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CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário
O incumprimento do disposto no art. 47º, nº 2, do Código de Processo Civil, em caso em que o patrocínio oficioso da Ré/Reconvinte se extinguiu e é obrigatória a constituição de advogado, constitui, para os efeitos do art. 195º, nº 1, do mesmo Código, vício que influi no exame ou na decisão na causa, tal é o seu prejuízo para o exercício do contraditório e do dever de assegurar um processo equitativo que deve estar subjacente a qualquer decisão. Por isso, deve o processado viciado ser anulado desde que essa falta ocorreu, conforme estipula o nº 2, desse art. 195º.
Texto Integral
Acordam os Juízes na 3ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1. RELATÓRIO
AA e BB intentaram contra a Ré CC acção declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que se declare resolvido o contrato-promessa celebrado entre Autores e Ré por causa exclusivamente imputável à Ré; se condene a Ré a restituir aos Autores a quantia recebida título de sinal, em dobro, no valor de 54.000,00 €, acrescida de juros legais contabilizados desde a respectiva citação, até integral pagamento; se condene a Ré no pagamento, aos Autores, dos danos provocados a título de responsabilidade pré contratual e contratual no valor de 2400 €; se condene a Ré no pagamento, aos Autores, dos danos morais provocados no valor de € 2400,00.
A Ré contestou impugnando os factos alegados pelos Autores e deduziu reconvenção.
Foi realizada a audiência prévia, admitiu-se a reconvenção e proferiu-se despacho a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova.
Realizou-se a audiência final, com observância do formalismo legal.
Em sentença, como questão prévia, foi decidido que, nos termos do disposto no art. 47º, n.º 6, do CPC, não tendo a Ré constituído mandatário, a reconvenção ficou sem efeito.
A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, o Tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide: declarar resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado em ../../2022, entre os Autores e a Ré, tendo por objecto a fracção autónoma designada pela letra ...’, destinada a habitação, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...81 e inscrita na respectiva matriz sob o artigo ...58; condenar a Ré CC a pagar aos Autores AA e BB a quantia de 54.000,00 € (cinquenta e quatro mil euros), a que acrescem juros de mora à taxa legal, civil, vigente em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento;
absolver a Ré dos restantes pedidos; condenar Autores e Ré no pagamento das custas da acção, na proporção do respectivo decaimento.”
Inconformada com esta decisão, a Ré recorreu, formulando, com relevo, as seguintes Conclusões
(…)
Os Recorridos não responderam ao recurso.
2. QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objectiva da actividade do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas[2] que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[3]
As questões enunciadas pelo/a(s) recorrente(s) são as seguintes: - Da nulidade decorrente da preterição de formalidades essenciais em virtude da cessação de patrocínio forense;
- Da nulidade decorrente da omissão de produção de meio probatório de declarações de parte;
- Da Impugnação de Matéria de Direito.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Nulidade decorrente da preterição de formalidades essenciais em virtude da cessação de patrocínio forense
Em suma, a Apelante conclui (itens V. a XXI.), que as notificações efectuadas à Recorrente não cumprem os requisitos previstos no art. 47º, n.º2 e 3 do Código de Processo Civil, dado que, das mesmas, não constam nem o ofício da Ordem dos Advogados dando sem efeito a nomeação, nem as advertências e consequências previstas no art. 47º/2 e 3 do C.P.C., o que, in casu, constitui formalidade essencial que, não tendo sido cumprida, fere de nulidade insanável o processado desde o momento da omissão conquanto influi no exame e decisão da causa – vide art.195º, n.º1 e 2 do C.P.C., pelo que entende dever ser anulado todo o processado até ao momento em que foi omitida a notificação em causa, ou seja, até ao dia ../../2023, data em que a Ordem dos Advogados oficiou os autos de que a nomeação tinha sido dada sem efeito (o que, analogicamente, equivale a uma renúncia ao mandato), não tendo o Tribunal diligenciado pela notificação à Recorrente nos termos do disposto no art. 47º, n.ºs 2 e 3 do C.P.C..
Do mesmo modo, defende que essa falta viola o disposto no princípio da igualdade, estabelecido no art. 13º, da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional a interpretação do disposto nesse art. “46º” que não imponha a notificação pessoal para os efeitos do art. “46º”, nº 3.
Mais adianta que a decisão de dar sem efeito a reconvenção deduzida não considerou o disposto nesse art. 47º, maxime a prévia notificação a que alude esse nº 3, sendo inconstitucional a interpretação do citado art. “46º, nºs 7 do CPC" que não imponha a referida notificação pessoal.
Será assim?
Antes de mais, registe-se o que, a propósito, ocorreu nos autos, de acordo com os documentos autênticos que dele constam:
Quanto foi citada para os autos, em 19.10.2022, a Ré foi advertida de que, sic: “É obrigatório ter um/uma advogado/a para se defender Para contestar o que é dito no pedido contra si, vai precisar de um/uma advogado/a. Se não tiver meios económicos para pagar, consulte nesta carta a secção “Precisa de apoio judiciário?”.
Em 20.11.2023, foi junto aos autos ofício do I.S.S. com o seguinte teor:
“Na sequência do requerimento de proteção jurídica formulado por CC, residente em ... ..., ... ..., nos termos do disposto no artigo 26.0 da Lei 34/2004, de 29 de Julho com as alterações introduzidas pela Lei 47/2007, de 28 de Agosto, vem notificar-se V. Ex.ª que, por Despacho proferido pela Diretora do Núcleo de Apoio Jurídico, Dr.ª DD, no uso de competência delegada e nos termos do art. 20.0 na citada lei), o pedido foi CANCELADO, nos termos e com os fundamentos da decisão de que se junta cópia.” Esse ofício foi dado a conhecer ao patrono da Apelante em 21.11.2023. Em 4.12.2023, foi junto ao processo ofício da O.A., com o seguinte teor: “Notificamos V. Exa. do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Vogal, no âmbito da delegação e subdelegação de competências previstas no Despacho n.º 7014/2021, publicado em Diário da República, 2ª. Série, nº 136, de 15 de julho de 2021, cujo teor se transcreve: “Atenta a informação da Segurança Social, dá-se sem efeito a nomeação do Ex.m Sr. Dr. EE.” Tal foi dado a conhecer ao patrono da Apelante. Em 17.1.2024, o ISS informava nos autos o seguinte: “Em cumprimento do solicitado, informa-se que o pedido de apoio judiciário formulado pela requerente CC, encontra-se com decisão final de CANCELAMENTO notificada à interessada em 16.11.2023.” Tal foi dado a conhecer ao patrono da Apelante e à própria, pessoalmente, em notificação de 18.1.2024. Em ../../2024, o Tribunal profere a seguinte decisão, notificada à Ré com registo de 2.2.2024. “Considerando a informação prestada pelos Serviços de Segurança Social, no sentido de que foi cancelado o apoio judiciário que havia sido concedido à Ré, e que, por conseguinte, esta já não se encontra representada por advogado nos presentes autos, notifique-a para requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente, constituir Mandatário.” Em audiência de 26.2.2024 ficou registado o seguinte despacho do Tribunal recorrido: “Constatando-se que hoje é o vigésimo dia para a ré, querendo, constituir Mandatário e que esta não se encontra presente neste Tribunal, e considerando ainda as consequências em termos de produção de prova de não constituição de Mandatário pela ré (quanto à reconvenção), entendemos que não poderá ser realizada a audiência final nesta data, devendo aguardar-se o decurso daquele prazo.” Essa decisão foi dada a conhecer à Ré em notificação de 28.2.2024. Com registo de 19.4.2024 a Ré foi notificada para comparecer em juízo a fim de prestas declarações de parte. Em 23.5.2024 foi junto o correio electrónico identificado com o nome da Ré. Na acta de 23.5.2024, a Ré faltou, tendo sido proferido o seguinte despacho: “Foram admitidas as declarações de parte da ré; no entanto, esta não compareceu nesta audiência de julgamento, tendo apenas informado que se encontra com uma incapacidade temporária absoluta, justificando assim a sua não comparência nesta data, mas não junta comprovativo do que alega, nem requer as suas declarações noutra data a designar pelo Tribunal. Assim, e porque também não se nos afigura relevante para a decisão a proferir, não serão prestadas as declarações de parte da ré, aguardando os autos a junção do comprovativo da incapacidade alegada. Caso nada seja junto no prazo legal, vai a ré condenada em multa que se fixa no mínimo legal.” Na sentença proferida a final, como decisão prévia, foi declarado o seguinte: “Foi cancelado o apoio judiciário à Ré, tendo ficado sem efeito a nomeação de patrono, o que foi dado a conhecer à Ré. A Ré não constituiu mandatário, tendo sido notificada para o efeito. Nos termos do disposto no art. 47º, n.º 6, do CPC, não tendo a Ré constituído mandatário, a reconvenção ficou sem efeito. Custas da reconvenção a cargo da Ré.”
Posto isto, consideremos as normas aplicáveis e as invocadas que podem ser pertinentes: Art. 13º, da Constituição da República Portuguesa: 1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa: A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Art. 3º, nº 3, do Código de Processo Civil: O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Art. 547º, do Código de Processo Civil: O juiz deve adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Dita ainda o art. 47º, do Código de Processo Civil, para o que aqui releva, que: 1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte. 3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: (…) b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. (…) 6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.
Sendo inquestionável que nos encontramos perante processo em que existe obrigação de constituir mandatário, nos termos do art. 40º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, resulta do acima exposto que em nenhum momento foi dado cumprimento ao disposto no art. 47º, nº 2, do mesmo Código, nomeadamente quando nesse determina que a extinção do mandato forense deve ser pessoalmente notificado ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte (3).
Ora, seja pela assunção, pelas decisão a primeira instância, de que essa norma é aqui aplicável, o que aqui se deve considerar definitivamente assente, tendo em conta o disposto no art. 635º, nº 5, do Código de Processo Civil, quer porque consideramos que essa norma é efectivamente aplicável ao caso presente, por analogia (art. 10º, do Código Civil), temos de concordar com a Apelante quando conclui que no caso não foi dado cumprimento a aspecto essencial do procedimento civil em curso, que é essencial para a assegurar um processo equitativo, na medida em que somente de forma incompleta e/ou parcelar se foi instando a Ré para os efeitos da falta de constituição de mandatário forense que a nossa lei prevê e foram acima enunciados.
Ora, sendo certo que a Ré foi alertada, genericamente, dessa necessidade de representação, aquando da citação, que o patrono forense que cessou funções tinha, apesar disso, o dever deontológico (cf. art. 100º, nº 2, do E.O.A.) de não o fazer por forma a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado (com tudo o que isto significa) e que o efeito previsto no citado nº 6, do art. 47º, não se inclui no mencionado nº 3, como parece pressupor a Apelante, a verdade é que estamos perante falha que prejudica o contraditório desta, nomeadamente em sede de audiência de julgamento, e, por isso, era fundamental que a mesma tivesse sido devidamente advertida de que o processo prosseguiria os seus termos conforme sanciona a previsão do citado nº 3, do art. 47º, após o decurso do referido prazo de 20 dias.
Sucede que, conforme argumenta a Apelante, resulta do art. 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso, julgamos que a omissão da referida notificação no momento em que se considerou que a Apelante já não estava devidamente representada, constitui vício que influi no exame ou na decisão na causa, tal é o seu prejuízo para o exercício do contraditório e do dever de assegurar um processo equitativo que deve estar subjacente a qualquer decisão, nomeadamente aquela que, a final, aqui se pronunciou sobre o mérito da causa,
Essa nulidade foi, na situação em apreço, implicitamente assumida nas decisões aqui apeladas, quer a que previamente declarou sem efeito a reconvenção da Ré, quer a que apreciou o mérito da acção.
Com efeito, conforme se assinala em jurisprudência deste Tribunal da Relação de Guimarães, de 15.12.2022[4]: “Em suma: ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objeto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão.”
E como escreve o Prof. Alberto dos Reis, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…). A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677.º do CPC) e não por meio de arguição de nulidade do processo”[5]
É o que sucede no caso, razão pela qual julgamos que as conclusões da Apelante nesta matéria devem proceder e, em consequência, de acordo com o disposto no art. 195º, nº 2, do Código de Processo Civil, deve anular-se todo o processado desde ../../2024, incluindo e até à decisão proferida a final (27.6.2024) e seu registo.
Uma vez que esse vício não é imputável às partes, não haverá lugar a responsabilização por custas, sem prejuízo das eventuais custas de parte (art. 527º, do C.P.C.).
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e, em conformidade, anular todo o processado desde ../../2024 até à decisão proferida a final em 27.6.2024 e seu registo, devem os autos retomar a partir daí o seu curso devido.
Sem custas, ressalvadas as eventuais custas de parte (art. 527º, n.º 1, do C. P. Civil).
Assinado digitalmente por: Rel. – Des. José Manuel Flores 1º Adj. - Des. Paula Ribas 2º - Adj. - Des. Maria Amália Santos
[1] ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pp. 106. [2] Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. [3] ABRANTES GERALDES, Op. Cit., p. 107. [4] In http://www.gde.mj.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/78f349d82b32fe968025892e00549ef6?OpenDocument [5] Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424