IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DA DECISÃO
Sumário

Se o único fundamento de interposição do recurso for a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o recurso apenas procederá em função da alteração do elenco dos factos provados.

Texto Integral

Processo n.º 131/21.3T8FLG.P1- APELAÇÃO
Juizo Local Cível de Felgueiras- Juiz 1

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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:
1. A..., SA e B..., Lda intentaram, em coligação, ação declarativa sob processo comum, contra C...- Companhia de Seguros, SA formulando o pedido de condenação da Ré:
A) a pagar à primeira Autora a quantia de € 23.743,89 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento à taxa legal;
B) a pagar à primeira Autora a quantia de € 15.046,81 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento à taxa legal.
Como fundamento da referida pretensão as Autoras alegaram em síntese que, no dia 6 de Dezembro de 2018 o condutor do veículo ligeiro, de marca BMW e modelo ..., com matrícula ..-VA-.., perdeu o controlo da viatura entrando em despiste e embatendo violentamente contra o imóvel propriedade da 1ª Autora, ficando imobilizado no seu interior, sendo que à data do acidente a fração estava ocupada pela 2.ª Autora para armazenar peças e máquinas, essenciais ao desempenho das suas funções, tendo aquele acidente causado graves danos tanto à 1.ª Autora como à 2.ªAutora, danos esses que foram identificados e quantificados, tendo sido demandada a aqui Ré por estar em vigor à data do acidente um contrato de seguro válido celebrado entre o proprietário do veículo “VA” e a Ré, sob a apólice n.º ... para a qual havia sido transferida a responsabilidade pela indemnização dos referidos danos dos quais ambas as AA pretendem ser ressarcidas.

2. A Ré deduziu contestação, aceitando a responsabilidade na produção do sinistro, mas impugnando os danos resultantes do mesmo e valor indemnizatório peticionado, assim como refutando a indemnização dos danos de natureza não patrimonial por os gerentes das AA. não serem parte na presente ação.
Mais suscitou o incidente de intervenção acessória provocada de AA para futuramente exercer direito de regresso uma vez que o condutor do veículo seguro na R. conduzia, no momento do acidente, com uma taxa de alcoolémia de 1,68 +-0,22 g/l, a qual foi causa única e exclusiva do despiste ocorrido, e suas consequências

3. Admitida a intervenção acessória provocada de AA este apresentou contestação, impugnando os factos alegados na petição inicial e pugnando pela inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e a taxa de alcoolemia.

4. Dispensada a audiência prévia, veio a ser elaborado despacho saneador, sem fixação do objecto do litígio ou dos temas de prova.

5. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo (transcrição):
“Nestes termos, o Tribunal julga a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decide:
1) Condenar a ré C... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar à autora A..., S.A a quantia de € 8.759,42 (oito mil setecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento.
2) Condenar a ré C... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar à autora B..., LDA a quantia de € 6.905,00 (seis mil novecentos e cinco euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento.
3) Absolver a ré C... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. dos demais pedidos contra si formulados.
4) Condenar autoras e ré no pagamento das custas processuais na proporção do respetivo decaimento.
Valor da ação (já fixado): € 38.790,70.
Registe e Notifique.”

6. Inconformadas, as Autoras interpuseram recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls., que julgou parcialmente procedente a ação e em consequência condenou a R ao pagamento à recorrente A..., S.A a quantia de € 8.759,42 (oito mil setecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), a título de danos patrimoniais e à autora B..., LDA a quantia de € 6.905,00 (seis mil novecentos e cinco euros), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento e absolveu a Ré quanto restante peticionado pelas Recorrentes em virtude do Tribunal ad quo entender que que, o veículo do chamado jamais poderia provocar um grau de destruição como o alegado pelas autoras e visível nas imagens, sobretudo no que concerne às peças automóveis e outras conexas nos termos alegados, não tendo as AA, designadamente a 2 Ré provado a quantidade, qualidade, tipo e valor dos bens que foram afetados.
B) De acordo com a matéria de facto produzida em audiência de discussão e julgamento, terá necessariamente que ser diferente da tomada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”.
C) Em consequência, na perspetiva do Recorrente, e tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento e considerando, em parte, a motivação da douta sentença, a matéria de facto dada como como não provada carece de reapreciação.
D) Assim devem ser eliminados dos factos dados como não provados os factos constantes das alíneas D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, X, AA) uma vez que, pela análise de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a factualidade constante dessas mesmas alíneas resultou amplamente demonstrada, pelo que tal factualidade, constante das alíneas D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, X, AA) deveria ter sido dada como provada pelo Tribunal “a quo”.
E) Assim, para as alterações à matéria de facto devem ser tidos em conta as declarações do legal representante da autora (BB) e os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE e respectivos esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão julgamento, bem como, as os documentos 02, 03 e 05 junto com a PI,as fotografias constantes do relatório de peritagem junto pela Ré C....
F) Na perspetiva do Recorrente, tendo em conta a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a matéria de facto dada como NÃO provada sob o ponto D) e E) deveriam ter sido dados como provada.
