HABEAS CORPUS
EXTRADIÇÃO
PRISÃO ILEGAL
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
DETENÇÃO ANTECIPADA
PRAZO
DIREITOS
LIBERDADES E GARANTIAS
INDEFERIMENTO
Sumário


I. Entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América está em vigor a Convenção sobre Extradição de Criminosos, assinada em Washington em 7 de Maio de 1908 e ratificada em Portugal por Carta Régia de 21 de Setembro de 1908, alterada e completada pelo Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o nº 2 do artigo 3º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em 25 de Junho de 2003, e o seu Anexo de 14 de Julho de /2005 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 46/2007, de 10 de Setembro).

II. Em processo de extradição em que seja aplicável a Convenção, como acontece nos autos, a Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, constitui legislação subsidiária.

III. O artigo XII da Convenção estabelece um prazo máximo de dois meses, a contar da detenção da pessoa a extraditar, para que o Estado requerente apresente o pedido de extradição, sob pena de esgotado este prazo, ser aquela restituída à liberdade.

IV. Tendo o pedido de extradição formulado pelos Estados Unidos da América relativamente ao requerente do presente habeas corpus sido apresentado no prazo de 40 dias a contar da sua detenção, previsto no nº 5 do art. 38º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, e tendo sido também, por maioria de razão, apresentado no prazo de dois meses a contar da mesma detenção, previsto no artigo XII da Convenção, a manutenção da detenção, porque conforme com as disposições legais aplicáveis, não é ilegal, não se verificando, pois, in casu, qualquer dos fundamentos da requerida providência previstos no nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

Texto Integral


Processo nº 1741/24.2YRLSB-A.S1

Habeas Corpus

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Acordam, em audiência, na 5ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. AA, detido à ordem do processo nº 1741/24.2YRLSB, que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa, através de Ilustre Mandatário, vem requerer ao Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus, por prisão ilegal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem:

“(…).

1º O processo está no Tribunal da Relação de Lisboa não havendo por enquanto acórdão ou decisão de extradição.

2º Na presente data há um pedido formal incompleto:

A autoridade judiciária dos Estados Unidos da América encontra-se a proceder à preparação do pedido formal/pedido formal de extradição tendo junto alguns documentos que carecem de tradução e integral certificada .../.../2025 Referencia ... ( não há tradução certificada nos autos).

3º Nem traduções certificadas por tradutores reconhecidos e apostiladas nos termos da Convenção da Apostila de Haia e pelas entidades Consulares em Portugal.

4º Entendemos que o pedido formal de extradição está incompleto e não verificado , pelo que nos parece ainda que a Exmª Dona Senhora e Excelência Conselheira do Procurador-Geral da República, que salvo melhor opinião é um órgão de parecer consultivo do PGR , só proferiu um parecer preliminar não vinculativo.

5º Não há ainda qualquer posição vinculativa do PGR pois não estão verificados os requisitos formais do artigo 23 º e 44º lei da Cooperação International conteúdo o e instrução do pedido de extradição nem o estado ordenante deu cumprimento.

6º O parecer favorável do Conselheiro do Procurador da República à extradição é uma etapa importante, mas não significa necessariamente que o pedido formal de extradição dos EUA esteja consumado.

7º Para que o pedido seja considerado formalmente consumado e admissível, é necessário cumprir todos os requisitos legais e processuais aplicáveis , o que não foi no caso vertido.

8º Contudo, o parecer não dispensa:

A verificação de formalidades processuais pendentes.

O cumprimento dos requisitos de tradução e certificação dos documentos e da tradução.

7º O referido está omisso.

8º Os autos no processo administrativo ainda estão na seguinte fase:

Requer-se que continuem os autos a aguardar o decurso do prazo da fase administrativa do processo de extradição, nos termos do disposto no art. 48.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 144/99, de 31/08.

9º Aguarda-se agora por despacho de Sua Exa. a Sra. Ministra da Justiça. Nestes termos, Requer-se que continuem os autos a aguardar o decurso do prazo da fase administrativa do processo de extradição, nos termos do disposto no art. 48.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 144/99, de 31/08.

10º Porém o recorrente deste Habeas Corpus em .../.../2024 ficou em prisão preventiva

Na presente data .../.../2025 continua em prisão preventiva e passaram mais que 40 dias de prisão.

