CONTRA-ORDENAÇÃO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
REINQUIRIÇÃO TESTEMUNHAS
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário

De acordo com o disposto no art.º 73.º do DL n.º 433/82, de 27-10, não admitem recurso para o tribunal da relação as decisões judiciais, proferidas em processo de contra-ordenação, que indeferem o pedido de inquirição de testemunhas, em audiência de julgamento, apresentado pela recorrente.

Texto Integral

Acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO:
“CTT – Correios de Portugal, SA” com sede na Avenida dos Combatentes, n.º 43, Piso 14, Lisboa, veio interpor recurso dos despachos proferidos nos dias 20-09-2024 e 30-09-2024, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 3, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso interposto (i) do despacho proferido pelo Tribunal a quo, de 20.09.2024, com a ref.ª Citius 478866 (“Despacho de 20.09.2024”), onde este decidiu pelo indeferimento da reinquirição das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…) e (ii) do despacho proferido pelo Tribunal a quo, de 30.09.2024, com a ref.ª citius 480255 (“Despacho de 30.09.2024”), que indeferiu o vício de nulidade por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, oportunamente suscitado pelos CTT relativamente ao Despacho de 20.09.2024, mediante requerimento apresentado em 26.09.2024.

DA ADMISSIBILIDADE, SUBIDA E EFEITO DO RECURSO

2. O presente recurso deve ser admitido nos termos do disposto nos arts. 399.º, 400.º a contrario, 401.º n.º 1 al. b) do CPP e 32.º n.º 8 da Lei Quadro.
3. Muito embora uma leitura literal do artigo 32.º n.º 8 da Lei Quadro levasse a considerar que as sentenças e despachos que não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais apenas seriam, à partida, recorríveis pela ANACOM, impõe-se uma interpretação extensiva do referido preceito, conjugada com os restantes preceitos decorrentes do CPP (a saber arts 399.º, 401.º n.º 1 al. b) do CPP), reconhecendo-se a legitimidade do arguido para delas recorrer.
4. Adicionalmente, impõe-se constatar que o artigo 73.º n.º 1 do RGCO não é aplicável, uma vez que o mesmo não regula a recorribilidade das decisões judiciais interlocutórias, devendo aplicar-se subsidiariamente as normas do CPP, por aplicação do artigo 41.º n.º 1 do RGCO.
5. Ainda que assim não se entendesse, a interpretação da norma que resulta do art.º 73.º n.º 1 do RGCO no sentido de que em processo de contraordenação apenas são recorríveis a sentença ou o despacho judicial proferidos nos termos do art.º 64.º quando preencham os critérios referidos nas alíneas do n.º 1 do art.º 73.º do RGCO, sendo irrecorríveis as restantes decisões judiciais interlocutórias, mesmo que sejam suscetíveis de violar direitos fundamentais do arguido, em particular o seu direito de defesa, é inconstitucional por violação dos direitos de acesso aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, de defesa, ao recurso e ao contraditório, todos constitucionalmente consagrados nos arts 2.º, 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 10 da CRP e nos arts. 6.º e 13.º da CEDH – inconstitucionalidade esta que expressamente e para todos os devidos e legais efeitos se argui.
6. Neste sentido, o elenco apresentado no art.º 73.º do RGCO, não pode ser visto como taxativo, no sentido em que outras decisões tomadas ao longo do processo não possam ser sindicáveis, porquanto interpretação contrária se revelaria atentatória dos mais elementares direitos constitucionalmente tutelados.
7. No presente caso, as decisões interlocutórias que constituem o objeto do presente recurso afetam de forma muito significativa o direito de defesa da Recorrente, na medida em que negam o direito à produção de prova, que é corolário do direito constitucionalmente tutelado à defesa (cfr. artigo 32.º n.º 1 e 10 da CRP), concretizado na legislação ordinária no art.º 50.º do RGCO, pelo que o recurso que tenha em vista assegurar a sua tutela jurisdicional terá de ser forçosamente admitido, sob pena de o nosso sistema impedir a reação (in casu, o recurso) contra violação de direitos fundamentais.
8. Assim, nos termos do disposto nos arts. 32.º n.º 1 da CRP, 399.º, 400.º e 414.º do CPP, requer a Recorrente que o presente recurso seja admitido por V. Exa., por serem os Despachos recorríveis, vir interposto em tempo e por quem tem legitimidade para o efeito, o que se requer.