G)Com efeito, entendeu o Tribunal quanto a esta matéria que “No que concerne aos valores indicados pela 1.ª autora como sendo o preço para reparação de tais danos, foram os mesmos considerados não provados e ao invés provados os valores constantes da peritagem realizada, não só porque a autora se limitou a apresentar meros orçamentos mas sobretudo por os valores constantes da peritagem nos parecerem mais consentâneos com os valores reais adequados à reparação de tais danos, sendo o valor do orçamento da 1.ª autora claramente inflacionado.
H)O Tribunal a quo limitou-se a valorar o relatório de peritagem efetuado pela Ré quanto aos danos constantes nas alíneas D) e E) no que concerne a caixilharia e vidros valorando o valor constante no referido relatório de peritagem quanto a estas especialidade´s –vide documento 1 pagina 3 de 3 (orçamento de reparação – construção civil) junto pela Ré C..., não valorando o valor constante das facturas pagas e apresentadas pela Autora A... – cfr doc 02 e 03 juntas com a PI.
I) O Meritíssimo Juiz, não considerou as faturas juntas pelas Autora/recorrente e, em face disso, credibilizou o orçamento parcial apresentado pela Ré Seguradora e omitiu/deixou cair no esquecimento as mencionadas faturas apresentadas pela Autora.
J) Pelo que, salvo devido respeito, quanto a este ponto falece a douta motivação do Tribunal a quo quanto ao facto da Autora de limitar a juntar orçamentos.
K)Refere ainda o Tribunal a quo ainda que os valores constantes da peritagem nos parecerem mais consentâneos com os valores reais adequados à reparação de tais danos, sendo o valor do orçamento da 1.ª autora claramente inflacionado.
L) Quanto a este ponto, a Recorrente depreende e até poderá aceitar por mera hipótese de raciocínio que o Tribunal a quo emane esta argumentação relativamente ao valor aos bens que se encontravam no interior da fração (quanto ao monitor flat 400 ou ao gravador digital, os quais correspondem ao preço de tais peças no ano de 2004 (como se extrai do doc 6 da pi), pelo que é cristalino que, à data do sinistro, decorridos cerca de 14 anos, certamente que o valor teria substancialmente inferior);
M) No entanto, não pode a recorrente aceitar que o Tribunal a quo utilize este fundamento relativamente aos danos resultantes da fachada do edifício que se encontram amplamente provados.
N) Com efeito, quanto aos danos de reparação/substituição não estamos a falar de bens depreciados, mas sim de bens novos que a 1ª Autora teve de pagar para proceder à reparação/substituição da caixilharia na fachada e a colocar no estado em que a mesma se encontrava antes do acidente.
O)Sendo que os valores constantes do relatório de peritagem pela Ré C... quanto a estes danos, salvo devido respeito, são ridículos tendo em consideração a extensão e dimensão (medidas) dos danos na fachada quanto a caixilharia e vidros laminados: largura 20 metros, cumprimento 10 metros e altura 2,70 metros – vide documento 1 pagina 2 de 3 (orçamento de reparação – construção civil) junto pela Ré C...;
P) Para além de que, o referido orçamento apresentado pela Ré C..., foi apresentado por alguém que presta serviços para a Ré cuja imparcialidade, por essa razão, é obviamente questionável.
Q)O meritíssimo juiz nem sequer cumpriu com o dever de fundamentação para divergir/afastar as referidas faturas.
R) Face ao exposto, atendendo às faturas juntas sob os documentos n.º 2 e 3 na PI e à restante matéria de facto dada como provada, bem como, do registo fotográfico constante do relatório de peritagem junto aos autos, deve a matéria constante dos factos não provados sob os pontos D) e E) ser alterada para provados.
S) Quanto à factualidade dada como NÃO PROVADA sob os pontos F, G, H, I, J K L, M, N, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z entendeu o Tribunal “veículo do chamado jamais poderia provocar um grau de destruição como o alegado pelas autoras e visível nas imagens, sobretudo no que concerne às peças automóveis e outras conexas nos termos alegados…”
T) Para as alterações desta matéria de facto devem ser tidos em consideração as declarações do legal representante da autora (BB) e os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE e respectivos esclarecimentos prestados em sede de audiência de discussão julgamento, bem como, as fotos constantes do relatório de peritagem junto pela Ré C....
U) Todos os depoimentos referidos corroboram o facto do acidente em discussão nos presentes autos ter ocorrido de forma violenta e que, não obstante a posição em que a viatura ficou imobilizada, o seu embate contra a loja foi de tal forma forte que teve energia suficiente para arrastar um motor de uma viatura (mais de200kg)e provocar os danos conexos noutros bens que se encontravam no interior da loja conforme consta da PI.
V) Pelo que, quanto aos danos alegados pelas AA na PI, da conjugação efetuada entre as declarações do legal representante da autora, com a reportagem fotográfica efetuada aquando da peritagem e da prova testemunhal ora referida, inexistem dúvidas que ficaram danificados os bens alegados na PI, fruto do embate violento do veículo.
