CONVITE A SUPRIR IRREGULARIDADES OU INSUFICIÊNCIAS DOS ARTICULADOS.
IRRECORRIBILIDADE
Sumário

1. Desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.
2. Tal despacho é irrecorrível não apenas por conter-se no âmbito de uma opção legal (art.º 590º, n.º 7, do CPC), mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da ação, apenas sendo impugnável a decisão em que, no caso de não ter ocorrido suprimento tempestivo, o juiz tira as devidas ilações da inércia da parte interessada.
3. Trata-se de uma solução normativa adequada e proporcionada, considerados os diversos direitos, princípios e interesses em presença e que se vê contida no âmbito da ampla conformação ou modelação do processo conferida ao legislador.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Vítor Amaral
                  Alberto Ruço

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             Sumário do acórdão:   (…)    


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            Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

           

           I. Na ação declarativa comum movida por AA contra A... Unipessoal, Lda., e outros, a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (a 27.6.2024):

            «Em obediência ao Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, determina-se o prosseguimento dos autos.

           Para tanto, e conforme sugerido, por forma a facilitar o saneamento do processo, convida-se o Autor para, em 10 dias, apresentar novo articulado, apenas contendo os factos concretos (já) inicialmente alegados e a provar, acrescido das razões de direito que servem de fundamento à ação - expurgado de qualquer transcrição de depoimentos, a qual, a pretender manter, como meio de prova, deverá ser apresentada em documento autónomo, com indicação da sua proveniência devidamente certificada.

            Notifique nesta conformidade.»

            De imediato, o A. interpôs recurso de apelação concluindo que “deverá manter-se o petitório inicial nos termos que que foi formulado”, requerimento assim apreciado pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo (a 17.9.2024):

            «Quanto ao recurso de apelação interposto pelo Autor (...), o art.º 590º, n.º 7 do CPC, prescreve expressamente que “Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados” (...).

           Desta forma, resulta claro que o recurso de apelação interposto pelo Autor não é legalmente admissível, dado que o despacho em causa se trata de um despacho de aperfeiçoamento de irregularidades na exposição da matéria de facto, pretendendo-se que a expurgue das transcrições de depoimentos contidos na petição inicial, em obediência, aliás, ao sugerido pelo Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, que expressamente refere, e passamos a citar:

            “Certo é que a petição é uma peça prolixa e desajeitada.

            A título de exemplo, dela há que expurgar necessariamente os artigos onde se transcrevem os depoimentos, pois que, naturalmente, tal está apenas permitido em sede de instrução, ou, nesta sede liminar, com apresentação das transcrições em documento autónomo, que não na p. i., onde apenas se podem plasmar factos concretos a provar e formular os pedidos pertinentes”.

           Pelo exposto, não admito, ao abrigo do disposto no art.º 590º, n.º 7 do CPC, o recurso de apelação interposto pelo Autor, por não ser admissível recurso do despacho que se pretende recorrer. (...)»

O A./apelante reclamou do referido despacho (ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 643º   do Código de Processo Civil/CPC).[1]

            Os Réus/recorridos não responderam.

Por decisão de 16.12.2024, o relator decidiu manter o despacho reclamado (art.º 643º, n.º 4, do CPC).

           O A./recorrente/reclamante veio, ao abrigo do n.º 3 do art.º 652º, do CPC, requerer que sobre a mesma recaia um acórdão, aduzindo:[2]

            1ª - Pela terceira vez consecutiva, o Tribunal não se pronuncia acerca das nulidades invocadas pelo A./Reclamante, desse modo incorrendo na nulidade prevista

no art.º 615º, n.º 1, d) do CPC.

            2ª - E tais nulidades são suscetíveis de recurso, autonomamente, nos termos do art.º 615º, n.º 4, do CPC.

            3ª - A decisão singular, ora reclamada, estriba-se vigorosamente no elemento literal do art.º 590º, n.º 7 do CPC, sem ter em conta que o mesmo terá de ser compaginado com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, decorrentes do art.º 18º, n.º 2 da CRP, bem como com os seus corolários, nomeadamente os princípios do livre-arbítrio e da proibição da indefesa.

            4ª - O art.º 590º, n.º 7 do CPC é inconstitucional quando interpretado no sentido de que é irrecorrível o despacho que convida ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados, no qual as exigências sejam manifestamente irrazoáveis ou desproporcionais face aos princípios elementares do processo civil.

           5ª - A desconsideração destes princípios constitucionais na interpretação normativa levar-nos-ia a uma afronta intolerável aos princípios igualmente decorrentes do art.º 18º, n.º 2 da CRP da proibição do excesso e do livre arbítrio ou odiosa sunt restringenda.

            6ª - Nesta conformidade, a interpretação excessivamente literal que a decisão

singular reclamada faz do art.º 590º, n.º 7 do CPC revela-se intoleravelmente desconforme aos princípios constitucionais acima referidos devendo, portanto, em consonância, ser revogada e substituída por outra que sufrague o entendimento quanto à recorribilidade, em certas circunstâncias, do despacho de convite ao aperfeiçoamento, sem prejuízo da sindicância das sucessivas nulidades invocadas.

A parte contrária (demandados na ação) não respondeu.

            Cumpre decidir, em conferência, se o entendimento expresso no despacho do relator deve ou não ser mantido.

                                                           *

            II. 1. Refere-se no despacho do relator:

            «(...)

            Preceitua o art.º 590º do CPC (sob a epígrafe “gestão inicial do processo”): Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560º (n.º 1). Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a: a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6º; b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes; c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador (n.º 2). O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa (n.º 3). Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (n.º 4). Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova (n.º 5). As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.ºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573º e 574º, quando o sejam pelo réu (n.º 6). Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados (n.º 7).

3. As palavras da lei são às vezes tão explícitas e categóricas que não podem exprimir, nem sequer de modo imperfeito ou constrangido, mais do que um pensamento.

Assim, sem prejuízo do eventual contributo, complementar, de outros elementos interpretativos (sobretudo o racional/teleológico, mas podendo relevar outros elementos, como o histórico-evolutivo), em tais situações, o significado linguístico absolutamente nítido e preciso do texto da lei apenas consente uma única interpretação - o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e[3] inequivocamente demonstrada através do texto legal [vide Manuel de Andrade, Ensaio sobre a teoria da interpretação das leis, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra, 1987, págs. 28 (e nota 3) e 65 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 58].

Ademais, partindo da premissa de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, imposta ao intérprete por uma das disposições básicas do sistema (art.º 9º, n.º 3, do Código Civil/CC) na fixação do sentido e alcance da lei, há de ser sempre na contemplação do facto ´sub specie iuris` que o julgador encontra a fonte mais pura do autêntico pensamento legislativo [vide Antunes Varela, RLJ, 122º, 248, nota 1].
            4. Salvo o devido respeito por entendimento contrário, ante o descrito quadro normativo e a realidade em apreço, apenas se poderá concluir que a leitura efetuada pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo é correta e encontra-se devidamente fundamentada.
         E assim poderíamos terminar.
        Porém, dadas as particularidades da situação em análise e as conhecidas vicissitudes desta problemática, acrescentar-se-á um ou outro apontamento.
        5. Face à descrita previsão normativa, e desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados.
           A razão de ser da irrecorribilidade do despacho de aperfeiçoamento assenta no facto de que, independentemente do seu conteúdo, a decisão não se repercute imediata e negativamente na esfera jurídica da parte visada pelo mesmo; apenas em diferido (sobretudo, no despacho saneador ou na decisão final) podem ser retiradas consequências do cumprimento ou da inércia da parte perante tal decisão.
         Tal despacho é irrecorrível, apenas sendo impugnável o despacho definitivo em que, no caso de não ter ocorrido suprimento tempestivo, o juiz tira as devidas ilações da inércia da parte interessada [vide, nomeadamente, Antunes Varela, A frustrada reforma do processo civil, in RLJ 131º, pág. 133; J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 353; A. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4ª edição, Almedina, 2004, págs. 80 e seguintes e C. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I., 2ª edição, 2004, Almedina, 2004, pág. 432. / Cf., ainda, decisão singular da RE de 26.6.2006-processo 1515/06-2 [perante disposição similar - art.º 508º, n.º 6 do CPC de 1961, na redação conferida pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12 -, explicita-se que ao consagrar a regra da irrecorribilidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento dos articulados o legislador pôs termo à questão da admissibilidade ou inadmissibilidade de recurso do despacho de aperfeiçoamento, largamente debatida na doutrina e na jurisprudência, a propósito do art.º 477º do CPC de 1961, entretanto revogado pelo DL n.º 329-A/95, de 12.12], publicada no “site” da dgsi. / Sobre a matéria, vide, ainda, Abílio Neto, CPC Anotado, 13ª dição, 1996, pág. 226].
            É irrecorrível, não apenas por conter-se no âmbito de uma opção legal, mas, sobretudo, porque não é definitivo quanto ao destino da ação [cf. a mesma decisão da RE, citando a doutrina].
           6. Trata-se de uma solução normativa adequada e proporcionada, considerados os diversos direitos, princípios e interesses em presença e que se vê contida no âmbito da ampla conformação ou modelação do processo conferida ao legislador [Poder-se-á dizer que operam aqui algumas das razões que, por exemplo, veem na alçada do tribunal, em regra, “obstáculo à interposição de recursos ordinários” ou  limitação que deriva da “necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os tribunais superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais” - vide Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V (reimpressão), Coimbra, 1984, pág. 220 e C. Lopes de Rego, O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil / “Estudos de Homenagem a Cunha Rodrigues”, pág. 764, citado por A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 35].
           7. Não sendo o A. obrigado a cumprir (integral ou parcialmente) o que se diz no “despacho-convite” - quiçá, por, pese embora o afirmado no acórdão desta Relação de 07.5.2024 [Na fundamentação do referido aresto afirmou-se a vantagem ou conveniência em que «a petição se apresente mais escorreita, racional e, assim, mais facilmente compreendida e interpretada, bem assim com acervo factual mais idóneo e consistente a fundamentar os pedidos formulados». / E, se nele existe o excerto levado ao despacho reclamado, também se referiu: «(...) quanto aos pedidos principais (três primeiros pedidos) é aduzida factualidade que, como maior ou menor concretização e complementação, se assume idónea à sua fundamentação» - o A. indica «pelo menos os decisivos factos essenciais ou estruturantes dos mesmos»; os Réus «contestaram compreendendo os fundamentos alegados e os pedidos formulados, rebatendo-os, o que acarreta o efeito do art.º 186º, n.º 3 do CPC.» / No segmento injuntivo, ordenou-se o «prosseguimento dos autos, com as correções formais e substantivas – atinentes aos factos alegados –, tidas por convenientes, por referenciação ao supra aludido.»], continuar a ver como legítima/defensável a posição expressa na petição inicial e o respetivo teor - e atentas as eventuais consequências e as possibilidades ditas em II. 5., supra, afigura-se que não será possível afirmar uma qualquer inconstitucionalidade inerente à solução, interpretação, sentido ou efeitos do despacho reclamado, proferido ao abrigo do estatuído no citado art.º 590º, n.º 7 do CPC.
         8. Sem prejuízo do expendido nos pontos anteriores, importando apreciar e decidir, apenas, a questão da admissibilidade do recurso, excluída fica, por exemplo, a questão da legalidade/ilegalidade do despacho recorrido [cf. a cit. decisão singular da RE de 26.6.2006-processo 1515/06-2].» (fim de citação)

           2. A posição do A./reclamante foi aquela já considerada aquando da prolação do despacho do relator.[4]

            Reafirmando o citado despacho, acrescenta-se:

           - Como em muitos dos recursos, impugnações e reclamações pendentes nos Tribunais, invocam-se, a esmo, “nulidades” e “inconstitucionalidades”.

           - Contudo, coloca-se a este Tribunal, apenas, a questão de saber se a decisão impugnada é passível de recurso ou, em idêntica perspetiva, se a realidade e correspondente problemática é suscetível de impugnação na forma e no tempo pretendidos pelo A./reclamante.  

          - Como se explicita na decisão do relator, a resposta é claramente negativa, sem que daí advenham consequências que possam colocar em causa os requisitos adjetivos para o exercício do direito ao recurso ou a violação do direito ao recurso constitucionalmente consagrado.

           - De contrário, e sabendo-se que o interesse da parte não fica arredado, antes preservado, o mencionado desiderato (e desiderando) legislativo seria totalmente desconsiderado/ignorado.
           - Porque a decisão do relator conheceu da única questão submetida e cognoscível - da (ir)recorribilidade do despacho de convite previsto no art.º 590º do CPC -, obviamente, nenhuma outra lhe cabia conhecer, não existindo, assim, omissão de pronúncia.
            - E como também se explicita/clarifica na mesma decisão, não se vê em que possa ter sido ofendido qualquer preceito ou princípio constitucional.

3. Porque nada mais se aduziu na presente impugnação, importa reafirmar o despacho do relator.


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           III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a reclamação e confirmar, em conferência, o despacho do relator.

            Custas pelo reclamante/recorrente.


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28.01.2025


           

             


[1] Concluindo da seguinte forma:

   «1ª - Estamos perante um despacho reclamado que enferma de nulidade, por falta de fundamentação adequada e omissão de pronúncia quanto à arguição de nulidade em sede de recurso.

   2ª - Estamos perante uma dupla nulidade, atenta a ausência de fundamentação de ambos os despachos, o de convite ao aperfeiçoamento e o de não admissão do recurso.

   3ª - O artigo 590º, n.º 7 do CPC é inconstitucional quando interpretado no sentido de que o despacho de convite ao aperfeiçoamento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados pode colocar exigências desproporcionais ou irrazoáveis no que diz respeito ao aperfeiçoamento, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade decorrentes do art.º 18º, n.º 2 da CRP.

  4ª - São irrazoáveis e desproporcionais as exigências de aperfeiçoamento que expurguem qualquer transcrição de depoimentos noutras diligências judiciais ou obriguem à certificação das gravações, transcrições ou outra documentação, tendo em conta que a lei processual civil tem os incidentes processuais adequados e suficientes à averiguação da genuinidade ou autenticidades dos documentos.

   5ª - Não é qualquer despacho de convite ao aperfeiçoamento que é irrecorrível. É necessário que estejamos perante efetivas irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.

   6ª - O despacho recorrido não as identifica; apenas coloca exigências que põem em causa os ónus e deveres processuais dos litigantes, designadamente o princípio do ónus processual da alegação e do ónus probatório, constantes do art.º 5º do CPC.

   7ª - O despacho recorrido inviabiliza o disposto no art.º 421º do CPC, quanto ao valor extraprocessual das provas, bem como o princípio do dispositivo, decorrente do art.º 2º do CPC.

   8ª - Deste modo, o despacho reclamado enferma de um entendimento, quanto à interpretação do art.º 590º, n.º 7 do CPC, o qual é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade decorrentes do art.º 18º, n.º 2 da CRP.

   9ª - A contrario, o despacho recorrido seria conforme com os referidos princípios constitucionais e, consequentemente, recorrível, se as exigências nele previstas estivessem em consonância com os referidos princípios.

   10ª - Atenta a irrazoabilidade e desproporcionalidade do despacho de convite ao aperfeiçoamento (despacho recorrido), não pode o mesmo deixar de ser sindicado em sede de recurso, razão pela qual deverá o despacho de não admissão (despacho reclamado) ser considerado nulo ou, se assim não se entender, revogado e substituído por outro que admita o recurso interposto.»
[2] Reiterando a posição expressa na reclamação de 21.9.2024 - cf. “nota 1”, supra.
[3] Retificou-se lapso manifesto.
[4] Cf. “notas 1 e 2”, supra.