CONTRATO DE EDIÇÃO
REQUISITOS
Sumário

I - O contrato de edição deve observar a forma escrita onde tem de constar, pelo menos, o preço de venda ao público de cada exemplar, sendo seus elementos constitutivos a autorização concedida pelo autor a outrem para reproduzir a obra sua, ficando este obrigado a proceder à reprodução, distribuição e venda por sua conta e risco.
II - O contrato de edição não implica a transmissão do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão para reproduzir e comercializar.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Associação “T............”, com sede na Rua ............, n.º ..., em ........., intentou no Tribunal Judicial dessa Comarca, onde foi distribuída ao .. Juízo, acção declarativa com processo sumário, contra “P..........., L.DA”, com sede na Rua ........, ........, EN n.º .., .........., pedindo que:
a) a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia correspondente a 25% sobre o preço de venda ao público de cada exemplar, no caso de ter produzido um número inferior a 2000 exemplares;
b) se o número produzido for superior a 2.000 exemplares, seja a ré condenada a pagar à autora uma quantia correspondente a 25% sobre o preço de venda ao público de cada exemplar, bem como a perder o custo dos exemplares excedentes, cuja apreensão judicial desde já requer;
c) a ré seja condenada a restituir o original utilizado para reprodução da obra;
d) e que a ré seja condenada a pagar à autora uma indemnização nunca inferior a 1.300.000$00 (€ 6484.37).
Para tanto, alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de edição, encarregando-a da produção de diversos exemplares da sua obra e ficando esta ainda com a obrigação de proceder à sua distribuição e venda; que jamais teve conhecimento do número de exemplares produzidos porquanto aquela nunca lhe prestou contas e que não foi zelosa na sua promoção e colocação no mercado, o que lhe acarretou inúmeros prejuízos quer sob o prisma de volume de vendas quer sob o da projecção pública.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pela A. e recusando a qualificação jurídica por esta efectuada, defendendo que se trata antes de um contrato de fixação fonográfica, concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto, de que reclamou, sem êxito, a autora.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova, finda a qual foi decidida a matéria de facto controvertida como consta do despacho de fls. 173 a 176, de que não houve reclamações.
Seguiu-se douta sentença que, na procedência parcial da acção, decidiu declarar nulo o contrato identificado na alínea e) da factualidade assente e condenar a ré a restituir o original da obra nele mencionada à autora, absolvendo-a dos restantes pedidos.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes extensas conclusões:
A) A primacial questão centra-se na qualificação do contrato - a A. qualifica como contrato de edição; a Demandada como contrato de fixação fonográfica;
B) No caso em apreço encontram-se reunidos os elementos cuja verificação o artigo 83º do CDA exige para que possamos qualificar o contrato como de edição, porquanto resultaram provados os seguintes factos:
- no âmbito da actividade de cariz cultural que desenvolve, a A. procedeu à selecção de algumas das mais marcantes obras do espólio da canção de Coimbra, transformando-as e introduzindo significativas alterações ao seu formato original (alínea c) da fundamentação de facto da sentença);
- a A. encarregou a Demandada da criação de diversos exemplares da sua obra e do encargo de proceder à sua distribuição e venda (alínea d) da fundamentação de facto da sentença);
C) O artigo 83º oferece uma noção de contrato de edição, definindo os requisitos que obrigatoriamente o preenchem, ao passo que o artigo 86º limita-se a enunciar no seu n.º 1 as menções que deverão figurar no mesmo (sem que da sua ausência possa resultar uma recusa de qualificação do contrato como de edição), designadamente o número de edições, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar;
D) A douta sentença recorrida entende, porém, que, por não se encontrarem previstos no contrato estes elementos, o mesmo não poderia configurar um contrato de edição;
E) Tal entendimento não se nos afigura correcto, na medida em que:
quanto ao número de edições, o n.º 2 do citado artigo 86º prescreve que, se este número não tiver sido fixado contratualmente, o editor apenas está autorizado a fazer uma;
no que tange ao número de exemplares, determina o n.º 3 do mesmo normativo que, se o contrato for omisso, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, dois mil exemplares da obra;