W) Face a todo o exposto, conforme amplamente se referiu, a prova produzida nos presentes autos, bem como, a testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento impunham que a matéria de facto dada como não provada nos pontos pontos F, G, H, I, J K L, M, N, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z fossem dados como provados.
X) Da prova produzida em sede de audiência de julgamento, resulta evidente que as Recorridas lograram provar o alegado na Petição inicial.
Y) Daí que, salvo o devido respeito, se tenha cometido um erro de julgamento, uma vez que a prova testemunhal e documental impõe a alteração da matéria de facto propugnada supra pelo Recorrente alterando-se os factos não provados nos pontos D, E, F, G, H, I, J K L, M, N, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z para os factos provados.
Concluíram, pedindo que seja revogada a douta sentença recorrida, e substituída por outra, que condene a Recorrida, nos montantes peticionados.

7. A Ré apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação do julgado.

8. Foram observados os vistos legais.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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As questões a decidir no presente recurso, em função das conclusões apresentadas por ambas as partes recorrentes, são as seguintes:
1ª Questão- se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto;
2ª Questão- Se devem ser alteradas as indemnizações atribuídas às Autoras em função da alteração à decisão sobre a matéria de facto.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 6 de dezembro de 2018, por volta das 02h30, na Avenida ..., ... freguesia ... concelho de Felgueiras ocorreu um acidente de viação.
2. O acidente deu-se pela colisão do veículo ligeiro, de marca BMW e modelo ..., com matrícula ..-VA-.. doravante designado de "VA", com a montra da fração pertencente à 1.ª Autora.
3. A data do acidente, estava em vigência, um contrato de seguro válido celebrado entre o proprietário do veículo "VA" e a Ré, sob a apólice n.º ....
4. O piso da estrada é em asfalto e, na ocasião, apresentava-se em bom estado de conservação.
5. Embora fosse dezembro o tempo estava seco.
6. Conforme se referiu, no dia e hora acima indicados, o condutor do veículo VA circulava na Avenida ... tendo perdido o controlo da viatura, entrando em despiste contra o imóvel, registado em nome da 1.ª autora.
7. A 1.ª Autora, é uma pessoa coletiva e tem como objeto social a compra e venda de bens imobiliários, sendo por isso que se encontra registada em seu nome a fração envolvida no acidente.
8. O prédio urbano/fração em causa está inscrito no registo predial sob o artigo matricial n.º ..., está destinado ao comércio, e localiza-se no lugar da ..., União de Freguesias ... e ..., Concelho de Felgueiras, Distrito do Porto, a confrontar do Norte com FF, do Sul com um prédio do mesmo proprietário, nascente com estrada nacional e poente com GG.
9. A 2.ª Autora, também é uma pessoa coletiva e dedica-se ao comércio de automóveis, incluindo a venda à consignação e a intermediação de crédito.
10. A 2.ª Autora, tem o seu stand de vendas do lado contrário onde ocorreu o sinistro.
11. À data do acidente a fração estava ocupada pela 2.ª Autora para armazenar peças e máquinas.
12. Em consequência do acidente, a 1.ª Autora ficou com danos estruturais, nomeadamente
a. tapar com chapas de zinco toda a área descoberta,
b. limpar todos os vidros das montras;
c. demolir duas paredes que ficaram partidas e arrumar os escombros das mesmas e voltar a fazer as paredes, rebocar e arear.
13. Em trabalhos de serralharia a 1.ª Autora teve que suportar as seguintes despesas:
a. execução e colocação de caixilharia em alumínio, e de uma porta de correr elevável.
b. dois vidros laminados 5+5 com aresta.
14. Em trabalhos de pichelaria a 1.ª Autora teve que suportar as seguintes despesas:
a. reparação de uma caixa de água: caixa de água com torneiras passadores celar, terminais de contador, válvula de retenção, válvula reguladora de pressão, tubagem necessária em PPR.
b. reparação de caixa do aas -caixa de gás com válvula gás com redutores, válvula 1500, redutores 37 mbars com tomeiras v-82, P2 liras com tubagem cobre 22.
c. reparação de caixa de saneamento: caixa de saneamento 60 * 60, aro ferro fundido, embocadura externa de saneamento.
15. Em trabalhos de eletricidade a autora teve de suportar as seguintes despesas
a. caixa da portinhola,
b. caixa do contador,
c. caixa telecomunicações;
16. Para além do mais, a 1.ª Autora viu destruídos vários objetos que faziam parte do recheio do referido imóvel, que teve que substituir, e que em seguida se transcrevem:
a. uma secretária 1600X800: estrutura pintada a epoxy, painel posterior metálico, tampo em melamina:
b. um bloco suspenso de duas gavetas: estrutura metálica pintada a epoxy;
c. um bloco rodado de três gavetas: construção metálica pintada a eроху, frentes metálicas e tampo em melamina;
17. A 1.ª Autora viu ainda danificados os dispositivos elétricos e eletrónicos que estavam no interior da sua fração, a ser armazenados ou em efetiva utilização (conforme retificação pelo req. de 21.11.2023):
a. um monitor cor 15' flat 400 TVL 2 ent vídeo e 4 audio 230V,;
b. um gravador digital 4 entradas até 1000GB;
18. Também a 2.ª Autora, em consequência do acidente, ficou com danos ou viu destruídas peças e máquinas que tinha armazenadas na fração e que se transcrevem.
