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SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DO CRÉDITO
CASO JULGADO
Sumário
I - Sustada a execução relativamente aos bens já penhorados em execução anterior, os exequentes podem reclamar o seu crédito na execução em que a penhora seja mais antiga, como resulta do artigo 794 do CPC. II - A tal não obsta que, numa e na outra execução, os exequentes sejam os mesmos. III - Reclamado o crédito na execução onde a penhora é mais antiga e tendo impugnado essa reclamação a embargante da “segunda” execução, a sentença que venha a ser proferida nos autos da reclamação do crédito, uma vez transitada, tem força de caso julgado em relação aos embargos. IV - Efetivamente, a validade e abrangência do título executivo não pode ser uma na execução embargada e outra, diversa, na reclamação impugnada, deduzida na “primeira” execução.
(da responsabilidade do relator)
Texto Integral
Processo n.º 2159/19.4T8PRT-A.P1
Recorrente – AA
Recorridos – BB e outros
Relator: José Eusébio Almeida
Adjuntos: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo e Eugénia Marinho da Cunha
Acordam os juízes signatários, na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
Os exequentes BB e outros (todos devidamente identificados nos autos) instauram a execução de sentença – à qual os presentes embargos se mostram apensos – contra os executados AA e CC, apresentando o requerimento executivo que, com síntese, se transcreve: Valor da Execução: 301 258,24€. Título Executivo: Decisão judicial condenatória. Factos: I - Da sucessão de credores pelo falecimento da interessada DD e da cabeça de casal EE 1. Conforme assento de óbito, no dia ../../2016 faleceu a Interessada DD, no estado de casada sob o regime da separação de bens com FF, aqui exequente (doc. n.º 1), 2. Sem ter feito testamento ou qualquer outra disposição de última vontade. 3. À falecida Interessada sucederam, como seus únicos herdeiros, o seu cônjuge e seus cinco filhos: (...) todos aqui exequentes, como consta da habilitação de herdeiros junta (doc. n.º 2) 4. Os referidos herdeiros sucederam à interessada DD, pelo que devem ocupar a posição desta na execução, ao abrigo do disposto no art. 54.º, n.º 1 do C.P.C.; 5. Estando a herança da Interessada DD ainda ilíquida e indivisa, é representada pelo cabeça de casal, o cônjuge sobrevivo FF. Acresce que: 6. Conforme consta do assento de óbito que igualmente se junta, no dia ../../2018 faleceu a cabeça de casal EE, no estado de viúva do inventariado (doc. n.º 3). 7. A cabeça de casal fez testamento no dia 8 de Janeiro de 2010, pelo qual instituiu herdeiros da quota disponível seus filhos (...) conforme documento junto (doc. n.º 4) 8. A filha DD tinha já falecido antes da Mãe, sendo os seus herdeiros os que acima se identificou (...) (todos exequentes). 9. A Executada AA é também filha da cabeça de casal EE e é casada com o Executado CC sob o regime da comunhão geral de bens. 10. À falecida cabeça de casal sucederam, assim, como seus únicos herdeiros, seus filhos, netos e genros: (...) 11. A herança aberta por óbito da cabeça de casal EE ainda se encontra ilíquida e indivisa, sendo aqui representada pelo cabeça de casal BB. 12. Todos os herdeiros são parte na execução, uns credores e outros (dois) devedores, pelo que os direitos relativos à herança de EE estão a ser exercidos por todos e contra todos. 13. Considerando que a filha AA e o marido ocupam a posição de Executados e não podem passar a ocupar, na relação jurídica processual, concomitantemente, a de Exequentes, deve a herança de EE ser representada pelo cabeça de casal, assegurada que está a intervenção de todos os seus herdeiros (filhos, netos e genro que foi casado com a filha DD). 14. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/11/2010, a propósito de uma ação declarativa (cujos princípios são os mesmos para a ação executiva), “a habilitação-incidental tem como desiderato promover a substituição da parte primitiva pelo sucessor na situação jurídica litigiosa, ocorrendo uma modificação subjetiva da instância (art. 270.º, a), do C.P.C.), mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal e para a causa, ficando o seu efeito limitado a esta última, pois que o sucessor é habilitado perante o litigante com o qual pleiteava o falecido. (...) 15. Assim, deverá a posição processual da cabeça de casal do inventário por óbito de BB (EE), ser ocupada pelo cabeça de casal da sua herança, ilíquida e indivisa, GG, que administrará a herança até à sua liquidação e partilha. II - Da execução de sentença 16. Por sentença homologatória da partilha realizada neste processo, proferida em 18 de Setembro de 2015 e confirmada por Ac. do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25.01.2016 (doc. n.º 5) e ainda pelo Ac do STJ proferido em 08.05.2017 que confirmou a decisão singular proferida em 31.02.2017 pelo Conselheiro Relator de não tomar conhecimento da revista interposta pelos executados (docs. n.ºs 6 e 7), transitado em julgado em 26.06.2017 (doc. n.º 8), foi homologada a partilha constante do mapa de fls. (doc. n.º 9), com base do mapa informativo de fls. (doc. n.º10) e com as alterações decorrentes das adjudicações. 17. Em resultado da partilha, os Executados são devedores aos Exequentes das tornas indicadas no mapa de partilha. 18. No processo de inventário foram imputados na quota hereditária dos Executados os valores já recebidos por estes com a venda de prédios pertencentes à herança, quer do prédio ..., quer dos prédios da Quinta ... que eles tinham recebido por conta do seu quinhão hereditário, por antecipação relativamente aos restantes herdeiros (e de que eram, portanto, devedores aos outros herdeiros), o que originou, em conjunto com as adjudicações constantes do mapa de partilha (como consequência das licitações e das escolhas), o apuramento das tornas devidas aos restantes herdeiros. 19. O crédito relativo à venda do prédio ... foi relacionado (como verba n.º 220) pelo valor de € 128.008,53, reportado a 17 de Outubro de 2013, e está a ser reclamado na ação executiva sob o n.º .... 20. O crédito relativo à venda dos prédios da Quinta ... foi relacionado (como verba n.º 1) pelo valor de € 265.700,00 (como consta do mapa informativo e do mapa de partilha). 21. No âmbito do inventário, o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal – agora representado pelo cabeça de casal BB - reclamou dos Executados o pagamento das tornas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo, em € 329.520,33. 22. Os Exequentes filhos do inventariado, GG, HH, II, DD, JJ, KK e LL, reclamaram, dos Executados também as tornas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo, na quantia de € 5.755,56 para cada um. 23. As Exequentes netas do inventariado (filhas da filha MM), NN, OO, PP, QQ e RR (que foram interessadas no inventário) reclamaram também tornas que vieram a ser fixadas no mapa de partilha no valor de € 1.151,11 para cada uma. 24. Todos os interessados (Exequentes) requereram que os Executados fossem notificados para procederem ao depósito das tornas, como consta do requerimento apresentado no inventário em 08.03.15 (doc. n.º 11), sobre o qual foi proferido despacho em 17.04.15 que ordenou a notificação dos Executados para procederem ao pagamento das tornas (doc. n.º 12). 25. Os Executados não pagaram nem depositaram qualquer quantia de tornas, tendo mesmo declarado, por requerimento de 29.04.2015 que não procederiam a qualquer depósito de tornas (doc. n.º 13). 26. A parte da filha DD é agora devida aos seus herdeiros, como se alegou, sendo a sua herança, também ilíquida e indivisa, representada pelo cônjuge sobrevivo FF. 27. Os Exequentes são, assim, credores dos Executados da quantia devida a título de tornas no processo de inventário. 28. Porém, no que se refere ao crédito de € 128.008,53 (verba n.º 220), este valor corresponde, como resulta do despacho proferido em 13.12.2013 no inventário ...45 (doc. n.º 14), ao crédito liquidado em 17.10.2013, ao qual acrescem ainda juros de mora vencidos desde essa data e vincendos até integral pagamento; 29. Esse crédito está a ser reclamado em ação executiva autónoma (que corre termos sob o n.º ...), dado que os Executados foram condenados – por sentença transitada em julgado - a restituir essa quantia à herança e, uma vez que essa execução de sentença estava já pendente, os Exequentes ressalvaram, desde logo, o direito que a lei lhes confere a fazer prosseguir essa ação executiva para cobrança do crédito relacionado na verba n.º 220, até porque o respetivo montante não estava, nem está ainda, definitivamente apurado. 30. Uma vez que este crédito foi incluído no processo de inventário (inicialmente como litigioso e, após o transito em julgado da sentença que o reconheceu e condenou os interessados AA e marido a restituí-lo à herança, como judicialmente reconhecido) e que é objeto de uma ação autónoma, por via da qual os credores de tornas (cabeça de casal e demais interessados aqui exequentes) têm a expectativa do seu recebimento, e que, além disso, o seu montante ainda não é sequer definitivo (dado que haverá que liquidar juros até ao momento do pagamento integral), a cabeça de casal e os demais interessados credores de tornas reclamaram, no processo de inventário, o pagamento integral das tornas que lhes eram devidas, para a hipótese de os devedores das tornas pretenderem proceder ao depósito do respetivo valor nos autos de inventário (caso em que a execução pendente sob o n.º ... teria sido extinta, por inutilidade superveniente da lide). 31. Todavia, como se disse, os Executados não pagaram aos Exequentes qualquer quantia, então, nem até à presente data, continuando em dívida a totalidade das tornas. 32. Considerando que parte do crédito está a ser reclamado autonomamente, na presente execução da sentença homologatória da partilha para cobrança das tornas devidas, para que não haja duplicação, os exequentes deduzem ao crédito de tornas o montante que corresponde ao crédito da venda do ... (verba n.º 220) e que está a ser reclamado na ação executiva pendente sob o n.º .... ASSIM: 33. As tornas a que os exequentes têm direito e que foram pelos mesmos reclamadas ascendem, como consta do mapa de partilha, ao valor global de € 375.564,81, que corresponde à soma da quantia de € 329.520,33 das devidas à cabeça de casal EE, com o valor de € 40.288,92 das devidas aos 7 filhos do inventariado, incluindo os filhos da DD (€ 5.755,56 x 7) e ainda com o montante € 5.755,55 das devidas às netas que intervieram no processo de inventário (€ 1.151,11 x 5). 34. Deduzindo o valor de € 128.008,53 da verba n.º 220, as tornas devidas aos exequentes que se reclamam nesta execução de sentença passam a ser de € 247.556,28. 35. O valor total das tornas de que são devedores os Executados (por via da exclusão desta execução do crédito relativo à venda do prédio ...) ascende, assim, à referida quantia de € 247.556,28, a que acrescem juros de mora, calculados desde a data em que foi reclamado o pagamento (08.03.2015), à taxa legal de 4%. 36. Tais juros totalizam nesta data (19.11.2018) € 36.679,02. 37. Sucede que no inventário, os Executados reclamaram dos Exequentes a quantia de € 306,00 a título de custas de parte no âmbito de um recurso de apelação a que foi negado provimento, interposto pelos Exequentes de um despacho proferido depois da decisão final. 38. Uma vez que os Executados eram devedores aos Exequentes de uma quantia muito superior ao valor destas custas de parte, por comunicação eletrónica de 11 de Abril de 2018, os Exequentes, representados pela sua mandatária, declararam a compensação desse crédito dos Executados com o seu contra crédito emergente das tornas devidas e não pagas, sendo a compensação feita em primeiro lugar no crédito de juros de mora, como resulta do documento que se junta (doc. n.º 15). 39. Nestes termos, o crédito de juros de mora deve ser reduzido em € 306,00 (custas de parte dos Executados), pelo que perfaz, nesta data (19.11.2018), € 36.373,02. 40. Acresce que os Exequentes têm ainda direito a haver dos Executados sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano desde o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (26.06.2017), a qual ascende nesta data a € 17.328,94. 41 - O valor total em dívida ascende, assim, nesta data (19.11.2018) a € 301.258,24, a que acrescem juros de mora e sanção pecuniária compulsória vincendos. 42. A dívida é certa, líquida e exigível. POR FIM: 43. Tendo em conta que os Executados, após terem sido condenados a pagar aos Exequentes o valor da venda do prédio ... (deduzido de despesas por aqueles suportadas), transmitiram os dois únicos imóveis de que eram proprietários em Portugal (sobre os quais os Exequentes haviam registado uma hipoteca judicial) a uma sociedade de que o Executado era único sócio e único administrador e depois utilizaram essa mesma sociedade para prestar caução a fim de impedir a venda judicial desses imóveis na ação executiva pendente sob o n.º ..., os Exequentes instauraram contra os Executados uma acção de impugnação pauliana com um pedido subsidiário de declaração de nulidade, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o n.º ..., na qual foi proferida, em 12.10.2018, sentença que declarou a nulidade dessas transmissões dos imóveis e da quantia em dinheiro, por simulação, declarando que quer os imóveis quer o dinheiro pertencem aos aqui Executados, sentença essa que ainda não transitou em julgado (doc. n.º 16). 44. Por apenso a essa ação (Processo n.º ...- C) foi ordenado o arresto dos imóveis e da quantia de € 97.572,83, tendo o arresto do dinheiro sido ordenado por douta decisão proferida em 28.06.2018 (Doc. n.º 17) e posteriormente confirmado pela sentença proferida em 03.09.2018 que julgou improcedente a oposição ao arresto deduzida pelos aqui Executados, a qual também ainda não transitou em julgado, em virtude da suspensão da instância por óbito de uma das partes (doc. n.º 18). 45. Os Exequentes requerem a penhora dessa quantia em dinheiro que se encontra depositada à ordem do processo n.º ..., para que a mesma fique à ordem desta execução, convertendo-se o arresto em penhora, nos termos do art. 762.º do C.P.C. 46. Uma vez que essa quantia é insuficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos, os Exequentes requerem ainda, para o caso de não serem localizados outros bens penhoráveis que se encontrem livres de ónus ou encargos, a penhora dos dois imóveis arrestados, os quais se encontram já penhorados à ordem da acção executiva que corre termos sob o n.º ..., convertendo-se igualmente o arresto em penhora (doc. n.º 19).
A 22.06.22 foram penhorados bens: “Conversão do Arresto em Penhora da caução que se encontrava depositada à ordem do processo no ... - C, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo - Juízo Central Cível de Viana do Castelo - Juiz 1, no valor de 97.572,83 Eur” e, a 4.08.22, foram penhorados (outros) bens: “1. Conversão do Arresto em Penhora do prédio urbano destinado a habitação composto por casa de rés do chão, primeiro andar e logradouro, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...00/... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesia ... (Matriz) e ... sob o artigo ...86.º, com o valor patrimonial atual de 149.893,81 euros” e “Conversão do Arresto em Penhora do prédio urbano destinado a habitação composto por casa de rés do chão, primeiro andar e ..., sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...12/... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesia ... (Matriz) e ... sob o artigo ...63.º, com o valor patrimonial atual de 27.902.35 euros”, tendo-se consignado: “Conforme se verifica pela certidão predial que se anexa, sobre a verba um e dois, encontram-se registados os seguintes ónus: -- a) Hipoteca Judicial registada sob a Ap. ...57 de 2012/09/20, provisória por natureza nos termos do Art. 92.º no 1, alínea e) e no 2 alínea a) e alínea b) do CRPredial, requalificada como provisória por natureza nos termos do no 1 alínea g) do Art. 92.º do CRPredial. -- b) Penhora registada sob a Ap. ...03 de 2013/09/18, provisória por natureza nos termos da alínea a) do no 2 do Art. 92.º do CRPredial, entretanto convertida em definitivo pela Ap. ...79 de 2014/04/23. -- c) Acção registada sob a Ap. ...71 de 2016/07/27, provisória por natureza nos termos da alínea a) do n.º 1 do Art. 92.º do CRPredial, entretanto convertida em definitivo pela Ap. ...85 de 16/03/2022”.
A executada AA, a 16.12.2022, veio deduzir oposição à execução, mediante Embargos, pretendendo, a final, “a) SER DECLARADO QUE INEXISTE TÍTULO EXECUTIVO QUE PERMITA AFETAR OS BENS DA A..., SL., AO PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA, SENDO O REQUERIMENTO EXECUTIVO INDEFERIDO AO ABRIGO DA ALINEA A) DO N.º 2 DO ART. 726.º E ALINEA A) DO ART. 729.º, DO C. P. CIVIL; b) PROCEDER A EXCEÇÃO DILATÓRIA DA LISTISPENDÊNCIA, SENDO A EMBARGANTE ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA OU DETERMINADA A REMESSA DO PROCESSO PARA SER REALIZADA A CUMULAÇÃO COM A EXECUÇÃO DO PROCESSO N.º ... DO JUÍZO DE EXECUÇÃO – JUIZ 5 DO TRIBUNAL JUDICIAL DA DOMARCA DO PORTO; c) SER RECEBIDA A PRESENTE OPOSIÇÃO COM OS FUNDAMENTOS PREVISTOS NAS ALINEAS F) E H) DO ART. 729.º DO C. P. CIVIL, SENDO JULGADA PROCEDENTE, POR PROVADA E, POR VIA DISSO, DECLARADO: - QUE A DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO N.º 653/09, NO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 21 DE ABRIL DE 2009, TRANSITADO EM 15 DE OUTUBRO DE 2012, PREVALECE SOBRE A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PARTILHA NO PROCESSO N.º ..., TRANSITADA EM 26 DE JUNHO DE 2017, E SOBRE A SENTENÇA DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA, PROFERIDA NO PROCESSO N.º ..., TRANSITADA EM 9 DE JULHO DE 2021, E QUE A EMBARGANTE AA É HERDEIRA DE EE, RELATIVAMENTE ÀS TORNAS A RECEBER AO ABRIGO DO CITADO PROCESSO DE INVENTÁRIO N.º ..., CUJO ÓBITO OCORREU POSTERIORMENTE À SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A CITADA PARTILHA; - QUE O CRÉDITO DOS RECLAMANTES DEVE SER VERIFICADO PELO MONTANTE DE € 122.370,26; - QUE O PAGAMENTO DESSE CRÉDITO JÁ SE ENCONTRA GARANTIDO, NO TODO OU EM PARTE, NO PROCESSO EXECUTIVO N.º ..., PENDENTE DO JUÍZO DE EXECUÇÃO DO PORTO – JUIZ 5; - QUE SÓ APÓS LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA DA EMBARGANTE NO CITADO PROCESSO N.º ... SE PODERÁ AFERIR QUAIS OS BENS DA A..., SL., QUE RESPONDEM PELA QUANTIA EM DÍVIDA A FAVOR DOS EMBARGADOS”.
Para tanto, e ora em síntese, veio alegar:
- São executados a embargante e o marido, CC e a sentença que constitui título executivo foi proferida no processo de inventário n.º ..., mas nesse processo de inventário apenas a embargante foi condenada a pagar tornas.
- Apesar disso, os exequentes, pretendem que fique à ordem dessa execução a quantia de 97.575,83€, pertença da A..., SL, que foi depositada à ordem do processo n.º ..., concretamente na providência cautelar de arresto apensa à ação de impugnação pauliana e pretendem, ainda, que sejam penhorados dois bens imóveis, da propriedade da citada A..., SL, os quais já se encontravam e encontram penhorados na ação executiva que corre termos sob o n.º ....
- O executado CC e a referida sociedade A..., SL não são partes legitimas nesta execução
- Os exequentes pretendem obter o pagamento das tornas em que a embargada foi condenada no inventário e pretendem que o executado CC seja responsabilizado em parte pelo título executivo do processo n.º ... e no demais pela condenação da ação de impugnação pauliana proferida no processo n.º ....
- Acontece que, entretanto, os exequentes, ora embargados, vieram reclamar o valor total das aludidas tornas no apenso E do processo n.º .... Daí que nas referidas execuções haja identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pelo que se encontram verificados os requisitos da litispendência.
- Subsidiariamente, tendo em conta que os embargados se apoiam primordialmente no valor das tornas do processo n.º ..., a embargante não aceita que o valor da sua dívida esteja correta; não aceitação que funda na existência de caso julgado anterior à decisão relativa a parte da dívida de tornas proferida no citado processo de inventário, com reflexo na decisão da impugnação pauliana quanto ao valor pelo qual respondem os bens que a referida A..., SL foi condenada a restituir na medida dos interesses dos reclamantes.
Recebidos os embargos (por despacho de 6.01.23) os exequentes vieram contestar (25.01.23). Em síntese, aduziram:
- A execução funda-se em sentença e, por isso, a oposição só pode ter algum dos fundamentos previstos no artigo 729 do CPC.
- A embargante e o marido são ambos devedores aos exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença homologatória da partilha, que constitui o título executivo na presente execução (n.º 2159/19.4T8PRT) e são ambos devedores aos exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença proferida na acção judicial n.º ..., que constitui o título executivo na execução n.º ... e, apesar de as tornas em que foram condenados incluírem o crédito reclamado na execução n.º ..., este foi expressamente excluído da presente execução da sentença homologatória da partilha – precisamente por estar a ser reclamado na execução n.º ... (já pendente à data em que foi proferida aquela sentença).
- É falso que apenas a embargante tenha sido condenada a pagar tornas, pois o marido, por força do regime de bens do casamento, foi também interessado no processo de inventário e foi igualmente condenado a pagar tornas e, inclusivamente, notificado para depositar as tornas.
- Em relação à A..., S.L., não tendo a execução sido instaurada contra ela, é despropositada a invocação da sua “ilegitimidade”, como é descabido suscitar nestes embargos questões, em nome da referida sociedade, relacionadas com a penhora da quantia de 97.575,83€.
- O crédito reclamado nesta execução é distinto do crédito reclamado na execução n.º ...3 e os exequentes ressalvaram expressamente o direito de fazer prosseguir essa execução, tendo reclamado aqui apenas parte do seu crédito.
- A embargante faz uma confusão - propositada - entre as duas execuções e invoca aqui factos que são alheios ao que se discute neste processo.
- Foi feita a conversão do arresto dos imóveis pertencentes aos executados (que estes haviam transmitido à sua sociedade por contrato de compra e venda que foi inicialmente declarado nulo, por simulação, por sentença proferida pelo Tribunal na ação de impugnação pauliana) em penhora, em 04.08.2022. Uma vez que sobre os imóveis em causa incidia penhora anterior – à ordem da execução no ...3 -, a execução foi sustada quanto a esses bens, por decisão do Agente de Execução de 05/08/2022, nos termos do disposto no art. 794 do CPC. Notificados, os exequentes reclamaram o seu crédito, ao abrigo do disposto no art. 794 do CPC, na execução n.º ...3 e esse crédito é precisamente o que foi invocado no requerimento executivo desta execução, e não o valor total das tornas.
- A reclamação do crédito na execução n.º ...3 foi autuada no apenso E, destinado à verificação e graduação dos créditos reclamados por credores que disponham de garantia real sobre os bens penhorados e de título executivo, como é o caso dos exequentes e aí será proferida sentença de graduação de créditos, na qual se incluirá o crédito dos aqui exequentes, sendo que o crédito aí reclamado será satisfeito pela venda dos bens imóveis que terá lugar nessa ação executiva à ordem da qual foi feita a primeira penhora, em função da graduação fixada, apenas se o valor da venda for superior ao crédito exequendo (que será graduado e pago em primeiro lugar) e se não houver outros credores graduados antes dos aqui exequentes (o que se desconhece neste momento, apesar de se saber que foi apresentada outra reclamação de créditos por uma instituição de crédito) - ou seja, se houver excesso - e, como é óbvio, o que for recebido pelos aqui exequentes, por via dessa venda (e da reclamação de crédito nessa execução), como credores reclamantes, será deduzido ao crédito a receber nestes autos.
- Pois a penhora da quantia arrestada na ação de impugnação pauliana (que o Tribunal declarou pertencer aos executados) e agora penhorada à ordem desta execução (97.575,83€) é manifestamente insuficiente para garantir o crédito exequendo e as despesas da execução.
- Não existe litispendência, pois está-se perante reclamação do crédito noutra execução à ordem da qual foi feita a primeira penhora de bens pertencentes aos executados.
- A questão do suposto “caso julgado anterior” tem sido suscitada pela embargante – e pelo marido –, repetidamente, nos vários processos judiciais, e em todos eles já foi proferida decisão definitiva no sentido de negar a sua pretensão, por total falta de fundamento.
Tendo os exequentes, na contestação acabada de referir, pedido a condenação da embargante em taxa sancionatória excecional e como litigante de má-fé, a executada respondeu, sustentando a improcedência de tal pretensão, com os fundamentos que justificaram nova pronúncia dos exequentes.
A 15.03.23, foi proferido despacho a solicitar informação sobre o estado dos autos n.º ...3 e, a 21 do mesmo mês e ano, a embargante formulou requerimento no sentido de, àqueles autos, ser solicitado, igualmente, informação sobre a reclamação de créditos lá deduzida e sobre a impugnação apresentada pelos executados.
A 24.04.23, os exequentes informaram que havia sido proferida, a 6.04.23, sentença na reclamação de créditos apensa aos autos n.º ...3, mas ainda sem trânsito em julgado.
A 2.06.23 foi, então, proferido o seguinte despacho: “Nos autos a certidão da sentença proferida no âmbito dos autos ...- E, por ter interesse para apreciação da causa nestes autos. Consigno que consultei via citius, os indicados autos. Solicite ao J5 deste tribunal, processo ...- E que junte a estes autos, certidão contendo, a sentença de reclamação de créditos com nota ou não de transito em julgado; Reclamação de créditos apresentada pelos aqui exequentes em 13.9.2022 e oposição ali apresentada pelos aqui executados em 10.10.2022”.
Foi junta aos autos a sentença proferida a 6.04.23 no apenso de reclamação de créditos
[(...)2.ª e 3.ª Questões: Do caso julgado e da contradição entre a decisão proferida pelo Acórdão do STJ (“Proc. 653/09”) e a decisão proferida no processo de inventário de homologação da partilha. Não é possível compreender a razão pela qual os Impugnantes insistem em levantar estas questões, que já suscitaram não só no processo de inventário, como também em ação autónoma. (...) Constitui assim séria violação do efeito preclusivo da sentença a invocação por parte dos ora Impugnantes da exceção de caso julgado e contradição entre as duas referidas decisões, com o objetivo de, além do mais, evitar o cumprimento das obrigações em que foram condenados. Por conseguinte, julgam-se improcedentes as exceções do caso julgado e da contradição entre a decisão proferida pelo Acórdão do STJ (“Proc. 653/09”) e a decisão proferida no processo de inventário de homologação da partilha. 4.ª Questão e 5.ª questões: Da redução da quantia reclamada e do contra créditoInvocaram ainda os Impugnantes que, em consequência do caso julgado e da prevalência da decisão proferida no processo n.º 653/09 no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, também sobre a proferida na ação de impugnação pauliana, por ter transitado em primeiro lugar, a quantia de € 442.194,85 deve ser reduzida para € 128.008,53, por força do disposto no art. 625.º do C. P. Civil e correspondendo 5/8 à falecida EE e 3/8 aos demais reclamantes, no seu conjunto, o que corresponde ter a citada falecida mãe da impugnante AA o direito a receber de tornas € 80.005,33. Atendendo à qualidade de herdeira e do quinhão de 1/8, a impugnante AA desse valor de tornas tem direito a receber € 10.000,66, pelo que apenas terá a pagar aos demais reclamantes € 118.002,67, sendo que o pagamento desse crédito já se encontra garantido nos autos de execução a que estes vão apensos. Ora, vimos que não existe caso julgado, nem contradição entre a decisão proferida no referido processo n.º 653/09 no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009 e a sentença homologatória da partilha e muito menos sobre a ação de impugnação pauliana. Os Executados AA e marido são devedores aos Exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença proferida na ação judicial n.º ...,que constitui o título executivo na execução n.º ... e são devedores aos Credores Reclamantes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário n.º ..., que constitui o título executivo na execução que corre termos no Juízo de execução do Porto – Juiz 5, sob o n.º 2159/19.4T8PRT. E, diversamente do que afirmam os Executados, o Executado CC é responsável nos mesmos termos e pelos mesmos valores que o seu cônjuge (a executada AA), pois ambos foram condenados a pagar tornas, na sentença que se deu à execução no processo n.º 2159/19.4T8PRT; tendo esta sido sustada por incidir, sobre os bens imóveis aí penhorados, penhora anterior (à ordem da execução n.º ...). Tão pouco havia necessidade de cumulação de execuções, já que a execução a que estes autos estão apensos ficou pendente, com manutenção da penhora efetuada, até ao desfecho final da ação de impugnação pauliana, por se ter entendido que o crédito exequendo não estava ainda integralmente satisfeito, uma vez que apenas foi recuperada a quantia de € 29.780,43, correspondente ao montante garantido pelas hipotecas e que, no caso de a referida ação vir a ser julgada procedente, os exequentes poderiam promover nestes autos a venda dos referidos imóveis para pagamento do remanescente do seu crédito – cfr. despacho de 04.10.2018 proferido nos autos de execução. Com efeito, naquela ação de impugnação pauliana estavam apenas em causa eventuais consequências quanto à penhora dos imóveis realizada nestes autos, uma vez que estando em causa a ineficácia da venda que os embargantes fizeram à sua sociedade dos imóveis sobre que incidia hipoteca judicial e que se encontram penhorados à ordem dos autos que podem, agora, ser executados no património da adquirente, que foi habilitada, como executada, para contra ela prosseguir a execução, nos termos do art. 616.º do Código Civil. Decidida essa questão, a execução continuou com o mesmo título executivo e com os mesmos bens penhorados, o que acabou por acontecer. O título executivo que serve de base ao crédito ora reclamado é a sentença homologatória da partilha proferida nos autos de inventário, que transitou em julgado e reconheceu, o crédito dos Reclamantes sobre os Executados AA e CC de tornas, no valor de € 375.564.30, o qual ascendia em 27.06.2017, a € 453.241,08, como foi reconhecido pela sentença proferida na ação de impugnação pauliana (...). No processo de inventário foram imputados na quota hereditária dos Executados os valores já recebidos por estes com a venda de prédios pertencentes à herança, quer do prédio ..., quer dos prédios da Quinta ... que eles tinham recebido por conta do seu quinhão hereditário, por antecipação relativamente aos restantes herdeiros (e de que eram, portanto, devedores aos outros herdeiros), o que originou, em conjunto com as adjudicações constantes do mapa de partilha (como consequência das licitações e das escolhas), o apuramento das tornas que são pelos Executados devidas aos restantes herdeiros. O crédito de € 128.008,53 reportado à data de 17.10.2013 – que está a ser exigido na execução – foi relacionado no processo de inventário como verba no 220) e era, à data de 17.10.2013, de € 128.008,53, atendendo aos juros então vencidos (que o STJ condenou os aqui Impugnantes a pagar) e à capitalização entretanto operada por notificação judicial avulsa. O crédito relativo à venda dos prédios da Quinta ... foi relacionado (como verba n.º 1) pelo valor de € 265.700,00 (como consta do mapa informativo da partilha e do mapa de partilha). No âmbito do inventário, o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal EE – agora representada pelo cabeça de casal GG - reclamou dos Executados o pagamento das tornas que lhe eram devidas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo da partilha, em € 329.520,33. Os Reclamantes filhos do inventariado, GG, HH, II, DD, JJ, KK e LL, reclamaram, dos Executados também as tornas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, na quantia de € 5.755,56 para cada um. As Reclamantes netas do inventariado (filhas da filha MM), NN, OO, PP, QQ e RR (que foram interessadas no inventário) reclamaram também dos Executados tornas que vieram a ser fixadas no mapa de partilha no valor de € 1.151,11 para cada uma. Todos os interessados (aqui Reclamantes) requereram que os Executados fossem notificados para procederem ao depósito das tornas no prazo que lhes viesse a ser fixado, mas não procederam ao depósito, nem ao pagamento. A parte da filha DD é agora devida aos seus herdeiros, como acima se alegou, sendo a sua herança, que também se encontra ilíquida e indivisa, representada pelo cabeça de casal, o cônjuge sobrevivo FF e a parte da viúva EE também. Do contra crédito: A Impugnante AA invocou a compensação do seu crédito de tornas que terá direito a receber na partilha da herança deixada por óbito da sua mãe, EE. (...) Ora e, desde logo, o direito à herança que a executada AA tem sobre a herança da sua falecida mãe, EE não é um crédito, mas um direito, que carece de ser concretizado, através da partilha da herança, pelo que não pode ser nesta fase compensado com o crédito dos Reclamantes, pois a herança está indivisa, não havendo, consequentemente, qualquer crédito de tornas por parte da Impugnante AA. Logo, não há lugar à compensação requerida pela Impugnante AA, já que não é detentora de um contra crédito sobre os Reclamantes. Os Reclamantes são, assim, credores dos Executados da quantia devida a título de tornas no processo de inventário.
Porém, no que se refere ao crédito de € 128.008,53 (verba no 220), esse crédito está a ser reclamado, como se disse, na presente ação executiva – (Proc. n.º ...) - dado que os Executados foram condenados – por sentença transitada em julgado, no processo n.º ..., - a restituir essa quantia à herança. Uma vez que este crédito foi incluído no processo de inventário e considerando que parte do crédito está a ser reclamado autonomamente, na presente ação executiva (n.º ...), na execução da sentença homologatória da partilha para cobrança das tornas devidas, para que não houvesse duplicação, os Reclamantes deduziram ao crédito de tornas o montante que corresponde ao crédito da venda do ... (verba no 220) que está a ser reclamado na presente execução. (...) Nestes termos, o crédito de juros de mora foi reduzido em € 306,00 (custas de parte dos Executados), pelo que perfazia, nessa data (19.11.2018), € 36.373,02. Acresce que os Reclamantes têm ainda direito a haver dos Executados, nos termos do art. 829.º-A do Código Civil (...) o crédito dos Reclamantes sobre os Executados é, à data da instauração da presente reclamação (08/09/2022) de € 386.044,57, tal como indicado pelos Reclamantes, quantia essa a que deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, até efetivo e integral pagamento (...) O crédito foi reclamado tempestivamente, está devidamente documentado e demonstrado, pelo que o julgo reconhecido e verificado], graduando-se, a final, o crédito reclamado.
Foi solicitado, por despacho de 20.09.23, informação sobre o trânsito da sentença proferida no apenso de reclamação de créditos do processo n.º 992/13 e, por despacho de 13.11.23, notificadas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual suspensão da instância, por pendência dos autos de reclamação, já referidos. Entretanto, foi junto o acórdão proferido (a 7.11.23 e certificado a 9.02.24) por este Tribunal da Relação do Porto (a que faremos melhor referência em sede de matéria de facto), que apreciou o recurso interposto pelos reclamados no apenso “E” da execução n.º ...3.
Na sequência, foi designada audiência prévia para 8.04.24 e, conclusos os autos, a 15.04.24, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do supra exposto, e pelas razões acima aduzidas, julgo improcedentes os presentes embargos de executado por via da exceção do caso julgado por via da sentença proferida nos autos que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, sob o no ... E, determinando o prosseguimento da execução”.
II – Do Recurso
Inconformada com o decidido a executada AA veio interpor recurso de apelação, pretendendo que seja “revogada a sentença recorrida, sendo admitidos os embargos para aí, em subsidiariedade sucessiva, A) ser declarado que inexiste título executivo que permita afetar os bens da A..., SL., ao pagamento da quantia exequenda, sendo o requerimento executivo indeferido ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 726.º e alínea a) do art. 729.º, do CPC; B) proceder a exceção dilatória da litispendência, sendo a embargante absolvida da instância ou determinada a remessa do processo para ser realizada a cumulação com a execução do processo n.º ... do Juízo de Execução – Juiz 5 do TJ da Comarca do Porto; C) ser recebida a presente oposição com os fundamentos previstos nas alíneas f) e h) do art. 729.º do CPC, sendo julgada procedente, por provada e, por via disso, declarado: - que a decisão proferida no processo n.º 653/09, no acórdão do STJ de 21 de abril de 2009, transitado em 15 de outubro de 2012, prevalece sobre a sentença que homologou a partilha no processo n.º ..., transitada em 26 de junho de 2017, e sobre a sentença da ação de impugnação pauliana, proferida no processo n.º ..., transitada em em 9 de julho de 2021, e que a embargante AA é herdeira de EE, relativamente às tornas a receber ao abrigo do citado processo de inventário n.º ..., cujo óbito ocorreu posteriormente à sentença que homologou a citada partilha; - que o crédito dos reclamantes deve ser verificado pelo montante de € 122.370,26; - que o pagamento desse crédito já se encontra garantido, no todo ou em parte, no processo executivo n.º ..., pendente do Juízo de Execução do Porto – Juiz 5; - que só após liquidação da dívida da embargante no citado processo se poderá aferir quais os bens da A..., SL., que respondem pela quantia em dívida a favor dos embargados. Para tanto formulou as seguintes Conclusões:
1 - Como se demonstra nos embargos que apresentou, a sentença proferida no Processo n.º ...-E, onde o crédito dos recorridos é de 122.370,26€, não inclui os valores julgados na sentença executada, proferida no Processo n.º ..., onde se reclama 301.258,24€ no respetivo título executivo.
2 - Daí que deve ser revogada a sentença ora impugnada, por não estar verificada a exceção do caso julgado e ser decidido atender ao alegado e peticionado nos embargos apresentados pela recorrente, designadamente declarando o marido da executada parte ilegítima e considerando existir litispendência quanto à A..., SL e subsidiariamente, declarando a existência de caso julgado anterior à sentença do inventário (Processo n.º ...) e da impugnação pauliana (Processo n.º ...), com todas as necessárias e legais consequências.
3 - O executado CC é parte ilegítima na execução dos autos principais uma vez que a legitimidade dele apenas está assegurada na ação executiva do processo n.º ..., para pagamento, em solidariedade com a ora embargante, da quantia de 121.288,82€, após dedução dos 29.789,42€, acrescida de despesas e juros de mora, cujo título executivo é a sentença proferida no processo n.º ..., relativa ao valor do mencionado prédio ....
4 - A legitimidade desse executado e da A..., SL, em solidariedade com a embargante, apenas está assegurada na execução da sentença proferida na ação de impugnação pauliana (Proc. ...).
5 - E isto porque a responsabilidade da citada A..., SL apenas advém da sentença proferida na ação de impugnação pauliana que correu termos pelo processo n.º ..., na qual se desconsiderou a personalidade coletiva e afetou ao pagamento do crédito dos exequentes de 442.194,85€, acrescido de juros de mora, da sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, os imóveis penhorados no referido processo n.º ... e a quantia de 97.572,83€, apreendida na providência cautelar apensa a essa ação de impugnação pauliana.
6 - Em suma, na ação executiva dos autos inexiste título que permita afetar ao pagamento da quantia exequenda os bens da A..., SL, referidos no art. 13.º.
7 - Face ao exposto, a oposição à execução fundamenta-se no disposto nas alíneas a) e c) do art. 729 do C. P. Civil, devendo ser indeferido o requerimento executivo ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do art. 726 do mesmo diploma legal, sendo que a questão não se encontra precludida, como se extrai do disposto no n.º 5 do art. 226, aplicável ao abrigo do n.º 1 do art. 551, todos do CPC.
8 - Os embargados, vieram reclamar o valor total das tornas no apenso E do processo n.º ..., como se extrai do doc. n.º 1 junto à oposição por embargos.
9 - Daí que nas referidas execuções haja identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, pelo que se encontram verificados os requisitos da litispendência estipulados no artigo 581 do CPC.
10 - Tendo presente o disposto nos artigos 226-5, 551-1, 576-2, 577-i), 579, 580, 709-1 e 726-2 b), todos do CPC, deve ser indeferido liminarmente o requerimento executivo, havendo lugar à absolvição da instância ou remessa do processo para ser cumulado à execução do processo n.º ....
11 - Subsidiariamente, os presentes embargos baseiam-se nos fundamentos do caso julgado anterior e do contra crédito sobre os exequentes, ao abrigo do disposto nas alíneas f) e h) do art. 729, do CPC.
12 - Tendo em atenção que os embargados se apoiam primordialmente no valor das tornas do Proc. ..., a embargante não aceita que o valor da sua dívida esteja correto.
13 - Esta não aceitação fundamenta-se na existência de caso julgado anterior à decisão relativa a parte da dívida de tornas proferida no citado processo de inventário, com reflexo na decisão da impugnação pauliana quanto ao valor pelo qual respondem os bens que a referida A..., SL foi condenada a restituir na medida dos interesses dos reclamantes.
14 - E isto porque, sobre a questão da dívida de 265.700,00€ incluída no valor total das
tornas fixadas no citado processo de inventário n.º ..., foi proferida, quanto à existência e exigibilidade dessa dívida, uma decisão contraditória, transitada em julgado em primeiro lugar, concretamente a decisão prolatada no processo no 650/09, pelo acórdão do STJ de 21 de abril de 2009, como se passa a demonstrar.
15 - Todos os embargados, juntamente com a embargante AA, são os únicos herdeiros do casal formado por BB e EE.
16 - Os embargados são os 6 filhos sobrevivos de BB e da conjugue EE, bem como os herdeiros das filhas MM e DD.
17 - O quinhão de cada um dos filhos na herança aberta por óbito de BB é de 3/72 avos e na de EE, incluindo a embargante AA, é de 1/8.
18 - Os embargados indicados nos artigos 28.º e 29.º dos embargos, bem como a filha aludida no artigo 31.º dessa peça, enquanto viva, em 19 de maio de 2003, assinaram com a embargante AA e executado nos autos principais, CC, o documento que designaram por PROTOCOLO.
19 - O embargado SS assinou esse protocolo na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de MM, representando todos os herdeiros desta.
20 - Por conveniência da família e a pedido do falecido BB foi transferido para a embargante AA e para o referido CC o direito de propriedade dos prédios rústicos e urbano integrados na denominada Quinta ..., sita em ..., ..., e do prédio ..., sito no mesmo concelho.
21 - O referido protocolo teve por duplo objetivo a venda a terceiros dos prédios da Quinta ..., sendo o respetivo preço recebido por EE, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do referido BB, na altura conjugue supérstite.
22 - Nesse protocolo ficou estabelecido que a entrega à embargante AA e referido CC da quantia de 265.700,00€ seria para pagamento das despesas por eles tidas enquanto titularam os prédios integrados na Quinta ... e para preenchimento do quinhão que lhes pertencesse na partilha da herança aberta por óbito do referido BB, ficando eles sem direito a receber e sem obrigação de pagar fosse o que fosse nessa partilha da referida herança quanto ao valor de venda desses prédios.
23 - Posteriormente à celebração desse protocolo, os embargados indicados no art. 28.º, bem como o embargado SS, em representação dos embargados referidos no art. 30.º, e ainda DD, atualmente a antecessora dos embargados mencionados no art. 31.º, todos da oposição por embargos, interpuseram uma ação de processo ordinário contra a referida EE, face ao recebimento aludido na anterior art. 37.º, e contra a embargante AA e marido CC, que correu termos na extinta 1.ª Secção da 4.ª Vara Cível do Porto, sob o processo n.º ....
24 - Nessa ação os referidos embargados pretendiam obter a nulidade das transmissões a favor da embargante AA e do executado CC do direito de propriedade dos prédios integrados na denominada Quinta ..., e
25 - A restituição à referida herança do valor recebido pela citada EE pela venda a terceiro, referida no antecedente art. 37.º da citada oposição por embargos, e, ainda,
26 - A restituição à herança do valor que a embargante AA e CC receberam pela venda do prédio ..., deduzido das quantias gastas que fossem da responsabilidade de todos os herdeiros da citada herança, e, por fim,
27 - A declaração de anulabilidade do citado protocolo com o consequente pedido de restituição da quantia recebida pela embargante AA e marido CC, ou seja, a restituição de 265.700,00€, acrescidos de juros, a totalizar 282.698,70€, referida no anterior art. 38.º.
28 - No decurso do processo, os citados embargados desistiram do pedido contra a referida EE, tendo esta assumido a qualidade de A., através do incidente de intervenção, no qual fez seus os articulados dos demais AA., ou seja, dos embargados referidos no anterior art. 39.º.
29 - Nesse processo foram proferidas decisões com trânsito em julgado sobre os referidos pedidos.
30 - Concretamente, e no que ora importa, foram a embargante AA e marido CC absolvidos do pedido de anulabilidade do protocolo e da restituição à herança de 282.698,70€, ou seja, de 265.700,00 de capital e o restante de juros.
31 - Esta decisão definitiva de validade do protocolo e dos embargados não terem direito à restituição dos 265.700,00€ na qualidade de herdeiros, foi definitivamente proferida no Proc. 653/09, do STJ, em 21 de abril de 2009.
32 - Com a celebração do aludido protocolo, a embargante AA, com o consentimento do marido, por acordo com os embargados procederam à partilha parcial da herança aberta por óbito de BB, tendo por objeto os bens imóveis integrados na denominada Quinta ..., tendo-se dado por igualados quanto ao valor desses bens e não havendo, por conseguinte, lugar à restituição à herança dos citados 265.700,00€.
33 - Ou seja, quanto a este valor e quanto ao preço de venda dos citados bens imóveis integrados na denominada “Quinta ...”, a embargante AA, com o consentimento do marido CC, e os embargados ficaram dispensados da colação.
34 - É o que se extrai do aludido acórdão do STJ proferido no Processo 653/09 em 21 de abril de 2009, transitado em 15 de outubro de 2012.
35 - Assim, na partilha da citada herança a realizar posteriormente, a embargante AA não quinhoaria do valor da venda dos prédios integrados na denominada “Quinta ...”, nem haveria lugar à restituição da citada quantia de 265.700,00€,
36 - Ou seja, na posterior partilha não deveria constar a dívida de 265.700,00€ da embargante AA à herança, sendo o valor de venda dos bens dos prédios da Quinta ... partilhados apenas pelos ora embargados.
37 - Consequentemente, na partilha só deveria incluir-se como dívida da embargante AA à herança a quantia indicada no artigo 47.º da oposição por embargos, a qual, com juros, no respetivo processo de inventário no ... viria a ser relacionada por 128.008,53€ a qual provém do valor do prédio ....
38 - Assim, no cumprimento do decidido no acórdão do STJ proferido no Proc. 653/09, deveriam considerar-se bens a partilhar com a embargante AA apenas os objetos de ouro, pratas e pedras preciosas, o mobiliário e o crédito de 128.005,53€.
39 - Acontece que correu termos pela Secção Cível – J2 – da Instância Local do Porto o processo de inventário para partilha da herança aberta por óbito do referido BB, sob o n.º ..., onde foi nomeada cabeça de casal a conjugue supérstite, EE, supra referida, entretanto falecida.
40 - Pela citada cabeça-de-casal nesse processo foi relacionada a dívida da embargante AA à herança de 265.700,00€, ao arrepio do decidido no acórdão do Supremo transitado em 15 de outubro de 2012, proferido no Proc. 653/09.
41 - Mercê dessa relação de bens foi elaborado o mapa de partilha onde se incluiu o valor de 265.700,00€ (verba 1) e o de 128.008,53€ (verba 220) como crédito da herança sobre a embargante.
42 - Tendo em consideração as dívidas das verbas 1 e 220, supra referidas, foi determinado à embargante AA, no mapa de partilha, o pagamento de tornas de 375.564,80€.
43 - Este mapa de partilha foi homologado por sentença proferida em 18 de setembro de 2015, transitada em julgado em 26 de junho de 2017.
44 - Ora, como se extrai do citado mapa de partilha, a embargante AA, foi condenada a pagar, a título de tornas, a - EE, 329.520,33€; - A cada um dos embargados BB, HH, II, DD (herdeiros), JJ, KK e LL, 5.755,56€, no total de 40.288,92€; e - A cada um dos embargados NN, OO, PP, QQ e RR, todas ..., 1.151,11€, no total de 5.755,55€.
45 - As devidas a EE resultam da meação e de 1/4 da outra metade, ou seja, de 5/8 daquele valor de 329.520,33€, o que se traduz em 205.950,20€.
46 - Acontece, porém, que a cumprir-se o acórdão do Supremo, supra referido, que valida o protocolo e nega aos ora reclamantes o direito de receberem 265.700,00€, em partilha posterior a embargante AA apenas poderia ser responsável por pagar à herança 128.008,53€.
47 - Ou seja, a cumprir-se esse aresto que transitou em momento anterior ao trânsito da sentença homologatória da partilha, os embargados apenas têm direito a receber da embargante AA a quantia de 128.008,53€, correspondendo 5/8 à falecida EE e 3/8 aos demais embargados, no seu conjunto.
48 - O que corresponde ter a citada falecida mãe da embargante AA o direito a receber de tornas 80.005,33€.
49 - Atendendo à qualidade de herdeira e do quinhão de 1/8, a embargante AA desse valor de tornas tem direito a receber 10.000,66€ pelo que apenas terá a pagar aos demais embargados 118.002,67€.
50 - Repetindo que a decisão proferida no acórdão do Supremo no aludido Proc. 653/09 transitou em julgado em primeiro lugar relativamente à proferida no Processo de Inventário, que correu termos sob o n.º ..., temos que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art. 625 do CCPC, a embargante AA apenas tem de pagar de tornas aos embargados 118.002,67€.
51 - A responsabilidade da embargante AA e do executado nos autos principais, CC, perante os embargados, descontado que seja o valor de 265.700,00€, acrescido dos respetivos juros de mora, fica limitada exclusivamente à que se vier a liquidar na execução do citado processo n.º ..., do Juízo de Execução – Juiz 5 do Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
52 - A dívida exequenda do citado processo n.º ..., limita-se a 128.008,53€, sendo que já se encontram pagos 29.780,43€ e há a descontar o direito da embargante AA receber 10.000,66€ da herança da falecida mãe, pelo que a totalidade da aludida quantia exequenda exigível será de 88.227,44€, acrescida de juros
de mora.
53 - A decisão proferida no referido processo n.º 653/09 no acórdão do Supremo de 21 de abril de 2009, também prevalece sobre a proferida na ação de impugnação pauliana, transitada em julgado em 9 de julho de 2021 (Processo n.º ...) por ter transitado em primeiro lugar, pelo que a quantia de 442.194,85€ aí indicada deve ser reduzida para 128.008,53€, por força do disposto no art. 625.º do C. P. Civil.
54 - A redução da quantia exequenda face à inexigibilidade da embargante e marido pagarem aos embargados 265.700,00€ fundamenta-se no caso julgado a que alude a alínea f) do art. 729 do CPC.
55 - O valor a receber da herança aberta por óbito da mãe pela embargante AA resulta do direito consignado nos arts. 2142, 2157 e 2159 do CC, a constituir o fundamento previsto na alínea h) do art. 729 do CPC.
56 - O alegado nos artigos supra referidos, reportados à oposição por embargos, encontram- se respaldados nos seguintes documentos a ela juntos: a) Certidão judicial emitida em ../../2020, sob o documento n.º 2, onde se demonstra todo o processado no citado processo n.º ..., concretamente para prova da dívida relativa ao prédio ..., de onde resultou a verba n.º 220 na relação de bens do processo de inventário, e para prova da inexistência do direito dos embargados em exigir aos embargantes a quantia de 265.700,00€ constante da verba n.º 1 da relação de bens do mesmo inventário n.º .... E, para prova, do trânsito em julgado do acórdão do Supremo proferido em 21 de abril de 2009, que constitui a decisão contraditória invocada nos autos e que transitou em primeiro lugar. Transito que ocorreu em 15 de outubro de 2012, quando ficou definitivamente decidida a questão da dívida relativa à liquidação determinada quanto ao prédio ...; b) Sob o documento n.º 3 o texto integral do Protocolo para prova do alegado nos arts. 34.º a 38.º, 49.º e 50.º; c) Sob os documentos n.ºs 4 e 5, o mapa de partilha e sentença homologatória da partilha, para prova dos factos alegados nos arts. 57.º a 63.º; e d) Sob os documentos nos 6 e 7, extraídos, para melhor facilidade de exame, da certidão junta sob o documento n.º 1, cópia do acórdão do Supremo proferido no processo n.º 653/09, em 21 de abril de 2009, e do acórdão do Supremo proferido em 14 de junho de 2012, relativo às questões alegadas das verbas n.º 1 e 220 constantes da relação de bens do referido processo de inventário, para prova do alegado nos arts. 47.º e 65.º.
57 - Do exposto, resulta que os embargados apenas têm direito aos juros calculados à taxa de 4% ao ano sobre o montante de 88.227,44€, desde 19 de novembro de 2018.
58 – E que a sanção pecuniária compulsória não é superior a 16.787,39€.
59 - Consequentemente, o crédito dos embargados não é superior a 122.370,26€ (88.227,44 + juros + sanção pecuniária compulsória).
60 - Estão já pagos na execução do processo n.º ... a quantia de 29.780,43€ e que deverão ser apreendidos os 97.572,83€ relativos ao arresto da ação de impugnação pauliana, a totalizar 127.353,26€.
61 - Consequentemente, só após a liquidação da dívida exequenda no citado processo n.º ... se poderá decidir se há necessidade de os bens imóveis penhorados nesse processo executivo responderem por quantia excedente que eventualmente resulte dessa liquidação, ou se deve ser sustada a venda judicial que os tinha por objeto.
Os embargados/recorridos responderam ao recurso e, subsidiariamente, pretendem a ampliação do seu objeto. Sustentam que “a) Deve ser negado provimento ao recurso, pela improcedência dos fundamentos invocados pela Recorrente, mantendo-se a sentença recorrida por via da exceção de caso julgado (tendo em conta o decidido no Proc. n.º ...-E), devendo a Recorrente ser condenada como litigante de má-fé; b) Subsidiariamente, deve ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto vertida na sentença, aditando-se aos factos provados os alegados na Contestação dos embargos de executado, por efeito da ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto nos arts. 636.º, n.º 2 e 640.º do CPC, julgando-se procedente as exceções de caso julgado (tendo em conta o decidido nos outros processos) e abuso do direito, mantendo-se, por esta via, a decisão de julgar improcedentes os embargos”. Para tanto, formulam as seguintes Conclusões:
A - O recurso vem interposto da sentença que julgou improcedentes os embargos de executado por via da exceção do caso julgado, posto que a sentença proferida no processo de reclamação de créditos que correu termos sob o n.º ...-E conheceu precisamente do mesmo crédito (já que essa reclamação de créditos, na sequência da sustação da presente execução por penhora anterior, nos termos do artigo 794, n.ºs 1 e 2 do CPC, dizia respeito precisamente ao crédito desta execução).
B - A recorrente não apresenta argumentos para impugnar a sentença, limitando-se a transcrever, para cada uma das três questões que suscita, o que alegou nos embargos de executado e ignora, inclusivamente, que invocou a exceção de litispendência por causa da pendência do processo (n.º ...- E) no qual foi proferida decisão, já transitada, o que determinou que o tribunal julgasse improcedentes os embargos por se verificar caso julgado.
C - Quanto à suposta contradição de decisões e caso julgado anterior, essas questões já foram suscitadas anteriormente em diversos processos judiciais e já foram definitivamente decididas pelos tribunais, atuando a recorrida, como se alegou na contestação aos embargos, em abuso do direito, e com má-fé processual, ao deduzir oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar e ao alterar a verdade dos factos, pois tem perfeito conhecimento e consciência que a questão que constitui o fundamento dos embargos de executado já foi suscitada diversas vezes e foi definitivamente decidida, por sentenças e acórdãos transitados em julgado.
D - Uma vez que o tribunal, ao julgar verificada a exceção de caso julgado, não conheceu dos outros fundamentos invocados pelos recorridos na Contestação dos Embargos para a improcedência dos embargos, por terem ficado prejudicados pela solução dada ao litígio, para que o Tribunal da Relação possa dispor dos elementos necessários a conhecer das diversas questões suscitadas pela Recorrida neste processo de Embargos de Executado no caso de entender que a apelação procede – o que se equaciona por dever de patrocínio -, ao abrigo da regra da substituição ao tribunal recorrido, prevista no artigo 665, n.º 2 do CPC, por cautela, prevenindo a hipótese de procedência de alguma questão suscitada pela recorrente, a recorrida vai impugnar a decisão proferida quanto a concretos pontos da matéria de facto nestas contra-alegações, a título subsidiário, ao abrigo do disposto no artigo 636, n.º 2 do CPC.
E - Os recorridos requererão, assim, a ampliação do âmbito do recurso, impugnando a decisão proferida sobre a matéria de facto, na parte em que não incluiu nos factos provados matéria que foi alegada no requerimento executivo e na Contestação aos embargos (que deve ser julgada assente) e que é relevante para a decisão final sobre a sua improcedência (e consequente prosseguimento da execução).
F - Não se requer a ampliação do âmbito do recurso para apreciação dos outros fundamentos da Contestação dos embargos de executado, ao abrigo do disposto no artigo 636, n.º 1 do C.P.C., dado que não se trata de fundamentos em que os recorridos tenham decaído, mas antes de fundamentos que o tribunal não teve necessidade de apreciar, uma vez que julgou os embargos improcedentes pela procedência da exceção de caso julgado, tendo ficado, por essa solução dada ao litígio, prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados que levariam igualmente à improcedência dos embargos e prosseguimento da execução.
G - A recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto, pelo que a referida matéria está definitivamente fixada (sem prejuízo da ampliação que se requereu).
H - A presente execução tem como título executivo a sentença homologatória da partilha que teve lugar no inventário que correu termos para partilha da herança aberta por óbito do Eng. BB, que condenou a recorrente e o marido (casados sob o regime de comunhão geral) a pagarem tornas à Mãe/Sogra (entretanto falecida) e aos irmãos e sobrinhas, nos termos descritos no requerimento executivo, como, aliás, a Embargante reconhece no artigo 2.º da P.I. de Embargos.
I - Como alegado no requerimento executivo, os recorridos ressalvaram expressamente o direito de fazer prosseguir a execução n.º ..., tendo reclamado na presente execução apenas parte do seu crédito de tornas, precisamente porque o outro crédito estava, e está, a ser reclamado naquela execução (cfr. n.ºs 16 a 25 e 28 a 35 do requerimento executivo).
J - Como bem decidiu a sentença, “Uma vez que na Execução a que estes autos se encontram apensos não foi demandada na qualidade de executada, A..., SL, nada temos a determinar quanto a exceção invocada, uma vez que esta não é parte na execução, não foi demandada nessa qualidade, nem foi admitida a sua intervenção nos autos. Fica assim prejudicado o conhecimento desta exceção invocada.”
K - A recorrente e o marido são ambos devedores aos exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença homologatória da partilha, que constitui o título executivo na presente execução (n.º 2159/19.4T8PRT) e são devedores aos exequentes da quantia que foram condenados a pagar pela sentença proferida na ação n.º ..., que constitui o título executivo na execução n.º ....
L - E, diversamente do que afirma a recorrente, o executado CC é responsável nos mesmos termos e pelos mesmos valores que o cônjuge (a recorrente) dado que foi igualmente interessado no inventário (onde, aliás, interveio ativamente) porque casado sob o regime da comunhão geral de bens; foram, pois, os dois condenados a pagar tornas, na sentença que se deu à execução (factos provados n.ºs 1, 2, 3 e 4).
M - Para fundamentar a exceção de litispendência (que não faz sentido face à decisão já proferida), a recorrente transcreveu os artigos 16.º a 22.º dos embargos, não tendo tido sequer em consideração que já foi proferida decisão definitiva no processo cuja pendência ela própria invocou, tendo sido precisamente com base nela que o tribunal decidiu julgar improcedentes os embargos, por virtude da exceção de caso julgado; com efeito, tendo, entretanto, sido proferida decisão que julgou, em definitivo, reconhecido o crédito dos recorridos, que é o crédito exequendo na execução a que estes embargos constituem apenso, é descabido continuar a invocar a exceção de litispendência.
N - O Tribunal já decidiu no processo n.º ...-E, por sentença transitada, “em que foi apreciado o mérito da reclamação de créditos e oposição ali apresentada (cfr. factos 19 e 20) cujo teor se dá aqui por reproduzido”, que “o crédito aqui exequendo e ali reclamado foi reclamado tempestivamente, está devidamente documentado e demonstrado, e consequentemente foi julgado reconhecido e verificado, e graduado em conformidade” (factos provados n.ºs 20 e 21).
O - Ou seja, o tribunal apreciou, no âmbito da reclamação de créditos apresentada na sequência da sustação desta execução, a questão do pretenso caso julgado que, segundo a recorrente “deve prevalecer face ao contra crédito sobre os Recorridos” suscitada nos presentes embargos, que é a mesma que foi suscitada na impugnação à reclamação de créditos (e que tem sido suscitada pela recorrente e marido nos vários processos pendentes, e que foi sempre decidida em sentido favorável aos recorridos).
P - Tendo já sido decidido o mérito da causa – como foi – “o efeito preclusivo do caso julgado determina a inadmissibilidade de qualquer ulterior indagação sobre a relação material controvertida definida em anterior decisão definitiva”, como refere a sentença.
Q - Ficaram, assim, definitivamente decididas (por decisão de mérito) as questões colocadas a propósito do suposto “caso julgado anterior” e pretenso “contra crédito” – vertidas na alínea c) das alegações de recurso – com efeito preclusivo dos meios de defesa que a recorrente pudesse ter contra o crédito (reclamado no outro processo e exequendo nesta execução). SEM PRESCINDIR E POR CAUTELA DE PATROCÍNIO:
R - Esta questão da suposta “contradição de decisões e caso julgado anterior” foi suscitada pela recorrente – e marido –, repetidamente, nos vários processos judiciais, e em todos eles já foi proferida decisão definitiva no sentido de negar a sua pretensão, por total falta de fundamento: (i) no processo de inventário, (ii) na acção que correu termos no Tribunal da Póvoa de Varzim sob o n.º ..., (iii) na acção de impugnação pauliana que correu termos no Tribunal de Viana do Castelo sob o n.º ... e (iv) na impugnação do crédito no processo n.º ...-E.
S - Não existe qualquer “caso julgado anterior”, nem decisão contraditória, pois as decisões proferidas no processo de inventário ficaram a aguardar o desfecho do processo n.º ... e tiveram em conta o que foi decidido pelo STJ no acórdão de 21.04.09 (que a recorrente identifica como processo n.º 650/09, mas este é apenas o número do processo no STJ – que na altura era alterado nas instâncias superiores -, sendo o processo o mesmo: Proc. n.º ...).
T - O processo de embargos de executado não é o meio processual adequado a “pôr em causa” decisões definitivas proferidas pelos Tribunais judiciais, e muito menos a apreciar fictícias “contradições”.
U - A partilha da herança aberta por óbito do Eng. BB ocorreu por processo de inventário (requerido pela recorrente AA) que correu termos sob o n.º ..., cuja sentença homologatória da partilha transitou em julgado em 26.06.17 e foi dada à execução nestes autos.
V - No processo de inventário foram decididas todas as questões relativas aos bens que integravam o acervo hereditário, créditos e passivo, que poderiam influir na partilha, incluindo, designadamente, as dívidas da recorrente e do marido à herança (que foram imputadas na sua quota hereditária) em virtude se terem apropriado, ilegítima e abusivamente, do preço da venda de prédios pertencentes à herança, e o valor das tornas em resultado da partilha.
W - E todas as decisões tomadas no processo de inventário – que esteve suspenso a aguardar o desfecho das ações judiciais pendentes nas quais eram discutidas questões relativas a bens e direitos de crédito que poderiam influenciar a partilha (cfr. despachos juntos, a título exemplificativo, com a Contestação como docs. n.ºs 6, 7 e 8) – tiveram em conta as sentenças proferidas na ações declarativas pendentes, e, designadamente, as que foram proferidas no processo n.º ..., no qual foi emitido pelo STJ, em 21.04.09, o acórdão a que alude a recorrente (com um voto de vencido, que consta de fls. 1309 a 1311 do documento junto pela embargante como doc. n.º 2 e que foi subtraído do documento que juntou com o n.º 6), e, bem assim, no processo n.º 33.615/03.5TJPRT instaurado pela recorrente e o marido a reclamar a entrega dos móveis (“quarto vitoriano”- verba 217-A do processo de inventário) por lhes terem sido pretensamente doados em vida do Eng. BB (como fizeram constar do “protocolo”).
X - As questões foram suscitadas, pela primeira vez, na reclamação contra a relação de bens, tendo sido proferida decisão em 26 de Abril de 2010, da qual não foi interposto recurso por qualquer dos interessados, pelo que transitou em julgado.
Y) Tendo sido definitivamente decidida a reclamação contra a relação de bens no sentido de não excluir determinadas verbas da relação de bens e não corrigir o montante de outras verbas, que era autonomamente recorrível, o tribunal decidiu no processo de inventário com força de caso julgado.
Z - Os despachos posteriores de 14.03.14 e 08.05.14 foram conformes à anterior decisão de 26.04.10, mas depois de apreciar as concretas questões suscitadas na sequência do trânsito do acórdão do STJ de 21.04.09 (proferido no Proc. n.º ...).
AA - A decisão proferida sobre a reclamação contra a relação de bens (de 26.04.10), donde constam todos os bens e direitos e que a recorrente pretende ver alterados foi proferida já depois do trânsito em julgado do acórdão do STJ (de 21.04.09) que pôs termo àquela ação declarativa, e, o mais importante, foi proferida tendo em conta o teor dessa decisão.
BB - O caso julgado pressupõe, tal como a litispendência, a repetição de uma causa; ambas as exceções visam evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
CC - No caso concreto, a questão que é colocada neste processo já foi decidida, existindo, assim, sentença com trânsito em julgado, proferida sobre o mérito de causa anterior, perfeitamente idêntica à pretensão da recorrente, havendo identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir.
DD - O Tribunal já decidiu, com força de caso julgado, qual o valor do crédito dos exequentes sobre os executados (que emerge da partilha feita no processo de inventário e das decisões judiciais condenatórias proferidas) e ainda que não existe qualquer contradição entre decisões proferidas em processos diferentes.
EE - Verifica-se, assim, a exceção dilatória de caso julgado, que os embargados expressamente invocam, para todos os efeitos legais.
FF - Tendo ficado provado nesta acção ordinária (Proc. n.º ...84) que a recorrente e o marido já tinham recebido a referida quantia de 265.700,00€ por conta da sua quota nesta herança, na partilha a que houve lugar no inventário esse valor foi - e muito bem - imputado na sua quota hereditária, nos termos previstos no art. 2074, n.º 2 do CC.
GG - Ficou inequivocamente demonstrado nos processos judiciais anteriores que: a) a quantia indicada na verba n.º 1 da relação de bens constituía parte do preço da venda de prédios que pertenciam à herança (estando a outra parte relacionada na verba no 219) – e o certo é que o preço dos bens alienados faz parte da herança (art. 2069, b) do CC); b) essa quantia da verba n.º 1 foi recebida pela recorrente e marido aquando da venda desses prédios que pertenciam à herança (eles próprios referem no protocolo que a receberam “com antecipação relativamente” aos demais interessados).
HH - Quanto aos bens da herança vendidos, refere o Prof. Oliveira Ascenção, in “Direito Civil Sucessões”, Coimbra Editora, 5.ª Ed, pág. 486, que os herdeiros podem alienar imóveis da herança (até porque o registo dos prédios pode ser feito em nome dos herdeiros), mas “Não há então uma partilha antecipada, e por isso o preço resultante da alienação fica sub-rogado no lugar do imóvel.”
II) Sendo tal importância uma dívida de um co-herdeiro para com a herança, ela tinha forçosamente de ser imputada – como foi - na quota do herdeiro (2074, n.º 2 do CC).
JJ - No que diz respeito ao pretenso contra crédito da recorrente, como refere a sentença proferida no processo n.º ...-E, o direito que a executada AA tem sobre a herança de sua mãe, não é um “crédito”, mas um direito que carece de ser concretizado através da partilha da herança, pelo que não se encontram verificados os requisitos da compensação de créditos, posto que a herança está indivisa. AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
KK - Os meios probatórios constantes dos autos justificam que sejam aditados aos factos provados os seguintes factos:
1) A cabeça de casal fez testamento no dia 8 de janeiro de 2010, perante a Notária TT, pelo qual instituiu herdeiros da quota disponível seus filhos GG, HH, II, JJ, KK, LL, e DD – Facto alegado no art. 7.º do Requerimento Executivo e provado pelo documento aí junto como doc. n.º 4.
2) As decisões proferidas no processo de inventário ficaram a aguardar o desfecho do processo n.º ... e tiveram em conta o que foi decidido pelo STJ no acórdão de 21.04.09 (que a embargante identifica como processo n.º 650/09) - Facto alegado na Contestação e provado pelos documentos juntos aos autos.
3) A embargante e o marido levantaram as mesmas questões que suscitam nestes embargos nos seguintes processos: - no processo de inventário, (no qual foi proferida a sentença dada à execução), incluindo nos recursos; - na ação judicial que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 5, sob o n.º ..., que foi julgada improcedente pelo Tribunal de 1.ª Instância, por decisão depois confirmada pelo Tribunal da Relação (cfr. docs. n.ºs 2 e 3 juntos com a Contestação dos Embargos); - na ação de impugnação pauliana (a que aludem os factos provados n.ºs 14 e 15) e - na impugnação do crédito no processo de reclamação de créditos n.º ...-E (a que aludem os factos provados n.ºs 18, 19, 20 e 21).
4) Na resposta ao articulado superveniente apresentado pela embargante e pelo marido na ação de impugnação pauliana, os mesmos referiram expressamente que não se opunham ao trânsito em julgado das duas decisões, sendo uma delas a proferida no processo de inventário que decidiu não haver qualquer contradição entre decisões (cfr. documento junto com a Contestação como doc. n.º 5).
LL - A entender-se que a recorrente teria direito (no sentido de um direito subjetivo) a suscitar novamente a mesma questão nos presentes Embargos de Executado – o que se admite apenas por hipótese de raciocínio e cautela de patrocínio – sempre a sua atuação seria ilegítima e abusiva, considerando que está a submeter à apreciação do tribunal questões que já foram decididas em sentido contrário por outros tribunais (em relação às quais se verifica caso julgado), omitindo-as e apresentando uma versão distorcida dos factos, com o ilícito objetivo de alterar a partilha já operada em processo de inventário concluído e encerrado.
MM - Além disso, ao deduzir os presentes embargos e colocar em causa o crédito exequendo, assumiu um comportamento manifestamente contraditório com o seu comportamento anterior, em que supostamente “acatou” as decisões judiciais, conduta essa que, ao afrontar as expectativas dos embargados quanto às consequências da partilha realizada, é antijurídica sob a modalidade de abuso do direito (art. 334 do CC).
NN - Com base na factualidade e no direito aplicável, os embargos devem ser julgados totalmente improcedentes também por outros fundamentos: caso julgado anterior (quanto à questão da pretensa contradição de decisões e reconhecimento do crédito exequendo) por a questão ter sido definitivamente decidida noutros processos, para além daquele que foi considerado pelo tribunal, e abuso do direito.
OO - A decisão recorrida violou, assim, na parte a que respeita a ampliação do âmbito do recurso, designadamente, o disposto no artigo 607, n.ºs 3 e 4 do CPC.
O recurso foi recebido nos termos legais e os autos correram Vistos. Nada obsta à apreciação do respetivo mérito, sem prejuízo do que se dirá quanto à ampliação, pretendida – ainda que subsidiariamente – pelos recorridos.
O objeto da apelação, atentas as conclusões apresentadas pela recorrente, traduz-se em saber se
- deve ser revogada a sentença, por não estar verificada a exceção do caso julgado e atender-se “ao alegado e peticionado nos embargos apresentados pela recorrente”, concretamente,
- se deve declarar-se o marido da executada parte ilegítima e
- existir litispendência quanto à A..., SL e
- “subsidiariamente, declarando a existência de caso julgado anterior à sentença do inventário (Processo n.º ...) e da impugnação pauliana (Processo n.º ...)”.
Na ampliação do âmbito do recurso, pretendem os recorridos
- a alteração da decisão relativa à matéria de facto e
- ainda que se entenda não proceder a exceção do caso julgado, declarar improcedentes os embargos.
III – Fundamentação III.I – Fundamentação de facto
Sem prejuízo do que se dirá a propósito da pretensão formulada em sede de ampliação do âmbito do recurso (na vertente em que a pretensão versaria sobre a alteração da decisão relativa à matéria de facto) deixamos transcrito que o tribunal recorrido considerou [Com relevância para a decisão, tendo em consideração o requerimento executivo, o título dado à execução (sentença homologatória de partilha) os documentos que o acompanham, a posição das partes plasmada nos articulados e o teor da certidão da decisão judicial, respeitante aos autos ...-E do J5 deste juízo de execução] “assente a seguinte factualidade”:
1 - O título que serve de base à execução a que estes autos se encontram apensos é a sentença homologatória da partilha realizada no âmbito dos autos que com o n.º ... correram termos no Juízo Local Cível do Porto J2 em que constavam como interessados:
proferida em 18 de setembro de 2015, e transitada em julgado em 26.6.2017 (cfr. documentos juntos aos autos de execução constantes da certidão junta a 28.1.2019, nos termos constantes da sentença e acórdãos que fazem parte dessa certidão).
2 - Em resultado da partilha efetuada neste processo de inventário, os executados são devedores aos exequentes das tornas indicadas no mapa de partilha.
3 - No processo de inventário foram imputados na quota hereditária dos executados os valores já recebidos por estes com a venda de prédios pertencentes à herança, quer do prédio ..., quer dos prédios da Quinta ... que eles tinham recebido por conta do seu quinhão hereditário, por antecipação relativamente aos restantes o que originou, em conjunto com as adjudicações constantes do mapa de partilha, como consequência das licitações e das escolhas, o apuramento das tornas reclamadas nesta execução.
4 - Nesse inventário, o crédito relativo à venda do prédio ... foi relacionado (como verba n.º 220) pelo valor de 128.008,53€, reportado a 17 de outubro de 2013, e está a ser reclamado na ação executiva pendente no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, sob o n.º ....
5 - O crédito relativo à venda dos prédios da Quinta ... foi relacionado (como verba n.º 1) pelo valor de 265.700,00€ (como consta do mapa informativo e do mapa de partilha).
6 - No âmbito do inventário, o cônjuge sobrevivo e cabeça de casal EE – agora representado pelo cabeça de casal GG - reclamou dos executados o pagamento das tornas que lhe eram devidas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo da partilha, em 329.520,33€.
7 - Os exequentes filhos do inventariado, BB, HH, II, DD, JJ, KK e LL, reclamaram, dos Executados também as tornas, as quais vieram a ser fixadas no mapa de partilha, em virtude das adjudicações posteriores à elaboração do mapa informativo da partilha, na quantia de 5.755,56€ para cada um.
8 - As Exequentes netas do inventariado (filhas da filha MM), NN, MM, PP, QQ e RR reclamaram também dos Executados tornas que vieram a ser fixadas no mapa de partilha no valor de 1.151,11€ para cada uma.
9 - Todos os interessados, aqui exequentes, requereram que os executados fossem notificados para procederem ao depósito das tornas no prazo que lhes viesse a ser fixado, tudo como consta do requerimento apresentado no processo de inventário em 08.03.2015, sobre o qual foi proferido despacho em 17.04.2015 que ordenou a notificação dos executados para procederem ao pagamento das tornas.
10 - Os executados não pagaram aos exequentes, nem depositaram, qualquer quantia a título de tornas, tendo mesmo declarado, por requerimento apresentado em 29.04.2015 que não procederiam a qualquer depósito a título de tornas
11 - Considerando que parte do crédito está a ser reclamado autonomamente na ação executiva pendente no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, sob o n.º ..., como referido em 4, os exequentes deduzem ao crédito de tornas o montante que corresponde ao crédito da venda do ... (verba n.º 220) e que está a ser reclamado na identificada ação executiva pendente sob o n.º ....
12 - Em conformidade com a parte dispositiva da referida sentença, proferida, em 5/11/2010, no processo n.º ..., que correu os seus termos pela extinta 1.ª seção da 4.ª Vara Cível do Porto, julgando-se parcialmente provado o incidente de liquidação, foram os réus AA e CC, condenados a pagar à herança aberta por óbito de BB, a quantia de 26.589,67€, acrescida dos juros de mora vincendos a partir da sentença até efetivo e integral pagamento.
13 - A referida sentença foi objeto de recurso para o Tribunal da Relação do Porto, onde foi confirmada, e, em sede de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi concedido parcial provimento à revista, acrescentando-se à condenação, a dos juros, às sucessivas taxas legais, desde ../../1991, incidindo sobre a quantia liquidada até integral pagamento; e a quantia de 33.266,07€ (correspondente a 6.669.250$00) até ../../2002.
14 - Os exequentes instauraram contra os executados na execução a que estes autos se encontram apensos, uma ação de impugnação pauliana que correu termos, com o n.º ..., no Juízo Central de Viana do Castelo – J1, onde foi proferida sentença em 12.10.2018, que a julgou procedente e, em consequência, decidiu: “a) Declarar a nulidade, por simulação, dos contratos de compra e venda outorgados pelos Réus e identificados em 1.54. e 1.57. dos factos provados, regressando os prédios vendidos à titularidade dos alienantes (1.ºs Réus), ordenando-se o cancelamento de todos os factos de inscrição matricial e registo predial efetuadas sobre os referidos prédios a favor da 2a Ré, quer subsequentes às referidas vendas, quer os registos provisórios de aquisição, de forma a que os Autores possam executar tais bens no património dos 1os Réus para pagamento do seu crédito; b) Declarar a nulidade, por simulação, do negócio de transmissão da quantia de 97.572,83€ outorgados pelos réus (pelo qual se operou a transferência dessa quantia dos 1.ºs Réus para a 2.ª ré, regressando o dinheiro à titularidade dos alienantes (1.ºs Réus) e, em consequência a nulidade por simulação da prestação de caução pela 2.ª Ré com dinheiro dos 1.ºs réus e o pedido de entrega à 2.ª ré da quantia depositada e prestada a esse título. 2. (...)”
15 - Tal sentença foi objeto de recurso, tendo sido proferido em 10.10.2019, acórdão pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente o recurso interposto pelos aí autores (aqui executados) tendo declarado a nulidade da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, por omissão de pronúncia, na parte em que não conheceu do pedido principal de impugnação pauliana; E conhecendo o objeto da apelação, julgou “procedente o pedido principal de ineficácia das transmissões dos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial de Caminha sob os n.ºs ...12 e ...00 da freguesia ..., concelho ..., formalizadas pelas escrituras de compra e venda de 07.11.2012 e 12.05.2013 outorgadas no Cartório Notarial do Notário UU e da quantia de 97.572,83€ dos 1.ºs Réus para a 2.ª Ré destinada à prestação da caução na ação executiva ..., com o consequente direito dos autores à restituição dos referidos bens e valores na medida dos seus interesses, para pagamento do crédito dos autores no valor de 442.194,85€, acrescido de juros de mora e sanção pecuniária compulsória e demais despesas e encargos legais, e ainda a praticar todos os atos de conservação de garantia patrimonial sobre eles. Mais decidiu ficar prejudicada a apreciação dos pedidos subsidiários e necessariamente também o objeto do recurso interposto pelos réus”.
16 - Nos autos de execução a que estes autos se encontram apensos, foram penhorados aos executados em 2022/08/04 dois imóveis – por conversão de arresto em penhora - Conversão do Arresto em Penhora do prédio urbano destinado a habitação composto por casa de rés do chão, primeiro andar e logradouro, sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...00/... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesia ... (Matriz) e ... sob o artigo ...86.º, com o valor patrimonial atual de 149.893,81 euros; E Conversão do Arresto em Penhora do prédio urbano destinado a habitação composto por casa de rés do chão, primeiro andar e ..., sito na freguesia ..., concelho ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...12/... e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesia ... (Matriz) e ... sob o artigo ...63.º, com o valor patrimonial atual de 27.902.35.
17 - Sobre os imóveis penhorados, e constantes do auto de penhora de 2022/08/04, incidiam ónus anteriores, entre eles Penhora registada sob a Ap. ...03 de 2013/09/18, provisória por natureza nos termos da alínea a) do n.º 2 do Art. 92.º do CR Predial, entretanto convertida em definitivo pela Ap. ...79 de 2014/04/23, penhora essa efetuada no âmbito da ação executiva pendente no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, sob o n.º ..., o Sr. AE em 5.8.2022, decidiu sustar a execução nos termos e para efeitos do disposto no art. 794 do CPC, designadamente quanto ao bem imóvel penhorado e melhor identificado sob a verba n.º 1 e 2 do Auto de Penhora elaborado em 04/08/2022, uma vez que se verifica a existência de penhora registada anteriormente.
18 - Na sequência dessa decisão e da sustação da execução, os exequentes reclamaram o crédito aqui exequendo, por apenso aos autos de execução ..., e no apenso da reclamação de créditos ..., nos termos constantes do requerimento inicial constante da certidão junta a estes autos em 13.6.2023 (documento n.º 1) e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
19 - Nesses autos de reclamação de créditos, os aqui executados, deduziram oposição a essa reclamação de créditos, nos termos constantes do requerimento inicial constante da certidão junta a estes autos em 13.6.2023 (documento n.ºs 2, 3 e 4) e cujo teor se dá aqui por reproduzido.
20 - Nesses autos ... foi proferida sentença de reclamação e graduação de créditos, em que foi apreciado o mérito da reclamação de créditos e oposição ali apresentada (cfr. factos 19 e 20), e da qual consta, para alem do mais que o crédito aqui exequendo e ali reclamado foi reclamado tempestivamente, está devidamente documentado e demonstrado, e consequentemente foi julgado reconhecido e verificado, e graduado em conformidade.
21 - Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, proferindo acórdão, transitado em julgado em 3.12.2023, com a seguinte “DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, na procedência da arguida nulidade da sentença recorrida, por falta de pronúncia, e improcedência dos demais fundamentos do recurso, decidimos: a) Manter o dispositivo da decisão recorrida; b) Julgar improcedente a invocada exceção de ilegitimidade processual dos Reclamantes/Apelados; c) Julgar improcedente o pedido de condenação dos Apelantes como litigantes de má-fé; e d) Condenar os Apelantes no pagamento das custas do recurso.
Nos demais termos constantes da certidão judicial junta a estes autos em 12.2.2024.
Nesta sede, para cabal esclarecimento, transcrevemos, com síntese, o acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto no recurso referido a 21[1]: “(...) 4. Entretanto, por requerimento de 08.09.2022, vieram os Exequentes, ao abrigo do disposto no artigo 794.º, n.º 2 do CPCivil, reclamar o crédito global de 386.044,57€, a título de tornas devidas pelos executados MM e NN relativas à partilha por óbito de WW feita no processo de inventário n.º ..., homologada por sentença transitada em julgado, acrescidas de juros de mora vincendos sobre o capital em dívida e da sanção pecuniária compulsória de 5% ao ano sobre o valor da condenação desde 08.09.2022 até efetivo e integral pagamento, nos termos melhor descritos na sua reclamação de créditos.
5. Efetuadas as notificações a que alude o artigo 789.º, n.º 1, do CPCivil, os Executados deduziram impugnação, concluindo assim: Sem prejuízo do conhecimento oficioso da exceção dilatória inominada invocada no anterior art. 16º, deve ser atendida a presente impugnação com os fundamentos previstos nas alíneas f) e h) do art. 729º, ex vi nº 5 do art. 789º, ambos do c. p. civil, sendo julgada procedente, por provada, e, por via disso, declarado: - que a decisão proferida no processo nº 653/09, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de abril de 2009, transitado em julgado em 15 de outubro de 2012, prevalece sobre a douta sentença que homologou a partilha no processo nº ..., transitada em julgado em 26 de junho de 2017, e sobre a douta sentença da ação de impugnação pauliana, proferida no processo nº ..., transitada em julgado em 9 de julho de 2021, e que a impugnante NN é herdeira de AA, relativamente às tornas a receber ao abrigo do citado processo de inventário nº ..., cujo óbito ocorreu posteriormente à sentença que homologou a citada partilha; - que o crédito dos reclamantes deve ser verificado pelo montante de € 118.444,74; - que o pagamento desse crédito já se encontra garantido no processo executivo dos autos principais; - que não há lugar ao pagamento desse crédito pelo produto da venda dos imóveis penhorados; e - que o crédito dos reclamantes seja graduado em último lugar, sendo, para tal, alterado o disposto no nº 3 da sentença de verificação e graduação de créditos proferida neste apenso e em 16 de outubro de 2017.
6. Os Exequentes responderam às exceções, pugnando pela sua total improcedência.
7. Em 06.04.2023 foi proferido saneador-sentença, com o seguinte dispositivo: Assim, o crédito dos Reclamantes sobre os Executados é, à data da instauração da presente reclamação (08/09/2022) de €386.044,57, tal como indicado pelos Reclamantes, quantia essa a que deverão acrescer juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% ao ano, até efetivo e integral pagamento. A questão relacionada com a sustação da execução deverá ser suscitada nos autos de execução, que é o processo próprio para esse efeito. O crédito foi reclamado tempestivamente, está devidamente documentado e demonstrado, pelo que o julgo reconhecido e verificado. (...)
8. Inconformados com a sentença, os Executados/Reclamados NN, MM e A..., SL interpuseram o presente recurso de apelação (...)
O caso que nos ocupa revela uma situação muito particular, traduzida na circunstância de os Exequentes, após terem logrado a penhora de bens imóveis para garantia do pagamento da quantia exequenda, se apresentarem, a partir de certa altura, também como Reclamantes de um outro crédito, em sede de incidente de concurso de credores, crédito este fundado em título executivo diverso do que justificou a execução, mais concretamente sentença transitada proferida no inventário n.º .... Os Exequentes defendem que a sua legitimidade no procedimento em questão decorre da conjugação dos seguintes fatores: “penhora dos imóveis (que constitui a garantia real dos Recorridos), do disposto artº 794º do C.P.C. e da sentença proferida no processo de inventário que constitui o “título exequível”, nos termos do artº 788º, nºs 1 e 2 do C.P.C.”.
É sem dificuldade que acolhemos tal entendimento. Começando pelo cit. art. 794.º (...) Ora, em face da matéria de facto julgada provada, o que desde logo se evidencia no caso dos autos é a existência de pluralidade de execuções sobre os mesmos bens penhorados, relativamente às quais os Apelados assumem a qualidade de Exequentes.
Com efeito, para além da execução correspondente ao processo principal (...), na qual os Exequentes lograram penhorar dois imóveis, identificados sob o ponto 10) do elenco dos factos provados, penhora essa registada através da AP. ...03 de 2013/09/18, os Exequentes instauraram execução para pagamento de quantia certa contra os Reclamados, com base na sentença homologatória da partilha proferida no referido processo de inventário, pendente sob o número 2159/19.4T8PRT, sendo que nessa execução foram igualmente penhorados os dois ditos imóveis, penhoras estas registadas pela Ap. ...77 de 2022/07/26. Verificam-se, pois, todos os pressupostos previstos na norma especial do art. 794.º, que legitimam os aqui Exequentes a reclamar nestes autos o crédito que já vinham executando no dito processo 2159/19.4T8PRT.
Com todo o respeito, a posição defendida pelos Apelantes, no sentido de que a situação contemplada no n.º 2 do art. 794.º “apenas compreende a atuação de um credor que seja terceiro, e não o do mesmo credor com títulos executivos diferentes”, não encontra fundamento na dita norma, à luz da interpretação jurídica pautada pelos critérios estabelecidos no art. 9.º do Código Civil, nem em qualquer outro preceito da nossa ordem jurídica, sendo certo que os Recorrentes nem tão pouco se dão o trabalho de justificar o seu entendimento, mediante o mínimo de argumentação jurídica. De nenhum mérito se apresenta também, a nosso ver, a afirmação no sentido de que se exigia aos Exequentes que cumulassem nesta execução os títulos executivos consubstanciados nas sentenças prolatadas nos mencionados processos ... (inventário) e ... (impugnação pauliana), ao abrigo do disposto nos arts. 709.º a 712.º. Trata-se, com efeito, de institutos processuais bem distintos: a “cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes” (art. 709.º) e a “pluralidade de execuções sobre os mesmos bens penhorados”, justificando-se esta última mormente por razões de economia de meios ou aproveitamento dos atos praticados. No caso, como resulta do que dissemos, os aqui Apelados eram já Exequentes em duas execuções autónomas, no âmbito das quais resultaram penhorados os mesmos bens imóveis, e daí a absoluta desnecessidade, tutelada pela lei, de recorrer à via processual configurada pelo art. 709.º. Pelo exposto, impõe-se-nos que concluamos que os Exequentes são parte legítima no presente incidente de reclamação de créditos, tendo por base a norma do n.º 2 do art. 794.º, naufragando consequentemente a pretensão recursiva nesta parte.
(...)
Da invocada causa de indeferimento liminar da reclamação
Deixámos já afirmada a desnecessidade de cumulação de execuções nos termos preconizados pelos Recorrentes (ver ponto 2.2.)), o que é só por si suficiente para rejeitar o entendimento vertido sob as conclusões 5.ª a 9.ª do recurso.
Não custa ainda assim esclarecer que o título executivo que fundamenta a reclamação de créditos em apreço corresponde à sentença transitada em julgado proferida no processo de inventário n.º ..., da qual resulta inequivocamente a posição de devedores dos Executados NN e MM ante os Exequentes, sendo certo que a intervenção nos autos da sociedade A..., SL, do lado passivo, tem por base a respetiva habilitação, declarada por sentença proferida no Apenso A, transitada em julgado, assim como a sentença transitada em julgado proferida nos autos de ação de impugnação pauliana, que declarou a ineficácia das transmissões dos prédios urbanos penhorados em relação aos credores (exequentes e credores reclamantes), possibilitando assim a execução dos ditos imóveis no património da dita sociedade, nos termos do preceituado no art. 616.º, n.º 1, do CCivil. Ou seja, as razões que justificaram a intervenção da sociedade A... em face da execução correspondente ao processo principal (...) são as mesmas e mantêm-se válidas ante a reclamação de créditos apresentada pelos Exequentes ao abrigo do disposto no artigo 794.º, n. 2. Concluímos assim pela inexistência de fundamento válido de indeferimento liminar da presente reclamação de créditos, improcedendo por isso tal fundamento de recurso.
2.5.
Da invocada prevalência do caso julgado decorrente da decisão proferida no Proc. 603/09 do Supremo Tribunal de Justiça, e do contra crédito da Executada/Apelante NN emergente do valor do seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito da sua progenitora. Começamos por lembrar a norma do art. 789.º, n.º 5 do CPCivil, da qual decorre que estando o crédito reclamado reconhecido por sentença (sentença homologatória da partilha proferida no processo de inventário), “a impugnação só pode basear-se em algum dos fundamentos mencionados nos artigos 729.º e 730.º, na parte em que forem aplicáveis” (...) Sob as conclusões 10.ª e segs. das alegações de recurso, os Apelantes reafirmam a posição vertida em sede de impugnação à reclamação de créditos em apreço (...) Não é possível compreender a razão pela qual os Impugnantes insistem em levantar estas mesmas questões, que já suscitaram não só no processo de inventário, como também em ação autónoma. Com efeito, os Impugnantes suscitaram no próprio processo de inventário e depois nos recursos interpostos da sentença homologatória da partilha (de apelação e de revista) a “contradição” entre decisões que alegam na presente Impugnação e a “ofensa do caso julgado”, tendo alegado que os despachos proferidos no âmbito do processo de inventário “ofendem o caso julgado instituído pelo Acórdão do STJ proferido no âmbito da ação ...” (que é o mesmo que nesta impugnação identificam como Acórdão proferido no Proc. 653/09), questão que foi decidida em última instância pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.05.2017, que considerou não haver lugar a caso julgado. (...) as várias decisões tiveram em consideração distintos aspetos do enquadramento jurídico do montante de € 265.700 e do mobiliário conhecido como “quarto vitoriano” dando aos litígios soluções perfeitamente compatíveis. Não existe, assim, qualquer situação objetiva de incerteza que justifique a propositura da presente ação. Pelo exposto, de harmonia com os artigos 576º nº 2, 577º e 595º nº 1 alínea a) do Código de Processo Civil, o Tribunal absolve da instância os Réus BB (…)”.
(...)
Com efeito, no que respeita à pretensa prevalência do caso julgado decorrente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do processo n.º ... (“Proc. 653/09 do STJ”), ante a sentença homologatória de partilha proferida no processo de inventário n.º ..., que constitui o título executivo na execução n.º 2159/19.4T8PRT (Juízo de Execução do Porto – Juiz 5), e que por sua vez constitui fundamento também da reclamação de créditos em causa, para além de ser patente a inexistência de contradição entre ambas as decisões, em razão do distinto objeto e alcance de produção de efeitos jurídicos, a questão foi já objeto de apreciação jurisdicional, desde logo em sede do dito processo de inventário, cuja sentença aí proferida levou em consideração a decisão resultante do cit. acórdão do STJ, mas também na ação n.º ..., cuja sentença transitada em julgado deixou bem afirmado que “as várias decisões tiveram em consideração distintos aspetos do enquadramento jurídico do montante de € 265.700 e do mobiliário conhecido como “quarto vitoriano” dando aos litígios soluções perfeitamente compatíveis”, como se deixou bem sublinhado na decisão recorrida (...) Neste conspecto bem se compreende a conclusão a que chegou a Exma. Juíza de Direito, no sentido de que “tais questões foram definitivamente decididas, pelo que, sendo o mesmo o pedido, a causa de pedir e os sujeitos, verifica-se quanto a elas a exceção de caso julgado que impede que o tribunal volte a pronunciar-se sobre elas – cfr. artigos 576º, n.ºs 1 e 2, 577º, alínea i) 580º e 581º do Código de Processo Civil”, tudo resultando na improcedência da pretensão recursiva dos Apelantes no sentido de “subtrair à quantia exequenda o valor de 265.700,00€ acrescido de juros de mora. Passando agora ao invocado contra crédito da Executada NN emergente do valor do seu quinhão hereditário na herança aberta por óbito da sua progenitora, como bem se refere na decisão sob recurso, “o direito que a Executada NN tem sobre a herança de sua mãe, não é um “crédito”, mas um direito que carece de ser concretizado através da partilha da herança, pelo que não se encontram verificados os requisitos legais da compensação de créditos, posto que a herança está indivisa. E é por isso que também neste segmento não poderá a pretensão recursiva proceder”.
III.II – Fundamentação de Direito
A decisão recorrida fundamentou a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução nos termos que ora, com síntese, se transcrevem e sublinham: “Da ilegitimidade da A..., SL invocada pela embargante AA. Uma vez que na Execução não foi demandada A..., SL, nada temos a determinar quanto à exceção invocada, uma vez que esta não é parte na execução, não foi demandada nessa qualidade, nem foi admitida a sua intervenção. Fica assim prejudicado o conhecimento desta exceção. * Da ilegitimidade do co-executado CC, invocada pela embargante. Pese embora não tenha deduzido embargos, a embargante veio deduzir a exceção da ilegitimidade de CC. (...) O título executivo é uma decisão judicial transitada em julgado, resultando dos factos assentes que CC, figura como interessado nesse inventário. É igualmente devedor de tornas tal como consta do mapa da partilha e decorre das disposições constantes dos artigos 1691.º n.º 1, 1693.º e 1722.º n.º 1 al b) do CC. Improcede, pois, a exceção da ilegitimidade. Da verificação de caso julgado
A decisão proferida nos autos que correm termos sob o n.º ...-E aponta para a analise da verificação do caso julgado, pois que os fundamentos aduzidos em sede de oposição por meio de embargos de executado, estão obstaculizados de apreciar por força do caso julgado. Vejamos. (...) O que está na base da exceção de caso julgado é a ideia de repetição, que acontece quando, tal como refere Lebre de Freitas (vide, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, Coimbra Editora, anotação ao anterior artigo 497, redação anterior à Lei 46/2013), os elementos definidores das duas ações são os mesmos. (...) importa apreciar se entre a oposição à execução por meio de embargos, e a sentença transitada em julgado nos autos de reclamação de créditos e face à oposição à reclamação de créditos deduzida pela executada (...) se verificam os seguintes requisitos: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (...) no que diz respeito às partes, não temos dúvidas que verifica-se identidade de sujeitos entre todas as ações. No tocante ao pedido, «há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico». (...) A exceção do caso julgado, o caso julgado material garante “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica”, e tem por fim “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”, representado para o tribunal o comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada. (...) parece-nos evidente, e salvo melhor opinião, que entre a presente oposição e reclamação de créditos ocorre identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir, pelo que a presente ação é uma repetição daquela. Na verdade, sendo as partes as mesmas pretendia os executados naquela reclamação de créditos que que não se reconheça o crédito reclamado, crédito esse exequendo nestes autos, sendo que os fundamentos avançados pela embargante, são substancialmente os mesmos argumentos que fundamentaram a decisão proferida no âmbito dos autos que a essa correram por apenso – reclamação de créditos correu termos sob o n.º ...-E. Não pode, pois, por violação do caso julgado nesta oposição à execução por meio de embargos de executado deduzida, voltar a discutir-se da existência exigibilidade desses mesmos créditos. Por força disso parece-nos evidente que se verifica a figura do caso julgado em relação a toda a matéria aduzida pela Executada/Embargante nos presentes embargos de executado. (...) Este efeito preclusivo dos meios de defesa que podiam/deviam ser deduzidos na contestação, que tem sido integrado pela doutrina no âmbito do caso julgado, abarca não só o que foi objeto de discussão no processo, mas também tudo aquilo que, a ela respeitando, tivesse o réu o ónus de submeter também à discussão. Como refere Manuel de Andrade, “se a sentença reconheceu no todo ou em parte o direito do Autor, ficam precludidos todos os meios de defesa do Réu, mesmo os que ele não chegou a deduzir, e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu” [Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 324], cobrindo, assim, o caso julgado, “o deduzido e o dedutível”. (...) E esses meios de defesa são os que a Executada/Embargante agora suscita. Ora todos os factos são matéria cuja existência já se verificava no momento em que decorreu a oposição à reclamação dos créditos, aqui exequendo, nada vindo alegado, ou sequer, referido, tendente a, por qualquer forma, levar a concluir que tenham sido razões supervenientes a tornar justificada e fundada a dedução de embargos de executado, nestes autos, em relação ao mesmo crédito aqui exequendo e ali reclamado. (...) Está, assim, precludida a apreciação dos fundamentos apontados pela Executada/Embargante nestes embargos, porquanto está verificada a exceção dilatória do caso julgado, entre estes embargos e a sentença proferida nos autos de reclamação de créditos que correu termos sob o n.º ... E. Assim, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que improcedem os embargos”.
Apreciemos.
Ainda que a pretensão formulada pelos apelados em sede de resposta ao recurso tenha natureza subsidiária, entendemos começar por aí, em razão do que, desde já, se deixará dito.
Os recorridos, subsidiariamente, pretendem a ampliação do âmbito do recurso, invocando o disposto no artigo 636 do Código de Processo Civil (CPC), sem deixarem de também invocar – como legitimamente fazem – a eventual obrigação de o tribunal de recurso se substituir ao tribunal recorrido, agora nos termos do disposto no artigo 665 do mesmo diploma legal, concretamente, nos termos do disposto no n.º 2 desse normativo.
Ora, salvo melhor saber, a ampliação do objeto do recurso pressupõe ou implica o vencimento (decaimento) da parte vencedora. Não o seu decaimento quanto ao resultado da ação, sob pena de contradição, mas o decaimento em alguns dos fundamentos por si invocados (artigo 636, n.º 1 do CPC). Dito de outro modo, se a legitimidade para recorrer depende do vencimento, no sentido de resultado da demanda (condenação ou absolvição), já a legitimidade para ampliar o âmbito do recurso depende do decaimento em algum dos fundamentos. Continua a ser assim se não se alega a eventual nulidade da sentença ou se a impugnação da decisão relativa à matéria de facto se refere, ainda, a fundamentos em que a parte vencedora não decaiu (artigo 636, n.º 2 do CPC).
Certo é que o tribunal de recurso não pode olvidar a regra prevista no n.º 2 do artigo 665 do CPC, perante o não conhecimento de certas questões que o tribunal recorrido considerou prejudicadas. E, nesse contexto, ou seja, perante essa obrigação, pode/deve alterar a matéria de facto, em conformidade à necessidade de conhecimento das questões tidas por prejudicadas ou, na falta de elementos probatórios no processo, anular a decisão recorrida.
Entendemos assim que, no caso presente, não é admissível a ampliação do âmbito do recurso, pois os apelados em nada – queremos dizer, nem nenhum dos fundamentos que invocaram para a improcedência dos embargos - ficaram vencidos. E entendemos, ainda, como melhor se verá, que o tribunal recorrido não deixou questões por conhecer, em razão da prejudicialidade destas. No entanto, este último entendimento decorre do efeito do caso julgado, que se esclarecerá.
Relativamente ao recurso da apelante/embargante.
Em relação à alegada ilegitimidade do marido da embargante (casado no regime de comunhão geral), a sentença recorrida é clara e, em rigor, a apelante não aduz qualquer fundamento que contrarie o decidido, limitando-se a repetir o que alegara nos embargos, propriamente ditos. Estamos perante uma execução de sentença (homologação da partilha) de onde decorre a condenação dos interessados (executados) no pagamento de tornas: o título abrange subjetivamente o executado marido, sendo evidente a sua legitimidade.
Quanto à ilegitimidade da sociedade A..., SL, a questão sequer se coloca, pois a sociedade não é parte (executada) nesta execução, como bem referiu o tribunal recorrido. E, assim, também está fora de equação a alegada litispendência quanto a esta sociedade, questão que implicaria, necessariamente, a identidade, enquanto parte executada, nas duas ações executivas.
Dito o que antecede, importa apreciar a questão que constitui o verdadeiro objeto da decisão recorrida e, inerentemente, do presente recurso, a questão da exceção do caso julgado.
Como resulta dos factos dados como assentes nos autos – e que a apelante não impugnou – foi sustada a execução à qual estes embargos se apensaram – em razão de alguns bens (imóveis) aqui penhorados já o estarem na execução anteriormente movida (também) aos aqui executados, e pelos mesmos exequentes. Note-se que, como também resulta dos autos, a execução de sentença começou pela penhora e a sustação foi determinada ainda antes da citação dos aqui executados; por outro lado, a sustação da execução foi (apenas) parcial.
Perante aquela sustação, os exequentes reclamaram o seu crédito – leia-se, a quantia exequenda aqui também pretendida – no Apenso de Reclamação de Créditos da Execução n.º ...3. Que o podiam fazer, é inequívoco, pois tal decorre do disposto no artigo 794 do CPC e, de todo o modo, a sua legitimidade para o fazerem foi transitadamente afirmada na decisão que aqui se considerou fazer caso julgado.
Note-se que se o exequente não reclamar o seu crédito, sustada a “sua” execução, “nada ganhará com os efeitos que a alienação do bem na primeira execução lhe causará: a sua garantia extingue-se, por força do artigo 824.º n.º 2 primeira parte do CC e a penhora extingue-se” [Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2023, Reimpressão, pág. 814].
É certo que a sustação e reclamação não será habitual, se estamos perante exequentes e executados idênticos (nas duas execuções), pois será possível, na generalidade das situações, a cumulação de execuções (artigo 710 do CPC, no caso), mas nem a cumulação é obrigatória, nem a questão se colocaria nesta sede, pois estaria abrangida pelo caso julgado.
Podia eventualmente sustentar-se que a reclamação, subsequente à execução sustada, exigia uma completa identidade de sujeitos e, concretamente, de executados, sob pena de se executarem bens de quem não é parte na causa (sustada), mas a questão só podia apreciar-se na execução onde foram primeiramente penhorados os bens.
Feita a reclamação pelos exequentes, os executados impugnaram/contestaram a reclamação. Essa impugnação foi julgada totalmente improcedente, o crédito reclamado (que é o da execução relativa aos presentes embargos) foi reconhecido e foi graduado.
Perante a realidade acabada de dizer, é manifesto que estamos perante a exceção do caso julgado, tal como se decidiu na sentença recorrida: a causa e a pretensão são as mesmas, os exequentes também, e os aqui executados igualmente o são. E, sendo a impugnação à reclamação de créditos, feita pelos exequentes, totalmente improcedente, essa decisão (de improcedência) tem de se refletir nos embargos.
A razão de ser do caso julgado é, como se sabe, evitar a contradição entre decisões materiais. Não podia aceitar-se a decisão proferida na reclamação e discutir, nestes autos, a validade do título executivo ou a sua abrangência. O título não pode ser válido numa ação e inválido noutra.
Aliás, a recorrente, que sempre foi defendendo a litispendência entre as duas execuções, transitada a decisão proferida na reclamação de créditos, parece não aceitar, incompreensivelmente, o caso julgado.
Tenha-se presente, por outro lado, que as questões da cumulação de execuções, de caso julgado anterior à sentença do inventário ou à da impugnação pauliana foram especificamente tratadas na decisão definitiva do recurso da sentença proferida na reclamação, a qual, como se disse, admitiu o crédito reclamado (o mesmo que se executa nos autos principais) e o graduou, não obstante a impugnação daquela reclamação.
Mas mesmo que assim não fosse – e foi-o – a defesa da embargante sempre estaria atingida pelo efeito preclusivo do caso julgado, caso julgado que abrange a defesa efetiva, mas igualmente a defesa “esquecida”, que não pode ser repetida, ressalvada qualquer superveniência, que aqui não se descortina.
Há, assim, que confirmar inteiramente a sentença recorrida quando declara a exceção do caso julgado.
Voltando ao artigo 665 do CPC (e à pretensão subsidiária dos apelados) sempre se acrescente que o tribunal recorrido, se bem vemos, não deixou qualquer questão prejudicada: o caso julgado abrange toda a defesa (real e hipotética) da embargante e, por isso, salvo melhor opinião, nada mais havia a conhecer, nem devia ser conhecido, sob pena de uma eventual contradição, a que o instituto do caso julgado se opõe.
Finalmente, os recorridos sustentam a litigância de má-fé da recorrente. Notificada da resposta ao recurso, nada esta veio dizer.
Reconhecendo a evidência da persistente litigância da recorrente, quando as sucessivas decisões judiciais se encaminham, sistematicamente, em sentido divergente ao por si pretendido e defendido, ainda assim consideramos que estamos, essencialmente, perante questões jurídicas e interpretações legais que não justificam a condenação pretendida.
Por tudo, o recurso é claramente improcedente. Há que, em conformidade, confirmar a sentença recorrida.
A recorrente, atento o decaimento, é responsável pelo pagamento das respetivas custas (artigo 527, n.ºs 1 e 2 do CPC).
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) em julgar improcedente o presente recurso e, em conformidade, confirma-se inteiramente a decisão proferida em primeira instância.
Custas pela apelante.
Porto, 27.01.2025
José Eusébio Almeida
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Eugénia Marinho da Cunha
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[1] Acórdão de 7.11.2023 [Relator, Desembargador Fernando Vilares Ferreira, dgsi], com o seguinte sumário: “I - Pendendo mais do que um processo de execução entre as mesmas partes, fundadas em títulos diferentes, para pagamento de quantia certa, resultando penhorados os mesmos bens em mais do que um dos processos, o agente de execução susta quanto a tais bens a execução em que a penhora tenha sido ulterior, ficando o exequente legitimado, sem necessidade de promover a cumulação de execuções nos termos do art. 709.º do CPCivil, a reclamar o seu crédito nos termos do art. 794.º, n. 2, do mesmo Código. II - Trata-se, com efeito, de institutos processuais bem distintos: a “cumulação de execuções fundadas em títulos diferentes” (art. 709.º) e a “pluralidade de execuções sobre os mesmos bens penhorados” (art. 794.º,n.º 2), justificando-se esta última mormente por razões de economia de meios ou aproveitamento dos atos praticados. III - A exceção de caso julgado, visando a preservação do prestígio dos tribunais e a certeza ou segurança jurídica, evitando a instabilidade das relações jurídicas, supõe uma particular relação entre ações judiciais, uma repetição da causa assente numa relação de identidade entre sujeitos, pedido e causa de pedir (art. 581.º do CPCivil). IV - O quinhão hereditário em herança ilíquida e indivisa não é um “crédito”, mas um “direito” que carece de ser concretizado através da partilha da herança, e daí que não sirva para justificar a compensação de créditos, nos termos do preceituado no art. 847.º e segs. do CCivil”.