no que concerne ao preço de venda, rege o artigo 91.º do CDA, de acordo com o qual, na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, este tem direito a 25% sobre o preço de venda ao público de cada exemplar, encontrando-se este preço plenamente provado quer testemunhal quer documentalmente;
F) No que se refere ao preço de venda ao público, foi produzida prova testemunhal e documental bastante de molde a aquele poder ser determinado com precisão:
G) Assim, dos documentos n.ºs 3 e 4 juntos à P.I., nos quais se lê claramente “3 CD T........, ao preço unitário de 2.000$00, total de 6.000$00 (documento n.º 3) e 3 cassetes T.........., ao preço unitário de 750$00, num total de 2.250$00 (documento n.º 4)”. Saliente-se que a ora recorrida jamais contestou a veracidade ou validade de tais documentos, aceitando-os tal como foram juntos aos presentes autos;
H) Ademais, face à prova produzida em sede de audiência, designadamente a constante da gravação realizada, impunha-se decisão oposta à preconizada na sentença, referenciando-se o depoimento das testemunhas Joaquim ........., cujo depoimento ficou gravado na cassete n.º 2, lado A, do n.º 0 ao 143, e Hernâni ........., cujo depoimento ficou gravado na cassete n.º 1, lado A, do n.º 0 ao 237, supra transcritos e para os quais se remete;
I) No que se reporta à retribuição, dado que o n.º 3 do artigo 86º do CDA determina que, se o contrato for omisso quanto ao número de exemplares, o editor fica obrigado a produzir, pelo menos, dois mil exemplares da obra, a ora recorrente teria direito a uma retribuição no montante de 687.500$00 (€ 3.429,24);
J) Porém, caso assim não se entenda, terá a ora recorrente direito a uma retribuição correspondente a 25% dos exemplares que foram considerados já vendidos, a saber:
- N.........., L.da - 500 CDs e 500 cassetes = 187.500$00
- Câmara Municipal de .......... - 250 CDs = 75.000$00
- B.........., L.da - 300 cassetes = 22.500$00
num total de 285.000$00 (€ 1.421,57).
K) Ademais, tem ainda a recorrente direito à retribuição sobre 150 CDs e 312 cassetes, cuja venda não foi declarada, mas que resulta do relatório pericial de fls., no total de 133.500$00 (€ 665,90);
L) Tudo num total de 418.500$00 (€ 2.087,47), cfr. cálculos supra descritos e para os quais se remete;
M) Afigura-se-nos não poder ser considerado o enquadramento operado pelo douto tribunal a quo, quando refere que estamos perante uma transmissão dos direitos de autor, regulada pelos artigos 40º a 55º do CDA, na medida em que consta do texto do contrato a "cedência de direitos totais fonográficos para terceiros e todo o mundo", cláusula alegadamente incompaginável com o regime do contrato de edição, designadamente com o previsto no n.º 1 do artigo 88º do CDA;
N) Recorre, assim, ao preceituado no artigo 236º do Código Civil, por forma a ser apurado o sentido normal da declaração. Ora, escalpelizando o texto do contrato, revela-se uma tarefa complexa descortinar o português nele ínsito, pelo que mais penoso se torna determinar o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante.
Logo, teríamos de recorrer ao artigo 237º do mesmo diploma, sendo que a qualificação do contrato como de edição é, indubitavelmente, aquela que conduz a um maior equilíbrio entre as prestações, porquanto gera obrigações e direitos correspectivamente proporcionais para ambas as partes.
O) Reunindo-se no caso em apreço todos os requisitos constantes dos artigos 83º e 86º do CDA, revelar-se-ia mais coerente considerar a tal "cedência de direitos totais fonográficos" como consentimento do autor para que o editor pudesse transferir para terceiros os seus direitos emergentes do contrato de edição, tal como prevê o n.º 1 do artigo 100º do CDA;
P) Quanto à indemnização peticionada pela recorrida, dispõe n.º 1 do artigo 90º do CDA, que ao editor é acometida a obrigação de fomentar, com zelo e diligência, a promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo indemnizar o autor em caso de incumprimento;
Q) O douto tribunal a quo entendeu que não se provou que a recorrida tenha agido sem o zelo ou diligência exigíveis - porém, face à prova produzida em sede de audiência, cremos ter resultado solução diversa da operada, referenciando-se o depoimento das testemunhas Joaquim ........., cujo depoimento ficou gravado na cassete n.º 2, lado A, do n.º 0 ao 143, Hernâni ..........., cujo depoimento ficou gravado na cassete n.º 1, lado A, do n.º 0 ao 237, e Hipólito ..........., cujo depoimento ficou gravado na cassete n.º 1, lado A, do n.º 244 ao 420, supra transcritos e para os quais se remete;
R) Por conseguinte, a recorrida não promoveu, com zelo e diligência, a promoção e a colocação da obra no mercado discográfico, porquanto, ainda que tivesse actuado de forma medianamente displicente, sempre seria possível encontrar a obra em uma qualquer discoteca ou escutar um tema musical numa rádio, ainda que regional.