19. Em relação às peças do veículo Mercedes ..., matrícula ..-HZ- .., a 2. Autora viu danificadas as seguintes peças:
a. ótica direita ...;
b. ótica esquerda ...;
c. tampa válvulas ...;
d. corpo ...;
20. Em relação às peças do veículo Mercedes ..., matricula ..-..- SN, a 2ª Autora viu danificadas as seguintes;
a. bloco motor ...;
b. carcaça caixa ...;
c. forra da porta ...;
d. tapete mala ...;
e. jante ...;
21. Em relação às peças do veículo Audi ..., a 2.ª Autora viu danificadas as seguintes peças:
a. corpo do filtro de óleo;
22. Em relação às peças do veículo Mercedes, matricula ..-DB-.., a 2. Autora viu danificadas as seguintes peças:
a. dois kitt cola;
b. substituir vidros, frisos, borrachas, tetos interiores e reparar mossas;
c. material pintura;
d. um radiador;
e. no valor de € 235,00 (duzentos e trinta e cinco euros), sem IVA;
f. reparar 4 jantes Prosch;
23. Ainda a respeito deste veículo, a 2. Autora teve que suportar custo com:
a. Revestimento;
b. Vidros;
c. barra de decoração;
d. barra de decoração;
e. barra de decoração;
f. barra de decoração
24. Face aos danos causados, a 2.ª Autora teve ainda despesas com a reparação de máquinas:
a. mão de obra (reparação) máquina de matrículas TSC;
25. Os danos para reparação do edifício ascendem a € 8.448,20.
26. Os danos dos equipamentos a € 311,22,
27. Tudo no total de € 8.759,42.
28. Os componentes de automóveis danificados possuem o valor de € 6.905,00.
29. O condutor do veículo seguro na R. – o Sr. AA – conduzia, no momento do acidente, com uma taxa de alcoolémia de 1,68 +-0,22 g/l.
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2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
A) Havia boa visibilidade.
B) A uma velocidade superior a 80 KM/h e ficando no seu interior.
C) Tudo isto no valor de € 3 420 (três mil quatrocentos e vinte euros).
D) No valor de € 5 811,38 (cinco mil oitocentos e onze euros e trinta e oito cêntimos), sem IVA.
E) No valor de € 1 852,52 (mil oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), sem IVA, perfazendo, com IVA, o montante global de € 7 148,00 (sete mil cento e quarenta e oito euros).
F) Tudo no valor de € 1 860,00 (mil oitocentos e sessenta euros), sem IVA.
G) Tudo no valor de € 482,04 (quatrocentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos), sem IVA.
H) No valor de € 166,40 (cento e sessenta e seis euros e quarenta cêntimos), sem IVA;
I) No valor de € 80,00 (oitenta euros), sem IVA;
J) No valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros), sem IVA;
K) Perfazendo, com IVA, o montante global de € 519,55 (quinhentos e dezanove euros e cinquenta e cinco cêntimos).
L) A 1.ª Autora tinha ainda umas louças sanitárias e outros objetos armazenados, uma vez que tencionava fazer obras na fração.
M) Em consequência do acidente, estes objetos também foram destruídos, tendo sido posteriormente substituídos pela 1.º Autora, como se transcreve:
1. quatro pop lavatório 55 branco coluna, no valor de € 68,50, perfazendo o valor de € 274,00 (duzentos e setenta e quatro euros), sem IVA,
2. um pik urinol br ent vert s10077430600000 (PKUR11), no valor de € 35,26 (trinta e cinco euros e vinte e seis cêntimos), sem IVA;
3. dois pop bide br ref. ppbd1, no valor de € 43,00, perfazendo o total de € 86,00 (oitenta e seis euros) sem IVA;
4. uma pop sanita compacta dc (sv) br s10076723600000 tanque e tampo, no valor de € 138,00 (cento e trinta e oito euros), sem IVA;
5. uma mesa velk 1.20 (80x80 plate mate), no valor de € 470,00 (quatrocentos e setenta euros), sem IVA.
N) Perfazendo, com IVA, o montante global de € 1 234,01 (mil duzentos e trinta e quatro euros e um cêntimo).
1. no valor de € 520,51 (quinhentos e vinte e um euros e cinquenta e um cêntimos), com IVA;
2. um gravador digital 4 entradas até 1000GB, no valor de €931,77 (novecentos e trinta e um euros e setenta e sete cêntimos), com IVA.
O) Perfazendo o montante global de € 1.452,77 (mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e setenta e sete cêntimos) (conforme retificação pelo req. de 21.11.2023).
P) Tudo no valor global total de € 22 743,89 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos).
Q) Em relação às peças do veículo Mercedes ..., matrícula ..-HZ- .., a 2. Autora viu destruídas peças que teve que substituir:
1. no valor de € 1.230,98 (mil duzentos e trinta euros e noventa e oito cêntimos), sem IVA;
2. no valor de € 1.230,98 (mil duzentos e trinta euros e noventa e oito centimos), sem IVA;
3. no valor de € 210,16 (duzentos e dez euros e dezasseis centimos), sem IVA:
4. no valor de € 153,02 (cento e cinquenta e três euros e dois centimos), sem IVA;
5. no valor de notin 52.31 (cinquenta e dois euros e trinta e um centimos), sem IVA;
R) Perfazendo, com IVA, o montante global de € 3 539,26 (três mil quinhentos e trinta e nove euros e vinte e seis cêntimos).
S) Em relação às peças do veículo Mercedes ..., matricula ..-..- SN, a 2ª Autora viu destruída peças que teve que substituir.
1. no valor de € 3 370,04 (três mil trezentos e setenta euros e quatro cêntimos), sem IVA.
2. no valor de € 546,31 (quinhentos e quarenta e seis euros e trinta um cêntimos), sem IVA
3. valor de € 190,32 (cento e noventa euros e trinta e dois cêntimos), sem IVA;
4. valor de € 365,11 (trezentos e sessenta e cinco euros e onze centimos), sem IVA;
5. no valor de € 84,34 (oitenta e quaro euros e trinta e quatro cêntimos), sem IVA;
T) Perfazendo, com IVA, o montante global de € 5 604,03 (cinco mil seiscentos e quatro euros e três cêntimos).
U) Em relação às peças do veículo Audi ..., a 2.ª Autora viu destruídas peças que teve que substituir:
1. no valor de € 124,51 (cento e vinte e quatro ...euros e cinquenta e um cêntimos), valor acrescido de IVA, perfazendo o montante total de € 153,15 (cento e cinquenta e três euros e quinze cêntimos).
V) Em relação às peças do veículo Mercedes, matricula ..-DB-.., a 2. Autora viu destruídas peças que teve que substituir:
1. no valor de € 70,00 (setenta euros), sem IVA;
2. no valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros), sem IVA;
3. no valor de € 85,00 (oitenta e cinco euros), sem IVA;
4. no valor de € 290,00 (duzentos e noventa euros), sem IVA;
5. no valor de € 235,00 (duzentos e trinta e cinco euros), sem IVA
6. no valor de € 220,00 (duzentos e vinte euros), sem IVA;
W) Perfazendo, com IVA, o montante global de € 1 562,10 (mil quinhentos e sessenta e dois euros e dez cêntimos).
X) Ainda a respeito deste veículo, a 2. Autora teve que suportar custo com:
1. no valor de € 389,49 (trezentos e oitenta nove euros e quarenta e nove cêntimos), sem IVA;
2. no valor de € 607,80 (seiscentos e sete euros e oitenta cêntimos), sem IVA;
3. no valor de € 645,73 (seiscentos e quarenta e cinco euros e setenta e três cêntimos), sem IVA;
4. no valor de € 155,68 (cento e cinquenta e cinco e sessenta e oito cêntimos), sem IVA;
5. no valor de € 124,41 (cento e vinte e quatro euros e quarenta e um cêntimos), sem IVA;
6. no valor de € 56,45 (cinquenta e seis euros e quarenta e cinco cêntimos), sem IVA;
7. barra de decoração, no valor de € 132,53 (cento e trinta dois euros e cinquenta cêntimos), sem IVA;
Y) Perfazendo, com IVA, o montante global de € 2.597,87 (dois mil quinhentos e noventa e sete euros e oitenta e sete cêntimos).
Z) Face aos danos causados, a 2.ª Autora teve ainda despesas com a reparação de máquinas:
1. no valor de € 590,40 (quinhentos e noventa euros e quarenta cêntimos), com IVA incluído.
AA)Tudo na quantia global de € 14.046,61(catorze mil e quarenta e seis euros e oitenta e um cêntimos).
BB)Em virtude dos acontecimentos descritos nos artigos anteriores, o gerente da 1.ª Autora e da 2.ª durante várias noites não conseguiu dormir, ou dormiu muito mal.
CC)Por todas as preocupações que advieram do acidente e dos danos/prejuízos que dele resultaram, nos meses imediatamente a seguir passou a estar constantemente angustiados e nervoso.
DD) O chamado deslocava-se no veículo BMW, de forma calma, não ultrapassando os 50 km/h, e conscienciosa.
EE) A visibilidade, quer das condições da via quer da sua atmosfera envolvente, era reduzida.
FF) O chamado deparou-se com a presença de areia/óleo no pavimento.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, sob pena de rejeição, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[1]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que na impugnação da decisão sobre a matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados, pese embora a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados (AUJ nº 12/2023 de 14.11), bem como a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possa constar apenas do corpo das alegações ou motivação propriamente dita, tal como as concretas passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorra.
Analisadas as conclusões deste recurso concluímos que as Apelantes nelas fizeram alusão aos pontos dos factos não provados que impugnam (Conclusão D ), à decisão alternativa (Conclusão D ) e aos concretos meios de prova que em seu entender sustentam a pretendida alteração da decisão sobre a matéria de facto impugnada, fazendo referência aos exactos segmentos da gravação dos depoimentos testemunhais de que se socorrem no corpo das alegações, articulando-os com prova pericial e documental (Conclusão E ).
As Apelantes impugnaram as alíneas D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z e AA dos factos não provados sustentando que os mesmos devem ser dados como provados.
Para o efeito as Apelantes especificaram os meios de prova em que fundamentam as alterações pretendidas, invocando as declarações do legal representante da autora, os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE quanto ao conjunto dos pontos D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z (Conclusões S a Y) bem como os documentos 2, 3 e 5 juntos com a PI e as fotografias constantes do relatório de peritagem junto pela Ré relativamente às alíneas D e E (Conclusões F a R).
Segundo o disposto no art. 662º nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
No âmbito do recurso de impugnação da decisão de facto, o Tribunal da Relação pode e deve realizar uma efectiva reapreciação da prova produzida, levando em consideração, não só os meios de prova indicados no recurso, como outros que relevem para a decisão relativa aos pontos da matéria de facto impugnada, com vista a formar a sua própria convicção, mas sem que isso culmine num segundo julgamento, destinando-se apenas a aferir se resulta evidente algum erro de apreciação dos factos controvertidos à luz das regras do ónus da prova, das regras de experiência comum ou de prova vinculada.
Passemos de seguida à apreciação da impugnação pela ordem alfabética dos factos não provados que foram impugnados.
As Apelantes sustentam que devem ser dados como provados os pontos D) e E)- considerados como não provados na sentença recorrida-, com base nas facturas juntas sob os documentos nº 2 e 3 na PI, bem como no registo fotográfico constante do relatório de peritagem junto aos autos.
Estes pontos têm a seguinte redação:
“D) No valor de € 5.811,38 (cinco mil oitocentos e onze euros e trinta e oito cêntimos), sem IVA.
E) No valor de € 1.852,52 (mil oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), sem IVA, perfazendo, com IVA, o montante global de € 7.148,00 (sete mil cento e quarenta e oito euros).”
Como deles resulta evidente, estes pontos impugnados, como de resto aconteceu em praticamente todos os demais pontos da matéria de facto dada como não provada, não têm uma redação que permita percepcionar a que danos se referem tais valores, tendo o tribunal a quo negligenciado a descrição de cada um dos danos a que se reportavam tais alíneas, sendo nesta parte ambígua e obscura a fixação da matéria de facto não provada, exigindo da nossa parte um trabalho minucioso de confronto dos pontos dados como provados com os pontos dados como não provados, em articulação estreita com o que foi alegado pelas Apelantes na petição inicial a propósito de cada um dos danos cuja indemnização foi reclamada da Apelada/Ré, quando de uma maneira muito simples o tribunal a quo poderia ter remetido a descrição de cada um dos danos a que tais valores se reportam por mera remissão para o correspectivo ponto dos factos provados, como teremos nós de fazer para melhor compreensão da decisão a proferir.
Tendo-se procedido à articulação acima mencionada, resulta desde logo evidente que o tribunal deu como provados praticamente todos os danos alegados pelas Apelantes na petição inicial mas deu como não provados os valores de reparação ou substituição que haviam sido por aquelas reclamados, tendo-o feito sob os pontos impugnados vertidos nas alíneas D) a K) e O) a AA), e tendo optado por dar como provados os valores globais dos danos relativos à reparação do edifício e danos dos equipamentos pertencentes à 1ª Autora (nos pontos 25 a 27 dos factos provados) assim como o valor global dos danos relativos aos componentes de automóveis pertencentes à 2ª Autora (no ponto 28 dos factos provados), aderindo ao relatório de peritagem junto pela Ré seguradora em detrimento dos orçamentos juntos com a PI.
Isso mesmo aconteceu no que concerne às alíneas D) e E) dos factos não provados, isto é, os danos na caixilharia em alumínio, porta de correr elevável e dois vidros laminados 5+5 com aresta alegados pelas Autoras/Apelantes no art. 19º da PI ficaram provados no ponto 13 do qual resulta que a 1ª Autora teve que suportar as despesas com a execução e colocação daqueles materiais.
O tribunal a quo só não deu como provados os valores que a 1ª Autora reclamou ter gasto para reparação desses específicos danos- €7.148,00 com IVA (art. 19º da PI)-, optando por fixar no ponto 25 dos factos provados um valor global de €8.448,20 relativamente a todos os danos para reparação do edifício, acompanhando o relatório de peritagem feito pela D... e junto aos autos.
As Apelantes insurgem-se contra a desconsideração pelo tribunal a quo das duas facturas por elas juntas com a PI, sob os documentos 2 e 3 (... no valor de €7.148,00 com a menção de execução e colocação de caixilharia em alumínio e uma porta de correr elevável; e ... no valor de €1852,52 com a menção de V. laminado 5+5 c/aresta), defendendo que as mesmas fazem prova do vertido nas alíneas D e E dos factos não provados.
Apesar de efectivamente o tribunal a quo não ter feito qualquer referência às mencionadas facturas, certo é que essas mesmas facturas foram impugnadas pela Ré no art. 13 da contestação e as Apelantes não apresentaram qualquer prova segura e consistente de que as mesmas tenham sido pagas, mormente através de prova documental, tendo inclusivamente o legal representante das Apelantes- BB- sido pouco explícito a esse respeito nas suas declarações de parte, referenciando que há coisas que já pagou sem concretizar devidamente quais.
Ora, na ausência de prova do pagamento daquelas facturas, restava o relatório de peritagem elaborado pela D... com base no qual a Ré admite ser devido às Autoras/Apelantes o valor de €5.534,02 relativo ao fornecimento e colocação de caixilharia de alumínio polido com vidro duplo 10mm e serviços de serralharia, valor esse englobado no valor de €8.448,20 orçamentado naquele relatório para reparação dos danos no edifício tal qual também foi corroborado pela testemunha HH que foi a perita que procedeu à avaliação dos danos sofridos no edifício.
Em resumo, tais danos não estão questionados, foram dados como provados tal qual reclamados pelas Apelantes, porém, contrariamente ao sustentado pelas Apelantes, reapreciada a prova por si convocada na Conclusão R, concluímos que não lograram fazer prova de que tenham suportado os valores que constam das alíneas D e E dos factos não provados que reclamavam ter suportado com os trabalhos e na substituição dos materiais mencionados no ponto 13 dos factos provados, não tendo as facturas juntas sob os documentos nº 2 e 3 da PI, na ausência de prova documental do seu pagamento, a virtualidade de impor decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, nem tendo o registo fotográfico constante do relatório de peritagem junto aos autos qualquer relevância para a prova daqueles valores.
Relativamente aos pontos impugnados vertidos nas alíneas F, G, H, I, J, K, O, P, Q, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z e AA também o tribunal a quo deu como provados os danos que haviam sido alegados pelas Autoras nos arts. 20, 21, 23, 28 e 29, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 da PI, conforme constam nos pontos 14 a 24 dos factos provados mas mais uma vez deu como não provados os valores que relativamente a cada um deles haviam sido reclamados pelas Autoras, correspondendo a alínea F ao valor das despesas alegadamente suportadas pelas Autoras com os danos vertidos no ponto 14 dos factos provados, a alínea G ao valor das despesas alegadamente suportadas pelas Autoras com os danos vertidos no ponto 15 dos factos provados, as alíneas H a K ao valor das despesas suportadas pelas Autoras com os danos vertidos no ponto 16 dos factos provados, as alíneas K e R aos danos vertidos no ponto 19 dos factos provados, as alíneas S e T aos danos vertidos no ponto 20 dos factos provados, a alínea U aos danos vertidos no ponto 21 dos factos provados, as alíneas V a Y aos danos vertidos nos pontos 22 e 23 dos factos provados, e a alínea Z ao valor das despesas suportadas pelas Autoras com os danos vertidos no ponto 24 dos factos provados.
Defendem as Apelantes que os factos vertidos naquelas alíneas devem ser dados como provados com base nas declarações do legal representante da autora- BB- e os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE bem como as fotos constantes do relatório de peritagem junto pela Ré afirmando que todos os referidos depoimentos corroboram o facto do acidente em discussão nos presentes autos ter ocorrido de forma violenta e que não obstante a posição em que a viatura ficou imobilizada o seu embate contra a loja foi de tal forma forte que teve energia suficiente para arrastar um motor de uma viatura e provocar os danos conexos noutros bens que se encontravam no interior da loja, concluindo que da conjugação entre as declarações do legal representante da autora com a reportagem fotográfica efectuada aquando da peritagem e da prova testemunhal referida inexistem dúvidas que ficaram danificados os bens alegados na PI, fruto do embate violento do veículo(Conclusões T a W).
Porém, quer esta argumentação, quer os meios de prova convocados pelas Apelantes, são inócuos para a pretendida alteração porquanto, como já acima referimos, todos os danos alegados pelas Apelantes na PI foram dados como provados nos pontos 14 a 24 dos factos provados, conforme já explicitado, e nas alíneas impugnadas apenas foram dados como não provados os valores que as Apelantes haviam reclamado relativamente a cada um daqueles danos.
Sob aquelas alíneas não foram dados como não provados quaisquer danos, apenas valores, de nada servindo para a prova desses valores as fotos juntas aos autos ou a descrição da violência do embate e danos daí decorrentes referidos nos depoimentos convocados pelas Apelantes.
Nenhum daqueles meios de prova por declarações e depoimentos testemunhais impõem decisão distinta da vertida naquelas alíneas dos factos não provados, porque deles não resultou prova dos reclamados valores, já que sobre isso nada disseram.
