EXECUÇÃO
DEVEDOR
INTEGRAÇÃO DO EXECUTADO NO PERSI
COMUNICAÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
ÓNUS DA PROVA
CARTA REGISTADA
Sumário

I- Nos termos dos art.14.º n.º4 e art.17.º n.º3 do Decreto-Lei nº227/2012 de 25 de Outubro, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário (na aceção desse diploma - consumidor a quem tenham sido fornecidos bens ou prestados serviços destinados a uso não profissional), respetivamente, da sua integração no PERSI e da extinção desse procedimento, através de comunicação em suporte duradouro.
II- Essas comunicações haverão de ser efetivas e eficazes, ou seja, terão que chegar ao poder do destinatário ou ao seu conhecimento, posto que se trata de declarações receptícias, aplicando-se às mesmas o disposto no art.224.º do C.C..
III- O ónus da prova quanto ao cumprimento das acima referidas imposições legais relativas à integração do devedor no PERSI, à extinção do procedimento e a sua comunicação, realizada em suporte duradouro, recai sobre a instituição de crédito.
IV-Cumpre tal ónus probatório a exequente que junta com o requerimento executivo as cartas remetidas ao executado (comunicando-lhe quer a integração no Persi quer a extinção deste) para a morada contratual, registadas, e comprova, por via das páginas dos CTT relativas ao acompanhamento dos objetos registados, que também juntou, que as cartas foram efetivamente entregues no recetáculo postal do domicílio.
V- Em tal caso deve considerar-se que cartas foram colocadas em poder do destinatário/executado e em condições de por ele serem conhecidas, pelo que, as mesmas consideram-se eficazes, sem necessidade de prova do efetivo conhecimento, presumindo a lei que se a declaração chegou ao poder do destinatário foi por ele conhecida, como decorre do art.224.º n.º1 do C.C..

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I-Relatório
1- Banco A. S.A., instaurou execução contra B.., alegando no requerimento executivo, o seguinte:
A EXEQUENTE É UMA INSTITUIÇÃO DE CREDITO QUE, NOS TERMOS CONSIGNADOS NO DECRETO-LEI Nº 206/95, DE 14 DE AGOSTO, TEM POR OBJECTO O FINANCIAMENTO DE BENS OU SERVIÇOS, NAS MODALIDADES REFERENCIADAS NO ARTIGO 2º DO CITADO DIPLOMA LEGAL.
O BANCO A.., SA, NO EXERCÍCIO DA SUA ACTIVIDADE, CELEBROU EM 05-01-2023, COM B…, UM CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO, E NOS TERMOS DO QUAL CONCEDEU UM CRÉDITO NO VALOR DE 22838.86€, PARA AQUISIÇÃO DE UM VEICULO AUTOMÓVEL DE MARCA "MERCEDEZ-BENZ", MODELO "CLASSE CLC" E MATRICULA ….
O MONTANTE FINANCIADO SERIA LIQUIDADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE 120 PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS, NO VALOR DE 313.42€ CADA, PERFAZENDO O TOTAL DAS PRESTAÇÕES A PAGAR À ORA EXEQUENTE O MONTANTE DE 37610.40€. (DOCUMENTO 1).
PARA GARANTIA DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO PELA ORA EXEQUENTE, ASSINOU E ENTREGOU, O ORA EXECUTADO, A LIVRANÇA EM BRANCO QUE ORA SERVE DE TITULO EXECUTIVO. (TITULO EXECUTIVO). SUCEDE, PORÉM, QUE O ORA EXECUTADO DEIXOU DE PROCEDER AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS. PROCEDEU, POR ISSO, A EXEQUENTE À INTERPELAÇÃO DO ORA EXECUTADO PARA QUE PROCEDESSE À LIQUIDAÇÃO DO MONTANTE EM DIVIDA (DOCUMENTO 2).
ATENTO O FACTO DE NADA MAIS TER PAGO, CONSIDEROU A EXEQUENTE VENCIDAS AS RESTANTES PRESTAÇÕES.
ASSIM, PROCEDEU A ORA EXEQUENTE AO PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA EM BRANCO ORA DADA À EXECUÇÃO, NELA APONDO A DATA E LOCAL DE EMISSÃO, DATA DE PREENCHIMENTO E VALOR EM DÍVIDA ATÉ AO LIMITE DAS RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS PELO ORA EXECUTADO PERANTE A EXEQUENTE. CONTUDO, NÃO PROCEDEU O ORA EXECUTADO AO PAGAMENTO DA LIVRANÇA, NA DATA DO SEU VENCIMENTO, NEM POSTERIORMENTE.
É ASSIM A EXEQUENTE CREDORA DO MONTANTE DE 28471.85€ QUANTO AO CONTRATO DE CRÉDITO Nº….
2- Apresentando o requerimento executivo a despacho foi proferido o seguinte: “Notifique a requerente para, em 10 dias, se pronunciar sobre a eventual verificação de excepção dilatória inominada, decorrente da falta de alegação e prova do cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Resolução de Situações de Incumprimento, como condição objectiva de procedibilidade que é.”
3-  Nessa sequência a exequente apresentou requerimento dizendo que juntou com o requerimento executivo os documentos comprovativos do cumprimento de integração e encerramento do Procedimento Extrajudicial de Resolução de Situação de Incumprimento, bem como comprovativos dos respetivos registos postais, pelo que, entende ter feito prova nos autos do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 227/2012 de 25.10, juntando com tal requerimento, de novo, as cartas que já havia junto com o requerimento executivo.
4- Após foi proferido o seguinte despacho: “Na sequência do anterior despacho e requerimento que lhe sucedeu, concede-se à exequente o prazo final de cinco dias, para comprovar nos autos a efectiva recepção (não apenas entrega) das missivas enviadas.”
5- A exequente nada disse e, em seguida, foi proferida decisão com o seguinte teor:
“- Da falta de alegação/comprovação da integração do executado no procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI):
O DL nº272/2012, de 25/10, veio introduzir na nossa ordem jurídica princípios e regras a observar pelas instituições de crédito e instituições financeiras, visando a proteção dos clientes/consumidores em situação de mora ou incumprimento para com essas mesmas instituições e no âmbito de determinado tipo de contratos (cfr. art.2º do citado DL), designadamente, impondo às entidades credoras a obrigação de integrarem os clientes devedores em procedimento extrajudicial para regularização da dívida (conforme regulamentação prevista nos arts.12º a 22º do mencionado diploma legal). Este procedimento constitui, assim, uma fase pré judicial que visa a composição do litígio, de implementação obrigatória por parte da instituição credora, e, enquanto tal procedimento decorre, fica vedado à mesma o recurso aos meios judiciais para satisfação do seu crédito – cfr. art.18º, nº1, al.b) do referido DL nº272/2012, de 25/10. Nessa medida, vem a jurisprudência mais recente entendendo que a preterição de inserção do devedor no PERSI, sendo circunstância impeditiva ab initio da instauração de ação para satisfação do crédito, traduz-se na inobservância de condição objetiva de procedibilidade ou exceção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso. No caso dos autos a exequente Banco A…, S.A. instaurar a presente execução, dando como título uma livrança que, de acordo com o invocado no requerimento executivo, visou garantir o cumprimento de contrato de concessão de crédito celebrado com o executado em 5/01/2023, juntando aos autos o título de crédito dado a execução e o contrato invocado. Para o efeito juntou a livrança e o contrato com o pacto de preenchimento que lhe deu origem. Notificada para se pronunciar sobre a verificação da exceção dilatória que se analisa remeteu aos autos cópia de alegadas missivas com epígrafe de inserção no PERSI e de extinção no PERSI, dirigidas ao aqui executado por correio registado e comprovativo de entrega postal extraído de site dos CTT (cfr. ref.ª5730753, de 16/05/2024). Instada a demonstrar a efetiva receção pelo devedor das missivas em causa (cfr. despacho sob ref.ª57333705, de 13/06/2024, nada disse.
Como já vem sido defendido neste tribunal, é de acolher o entendimento jurisprudencial acima enunciado, na vertente de que quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituíem condição de admissibilidade da ação (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância. E, de acordo com o disposto nos arts.14º, nº4 e 17º, nº 3, do citado DL, a integração no PERSI e a extinção do procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações. No que se refere à concretização do conceito de comunicação em suporte duradouro, a al.h) do art.3º do diploma em análise define-a como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. Porém, compete ao credor alegar e provar, não só o envio, mas também a receção das ditas comunicações, por forma a poder recorrer à via judicial. A este propósito, trazemos à colação transcrição retirada do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/06/2023, Proc. nº 3708/22.6T8SNT.L1-7, que versa sobre situação análoga à presente, onde se lê: “(…) consensual é também na jurisprudência o entendimento de que é sobre a entidade financeira que incide o ónus de alegação e prova de que procedeu às comunicações devidas ao devedor incumpridor e exigidas pelo PERSI” (Ac. TRL de 17-02-2022, proc. 29942/20.5YIPRT.L1-6, relator António Santos, onde se efetua uma minuciosa análise da questão). No caso vertente, foram juntas aos autos cópias de cartas enviadas aos executados, as quais se assumem como um “suporte duradouro”, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do DL 227/2012, de 25 de Outubro. Com efeito, e tal como se referiu, a comunicação em causa pode ser em papel ou por email, não sendo necessário o envio de carta registada com aviso de receção. Ora, para além de se observar a forma da comunicação estabelecida na lei, é ainda necessário que seja feita a prova do envio dessas comunicações e da sua receção pelos destinatários.
Isto é, o exequente tem de comprovar essa comunicação, demonstrando que a mesma foi levada ao conhecimento do seu destinatário”. Tratando-se de uma condição objetiva de admissibilidade da propositura da ação executiva, não poderia instaurar a mesma sem logo alegar aqueles factos, por forma a que o requerido, sendo o caso, os pudessem contradizer. Na senda do exposto, a exequente não alegou inicialmente, nem comprovou devidamente, como era seu ónus, o cumprimento das injunções normativas apontadas ao ser instada para tal. Impõe-se, pois, conhecer oficiosamente da verificação da exceção em causa, com a consequente absolvição do executado da instância.
- Termos em que o tribunal, ao abrigo do disposto no art.18º, nº1, al.b) do DL nº272/2012, de 25/10, e art.278º, nº1, al.e) do CPC, decide oficiosamente julgar verificada a exceção de falta de alegação e cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento e, nessa consonância, absolver o executado da instância.
Custas pelo A. (art.527º, nºs.1 e 2 do CPC).
Fixo o valor da ação em € 28.471,85.
Registe e notifique.”
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É desta decisão que vem interposto o presente recurso pela exequente, que termina com as seguintes conclusões:
A.(…)
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir
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Objecto do recurso/questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões apresentadas, nos termos conjugados dos arts.635.º n.º4 e 639.º n.º1 do CPC, sem prejuízo das questões de que o tribunal possa conhecer oficiosamente (art.608.º, n.º 2, in fine, em conjugação com o art. 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC), prefigura-se no presente caso a seguinte questão a decidir: 
- está demonstrado pela exequente ter integrado o executado no Persi e, bem assim, ter encerrado tal procedimento, comunicando tais factos ao executado.
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II- Fundamentação
2.1- Fundamentação de facto:
Os factos que importam à decisão são os que resultam do relatório supra e ainda os seguintes, que resultam da análise dos documentos juntos com o requerimento executivo:
1- A exequente juntou com o requerimento executivo cópia da carta, datada de 22 de Maio de 2023, que remeteu ao executado para a morada que consta do contrato de crédito (também junto), pela qual lhe comunica que o contrato n.º8000…1 foi nessa data integrado no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (Persi), por se encontrar em incumprimento desde 2023-03-20, que apresenta o valor de €977,24 em atraso e solicita, de acordo com o art.15.º n.º2 do DL 227/2012, que lhe sejam remetidos as informações e documentos que aí descreve, para que possa efetuar uma avaliação da capacidade financeira, mais informando que os documentos devem ser disponibilizados no prazo máximo de dez dias a contra da notificação sob pena de considerar o processo sem efeito extinguindo-se o Persi.
2- A referida carta foi remetida por correio registado e a exequente juntou cópia da página dos CTT relativa ao percurso do registo (siga objeto), que coincide com o n.º de registo aposto no cabeçalho da carta, da qual consta que o objecto foi entregue no dia 26 de maio pelas 12h37m, a “Rpd”.
3- A exequente juntou com o requerimento executivo cópia da carta, datada de 8 de junho de 2023, que remeteu ao executado para a morada que consta do contrato de crédito (também junto), pela qual lhe comunica que naquela data procedeu ao encerramento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (Persi), do contrato em assunto, pelo seguinte motivo: “não recebemos resposta à nossa solicitação de informações/documentos adicionais para análise do processo conforme previsto na alínea d) do n.º2 do Artigo 17.º do referido diploma”.
4- A carta referida no ponto anterior foi remetida por correio registado e a exequente juntou cópia da pagina dos CTT relativa ao registo, que coincide com o n.º de registo aposto no cabeçalho da carta, da qual consta que o objecto foi entregue no dia 15 de junho pelas 13h19m, a “Rpd”.
2.2-Fundamentação de direito:
A questão que o presente recurso coloca prende-se com o cumprimento pela exequente do regime legal decorrente do Decreto-Lei nº227/2012 de 25 de Outubro, na sua faceta da efetiva comunicação ao devedor da sua integração no Persi e da subsequente extinção deste procedimento.
Vejamos:
O Decreto-Lei nº227/2012, quanto ao seu objecto, estabelece no art.1.º, o seguinte:
1 - O presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito:
a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e
b)Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito.
3 - O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.
Como salienta Andreia Sofia Lúcio Engenheiro, O crédito bancário: a prevenção do risco e gestão de situações de incumprimento, Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito na área de Ciências Jurídicas Empresariais - Universidade Nova de Lisboa, Julho, 2015, em https://run.unl.pt/bitstream/10362/16176/1/Engenheiro_2015.pdf.), “O intuito é, de acordo com o preâmbulo do referido diploma e com o seu art.1.º, elencar os princípios e procedimentos a observar pelas instituições de crédito, para evitar o incumprimento generalizado, num plano preventivo, com a identificação dos indícios do risco de incumprimento, e num plano da gestão do incumprimento, com a avaliação do caso concreto e as possibilidades adequadas para a regularização do incumprimento. Neste sentido, procura-se antecipar e regulamentar a negociação extrajudicial, evitando o recurso ao tribunal e a um processo mais oneroso.”
E o art.2.º do referido diploma diz-nos quais os contratos abrangidos pelo mesmo regime, nestes termos: “1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados com clientes bancários:
a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;
b)(Revogada.)
c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;

d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, na sua redação atual;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação de reembolso do crédito no prazo de um mês.
2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.”
Resulta de tais normativos que o regime que institui o PERSI não se aplica a todos os contratos de crédito, mas apenas aos expressamente previstos no art.2.º e, por outro lado, tal aplicação depende do contrato ter sido celebrado com clientes bancários. O conceito de “cliente bancário”, para efeitos dessa aplicação não tem o sentido comum e geral de qualquer pessoa física ou jurídica que estabeleça com a instituição de crédito uma relação contratual. Tal conceito vem definido no art.3.º a), desta forma “a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito;”. Por conseguinte, para que se tenha por aplicável tal regime e, por isso, exigível o seu cumprimento, é mister que estejamos em presença de um contrato de crédito dos especificamente previstos e que o contrato tenha sido celebrado por um cliente bancário, ou seja, um consumidor na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa do Consumidor. Esta lei, a Lei n.º24/96 de 31 de julho, define consumidor, no seu art.2.º, como “1 - Considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”. Desta feita, há que concluir que o cliente bancário para efeitos do regime legal do PERSI, acima referido é o consumidor a quem tenham sido fornecidos bens ou prestados serviços destinados a uso não profissional. Donde, não é considerado cliente bancário para os efeitos que nos ocupam, aquele que tenha celebrado um contrato de crédito cujo produto se destine a uso profissional, ficando tais mutuários e tais contratos arredados do regime do PERSI.
No caso dos autos, tendo em conta o alegado pela exequente no requerimento executivo e o contrato de crédito com ele junto, é de concluir, o que a exequente, aliás, admite expressamente e não traz a discussão no presente recurso, estar o contrato de crédito celebrado com o executado consumidor (por via do qual foi entregue em garantia a livrança que serve de titulo executivo), abrangido nos contratos a que se aplica o diploma em causa, não merecendo tal questão maiores considerações.    
Em conformidade, estava a exequente adstrita a cumprir os procedimentos impostos pelo citado decreto-lei, o que também é admitido pela mesma no presente recurso, posto que invoca ter dado cumprimento aos mesmos ao contrário do que foi entendido na decisão objeto de recurso.
 O art.12.º do citado decreto-lei, relativo ao procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento determina “As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito.”
E o art.14.º do citado decreto-lei diz que“1- Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa.”  E acrescenta-se no mencionado artigo “4 - No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro. 5 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acompanhar a comunicação prevista no número anterior.”. A dita comunicação ao cliente bancário deve conter os elementos referidos no art.7.º do Aviso 7/2021 do Banco de Portugal (que revogou o anterior aviso 17/2012) e deve ser acompanhada pelo Anexo II ao referido Aviso (art.7.º n.º2 do mesmo), pelo que, deve identificar o contrato de crédito, indicar a data de vencimento das obrigações em mora, o montante total em dívida com descrição detalhada dos montantes relativos a capital, juros e encargos associados à mora, a data de integração no PERSI e elementos de contacto da instituição de crédito para informações adicionais e negociação de eventuais soluções para a regularização da situação de incumprimento que lhe sejam propostas.
Por outro lado, após essa fase inicial que tem que ser comunicada ao cliente bancário, segue-se uma segunda fase de avaliação e proposta (art.15.º) e a fase seguinte de negociação (art.16.º), culminando o procedimento na fase final de extinção prevista no art.17.º do citado regime legal. Pode o procedimento, contudo, vir a extinguir-se, sem ter entrado na fase de avaliação ou na fase de negociação,  sendo aquele artigo 17.º que prevê as situações que determinam a extinção do procedimento, impondo o n.º3 desse artigo que a instituição de crédito informe o cliente, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento. E o n.º4 do mesmo artigo comina que a extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior, salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
A lei impõe, então, que a instituição de crédito inicie o procedimento, o comunique e, verificada alguma situação que imponha a sua extinção ou que permita à instituição de crédito extinguí-lo (cfr. n.º2 do art.17.º), salvo em caso da obtenção de acordo com o cliente, lhe comunique também tal extinção.
Diz-se, quer no art.14.º n.º4 quer no art.17.º n.º3, respetivamente relativos à comunicação da integração no Persi e comunicação da sua extinção, que a dita comunicação deve fazer-se em suporte duradouro.
A al. h) do art.3.º do supra referido decreto-lei  define “suporte duradouro” como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequando aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”, pelo que, as comunicações impostas devem ser feitas através de um meio que se traduza num documento (art.362.º do C.C.), por contraposição a uma comunicação verbal, assim não consentida. Vem, também sendo admitido que a comunicação poderá fazer-se através de email/mensagem de correio eletrónico. A respeito escreve Andreia Sofia Lúcio Engenheiro, ob. cit. “O DL n.º 7/2004, de 7 de janeiro determina, no n.º1 do art.26.º, que as declarações emitidas por via eletrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação. Neste pressuposto, entende-se que se poderá considerar as comunicações via email uma comunicação em suporte duradouro, uma vez que permite armazenar a informação na própria mensagem de e-mail durante um período de tempo (não sendo facilmente manipulável como o conteúdo de um portal na internet), assim como é possível a reprodução integral e inalterada do e-mail enviado. Concluindo, o cliente bancário poderá ter acesso às comunicações enviadas e, se lhe convier, poderá inclusivamente proceder a impressão da mesma, pelo que se entende que o e-mail possa ser considerado uma comunicação em suporte duradouro.”, adiantando a mesma autora que “Os entendimentos sobre o Decreto-Lei n.º 227/2012, do Banco de Portugal, é o de que o conceito suporte duradouro abrange também as mensagens de correio eletrónico.”. A jurisprudência vem também admitindo que possa ser usada a comunicação eletrónica, fazendo corresponder tal tipo de suporte a suporte duradouro para efeitos do referido diploma (assim, Ac. TRL de 20.6.2023 (rel. Ana Rodrigues da Silva).
A lei impõe que a instituição de crédito comunique ao cliente bancário no sentido acima traçado, em suporte duradouro, a integração e extinção do Persi, e tal comunicação haverá de ser uma comunicação efetiva e eficaz, ou seja, terá que chegar ao conhecimento do destinatário, posto que se trata de declarações receptícias nos termos do art.224.º do C.C..
Por outro lado, o ónus da prova quanto ao cumprimento das acima referidas imposições legais relativas à integração do devedor no PERSI, à extinção do procedimento e a sua comunicação, realizada em suporte duradouro, recai sobre a instituição de crédito/credor, como também é entendimento generalizado na jurisprudência (nesse sentido, entre muitos, Ac. TRL de 14.7.2022 proferido no P.6804/14.0T8ALM-C.L1-2 (rel. Carlos Castelo Branco) com exaustiva resenha sobre a jurisprudência relativa às questões do Persi; Ac. TRL de 20.6.2023 (rel. Ana Rodrigues da Silva); Ac. TRL de 19.11.2024 (rel. José Capacete)), acessíveis em www.dgsi.pt.
Vem sendo entendido que havendo lugar à obrigatoriedade de, à luz do regime legal relativo ao Persi, integrar os devedores nesse procedimento, a omissão dessa integração, constitui exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina, no caso das execuções, a absolvição dos executados da instância (Cfr. Ac. STJ de 9.12.2021 (Ferreira Lopes); Ac. STJ de 2.2.2023 (Fernando Baptista), Ac. STJ de 13.4.2021 (Graça Amaral), acessíveis em www.dgsi.pt)
Traçadas as linhas gerais do regime legal pertinente no presente caso, cabe verificar se a exequente, como defende no recurso, comunicou ao executado quer a sua integração do Persi quer a extinção deste.
Resulta da factualidade a ter em conta que a exequente juntou com o requerimento executivo e repetiu posteriormente tal junção quando foi notificada nos termos dos despachos mencionados no relatório, duas cartas, uma informando da integração do contrato em causa no regime do Persi e outra informando da extinção do procedimento. Essas cartas foram remetidas ao executado registadas, como se comprova das mesmas e do documento relativo ao registo e acompanhamento do envio, pelo que, no caso concreto não se levanta dúvida quanto ao efetivo envio/remessa ao executado dessas comunicações. A questão, por isso, só se poderá colocar quanto ao recebimento das cartas pelo destinatário. Resulta também demonstrado que as cartas foram remetidas para a morada do executado constante do contrato de crédito, não havendo nos autos nenhumas evidências (nem suspeitas) de ter havido alteração de morada por parte do destinatário, acrescentando-se desde já, independentemente do contrato de crédito o prever, o que, no caso concreto, até sucede, face à previsão da cláusula 19.2 do contrato de crédito, que é dever do cliente bancário/devedor, comunicar ao banco a sua alteração de morada. Tal dever, se mais não houvesse, haveria de se acomodar ainda no dever de diligência e boa-fé que o regime legal que vimos analisando, impõe ao cliente bancário. Como escreve Andreia Engenheiro, ob. cit. “Por sua vez, os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de uma forma responsável, alertar atempadamente as instituições de crédito para o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito, observando o princípio da boa-fé, e colaborar com as instituições de crédito na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações. Neste sentido, para além dos deveres por parte das instituições de crédito, torna se fundamental que também o cliente bancário assuma uma postura ativa, sendo que o legislador introduz, com o n.º 2 do art. 4.º do Regime Geral, dois deveres fundamentais a observar pelos clientes bancários neste âmbito: o dever de diligência e o dever geral de boa-fé.”.
Tendo sido efetivamente remetidas ao executado as cartas, comunicando quer a integração no Persi quer a extinção deste, colhe-se ainda com segurança da factualidade provada que tais cartas foram entregues na referida morada e colocadas no recetáculo postal do domicilio. É isso mesmo que significa a expressão “entregue: a “Rpd”, como de uma mera pesquisa na internet, relativamente às siglas usadas pelos CTT, demonstra. Assim, a exequente logrou provar logo com o requerimento executivo que integrou o executado no Persi, remeteu-lhe carta registada a informá-lo e essa carta foi efetivamente entregue na sua morada, ficando depositada no recetáculo postal a ela correspondente. O mesmo sucede com a carta enviada relativa à extinção do procedimento. Esta situação é, por isso, muito diferente das situações tratadas em diversos acórdãos, entre eles o Acórdão mencionado na decisão recorrida – proferido no P.3708/22.6T8SNT.L1.7 (rel. Ana Rodrigues da Silva) – e invocado em sua sustentação, porquanto, no caso em apreço nesse aresto, as comunicações invocadas pela aí exequente eram cartas simples, cuja efetiva prova de envio se entendeu não ter sido efetuada. Aliás, não detetámos nenhum acórdão onde se tenha suscitado questão semelhante em que a comunicação feita pela instituição de crédito tivesse sido remetida sob registo e se colha da prova documental suplementar que a carta registada foi efetivamente colocada no recetáculo postal da morada para onde foi enviada. E não se trata, a nosso ver, de uma diferença de pormenor mas de uma diferença substancial. Cabendo a prova à exequente relativamente à comunicação que lhe cabe fazer ao executado, é completamente diferente vir alegar que lhe remeteu uma carta simples, juntando tão só cópia da mesma, do que vir invocar e, nesse particular, demonstrar, que lhe remeteu uma carta sob registo, registo esse que permite demonstrar a aceitação do mesmo pelos CTT, com o encargo deste proceder à entrega e, permitir saber, justamente por via do número desse registo, o destino e o curso dessa correspondência. A decisão recorrida, como dela se colhe, embora mencione a realidade ora evidenciada – carta registada com entrega efetiva no domicilio postal – não extraiu daí nenhuma outra consequência, invocando a citada jurisprudência que, nesse concreto aspeto, se reporta a realidade fáctica distinta. Repare-se que no citado acórdão se escreve “No caso vertente, foram juntas aos autos cópias de cartas enviadas aos executados, as quais se assumem como um “suporte duradouro”, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 14º, nº 4 e 17º, nº 3 do DL 227/2012, de 25 de Outubro. Com efeito, e tal como se referiu, a comunicação em causa pode ser em papel ou por email, não sendo necessário o envio de carta registada com aviso de recepção. Ora, para além de se observar a forma da comunicação estabelecida na lei, é ainda necessário que seja feita a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários. Isto é, o exequente tem de comprovar essa comunicação, demonstrando que a mesma foi levada ao conhecimento do seu destinatário. No caso dos autos, isso não sucedeu. Não se nega que as cópias juntas aos autos podem ser consideradas como princípio de prova do seu envio, mas as mesmas, desacompanhadas de outros meios de prova que as viessem comprovar, não demonstram o seu envio e posterior recepção pelos executados.”, ou seja, nesse acórdão não estava demostrado o envio das cartas. A decisão recorrida parece admitir esse envio na seguinte passagem  - Notificada para se pronunciar sobre a verificação da exceção dilatória que se analisa remeteu aos autos cópia de alegadas missivas com epígrafe de inserção no PERSI e de extinção no PERSI, dirigidas ao aqui executado por correio registado e comprovativo de entrega postal extraído de site dos CTT (cfr. ref.ª5730753, de 16/05/2024). – mas entendeu que a exequente não demostrou a efetiva entrega ao executado. E é esta conclusão que cumpre verificar se merece a nossa anuência. E avançamos que não se perfilha tal entendimento no caso concreto. Não se desconhece a já vasta jurisprudência que, como já se aflorou, entende que cabe à instituição de crédito provar a dita comunicação, o que passa por demonstrar quer o envio quer a entrega da comunicação feita em suporte duradouro. Mas no caso concreto, embora inexista um aviso de receção assinado pelo executado, caso em que seria indiscutível a demostração desse recebimento (sendo certo que a lei não exige que a comunicação ou prova se faça por tal meio) pelo executado, cremos que se deve concluir que as cartas foram colocadas em poder do executado e em condições de por ele serem conhecidas, aliás, em condições idênticas aquelas em que se processam inúmeras outras notificações, entre as quais, expedidas no âmbito de processos judiciais, quando efetuadas por registo sem aviso de receção. Evidenciando-se que as cartas foram colocadas no recetáculo postal da morada do executado, ao qual o executado tem acesso, como não pode deixar de se concluir, qualquer circunstância que eventualmente se pudesse cogitar impeditiva do conhecimento efetivo dessa correspondência deixada na morada, tem que ser imputada ao destinatário, à míngua de outros elementos que evidenciem o contrário. Ademais se assim não se admitir, então, impõe-se afirmá-lo, na prática, só a carta registada com aviso de receção se perfilava como capaz de efetuar a prova concreta da comunicação.
Nos termos do art.224.º n.º1 do Código Civil “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada.” e o n.º2 do mesmo artigo diz-nos que “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”. Sobre o citado artigo, em comentário ao mesmo, escrevem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, “1.As duas espécies de declaração previstas no n.º1 são correntemente designadas por recepiendas (ou receptícias), e não recepiendas (ou não receptícias). As primeiras, como se dirigem a alguém, não podem ser eficazes pela simples emissão da declaração. (…). Adoptaram-se quanto às primeiras, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso juris et de jure. Mas provado o conhecimento não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração. 2. No n.º2, como medida de proteção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta, ou de se recusar a receber a carta, ou de a não ir levantar á posta restante como o fazia usualmente.”. Já antes se disse que as comunicações de que nos vimos ocupando devem ser consideradas declarações receptícias, pelo que, lhe é aplicável o regime que decorre do art.224.º do C.C., e, nessa medida, em conformidade com o que se estabelece nesse artigo, as mesmas consideram-se eficazes quando chegam ao poder do destinatário (sem necessidade de prova do efetivo conhecimento), ou são dele conhecidas, presumindo a lei que se a declaração chegou ao poder do destinatário foi por ele conhecida. Donde, como já antes, também, se aflorou, tendo as cartas sido efetivamente deixadas na caixa do correio do executado, o que a exequente logra demonstrar, entendemos que há que considerar, salvo o devido respeito por opinião em contrário, que chegaram ao poder do destinatário e com isso tornaram-se eficazes, estando presumido que foram conhecidas do executado (n.º1 do art.224.º). Mas ainda que se entendesse que, nesse caso, a declaração não tinha sido por ele recebida (no que se não concede), ainda assim, havia de se ter a declaração por eficaz porque, no circunstancialismo que se patenteia dos autos, o não recebimento seria imputável ao destinatário (v.g. mudou de morada sem avisar o banco). Como se escreve no sumário, no que ora importa, do já acima mencionado  Ac. TRL de 19.11.2024 (rel. José Capacete), “ 2. Cabe à instituição de crédito o ónus da prova de que efetuou aquelas comunicações, prova essa que, face ao disposto nos art. 364.º, n.º 1, e 393.º n.º 1, do CC, só pode ser feita através dos documento em causa, o que significa que o “suporte duradouro” a que se refere a al. g) do art. 3.º do Dec. Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, é um requisito da forma que devem observar as comunicações no âmbito do PERSI. 3. Aquelas comunicações constituem declarações negociais recetícias, que só se tornam eficazes quando chegam ao poder do destinatário ou dele são ou podiam ser conhecidas, nos termos do art. 224.º, n.ºs 1 e 2 do CC. 4. Logo, para que possam ter-se por verificadas tais comunicações, é necessário que da matéria de facto provada, se possa concluir que a mensagem veiculada no respetivo documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efetuada em condições de por ele ser conhecida; 5. (...) o que não significa que tenham de ser feitas através de carta registada com ou sem aviso de receção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelo cliente bancário. 6. A prova facto-indiciário consistente no envio das cartas contendo aquelas comunicações: - através de testemunhas, tratando-se de carta não registada; - através do respetivo registo, tratando-se de carta registada, faz presumir a sua receção pelo destinatário.”.
Em conformidade, de acordo com os documentos que a exequente juntou aos autos, a mesma demonstrou de forma suficiente ter comunicado ao executado quer a sua integração no Persi quer a extinção de tal procedimento, havendo que considerar eficazes, mormente na fase liminar em que a execução se encontra, nos termos acima analisados as ditas comunicações, pelo que, a decisão recorrida não pode manter-se. Ademais, o despacho recorrido, haverá de ser considerado um despacho que indeferiu liminarmente a execução por via de ter considerado verificar-se a dita exceção dilatória de conhecimento oficioso, posto que foi proferido em execução ordinária, antes da citação do executado, e na fase inicial em que cumpria ao tribunal avaliar se ocorria algum vício que determinasse o indeferimento liminar da execução (art.726.º n.º2 do CPC) ou, não o havendo, ordenar a citação do executado. Assim, sempre se impunha adicionalmente ponderar, o que o despacho recorrido manifestamente não ponderou, que o indeferimento liminar se deve reservar para as situações em que não se colocam dúvidas sobre a verificação do fundamento daquele indeferimento. Como se escreve no sumário do Ac. TRE de 23.5.2024 (rel. Mário Branco Coelho): ”Ponderando, finalmente, que nos encontramos perante um despacho liminar de indeferimento, que deve ser reservado para situações de manifesta e indiscutível improcedência do pedido, mesmo que subsistam dúvidas sobre a ocorrência de uma excepção dilatória inominada, a execução deve prosseguir, tanto mais que o processo admite aos executados a oportunidade de deduzir a sua oposição, podendo invocar todos os fundamentos que possam ser invocados como defesa no processo de declaração – art. 731.º do Código de Processo Civil.(…)” (acessível em www.dgsi.pt)
Assim, é insubsistente o entendimento perfilhado na decisão recorrida de que a exequente não alegou inicialmente, nem comprovou devidamente, como era seu ónus, o cumprimento das injunções normativas apontadas ao ser instada para tal, impondo-se a sua revogação.

III- Decisão:
Pelo exposto, acordam as juízas da 8.ª Secção Cível, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 30.1.2025
Fátima Viegas
Carla Matos
Maria Teresa Lopes Catrola