11º Em Portugal, o prazo de 40 dias para prisão preventiva em processo de extradição está relacionado com o cumprimento de normas estabelecidas no Código de Processo Penal e em tratados internacionais. De forma geral:

Prisão preventiva no âmbito de extradição:

A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a execução do processo de extradição, conforme o artigo 39.º da Lei n.º 144/99 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal).

12º O artigo 39.ºda Lei n.º 144/99,que regula a Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal em Portugal, refere-se ao prazo máximo de prisão preventiva no contexto de pedidos de extradição.

Segundo este artigo, há um limite de 40 dias para a prisão preventiva enquanto se aguarda o pedido formal de extradição por parte do Estado requerente.

13º Note-se que o pedido formal de extradição está incompleto e não está validado pelas entidades portuguesas nos aspectos sobreditos.

14º O parecer do Conselheiro do Procurador-Geral da República (PGR) é necessário, mas não suficiente para que haja um pedido formal válido na fase administrativa. O pedido só será considerado formalizado quando:

1. O Ministério da Justiça verificar a documentação.

2. O parecer do PGR for emitido.

3. O pedido for remetido ao Tribunal da Relação para apreciação judicial.

15º Falta ainda ,o Ministério da Justiça verificar a documentação, o parecer do PGR for emitido, e o pedido for remetido ao Tribunal da Relação para apreciação judicial

16º Só nessa fase se poderá dizer que há um pedido formal válido na fase administrativa e o caso vertido está muito longe ainda desse desiderato.

17º Prazo de 40 Dias do Artigo 39.º da Lei n.º 144/99:

Se o pedido formal não for completado dentro deste prazo, a pessoa detida preventivamente deve ser libertada, conforme o estipulado na legislação, que alias é o caso vertido.

18º No contexto da artigo 39 Lei n.º 144/99 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), é necessário mais do que o mero envio dos documentos por parte do Estado requerente. Para que o pedido de extradição seja considerado válido no prazo de 40 dias.

19º Ser submetido formalmente pelo Estado requerente à autoridade competente no Estado requerido em Portugal:

Ministério da Justiça.

20º Compulsados os autos vemos que tal não aconteceu, Nada obsta que o processo continue até final, porém:

21º Urge libertar de imediato o recluso por ultrapassar o prazo de 40 dias de prisão preventivo sem que haja um pedido formal válido artigo 39.º da Lei n.º 144/99 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal).

Pede Deferimento.

(…).

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2. Foi prestada a informação referida na parte final do nº 1 do art. 223º do C. Processo Penal, nos termos que, seguidamente, se transcrevem:

“(…).

O extraditando AA foi detido em ........2024 no âmbito do processo de extradição a que respeita a presente petição, na sequência de pedido de detenção antecipada.

Determinada a prisão preventiva, ainda se encontra a decorrer o correspondente prazo de duração máxima de 60 dias (nº 3 do artº 63º da Lei 144/99 de 31.8).

É o que cabe informar a propósito do pedido.

(…)”.

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O processo mostra-se instruído com todas as peças necessárias.

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Convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o Ilustre Defensor do requerente, realizou-se a audiência com observância das formalidades legais, após o que o tribunal reuniu e deliberou (art. 223º, nº 3, segunda parte do C. Processo Penal), nos termos que seguem.

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II. Fundamentação

A. Dos factos

Com relevo para a decisão do pedido de habeas corpus, dos elementos que instruem o processo extraem-se os seguintes factos:

1. Em ... de ... de 2024 o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a solicitação urgente da Divisão criminal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, da detenção provisória do ora requerente, AA, de nacionalidade canadiana, nascido a 20 de Novembro de 2002, requereu, nos termos do art. 38º, nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto e dos artigos X, XI e XII da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América sobre a Extradição de Criminosos, a sua detenção provisória, tendo em vista a sua extradição para os Estados Unidos da América.

2. Por despacho do Sr. Desembargador relator de ... de ... de 2024, depois de verificada a legalidade do pedido, foi ordenada a detenção provisória do requerente, bem como a emissão e entrega dos necessários mandados de detenção, vindo o requerente a ser detido, no âmbito da solicitação das autoridades norte-americanas, pelas 7h10 do dia ... de ... de 2024, sendo no mesmo dia ouvido no Tribunal da Relação de Lisboa por um Sr. Juiz Desembargador de turno, tendo no acto declarado que, caso os Estados Unidos da América venham a formular pedido de extradição, se opõe à mesma e que não renuncia ao princípio da especialidade.

3. Nesta decorrência, pelo referido Sr. Desembargador foi proferido o seguintes despacho:

Valido a detenção do requerido, a qual foi efectuada a pedido de autoridade judiciária dos Estados Unidos da América, para procedimento criminal por diversos crimes aos quais correspondem no ordenamento jurídico português de burla qualificada p.p. pelo artigo 218º nº 2 alíneas a), b), c) e d) por referência ao artigo 217º do C. Penal, de burla informática qualificada p.p. art. 221º do C. Penal, de falsificação de documentos p.p. artigo 256º do C. Penal e de associação criminosa p.p. artigo 229º do C. Penal.

De acordo com o pedido apresentado a pena máxima que o requerido enfrenta por estes crimes caso venha a ser condenado é de 20 anos de prisão.

A regra geral, decorrente da Lei e dos acordos internacionais no que concerne ao pedido de extradição, é a da detenção do extraditando, até ao termo do processo.

No caso em apreço é manifesta a existência de perigo de fuga, não só pelo facto de o requerido não ter qualquer ligação estável ao nosso território, nem sequer tendo autorização de residência sendo certo que tem facilidade em viajar e ausentar-se para qualquer local tanto mais que de acordo com o pedido efectuado pelas autoridades dos EUA já anteriormente se ausentou do Canadá em fuga à justiça.

Assim sendo aceita-se como verificado o perigo de fuga que importa acautelar, enquanto não for formalizado o pedido formal de extradição pelas autoridades norte-americanas.

A medida de coacção de detenção é a única que se adequa à necessidade de controlar o perigo de fuga pelas razões já acima expostas sendo esta medida válida e legal ao abrigo dos artigos 38º, nºs 2 e 5 e 64º da Lei nº 144/99, de ..., e ainda no artigo XII da Convenção de 1908.

Em face do exposto o extraditando aguardará os ulteriores termos do processo detido.

Comunique de imediato, com expressa indicação da data da detenção do requerido, ao Estado emissor, à PGR e ao Gabinete Nacional da Interpol, solicitando-se que, pela via mais expedita, as autoridades judicias norte americanas a quem interessa a extradição que formulem, com a necessária urgência, o pedido de extradição.

Passem-se mandados de condução ao E.P. de Lisboa.

4. Datado do mesmo dia ... de ... de 2024, a Divisão Criminal do Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América dirigiu à Procuradoria-Geral da República – Cooperação Judiciária Internacional, pedido de extensão por 40 dias do prazo para a entrega da documentação relativa à extradição do requerente BB, de modo a tal entrega ocorrer até ao dia ... de ... de 2025.

5. Em ... de ... de 2024 o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, dando conta no processo do pedido do Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, invocando o disposto no art. 38º, nºs 1, 2 e 3 da Lei nº 144/99, de ... e os arts. XI e XII da Convenção entre ... e os Estados Unidos da América sobre Extradição de Criminosos, assinada em ... de ... de 1908, e referindo que as normas convencionais preveem um prazo não superior a dois meses para a apresentação formal do pedido de extradição, sem necessidade de qualquer justificação, requereu a prorrogação do prazo inicial de 18 dias, por mais 40 dias, para a apresentação do referido pedido, e consequente deferimento do pedido das autoridades norte-americanas.

6. O requerimento referido em 5 que antecede, foi deferido, pelo tempo restante até ao limite dos 40 dias, por despacho do Sr. Juiz Desembargado relator, de ... de ... de 2024.

7. Em ... de ... de 2025 o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de ..., veio aos autos dar conta de ter sido apresentado pelos Estados Unidos da América o pedido de extradição do requerente BB – formalizado na nota verbal nº 2024-0521, datada de ... de ... de 2024, traduzida pelo serviço de traduções da Procuradoria-Geral da República –, juntando cópia do mesmo e do parecer do Exmo. Conselheiro Procurador-Geral da República, dirigido a Sua Excelência, a Ministra da Justiça, parecer que, em síntese, atesta que o pedido de extradição satisfaz os requisitos do artigo IA 1, do Anexo ao Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, conforme art. 3º, nº 2 do acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre a extradição, assinado em ... de ... de 2023, bem como satisfaz o disposto no art. 31º da Lei nº 144/99, de ..., e concluiu no sentido de dever prosseguir o processo.

8. No mesmo dia ... de ... de 2025 o Sr. Juiz Desembargado relator proferiu despacho, determinando que os autos aguardassem a apresentação do pedido de extradição em juízo.

9. Por despacho de ... de ... de 2025, S. Excelência, a Ministra da Justiça, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pelos Estados Unidos da América, respeitante ao requerente.

10. Em ... de ... de 2025 o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu o cumprimento do pedido de extradição, tendo o Sr. Desembargador relator, na mesma data, proferido despacho de admissão do pedido.

11. O presente habeas corpus deu entrada no Tribunal de Relação de Lisboa a ... de ... de 2025 e neste Supremo Tribunal a ... de ... de 2025.

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B. A questão objecto do habeas corpus

Cumpre apreciar se o requerente do habeas corpus se encontra em situação de prisão ilegal, subsumível à alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, por se mostrar excedido o prazo máximo de prisão preventiva de 40 dias após a detenção, previsto no art. 39º da Lei nº 144/99, de ....

Cremos existir um lapso na norma referida pelo requerente pois que no referido art. 39º não se mostra contemplado qualquer prazo, admitindo-se que pretendesse referir-se ao art. 38º, nº 5 da lei identificada [pelas razões que infra, serão expostas].

C. Do direito

1. A providência de habeas corpus está prevista na Constituição da República Portuguesa, como garantia expedita e extraordinária contra situações ilegais de privação da liberdade, no seu art. 31º, que dispõe:

1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.

O habeas corpus, como garantia, tutela o direito fundamental liberdade, quando gravemente afectado por situações de abuso de poder, em consequência de prisão ou detenção ilegal, pode ser requerido pelo interessado ou por qualquer cidadão – deste modo se aproximando da acção popular (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª Edição Revista, 2007, Coimbra Editora, pág. 509), e deve ser decidido pelo juiz competente no prazo de oito dias.

Trata-se de uma providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, portanto, de uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por razões penais ou outras. Aliás, como única garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, sublinha a especial importância do referido direito (aut., e op. cit., pág. 508).

A nível infraconstitucional o habeas corpus encontra-se regulado nos arts. 220º e 221º do C. Processo Penal, quando esteja em causa uma detenção ilegal, e nos arts. 222º e 223º do mesmo código, quando esteja em causa uma prisão ilegal.

No primeiro caso incluem-se as privações da liberdade ainda não validadas pela autoridade judiciária portanto, quando o cidadão se encontra detido à ordem de uma autoridade administrativa ou militar. O segundo caso abrange as privações de liberdade já validadas pela autoridade judiciária portanto, as situações em que o cidadão já se encontra detido à ordem desta autoridade.

No requerimento apresentado, o requerente, sem nunca convocar qualquer dos fundamentos de habeas corpus previstos nas três alíneas do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, diz encontrar-se ilegalmente privado da sua liberdade, por excesso de prisão preventiva, no âmbito de um processo de extradição, sendo, pois, inquestionável haver lugar à aplicação do regime do habeas corpus em virtude de prisão ilegal.

2. Estabelece o art. 222º do C. Processo Penal:

1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Os fundamentos da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus são os taxativamente previstos nas alíneas a) a c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal.

A petição, face aos factos alegados, tem por fundamento a alínea c) transcrita, cuja previsão pode ser preenchida em diversas situações, devendo a sua verificação resultar da matéria de facto processualmente adquirida, conjugada com a legislação aplicável ao caso concreto.

Porém, o que é sempre imprescindível, é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro diretamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário (Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, obra colectiva, 2014, Almedina, pág. 909).

Com efeito, o habeas corpus é um remédio contra situações de imediata, patente e auto-referencial ilegitimidade (ilegalidade) da privação da liberdade, não podendo ser considerado nem utilizado como recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2010, processo nº 139/10.4YFLSB.S1, in www.dgsi.pt).

D. O caso concreto

1. O requerente sustenta a providência de habeas corpus, em síntese, na seguinte argumentação:

- Foi submetido à medida de coacção de prisão preventiva em ... de ... de 2024;

- O Tribunal da Relação ainda não proferiu decisão sobre a extradição;

- O pedido de extradição da autoridade judiciária dos Estados Unidos da América está incompleto pois os documentos juntos carecem de certificação e tradução;

- O parecer emitido pelo Procurador-Geral da República é preliminar e não vinculativo, não estando verificados os requisitos previstos nos arts. 23º e 44º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto;

- O art. 39º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto estabelece um limite de 40 dias para a prisão preventiva, enquanto se aguarda o pedido formal de extradição pelo Estado requerente;

- O pedido de extradição só se considera validamente formalizado, depois de o Ministério da Justiça verificar a documentação, de o Procurador-Geral da República emitir parecer e de o pedido ter sido remetido ao Tribunal da relação para apreciação;

- Na data em que peticionou o habeas corpus – ... de ... de 2025 – já tinham decorrido mais de 40 dias de sujeição a prisão preventiva;

- Ultrapassado o prazo de 40 dias, sem que haja pedido formal válido de extradição, deve ser imediatamente libertado.

Vejamos.

2. É fundamento da ilegalidade da prisão invocada no pedido de habeas corpus, a manutenção da decretada prisão preventiva para além do prazo máximo fixado na lei (art. 222º, nº 2, c) do C. Processo Penal).

Comecemos por precisar que ao requerente não foi, em bom rigor, imposta a medida de coacção de prisão preventiva, mas a medida de detenção provisória, no âmbito de um processo de extradição [com detenção antecipada do extraditando], visando assegurar a sua, eventual, entrega ao Estado que a requereu.

É sabido que o processo de extradição passiva comporta uma fase administrativa e uma fase judicial (art. 46º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto), sendo a primeira decidida pelo Ministro da Justiça e competindo a segunda ao Tribunal da Relação (nº 2 do mesmo artigo).

Com a brevidade que se impõe, detenhamo-nos nas suas linhas gerais.

a. No processado comum, a fase administrativa inicia-se com o recebimento do pedido de extradição na Procuradoria-Geral da República que, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo de 20 dias, e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça (nº 1 do art. 48º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

O Ministro da Justiça decide do pedido no prazo de 10 dias (nº 2 do mesmo artigo), sendo o processo arquivado em caso de indeferimento (nº 3 do mesmo artigo).

A fase judicial – também no processado comum – inicia-se com a remessa do pedido de extradição deferido, acompanhado dos elementos que o instruíram e decisão respectiva, ao Ministério Público junto da relação competente que, no prazo de 48h, promoverá o cumprimento do pedido (art. 50º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

Distribuído o processo, o desembargador relator profere despacho liminar no prazo de 10 dias (nº 1 do art. 51º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). Se entender que o processo deve ser arquivado, o relator submete os autos e o projecto de decisão ao visto dos desembargadores adjuntos, e o processo é decidido na primeira sessão (nº 2 do mesmo artigo).

Devendo o processo prosseguir, é ordenada a emissão de mandado de detenção do extraditando e sua entrega ao Ministério Público, que providenciará pela sua execução (nº 3 do mesmo artigo).

A detenção do extraditando cessa – devendo ser substituída por outra medida de coacção – se a decisão da relação sobre o pedido de extradição não for proferida nos 65 dias posteriores à data em que aquela se iniciou (nº 1 do art. 52º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). No caso de não ser admissível medida de coacção não detentiva, o prazo pode ser prorrogado até ao limite máximo de 25 dias (nº 2 do mesmo artigo).

Havendo recurso da decisão da relação que concedeu a extradição, a detenção mantém-se até que aquele seja decidido, mas não pode subsistir por mais de 80 dias, contados da data da interposição do recurso (nº 3 do art. 52º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto). Havendo recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode manter-se por mais de três meses contados da data da respectiva interposição (nº 4 do mesmo artigo).

b. No processado especial determinado por detenção antecipada, englobando a detenção provisória e a detenção não directamente solicitada, há determinadas particularidades a notar, designadamente, que respeita a prazos.

i) Na fase preliminar, a detenção provisória inicia-se, como acto prévio de um pedido formal de extradição, com a solicitação provisória da detenção da pessoa a extraditar (art. 38º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

A decisão sobre a detenção e sua manutenção compete ao desembargador relator a quem o processo for distribuído que, depois de analisar a autenticidade, regularidade e admissibilidade do pedido, ordenará, sendo disso caso, a detenção provisória, com a consequente emissão e entrega de mandado de detenção ao Ministério Público (art. 62º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

Detida a pessoa a extraditar e apresentada ao Ministério Público junto da relação competente, deve, em audição judicial da mesma por juiz desembargador, ser proferida decisão de validação e manutenção da detenção, no prazo de 48 horas (nº 2 do referido art. 62º).

A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido nos 18 dias seguintes ao seu início. Este prazo pode prolongar-se até 40 dias se o Estado requerente invocar razões atendíveis que o justifiquem (art. 38º, nº 5 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

Na fase administrativa, recebido o pedido de extradição na Procuradoria-Geral da República, a verificação da sua regularidade formal e correcta instrução, bem como, a elaboração da informação, são ultimadas no prazo de 15 dias (art. 63º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto), e sendo o pedido deferido pelo Ministro da Justiça, é imediatamente remetido ao Ministério Público junto da relação, para imediata promoção do seu cumprimento (nº 2 do mesmo artigo).

A detenção do extraditando cessa – devendo ser substituída por outra medida de coacção – se a apresentação do pedido em juízo portanto, se o início da fase judicial, não ocorrer nos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada (nº 3 do mesmo artigo).

Na fase judicial a distribuição é imediata, os prazos previstos nos nºs 1 e 2 do art. 51º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, são reduzidos a três dias e o prazo de detenção do extraditando previsto no nº 1 do art. 52º da mesma lei, conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo (nº 4 do art. 63º da lei citada).

ii) Na fase preliminar, a detenção não directamente solicitada inicia-se com a detenção efectuada pela autoridade de polícia criminal de indivíduo que, de acordo com informações oficiais, é procurado por autoridade competente estrangeira, para efeito de procedimento ou cumprimento de pena por factos que justifiquem a extradição (art. 39º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

A autoridade que efectuar a detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto da relação, para aí promover a sua audição judicial por juiz desembargador, a fim de ser proferida decisão de validação e manutenção da detenção, no prazo de 48 horas (nº 1 do art. 64º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto).

Sendo a detenção validada é a mesma comunicada imediatamente à Procuradoria-Geral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem interessar, para que informe, com urgência, se irá formular o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no nº 5 do art. 38º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (nº 2 do art. 64º da mesma lei).

A detenção do extraditando cessa se a informação sobre a formulação do pedido não for recebida nos 18 dias seguintes à sua efectivação (nº 3 do art. 64º referido). Tendo sido prestada a informação, a detenção do extraditando cessa 40 dias após a sua efectivação, se neste prazo não tiver sido apresentado o pedido de extradição (nº 3 do mesmo artigo).

A fase administrativa e a fase judicial seguem os termos que se deixaram referidos em i) que antecede.

c. Nos termos do disposto no art. 229º do C. Processo Penal, [a]s rogatórias, a extradição, a delegação do procedimento penal, os efeitos das sentenças penais estrangeiras e as restantes relações com as autoridades estrangeiras relativas à administração da justiça penal são reguladas pelos tratados e convenções internacionais e, na sua falta ou insuficiência, pelo disposto em lei especial e ainda pelas disposições deste livro.

Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, com a epígrafe «Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais», no seu nº 1 que, [as] formas de cooperação a que se refere o artigo 1º, regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma.

Entre a República Portuguesa e o Estado requerente dos autos vigora a Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos, assinada em Washington em 7 de Maio de 1908 e ratificada em Portugal por Carta Régia de 21 de Setembro de 1908, alterada e completada pelo Instrumento entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, feito em Washington em 14 de Julho de 2005, conforme o nº 2 do artigo 3º do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre extradição, assinado em 25 de Junho de 2003, e o seu Anexo de 14 de Julho de /2005 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República nº 46/2007, de 10 de Setembro).

Assim, esta Convenção é aplicável à extradição que integra o objecto do presente habeas corpus, sendo a Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, legislação subsidiária.

Dispõe o Artigo XII da Convenção:

«Quando uma pessoa tiver sido presa em virtude de um mandado provisório da captura, expedido pela autoridade competente, nos termos do artigo XI da presente Convenção, e for trazida à presença do juiz ou magistrado para, em conformidade com o atrás estipulado, serem ouvidas e examinadas as provas da sua culpabilidade, e se reconhecer então que o mandado provisório de captura foi expedido em satisfação de um pedido de declaração do Governo que reclama a extradição, recebida pelo telegrapho, o juiz ou magistrado poderá deter a seu arbítrio o accusado por um prazo que não exceda dois meses, de modo a permitir que o Governo reclamante tenha ensejo de apresentar a esse juiz ou magistrado a referida prova legal da culpa do acusado; e se, ao terminar o referido prazo de dois meses, não tiver sido apresentado ao juiz ou magistrado a referida prova legal, será o preso posto em liberdade, comtanto que, a esse tempo, se não esteja effectivamente procedendo já ao exame das acusações feitas contra elle.» (sublinhado nosso).

Deste modo, nos termos da Convenção, em caso de detenção antecipada, a apresentação do pedido de extradição pelo Estado requerente terá de ser efectuada nos dois meses subsequentes à detenção da pessoa a extraditar, sob pena de esta ser colocada em liberdade, esgotado que se mostre o referido prazo.

Note-se que este prazo convencional foi vincadamente referido pelos Estados Unidos da América na nota verbal nº 2024-0521, que formalizou o pedido de extradição, aí recordando que, nos termos do artigo XII da Convenção, tinha o prazo de dois meses, a contar da detenção do extraditando, para apresentar o pedido, e não, o de 18 dias ou o de 40 dias, previstos na Lei nº 144/99, de ....

3. Revertendo para a questão dos autos, temos por inquestionável estarmos perante uma situação de detenção provisória, prevista nos artigos XI e XII da Convenção e nos arts. 38º, 62º e 63º da Lei 144/99, de ....

O requerente foi detido a ... de ... de 2024.

No seguimento de pedido de extensão do prazo para entrega do pedido de extradição por 40 dias, apresentado pelos Estados Unidos da América junto da Procuradoria-Geral da República, em ... de ... de 2024 o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa requereu nos autos a prorrogação do prazo de 18 dias por mais 40 dias, requerimento que foi deferido por despacho de ... de ... de 2024 do Sr. Desembargador relator, pelo tempo restante, até ao limite de 40 dias.

Embora o Ministério Público, no requerimento apresentado, tenha mencionado o prazo de dois meses, previsto no artigo XII da Convenção, para a apresentação do pedido de extradição, prazo que, pelas sobreditas razões, é aplicável, in casu, aparentemente, não foi tal prazo atendido no despacho de ..., tendo sido relevado o prolongamento até 40 dias, referido no nº 5 do art. 38º da Lei nº 144/99, de ....

Em todo o caso, o prazo de 40 dias, concedido pelo referido despacho, contado desde o dia ... de ... de 2024 [início da detenção do requerente] tinha o seu termo a ... de ... de 2025.

Acontece que os Estados Unidos da América, por via diplomática, formalizaram o pedido de extradição do requerente, pedido que o Ministério Público juntou aos autos em ... de ... de 2025, devidamente traduzido e acompanhado do parecer do Exmo. Conselheiro Procurador-Geral da República, dirigido a Sua Excelência, a Ministra da Justiça, onde se concluiu no sentido do prosseguimento do processo de extradição.

É pois, inquestionável que, tendo o pedido de extradição formulado pelos Estados Unidos da América relativamente ao requerente sido apresentado no prazo de 40 dias a contar da sua detenção, previsto no nº 5 do art. 38º da Lei nº 144/99, de ... e concedido pelo despacho do Sr. Desembargador relator de ... de ... de 2024, e tendo sido também, por maioria de razão, apresentado no prazo de dois meses a contar da mesma detenção, previsto no artigo XII da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos de 1908, a manutenção da detenção do requerente, estando conforme com as disposições legais aplicáveis, não é ilegal.

Aliás, por esta razão, o Sr. Desembargador relator, no despacho de ... de ... de 2025, após a junção aos autos do pedido de extradição, determinou que os autos aguardassem a apresentação do pedido de extradição em juízo [ficando a detenção do requerente sujeita à apresentação do pedido em juízo no prazo de 60 dias a contar da data da sua efectivação, nos termos do disposto no nº 3 do art. 63º da lei nº 144/99, de ...]. Apresentação em juízo que teve lugar a ... de ... de 2025 [estando a detenção do requerente sujeita ao prazo previsto no nº 1 do art. 52º, contado nos termos do nº 4 do art. 63º, ambos da Lei nº 144/99, de ...].

É certo que o requerente, para obstar à óbvia constatação de que o pedido de extradição a si respeitante, formulado pelos Estados Unidos da América, havia sido apresentado no prazo de 40 dias, contados da sua detenção, previsto no nº 5 do art. 38º da Lei nº 144/99, de ..., deferido no despacho do Sr., Desembargador relator de ... de ... de 2024 e, também, dentro do prazo de dois meses a contar da detenção, previsto no artigo XII da Convenção entre Portugal e os Estados Unidos da América do Norte sobre Extradição de Criminosos de 1908, argumentou no sentido de que o pedido de extradição está incompleto, pois alguns dos documentos juntos carecem de tradução integral certificada e apostilada nos termos da Convenção da Apostila de Haia, e não está verificado pelas autoridades portuguesas, acrescendo não existir qualquer posição vinculativa do Procurador-Geral da República, cujo parecer favorável é importante, mas não significa, necessariamente, que o pedido formal de extradição dos Estados Unidos da América esteja consumado, pelo que, só quando o Ministério da Justiça tiver verificado a documentação, o parecer do Procurador-Geral da República for emitido, e o pedido for remetido ao Tribunal da Relação para apreciação judicial , é que se pode dizer que existe um pedido formal válido na fase administrativa, donde, não tendo o pedido de extradição sido completado no prazo de 40 dias previsto no art. 39º da Lei nº 144/99, de ..., é a sua actual detenção ilegal.

Mas não tem razão.

O pedido de extradição, conforme já dito, foi apresentada na Procuradoria-Geral da República no prazo de 40 dias previsto no nº 5 do art. 38º da Lei nº 144/99, de ..., e concedido pelo despacho do Sr. Desembargador relator de ... de ... de 2024 e, por maioria de razão, no prazo de dois meses do artigo XII da Convenção, e tanto quanto resulta do parecer do Exmo. Procurador-Geral da República, a Procuradoria verificou a regularidade formal e correcta instrução do pedido. Por outro lado, a fase administrativa do processo de extradição inicia-se com a apresentação/recebimento do pedido de extradição na Procuradoria-Geral da República e termina com a decisão do Ministro da Justiça, nela se integrando, também, o parecer do Exmo. Conselheiro Procurador-Geral da República [é incompreensível a confusão feita nos artigos 4, 6 e 14 da petição, quanto ao Conselheiro do Procurador-Geral da República e de ser este um órgão consultivo do Procurador-Geral da República], sendo aquela apresentação momento processual distinto do momento da apresentação do pedido em juízo, que inicia a fase judicial do processo de extradição (art. 50º da Lei nº 144/99, de ...).

Em todo o caso, ainda que, por hipótese de raciocínio, exista qualquer crítica a fazer à apreciação da regularidade do pedido de extradição, afirmada, como dissemos, no parecer do Exmo. Procurador-Geral da República, e corroborada no despacho de S. Excelência, a Ministra da Justiça, tal circunstância poderá, eventualmente, servir de fundamento à defesa, na fase judicial do processo de extradição, mas não integra qualquer dos fundamentos de habeas corpus previstos no nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, pois esta providência, conforme já dito, não é um recurso sobre os recursos ou recurso acrescido aos recursos.

Sendo evidente que o requerente desenvolveu argumentos manifestamente carecidos de fundamento, para suportar a petição de habeas corpus deve, por isso, ser sancionado, nos termos previstos no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal, com a condenação na soma de 8 UC.

4. Em conclusão, inverificado o invocado excesso do prazo de detenção provisória, no âmbito do processo de extradição, não se mostra preenchido o fundamento de habeas corpus previsto na alínea c) do nº 2 do art. 222º do C. Processo Penal, como, aliás, também se não verificam os fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número e artigo.

Tendo o requerente suportado a pretensão deduzida na ultrapassagem do prazo máximo de 40 dias da detenção provisória, invocando a não apresentação pelo Estado requerente, do pedido de extradição junto da Procuradoria-Geral da República, dentro desse prazo, quando não ignorava que o pedido tinha sido ali recebido atempadamente, é manifestamente infundada a petição de habeas corpus, pelo que, deve ser condenado no pagamento da soma prevista no nº 6 do art. 223º do C. Processo Penal, que se fixa em 8 UC.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo do Supremo Tribunal de Justiça em:

A) Indeferir o pedido de habeas corpus efectuado pelo requerente Cameron Albert Redman.

B) Condenar o requerente nas custas do processo, fixando em 3 UC a taxa de justiça (art.8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa), e ainda na soma de 8 UC (art. 223º, nº 6 do C. Processo Penal).

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94.º, n.º 2 do C.P.P.).

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Lisboa, 23 de Janeiro de 2025

Vasques Osório (Relator)

Jorge Gonçalves (1º Adjunto)

António Latas (2º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da secção)