante … ser-lhe-á concedido … “ e “À Primeiro Outorgante … ser-lhe-á também concedido … “.
31. Consabido, numa sociedade anónima, a diferença de poderes que se verifica entre quem é o detentor ou o titular das acções constitutivas do seu capital social e quem integra o seu conselho de administração …
32. O facto de o Recorrente AA ter deixado ”… de acompanhar o evoluir dos negócios” não a que se conclua, como o faz a sentença recorrida, que “De facto, contrariamente à letra da cláusula a doação produziu efeitos, e era a vontade dos doadores e donatários que assim fosse.
Por isso, após a doação, a administração da sociedade deixou de estar nas mãos do Chamado, passando para a os filhos como resulta da matéria provada.”
33. Os doadores, na sequência da outorga do documento datado de 09/09/2009, denominado “doação com encargos”, não entregaram aos donatários as acções nominativas acima referidas; não colocaram – nem o pretenderam fazer, como resulta do acima acabado de referir – nos respectivos títulos a transmissão a favor dos donatários, e não procederam – nem o pretenderam fazer, como resulta do acima acabado de referir – ao registo junto da sociedade da transmissão ali referida.
34. Este artigo 102º do Código dos Valores Mobiliários (CVM) e no que concerne à transmissão de valores mobiliários titulados nominativos, exige que a transmissão de ações nominativas, fora do mercado bolsista, se efectue através da declaração de transmissão nos respectivos títulos e registo na conta do adquirente ou registo nos livros da sociedade, formalidades ad substanciam que os doadores, com o constante daquela clausula sétima, quiseram acautelar diferimento.
35. Estas normas do CVM são um requisito de produção de efeitos, quer perante a sociedade, quer perante terceiros.
36. As acções tituladas nominativas são, cumulativamente, unidades de participação social e de valor, representadas por títulos e registadas, pelo que a sua transmissão apenas tem eficácia plena, ocorrendo um acto translativo material e o seu registo, conforme resulta da leitura dos artigos 102º, nº 1, 55º, nº 1, e 56º do Código dos Valores Mobiliários. O que, no caso, não só não sucedeu como, e no imediato, os doadores não pretenderam que sucedesse.
37. Do conteúdo do documento escrito datado de 09/09/2009, denominado “Doação com encargos” decorre que, para os doadores, para o Recorrente, a vontade real foi a de que a transferência das suas acções nominativas, só iria ocorrer findo o período de dois anos contados a partir da data da sua assinatura, uma vez que, só nessa altura, é que a doação se tornaria “perfeitamente válida e eficaz”.
38. Da letra deste documento resulta que os doadores não pretenderam que a transmissão das acções se operasse por mero efeito do contrato, mas que só operasse, decorrido aquele prazo, com a tradição para os donatários das acções devidamente endossadas, ou seja, com a declaração de transmissão (pelos doadores) escrita em tais títulos, em conformidade com o art. 102º nº 2 do Código dos Valores Mobiliários.
39. Tal significa que a transmissão das acções não se operaria por mero efeito do contrato “nem apenas e só por efeito do modo, só se efectuando por força do contrato e do modo” (do Ac. STJ de 15/05/2008, relator Juiz Conselheiro Santos Bernardino).
40. Restringido o presente recurso ao dispositivo da sentença que nestas alegações vai impugnado, delimitando-o, o Recorrente excluí deste recurso o segmento decisório desta sentença que, ao debruçar-se sobre “ … Vejamos, então se se verifica o referido incumprimento: …” decidiu que ”… Assim, face a esta matéria factual, conclui-se que não resultou provada matéria que pudesse configurar o incumprimento da acima referida cláusula quinta alínea c). …” e, referindo que “… Em articulado superveniente, a Autora vem invocar também o incumprimento da cláusula quinta, atendendo à factualidade descrita nos pontos 43 a 65 dos factos provados. … “ e que ” … No entanto, não parece que esta conduta preencha qualquer uma das circunstâncias da cláusula quinta. … “ decidiu “… que improcede, nesta parte a pretensão desta. …” .
41. Avança a sentença recorrida para “ … Vejamos agora se foi incumprida a cláusula terceira com o consequente direito de resolução concedido à Autora.”. Ora, o Recorrente não se conforma, com as conclusões constantes deste segmento da sentença que se transcreve, que devem ser julgadas improcedentes e, por isso, delas aqui se recorre:
“ … Como questão prévia à de saber se os Réus incumpriram esta cláusula contratual há que discutir o seu âmbito, isto é, se a mesma tinha aplicação imediata, a partir do momento em que foi efectuada a doação, como pretende a Autora, ou se essa cláusula só teria aplicação decorridos os dois anos previstos na cláusula quinta, como pretendem os Réus.
… No entanto, a doação produziu imediatamente efeitos, como já atrás foi referido.
Ora, não se vislumbra qualquer motivo para, entendendo-se o que fica exposto, entender-se que os encargos previstos na cláusula terceira só seriam devidos decorridos dois anos passados sobre a data da outorga da doação. Nem tal entendimento tem fundamento na letra do contrato celebrado, não permitindo a cláusula sexta do contrato entendimento diverso.
e, mais adiante,
“… No entanto, a doação produziu imediatamente efeitos, como já atrás foi referido.
Ora, não se vislumbra qualquer motivo para, entendendo-se o que fica exposto, entender-se que os encargos previstos na cláusula terceira só seriam devidos decorridos dois anos passados sobre a data da outorga da doação. Nem tal entendimento tem fundamento na letra do contrato celebrado, não permitindo a cláusula sexta do contrato entendimento diverso.
De facto, dispõe a cláusula sexta que “a presente doação torna-se também eficaz, antes de decorrido o período de dois anos, no caso de falecimento de qualquer um dos doadores”.
Ora, esta cláusula não permite concluir que, de forma geral e abstrata as partes quiseram suspender a eficácia da doação pelo período de dois anos, o que aliás, conforme já foi referido, não aconteceu, pois os Réus assumiram, de imediato, a nova posição que passaram a ter nas empresas.
O que com esta cláusula se quis foi retirar ao doador sobrevivo, em caso de falecimento do outro doador, a possibilidade de resolver a doação com fundamento em alguma das circunstâncias referidas na cláusula quinta. Nada mais.
O Chamado alega que a Autora até à interposição da presente acção nunca reclamou o pagamento de quaisquer quantias, o que significaria que ela própria entendeu que essas prestações não lhe eram devidas.
Ora, quanto a estas considerações cumpre referir o seguinte:
- A acção foi proposta em Dezembro de 2010, isto é 09 meses antes de se perfazer o tal prazo de 2 anos e, desde logo, a Autora invoca o não pagamento das prestações.
Não invoca o não cumprimento da cláusula relativamente à viatura porque, nesta altura, em Dezembro de 2010, essa obrigação estava a ser cumprida.
- A ruptura conjugal só se verificou em Julho de 2010, sendo provável que, até esta data, a Autora não tivesse exigido o cumprimento da cláusula porque, vivendo em comunhão de bens com o seu marido, objectivamente, não tivesse necessidade da quantia a que, formalmente tinha direito.
Assim, entende-se que não pode ser concedido qualquer valor interpretativo do teor do contrato, ao facto de a Autora só ter exigido as prestações em Dezembro de 2010 e não anteriormente.
Conclui-se, pois, que a Autora tinha imediatamente direito quer ao pagamento das mensalidades descritas no contrato quer ao uso de viatura, a partir da data da outorga da doação, isto é, desde Setembro/outubro de 2009.
O não pagamento dessas quantias fez incorrer os Réus em incumprimento contratual. … “
42. Deve ser revogada a interpretação da declaração negocial efectuada pelo Tribunal a quo ao conteúdo do documento, denominado “Doação com encargos”, na medida em que atenta contra a literalidade do texto e vai contra os interesses em causa, nomeadamente os do aqui Recorrente que aí é também doador.
43. O Tribunal a quo, se na dúvida sobre o sentido da declaração negocial, não podia ter adoptado, como o fez, um sentido que não tem no documento um mínimo de correspondência e que atenta contra o que foi a real vontade do Recorrente enquanto doador.
44. O Recorrente a par da DD foi doador.
45. Quanto a saber-se da vontade dos doadores ao celebrarem o contrato referido em E) e F) quanto aos encargos referidos na cláusula terceira, o Recorrente não teve, nem tinha que ter, um interesse divergente do da doadora DD.
46. O Tribunal a quo, tendo tido ficado elucidado com o que foi a vontade real do doador Recorrente, não podia, como o fez, ignorá-la. Nem podia concluir que a real vontade dos doadores é desconhecida.
47. O Tribunal a quo apenas se podia cingir aos critérios previstos nos arts. 236º a 238º do Código Civil se essa vontade real fosse desconhecida.
48. A doação não produziu imediatos efeitos.
49. O Recorrente transmitiu sempre aos donatários seus filhos que a obrigação de cumprirem com os encargos previstos na cláusula terceira só ocorria ultrapassado o prazo de dois anos.
50. Até à propositura da presente acção, nunca a doadora DD, junto do Recorrente ou dos donatários seus filhos, expressou diferente entendimento.
51. O doador ora Recorrente, AA, nunca questionou os filhos donatários ou lhes imputou um qualquer incumprimento susceptível de fundamentar a resolução da doação e até hoje nunca a pretendeu, por uma qualquer forma legalmente admissível, resolver, anular ou tornar ineficaz. Pelo menos, das acções de que era titular.
52. Esta acção deveria ter sido proposta por ambos os cônjuges: pela DD e pelo aqui Recorrente AA. Apenas foi proposta por DD. Não fosse a impossibilidade (no que concerne ao suprimento desta ilegitimidade) que a própria DD criou, ao avançar sem o Recorrente, e, sobretudo, ao demandar o Recorrente, à data ainda seu cônjuge, como um dos Réus, para suprir esta ilegitimidade, teria duas possibilidades: ou o Recorrente, cônjuge faltante, intervinha no processo, fazendo-o espontaneamente ou por virtude da intervenção requerida pelo cônjuge autor … ou o cônjuge faltante, apesar de requerida a sua intervenção, não querer intervir na causa ou, tendo intervindo, não querer ratificar os actos anteriormente praticados. Ora
53. Nenhuma destas possibilidades se verificava, na medida em que o Recorrente AA já era Réu na acção … e não ratificava, nem ratificou os actos praticados pela DD.
54. Admitindo-se, aqui apenas academicamente, que a acima assinalada impossibilidade não se verificava, restaria à DD tentar suspender os termos da processo e obter o suprimento judicial do consentimento do Recorrente, só após o que e concedido que fosse, se fosse, o suprimento do consentimento, a então Autora DD, como cônjuge demandante, passaria a ter legitimidade para, só por si, conduzir a acção, coisa que, manifestamente, não fez.
55. O Recorrente não deu o seu consentimento ou o seu acordo à doadora para intentar a presente acção judicial.
56. Deve improceder a inaceitável “probabilidade” referida na sentença recorrida, A ruptura conjugal só se verificou em Julho de 2010, sendo provável que, até esta data, a Autora não tivesse exigido o cumprimento da cláusula porque, vivendo em comunhão de bens com o seu marido, objectivamente, não tivesse necessidade da quantia a que, formalmente tinha direito.
57. Isto porque, se a ruptura conjugal se verificou no dia 29/07/2010, se o documento que titula a doação é de 09/09/2009 e se a presente acção entrou em Juízo no dia 28/12/2010, o expectável, o razoável, seria que, pelo menos durante aqueles cerca de cinco meses que mediaram entre a separação (29/07/2010) e a entrada desta acção (28/12/2010) a DD que já não vivia ” … em comunhão de bens com o seu marido…” não tivesse vindo interpelar os Réus ao cumprimento. E, como ficou provado, não o fez …
58. Das conclusões acima aqui já avançadas resulta a improcedência do segmento da sentença recorrida onde se conclui que
“… Finalmente, há que discutir se a doação só deve ser resolvida relativamente às participações sociais de que a Autora era dona ou se deve ser resolvida a doação, na sua totalidade.
Ora, a doação foi feita em conjunto pelos doadores, através de um único contrato, existindo o consentimento recíproco para a sua alienação.
Assim, a resolução da doação também deve operar na sua totalidade. “
59. Também com este fundamento, e improcedendo esta conclusão da sentença recorrida de que assim, a resolução da doação também deve operar na sua totalidade deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente. Ou, no limite, e assim não se entendendo, pelo menos, no que concerne à resolução da doação quanto às acções de que o Recorrente era titular.
60. Ao contrário do que conclui a sentença, de tudo o acima alegado deve concluir-se
1. que a Autora não tinha imediatamente direito quer ao pagamento das mensalidades descritas no contrato quer ao uso de viatura, a partir da data da outorga da doação, isto é, desde Setembro/outubro de 2009;
2. que o não pagamento dessas quantias fez incorrer os Réus em definitivo incumprimento contratual;
3. e que, a entender-se existir cláusula resolutiva, e a entender-se que a Autora tinha imediato direito ao pagamento, esta deve ser objecto de adequada apreciação valorativa, baseada no respeito pelo princípio da boa fé, devendo concluir-se estarmos perante um incumprimento levíssimo, ou insignificante, atentas as legítimas divergências interpretativas, e atentos os factos provados sob os nºs 27º a 30º;
61. A clausula resolutiva, interpretada no sentido em que o fez o Tribunal a quo, importa manifesto conflito com o princípio da boa fé contratual e traduz-se numa fraude ao princípio do art. 809º do Código Civil, importando a nulidade daquela.
62. Não estão, nos autos, preenchidos todos os pressupostos para que possa operar a resolução da doação invocada pela Autora.
63. Ponderadas todas as circunstâncias bem como equilíbrio global do negócio, atentos os interesses de cada interveniente, a entender-se existir o referido incumprimento por parte dos donatários, este não assume a necessária gravidade para que a resolução da doação possa ser pedida e, sobretudo, atendida, nos termos em que o foi.
64. A apreciação valorativa que o Tribunal a quo fez da referida cláusula resolutiva redunda numa permissão ao chamado direito resolutivo arbitrário que vai contra aquele princípio da boa fé, contra o equilíbrio das prestações e contra a globalidade dos diferentes interesses em causa, que não se pretenderam beliscados por este incumprimento que não foi consciente ou voluntário, nem desejado, e que facilmente era reparável, como se vê da matéria provada nos autos … ao que acresce, se fosse previsto, teria sido acautelado !
65. Ao peticionar a resolução da totalidade da doação a que se referem os pontos 4 a 6 dos factos provados, com fundamento na violação da clausula terceira número II, a Autora DD incorre no vício do abuso de direito, nos termos do disposto no art. 334º do Código Civil. Segundo o aí disposto, “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”.
66. Atentas tais regras, resulta evidente que deve proceder esta pretensão recursiva, que se sustenta em duas das hipóteses mais típicas do abuso de direito: o venire contra factum proprium e a supressio.
67. A decisão recorrida nos termos e com os fundamentos que decorrem do acima alegado, viola o disposto, entre outros, nos arts. 34º, 236º a 238º, 334º, 801º a 809º e 1.684º do Código Civil; 55º, nº 1, 56º e 102º nºs 1, 2, al. c) e 5 do CVM, e 23, 24, 25 e 1.425) cfr 18º, nº 2) do (A)CPC.
Termos em que julgado procedente o presente recurso, deve a decisão que julgou “… procedente o incidente de intervenção principal provocada de AA, como associado da Autora.”, e, em consequência, mandou citar “... o chamado, agora como Autor – cfr art 327 nº 1 CPC. Custas pelos Réus – cfr art. 446º nº 1 e 2 CPC Anote na capa …” ser revogada e substituída por outra que, julgue improcedente esse incidente de intervenção principal provocada do Recorrente AA, como associado da Autora, com as todas as demais e legais consequências daí decorrentes,
por cautela,
e da sentença, deve a decisão que julgou “… parcialmente procedente a acção e declaro resolvida a doação a que se referem os pontos 4 a 6 dos factos provados, com fundamento em violação da clausula 3, número II. Custas pelo Chamado e Réus”
ser revogada e substituída por outra que, julgando a acção totalmente improcedente dela absolva o Recorrente e os Réus, condenando a Autora, na pessoa do habilitado CC, no pagamento da totalidade das custas.
Também inconformado com o decidido interpôs recurso o réu BB que formulou as seguintes conclusões:
A) Da matéria de facto
1. Conjugando a redacção do contrato de doação com os comportamentos dos doadores e donatários posteriores à outorga da doação e com as declarações prestadas pelas partes interessadas em audiência de julgamento resulta que era vontade das partes que os encargos só eram devidos decorridos que fossem dois anos após a outorga da doação com observância dos comportamentos previstos na cláusula quinta;
2. Impõe-se a alteração da matéria de facto, devendo o quesito 43º ser dado como provado;
3. Resulta dos autos e das declarações prestadas em audiência de julgamento pela ré Dra EE e pela testemunha Dr. FF que a autora, após a briga com o ex-marido, procurou que os filhos tomassem o seu «partido» e com eles deixou de se relacionar pois, como afirmou, «quem não é por mim, é contra mim»;
4. Pelo que o quesito 112º deve ser dado como provado;
B) Da matéria de direito
5. Resulta da letra das cláusulas do contrato que a doação só se tornava válida e eficaz decorridos que fossem dois anos com observância dos comportamentos previstos na cláusula quinta;
6. Sendo essa a vontade dos doadores e donatários;
7. As acções são nominativas e nunca foram entregues aos donatários, bem como nunca foi aposta nos respectivos títulos qualquer transmissão a favor dos donatários;
8. Na interpretação que fez do contrato a Meritª Juíza concluiu que «contrariamente à letra da cláusula», a doação produziu efeitos desde a sua outorga pelo que as prestações reclamadas eram devidas;
9. Interpretação que fez baseada em puras conjecturas e sem que nesse sentido tivesse sido feita qualquer prova;
10. Para fundamentar essa interpretação refere que após a doação a gestão da sociedade passou para os réus;
11. Quando na verdade os réus já tinham a gestão da sociedade antes da doação;
12. A própria autora teve comportamentos de onde resulta que, ela própria, estava convencida que a doação só seria válida e eficaz decorridos os dois anos; efectivamente,
13. Continuou a participar nas assembleias-gerais da sociedade;
14. No processo n.º 914/2011 afirmou de forma expressa, no artº 42º da sua petição inicial, que a doação tinha eficácia diferida;
15. E no arrolamento de bens que requereu previamente à acção de divórcio pediu o arrolamento das acções considerando que a doação das mesmas ainda não se tinha consumado;
16. Os donatários e o doador marido sempre entenderam que as prestações só eram devidas decorridos os dois anos porque era essa a interpretação que faziam do contrato;
17. Sendo que a autora lhes reforçou esse entendimento ao nunca ter reclamado o pagamento das prestações durante 15 meses;
18. Não se provou que os donatários tivessem incumprido com os comportamentos estabelecidos na cláusula quinta;
19. Nesta acção a autora alegou, mas não provou, que, aquando da celebração do contrato de doação entre doadores e donatários, tenha sido acordado que os benefícios daquele acordo seriam devidos a partir da data da sua outorga - cf resposta de «Não Provado» ao quesito 69º;
20. Ao partir do princípio de que a cláusula sétima do contrato de doação devia interpretar-se contrariamente ao que nela claramente está escrito a Meritª Juíza fez uma evidente incorrecta interpretação do contrato;
21. E para reforçar esse errado entendimento fez toda uma série de conjecturas que não têm o menor suporte nem no contrato nem na prova produzida;
22. Bem pelo contrário, a prova produzida aponta toda ela no sentido inverso das conjecturas da Senhora Magistrada;
Sem conceder,
23. Mesmo que se entenda que as prestações eram devidas desde a outorga da doação, esse suposto incumprimento não seria grave, antes seria desculpável; de facto
24. É perfeitamente plausível a interpretação que os réus fizeram do contrato.
25. A própria autora ao não reclamar as prestações durante 15 meses e ao continuar a comparecer nas assembleias-gerais fomentou no espírito dos réus a convicção de que a interpretação que faziam do contrato era a correcta;
26. Com a intenção de porem termo ao litígio, os donatários propuseram-se pagar as prestações supostamente em dívida (de 2009 a 2011) desde que um parecer jurídico, obtido de forma consensual pelas partes, entendesse que tais prestações eram devidas, o que a autora recusou;
27. Decorridos os dois anos (2011), no cumprimento do previsto no contrato, os donatários iniciaram o pagamento das prestações por cheques enviados à autora;
28. Não tendo esta procedido ao levantamento desses cheques;
29. A cláusula resolutiva está sujeita a uma apreciação valorativa, baseada no respeito pelo princípio da boa fé;
30. A terem interpretado mal o contrato, o erro dos réus assume uma gravidade mínima, perfeitamente compreensível e desculpável;
31. Ao considerar grave esse suposto erro a sentença vai contra os princípios que ela própria enuncia e faz uma apreciação valorativa errada do suposto erro dos réus;
32. Ao fomentar nos donatários a ideia de que a interpretação que faziam era a correcta e ao surpreendê-los depois com esta acção, a autora agiu com violação do princípio da boa fé, com abuso de direito;
33. A sentença, ao decretar a resolução da doação, no enquadramento que resulta da letra do contrato e da prova produzida, violou também o princípio da proporcionalidade;
Mas esta acção não devia sequer ter sido admitida, porquanto
33 - As participações sociais eram bens comuns do casal.
34 - Nos termos do nº 3 do artº 1678 do CC cada um dos cônjuges tem legitimidade para actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal mas os restantes actos de administração só podem ser praticados com o consentimento de ambos os cônjuges;
35 - A regra é a da direcção conjunta, regra que vigora como direito imperativo – cf artº 1699 nº 1 alínea c) do CC.
36 - Constituem actos de administração ordinária, que cada cônjuge pode praticar isoladamente, aqueles que atendam às necessidades ordinárias e quotidianas da família, que não comportem decisões de fundo, susceptíveis de impedir ou condicionar a sua direcção conjunta – cf Ac RP de 21.02.2018
37 - Manifestamente um pedido de resolução dum contrato de doação não é um acto de administração ordinária pelo que carecia do consentimento de ambos os cônjuges. Se a autora pretendia praticar o acto, contra a vontade do então marido, teria que recorrer previamente à via judicial para pedir que lhe fosse suprido o consentimento.
38 - A autora limitou-se a requerer a intervenção do doador marido tendo este manifestado a sua oposição à resolução do contrato.
39 - A partir daí esta acção não devia ter prosseguido sem que antes a autora obtivesse o suprimento do consentimento do chamado.
40. A sentença fez incorrecta interpretação e violou o disposto nos artºs 236º, 238º, 334º, 808º, 1678º, 1684º e 1699º todos do CC, bem como o artº 102º do CVM e 28º-A do CPC (em vigor à data).
Termos em que a sentença deve ser revogada absolvendo-se os réus do pedido.
O autor/habilitado CC, por seu turno, interpôs recurso subordinado, formulando a final as seguintes conclusões:
I. Quanto à decisão sobre a matéria de facto – respostas aos números 69, 92º, 93º e 114º da Base Instrutória
1. Da própria letra do contrato em questão nestes autos resulta claro que os donatários se obrigaram a cumprir os encargos ali estabelecidos, a partir da data da outorga do próprio contrato.
2. É o que resulta inequivocamente da expressão “desde já se comprometem a cumprir escrupulosamente os encargos supra identificados, sob pena de, não o fazendo, poder ser pedida a resolução da presente doação” (…).
Na verdade,
3. A referida expressão “desde já” não faria qualquer sentido, seria completamente redundante, inútil e despropositada, se não significasse que os donatários teriam de passar a cumprir, de imediato, os encargos em questão.
Acresce que,
4. Com a outorga do contrato em questão, os doadores transmitiram, aos donatários, seus filhos, a gestão de todas as empresas de cujas acções eram titulares, ficando privados daquilo que constituía a sua fonte de rendimentos.
5. Sendo do conhecimento de todos os outorgantes, nomeadamente dos donatários que, pelo menos a doadora sua mãe não teria outra fonte de rendimentos que, a partir da data do contrato em questão, lhe permitisse assegurar a sua subsistência, nomeadamente nos dois anos subsequentes à assinatura do contrato.
6. Pelo que nunca a referida doadora poderia prescindir do recebimento da prestação mensal estabelecida, logo a contar da data de assinatura do contrato de doação.
Cumpre ainda sublinhar que,
7. Ao contrário do que sustentam os Recorridos, ao outro doador, o Chamado AA, ao longo dos referidos dois anos, sempre foi paga a mensalidade em questão apesar de ter cessado as suas actividades nas empresas – conferir resposta ao quesito 10 do relatório pericial junto aos autos, nomeadamente dos esclarecimentos juntos aos autos, pelos Senhores Peritos em 10.11.2021 (esclarecimento 5), fls 1898 do 7º Volume. Conferir ainda a resposta ao número 3 da Base Instrutória. Conferir também declarações do Recorrido AA, aos minutos 45.23 e 50:09 da sessão do julgamento do dia 09.02.2023, tendo sempre presente que a partir da outorga da doação aqui em causa, este Recorrido deixou de ter qualquer actividade nas empresas, continuando sempre a receber uma prestação mensal.
Assim,
8. Todos os factos apurados e expostos, interpretados à luz das regras da experiência comum, impõem a conclusão de que a resposta ao citado número 69 da Base Instrutória deverá ser positiva.
9. Quanto à resposta dada aos números 92º e 93º da Base Instrutória, afigura-se-nos inteiramente conforme à prova produzida, nomeadamente as conclusões do relatório da Polícia Judiciária a fls.1384 do 5º volume dos autos.
10. Relatório que a testemunha GG, Especialista Superior da referida Polícia inteiramente confirmou, aos minutos 06:30 a 07:00 do seu depoimento na sessão de julgamento do dia 10:02:2023.