S) Como tal, por mor da sua actuação, e como causa directa da falta de zelo na prossecução das suas atribuições, foi a ora recorrente lesada nos seus mais elementares direitos - a retribuição pela sua criação artística e a projecção pública a que aspirava.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sabido que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC), as questões a decidir consistem em saber:
a) Se pode ser alterada a matéria de facto;
b) Como deve ser qualificado juridicamente o contrato;
c) E se a autora tem direito a obter da ré alguma indemnização.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. De facto.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
A) A autora é uma associação sem fins lucrativos, que se consagra à promoção e divulgação do património artístico e cultural português, designadamente da Canção Coimbrã – art.º 2º da escritura pública de constituição da Associação, nos demais termos reproduzidos (alínea A) da matéria assente).
B) A demandada é uma sociedade por quotas que tem por desiderato a edição de obras fonográficas (alínea B) da matéria assente).
C) No âmbito da actividade de cariz cultural que desenvolve, a autora procedeu à selecção de algumas das mais marcantes obras do espólio da canção de Coimbra, transformando-as e introduzindo significativas alterações ao seu formato original (alínea C) da matéria assente).
D) A autora encarregou a ré da criação de diversos exemplares da sua obra e do encargo de proceder à sua distribuição e venda (alínea D) da matéria assente).
E) Para tal, por acordo formalizado por escrito Emídio ..........., responsável pelo grupo “T..........” declarou ter gravado para J........, Lda., para serem editadas e comercializadas em todos os sistemas de gravação áudio as obras aí referidas, mais declarando o ora autor que autoriza o ora réu a cedência de direitos totais fonográficos para terceiros e todo o mundo, cujas condições já foram acordadas, ficando desde já liquidados todos os direitos vencidos e vincendos, que este tenha direito em virtude da execução deste contrato, nomeadamente direitos de artista, execução e conexos (alínea E) da matéria assente e doc. de fls. 23 que ali se dá por integralmente reproduzido).
F) Ficou ainda acordado que a ré produziria a obra em formato CD (referência CDH-084) e cassete (referência CHS-993) (alínea F) da matéria assente).
G) Do mencionado contrato não consta qualquer referência ao número de edições que abrange (alínea G) da matéria assente).
H) Nem ao número de exemplares que cada edição compreende (alínea H) da matéria assente).
I) Para a produção desta obra a autora contou com o patrocínio da N.........., L.da, e da Câmara Municipal de .........., as quais se comprometeram a adquirir exemplares da obra à editora (alínea I) da matéria assente).
J) A selecção das obras referidas em c) são parte integrante do repertório da autora nos espectáculos públicos, um pouco por todo o país e algumas incursões ao estrangeiro (ponto 1º da base instrutória).
K) O género musical de fados e baladas de Coimbra tem um grupo restrito de consumidores, sendo que a maior procura e oferta incide, naturalmente, na zona de Coimbra (ponto 2º da base instrutória).
L) A autora não teve conhecimento do número de exemplares produzido pela ré (ponto 4º da base instrutória).
M) A ré mantém em seu poder o original utilizado para a reprodução da obra (ponto 5º da base instrutória).
N) A autora não teve acesso a informações respeitantes à produção (ponto 6º da base instrutória).
O) A ré nunca prestou contas à autora (ponto 7º da base instrutória).
P) Encontravam-se à venda vários exemplares num estabelecimento comercial em ......... – “F..........., de Maria ...........”, juntamente com livros e CD’s em segunda mão (ponto 8º da base instrutória).