9. Para além de o presente recurso dever subir de imediato e, por isso, necessariamente, em separado, deverá ainda ser-lhe fixado o efeito suspensivo do processo – cfr. arts. 406.º n.º 2, 407.º n.º 1 e 408.º n.º 3 do CPP.
10. Em concreto, deve ser atribuída a subida imediata, nos termos do art.º 407.º n.º 1 do CPP, na medida em que a respetiva retenção tornaria o recurso absolutamente inútil, porquanto, estando em causa o indeferimento de meio de prova da defesa, mesmo que se pudesse ponderar uma eventual “anulação” do processado, já finalizada a fase de julgamento, a Arguida já teria exposto a sua prova e a sua estratégia de defesa, e o Tribunal já teria formado a sua convicção com base na prova da acusação produzida no julgamento (sem a prova essencial da Arguida) e até já teria proferido uma decisão, sendo essa a única forma de assegurar que a tutela jurisdicional efetiva e o direito ao recurso titulados pelos CTT e consagrados nos arts. 399.º do CPP, 20.º n.º 1, e 32.º n.º 1 da CRP e 6.º e 13.º da CEDH não são violados é, de facto, atribuir a subida imediata ao presente recurso
11. Acresce que só através da subida imediata do presente recurso se consegue evitar a realização de atos inúteis e, por essa via, evitar também a protelação – através da repetição (evitada) de atos processuais – do andamento do presente processo (cfr. art.º 130.º do CPC ex vi art.º 4.º do CPP).
12. Assim, requer-se, muito respeitosamente, que seja admitida a subida imediata do presente recurso, nos termos e para os efeitos do art.º 407.º n.º 1 do CPP, daí resultando, por força do exposto no disposto no art.º 406.º n.º 2 e do disposto no art.º 408.º n.º 3, ambos do CPP, que deve ainda o presente recurso subir em separado e com efeito suspensivo do processo, o que igualmente se requer.

DO MÉRITO DO RECURSO
QUANTO AO DESPACHO DE 20.09.2024 – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL

13. O Despacho de 20.09.2024 ao indeferir a inquirição das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), arroladas pela Recorrente no respetivo recurso de impugnação judicial interpretou e aplicou incorretamente o art.º 72.º n.º 2 do RGCO, em violação do direito de defesa da Arguida, e do disposto nos arts. 32.º n.º 10, 18.º n.º 1, 32.º n.º 5 da CRP, 61.º n.º 1 alínea g) do CPP, 50.º do RGCO e 22.º da Lei Quadro, 6.º n.º 1 da CEDH.
14. Com efeito, o poder conferido pelo art.º 72.º n.º 2 do RGCO é o de determinar o âmbito da prova, não necessariamente o de admitir ou rejeitar meios de prova requeridos no recurso de impugnação, enquanto parte do exercício do direito ao recurso. Isto porque os meios de prova oportunamente requeridos no recurso deverão ser admitidos, não havendo norma que expressamente preveja o contrário.
15. E mesmo que se assumisse, o que não se aceita, que o art.º 72.º n.º 2 do RGCO prevê um poder de rejeitar ou admitir a inquirição de testemunhas cujo rol foi oportunamente apresentado no recurso de impugnação – nem a Lei 99/2009 nem o RGCO indicam qualquer critério para a definição desse âmbito, devendo aplicar-se os critérios previstos no art.º 340.º n.º 1 do CPP, por remissão do art.º 41.º n.º 1 do RGCO
16. Nesse sentido, o Tribunal só poderá e deverá indeferir a prova oferecida pelos sujeitos processuais quando se revelar ilegal, irrelevante ou supérflua, inadequada ou apresentar uma finalidade dilatória (cfr. art.º 340.º n.º 4 do CPP, aplicável ex vi art.º 41.º n.º 1 do RGCO), devendo, nos restantes casos, prevalecer os direitos de defesa e ao recurso do arguido.
In casu
17. Os mencionados critérios previstos no art.º 340.º n.ºs 1 e 4 do CPP para o indeferimento da prova não estavam preenchidos. Com efeito:
(i) todas as testemunhas em causa têm um conhecimento direto sobre os factos em sindicância e que constituem o objeto do processo, não sendo factos de conhecimento geral nem factos que não tenham qualquer implicação para a decisão final, pelo que não se pode considerar terem carácter irrelevante e supérfluo;
(ii) trata-se de um meio de prova legal e amplamente regulado – i.e., a prova testemunhal – não sendo por isso inadequado nem de obtenção impossível ou duvidosa;
(iii) ainda que possa tomar tempo a inquirição das testemunhas, sendo objetivo que os meios de prova podem contribuir para o esclarecimento da verdade, não se preenche o requisito da finalidade dilatória da inquirição.
18. A Recorrente esclareceu no requerimento apresentado, em 26.09.2024, atenta a razão de ciência das testemunhas, o conhecimento pessoal acerca das questões suscitadas e dos factos controvertidos e a essencialidade do seu depoimento para a demonstração de factos alegados no Recurso de Impugnação – inclusivamente, factos que, muito embora alegados (e, na perspetiva dos CTT, provados) não ficaram a constar do elenco de factos provados e não provados da Decisão Impugnada, deveriam as testemunhas já ouvidas na fase administrativa ser reinquiridas, para que o Tribunal pudesse ouvir de viva-voz o seu depoimento e atestar a sua credibilidade, de forma a provar e contraprovar os factos mencionados.
19. Em face do exposto, é evidente que o Despacho de 30.09.2024 viola o art.º 72.º n.º 2 do RGCO, conjugado com o art.º 340.º n.º 1 e 4 do CPP, não tendo suporte legal para restringir o direito de defesa e o direito ao recurso dos CTT, devendo, consequentemente, ser revogado e substituído por outro que admita a prova requerida pela Arguida.
20. Em qualquer caso, e ainda que assim não se entendesse, o direito de defesa e ao recurso dos CTT sempre sairiam violados de forma desproporcional.
21. Este direito de defesa, constitucionalmente garantido ao arguido em processo de contraordenação (cfr. art.º 32.º n.º 10 da CRP), comporta, no seu núcleo, conforme referido anteriormente, o direito a requerer e a produzir prova, direito esse que só pode ser coartado em virtude de norma legal expressa e mediante restrição que cumpra o princípio da proporcionalidade, nos termos do art.º 18.º n.º 2 da CRP.
22. Aos CTT tem de ser dada a possibilidade efetiva de colocar em causa, perante um Tribunal imparcial, a decisão da autoridade administrativa, sendo, para tal, fulcral que lhes seja dada a possibilidade de produzir prova em sede judicial e, bem assim, de contraditar a prova já produzida na fase administrativa.
23. De outra forma, não será defensável que o recurso a uma instância judicial imparcial foi efetivo, pleno, e que a Decisão administrativa que encerra o processo de contraordenação pode existir, enquanto tal, porque as pessoas por ela afetados têm a real e efetiva possibilidade de ver a mesma sindicada por um Tribunal, sendo esse o único momento em que essa prova poderá determinar uma decisão de facto sobre aquilo que alegou em sua defesa, dado que não há recurso quanto à matéria de facto.
24. Fica evidente que o Tribunal a quo não respeitou integralmente o direito de defesa da Arguida, impondo-lhes uma restrição a esse mesmo direito, decorrente do indeferimento das diligências de prova requeridas, e não deu cumprimento ao princípio da imediação que deve reger a produção de prova em processo sancionatório, restrição essa que não tem base legal expressa e não respeita os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que sempre devem orientar qualquer restrição a direitos fundamentais, violando de forma flagrante o art.º 18.º n.º 2 da CRP.
25. Deve, pois, pelos motivos supra expostos, ser revogado o Despacho de 20.09.2024 ser substituído por outro que defira a inquirição das testemunhas arroladas no recurso dos CTT, em respeito pelo seu direito de defesa e pelo direito ao recurso, tal como previstos nos arts. 32.º n.º 1, 2 e 10 da CRP, 6.º da CEDH.

QUANTO AO DESPACHO DE 30.09.2024 – CONSEQUÊNCIAS DA NÃO REVOGAÇÃO DO DESPACHO DE 20.09.2024 – NULIDADE POR OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS

26. Conforma supra se expôs, o Despacho de 20.09.2024 viola, sem suporte legal, o direito de defesa e ao recurso dos CTT, sendo que as consequências do indeferimento da prova testemunhal requerida em sede de recurso, fora dos critérios legais e, em particular, fora dos critérios previstos no art.º 340.º n.º 4 do CPP, aplicável ex vi art.º 41.º n.º 1 do RGCO, redundam na omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade, o que acarreta a nulidade expressamente arguida no requerimento dos CTT de 26.09.2024 e que foi indeferida pelo Despacho de 30.09.2024.
27. O direito de defesa abarca o direito à produção de prova, pelo que constitui uma prerrogativa do arguido determinar, dos meios que se encontram ao seu dispor, aqueles que melhor servem a sua defesa e, para além disso, a descoberta da verdade material e a realização da justiça.
28. Ao Tribunal incumbe perceber se tais meios são lícitos (quer seja pela sua natureza, quer por exemplo pelo número de testemunhas arroladas) e, numa fase posterior, se são essenciais e necessários à boa decisão da causa, nos termos dos requisitos do art.º 340.º do CPP, sendo que somente nos casos em que a prova é considerada como ilegal, irrelevante, supérflua, inadequada ou dilatória – tendo o Tribunal não só de o referir na sua decisão, como o fundamentar – tem o juiz o poder-dever de indeferir a sua produção.
29. Contudo, não estando esses elementos preenchidos e estando a Recorrente a afirmar, perentória e veementemente que tais meios serão essenciais e necessários à sua defesa, não se compreende como pode o Tribunal a quo limitar-se tão-só, por um lado, a sugerir que a decisão de indeferimento da prova testemunhal decorreria do incumprimento por parte da Recorrente de um ónus de especificar, no recurso de impugnação, os efetivos motivos pelos quais se justificava uma repetição da prova produzida na fase administrativa e, por outro lado, a asseverar que a prova está nos autos, foi produzida, competindo ao Tribunal, nesta fase judicial, apurar se efetivamente a interpretação da ANACOM foi ou não devidamente efetuada.
30. Com efeito:
(i) não decorre da lei qualquer obrigação de se esclarecer, no recurso de impugnação judicial, a pertinência da inquirição e/ou reinquirição das testemunhas indicadas no requerimento probatório;
(ii) qualquer dúvida sobre a pertinência/utilidade da inquirição das testemunhas arroladas pelos CTT sempre imporia ao Tribunal a quo que notificasse a Recorrente para especificar os factos que, de entre aqueles que consideram estarem controvertidos e que foram impugnados no seu recurso, consideravam ser do conhecimento das testemunhas e se revelavam essenciais à descoberta da verdade material;
(iii) o douto Tribunal não pode bastar-se com a prova produzida na fase administrativa, na medida em que a convicção do Tribunal baseada na gravação dos depoimentos prestados na fase administrativa pode não ser suficiente (ou pode ser enviesada pela própria apreciação feita pela ANACOM, sendo precisamente a perpetuação desse enviesamento que se pretendia), porquanto só a oralidade e a imediação permitem avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.
31. A partir do momento em que se indefere a produção de um meio de prova indicado pelo arguido, sem que esse indeferimento tenha por base a ilegalidade ou inadmissibilidade do meio de prova, esse indeferimento resultará na não produção de meio de prova requerido pelo arguido em recurso e, como tal, numa omissão de diligências que se reputam essenciais para a descoberta da verdade, que acarreta a nulidade arguida e indevidamente indeferida.
32. Pelas razões expostas, requer-se que seja revogado o Despacho de 20.09.2024 e substituído por outro que declare a nulidade do Despacho proferido em 30.09.2024, nos termos e para os efeitos do art.º 120.º, n.º 2, al. d) do CPP, aplicável ex vi arts. 41.º, n.º 1 do RGCO e 36.º da Lei 99/2009, para efeitos do disposto no art.º 122.º do CPP, aplicável ex vi arts. 41.º, n.º 1 do RGCO e 36.º da Lei 99/2009.
33. É inconstitucional a norma extraída do art.º 72.º, n.º 2 do RGCO, quando aplicada no sentido de o Tribunal poder rejeitar a inquirição de testemunhas requeridas pelo arguido no recurso, salvo por inadmissibilidade legal, por violação dos direitos de acesso aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, de defesa, ao recurso e ao contraditório, todos constitucionalmente consagrados nos arts. 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 10, da CRP e nos arts. 6.º e 13.º da CEDH.
34. É ainda inconstitucional a norma extraída do art.º 72.º, n.º 2 do RGCO, quando aplicada no sentido de o Tribunal poder rejeitar a inquirição de testemunhas requeridas pelo arguido no recurso, com fundamento na não indicação por parte do arguido das razões pelas quais essa inquirição seria necessária, por violação dos direitos de acesso aos Tribunais e a um processo justo e equitativo, de defesa, ao recurso e ao contraditório, todos constitucionalmente consagrados nos arts. 20.º n.ºs 1 e 4 e 32.º n.ºs 1 e 10, da CRP e nos arts. 6.º e 13.º da CEDH.”
                                               *
A “Autoridade Nacional de Comunicações” respondeu ao recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA”, que terminou com a apresentação das seguintes conclusões:

1.ª Os despachos proferidos pelo Tribunal a quo em 20.09.2024 e 30.09.2024 não são recorríveis.
Na verdade,
2.ª No processo contraordenacional só é possível recorrer para o Tribunal da Relação nas situações previstas no art.º 73.º do RGCO, a que acresce a situação prevista no n.º 2 do art.º 63.º do mesmo diploma – no caso de rejeição, por meio de despacho, do recurso de impugnação judicial apresentado feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma;
3.ª Não sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no CPP quanto à recorribilidade das decisões, uma vez que, neste caso, não estamos perante uma lacuna que careça de ser integrada através da aplicação das regras previstas para
o processo penal, mas antes perante um regime completo e específico aplicável ao Direito Contraordenacional.
4.ª Neste sentido, foi proferido douto despacho nesta Secção deste Venerando Tribunal, no Proc. 214/24.8YUSTR.L1, pelo Des. José Paulo Abrantes Registo, fazendo notar que a admissibilidade do recurso das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, proferidas em processos relativos a contra-ordenações do sector das comunicações, deve ser apreciada de acordo com o regime jurídico constante do DL n.º 433/82, porquanto o n.º 9 do art.º 32.º da Lei n.º 99/2009 remete para o regime geral das contra-ordenações (“as decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa”).
5.ª Assim, o n.º 8 do artigo 32.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, não é uma norma amplificadora das situações em que os recursos são admissíveis, comparativamente ao que está estabelecido do artigo 73.º do RGCO;
6.ª Decorrendo apenas de tal disposição legal a atribuição de legitimidade à ANACOM para recorrer autonomamente das decisões que sejam recorríveis nos termos previstos no artigo 73.º do RGCO e para responder a recursos interpostos;
7.ª Não sendo possível uma interpretação do n.º 8 do art.º 32.º da Lei n.º 99/2009, que não a de apenas atribuir legitimidade recursiva à ANACOM, legitimidade essa que de que esta Autoridade, de acordo com a jurisprudência maioritária do Tribunal da Relação de Lisboa, não dispunha, nos processos de contraordenação relativos, nomeadamente, aos serviços postais, antes da entrada em vigor da Lei n.º 16/2022.
8.ª A interpretação de tal disposição legal no sentido defendido pela Reclamante – no fundo, de que seriam recorríveis quaisquer sentenças e despachos que não sejam de mero expediente – não só não é consentânea com os princípios da simplicidade e celeridade que norteiam todo o processo contraordenacional, como levaria a que fosse aplicável aos processos contraordenacionais aos quais se aplica a Lei n.º 99/2009, de 04-09, um regime de recorribilidade de decisões judiciais mais permissivo do que o regime previsto no processo penal – o que não é admissível, atenta a maior exigência elevada que existe nesse processo face ao processo contraordenacional.
9.ª As questões suscitadas pela Recorrente – nulidade por violação do direito de defesa e por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade – deveriam ter sido invocadas no recurso interposto da Sentença e não em recurso autónomo – o que não sucedeu.
10.ª Não sendo admissível o recurso interposto pela Recorrente, e não tendo a Recorrente invocado as alegadas nulidades que considera verificarem-se no recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a quo, não poderá o Tribunal ad quem conhecer da mesma na decisão que vier a proferir quanto ao recurso da Sentença.
11.ª Ainda que viesse a admitir-se o recurso interposto pela Recorrente – questão que se coloca por mera cautela de patrocínio –, não se verificaria qualquer nulidade dos despachos proferidos pelo Tribunal a quo em 20.09.2024 e 30.09.2024.
12.ª De acordo com o n.º 2 do art.º 72.º do RGCO, compete (exclusivamente) ao juiz o direito de determinar o âmbito da prova a produzir, recusando a aceitação de meios de prova que julgue desnecessários à formação da sua convicção.
13.ª No exercício dos seus poderes de direção – que a Recorrente coloca sistematicamente em causa como se verifica com a interposição do presente recurso – considerou – e bem – que a reinquirição das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), constituía um ato inútil e, nessa medida, era proibida a sua realização;
14.ª Nada havendo a apontar a tal decisão.
15.ª O que a Recorrente pretende, como bem se vê – reforça-se – é obliterar os poderes de direção do juiz, o que não se pode de forma alguma admitir;
37. Pretendendo – sem sucesso – obrigar o Tribunal a quo a reinquirir testemunhas que já foram inquiridas, praticando, assim, atos desnecessários e inúteis à boa decisão da causa – atos esses que não são admissíveis.”
                                                           *
Por seu turno, o Ministério Público, junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, também apresentou resposta ao recurso interposto, conforme requerimento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
                                                           *
A Senhora Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação de Lisboa, apôs “visto” nos presentes autos.
                                                           *
Mostrando-se colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
                                                           *
II – OBJECTO DO RECURSO:
O recurso em processo de contra-ordenação deve seguir a tramitação dos recursos em processo penal, com excepção das especialidades que resultem do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo DL n.º 433/82, de 27-10, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL n.º 244/95, de 14-09.
Dentro dessas especialidades, de acordo com o disposto no art.º 75.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, importa anotar que nos processos de contra-ordenação, os tribunais de segunda instância conhecem apenas, por regra, de matéria de direito, funcionado enquanto tribunais de revista.
Deste modo, o art.º 74.º, n.º 4, do DL n.º 433/82, de 27-10, remete para o regime jurídico dos recursos que se mostra vertido no Livro IX do CPP.
Como decorre do disposto nos arts. 402.º, 403.º e 412.º, todos do CPP, as conclusões do recorrente delimitam o recurso apresentado, estando vedado ao tribunal hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão recorrida conhecer de questões ou de matérias que não tenham sido suscitadas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso.
Isto significa compete ao sujeito processual, que se mostra inconformado com a decisão judicial, indicar, nas conclusões do recurso, que segmento ou que segmentos decisórios pretende ver reapreciado(s), delimitando o recurso quanto aos seus sujeitos e/ou quanto ao seu objecto.
A delimitação (objectiva e/ou subjectiva) do recurso condiciona a intervenção do tribunal hierarquicamente superior, que se deve cingir à apreciação e à decisão das matérias indicadas pela parte recorrente, com excepção de eventuais questões que se revelem de conhecimento oficioso.
Está vedado ao tribunal de recurso proceder a uma reapreciação de questões que não tenham sido suscitadas e, por consequência, os seus poderes de cognição encontram-se delimitados pelo recurso interposto pelo sujeito processual, sem prejuízo daquelas que se revelem de conhecimento oficioso.
Os recursos não se destinam a proceder a um novo julgamento de todo o objecto da causa, antes visam a reapreciação de questões anteriormente decididas, mediante o impulso processual do sujeito que se mostre afectado pela decisão.
No caso vertente, importa apreciar, antes de mais, se os despachos do Tribunal da Concorrência Regulação e Supervisão, proferidos nos dias 20-09-2024 e 30-09-2024, admitem recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Tratam-se de decisões interlocutórias, que foram proferidas durante a fase judicial do processo e que não se pronunciam, a final, sobre o mérito do recurso apresentado pela empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”.
Saliente-se que a decisão proferida sobre a admissibilidade do recurso interposto pela “CTT – Correios de Portugal, SA” não dispensa este tribunal de apreciar essa questão jurídica, na medida em que, de acordo com o n.º 3 do art.º 414.º do CPP (aplicável por força do disposto no art.º 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10), “a decisão que admita o recurso (…) não vincula o tribunal superior”.
A “CTT – Correios de Portugal, SA” veio interpor recurso dos despachos proferidos nos dias 20-09-2024 e 30-09-2024 pelo tribunal de primeira instância, com vista a que, para além do mais, fosse autorizada a produção de prova testemunhal por si oferecida, constante da impugnação judicial que recaia sobre a decisão condenatória proferida pela “Autoridade Nacional da Comunicações”.
Para além de ter admitido a produção de outros elementos probatórios, recorde-se que, mediante o despacho de 20-09-2024, decidiu-se indeferir a inquirição das testemunhas (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), por já terem sido inquiridas na fase administrativa do processo contra-ordenacional e por não terem sido indicados quaisquer motivos para repetir a produção destes testemunhos.  
De seguida, mediante despacho proferido no dia 30-09-2024, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 1 indeferiu o requerimento apresentado no dia 26-09-2024 pela empresa “CTT – Correios de Portugal, SA”, no qual pedia, essencialmente, que fosse declarada a nulidade do prévio despacho do tribunal a quo por omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade e que fosse declarada inconstitucional a interpretação do art.º 72.º, n.º 2, do DL n.º 433/82, de 27-10, que permite ao tribunal rejeitar a inquirição de testemunhas na fase judicial por terem sido inquiridas durante a fase administrativa do processo.
Vejamos:
A admissibilidade de recurso ordinário das decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, proferidas em processos relativos a contra-ordenações do sector das comunicações, deve ser apreciada de acordo com o regime jurídico constante do DL n.º 433/82, de 27-10, na medida em que o art.º 32.º, n.º 9, da Lei n.º 99/2009, de 04-09 (Regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações) remete para o regime geral das contra-ordenações.
Este dispositivo é bem expresso ao prever, a respeito da admissibilidade de recurso nestes processos, que “as decisões do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa”.
Ainda que a autoridade administrativa tenha legitimidade (para recorrer e para responder aos recursos interpostos), de acordo com o disposto pelo n.º 8 do art.º 32.º da Lei n.º 99/2009, a avaliação das decisões judiciais que admitem recurso, proferidas pelo tribunal de primeira instância, deve ser realizada de acordo com o regime jurídico constante do art.º 73.º do DL n.º 433/82, que delimita as decisões judiciais susceptíveis de impugnação.
Esta interpretação assegura a igualdade de armas entre os diversos sujeitos processuais e garante um processo justo e equitativo, enquanto exigências essenciais de um processo sancionatório, na medida em que a admissibilidade de recurso está dependente da natureza da decisão judicial.
Deste modo, para aquilatar da admissibilidade do recurso de decisão judicial que atribua a natureza urgente a um processo contra-ordenacional, afigura-se irrelevante saber se o recurso foi interposto pela autoridade administrativa, pelo Ministério Público ou pelo próprio arguido, na medida em que esta questão jurídica deverá ser avaliada de acordo com o disposto do art.º 73.º do DL n.º 433/82, independentemente do sujeito processual recorrente.  
Este dispositivo, sob a epígrafe “decisões judiciais que admitem recurso”, estabelece um regime de recorribilidade distinto do previsto pelos arts. 399.º e 400.º do CPP, mais restritivo, segundo o qual o recurso para o tribunal da relação somente é admissível nos casos expressamente previstos pela lei.
Enquanto que no processo penal, todas as decisões judiciais (v.g. acórdãos, sentenças e despachos), por regra, admitem recurso ordinário, no âmbito dos processos contra-ordenacionais somente são susceptíveis de impugnação para o tribunal da relação as decisões judiciais (v.g. sentenças ou despachos) proferidas pelo tribunal de primeira instância que estejam expressamente previstas pelo art.º 73.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º 433/82, de 27-10.
Deste modo, ao contrário do que sustenta a empresa recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, não existe qualquer falta de previsão no regime jurídico decorrente do DL n.º 433/82, de 27-10, que justifique a aplicação dos mencionados dispositivos ao CPP ao recurso que interpôs nestes autos.
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 41.º do DL n.º 433/82, as normas do processo penal somente se devem aplicar, com as devidas adaptações, aos processos por ilícitos de mera ordenação social quando não exista regulação própria no regime geral das contra-ordenações e coimas.
Afigura-se inequívoco que o legislador, através do art.º 73.º do DL n.º 433/82, pretendeu criar um regime próprio de recorribilidade para os processos de contra-ordenação, em que, grosso modo, limitou ou restringiu a admissibilidade do recurso a decisões que conheçam, a final, da impugnação judicial, excluindo as denominadas decisões interlocutórias do elenco das decisões de 1.ª instância que admitem recurso para o tribunal da relação.
Por outro lado, as decisões proferidas nos dias 29-09-2024 e 30-09-2024 pelo tribunal de primeira instância, assumem natureza interlocutória, na medida em que dizem respeito a prova testemunhal oferecida pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” em sede de impugnação judicial da decisão administrativa condenatória e que o tribunal de primeira instância decidiu não inquirir ou reinquirir em audiência de julgamento com base nos fundamentos expostos.
Deste modo, em face do que se deixa exposto, não se acompanha a recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” quando deixa alegado que “(…) o art.º 73.º n.º 1 do RGCO não é aplicável, uma vez que o mesmo não regula a recorribilidade das decisões judiciais interlocutórias, devendo aplicar-se subsidiariamente as normas do CPP, por aplicação do art.º 41.º n.º 1 do RGCO (…)”.
António Leones Dantas afirma, a este propósito, que “(…) a primeira regra que caracteriza o regime do processo das contraordenações está prevista no artigo 73.º (…), resultando da mesma que neste processo só é possível o recurso para o Tribunal da Relação das decisões proferidas pela 1.ª instância, nos casos em que a lei expressamente preveja a possibilidade de recurso (…)”.
Acrescenta que “(…) não tem aplicação no processo das contraordenações o princípio consagrado no artigo 399.º do Código de Processo Penal que consagra uma regra de recorribilidade plena das decisões judiciais proferidas no processo (…)”in “Direito Processual das Contraordenações”, 2023 Reimpressão, Almedina, pág. 272.
Em idêntico sentido, pronunciou-se Paulo Pinto de Albuquerque quando, em anotação ao art.º 73.º do DL n.º 433/82, afirmou que “no direito das contraordenações vigora o princípio da irrecorribilidade das decisões judiciais, só sendo recorríveis as decisões judiciais cuja impugnação esteja expressamente prevista (…)” e que “(…) a regra da irrecorribilidade das decisões judiciais interlocutórias é compensada pela recorribilidade da sentença, que constitui uma garantia suficiente do controlo da legalidade processual e é mais compatível com a natureza célere do processo contraordenacional” – in “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, 2.ª Edição, Universidade Católica Portuguesa, pág. 361.
Aliás, o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre uma questão jurídica semelhante à trazida a estes autos, decidiu, por unanimidade, “(…) não julgar inconstitucional a norma do art.º 73.º do Regime Geral das Contra-ordenações, interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho interlocutório que, em primeira instância, negue a realização e produção de meio de prova, no âmbito de processo de contra-ordenação (…)”.
Conforme se deixou consignado no acórdão n.º 522/2008, proferido no dia 29-10-2008, “(…) a questão da irrecorribilidade do despacho que indeferiu um meio de prova convoca a problemática do direito ao recurso, ou seja, ao duplo grau de jurisdição. Note-se que o direito ao recurso (a que se refere o n.º 1 do art.º 32.º) é coisa diferente do direito de audiência e defesa que o n.º 10 do mesmo preceito garante em processos de contra-ordenação e em quaisquer processos sancionatórios. Esta última norma significa que é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (…) Das garantias gerais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, vertidas, nomeadamente, no n.º 1 do art.º 20.º da Constituição, não decorre um direito ao recurso, ou seja, à reapreciação das decisões judiciais por um tribunal superior (neste sentido, por exemplo, o Acórdão n.º 589/2005). Diferentemente, no âmbito específico do processo penal, as garantias de defesa incluem expressamente o direito ao recurso − n.º 1 do art.º 32.º, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997 (…)”.
Como escreveram Jorge Miranda e Rui Medeiros, a respeito do art.º 20.º, n.º 1, da Constituição, “(…) o legislador ordinário tem competência para delimitar os pressupostos ou requisitos processuais de que depende a efectivação da garantia de acesso aos tribunais (…)”vide “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, pág. 436.
Isto significa que o legislador ordinário pode conformar os casos de admissibilidade de recurso das decisões judiciais, que não existe preterição intolerável das garantias de defesa, do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva pela simples circunstância da legislação ordinária restringir ou condicionar a impugnação das decisões judicial por via de recurso e que as garantias de defesa nos processos contra-ordenacionais não assumem a mesma amplitude do que nos processos de natureza criminal atendendo à diferente natureza e às distintas consequências jurídicas decorrentes do cometimento dos ilícitos em confronto.
Enquanto o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa, incluindo o direito ao recurso, nos outros processos sancionatórios, incluindo os processos decorrentes da prática de ilícitos de mera ordenação social, o art.º 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, assegura os direitos de audiência e de defesa, sem qualquer referência expressa ao direito ao recurso.
Deste modo, entende-se que não é inconstitucional a interpretação sufragada a respeito do art.º 73.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, que não contende com o direito de acesso aos tribunais, com o direito a um processo justo e equitativo, com o direito ao recurso, com o direito ao contraditório ou com o princípio da igualdade.
Em face do exposto, ao abrigo dos preceitos legais acima mencionados, em conjugação com o disposto nos arts. 417.º, n.º 6, al. b), e 420.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, ambos do CPP, ex vi do art.º 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, deve ser rejeitado o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, dos despachos proferidos nos dias 20-09-2024 e 30-09-2024 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 3.

III – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam os juízes que integram a secção da propriedade intelectual, concorrência, regulação e supervisão deste Tribunal da Relação de Lisboa em rejeitar o recurso interposto pela recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA” dos despachos proferidos nos dias 09-07-2024 e 17-07-2024 pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – Juiz 3.
Custas a cargo da recorrente “CTT – Correios de Portugal, SA”, fixando-se em 3 Ucs. a taxa de justiça devida (art.º 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, em conjugação com o art.º 8.º, n.º 9, do RCP e com a Tabela III anexa a este diploma legal).

Lisboa, 27 de Janeiro de 2025
Paulo Registo
Carlos M.G. de Melo Marinho
Alexandre Au-Yong Oliveira