O mesmo já não se passa com as alíneas L, M e N dos factos não provados porquanto se afigura ter sido produzida prova bastante de que a 1ª Autora tinha algumas louças sanitárias no referido armazém e que em consequência do acidente também ficaram danificadas.
Desde logo a própria Apelada admitiu no art. 6 da contestação terem ocorrido danos nas louças sanitárias no valor de €207,93, também no relatório de peritagem apresentado pela D... junto aos autos consta que foi observada a presença de loiças sanitárias partidas, nele tendo ficado descritos como bens afectados “danos em loiças sanitárias” e uma mesa velk, e sido feita menção de que todos os danos exibidos são consistentes com o impacto do veículo automóvel, não tendo sido identificados danos pré-existentes.
Esses danos também foram confirmados pela testemunha HH, perita que se deslocou ao local e visualizou as loiças sanitárias partidas como deu nota no seu depoimento, tendo as testemunhas DD e CC explicado a razão porque tais loiças se encontravam naquelas instalações aquando do sinistro.
Naquele mesmo relatório de peritagem podem ser visualizadas loiças sanitárias danificadas nas fotos 22 a 25 e 48 a 52.
Relativamente aos valores vertidos na alínea M foi apresentado pelas Apelantes como doc 5 da PI um orçamento no valor total de €1.003,26, valor esse que foi reduzido para €207,93 quanto às loiças e €104,60 quanto à mesa Velk no referido relatório de peritagem em virtude da depreciação dos bens em função dos anos que já teriam, não tendo sido apresentada qualquer prova de que fossem peças novas.
Em face daquela prova e assumindo-se adequado levar em conta a depreciação decorrente do uso dos bens, julgamos mais adequado fixar os seus valores de acordo com o relatório de peritagem em detrimento do orçamento junto pelas Apelantes do qual constam loiças e mesa velk com os valores actuais.
Ressalva-se, no entanto, que a mesa velk foi já incluída no valor mencionado no ponto 26 dos factos provados, uma vez que o valor de €311,32 constante do auto de avaliação de equipamentos junto ao relatório de peritagem incluiu-a conjuntamente com a secretária, gravador e bloco de gavetas.
Em suma, em função da prova acima mencionada consideramos que se deve alterar a decisão da matéria de facto vertida nas alíneas L, M e N dos factos não provados, eliminando-as dos factos não provados e aditando-se aos factos provados um novo ponto com a seguinte redação:
30. A 1ª Autora tinha loiças sanitárias armazenadas que ficaram destruídas em consequência do acidente, como um urinol, 2 bidés, 4 lavatórios com coluna, e 1 sanita com tampo e tanque cujo valor actual totalizava a importância de €207,93.
Com excepção desta última alteração à decisão sobre a matéria de facto- eliminação das alíneas L, M e N dos factos não provados e aditamento do ponto 30 aos factos provados-a restante impugnação improcede pelas razões apontadas.
Alteração das indemnizações atribuídas às Apelantes
A pretensão recursiva das aqui Apelantes consistia no aumento das indemnizações que a Apelada foi condenada a pagar-lhes na sentença recorrida, através da alteração da decisão sobre a matéria de facto quer quanto à verificação de alguns danos por elas reclamados que não haviam sido dados como provados, quer quanto aos valores peticionados para a sua reparação ou substituição.
Rejeitada em grande medida a impugnação da decisão sobre a matéria de facto- único fundamento de interposição deste recurso- e, mantido todo o acervo factual elencado na sentença recorrida, o presente recurso só procederá relativamente ao acréscimo da indemnização devida à 1ª Autora no que se refere aos danos causados em loiças sanitárias no valor apurado em €207,93, em consequência do aditamento do ponto 30 ao elenco dos factos provados.
Não estando questionada a obrigação da Apelada indemnizar as Apelantes por todos os danos por estas sofridos em consequência do acidente causado pelo segurado daquela, nada há a alterar na fundamentação jurídica vertida a esse propósito na sentença recorrida, apenas há que ampliar a indemnização a título de danos patrimoniais fixada no ponto 1 da parte dispositiva da sentença recorrida, condenando-se a Apelada a pagar à 1ª Autora/Apelante a importância de €207,93 pelos danos causados nas loiças sanitárias de que aquela era proprietária, a qual acrescerá à indemnização de €8.759,42 a título de danos patrimoniais em que já fora condenada na sentença recorrida.
No mais, manter-se-á incólume a sentença sob recurso.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelas Autoras, alterando-se o ponto 1 da parte dispositiva da sentença recorrida nos seguintes termos:
1.Condenar a ré C... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar à autora A..., S.A a quantia de € 8.967,35 (oito mil novecentos e sessenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal desde a citação e até integral e efetivo pagamento.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo de Apelantes e Apelada na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.

Porto, 28.01.2025
Maria da Luz Seabra
Alberto Taveira
Márcia Portela

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
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[1] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência