INSUCESSO ESCOLAR
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DE APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
Sumário

Justifica-se substituir a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, prevista no artigo 40.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de setembro), pela medida de acolhimento residencial, prevista no artigo 49.º da mesma lei, quando ocorre uma situação de insucesso escolar reiterado e não se vislumbra, para futuro, alteração dessa situação.
(Sumário elaborado pelo Relator )

Texto Integral

*

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra,


*

Juiz relator…………......Alberto Augusto Vicente Ruço

1.º Juiz adjunto………...Fernando de Jesus Fonseca Monteiro

2.º Juiz adjunto…………Carlos António Paula Moreira


*

*


Recorrentes…………………..AA; e

 …………………………………BB, na qualidade de avós maternos dos menores CC, DD e EE, todos melhor identificados nos autos.

Recorrido……………………...Ministério Público.


*

I. Relatório

a) O presente recurso insere-se num processo especial de proteção de crianças e jovens em perigo e respeita aos menores CC, DD e EE, que são filhos de FF, sendo GG progenitor dos menores CC e DD, enquanto HH é progenitor do menor EE, beneficiando todas as crianças da medida de promoção e protecção de apoio junto de outro familiar, no caso, junto dos avós maternos, nos termos dos artigos 35.º, n. 1, aI. b), 40.º e 55.º, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, doravante designada apenas por «LPCJP», aprovada pela Lei n.º 147/99, de 01 de setembro.

O recurso vem interposto da decisão que alterou a medida de apoio junto dos avós maternos e a substituiu por uma medida de acolhimento residencial, a qual se baseou no facto dos menores não estarem a conseguir tirar proveito do sistema de ensino e de isso constituir uma situação de perigo grave para a sua formação e se dever á situação familiar envolvente.

A sentença recorrida tem este dispositivo:

«Termos em que delibera este Tribunal Colegial:

Substituir a medida de apoio junto de outro familiar (os avós maternos) pela medida de acolhimento residencial, aplicada aos menores CC, nascido em ../../2007, DD, nascida em ../../2011 e EE, nascido em ../../2015, pelo prazo de seis meses, a executar numa CAR ou em mais que uma CAR, a indicar pelo SATT.»

b) É desta decisão, como se disse, que vem interposto recurso por parte dos avós dos menores, cujas conclusões são as seguintes:

«I) Consideram os Recorrentes, salvo respeito por entendimento contrário, que os factos que o Tribunal a quo apresenta como provados não têm qualquer correspondência com a realidade. Porquanto, os elementos e dados nos quais a decisão agora em crise se sustenta não são atuais, verdadeiros, pois da prova produzida fez-se um escamotear da veracidade dos factos e ainda daqueles factos dados como provados, não permitem concluir pela existência de um perigo concreto, ainda que de forma indiciária.

II) Desde logo, o teor e substância dos referidos relatórios, salvo o devido respeito, encontram-se desprovidos de elementos empíricos concretos que ilustrem os factos elencados nos mesmos. Aliás, diga-se que, em alguns pontos dos relatórios, existem inclusivamente contradições quanto a factos elencados e as conclusões formuladas, como se demonstrará.

III) No relatório apresentado é indicado, nomeadamente, que o menor EE, faz gestos obscenos e usa linguagem inapropriada e quando a Sra. Técnica é questionada especificamente para enumerar e indicar que tipo de linguagem tinha o menor EE utilizado, a mesma não soube indicar alegando que o pessoal docente não tinha especificado.

IV) Também não se aceita, nem se admite, por não corresponder à verdade, as considerações tecidas no referido relatório no que respeita à alegada falta de higiene e organização quer das instalações quer dos elementos do agregado familiar do menor II, porquanto as mesmas não são verdadeiras e ainda não levam em linha de conta tratar-se de uma habitação que embora humilde, trata-se de uma habitação característica da etnia cigana, que já prima de eletricidade e água, organização, privacidade entre os compartimentos e provida de vários compartimentos, nomeadamente casa de banho. De resto, numa leitura atenta o que se pode retirar do referido relatório são simplesmente apreciações subjetivas sem qualquer rigor técnico nem qualquer elemento de prova que permita infirmar tais afirmações.

V) De facto, os recorrentes, ao longo da execução da medida de apoio junto de outro familiar (os aqui recorrentes, os avós maternos), têm evidenciado um grande capital de comprometimento e de mudança com a educação e bem estar do menor EE, em particular, sempre se mostraram preocupados, procurando saber se o mesmo se encontra bem de saúde, se é assíduo na escola – como efetivamente ficou demonstrado, bem como ainda, têm feito obras de remodelação e de beneficiação, de modo a dotar os compartimentos de higiene e organização. Não correspondendo à verdade que lhe tenha sido feito uma oferta efetiva de habitação social e estes tenham recusado.