Q) À ré cabia a reprodução cuidada da obra (ponto 12º da base instrutória).
R) Foram distribuídos vários exemplares para venda ao público no estabelecimento sito em ......... – “F...........”, de Maria ........... (ponto 14º da base instrutória).
S) Cabia à ré obter a documentação necessária para proceder à edição da obra fonográfica junto do IGAC e da SPA (ponto 18º da base instrutória).
T) Cabia à ré obter o licenciamento da obra (ponto 19º da base instrutória).
U) A N.........., Lda. adquiriu, em 22.06.1998, 250 CD’s e 500 cassetes (ponto 28º da base instrutória).
V) A Câmara Municipal de ............. adquiriu, em 02.07.1998, 250 CD’s (ponto 29º da base instrutória).
w) Em 12.10.1998, a N........, Lda adquiriu mais 250 CD’s da obra fados e baladas de Coimbra (ponto 30º da base instrutória).
X) Em 28.07.1998 foram vendidos a um armazenista sediado em .......... denominado B..........., L.da 300 cassetes (ponto 31º da base instrutória).

2. De direito.

Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supra mencionadas questões, importa começar, como é óbvio, pela apreciação da matéria de facto, pois só depois de esta estar assente é que é possível fazer a sua subsunção jurídica.

a) Da alteração da matéria de facto.

A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712º, n.º 1 do CPC que contempla as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
No caso em análise, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712º, o qual deve ser conjugado com o art.º 690º-A do mesmo diploma legal.
Prescreve este artigo o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C (redacção do Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8, em vigor desde 1/1/2001, aqui aplicável).
No caso em apreço, a recorrente indicou estes meios probatórios, mas não especificou os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, indicando, nomeadamente, os quesitos cujas respostas pretende ver alteradas.
E se quanto ao “preço de venda ao público”, referenciado na conclusão F), é fácil descobrir, até pelo seu confronto com a conclusão G), que a apelante pretende ver alterada a resposta ao quesito 9º, já no que respeita à falta de “zelo e diligência” na promoção e colocação da obra no mercado é impossível saber quais são os concretos pontos de que discorda, pois não são indicados nas conclusões, nem se vislumbra como descobri-los, mesmo recorrendo à alegação, tanto mais que se sabe que são aquelas que definem o âmbito do recurso.
É quanto basta para rejeitar o recurso nesta parte, por falta de observância do ónus imposto à recorrente pelo citado art.º 690º-A, n.º 1, al. a).
Assim, iremos reapreciar apenas a prova relativa ao quesito 9º.
Esta questão reside na valoração da prova produzida em audiência na parte impugnada pela recorrente.
A este propósito, o art.º 655º, n.º 1 do CPC consagra o denominado sistema da prova livre, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Mas não se deve pensar que a utilização da gravação dos depoimentos modela de forma diversa o princípio da livre apreciação da prova, dispensa as operações de carácter racional ou psicológico que geram a convicção do julgador ou substitui esta convicção por uma fita gravada (cfr. Ac. da RL, de 27/3/2001, CJ, ano XXVI, tomo II, pág. 86).
É que o julgador forma a sua convicção estando em contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum.
Por isso, tem-se entendido que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados (cfr. Ac. desta Relação de 19/9/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 186).
Neste aresto, citando Abrantes Geraldes, escreveu-se: “o novo sistema de registo de prova transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores” (Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 271).
A prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica. Tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. CPC anotado, vol. IV, pág. 570).
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396º do Código Civil.
Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515º do CPC).
E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349º e 351º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, impõe-se a este indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, é tempo de averiguar se a resposta impugnada se mostra proferida em conformidade com eles, sendo que a apreciação que importa agora efectuar deve obedecer às mesmas regras e princípios.
Para tanto, procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência.
Vejamos:
- Quesito 9º:
Perguntava-se neste quesito o seguinte: “Estão a ser vendidos nesse estabelecimento (F............., de Maria ..........) CD’s ao preço de Esc. 2.000$00 e cassetes ao preço de Esc. 750$00?”.
O mesmo mereceu resposta negativa.
A apelante, para justificar a alteração desta resposta, invocou os documentos que juntou com a petição inicial sob os n.ºs 3 e 4 e os depoimentos das testemunhas Joaquim .......... e Hernâni ...........
E tem razão.
Com efeito, os referidos documentos são duas facturas emitidas pelo mencionado estabelecimento, datadas de 2/7/99 e de 20/8/99, onde consta, respectivamente, a venda de 3 CD’s a Lúcia .......... pelo preço unitário de 2.000$00 e de 3 cassetes a Alfredo ........ pelo preço de 750$00 cada uma, contendo ainda a indicação de “pago”, assim funcionando como recibo.
Tais documentos não foram impugnados e os preços deles constantes foram corroborados pelos depoimentos das ditas testemunhas, que os confirmaram em audiência de discussão e julgamento, tendo o Hernâni ............... dito que comprou um CD e uma cassete pelos referidos preços numa altura em que se deslocou ao aludido estabelecimento, não havendo razão para suspeitar da isenção e imparcialidade das mesmas testemunhas, nem tal é posto em causa na fundamentação exarada no despacho proferido sobre a matéria de facto, não sendo lícito duvidar da razoabilidade dos seus depoimentos.
Tudo conjugado e confrontando os depoimentos das referidas testemunhas com o teor da mencionados documentos, de acordo com as regras supra enunciadas e sem beliscar o princípio da imediação, é evidente que a resposta negativa ao quesito 9º não pode manter-se, pelo que se altera para provado.

b) Da qualificação jurídica do contrato e respectivas consequências.

A apelante pugna pela qualificação do contrato em causa nos autos como contrato de edição.
Este contrato está previsto e regulamentado na Secção I do Capítulo III do Título II do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), aprovado pelo DL n.º 63/85, de 14/3, e alterado pela Lei n.º 45/85, de 17/9, pela Lei n.º 114/91, de 3/9, e pelos DLs n.ºs 332/97 e 334/97, ambos de 27/11.
O art.º 83º do aludido Código define tal contrato nos seguintes termos: “considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou previstas na lei, autorização para produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender”.
Delimitando negativamente aquele conceito, o art.º 84º, n.º 1 do mesmo Código dispõe que “não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:
a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;
b) Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;
c) Assegurar o depósito, distribuição e venda dos exemplares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pagamento de comissão ou qualquer outra forma de retribuição.”
Relativamente ao conteúdo, estabelece o art.º 86º, n.º 1 do CDADC que “o contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar”, embora nos dois números seguintes se preveja que o editor está autorizado a fazer uma edição e fica obrigado a produzir dois mil exemplares da obra, no caso de não terem sido convencionados, respectivamente, o número de edições e o de exemplares.
Quanto à forma, o art.º 87º, n.º 1 exige que seja celebrado por escrito.
No que respeita aos efeitos, o art.º 88º, n.º 1 preceitua que “o contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato”.
E no que concerne à retribuição do autor, o art.º 91º, depois de presumir, no n.º 1, que o contrato de edição é oneroso, diz que ela é estipulada no mesmo contrato e pode consistir “numa quantia fixa, a pagar pela totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades” (n.º 2), sendo que, na falta dessa estipulação, tem o autor direito a 25% sobre o preço de capa de cada exemplar (n.º 3).
Do confronto das normas acabadas de citar, resulta que o contrato de edição deve observar a forma escrita onde tem de constar, pelo menos, o preço de venda ao público de cada exemplar e que são seus elementos constitutivos a autorização concedida pelo autor a outrem para reproduzir uma obra sua, ficando este obrigado a proceder à reprodução, distribuição e venda por sua conta e risco. Se esse risco, ou parte dele, correr por conta do autor, ainda que com divisão de lucros, ou pagamento a terceiro da sua quota parte na produção, já não há edição (cfr. Ac. do STJ de 29/6/99, BMJ n.º 488, pág. 386 e da RL de 22/4/97, na CJ, ano XXII, tomo II, pág. 117 e Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, págs. 439 e segs.).
Por outro lado, sabe-se que o que releva para efeito da qualificação do contrato é o próprio teor das declarações de vontade das partes, o que elas realmente quiseram e fizeram constar nas suas declarações contratuais, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º do Código Civil.
Quer isto dizer que é da vontade das partes, revelada e interpretada pela análise do teor das suas declarações contratuais, que há-de resultar a qualificação do contrato e o seu regime jurídico.
