RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário

Para um lesado com 62 anos aquando de acidente de viação sofrido por embate com a parte da frente de um veículo na traseira do veículo do autor, que causou agravamento temporário do quadro de cervicalgias; até à data da cura médico-legal sofreu um défice funcional temporário parcial num período 20 dias; o Quantum Doloris é fixável no grau 2, numa escala de 7 graus crescente; continua a sentir dores na região cervical, que lhe causam mau estar e as dorsalgias e cervicalgias hiperálgicas de que padece vão prolongar-se durante a vida; devido a antecedentes da cirurgia cardíaca - by pass coronária - encontra-se condicionado para o uso de medicação sintomática adequada; reputa-se adequado fixar em 5.000 EUR a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, devendo ser reduzida a indemnização de 7.500 EUR fixada pela 1.ª instância.

Texto Integral

Proc. n.º 6624/21.5T8VNG.P1




Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



Sumário:
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AA, residente na Avenida ..., em ..., ..., propôs contra a A... - Companhia de Seguros, S.A.", NIPC ...31, com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa, acção com processo comum, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe o montante de 73.868,35, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento. Baseia o peticionado em acidente de viação que descreve como imputável a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado na Ré.
Citada a R., contestou, no essencial aceitando os factos atinentes à responsabilidade do veículo seu segurado na produção do acidente, impugnando os danos alegados pelo Autor.
Foi proferido despacho saneador, prosseguindo com a identificação do objecto do litígio e fixação dos temas de prova.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção e decidindo condenar a R. a pagar ao Autor a quantia de 8.388,35, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação (16.09.2021) sobre o capital de € 888,35 (oitocentos e oitenta e oito euros e trinta e cinco cêntimos) e desde a data da sentença sobre o capital de € 7.500,00 até efectivo e integral pagamento;
Inconformada com a sentença, dela interpôs a R. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
I. A R./apelante discorda da douta sentença do Tribunal a quo no que toca ao montante fixado ao A./recorrido a título de compensação por danos não patrimoniais, por entender que tal quantia é, salvo o devido respeito, manifestamente excessiva e, por isso, injusta;
II. E fá-lo, porquanto é desde logo perceptível da douta sentença que nessa decisão não se fez o melhor uso (longe disso, aliás) da equidade;
III. Na verdade, vistos os factos relevantes a ter em conta como indeclinável «auxiliar» dessa decisão (factos provados n°s. 14 a 33), constata-se, por inevitável comparação com a douta fundamentação seguida a este propósito, que não terão sido levados em devida consideração pelo menos aqueles constantes dos n°s. 21, 24, 27, 28 29, 30 e 31 daquele acervo probatório;
IV. Efectivamente, nenhuma referência é ali feita - «(...) considerando a idade do Autor, a natureza das lesões por si sofridas, as limitações que as mesmas trouxeram à sua vida durante o período da sua verificação, a natureza e a duração dos tratamentos que teve de efectuar, as dores, o abalo e todos os incómodos que sofreu, bem como a jurisprudência mais recente nesta matéria (...)» - ao facto de o A./recorrido p. ex. não ter sido afectado por qualquer dano biológico/DFPIF-P, de a sua cura médico-legal ter sido fixada 19/20 dias depois do sinistro, de as dores/incómodos (e o que é também esclarecedor) já serem pré-existentes e do mesmo jaez e até, por força de uma outra sua «condição» igualmente pré-existente, não poder tomar «medicação sintomática adequada», donde a conclusão - parece-nos - obrigatória que tal factualidade não foi sequer ponderada;
V. Não sendo nada fácil (pelo menos assim ficou a R. com a ideia) encontrar um «caso paralelo» em termos jurisprudenciais para efeitos de necessária comparação, descortinou-se, no entanto, um ac. do TRG, de 13.07.2022 (proc. n° 41/20.1T8CBT.G1; Margarida Almeida Fernandes; consultável em www.dqsi.pt ) que fixou em 10.000,00€ o dano não patrimonial do ali lesado;
VI. Todavia, são, na realidade, mais as diferenças que propriamente as semelhanças entre um e o outro caso, pois que o A. destes autos era mais velho 3 anos (62 vs. 59 anos), padecia de patologias anteriores sobreponíveis com as lesões/dores/incómodos resultantes temporariamente do sinistro (e tal não sucede naqueloutro caso), o quantum doloris no processo em análise é de metade (2 em 7) do outro (4 em 7) e, muito importante, o dano biológico/DFPIF-P é inexistente e compara com um de 2 pontos naquele processo;
VII. Ora, só por aqui, cremos que é até intuitivo que o montante fixado de 7.500,00€ nestes autos peca por nitidamente excessivo por irrecusável comparação com aqueloutro de 10.000,00€ arbitrado no âmbito do processo acima citado;
VIII. Assim, tendo em consideração todos esses relevantes dados/factos, o que - insiste-se - não se extrai que tenha sucedido com a douta sentença do Tribunal a quo, é a R. de opinião que os danos não patrimoniais do A. devem ser fixados em não mais de € 1.000,00, assim se configurando uma decisão mais justa e mais equitativa, porque mais consentânea com a prova que os autos consentem;
IX. A sentença recorrida violou, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 342°, n° 1, 496.°, 562.°, 564.° e 566.° do Código Civil, devendo ser revogada e alterada nos moldes defendidos nestas linhas.

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O A. apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil), a única questão a decidir é a da quantificação do valor da indemnização por não danos patrimoniais;
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São os seguintes os factos considerados provados e não provados pela 1.ª instância:

A) factos provados

1. No dia 07.12.2018 cerca das 19h30m ocorreu um acidente de Viação ao Km ... da Auto Estrada A-29, no sentido Porto/Aveiro, cerca de 50 metros antes da saída nº ... para ..., em ....
2. Foram intervenientes no acidente o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., modelo ..., com a matrícula espanhola ....-GHZ, propriedade do Autor e por ele conduzida e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-UI, marca ..., modelo ..., conduzido por BB.
3. Ambos os veículos seguiam pela A-29, no sentido Norte /Sul, seguindo o veículo ..-..-UI na retaguarda do veículo do Autor.
4. Nesse circunstancialismo o Autor abrandou a velocidade do seu veículo por causa dum acidente ocorrido nessa via.
5. A condutora do ..-..-UI não conseguiu reduzir a velocidade e foi embater com a parte da frente do seu veículo na traseira do veículo do Autor.
6. Em consequência do acidente o ..-..-UI sofreu danos no capot, pára-choques, grelha, matrícula e radiador.
7. O veículo do Autor sofreu danos no pára-choques e na mala.
8. Tais danos não impediam o GHZ de circular.
9. O tempo necessário para a sua reparação era de dois dias.
10. O veículo do Autor esteve imobilizado por período superior a 4 dias.
11. A Ré, como Seguradora do veículo ..-..-UI assumiu de imediato a responsabilidade pelos danos causados por esta viatura tendo procedido já à sua reparação.
12. Nos dias 26, 27, 28 e 29 de Dezembro de 2018 o Autor teve necessidade de alugar uma viatura para se poder deslocar.
13. No aluguer de veículo pelo período de 4 dias o Autor despendeu a quantia de € 285,36.
14. Após o embate o Autor começou a sentir dores na zona do pescoço, na região cervical da coluna vertebral e no ombro direito.
15. Como as dores se tornaram mais intensas o Autor, no dia seguinte, deu entrada nas urgências do Hospital de Vila Nova de Gaia/Espinho, onde foi observado e lhe foi dada alta nesse próprio dia.
16. Em 21.12.2018 o Autor dirigiu-se à Clínica Ortopedia e Traumatológica do B..., onde foi observado por este médico especialista que lhe prescreveu uma Ressonância Magnética à região Cervical e ao ombro direito.
17. Nessa data apresentava um quadro doloroso no ombro à direita dorsalgias e cervicalgias hiperálgicas.
18. O Autor, em 26.12.2019, na sequência do acidente dos autos, foi observado na Casa de Saúde ... por um médico ortopedista.
19. Nessa consulta o autor não se fez acompanhar das ressonâncias magnéticas que efectuou.
20. Na sequência do acidente o autor foi submetido a tratamentos com medicação anti-inflamatória.
21. O Autor já antes do acidente padecia de alterações degenerativas da coluna cervical.
22. O Autor apresenta mobilidade activa da coluna cervical preservada no movimento de flexão e limitada nos movimentos de extensão e rotações.
23. Mantém a força dos membros superiores, com dor nos movimentos contra resistência do ombro.
24. As lesões apresentadas pelo Autor são lesões degenerativas e pré­existentes.
25. O acidente causou agravamento temporário do quadro de cervicalgias.
26. Em consequência sofreu dores e incómodos.
27. A data da cura médico-legal do quadro sintomatológico ocorreu em 26.12.2018.
28. O período de défice funcional temporário parcial decorreu entre 07.12.2018 e 26.12.2018, num período 20 dias.
29. O quantum Doloris é fixável no grau 2, numa escala de 7 graus crescente.
30. O Autor não ficou afectado de défice funcional permanente.
31. O Autor continua a sentir dores na região cervical, que lhe causam mau estar.
32. As dorsalgias e as cervicalgias hiperálgicas de que padece vão prolongar-se durante a vida do sinistrado.
33. Devido a antecedentes da cirurgia cardíaca - by pass coronária -encontra-se condicionado para o uso de medicação sintomática adequada
34. Em consequência do acidente o Autor despendeu em consultas médicas, medicamentos e exames médicos de diagnóstico a quantia global de € 602,99.
35. O Autor nasceu a ../../1956. (assento de nascimento junto como documento nº 15 com a petição inicial, que se dá por reproduzido)
36. O Autor é beneficiário da Segurança Social com o nº ...82....
37. À data do acidente encontrava-se desempregado.
38. Desde maio de 2005, o autor não tem registadas remunerações na Segurança Social.
39. À data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-UI encontrava-se transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...68.
* b) - Factos Não Provados:
1. O Autor realizou tratamentos de fisioterapia durante 8 meses.
2. O veículo do Autor esteve paralisado desde 07.12.18 até 29.12.2018.
3. Em consequência do acidente, não consegue voltar a cabeça quer para o lado esquerdo quer para o lado direito com a mesma facilidade com que o fazia antes do acidente.
4. Em consequência do acidente, sente durante o dia uma sensação de adormecimento na mão direita acompanhada duma dor abaixo do ombro direito que lhe dificulta os movimentos desse membro.
5. Em consequência das dores de que ficou a padecer devido ao acidente encontram-se prejudicadas as atividades lúdicas de natação e ginástica.
6. As lesões de que ficou a padecer vão diminuir a esperança de vida do mesmo.
7. Tinha uma proposta de emprego com um salário mensal de € 1.500,00.
8. Desde maio de 2005, o autor não desempenhava qualquer actividade profissional, nem auferiu quaisquer rendimentos.
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A sentença douta recorrida reconheceu ao autor, o direito a indemnização
Quanto aos danos não patrimoniais, o n.° 3 do artigo 496.° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso. A satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. "Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 86)
É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. E será ainda de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
A efectiva compensação dos danos não patrimoniais só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica. Conforme se escreveu no Ac. S.T.J., de 94/09/11 (4) in C.J. II-3º,89 (acs. S.T.J.) as empresas seguradoras sabem que os aumentos contínuos dos prémios de seguros se destinam, não a aumentar os seus ganhos, mas a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. Esses prémios de seguro respeitam, naturalmente, aos montantes indemnizatórios que devam ser assegurados.
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.".
Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência do Supremo (in juris.stj.pt) e das Relações, de que podem citar-se, entre muitos, os seguintes arestos:
Acórdão do STJ de 07.04.2016, no Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1: jovem de 22 anos de idade, défice funcional permanente de 8 pontos, quantum doloris de grau 4, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares, dano estético de grau 3, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1 e diversas sequelas psicológicas – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 50.000,00.
Acórdão do STJ de 25.10.2018, no processo nº 2416/16.1T8BRG.G1.S1: - indívíduo de 48 anos, quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7, défice funcional da integridade físico-psíquica de 8 pontos impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional- indemnização de € 40.000,00.
Acórdão do STJ de 09.05.2023 no Proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1: indivíduo de 33 anos e 6 meses na data do acidente, portador de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos; Quantum doloris fixável no grau 4/7; Dano estético Permanente fixável no grau 3/7; Repercussão Permanente na Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7 - indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00;
Acórdão do STJ de 16.11.2023, no Proc. 1019/21.3T8PTL.G1.S1: lesado com 49 anos Deficit Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos, quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 10.000,00;
Ac. da Rel de Coimbra de 05-05-2020, Proc. 3573/17.5T8LRA.C1, em www.dgsi.pt, - € 7.500 por danos sofridos por lesado com 47 anos à data do acidente que sofreu lesões de traumatismo da coluna lombar com fractura da L1, traumatismo da bacia e traumatismo facial, que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos e determinaram uma IPP de 5% tendo permanecido 221 dias em estado de doença, suportado sofrimentos (quantum doloris) situados no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente; e um dano estético permanente enquadrável no grau 1 da mesma escala.
Ac. da Rel de Coimbra de 21-05-2024, 3919/19.1T8LRA.C1, em www.dgsi.pt, - € 20.000,00 por danos sofridos por lesado com 28 anos à data do acidente, sofreu dores intensas e ficou com sequelas que impactam nas suas actividades desportivas e de lazer, mas que acima de tudo, o limitam em tarefas corriqueiras para um jovem, como subida e descida de escadas, condução de motociclo e automóvel, causam dor e dificuldade na marcha carregando pesos, na manipulação e manuseamento de objetos pesados, na marcha prolongada e na corrida, quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, sequelas de grau 1 numa escala de 7 no plano estético;
Ac. da Rel de Coimbra de 25-10-2023, Proc. 987/21.0T8GRD.C1, em www.dgsi.pt, - € 25.000 por danos sofridos por lesado com 42 anos à data do acidente, esteve de baixa médica, com incapacidade para o trabalho cerca de 5 meses; ficou com a perna imobilizada por força da utilização de bota gessada durante cerca de 7 semanas; utilizou canadianas durante o referido período; teve 23 consultas de fisioterapia/cinesioterapia; recebeu 42 tratamentos de enfermagem na sua residência; assistiu a 12 consultas (de cirurgia dermatológica na “Polyclinique du Plateau”; teve Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total é de 146 dias; défice funcional temporário parcial de 354 dias; O quantum doloris foi de grau 4 numa escala de 7; padece de um dano estético de grau 1 numa escala de 7; ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2,98 pontos; as sequelas do sinistro implicam esforços suplementares no exercício da respectiva actividade profissional;
Ac. da Rel. do Porto de 07-11-2024, Proc. 3630/23.9T8VLG.P1, em www.dgsi.pt, - € 10.000 por danos sofridos por lesada com 74 anos à data do acidente que sofreu fractura do calcâneo direito, com défice de mobilidade e flexão. tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 6 pontos, Dano Estético de 2 em 7, Quantum Doloris de 4 em 7, esforços acrescidos na actividade de vida diária.
Ac da Rel. do Porto 08-04-2024. Proc. 3737/20.4T8LOU.P1: 08-04-“II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fratura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, quer no exercício da actividade profissional, quer na sua vida de relação, na medida em que ficou impedida de praticar desporto, participar na banda de música e exercitar a prática musical, mas sobretudo, a situação dolorosa que sofreu e que ainda persiste motivada pelas sequelas com que ficou e a situação criada de dependência em relação a terceiros nas tarefas do dia-a-dia e para cuidar de si, mostra-se proporcional e adequado para compensar o dano moral a quantia de € 6000,00…”:
No caso vertente, ficou provado que o autor, que ia completar 62 anos 6 dias após a data do acidente, após o embate a sentir dores na zona do pescoço, na região cervical da coluna vertebral e no ombro direito; no dia seguinte, deu entrada nas urgências do Hospital de Vila Nova de Gaia/Espinho, onde foi observado e dada alta nesse próprio dia, uma vez que as dores se tornaram mais intensas; em 21.12.2018 apresentava um quadro doloroso no ombro à direita dorsalgias e cervicalgias hiperálgicas; na sequência do acidente o autor foi submetido a tratamentos com medicação anti-inflamatória, o acidente causou agravamento temporário do quadro de cervicalgias; até à data da cura médico-legal do quadro sintomatológico em 26.12.2018, sofreu um défice funcional temporário parcial num período 20 dias; o Quantum Doloris é fixável no grau 2, numa escala de 7 graus crescente; o autor continua a sentir dores na região cervical, que lhe causam mau estar e as dorsalgias e cervicalgias hiperálgicas de que padece vão prolongar-se durante a vida; devido a antecedentes da cirurgia cardíaca - by pass coronária -encontra-se condicionado para o uso de medicação sintomática adequada. No entanto, importa ainda considerar que padecia já de patologias anteriores com quadro doloroso de perfil idêntico ao resultante do sinistro e que não resultou afectado de qualquer défice funcional permanente da integridade físico-psíquica.
Tendo em conta este quadro, e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos não patrimoniais, e tendo em vista, designadamente aqueles Acs. da Rel de Coimbra proferido no Proc. 3573/17.5T8LRA.C1, da Rel. do Porto proferido no Proc. 3630/23.9T8VLG.P1, e da Rel. do Porto proferido no Proc. 3737/20.4T8LOU.P1, o valor fixado ao autor de € 7.500 mostra-se desalinhado, por excesso, por corresponder a um quadro danoso consideravelmente mais pesado que o do autor.
O valor de € 1.000,00 proposto em alternativa pela recorrente, no entanto, ajustar-se-ia a um lesado robusto e saudável, que recuperasse plenamente decorrido um período 20 dias de défice funcional temporário parcial, pouco mais suportando além do susto e o transtorno do acidente. Ora, o autor era já uma pessoa de condição de saúde bastante fragilizada com antecedentes da cirurgia cardíaca - by pass coronária – e terá de suportar um quadro doloroso ainda mais intenso, o que conjugado com o facto de encontrar-se condicionado para o uso de medicação é de natureza a causar algum receio de encurtamento da esperança de vida. Pelo que deve considerar-se insuficiente, devendo, ao invés, atribuir-se-lhe um valor de € 5.000,00 pelas dores sentidas, transtornos causados e perspectivas de evolução futura, reduzindo-se nessa medida o montante fixado pela 1.ª instância.




Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela R., fixando-se agora em € 5.000 (cinco mil euros) a indemnização a título de danos e não patrimoniais.

Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.





Porto, 2025-01-14.

João Proença
Alexandra Pelayo
Maria da Luz Seabra