VI) Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo não considerou para a tomada de decisão factos e elementos fulcrais que foram trazidos ao processo. Pois que se assim fosse, naturalmente, ver-se-ia vertido no referido despacho matéria e elementos que julgamos de extrema importância, evidenciando uma análise cuidada e atenta por parte do Tribunal a quo, e que traduzir-se-ia numa decisão totalmente diferente daquela que foi proferida. Cremos, modesta, mas convictamente, que os factos dados como provados por parte do Tribunal a quo além de não serem atuais, não demonstram nem evidenciam, ainda que em termos indiciários, a existência de um perigo.

VII) O Tribunal a quo considerou existir uma situação de perigo para estes menores devido ao seu absentismo escolar (apenas quanto aos menores CC e DD), à sua não progressão em termos de competências educacionais e sociais (de notar, que o aproveitamento escolar do menor EE, junto ao processo, refere-se ao ano escolar transato e não ao atual e à sua frequência), à incapacidade dos avós maternos em proporcionarem-lhe um agregado com condições de habitabilidade e de higiene.

VIII) Dispõe o art. 3.º, n.º 1 da LPCJP, que deve haver intervenção para a promoção dos direitos das crianças quando os respetivos pais ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, nomeadamente, quando se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do art. 3.º da LPCJP.

Este diploma legal não se basta com uma situação de risco, exige um elevado nível de gravidade para legitimar a intervenção do Estado na vida das crianças e das suas famílias.  Intervenção do Estado que, fundada no artigo 69.º da CRP, deve ter caráter excecional e está subordinada aos princípios da necessidade e proporcionalidade consagrados no artigo 18.º, n.º 2 da CRP e, por isso, à luz do art. 4.º, e) da LPCJP, deve ser necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontrem no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.

Da exposição de motivos da LPCJP decorre o objetivo do regime de evitar situações de perigo que possam conduzir a situações de delinquência e a comportamentos desconformes aos valores fundamentais da vida em comunidade e proteger e promover os interesses das crianças e jovens com vista ao desenvolvimento da sua personalidade.

IX) Ora, o menor EE é assíduo e apresenta-se no atual ano letivo, limpo e asseado, bem como a fazer um esforço para se integrar quer na escola, quer na comunidade e na sua família; reside com os seus avós maternos, aqui recorrentes, que são figuras cuidadoras e protetoras; é uma criança que se apresenta na escola bem cuidado, muito embora durante o dia e no intervalo, com as brincadeiras no recreio se vá sujando, bem nutrido.

X) Porém, esta criança tem uma particularidade que é o facto de ser de etnia cigana, facto que não podemos ignorar e que é determinante na vida e no modo de pensar desta criança e da comunidade em que estão inseridos. A comunidade cigana tem valores e convicções próprias que diferem da comunidade em geral, mas que devem ser especialmente consideradas neste caso concreto.

Esta criança – o menor EE - integra um agregado familiar de etnia cigana que segue as regras, tradições e princípios culturais próprios desta comunidade, a qual desvaloriza a frequência da escola e, por isso, não é um hábito enraizado nesta comunidade, o que se deve em grande parte à história de perseguição e exclusão da comunidade cigana, muito embora, diga-se em abono da verdade, os recorrentes, já valorizam e incentivam a frequência da escola porque percebem a sua importância no desenvolvimento do menor EE, tendo consciência que para este é essencial aprender a ler e a escrever.

Mas, esta tentativa de “normalização” destas crianças e jovens, ao impor-lhes um comportamento padrão e uma cultura diferente da sua desrespeita o seu direito à diferença previsto no art. 3.º, alínea d) da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e o seu direito à sua identidade cultural.

XI) Contrariando a tendência, o desincentivo e as tradições da comunidade cigana, o menor EE, aos cuidados dos Recorrentes, tem sido matriculado na escola em todos os anos letivos e, embora sem grande aproveitamento, vai frequentando a escola e adquirindo alguns conhecimentos, verificando-se um esforço por parte do menor e dos ora recorrentes por manterem a frequência da escola.