11. Acontece, apenas, que a redacção da mencionada resposta, mormente na sua última oração, por não acompanhar a sequência cronológica dos factos, pode suscitar alguma incompreensão, razão pela qual, com a devida vénia, entendemos que tal resposta merecerá a seguinte rectificação:
- O produto da alegada venda das participações sociais da A... SGPS nas empresas do Grupo entrou nos cofres da A..., agora B..., mas dela tinha saído antecipadamente para os sócios aqui RR. a fim destes provisionarem a conta da C... e esta poder emitir cheques de valor correspondente ao declarado na dita transacção.
Os cheques passados pela A... SGPS a favor dos sócios BB e EE, com o referido valor atribuído à dita transacção, foram emitidos pela A... a descoberto, descoberto esse apenas compensado com o depósito dos cheques emitidos pela C... de valor correspondente ao preço declarado na dita transacção, de modo que a A... não teve qualquer encaixe financeiro com a transacção em causa.
Por outro lado,
12. A afirmação incluída na reposta ao número 114º da Base Instrutória, segundo a qual a compra e venda das participações referidas em I) e J) dos Factos Assentes se integra no âmbito do objecto social da sociedade A... S.A. constitui uma decisão sobre a matéria de direito.
13. Constitui, aliás, decisão sobre a questão de direito nuclear na presente acção.
14. Em sede de decisão sobre a matéria de facto, na resposta ao referido quesito 114º apenas se poderá dar como provado que do fim social da A..., SGPS, S.A. faz parte a compra e venda de participações sociais.
II. Quanto à questão de direito
1. Os factos apurados, nomeadamente as respostas aos números 82º a 85º, 91º a 93º e 96º da Base Instrutória permitem concluir que a actuação dos donatários, aqui Recorridos, excede largamente a simples transacção de participações sociais, da A... SGPS, S.A. para a C....
Na verdade,
2. Dos referidos factos provados resulta que os donatários conceberam e executaram uma verdadeira estratégia de aniquilação da A..., SGPS, SA. que passou pela alteração da denominação social para uma denominação aviltante e pejorativa, pela mudança de sede desta sociedade, de um edifício “moderno, amplo e funcional” para uma simples sala arrendada num qualquer primeiro andar, pela alienação das suas participações sociais em quase todas as empresas que controlava, participações que os próprios donatários avaliavam em mais de seis milhões de euros, sem que a empresa alienante recebesse qualquer encaixe financeiro e, finalmente, a alienação da imagem de marca ....
3. Com este conjunto de medidas os donatários/Recorridos conduziram deliberadamente a A... SGPS a uma actividade residual.
4. A referida A... SGPS, SA. era uma das empresas do Grupo A... – seguramente a mais relevante – cujas acções foram objecto do “Contrato de doação com encargos” a que estes autos se referem, pelo que a conduta dos donatários sumariada na conclusão 3 supra não pode deixar de se considerar um grosseira violação das alíneas a), b) e e) da cláusula Quinta do contrato em questão.
5. A douta sentença recorrida desvaloriza por completo o facto de a A... SGPS, S.A. ser detentora de personalidade jurídica própria, diferente da personalidade jurídica da C... e da dos respectivos accionistas.
Deste modo,
6. A conduta dos Recorridos não pode deixar de se considerar violadora dos comportamentos impostos no nº 1 da cláusula Quinta do contrato aqui em causa, violação que, nos termos do nº2 dessa mesma cláusula terá de importar o reconhecimento da total ineficácia da doação em causa.
7. A douta sentença recorrida viola as normas dos artigos 236º e seguintes do Código Civil.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente devendo, em consequência:
a) Dar-se como provada a matéria de facto constante do número 69 da Base Instrutória;
b) Na resposta aos números 92 e 93 da Base Instrutória deverá dar-se por provado que:
- O produto da alegada venda das participações sociais da A... SGPS nas empresas do Grupo entrou nos cofres da A..., agora B..., mas dela tinha saído antecipadamente para os sócios aqui RR. a fim destes provisionarem a conta da C... e esta poder emitir cheques de valor correspondente ao declarado na dita transacção.
Os cheques passados pela A... SGPS a favor dos sócios BB e EE, com o referido valor atribuído à dita transacção, foram emitidos pela A... a descoberto, descoberto esse apenas compensado com o depósito dos cheques emitidos pela C... de valor correspondente ao preço declarado na dita transacção, de modo que a A... não teve qualquer encaixe financeiro com a transacção em causa.
c) Na resposta ao número 114º da Base Instrutória apenas se poderá dar como provado que do fim social da A..., SGPS, S.A. faz parte a compra e venda de participações socias, eliminando-se a demais matéria incluída nesta resposta por constituir decisão sobre a questão de direito nuclear nestes autos;
Finalmente deverá
d) Declarar-se a total ineficácia do “Contrato de doação com encargos” a que os autos se referem, conforme estabelece o nº 2 da Cláusula Quinta do aludido contrato, por incumprimento, pelos donatários, das alíneas a), b) e e) do nº 1 da mesma cláusula.
O autor/habilitado CC respondeu aos recursos interpostos pelo chamado AA e pelo réu BB.
O réu BB, por seu lado, respondeu ao recurso subordinado interposto pelo autor/habilitado CC.
Os recursos foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Por acórdão proferido em 7.5.2024, com voto de vencido, o Tribunal da Relação do Porto julgou procedente o recurso de apelação interposto pelo chamado AA do despacho proferido em 11.5.2012 e, em consequência, revogou este despacho, que substituiu por outro que rejeitou a intervenção principal daquele como associado da autora e a subsequente renovação da instância daí decorrente, ficando prejudicado o conhecimento dos recursos interpostos da sentença final proferida em 17.7.2023.
Por acórdão proferido em 17.10.2024 o Supremo Tribunal de Justiça, concedendo a revista, revogou o acórdão recorrido e determinou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que conheça dos demais fundamentos do recurso de apelação.
Regressados os autos a este Tribunal da Relação, cumpre apreciar e decidir.
O âmbito dos recursos, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que neles foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
I. A reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto [recursos principais interpostos pelo chamado AA e pelo réu BB];
II. A resolução das doações efetuadas em 9.9.2009 pela autora DD e por AA ;
III. A ineficácia das doações [recurso subordinado interposto pelo autor habilitado CC]
1 - A Autora e o Autor Chamado contraíram casamento católico, no regime da comunhão geral de bens, no dia 29/12/1962.
2 - Desse casamento nasceram os filhos, aqui réus, BB e EE, únicos filhos do casal.
3 - No âmbito dos autos 342/10.7T6AVR do juízo de família de Aveiro foi decretado Divórcio entre os Autores.
4 - No dia 9 de Setembro de 2009, a Autora e o Autor Chamado, seu marido, na qualidade de doadores, e o segundo e terceira Réus, na qualidade de donatários, celebraram um acordo que consignaram em documento particular, por todos subscrito, sob a designação “Doação com encargos”.
5 - Nos termos do mencionado documento, à data da celebração do acordo, o Autor Chamado era possuidor de 1.977.404 (um milhão novecentas e setenta e sete mil quatrocentas e quatro) acções do valor nominal de um euro cada uma, representativas de 51,36% do capital social da “A... – SGPS,SA”, NIPC ..., com sede no ..., freguesia ..., concelho de Albergaria-a-Velha, com o capital social de €3.850.000.00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Velha sob o número de pessoa colectiva, e a Autora era titular e possuidora de 9.390 (nove mil trezentas e noventa) acções de valor nominal de um euro cada uma, representativas de 0.24% do capital social da mesma sociedade.
6 - Em tal documento (“Doação com encargos”), as partes declararam que:
“Considerando que:
I – O Primeiro outorgante marido é titular e legitimo possuidor de 1.997.7404 (um milhão novecentas e setenta e sete mil quatrocentos e quatro) acções do valor nominal de um Euro cada uma e representativas de 51,36% do capital social da sociedade “A... – SGPS,S.A.”, NIPC ..., com sede no lugar ..., freguesia ..., concelho de Albergaria-a-Velha, com o capital social de €3.850.000,00, e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Velha sob o seu número de pessoa coletiva;
II – A Primeira outorgante mulher é também titular e legítima possuidora de 9390 (nove mil trezentas e noventa) acções do valor nominal de um euro cada uma e representativas de 0,245 do capital social da já identificada sociedade “A... –SGPS, S.A.”.
III – É pretensão dos primeiros outorgantes, e a título de liberalidade, doar as acções de que são titulares ao segundo e terceira outorgantes, nos termos a seguir explanados.
Assim, e atendendo aos princípios da boa-fé conjugado com o princípio da liberdade contratual, entre os outorgantes acima identificados é celebrado o presente contrato de doação com encargos, o qual se regerá pelas seguintes cláusulas, e no que for omisso, pelo Código Civil.
Cláusula primeira
1. Pelo presente contrato os Primeiros outorgantes doam ao Segundo e Terceira outorgante as acções da sociedade “A... – SGPS, S.A.”, de que são titulares da seguinte forma:
a) O Primeiro outorgante marido divide o lote de 1.977.404 acções em dois lotes iguais, cada um com 988.702 acções e doa um a cada um do Segundo e Terceira outorgantes;
b) A Primeira outorgante mulher divide o lote de 9.390 acções em dois lotes iguais, cada um com 4.695 acções e doa um a cada um do Segundo e Terceira outorgante;
2. Os primeiros outorgantes declaram desde já que a presente doação é feita a favor dos seus únicos herdeiros legítimos, pelo que é sua pretensão dispensá-la, nos termos e para os efeitos do artigo 2113º do Código Civil, da colação.
Segunda
1. As acções ora doadas encontram-se livres de quaisquer ónus, encargos ou responsabilidades e são transmitidas com todos os direitos e obrigações a elas inerentes.
2. As acções encontram-se devidamente tituladas e emitidas em nome dos Primeiros Outorgantes.
Terceira
1. A presente doação é feita com os encargos a seguir identificados:
I – a) Ao Primeiro Outorgante marido, atendendo à qualidade de fundador de todas as empresas do Grupo A..., ser-lhe-á concedido o livre acesso a todas e quaisquer instalações das sociedades do Grupo A..., bem como a manutenção do seu gabinete de trabalho existente, à data, na sede social.
b) Remuneração mensal de valor igual à que aufere, vitalícia, incluindo ajudas de custo, viatura e despesas de manutenção da mesma, actualizada anualmente, de acordo com os índices de actualização aplicados à renumeração dos membros do Conselho de Administração.
II – a) À Primeira Outorgante mulher ser-lhe-á também concedida uma renumeração mensal vitalícia equivalente a quatro salários mínimos nacionais, bem como a utilização de uma viatura automóvel e as respectivas despesas de manutenção.
2. O Segundo e a Terceira outorgante, desde já se comprometem a cumprir escrupulosamente os encargos supra identificados, sob pena de, não o fazendo, poder ser pedida a resolução da presente doação.
Quarta
No caso de ser pretensão do segundo e terceiro outorgante alienar as acções ora doadas, compromete-se, desde já, a pagar aos doadores o equivalente a 10 (dez) anos das renumerações identificadas nas alíneas a) do ponto I e a) do ponto II do número um da cláusula terceira.
Quinta
1. Os Primeiros outorgantes pretendem, ainda, subordinar os efeitos jurídicos deste contrato, à verificação de determinados comportamentos dos donatários, durante um período de dois anos, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, a saber:
a) Os donatários deverão pautar a sua actuação no sentido de garantir que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo A..., seja pautada pelos mais altos níveis de profissionalismo;
b) Os donatários deverão assegurar que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo seja organizada atendendo ao interesse social para que se atinja o desenvolvimento da actividade empresarial;
c) Os donatários deverão assegurar a boa convivência familiar, fazendo com que a presente doação em nada afecte a mesma;
d) Os donatários deverão assegurar que todas as decisões tomadas no seio de cada uma das Sociedades são tomadas com o mais elevado grau de consenso entre si;
e) Os donatários devem promover o desenvolvimento económico das várias empresas do Grupo A..., reforçando o seu valor social.
2. No caso de se verificarem, durante o período mencionado no ponto um, qualquer um dos comportamentos identificados no número anterior, a presente doação não produz qualquer efeito e as acções revertem, automaticamente e sem necessidade formalidade prévia, para os doadores.
3. No caso de não se verificarem os comportamentos já referidos no ponto um, e findo o indicado período de dois anos, a presente doação torna-se perfeitamente válida e eficaz.
Sexta
1. A presente doação torna-se também eficaz, antes de decorrido o período de dois anos, no caso de falecimento de qualquer um dos doadores
2. No caso de falecimento de qualquer um dos donatários, e de acordo com o estipulado no artigo 960º do Código Civil, as acções revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos, a favor dos doadores, nos exactos termos da presente acção.
Sétima
Tornando-se a presente doação válida e eficaz, quer nos termos da cláusula Quinta quer nos termos do número um da cláusula sexta supra, os primeiros outorgantes, ou o primeiro outorgante sobrevivo, respectivamente, procederão à inscrição nos títulos da respectiva declaração de transmissão, bem como diligenciarão no sentido de se proceder ao seu averbamento junto da sociedade emitente.
Oitava
Segundo e Terceira outorgantes expressamente declararam que aceitam a presente doação, nos exatos termos aqui exarados.
Nona
Os Primeiros outorgantes reciprocamente autorizam a presente doação, nos exatos termos aqui explanados.”
7 - À data do acordo referido em 6, o Réu BB já era dono de acções representativas de 30% do capital social da A..., enquanto a Ré EE era dona de acções representativas de 18% do capital social da “A...”
8 - Na sequência da outorga do documento referido em 5 e 6, os Autores promoveram uma festa em família, tendo a Autora referido que estava emocionada e satisfeita com a doação das acções aos filhos.
9 - Após o acordo referido em 6 o Autor/Chamado (AA) deixou de acompanhar o evoluir dos negócios.
10 - E o marido da Ré EE, durante anos director comercial da A..., foi gerir as explorações de coelhos e no matadouro, em ... e em ....
11 – Também após o acordo referido em 6 o Réu BB foi aumentado em seis salários mínimos, dois por cada nova empresa que passou a administrar e o vencimento da Ré EE não sofreu qualquer actualização.
12 – E o Réu BB levantou parte dos suprimentos por ele feitos à sociedade.
13 - O Réu BB esteve de baixa por doença, cerca de um ano, recebendo o respectivo subsídio da segurança social, cumulando tal subsídio com os vencimentos que o grupo “A...” lhe pagava e com compensações pagas pelos seguros.
14 - Correu termos sob o nº 475/10.0GAALB nos serviços do Ministério Público de Albergaria-a-Velha procedimento criminal intentado pela Autora contra o Autor AA, por factos ocorridos no dia 29/07/2010, tendo em sede de julgamento o Autor sido absolvido do crime que lhe é imputado.
15 - Essa queixa teve origem numa discussão da Autora com o seu ex-marido, AA sendo que, na sequência dessa discussão, a Autora foi viver para casa do irmão onde residiu durante alguns meses.
16 - Nessa queixa ficou a constar que a discussão se ficou a dever a um desentendimento causado por divergência quanto ao funcionamento de um televisor.
17 - Em data não concretamente apurada, ao entrar em casa, com o objectivo de recolher algumas roupas e objectos pessoais, a Autora encontrou um “segurança” à porta que a impediu de entrar.
18 - A Autora cortou relações com o Autor AA, seu marido.
19 - O Réu BB, sua mulher e sua filha deixaram de conviver e de falar com a Autora, de a visitar, de lhe telefonar e de a convidar para as suas reuniões e festas familiares, como antes faziam.
20 - Tornando-se frias e distantes as relações entre a Autora e o Réu BB, a mulher deste e as filhas do casal.
21 - Até há cerca de cinco anos, a convivência entre donatários manteve-se inalterada em relação à que existia antes do contrato de doação.
22 - Assim, os donatários visitavam-se regularmente, faziam refeições em conjunto, eram convidados reciprocamente em festas dos aniversários dos cônjuges e dos filhos, iam em conjunto, a convívios familiares e a reuniões de amigos comuns, passavam, em conjunto, datas festivas, nomeadamente os dias de consoada e passagem de ano e interessavam-se reciprocamente pelos problemas de saúde, de bem-estar, de projectos, de passeios, do crescimento dos filhos.
23 - Em algumas questões da vida societária os donatários não têm a mesma opinião, expressam e defendem os seus pontos de vista, mas tem sido possível, quase sempre, e também depois do contrato de doação, tomar as deliberações por unanimidade.
24 - A convivência entre os donatários e o pai mantém-se inalterável.
25 - Ao imporem a cláusula quinta alínea c), a preocupação dos doadores apenas teve a ver com o facto de se assegurarem que os donatários continuariam a manter, entre si, uma boa convivência familiar, mas não impor-lhes a obrigação de assegurar uma boa convivência entre doadores.
26 - Até ao presente, a Autora não recebeu qualquer remuneração do grupo A..., designadamente nos termos da cláusula terceira do contrato referido em 5 e 6.
27 - Relativamente ao mês de Setembro de 2011, por carta de 16/08/2011; de Outubro de 2011, por carta de 11/10/2011; de Novembro de 2011, por carta de 11/11/2011; de Dezembro de 2011, por carta de 14/12/2011; de Janeiro de 2012, por carta de 12/01/2012 e de Fevereiro de 2012, por carta de 13/02/2012, os donatários, atendendo ao n.º II a) da cláusula 3.ª do contrato referido em 5 e 6, remeteram à Autora cheques que, em cada mês, e no valor global de €1.940,00, titulavam a quantia mensal ali prevista.
28 - Na carta enviada pelos Réus à Autora a 29 de Setembro de 2011, os mesmos referem o seguinte:
“Como muito bem sabe, o espírito da doação era o de as prestações só serem devidas decorridos que fossem os dois anos previstos na cláusula quinta.
Entendemos igualmente que essa é a solução que resulta de uma interpretação correcta do contrato.
Resulta, porém, da sua carta de 15 de Setembro que perfilha um entendimento diferente, que vai no sentido de que as prestações deviam ter tido início em 09 de Setembro de 2009.
Surpreende-nos tal entendimento porquanto nunca nos interpelou para fazermos qualquer prestação, o que seria natural se realmente esse fosse o seu entendimento.
No entanto, não queremos que o litígio subsista, se apenas estiver em causa o serem ou não devidas as prestações de 09 de setembro de 2009 a 09 de Setembro de 2011. Não temos dúvida em satisfazer as 48 prestações em causa se o entendimento correcto for o de que as prestações são devidas.
Portanto, vimos propor que se submeta o contrato de doação à apreciação de um jurista que ambas as partes aceitem como idóneo, com o compromisso de que o entendimento desse jurista a todos vincule”
29 - A Autora não procedeu ao levantamento de nenhum dos cheques em causa, nem procedeu à sua devolução.
30 - Pelo que os donatários lhe comunicaram que suspenderiam o envio de cheques.
31 -Só em 28 de Dezembro de 2010, com a presente acção, a Autora veio invocar o incumprimento da cláusula 3º, sendo que, até então nunca interpelou os réus donatários para a cumprirem.
32 - Na constância do casamento com o Chamado, a Autora sempre teve à sua disposição um veículo automóvel, que à data da separação era um ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XM.
33 - Por carta registada com AR, subscrita pelos dois Réus donatários, como administradores da A..., datada de 2 de Março de 2011, os referidos donatários exigiram à Autora a devolução do mencionado veículo automóvel, no prazo de 48 horas.
34 - Como a Autora pedisse explicações para esta exigência, os mesmos Réus, por carta por eles subscrita, como administradores da A..., reiteraram a sua pretensão de restituição do veículo.
35 - As cartas referidas em 33 e 34, segunda parte, supra, foram enviadas pela A... – Rações para animais SA, a quem a viatura pertencia e em nome de quem estava registada.
36 – A viatura foi devolvida à A... - Rações para animais SA, com utilização de um pronto-socorro solicitado pela Autora.
37 - Os Réus decidiram recusar o pagamento desses serviços.
38 – Durante o período que esteve entregue à Autora a viatura sofreu um acidente.
39 - Em 08.09.2011 os Réus puseram à disposição da Autora a viatura, indicando onde a mesma podia ser levantada.
40 - A Autora recusou o veículo posto à disposição.
41 - Quando os Réus propuseram facultar de novo carro à Autora, haviam decorrido cerca de quatro meses, sem que os Réus manifestassem qualquer propósito de entregar, à Autora, aquele ou outro veículo.
42 - A viatura sempre esteve e está segura, tendo a A..., SA, em 2011, optado por fazer o seguro na D....
43 - No dia 1 de Abril de 2011, a A. recebeu uma convocatória para Assembleia Geral de Accionistas da A... – SGPS, S.A. designada para o dia 20 do mesmo mês, com a seguinte ordem de trabalhos:
“Ponto um: Discutir e deliberar sob a proposta de venda das participações sociais das sociedades: “A... – Rações para Animais, S.A.; “A... – Sociedade Imobiliária, S.A.”; A... Transportes, S.A.; “E..., S.A. ; “F..., S.A.”; “ G..., S.A.”; “H..., S.A.” e “I..., Lda”, conforme proposta apresentada pelo Conselho de Administração em vinte e quatro de Março corrente ano.
Ponto dois: Discutir e deliberar sobre a alteração da redação do artigo primeiro (firma) e do número um do artigo segundo (sede social) do pacto social.-
Ponto três: Discutir e deliberar sobre renúncias apresentadas pelos membros do conselho de Administração, datadas do pretérito dia 29 de Março.
Ponto quatro: Discutir e deliberar sobre a nomeação de novos membros para os cargos vagos.”
44 - No dia 20 de Abril de 2011, reuniu a Assembleia-Geral de accionistas da A... S.G.P.S., S. A., sendo o seguinte o teor da acta da Assembleia-Geral em questão:
“ACTA NUMERO ...:
Aos vinte dias do mês de Abril de dois mil e onze, pelas dezassete horas, reuniu na sede social sita no lugar ..., freguesia ..., Concelho de Albergaria-a-Velha, a assembleia geral da sociedade “A... – SGPS, S.A.”, com o capital social de três milhões oitocentos e cinquenta mil euros, NIPC ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Albergaria-a-Velha sob o seu número de pessoa colectiva.--------------------
Encontravam-se representados os accionistas representativos de noventa e oito vírgula oitenta e um por cento do capital social, conforme lista de presenças e cartas de representação que ficam a fazer parte integrante da presente acta.----------------------------------
Assumiu a presidência a Exma. Sra Dra. HH, secretariada pela Exma Sra. Dra. II que verificaram a regularidade da reunião, com a seguinte ordem de trabalhos.-------------------------------------------------
“Ponto um: Discutir e deliberar sob a proposta de venda das participações sociais das sociedades: “A... – Rações para Animais, S.A.; “A... – Sociedade Imobiliária, S.A.”; “A... – transportes, S.A., “E..., S.A.; F..., S.A.; “ G..., S.A.”; “H..., S.A.” e “I..., Lda”, conforme proposta apresentada pelo conselho de Administração em vinte e quatro de Março do corrente ano.-------------------------------------------
“Ponto dois: Discutir e deliberar sobre a alteração da redação do artigo primeiro (firma) e do número um do artigo segundo (sede social) do pacto social.---------------------------------------------------------
Ponto três: Discutir e deliberar sobre renúncias apresentadas pelos membros do Conselho de Administração, datadas do pretérito dia 29 de Março.----------------------------------------------------
Ponto quatro: Discutir e deliberar sobre a nomeação de novos membros para os cargos vagos.
Aberta a sessão foi de imediato levado a votação o assunto incluído no ponto um da ordem de trabalhos, tendo o mesmo obtido a seguinte votação:----------------------------------------------------
- O acionista AA aqui representado pela Exma Sra. Dra. HH absteve-se;----------------------------------------------------------------------
- Os accionistas BB e EE aqui representados pela Exª Sra. Dra HH votaram a favor.------------------------------------------------------------------
Passando à analise do assunto incluído no ponto dois da ordem de trabalhos, foi proposta à Assembleia a alteração da firma da sociedade para “B... – SGPS, SA” assim como a alteração da sede social para a Rua ..., nº 40 – 1º andar fracção F, freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, o qual teve a seguinte votação:--
- O acionista AA aqui representado pela Exma Sra. Dra. HH absteve-se;------------------------------------------------------------------------
- Os accionistas BB e EE aqui representados pela Exª Sra. Dra HH votaram a favor.-
Face ao ora aprovado, é agilizada as redações dos artigos primeiro e do número um do artigo segundo, as quais passarão a ser as seguintes:----------------------------------------------------------------
ARTIGO 1º
A sociedade adopta a firma “B... –SGPS.S.A.”.----------------------------
ARTIGO 2º
1. A sociedade é na Rua ..., nº... – 1º andar, Fracção F, ... freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha.--------------------------------------------
2. (Mantém-se).-------------------------------------------------------------------
3. (Mantém-se).-------------------------------------------------------------------
De seguida foi levado a votação a assunto incluído no ponto três da ordem de trabalhos, relativo à renúncia apresentada pelos membros do conselho de administração desta sociedade, nos seguintes termos:----------------------------------------------------------------
- Exmo Sr. AA renuncia ao cargo de Presidente do Conselho de Administração comunicada por carta datada de 29 de Março último.-------------------------------------------------------------------------------
- Exmo Sr. BB, renúncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração comunicada por carta datada de 29 de Março último.-------------------------------------------------------------------------------
- Exma Sra. EE renuncia ao cargo de vogal do Conselho de Administração comunicada por carta datada de 29 de Março último.------------------------------------------------------------------------------
Levado à votação este ponto do dia obteve os seguintes resultados:-------------------------------------------------------------------------
- O accionista AA representado pela Exma Sra Dra HH absteve-se;------------------------------------------------------------------------
- Os accionistas BB e EE representados pela Exma Sra Dra HH votaram a favor.-----------------------------------------------------------------
Por último e passando à análise do assunto incluído no ponto quatro da ordem de trabalhos foi levado à discussão a única proposta apresentada para o preenchimento dos cargos sociais ora vagos, composta com os seguintes elementos:-------------------
Para o cargo de Presidente do Conselho de administração o Exmo Sr. Dr. BB, casado, residente na Rua ... em ..., Albergaria-a-Velha;--------------------------------------------------------------
Para o cargo de Vogal do conselho de administração a Exma Sra EE, casada, residente na Rua ..., ..., Albergaria-a-Velha; --------------
A proposta ora apresentada teve a seguinte redacção:----------------
- O accionista AA representado pela Exma Sra Dra. HH absteve-se;------------------------------------------------------------------------
- Os accionistas BB e EE representados pela Exma Sra Dra. HH votaram a favor.---
45 - No dia 18 de Abril de 2011, pelas 14,30 horas, a Autora deslocou-se à sede da A... para obter cópia da proposta do Conselho de Administração, de 24 de Março de 2011, referida no ponto um da ordem do dia, da “nova redacção” dos artigos do pacto social, mencionada no ponto dois e das renúncias mencionadas no ponto três da dita ordem de trabalhos, constantes da convocatória referida em 43.
46- Sendo tais elementos recusados à Autora., alegando o funcionário da A... – SGPS., SA que a atendeu que só lhe fornecia tais elementos mediante a exibição das acções de que é titular ou de documento comprovativo do respectivo depósito.
47 - A Autora nunca teve em seu poder as ditas acções, as quais nunca lhe chegaram a ser entregues pela empresa.
48 - A Autora participou nas Assembleias Gerais de 31/03/2006, 1/08/2006, 22/01/2010 e 15/07/2010, sem que lhe fosse exigido a exibição das acções, não estando presente nas reuniões da Assembleia Geral n.º 3, n.º 4, n.º 5, n.º 7, n.º 8, n.º 10, n.º 11 e n.º 12.
49 - Com a mesma alegação, a Autora foi impedida de participar na Assembleia-Geral de 20 de Abril de 2011.
50 - Só após 21 de Abril de 2011 a Autora teve conhecimento que, na Assembleia-Geral de Accionistas da A..., SGPS, ocorrida em 20 de Abril de 2011, referida em 44, se deliberou vender todas as participações sociais daquela sociedade nas empresas do grupo, e só então teve, também conhecimento de que, na Assembleia Geral se deliberou:
a) Que a sociedade passava a denominar-se B... –SGPS, SA
b) Que passava a ter a sua sede no número ... da Rua ..., em Albergaria-a-Velha.
51 - Todas as participações sociais alienadas na sequência da deliberação referida em 44 foram adquiridas pela Sociedade “C... – SGPS, SA, outorgando os respectivos contratos em representação da “B... –SGPS, SA” cuja anterior denominação era “A... – SGPS, SA”, os réus BB e EE, e em representação da C..., o Réu BB.
52 - Até à referida deliberação, a A... tinha a sua sede num edifício moderno, amplo e funcional, no lugar ..., freguesia ..., Albergaria-a-Velha.
53 - Em consequência da deliberação relativa ao ponto dois da ordem de trabalhos, da Assembleia Geral de Accionistas, a sede da empresa passou para a Rua ..., ..., da freguesia e concelho de Albergaria-a-Velha, a que corresponde a uma única sala que não pertence à sociedade, sendo arrendada.
54 - A C..., SGPS tem a mesma natureza jurídica, o mesmo objecto, o mesmo C.A.E., a mesma forma de se obrigar e o mesmo Fiscal Técnico da anterior A...- SGPS, SA.
55 - Tem sede exactamente no mesmo local onde a A... a tinha, até à Assembleia-Geral de 20 de Abril de 2011.
56 - E o respectivo Conselho de Administração é constituído pelas mesmas pessoas que constituíam o Conselho de Administração da A... – SGPS – ou seja, pelos dois Réus e pelo Chamado.
57 - A constituição da C... foi registada pelas 9h53m do dia 24 de Março de 2011, sete minutos antes de reunir o Conselho de Administração da A..., que se pronunciou sobre a venda das participações sociais nas empresas do grupo à dita C....
58 - No grupo de empresas de que foram alienadas participações, existem três cuja denominação contém a palavra A....
59 - O produto da alegada venda de participações sociais da A... – SGPS nas empresas do grupo entrou nos cofres da A... (agora B...) mas dela tinha saído antecipadamente para sócios aqui réus, a fim de estes provisionarem a conta da C..., e esta poder comprar a A..., ficando a conta desta, momentaneamente, a descoberto.
60 - As vendas referidas em 51 provocaram uma diminuição muito acentuada na actividade da A... SGPS, SA.
61 - A compra e venda de participações sociais referida em 44 e 51 integrou-se no âmbito do objecto social da sociedade A..., SA de compra e venda de participações sociais.
62 - A respectiva deliberação foi tomada em Conselho de Administração, cujos membros decidiram levar este assunto a uma Assembleia-Geral.
63 - Em 27.12.2010 foram solicitados 5 financiamentos à Banco 1..., de 500.000,00€ cada um, pelas seguintes empresas do grupo:
a) A... – Rações para animais;
b) A... Sociedade Imobiliária SA;
c) A... Transportes SA;
d) H... SA;
e) E... SA.
64 - As transmissões referidas em 44 e 51 efectuaram-se em 28 de Abril de 2011.
65 - O Autor Chamado, AA é administrador da C....
I. Reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto ;
1. A decisão proferida sobre a matéria de facto mostra-se impugnada tanto pelo chamado AA como pelo réu BB.
O chamado AA insurge-se, em primeiro lugar, contra a resposta de “não provado” que foi dada ao nº 43 da base instrutória que tem a seguinte redação:
“A vontade dos doadores e donatário, ao celebrarem o contrato referido em E) e F) foi que os encargos referidos na cláusula 3ª só seriam devidos se fosse ultrapassado o prazo de dois anos com observância dos contratos exigidos?”
Pretende que a sua resposta seja alterada para “provado”.
Em segundo lugar, insurge-se contra a resposta de “provado” dada ao nº 79 da base instrutória, cuja redação é a seguinte:
“A autora nunca teve em seu poder as ditas ações, as quais nunca lhe chegaram a ser entregues pela empresa?”
Pretende que esta seja alterada para “não provado.”
Os meios probatórios que indica no sentido destas alterações factuais são os seguintes: i) atas das assembleias gerais da A... SGPS, SA de 22.1.2010 e de 15.7.2010; ii) procedimento cautelar de arrolamento em que foi requerente DD e requerido AA; iii) proc. nº 914/11.2 T2AVR a correr termos no Juízo de Comércio de Aveiro – Juiz 1; iv) excertos do seu próprio depoimento e também do prestado pelo réu BB.
O réu BB sustenta também que a resposta ao nº 43 da base instrutória deverá ser modificada de “não provado” para “provado”, referindo igualmente excertos das suas declarações, bem como das do chamado AA.
E quanto ao nº 112 da base instrutória [“A autora adotou o entendimento que «quem não é por mim é contra mim”?] dado como “não provado” entende que deve ser havido como “provado”, indicando para tal excertos do depoimento de parte da ré EE e também do depoimento da testemunha FF.
Em sede de contra-alegações, o autor habilitado CC, para além de referir que o recurso apresentado pelo réu BB, na parte respeitante à impugnação da decisão fáctica, nas suas conclusões não observou o disposto no art. 640º, nº 1, als. b) e c) do Cód. Proc. Civil, indicou ainda, no que tange à não alteração da resposta dada ao nº 79 da base instrutória, excertos do depoimento deste réu e também do que foi produzido pela testemunha JJ.
2. Das conclusões relativas à matéria de facto [1 a 4] apresentadas pelo recorrente BB resulta que este pretende que os nºs 43 e 112 da base instrutória, não provados, passem a constar como provados, referenciando também os meios probatórios em que funda esta sua pretensão, com melhor especificação na antecedente motivação, onde menciona passagens do seu próprio depoimento e também dos prestados pelo chamado AA, pela ré EE e pela testemunha FF.
É assim manifesto que o recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, a decisão que, no seu entender, deveria ser proferida sobre esses pontos e ainda os concretos meios probatórios que a impõem, assim dando inteira observância ao disposto no art. 640º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil.
Não há, pois, nada que obste ao conhecimento do recurso interposto pelo réu BB no segmento referente à impugnação da decisão factual.
3. Principiemos pelas respostas de não provado dada ao nº 43 da base instrutória [A vontade dos doadores e donatário, ao celebrarem o contrato referido em E) e F) foi que os encargos referidos na cláusula 3ª só seriam devidos se fosse ultrapassado o prazo de dois anos com observância dos contratos exigidos?] e de provado dada ao seu nº 79 [ “A autora nunca teve em seu poder as ditas ações, as quais nunca lhe chegaram a ser entregues pela empresa?”].
A Mmª Juíza “a quo” em sede de fundamentação da sua convicção escreveu o seguinte:
“No que se refere ao quesito 43 não foi produzida qualquer prova para além das declarações dos Réus, obviamente, partes interessadas, pelo que não foi considerada.
A intenção dos outorgantes será averiguada em sede de interpretação do contrato.
(…)
No que se refere ao quesito 79 no depoimento do Réu BB que afirmou que as acções da mãe sempre estiveram na posse do pai.
Note-se ainda que a declaração constante de fls. 543 foi considerada como sendo forjada pelas perícias que incidiram sobre essa declaração e que constam de fls. 835 e ss (com os esclarecimentos e retificações que constam do relatório junto a fls. 1009 e ss) e 1149 e ss.
Também o relatório pericial junto a fls. 1491 e ss (cf. fls. 1496) se pronuncia de forma negativa.”
O chamado AA, no seu depoimento de parte, disse que a sua ex-esposa, passados dois anos, passaria a receber quatro vencimentos mínimos nacionais como compensação da doação, mas não sabe se esta os recebeu ou não recebeu. Queriam ter a garantia de que eles (os donatários) se davam bem e que não havia nada entre eles que viesse a prejudicar as empresas. Daí que passados aqueles dois anos a sua ex-mulher passasse então a receber os quatro vencimentos. Perguntado sobre se tinha as ações da sua ex-mulher em seu poder, disse que toda a documentação (ações; documentos), que estava num armário no primeiro andar que ela encerrou, desapareceu.
O réu BB, no seu depoimento de parte, disse que, relativamente à doação, havia o princípio de que ao fim de dois anos esta se concretizaria “definitivamente”. Começaram a pagar ao seu pai o que estava convencionado na doação a partir de 2011 e mandaram pela primeira vez um cheque à mãe em agosto de 2011. Refere que o pai e a mãe em assembleia geral posterior à doação, em que se deliberou sobre a alteração da sua retribuição, estiveram presentes e votaram, abstendo-se. Mais disse que quem tinha as ações da sua mãe era o seu pai.
A testemunha JJ era funcionário da “A...”, atualmente da “C...”. Disse que não forneceu à autora D.ª DD a documentação relativa à assembleia geral marcada para 21.4.2011 porque esta não lhe exibiu as ações de que era titular, no que cumpriu as instruções que lhe foram dadas por AA. Acrescentou que se em 2009 tinha havido uma doação a D.ª DD já não seria acionista.
O nº 43 da base instrutória reporta-se ao momento a partir do qual seriam devidos os encargos referidos na cláusula terceira do contrato de doação celebrado em 9.9.2009, sucedendo que tanto o chamado AA como o réu BB afirmaram que tal se verificaria apenas depois de estarem decorridos dois anos sobre tal contrato.
No entanto, estas declarações pouco ou nenhum relevo têm, porquanto foram produzidas por partes interessadas na consideração desse prazo de dois anos e a prova documental indicada pelo chamado AA, no seu recurso [atas de assembleias gerais; elementos extraídos de outros processos], também não permite extrair essa conclusão.
Aliás, este ponto factual remete-nos essencialmente para a interpretação das cláusulas do contrato de doação, matéria que irá ser objeto da nossa detalhada apreciação em momento posterior do presente acórdão.
Por isso, independentemente de qual venha a ser a interpretação que faremos destas cláusulas, em ordem a saber se os encargos referidos na cláusula terceira são devidos - ou não - apenas depois de ultrapassado aquele prazo de dois anos, e porque as declarações produzidas em sentido afirmativo pelo réu AA e pelo chamado BB não são aptas, só por si, a tal conclusão, manter-se-á o nº 43 da base instrutória como não provado.
Quanto ao nº 79 da base instrutória o réu BB, no seu depoimento, foi muito claro ao afirmar que as ações da sua mãe sempre estiveram com o seu pai, a que acresce o depoimento da testemunha JJ, funcionário da “A...”, ao referir que a falecida autora, quando pretendeu consultar documentação referente à assembleia geral convocada para 21.4.2011, não lhe exibiu as ações de que era titular, razão que o levou a recusar o acesso a essa documentação, de acordo com as instruções que lhe tinham sido transmitidas pelo chamado AA.
No que concerne à declaração constante de fls. 543, datada de 28.10.2005, onde se diz que à autora DD foram entregues 9390 ações da sociedade “A... – SGPS, SA”, importa referir que a probabilidade da assinatura nela aposta ter sido escrita pela autora é inferior a 50% - cfr. relatório de exame de escrita constante de fls. 835 e segs., de 21.5.2014.
Posteriormente, foi efetuado um novo exame de escrita pelo Departamento de Biologia da Faculdade de Ciências da Universidade ..., com data de 21.9.2015, onde se considerou com “probabilidade próxima da certeza científica a verificação da hipótese de a escrita da assinatura contestada de DD, aposta no documento…, resultar de uma montagem.” – cfr. fls. 1149 e segs.
Neste contexto, entendemos que a resposta de provado ao nº 79 da base instrutória [“A autora nunca teve em seu poder as ditas ações, as quais nunca lhe chegaram a ser entregues pela empresa?”], deve ser mantida.
4. Passaremos agora à resposta de não provado dada ao nº 112 da base instrutória [[“A autora adotou o entendimento que «quem não é por mim é contra mim”?] que o réu/recorrente BB pretende alterar para provado.
A Mmª Juíza “a quo” em sede de fundamentação da sua convicção, agrupando este ponto da base instrutória com respostas dadas aos nºs 26 a 29, 41, 59, 60 e 110 a 113, escreveu o seguinte:
“No que se refere aos quesitos 26 a 29, 41, 59, 60, 110 a 113 é certo que houve um afastamento dos Réus e respectivos agregados familiares da Autora.
Quanto a esse facto são unânimes todos os depoimentos ouvidos – o depoimento dos Réus, Chamado e de todas as testemunhas.
No entanto, quanto à causa desse afastamento já os depoimentos são divergentes.
Assim, os Réus e o Chamado afirmam que foi a Autora que se afastou dos filhos por estes não se colocarem ao seu lado e contra o pai no âmbito do divórcio desta e do Chamado.
Já as testemunhas KK e LL, respectivamente, irmão e cunhada da Autora, e em casa dos quais ela viveu algum tempo, afirmaram que os filhos nunca tentaram contactar a mãe e, portanto, na sua perspectiva foram eles que se afastaram. Afirmaram ainda que a Autora entendia que o filho estava a ser favorecido na empresa relativamente à filha.
Face a estes depoimentos contraditórios, não foi possível perceber qual a causa do afastamento – se a posição dos filhos relativamente ao divórcio dos pais, se o facto de, no entender da Autora, a filha estar a ser prejudicada na empresa (situação que não é confirmada pela própria).”
A ré EE, ouvida em depoimento de parte, disse que a sua mãe cortou relações com todos, frisando a depoente que nunca tomou o partido de ninguém.
A testemunha FF é marido da ré EE. Disse que a sua sogra queria que a filha e a ora testemunha, seu marido, tomassem partido por ela, o que entenderam não fazer. Consideraram que era assunto da casa deles, dos sogros.
Apesar destes dois depoimentos, dos quais resultará que a autora se afastou dos filhos, e em particular da filha EE, por não se terem colocado ao seu lado na questão do divórcio com o chamado AA, não podemos ignorar que a Mmª Julgadora consignou que, por outro lado, as testemunhas KK e LL, irmão e cunhada da autora, afirmaram que os filhos nunca tentaram contactar a mãe, tendo sido estes a afastar-se dela.
Assim, entendemos não haver motivo para alterar a resposta dada ao nº 112 da base instrutória, que permanecerá como “não provado”.
Por conseguinte, improcede na totalidade a impugnação da matéria de facto efetuada pelo chamado AA e pelo réu BB.
1. Na sentença recorrida, ao enunciar as questões que há a decidir, a Mmª Juíza “a quo” referiu que nos presentes autos se discute se o contrato de doação que foi celebrado, por um lado, entre a autora DD e o chamado AA, como doadores, e, por outro, os réus BB e EE, como donatários, deverá ser anulado por falta de consentimento da autora ao abrigo do art. 1687º do Cód. Civil.
Depois, em via subsidiária, discute-se se os réus, face aos termos clausulados, incumpriram o que foi acordado e se, em virtude desse incumprimento, o contrato deverá ser considerado ineficaz ou ser resolvido, o que num e noutro caso depende da interpretação que seja dada às cláusulas terceira e quinta do contrato de doação.
No que toca à primeira questão, a 1ª Instância decidiu que os cônjuges reciprocamente autorizaram a doação aos filhos, motivo pelo qual não se verifica a causa de anulabilidade invocada.
Seguidamente, no que concerne à ineficácia da doação, concluiu-se na sentença recorrida no sentido de que esta não ocorre, mas já quanto à resolução da doação, em resultado do incumprimento do acordado, entendeu-se que havia fundamento para tal.
Assim, declarou-se resolvida a doação por ter sido violada a cláusula terceira, II) do respetivo contrato, solução que teve a discordância, em sede recursiva, tanto do chamado AA como do réu BB.
2. Vejamos então o texto das cláusulas terceira e quinta do contrato de doação celebrado em 9.9.2009:
“ (…)
Terceira
1. A presente doação é feita com os encargos a seguir identificados:
I – a) Ao Primeiro Outorgante marido, atendendo à qualidade de fundador de todas as empresas do Grupo A..., ser-lhe-á concedido o livre acesso a todas e quaisquer instalações das sociedades do Grupo A..., bem como a manutenção do seu gabinete de trabalho existente, à data, na sede social.
b) Remuneração mensal de valor igual à que aufere, vitalícia, incluindo ajudas de custo, viatura e despesas de manutenção da mesma, actualizada anualmente, de acordo com os índices de actualização aplicados à renumeração dos membros do Conselho de Administração.
II – a) À Primeira Outorgante mulher ser-lhe-á também concedida uma renumeração mensal vitalícia equivalente a quatro salários mínimos nacionais, bem como a utilização de uma viatura automóvel e as respectivas despesas de manutenção.
2. O Segundo e a Terceira outorgante, desde já se comprometem a cumprir escrupulosamente os encargos supra identificados, sob pena de, não o fazendo, poder ser pedida a resolução da presente doação.
(…)
Quinta
1. Os Primeiros outorgantes pretendem, ainda, subordinar os efeitos jurídicos deste contrato, à verificação de determinados comportamentos dos donatários, durante um período de dois anos, contados a partir da data de assinatura do presente contrato, a saber:
a) Os donatários deverão pautar a sua actuação no sentido de garantir que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo A..., seja pautada pelos mais altos níveis de profissionalismo;
b) Os donatários deverão assegurar que a administração e a gestão de todas as sociedades do Grupo seja organizada atendendo ao interesse social para que se atinja o desenvolvimento da actividade empresarial;
c) Os donatários deverão assegurar a boa convivência familiar, fazendo com que a presente doação em nada afecte a mesma;
d) Os donatários deverão assegurar que todas as decisões tomadas no seio de cada uma das Sociedades são tomadas com o mais elevado grau de consenso entre si;
e) Os donatários devem promover o desenvolvimento económico das várias empresas do Grupo A..., reforçando o seu valor social.
2. No caso de se verificarem, durante o período mencionado no ponto um, qualquer um dos comportamentos identificados no número anterior, a presente doação não produz qualquer efeito e as acções revertem, automaticamente e sem necessidade formalidade prévia, para os doadores.
3. No caso de não se verificarem os comportamentos já referidos no ponto um, e findo o indicado período de dois anos, a presente doação torna-se perfeitamente válida e eficaz.”
3. As doações podem ser puras ou com encargos. No primeiro caso, há uma simples transferência do doador para o donatário; no segundo, o donatário assume deveres para com o doador ou para com terceiros, ou, ainda, adota uma posição que não lhe dá a plena e definitiva titularidade do bem doado.[1]
Nesta segunda hipótese, que corresponde à dos presentes autos, estamos perante uma doação modal, ou seja com encargos, a que se reporta o art. 963º, nº 1 do Cód. Civil, sendo que, nos termos do art. 965º, nº 1 deste mesmo diploma, tanto o doador, como os seus herdeiros, como quaisquer interessados têm legitimidade para exigir do donatário, ou dos seus herdeiros, o cumprimento dos encargos.
O doador, ou os seus herdeiros, podem, inclusive, pedir a resolução da doação fundando-se no não cumprimento dos encargos, quando esse direito lhes seja reconhecido pelo próprio contrato – cfr. art. 966º do Cód. Civil.
A redação da cláusula terceira, nº 2, do contrato aqui em análise, prevê, de forma inequívoca, a possibilidade de resolução da doação em caso de incumprimento dos encargos nela identificados.
Mas antes de apurar se houve ou não incumprimento contratual, a questão que se levanta em primeiro lugar – e que será essencial para a decisão do presente recurso – é a definição do âmbito de aplicação temporal de tal cláusula. Isto é, importa saber se esta tem aplicação imediata, a partir do momento em que se realizou a doação, tal como se entendeu na sentença recorrida, ou se esta só tem aplicação depois de decorrido o período de dois anos a que se refere a cláusula quinta, conforme sustentam o chamado AA e o réu BB nos seus recursos.
4. Há, pois, que interpretar o teor do nº 2 da cláusula terceira do contrato de doação que aqui se aprecia.
Nas palavras de MANUEL DE ANDRADE (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, pág. 305, Coimbra, 2003, reimpressão, pág. 305) “interpretar um negócio jurídico – isto é, a declaração ou declarações de vontade que o integram – equivale a determinar o sentido com que ele há-de valer, se valer puder. Trata-se de saber quais os efeitos a que ele tende conforme tal declaração, e que realmente produzirá se e na medida em que for válido; qual o conteúdo decisivo dessa declaração de vontade.”
Na formulação de MOTA PINTO (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 4ª ed., pág. 441) “a interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as respectivas declarações integradoras. Trata-se de determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações, e virá a produzir, se não houver qualquer motivo de invalidade.”
No nosso direito positivo, o art. 236º, nº 1 do Cód. Civil estatui que «a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.»
Releva assim o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer.[2]
Quando a interpretação leve a um resultado duvidoso, o problema deve ser resolvido nos termos do art. 237º do Cód. Civil, sendo que nos negócios gratuitos prevalece o sentido menos gravoso para o disponente e, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Se, porém, a dúvida a que se chegar no termo do trabalho interpretativo for insanável, a declaração deverá ser ineficaz[3], por aplicação ao menos analógica, do art. 224º, nº 3, ou nula[4], com referência ao art. 280º, nº 1 ambos do Cód. Civil.
5. É o seguinte o texto da cláusula aqui em discussão:
- O Segundo e a Terceira outorgante, desde já[5] se comprometem a cumprir escrupulosamente os encargos supra identificados, sob pena de, não o fazendo, poder ser pedida a resolução da presente doação.
Ora, salvo melhor entendimento, cremos que esta redação não suscita dúvidas interpretativas, uma vez que nela, reportando-se ao cumprimento dos encargos, se utilizou a expressão “desde já”, ou seja desde a data da celebração do contrato de doação, em 9.9.2009.
Essas dúvidas existiriam se tal expressão “desde já” não tivesse sido utilizada na cláusula que, nesta hipótese, teria a seguinte redação: O Segundo e a Terceira outorgante comprometem-se a cumprir escrupulosamente os encargos supra identificados, sob pena de, não o fazendo, poder ser pedida a resolução da presente doação.
Se assim fosse, a argumentação apresentada pelos recorrentes poderia ser, a nosso ver, pertinente. Mas não é essa a situação.
Com efeito, se a intenção das partes fosse no sentido de que os encargos previstos no nº 1 da cláusula terceira só teriam de ser cumpridos depois de passado o período de dois anos após a celebração do contrato de doação, período durante o qual os doadores entenderam exercer vigilância sobre a forma como os donatários procediam à administração e gestão das sociedades do grupo, o que teve o seu reflexo na exigência do conjunto de comportamentos que são referidos na cláusula quinta para esse biénio setembro 2009/setembro 2011, não faz então qualquer sentido que na redação da cláusula terceira, nº 2 tivessem utilizado a expressão “desde já”.
Expressão que do ponto de vista semântico não parece inculcar qualquer dúvida quanto ao carácter imediato que se impunha ao cumprimento dos encargos previstos no nº 1 da cláusula terceira, que, por isso, não teria que aguardar o transcurso daquele biénio.
E se dúvidas houvessem – que as não há -, como estamos perante um negócio gratuito, sempre teria que ser acolhida a interpretação menos gravosa para o disponente, o que também nos conduz à mesma solução interpretativa consonante com a sentença recorrida.
Deste modo, todo o demais discurso argumentativo que é tecido pelos recorrentes a propósito desta cláusula esbarra com aquela que é, a nosso ver, a clareza semântica do nº 2 da cláusula terceira.
6. Prosseguindo, há agora que apurar se a referida cláusula foi incumprida e se daí adveio para a autora o direito de pedir a resolução do contrato de doação celebrado em 9.9.2009.
Para isso, há a ter em conta que de acordo como o ponto II do nº 1 da cláusula terceira os donatários ficaram com o encargo de concederem à falecida autora DD uma remuneração mensal vitalícia equivalente a quatro salários mínimos nacionais e também a utilização de uma viatura automóvel e as respetivas despesas de manutenção.
No que tange ao primeiro encargo, referente à remuneração vitalícia, mostra-se assente o seguinte:
- Até ao presente, a autora não recebeu qualquer remuneração do grupo A..., designadamente nos termos da cláusula terceira do contrato de doação celebrado em 9.9.2009 [nº 26];
- Relativamente ao mês de Setembro de 2011, por carta de 16/08/2011; de Outubro de 2011, por carta de 11/10/2011; de Novembro de 2011, por carta de 11/11/2011; de Dezembro de 2011, por carta de 14/12/2011; de Janeiro de 2012, por carta de 12/01/2012 e de Fevereiro de 2012, por carta de 13/02/2012, os donatários, atendendo ao n.º II a) da cláusula 3.ª do contrato referido em 5 e 6, remeteram à autora cheques que, em cada mês, e no valor global de €1.940,00, titulavam a quantia mensal ali prevista [nº 27];
- Na carta enviada pelos réus à autora a 29.9.2011, os mesmos referem o seguinte:
“Como muito bem sabe, o espírito da doação era o de as prestações só serem devidas decorridos que fossem os dois anos previstos na cláusula quinta.
Entendemos igualmente que essa é a solução que resulta de uma interpretação correcta do contrato.
Resulta, porém, da sua carta de 15 de Setembro que perfilha um entendimento diferente, que vai no sentido de que as prestações deviam ter tido início em 09 de Setembro de 2009.
Surpreende-nos tal entendimento porquanto nunca nos interpelou para fazermos qualquer prestação, o que seria natural se realmente esse fosse o seu entendimento.
No entanto, não queremos que o litígio subsista, se apenas estiver em causa o serem ou não devidas as prestações de 09 de setembro de 2009 a 09 de Setembro de 2011. Não temos dúvida em satisfazer as 48 prestações em causa se o entendimento correcto for o de que as prestações são devidas.
Portanto, vimos propor que se submeta o contrato de doação à apreciação de um jurista que ambas as partes aceitem como idóneo, com o compromisso de que o entendimento desse jurista a todos vincule” [nº 28];
- A autora não procedeu ao levantamento de nenhum dos cheques em causa, nem procedeu à sua devolução, pelo que os donatários lhe comunicaram que suspenderiam o envio de cheques [nºs 29 e 30];
- Só em 28.12.2010, com a presente ação, a autora veio invocar o incumprimento da cláusula 3º, sendo que, até então nunca interpelou os réus donatários para a cumprirem [nº 31].
Por outro lado, no que tange ao segundo encargo, respeitante à utilização da viatura automóvel, provou-se o seguinte:
- Na constância do casamento com o chamado, a autora sempre teve à sua disposição um veículo automóvel, que à data da separação era um ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XM [nº 32];
- Por carta registada com AR, subscrita pelos dois réus donatários, como administradores da A..., datada de 2.3.2011, os referidos donatários exigiram à autora a devolução do mencionado veículo automóvel, no prazo de 48 horas [nº 33];
- Como a Autora pedisse explicações para esta exigência, os mesmos réus, por carta por eles subscrita, como administradores da A... reiteraram a sua pretensão de restituição do veículo [nº 34];
- As cartas referidas em 33 e 34, segunda parte, supra, foram enviadas pela A... – Rações para Animais SA, a quem a viatura pertencia e em nome de quem estava registada [nº 35];
– A viatura foi devolvida à A... - Rações para Animais SA, com utilização de um pronto-socorro solicitado pela autora [nº 36];
- Os réus decidiram recusar o pagamento desses serviços [nº 37];
- Durante o período que esteve entregue à autora a viatura sofreu um acidente [nº 38];
- Em 8.9.2011 os réus puseram à disposição da autora a viatura, indicando onde a mesma podia ser levantada [nº 39];
- A autora recusou o veículo posto à disposição [nº 40];
- Quando os réus propuseram facultar de novo carro à autora, haviam decorrido cerca de quatro meses, sem que os réus manifestassem qualquer propósito de entregar, à autora, aquele ou outro veículo [nº 41];
- A viatura sempre esteve e está segura, tendo a A..., SA, em 2011, optado por fazer o seguro na D... [nº 42].
7. Ao propor a presente ação em dezembro de 2010 a autora, no que se refere aos encargos previstos na cláusula terceira, invocou apenas o não pagamento das remunerações mensais aí previstas.
Remunerações mensais a que a autora, de acordo com a interpretação que fazemos do nº 2 da cláusula terceira e que acima se expôs, tinha de imediato direito, ou seja a partir da celebração do contrato de doação em setembro de 2009.
O seu não pagamento constitui assim incumprimento contratual e pode levar à resolução da doação em conformidade com o estipulado naquela cláusula.
A resolução do contrato é um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral e encontra-se condicionada por um motivo previsto na lei ou depende de convenção das partes – cfr. art. 432º, nº 1 do Cód. Civil. Há, pois, duas modalidades de resolução: a legal e a convencional, devendo, na primeira, distinguir-se a resolução fundamentada (regra geral) da imotivada (admitida excecionalmente) e autonomizar-se a resolução baseada em alteração das circunstâncias.
A resolução convencional, por seu turno, funda-se na liberdade contratual, podendo apresentar múltiplas facetas e depender de diferentes requisitos, seguindo os termos acordados pelas partes.[6]
Com efeito, a lei admite que as partes, por convenção, de acordo com o princípio da autonomia privada, concedam a si próprias a faculdade de resolver o contrato quando ocorra certo e determinado facto, como sucede com o não cumprimento duma concreta obrigação.
A tal convenção dá-se o nome de cláusula resolutiva expressa e a sua previsão no contrato permite afastar a aplicação das normas dispositivas e supletivas do regime legal de resolução.
Por via de regra, da cláusula de resolução deriva que uma das partes pode resolver o contrato sem se discutir a gravidade do incumprimento nem a culpa do faltoso, constituindo uma ameaça para o potencial infrator, que assim será compelido a cumprir pontualmente a prestação a que se encontra adstrito.[7]
A previsão de uma cláusula resolutiva pode constituir uma forma de constrangimento indireto do devedor, que se vê compelido a cumprir pela ameaça das consequências desvantajosas convencionadas para determinados casos de inadimplemento e pela possibilidade de tais consequências lhe serem impostas mediante simples declaração da contraparte, ficando ele remetido para um estado de total sujeição. De tal modo, que há quem a veja como um verdadeiro meio de coerção privada, com um importante valor preventivo, coercitivo e cominatório, a par de tantos outros institutos, como sejam a cláusula penal, o sinal, o direito de retenção e a exceção de não cumprimento.
Independentemente de poder ser utilizada, ou não, como meio de coerção privada, a função normal de qualquer cláusula resolutiva será sempre a de organizar ou regular com maior precisão e segurança o regime do incumprimento pela definição da sua importância, em qualquer uma das suas modalidades, enquanto fundamento de resolução.[8]
Todavia, estas cláusulas, conforme se escreve no Ac. STJ de 28.3.2023[9] (p. 211/21.5 T8GMR.G1.S1, relatora MARIA CLARA SOTTOMAYOR, disponível in www.dgsi.pt.) “estão sujeitas (…) a um duplo controlo de legalidade, em que é averiguada a conformidade a normas imperativas, e de identidade, em que se analisa a sua clareza ou ambiguidade, a tipificação do fundamento resolutivo, o qual deve estar explicitado na cláusula, assim como a especificação de cada uma das obrigações de cujo incumprimento nascerá o direito de resolução convencional, do tipo de incumprimento e da imputabilidade ou não imputabilidade relevante para esse efeito). BRANDÃO PROENÇA (“A cláusula resolutiva expressa…”, ob. cit., p. 302) defende ainda a aplicação do princípio da proporcionalidade ou de uma ideia corretora, que permitiria fundamentar a não aplicação da cláusula resolutiva baseada em motivos, subjetiva e objetivamente, pouco graves.”
E nesta linha de orientação escreve DANIELA FARTO BAPTISTA (in ob. e loc. cit.):
“A favor dessa apreciação valorativa, alguns autores consideram que o respeito pelo princípio da boa-fé afasta a possibilidade de se convencionar que um determinado incumprimento levíssimo ou de todo insignificante poderá ser invocado como causa de resolução e, por maioria de razão, a possibilidade de se permitir o exercício de um poder de resolução sem a ocorrência de qualquer incumprimento (direito resolutivo arbitrário).”
Também neste sentido escreve o seguinte BAPTISTA MACHADO (in “Pressupostos da Resolução por Incumprimento”, Obra Dispersa, págs. 186/187):
“A cláusula resolutiva pode ter e tem frequentemente em vista apenas estabelecer que um determinado incumprimento será considerado grave e constituirá fundamento de resolução, eliminando assim de antemão qualquer dúvida ou incerteza quanto à importância de tal inadimplemento e subtraindo esse ponto a uma eventual apreciação do juiz. A função normal da cláusula resolutiva é justamente a de organizar ou regular o regime do incumprimento mediante a definição da importância de qualquer modalidade deste para fins de resolução.
Deve no entanto dizer-se que esta liberdade das partes no que respeita à definição da importância do inadimplemento para efeitos de resolução não pode ser absoluta – isto é, não pode ir ao ponto de permitir estipular que até um inadimplemento levíssimo, de todo insignificante na economia do contrato, possa dar lugar à resolução. Pois que a cláusula resolutiva não pode ser tal que, pela sua exorbitância, entre em conflito com o princípio da boa fé contratual – nem tal que se traduza numa fraude ao princípio do art. 809.º”
Deverá assim entender-se que para uma cláusula valer como cláusula resolutiva expressa as partes não podem dar-lhe um conteúdo meramente genérico, referindo-se, por exemplo, ao incumprimento de todas as obrigações contratuais. Têm de fazer uma referência explícita e precisa às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução, identificando-as. Desde que identificadas uma a uma, obviamente que a cláusula resolutiva já pode reportar-se à totalidade das obrigações emergentes do contrato.[10]
Não pode, pois, estipular-se uma cláusula do tipo “em caso de inadimplemento de qualquer obrigação surgida do presente contrato, este considera-se resolvido.”[11]
O que se compreende.
Com efeito, em face da função da cláusula resolutiva – mais um meio de pressão (além da cláusula penal e do sinal) a que o credor recorre para incentivar o devedor a cumprir as suas obrigações – deve exigir-se que as partes valorem, no momento em que estipulam a cláusula, as obrigações e modalidades de incumprimento a que conferem o direito de resolução; deve exigir-se que revelem que valoraram específica e singularmente a gravidade da inadimplência – isto é, o fundamento e pressuposto indispensáveis à resolução.[12]
8. Retornando ao caso concreto dos autos, verifica-se que a cláusula resolutiva em apreciação não tem caráter genérico, mostrando-se explícita e precisa quanto às obrigações cujo incumprimento dá direito à resolução do contrato.
Na verdade, da sua leitura flui que a doadora, aqui autora entretanto falecida, caso os donatários não cumpram os encargos supra identificados na cláusula terceira – pagamento de remuneração mensal no valor de quatro salários mínimos nacionais e utilização de uma viatura automóvel -, poderá pedir a resolução da doação.
Esse incumprimento por parte dos donatários ocorre, atendendo a que só em setembro de 2011, já depois de ter sido proposta a presente ação em dezembro de 2010, é que estes iniciaram o pagamento da remuneração mensal estabelecida a favor da autora, quando o deviam ter iniciado dois anos antes, em setembro de 2009.
Tal incumprimento, abrangendo o largo período de dois anos, não pode ser encarado nem como levíssimo nem como insignificante.
É certo que a autora veio a recusar posteriormente o cumprimento do encargo por parte dos donatários, mas essa sua atitude está em sintonia com o pedido de resolução do contrato de doação que entretanto formulara com a propositura da presente ação em dezembro de 2010, sendo que essa sua atitude é justificada ao abrigo do art. 813º do Cód. Civil.
Por conseguinte, em concordância com a 1ª Instância, face ao incumprimento do encargo previsto no nº 1, II da cláusula terceira, no tocante à remuneração mensal da autora e ao teor da cláusula resolutiva expressa constante do seu nº 2, entende-se que a doação deverá ser resolvida.
9. No entanto, aqui chegados uma outra questão se coloca – a de saber se a resolução da doação deverá operar apenas no tocante às participações sociais de que a autora era dona ou se deverá abranger a doação na sua totalidade, aí se incluindo também as participações sociais que foram doadas pelo chamado AA.
Na sentença recorrida, enfrentou-se esta questão de forma sucinta escrevendo-se o seguinte:
“Finalmente, há que discutir se a doação só deve ser resolvida relativamente às participações sociais de que a Autora era dona ou se deve ser resolvida a doação, na sua totalidade.
Ora, a doação foi feita em conjunto pelos doadores, através de um único contrato, existindo o consentimento recíproco para a sua alienação.
Assim, a resolução da doação também deve operar na sua totalidade.”
Salvo melhor entendimento, não cremos que esta solução tenha sido a mais correta.
Do contrato de doação celebrado em 9.9.2009 resulta que a autora DD e o chamado AA procederam à doação aos seus filhos das ações que ambos tinham no capital social da “A... – SGPSS, SA”, sendo que a primeira era titular de 9.390 ações e o segundo de 1.977.404 ações.
Manifesta é a desproporção das participações sociais de que eram titulares a autora e o chamado, que foram doadas e correspondiam respetivamente a 0,24% e a 51,36% do capital social da “A...”.
E se a autora DD, entretanto falecida, alegou e provou o incumprimento dos encargos previstos na cláusula terceira – nº 1, II - no tocante à sua remuneração mensal, no que fundou o seu pedido de resolução da doação, já o chamado AA não imputou aos filhos donatários o incumprimento de qualquer dos encargos que lhe respeitavam, previstos no nº 1, I da referida cláusula, e que poderia, verificando-se, servir também de fundamento à resolução da doação na parte relativa às suas participações sociais.
É que dos autos resulta que o doador e também recorrente AA nunca pretendeu resolver, anular ou obter a declaração de ineficácia da doação realizada, ou pelo menos da doação das ações de que era titular.
A este propósito convém referir aqui o Acórdão do STJ proferido, em 17.10.2024, no âmbito dos presentes autos e onde se escreveu o seguinte:
“(…) se é certo que a autora não pode ficar privada do seu direito potestativo de requerer a anulação ou revogação da doação que efectuou com fundamento no incumprimento dos encargos nela assumidos pelos donatários, é igualmente certo que a autora não pode impor que o outro doador assuma idêntica iniciativa processual face à doação que ele celebrou. Não pode porque não é titular ou gestora do direito potestativo desse doador de pedir ou não pedir a anulação ou revogação da doação que efectuou, tanto mais que, quanto a ele pode bem ter acontecido que os donatários hajam cumprido os encargos que assumiram. Mas mesmo que o incumprimento dos encargos também o haja atingido, só a ele compete decidir se vai reagir judicialmente, ou não a esse incumprimento. Não foi invocado que este doador padeça de qualquer incapacidade jurídica do exercício dos seus direitos que envolve necessariamente, também, o direito de não os exercer pelo menos sob tutela judicial.”
E mais adiante:
“Duas pessoas casadas entre si celebraram no mesmo momento dois contratos de doação aos seus filhos, com consentimento recíproco dos doadores – necessário para a validade das doações por estarem a ser doados bens que integravam o património comum do casal - com o estabelecimento de encargos em benefício de cada um dos doadores, a menção de possibilidade de revogação das doações em caso de incumprimento dos encargos, que foi aceite pelos donatários. Depois de doadas tais acções deixaram de integrar o património comum do casal e, com a aceitação da doação, contemporânea da doação, passaram a integral o património dos donatários. Nunca nesta acção esteve em causa a alienação ou oneração de bens comuns do casal, nem o pedido formulado tem a ver com actos de administração ou disposição de bens integrantes do património comum do casal, não se trata de uma acção de que possa resultar a perda ou a oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou a perda de direitos que só por ambos possam ser exercidos, incluindo as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família, não tendo aqui qualquer aplicação o disposto no art.º 28-A.º do Código de Processo Civil de 1961 e 34.º do actual Código de Processo Civil. Desta acção nunca pode decorrer uma oneração ou alienação do património comum do casal que apenas poderia sofrer incremento, no caso de procedência da acção, permanecendo imutável no caso da sua improcedência.
Aqui poderia ocorrer um litisconsórcio voluntário, uma simples acumulação de acções, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes - art.º 27 do Código de Processo Civil de 1961 e 34.º do Código de Processo Civil - caso o doador marido pretendesse também reaver as acções que doou, mas não pretende, para que cada um aproveitasse da prova produzida conjuntamente.
Como foi proposta a acção, em obediência ao disposto no art.º 27 do Código de Processo Civil de 1961 e 34.º do Código de Processo Civil, por estarmos em face de uma situação em que a lei e o negócio são omissos, e a relação material controvertida tal como configurada pela autora na petição inicial respeita a várias pessoas, verificando-se a oposição do doador AA ao pedido formulado pela autora a acção pode também ser proposta por um só interessado, devendo o tribunal, nesse caso, conhecer apenas da respectiva quota-parte do interesse, ainda que o pedido abranja a totalidade.”
Neste contexto, entendemos que embora a autora DD, por incumprimento dos encargos que quanto a ela eram previstos no contrato de doação, tenha pedido a resolução da doação na sua totalidade, esse pedido só pode proceder quanto às participações sociais de que era titular.
Até porque o outro doador, AA, não imputando aos donatários qualquer incumprimento de encargos a ele respeitantes, não fez qualquer pedido no sentido da anulação, resolução ou declaração de ineficácia da doação, tendo-se oposto, inclusive, à pretensão formulada pela autora com essa finalidade na presente ação.
Aliás, pretender-se que a autora, apoiando-se no incumprimento pelos donatários dos encargos a ela respeitantes, pudesse obter a resolução da doação não apenas em relação às 9.390 ações de que era titular, mas também quanto às 1.977.404 ações de que era titular o outro doador, o aqui chamado AA, remeter-nos-ia para uma situação vizinha do abuso do direito (art. 334º do Cód. Civil), para além de flagrantemente violadora do princípio da proporcionalidade.
Com efeito, não se nos afigura sustentável que a autora sendo detentora de apenas 0,24% do capital social da “A...” possa resolver também a doação feita pelo outro doador, detentor de 51,36% do capital social desta mesma sociedade, contra a vontade e com a oposição deste.
Deste modo, embora se mantenha a decisão da 1ª Instância que declarou resolvida a doação efetuada em 9.9.2009, com fundamento na violação da sua cláusula terceira, nºs 1, II e 2, circunscrever-se-á essa resolução à doação das 9.390 ações de que a autora DD era detentora no capital social da “A...”, não abrangendo assim as ações tituladas por AA (1.977.404).
Por conseguinte, os recursos interpostos por este e também pelo réu BB obterão parcial procedência.
1. O autor habilitado CC veio, ao abrigo do art. 633º do Cód. Proc. Civil, interpor recurso subordinado, pretendendo que, diferentemente do que foi entendido pela 1ª Instância, seja declarada a total ineficácia do contrato de doação, por incumprimento, pelos donatários, das alíneas a), b) e e) do nº 1 da sua cláusula quinta.
Dispõe o art. 633º, nº 1 do Cód. Proc. Civil que «[s]e ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.»
Porém, no presente caso o que se verifica é que o recorrente não é parte vencida, porquanto a sentença recorrida acolheu um dos fundamentos que levara à propositura da ação e declarou resolvida, conforme era peticionado, a totalidade da doação efetuada em 9.9.2009 pela autora falecida DD e pelo chamado AA.
Com efeito, o decaimento do autor ocorreu apenas em relação a outros fundamentos da ação, aí se incluindo o pedido de declaração de ineficácia da doação, sem que esse decaimento tivesse afetado o sucesso da sua pretensão, objetivado na conseguida resolução da doação.
Ora, conforme afirma ABRANTES GERALDES (in “Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., Almedina, pág. 114) “nesta situação, a parte cujos fundamentos não foram total ou parcialmente aceites, mas que, apesar disso, acabou por obter vencimento quanto ao resultado, não é vencida.”
Por isso, o recurso subordinado que interpôs não pode ser admitido.
2. No entanto, o art. 636º, nº 1 do Cód. Proc. Civil permite que a parte vencedora promova a ampliação do objeto do recurso que seja interposto pela contraparte, precavendo-se, deste modo, contra o eventual acolhimento dos argumentos de facto ou de direito que sejam suscitados pelo recorrente. Pode assim a parte recorrida evitar a estabilização da decisão no segmento que lhe foi desfavorável.
Tal como o nº 2 deste mesmo preceito permite que a parte vencedora, a título subsidiário, na sua alegação argua nulidades de sentença ou impugne a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas
Por conseguinte, pese embora a inadmissibilidade da interposição de recurso subordinado por parte do autor habilitado, pode este ser objeto da nossa apreciação com a sua convolação para pedido de ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido e ao abrigo do art. 636º do Cód. Proc. Civil.
3. Como já se referiu, o recorrido CC pretende, por esta via subsidiária, que se declare a ineficácia do contrato de doação celebrado em 9.9.2009 e que, previamente com esta finalidade, seja reapreciada a decisão proferida sobre a matéria de facto quanto a alguns dos seus pontos.
Acontece que, conforme se alcança do que foi exposto em II, este tribunal de recurso manteve o decidido pela 1ª Instância, considerando haver fundamento para a resolução do contrato de doação datado de 9.9.2009 por não terem sido cumpridos os encargos estabelecidos a favor da doadora DD na sua cláusula terceira, nº 1, II.
Ora, apenas faz sentido apreciar as questões suscitadas em sede de ampliação de recurso se, porventura, forem acolhidos os argumentos do recorrente com repercussão na modificação da decisão recorrida.[13]
Assim, mantendo-se a resolução do contrato de doação e afastando-se a argumentação dos recorrentes nesta parte, não se justifica ir agora apreciar da pertinência da sua eventual declaração de ineficácia.
É certo que, embora por outra via, a decisão da 1ª Instância foi significativamente alterada ao circunscrever-se, nos termos que foram expostos em II, 9, supra, a resolução da doação às 9.390 ações de que a autora DD era detentora no capital social da “A...”, dessa resolução se afastando as 1.977.404 ações tituladas pelo chamado AA.
Mas mesmo que se adicionasse à resolução da doação, com fundamento no incumprimento de encargos, a sua declaração de ineficácia, a decisão não seria diversa, porquanto os motivos que levaram este tribunal a cingir essa resolução à doação das ações pertencentes a DD sempre permaneceriam válidos, sendo caso de ineficácia da doação.
Isto porque o outro doador, AA, não fez qualquer pedido no sentido da anulação, resolução ou declaração de ineficácia da doação, tendo-se oposto, inclusive, à pretensão formulada pela autora com essa finalidade na presente ação.
Por isso, a doação das suas participações sociais na “A...” não pode vir a ser resolvida ou declarada ineficaz no âmbito de uma ação a que ele próprio, de forma inequívoca se opôs.
Assim sendo, mostra-se prejudicado o conhecimento do pedido de ampliação do âmbito do recurso, resultante da convolação do recurso subordinado interposto pelo autor CC – cfr. art. 608º, nº 2, 1ª parte do Cód. Proc. Civil.[14]
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Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedentes os recursos de apelação interpostos pelo chamado AA e pelo réu BB e, em consequência:
a) Declara-se resolvida a doação efetuada em 9.9.2009 apenas quanto às 9.390 (nove mil trezentas e noventa) ações tituladas por DD;
b) Mantém-se a doação no tocante às 1.977.404 (um milhão novecentas e setenta e sete mil quatrocentas e quatro) ações tituladas por AA.
Mais acordam em rejeitar o recurso subordinado interposto pelo autor habilitado CC, o qual se convola em pedido de ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do art. 636º do Cód. Proc. Civil, estando, porém, a sua apreciação prejudicada por força do art. 608º, nº 2 do mesmo diploma.
As custas serão suportadas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.
Porto, 28.1.2025
Rodrigues Pires
Alberto Taveira
Maria Eiró
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[1] Cfr. MENEZES CORDEIRO, “Tratado de Direito Civil, XI, Contratos em Especial (1ª parte)”, reimpressão, 2019, pág. 446.
[2] Cfr. MOTA PINTO, ob. cit., pág. 444.
[3] Cfr. MOTA PINTO, ob. cit., pág. 447.
[4] Cfr. CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., pág. 446.
[5] Sublinhado nosso.
[6] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, “Da Cessação do Contrato”, 3ª ed., pág. 68.
[7] Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, ob. cit., pág. 163.
[8] Cfr. DANIELA FARTO BAPTISTA, “Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, 2018, págs. 138/139.
[9] Citado na sentença recorrida.
[10] Cfr. CALVÃO DA SILVA, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, 4ª ed., pág. 322.
[11] Cfr. BAPTISTA MACHADO, ob. e loc. cit, nota 77.
[12] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 2.3.2011, p. 357/09.8 TBCBR.C1, relator BARATEIRO MARTINS, disponível in www.dgsi.pt., citado na sentença recorrida.
[13] Cfr. ABRANTES GERALDES, ob. cit., pág. 149.
[14] Sempre havendo a referir não ser lícito realizar no processo atos inúteis – art. 130º do Cód. Proc. Civil –, como o seria a apreciação da eventual ineficácia das doações e da matéria de facto impugnada com ela conexa.