A interpretação do negócio jurídico (ou da declaração negocial) tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente decisivos.
Para tanto, o n.º 1 do artigo 236º do Código Civil estabelece o seguinte critério: “A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Daqui resulta que o sentido juridicamente relevante que deve ser atribuído à declaração de vontade é o que lhe daria um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pelo que se supõe ser uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, pág. 309; Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1976, pág. 419; e ac. do STJ de 13/4/94, CJ – STJ -, ano II, tomo II, pág. 32, entre outros).
Paulo Mota Pinto escreveu que a interpretação jurídica em geral, incluindo a dos negócios jurídicos, visa a apreensão de um sentido pelo qual se vai pautar a conduta de certas pessoas, aspecto que a distingue de outras formas de interpretação (Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, pág. 199).
É nesta sede de interpretação que o citado art.º 236º consagra a doutrina da impressão do destinatário, concedendo-se, pelo menos em tese geral, primazia ao ponto de vista do destinatário, a partir do qual a declaração deve ser focada.
Contudo, a lei não se basta com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).
Também não se olvida que, no respeitante à linguagem que se emprega, a sua “clareza” já tem de ser o resultado da interpretação por mais fácil que ela seja e que só depois de determinado o significado da declaração negocial se pode saber se este diverge do significado que o declarante lhe atribui e, portanto, da sua vontade.
E não se pode esquecer o princípio da autonomia privada, entendendo-se por esta última a possibilidade de os sujeitos jurídico-privados livremente governarem a sua esfera jurídica, conformando as suas relações jurídicas e exercendo as suas posições activas reconhecidas pela ordem jurídica.
A autonomia privada está ligada ao valor da auto-determinação da pessoa e à sua liberdade positiva, entendida, na feliz expressão de Orlando de Carvalho, como o “direito de conformar o mundo e conformar-se a si próprio”.
Expostas estas regras e princípios, vejamos as declarações feitas pelas partes para, à luz dos mesmos, fazermos a sua qualificação jurídica.
Consta dos factos provados que “a autora encarregou a ré da criação de diversos exemplares da sua obra e do encargo de proceder à sua distribuição e venda”, tendo formalizado tal acordo no documento de fls. 23, onde Emídio ..........., em representação da autora, declarou ter gravado para a ré, “para serem editados e comercializados em todos os sistemas de gravação áudio” as obras aí referidas, e que autorizava “o produtor”, ora ré, “a cedência de direitos totais fonográficos para treceiros e todo o mundo, cujas condições já foram acordadas, ficando desde já liquidados todos os direitos, vencidos e vincendos, que este tenha direito em virtude da execução deste contrato, nomeadamente direitos de artista, execução e conexos” (cfr. alíneas d) e e)).
Compulsado todo o teor das declarações em apreço, e não obstante os erros ortográficos e gramaticais detectados, em parte alguma verificamos qualquer referência à celebração do contrato de edição, ao número de edições ou de exemplares de cada edição e ao preço de venda ao público de cada exemplar, nem à modalidade de retribuição, sendo que aquele termo é do conhecimento de toda a gente e não deixaria de ser usado, caso as partes tivessem querido celebrar tal contrato, tanto mais que as outorgantes desenvolvem actividades dentro daquele ramo, como consta das alíneas a) e b) dos factos provados.
E apesar de a lei prescrever um limite máximo de edições e mínimo de número de exemplares, no caso de o contrato ser omisso (cfr. citado art.º 86º, n.ºs 2 e 3), a verdade é que sempre deveria constar do escrito que o formalizou o preço de venda ao público de cada exemplar (cfr. art.ºs 86º, n.º 1 e 87º, n.º 1, já referidos), a fim de poder fazer funcionar, na falta de estipulação de qualquer modalidade da retribuição, o preceituado no n.º 3 do mencionado art.º 91º.
Mas mais do que a ausência daqueles elementos, relevam as declarações do representante da autora ao afirmar “gravei para J.........., L.da” e que autorizou a esta “a cedência de direitos totais fonográficos para terceiros e todo o mundo” (são nossos o sublinhado e a correcção do erro ortográfico).