XII) Verifica-se, assim, neste caso concreto, um confronto de diversos   direitos:

- o direito à educação previsto nos arts. 73.º e 74.º da CRP e no art. 2.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro que no seu art. 7.º impõe a escolaridade mínima obrigatória com o objetivo de assegurar o exercício do direito à educação na base da igualdade de oportunidades; o direito dos pais à educação e à manutenção dos filhos (art. 36.º, n.º 5 da CRP); o direito à identidade da criança previsto no art. 8.º da Convenção sobre os direitos da criança); o direito a não ser separado dos seus pais contra a vontade destes previsto no art. 9.º da Convenção sobre os direitos da criança; o direito da criança à liberdade de pensamento, consciência e de religião previsto no art. 14.º da Convenção sobre os direitos da criança e o direito a não ser privada do direito de, conjuntamente com os membros do seu grupo, ter a sua própria vida cultural.

XIII) Destarte, atendendo ao caso concreto do menor EE, que nunca deixou de ir à escola, podemos concluir que a sua situação não está relacionada com quaisquer fatores de risco, mas antes com a diversidade de valores que é própria da origem do seu agregado familiar e da comunidade onde está integrado e cujas tradições segue. Estão antes em causa, essencialmente, razões culturais que não configuram uma situação de risco.

XIV) Não obstante, e admitindo-se, por mera hipótese, a existência de uma situação de perigo desta criança – do menor EE, questiona-se a opção do tribunal recorrido pela aplicação da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, considerando-a a única medida adequada neste momento à remoção do perigo concreto existente para o desenvolvimento do menor.

XV) O art. 4.º da LPCJP estipula os princípios orientadores a ter em consideração na escolha da medida de promoção e proteção a aplicar, dos quais destacamos o interesse superior da criança e do jovem (alínea a)), o princípio da proporcionalidade e atualidade (alínea e) e o princípio da prevalência da família (alínea h)).

XVI) O interesse superior da criança determina a necessidade de promoção e proteção da sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, mas, não se basta apenas com a educação e formação. É também necessário promover a sua segurança, saúde e bem-estar para assegurar o seu desenvolvimento integral. É necessário proporcionar-lhes e permitir-lhes a vivência no seio da sua família, pois, a família é uma referência essencial para as crianças para lhes permitir o seu são desenvolvimento e a sua estabilidade física e psicológica.

XVII) Não respeita o interesse superior da criança a decisão do tribunal que se foca apenas na proteção da sua educação e formação das crianças e jovens e esquece todos os outros vetores necessários ao seu são desenvolvimento. O próprio legislador privilegia e dá preferência às medidas que integrem as crianças em família, de acordo com o princípio da prevalência da família consagrado na alínea h) do art. 4.º da LPCJP, Princípio que também se retira do art. 36.º, n.º 6 da C.R.P e do art. 9.º da Convenção sobre os direitos das crianças.

XVIII) Pelo que, o interesse da criança ou jovem, deve ser realizado na medida do possível no seio da sua família e a aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família deve ser o último recurso.

XIX) Neste caso concreto, porém, mesmo perante a possibilidade de prorrogação da medida de apoio junto de outro familiar (avós maternos), e não se aceita que os mesmos já beneficiaram de apoio em 2019 – esse apoio nunca se repercutiu em medidas práticas e efetivas e não se olvide que durante o covid e após este agregado familiar não tem beneficiado de qualquer apoio – apenas é visitado aquando das visitas domiciliárias para elaboração de relatórios sociais para os P.P.P., e o Tribunal a quo negou essa possibilidade, preterindo o princípio da prevalência da família, negando a esta criança a possibilidade de viver com a sua família.

XX) Pelo que, atendendo às finalidades das medidas de proteção das crianças e jovens e sublinhando-se que as medidas são elencadas pela ordem de prevalência e preferência, preferindo-se as medidas a executar no meio natural e vida, entendemos não ser de aplicar, neste caso, a medida de acolhimento residencial, por se considerar excessiva e contrária às finalidades que se pretendem alcançar, tendo em conta o princípio da proporcionalidade.

XXI) Com a aplicação desta medida de promoção e proteção ao menor EE, que sempre foi assíduo na escola e sempre se tentou superar, estar-se-á antes a promover a sua revolta, tristeza e angústia que em nada contribuirão para a sua educação, formação e desenvolvimento integral e influenciarão negativamente o desenvolvimento da sua personalidade, potenciando comportamentos desviantes.

XXII) Insofismavelmente, ao ser arrancada do seu seio familiar estar-se-á a provocar o desenraizamento desta criança das suas referências e a sua estabilidade emocional ficará gravemente afetada, ainda para mais tratando-se de criança inserida numa comunidade cigana muito afeta às suas tradições e que tanto valoriza as relações familiares.

XXIII) É inegável que o menor EE está bem integrado no seu agregado familiar no qual se sente protegido, com os avós maternos sempre presentes que lhe dão todo o amor, carinho, compreensão e atenção desejados, por isso a aplicação da medida de acolhimento residencial e toda a instabilidade emocional que tal lhe medida lhes causará agravará ainda mais a desmotivação e o desinteresse desta criança na aprendizagem e na dedicação à escola.

XXIV) Entendemos, assim, que a medida de acolhimento residencial aplicada é desproporcionada e inevitavelmente propiciadora de forte perturbação emocional desta criança, suscetível de graves consequências e, eventualmente desencadeadora de reatividade contrária ao objetivo prosseguido com os presentes autos de promoção e proteção.

A aplicação de uma medida alternativa em meio natural de vida, nomeadamente, a medida de apoio junto de outro familiar (junto dos avós Maternos), será mais adequada e apta a afastar a situação de perigo a que esta criança possa estar exposta, sem o risco de a desenraizar das suas vivências e tradições próprias.

 Decidindo-se de acordo com o alegado, suprindo, doutamente, o que há a suprir, VV. Exas. farão como é hábito, a CORRECTA E SÃ JUSTIÇA!»

c) O Ministério Público contra-alegou.

Pronuncia- se pela manutenção da decisão recorrida. Argumenta que «Pese embora, os esforços e acompanhamento proporcionado pelo SATT, no âmbito deste processo, e ainda dos compromissos assumidos nos acordos de promoção e proteção, é necessário proporcionar ao EE as condições que permitam proteger e promover a sua formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (artigo 34.º, al. b), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo).

O EE não demonstra qualquer tipo de interesse/motivação pela escola, não realizando as atividades propostas pelos seus docentes, evidenciando de forma notória a ausência de regras e limites.

Os Recorrentes, os pais e demais família de EE não têm capacidade de educar e cuidar desta criança, sendo que os exemplos que lhe são dados em nada contribuem para o desenvolvimento integral da sua personalidade.

Há assim a considerar a ausência de regras e limites, por um lado, a incapacidade de educar e cuidar dos Recorrentes, o ambiente familiar em que vivem e as condições habitacionais supra elencadas, por outro, acrescido ao facto de os Recorrentes e pais não estarem recetivos a outras mudanças, mostrando indisponibilidade (os avós maternos) para serem acompanhados pela Associação Viver em Alegria, que, por isso, desistiu do acompanhamento, pese embora estejam há cinco anos a ser acompanhados por diversos serviços de intervenção social.

O que, tudo conjugado, nos leva a afirmar o perigo atual para a formação e para o seu desenvolvimento, visando o crescimento, quer físico quer psíquico da criança, com vista ao seu são e harmonioso desenvolvimento.

Não esquecendo a prevalência de medidas protetivas que integrem a criança na família (artigo 4.º, al. g), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), o certo é que não existe essa alternativa e pese embora os avós maternos digam que sim em Tribunal e que vão mudar, na prática, a experiência tem mostrado que, apesar de todos os esforços, ajudas e de oportunidades sucessivas, os netos com o passar dos anos e com o crescimento próprio da idade, vão-se tornando cada vez mais sem regras e limites, acabando por abandonar a escola e fogem para paradeiro desconhecido.

Acabando por se frustrar, na família e pela atuação desta, as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral do EE.

Uma vez que a família biológica da criança EE não consegue assegurar as necessidades globais deste, a sociedade e o Estado podem e devem ser interferir na vida privada familiar, no sentido de proporcionar condições indispensáveis que permitam a esta crescer de forma saudável.

Família esta que era beneficiária de Rendimento Social de Inserção e de abonos de família, não se conhecendo ocupação profissional a nenhum dos membros do agregado, salvo alegados trabalhos de venda em feiras.

Pertencendo, ou não, a uma etnia, o EE tem direito à escolaridade, educação, formação, saúde e bem-estar, devendo ser-lhe assegurado pelo Estado os diversos graus de ensino, em função das suas capacidades e em igualdade de oportunidades, bem como tomar as medidas mais adequadas para evitar o abandono e o insucesso escolar e proporcionar-lhe condições que o permitam crescer em um ambiente saudável, com condições para o seu desenvolvimento harmonioso e que de si cuidem num ambiente de conforto e de habitabilidade, com regras, limites e valores.

Pelo que a integração do EE numa casa de acolhimento residencial permitir-lhe-á experimentar uma vivência completamente diferente daquela que ele conheceu até agora.

Não se antevê que qualquer outra medida de promoção e proteção garantirá o objetivo de assegurar e proporcionar um ambiente que lhe incuta sentido de responsabilidade e o motive no sentido de aproveitar os benefícios que a Escola proporciona às crianças, o cative e o auxilie nos estudos, para assim começar a frequentar a escola com entusiasmo e gosto, lhe ensine regras e limites que deve acatar e pôr em prática para a saudável e pacífica convivência com os demais e lhe proporcione condições que o permitam crescer em um ambiente de conforto e de habitabilidade saudável e que de si cuidem num ambiente, com regras, limites e valores.

Importando, ainda, evitar que ao EE aconteça o que aconteceu aos seus irmãos CC e DD.

Pelo que nenhuma censura nos merece o acórdão recorrido, devendo o mesmo ser mantido.

Termos em que e nos mais de Direito, deve ser rejeitado o recurso por falta de objeto. Quando assim não se entenda, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelos avós maternos e, consequentemente, ser mantido na íntegra o douto acórdão recorrido, farão, Vossas Excelências»

II. Objeto do recurso.

O recurso coloca a questão de saber se a medida de acolhimento residencial à qual os menores foram submetidos pela decisão recorrida deve ser revogada repondo-se a medida de apoio dos menores junto dos avós maternos.

III. Fundamentação

b) 1. Matéria de facto – Factos provados

1. Os menores CC, DD e EE, são filhos de FF, sendo GG progenitor dos menores CC e DD, enquanto HH é progenitor do menor EE.

2. As três crianças têm vindo a beneficiar da medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, no caso, junto dos avós maternos, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. b), 40.º e 55.º, da L.P.C,J.P., aplicada em conferência constante da ata de 3/10/2019.

3. Os pais estão presos e por a mãe das crianças não ser a sua principal figura de referência, os menores têm permanecido aos cuidados dos avós maternos, em cumprimento da referida medida protetiva, que tem vindo a ser sucessivamente revista e prorrogada, porque os ditos avós vinham a cumprir, minimamente nalgumas questões, as obrigações relativas à execução da medida.

4. As crianças têm médico de família na Unidade de Saúde ..., ... e ... - ....

5. Não lhes são conhecidos problemas de saúde.

6. As crianças encontravam-se matriculadas no Agrupamento de Escolas ... no ano letivo de 2023/2024.

7. Então matriculado no 10.º ano de escolaridade no curso de Desporto, em novembro de 2023 o CC já tinha ultrapassado o limite de faltas permitido por lei às disciplinas de «Desportos Individuais e de Lazer e Atividades de Ginásio».

8. O CC apresentava comportamento desadequando, usando o telemóvel nas aulas, respondendo mal e pedindo constantemente dinheiro à professora de Ensino Especial.

9. Não há expectativa, mantendo este comportamento na escola e a sua ausência às aulas, que complete o ensino secundário.

10. À data de 13 de novembro, o CC tinha ultrapassado o limite das faltas injustificadas a 7 disciplinas do total de 11, configurando-se abandono escolar.

11. A CPCJ de ... informou em 2/10/2024 que o aluno CC não se matriculou no Portal das Matrículas, em nenhuma escola, pelo que foi integrado numa turma do ensino profissional (ensino em que se encontrava no ano letivo transato), por se encontrar dentro da escolaridade obrigatória. 

12. A DD encontrava-se matriculada no 6.º ano de escolaridade e em Março de 2023 tinha-lhe sido instaurado um processo Tutelar Educativo por ofensa à integridade física a um grupo de crianças e tentativa de apropriação de telemóveis às mesmas, em conjunto com outras jovens, colocando-se em fuga.

13. Em outubro e novembro de 2023 a DD apresentava muitas faltas injustificadas, umas não comparecendo na escola, outras estando na escola, mas não comparecendo nas aulas.

14. No autocarro de transporte para a escola fazia ameaças, intimidava e metia medo aos colegas, tendo-se solicitado colaboração à Escola Segura para falar com ela.

15. Na escola, a DD apresentava comportamento irreverente, falando nas aulas e escondendo-se no recinto da escola.

16. Entre 17 e 20 de outubro, a DD esteve desaparecida, tendo sido localizada pela família, na zona de Aveiro.

17. Em dezembro, a DD esteve novamente em fuga, não comparecendo às aulas desde 4 de dezembro, encontrando-se a 12 de dezembro em situação de retenção por faltas.

18. A 19 de dezembro a DD já se encontrava junto dos avós matemos.

19. A 3 de janeiro de 2024. A escola informou que apesar de todas as informações e avisos à DD e ao avô, depois de a DD ter ultrapassado o limite de faltas, foram marcadas várias recuperações de aprendizagem com a finalidade de desconsiderar as faltas em excesso, contudo, voltou a ultrapassar o limite de faltas injustificadas.

20. Não sendo permitida por lei nova recuperação no mesmo ano, o conselho de turma, na reunião de avaliação de realizada a 19 de dezembro, decidiu reter a DD no ano de escolaridade que estava em curso, por excesso de faltas, sem prejuízo da obrigatoriedade da frequência da escola até ao final do ano letivo, ao abrigo da alínea b) do ponto 4 do artigo 21.º da lei n.º 51/2012.

21. No primeiro dia de aulas do segundo período a DD não compareceu à escola.

22. E o encarregado de educação não atendeu o telefonema da escola.

23. Em 22 de fevereiro, a escola informou que a DD não comparece na escola há três semanas, sem qualquer justificação, pelo que se configura como sendo abandono escolar.

24. Os avós cuidadores juntaram ao apenso A em 11/3/2024 uma declaração datada de 5/3/2024, onde esclareceram que os menores CC e DD deixaram de integrar o seu agregado familiar, continuando o neto EE a viver com esses avós.

25. Tais avós informaram neste apenso B, em 12/8/2024, que o CC e a DD estavam integrados no agregado familiar da progenitora.

26. O menor EE frequenta a Escola Básica ... desde o início do corrente ano letivo, encontrando-se matriculado no 3.º ano de escolaridade, mas integrado numa turma de 2.º ano.

27. Ao nível de assiduidade - embora no geral seja um aluno assíduo - mal entra na escola questiona o adulto, várias vezes ao longo do dia, sobre a hora de saída, "saio à uma".

28. Ao nível de aproveitamento de comportamento - ainda que pudesse evoluir nas suas aprendizagens - o EE não demonstra qualquer tipo de interesse/motivação pela escola, não realizando as atividades propostas pelos seus docentes.

29.  Risca, suja, rasga as folhas com as tarefas propostas e espalha os materiais pelo chão, criando um espaço desagradável à sua volta.

30. Perturba o bom e normal funcionamento das atividades letivas, apresentando um comportamento de desafio de oposição em relação aos docentes e a outros adultos.

31.  Faz gestos obscenos e usa linguagem inapropriada.

32. É acusado de bater e pontapear os colegas.

33. Ao nível de apresentação - apresenta-se muito sujo, tanto no corpo como na roupa, sendo a maior parte das faltas por pediculose.

34. O agregado é beneficiário do RSl e beneficia do abono de família e do pagamento pelo F.G.A.D.M. ao EE e do abono de família dos primos.

35. O agregado vive em instalações de características abarracadas, localizadas em acampamento de etnia cigana.

36. O espaço tem más condições de higiene e salubridade no geral, seja pelas características rudimentares da construção, seja pela falta de hábitos de limpeza e organização dos elementos do núcleo familiar.

37. Os avós maternos continuam a não conseguir impor autoridade aos netos que têm a seu cargo, sendo que CC e DD abandonaram a Escola, sem ter sido dada qualquer explicação ao estabelecimento de ensino.

38. Questionado sobre os netos CC e DD, que também viviam nas mesmas instalações, o avô informou a Técnica do SATT que já não os queria ao seu encargo, uma vez que não querem fazer o que ele manda.

39. Foram feitas algumas mudanças na barraca que aloja o agregado familiar, nomeadamente de parte do chão, onde foram substitui dos mosaicos. A lareira mudou de local e foi acrescentada uma banca para a lavagem de louças. Sala e cozinha funcionam no mesmo compartimento.

40. Foram alterados os compartimentos que servem de quartos e de espaço de arrumações. Existem agora cinco compartimentos. Estas divisões não oferecem privacidade porque não são isoladas, uma vez que as divisórias são feitas de tijolo, mas sem altura para chegar ao teto, feito em chapa e paus.

 41. O EE e os primos dormem os três no mesmo quarto e mesma cama. Os avós dormem noutro compartimento e outro é ocupado pela neta JJ.

42. Continua a verificar-se falta de organização de roupas, que se encontram acumuladas nos vários espaços e falta de higiene regular, nomeadamente no chão.

43. O alojamento continua a não oferecer condições de higiene, conforto e salubridade, nem existem condições de privacidade, tendo as obras sido feitas por elementos da comunidade, de forma arcaica e à medida das capacidades económicas, que se baseiam no Rendimento Social de Inserção.

44. Os avós maternos não aceitaram alojamento social nos concelhos ... e ..., por terem conflitos com outras famílias da mesma etnia aí residentes.

45. A Associação Viver em Alegria desistiu de acompanhar a família, porque não havia disponibilidade dos avós. Queriam receber alimentos e RSI, além de receberem a prestação do F.G.A.D.M. no apenso A quanto ao EE, não estando recetivos a outras mudanças, estando a ser acompanhados por diversos serviços de intervenção social há cinco anos.

46. Desconhece-se o paradeiro atual do CC e da DD, que ainda não foram à escola este ano.

47. Não vieram outros familiares propor ficar com as crianças, nem são conhecidos do SATT.

2. Matéria de facto – Factos não provados

a) Os menores CC e DD encontram-se bem integrados na comunidade e na sua família.

b) O menor EE está bem integrado escola e está motivado para adquirir novas competências educacionais.

c) Os avós maternos são, atualmente, figuras cuidadoras e protetoras.

d) Os avós maternos muito se têm esforçado no sentido de motivar e sensibilizar o menor EE a ser um aluno assíduo e com bom comportamento, o que paulatinamente têm conseguido, comparecendo sempre que são chamados à escola.

e) Os menores CC e DD pretendem prosseguir os estudos.

f) Podendo o CC e a DD ser acolhidos pela respectiva avó paterna.

c) Apreciação da restante questão objeto do recurso

Como referem os Recorrentes (VII) e resulta da decisão recorrida, a situação de perigo identificada que justificou a medida de acolhimento residencial foi, no essencial, o absentismo escolar e não tanto as condições deficitárias de habitação e higiene.

Concorda-se com a posição dos Recorrentes quando dizem que a «… Intervenção do Estado que, fundada no artigo 69.º da CRP, deve ter caráter excecional e está subordinada aos princípios da necessidade e proporcionalidade consagrados no artigo 18.º, n.º 2 da CRP e, por isso, à luz do art. 4.º, e) da LPCJP, deve ser necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou jovem se encontrem no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade.» (conclusão VIII)

No entanto, a factualidade provada mostra que a decisão recorrida deve manter-se, pelas seguintes razões:

(a) Como se refere nos autos, o artigo 1.º da LPCJP, dispõe que esta lei «…tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.»

É nisto que consiste o que se designa por «superior interesse da criança e do jovem», ou seja, promover o bem-estar e desenvolvimento integral da criança quando ela está em perigo.

A LPCJP dispõe no artigo 3.º, n.º 1, que «A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.»

E no n.º 2 deste artigo a lei concretiza algumas situações em que considera existir este perigo.

Para o caso dos autos salienta-se, dentro desse elenco, a alínea g), onde se dispõe que existe tal perigo quando a criança «Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.»

No artigo 4.º o legislador indica os princípios que devem nortear a intervenção do estado nesta matéria, salientando-se, o «Interesse superior da criança e do jovem», a «Intervenção precoce», a «Proporcionalidade e atualidade», a «Prevalência da família e a «Audição obrigatória e participação» da criança e do jovem.

(b) A situação dos autos mostra que este perigo existe no âmbito da «formação e educação» dos três menores, não propriamente no aspeto da sua formação moral, mas sim na formação entendida como aprendizagem de competências para, na vida adulta, a ora criança, conseguir um lugar no seio da sociedade que a torne produtiva e capaz de ganhar o sustento próprio de modo socialmente legítimo.

Ora, um dos aspetos fundamentais para um adulto conseguir um emprego ou ele mesmo criar uma empresa, reside na frequência da escolaridade obrigatória e aproveitamento escolar.

Se uma criança não frequenta a escola e se a frequenta não tem aproveitamento escolar, isto é, se não aprende o que lhe é ensinado nas diversas disciplinas, então não adquirirá competências em matéria de leitura, escrita, compreensão, interpretação de textos, conhecimentos científicos e técnicos, etc., e, nestas condições, as hipóteses de, mais tarde, não conseguir emprego ou criar o seu próprio trabalho profissional são elevadas, para não dizer quase certas.

Isto é assim porque essa criança vai ser facilmente preterida por outras com melhores aptidões; e, se não teve sucesso no sistema escolar, as hipóteses de adquirir competências para criar o seu próprio emprego são também diminutas.

Acresce que, nestas condições, estes futuros adultos são facilmente recrutados ou direcionados, pela força destas circunstâncias, para a prática de atividades ilícitas, onde, em regra, não há horários a cumprir, nem dependem da aprendizagem feita com sucesso nas escolas.

Poderão existir exceções ao quadro que fica indicado, como nos casos em que, em tempos mais recuados, as crianças enveredavam pela aprendizagem de ofícios diversos que depois exerciam ao longo da vida e com sucesso.

 Não é este o caso dos autos.

Verifica-se que as duas crianças mais velhas, CC (nascido em ../../2007) e DD (nascida em ../../2011), abandonaram a escola, sendo o seu paradeiro desconhecido (factos provados 37 e 46).

Além disso, o absentismo escolar era elevado – factos provados 6 a 17 – em relação a ambos, ultrapassando o limite anual de faltas tolerável.

E os avós não conseguiram reverter esta situação (facto provado 27).

Face ao que fica referido, é manifesto que os menores se encontram numa situação de perigo relativamente ao seu futuro, como cidadãos adequadamente integrados na sociedade, isto é, apetrechados com conhecimentos que promovam essa integração social e despromovam as hipóteses de enveredarem por atividades ilícitas para sobreviverem.

Relativamente ao menor EE (nascido em ../../2015) a situação não é tão grave, mas é igualmente grave.

É certo que os avós se têm esforçado no sentido da assiduidade do menor às aulas, mas o sucesso escolar tem sido reduzido.

Provou-se que «26. O menor EE frequenta a Escola Básica ... desde o início do corrente ano letivo, encontrando-se matriculado no 3.º ano de escolaridade, mas integrado numa turma de 2.º ano.

27. Ao nível de assiduidade - embora no geral seja um aluno assíduo - mal entra na escola questiona o adulto, várias vezes ao longo do dia, sobre a hora de saída, "saio à uma".

28. Ao nível de aproveitamento de comportamento - ainda que pudesse evoluir nas suas aprendizagens - o EE não demonstra qualquer tipo de interesse/motivação pela escola, não realizando as atividades propostas pelos seus docentes.

29.  Risca, suja, rasga as folhas com as tarefas propostas e espalha os materiais pelo chão, criando um espaço desagradável à sua volta.

30. Perturba o bom e normal funcionamento das atividades letivas, apresentando um comportamento de desafio de oposição em relação aos docentes e a outros adultos.

31.  Faz gestos obscenos e usa linguagem inapropriada.

32. É acusado de bater e pontapear os colegas.»

Verifica-se que a criança não sente motivação pelo estudo.

Claro que o problema desta falta de motivação não reside na criança, mas nas circunstâncias em que vive, as quais não fazem despertar nele esse interesse.

Provou-se que «41. O EE e os primos dormem os três no mesmo quarto e mesma cama. Os avós dormem noutro compartimento e outro é ocupado pela neta JJ.»

«43. O alojamento continua a não oferecer condições de higiene, conforto e salubridade, nem existem condições de privacidade, …»

As más condições habitacionais poderão não impedir uma criança de ter acesso escolar, mas favorecem, sem dúvida o insucesso.

(c) Na decisão recorrida foi aplicada aos menores a medida de acolhimento residencial.

Nos termos dos n.º 1 e 2 do artigo 49.º da LPCJP, a «1. A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.

2 - O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.»

Tudo ponderado, o interesse do menor EE, agora com quase 10 anos, aponta para uma mudança das suas condições de vida, de modo a proporcionar-lhe outro ambiente que, em abstrato, seja mais adequado a motivar o seu interesse pelas aulas e pela aprendizagem, sendo certo que ainda está numa idade em que pode recuperar atrasos escolares, caso seja motivado e ele mesmo consiga aceitar e interiorizar essa motivação.

Com efeito, estamos perante uma situação de insucesso escolar que se apresenta como contínua, no sentido de habitual e não se vislumbra alteração dessa situação se as condições de vida familiares dos menores não se alterarem.

Porém, não se vislumbra qualquer alteração, pelo que é se considerar que mantendo-se a atual situação familiar a situação escolar no futuro será semelhante à do passado.

Por conseguinte, deve fazer-se uma tentativa, uma efetiva mudança, quer a favor do menor EE, quer em relação aos seus irmãos CC e ..., através da medida de acolhimento residencial, pois além da incapacidade já demonstrada pelos avós, provou-se que «47. Não vieram outros familiares propor ficar com as crianças, nem são conhecidos do SATT.»

Justifica-se, pelo exposto, substituir a medida de promoção e proteção de apoio junto de outro familiar, pela medida de acolhimento residencial, uma vez que ocorre uma situação de insucesso escolar reiterado e não se vislumbra, no status quo atual, alteração dessa situação.

Cumpre, pois, manter a decisão recorrida.

IV. Decisão

Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.

Sem custas.


*

Coimbra, …