Estas expressões só podem significar uma transmissão total do conteúdo patrimonial do direito da autora nos termos permitidos pelos art.ºs 9º, n.º 2 e 40º, al. b), ambos do CDADC, tal como revela o seu teor literal e porque, no documento que a formalizou, não constam as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo, ao lugar e ao preço, como devia, caso se tratasse de transmissão parcial (cfr. art.º 43º, n.º 3 do CDADC).
Também não estamos perante simples autorização da utilização da obra por terceiro, porquanto esta não implica a transmissão do direito de autor sobre a obra e no dito documento não constam a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço, como deviam constar obrigatória e especificadamente, caso da mesma se tratasse (art.º 41º, n.ºs 1 e 3 do CDADC).
É que, enquanto a autorização não afecta a extensão dos direitos do autor sobre a sua obra, constituindo ela própria uma forma de os mesmos serem exercidos pelo seu titular, já a transmissão envolve uma privação translativa do anterior para o novo titular (cfr. Ac. do STJ de 15/12/98, publicado no BMJ n.º 482, pág. 273 e em http://www.dgsi.pt/jstj, processo n.º 98A1138).
Tal transmissão também só pode ser entendida como definitiva, pois no mesmo documento não consta qualquer prazo e a autora declarou que estavam “liquidados todos os direitos, vencidos e vincendos”, em virtude da execução daquele contrato.
Tratando-se de transmissão total e definitiva, não pode falar-se em transmissão dos direitos do editor, ao abrigo do art.º 100º, n.º 1 do CDADC, como faz a apelante, pela simples razão de que, como já referimos, o contrato de edição não implica a transmissão do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir e comercializar.
Das declarações insertas nas cláusulas do contrato, de forma algo deficiente é certo, resulta que as contraentes quiseram celebrar um contrato de transmissão de todo o conteúdo patrimonial do direito da autora para a ré e não um simples contrato de edição.
Do conjunto das circunstâncias em que o mesmo foi celebrado, tal como consta dos factos provados, pode concluir-se com segurança que a autora, suposto ser representada por pessoa razoável e diligente, que é com toda a certeza, nunca poderia contar que desse contrato resultasse a constituição de uma relação própria da edição, forma especial de utilização da obra.
A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito da autora só podia ser efectuada através de escritura pública, com identificação da obra e indicação do respectivo preço, como exige o art.º 44º do CDADC.
Tendo sido celebrado por simples escrito particular, houve preterição da forma legalmente prescrita, pelo que tal contrato é nulo, sanção, aliás, expressamente prevista no citado art.º 44º (cfr. também art.º 220º do C. Civil).
Com esta sanção não é conciliável uma forma “ad probationem”. Neste caso de transmissão total, cremos não haver dúvidas de que se trata de uma formalidade “ad substantiam”, a qual tem subjacente um princípio de interesse e ordem pública, tanto mais que não existe aqui norma restritiva idêntica à do n.º 2 do citado art.º 87º, onde se presume imputável ao editor a nulidade ali prevista só podendo ser invocada pelo autor. De resto, este entendimento tem sido defendido mesmo a propósito da transmissão ou oneração parciais (cfr. Ac. da RL de 13/11/97, CJ, ano XXII, tomo V, pág. 83 e Prof. Oliveira Ascensão, ob. cit., pág. 426), sendo aplicável, por maioria de razão, à transmissão total.
A nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal e a sua declaração tem como efeito a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, não sendo a mesma possível em espécie, o valor correspondente (art.ºs 286º e 289º, n.º 1, ambos do C. Civil).
Na sentença recorrida, foi declarada essa nulidade e decretada a restituição do original da obra à autora.
Esta, no recurso que interpôs, não se insurgiu contra os efeitos extraídos daquela declaração, pugnando apenas pela qualificação do contrato como de edição e pela indemnização com base no mesmo, pressupondo-o válido e eficaz.
Não conseguindo tal desiderato, não pode obter a alteração daquela decisão, ficando prejudicada a apreciação da questão da indemnização.
Deste modo, e sem prejuízo da alteração referente à resposta ao quesito 9º que nenhum efeito tem na decisão, improcedem todas as conclusões da apelante, pelo que a sentença deve ser mantida.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

*

Custas pela apelante.
*

Porto, 21 de Outubro de 2003
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge