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DANO BIOLÓGICO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Sumário
I - O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas, bem como a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis. II - Apenas é possível remeter para liquidação em execução de sentença o montante de danos que tenham sido efectivamente provados e cujo valor concreto não foi possível determinar.
Texto Integral
Proc. nº 57/21.0T8SJM.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Local de Competência Genérica de ...
AA, NIF ...06..., veio intentar acção declarativa de condenação contra A... PLC – SUCURSAL EM PORTUGAL
Pedindo a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia global líquida de € 15.481,80, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento e ainda em custas processuais;
E, ainda, na indemnização que por força dos factos alegados nos artigos 73.º a 76.º e 98.º a 103.º desta petição inicial, vier a ser fixada em ampliação do pedido ou em liquidação posterior.
Alegou, em síntese, que foi vítima de um atropelamento quando efectuava a travessia na passadeira, por culpa única e exclusiva de um veículo segurado pela Ré, que a Ré já admitiu a responsabilidade e inclusive efectuou pagamento.
Descreveu os danos sofridos em consequência do acidente.
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Citada, a Ré aceitou dinâmica do acidente apresentada pela Autora, impugnou os alegados danos e actos subsequentes ao embate.
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Em audiência prévia foi fixado o valor à causa, proferiu-se despacho saneador e procedeu-se à identificação do objecto do litígio e os temas de prova.
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A Autora veio requerer a ampliação do pedido, reclamando o pagamento de uma indemnização, pelos danos de natureza não patrimonial e patrimonial, decorrentes da Incapacidade Permanente, geral e para o trabalho, de que ficou a padecer, após a fixação e a determinação dessa IPP, no exame médico-legal.
Alegou, em síntese, as conclusões do relatório pericial.
Foi admitida, conforme requerido, a ampliação do pedido formulado a título de danos não patrimoniais de 15.000,00 para 17.000,00 euros e de aditamento de €12.000,00, passando do montante de €15.481,80 euros, para €27.481,80, acrescido de juros de mora desde a citação até integral liquidação, sem prejuízo do montante que vier a ser fixado em liquidação posterior de todos os prejuízos que venha a suportar, mormente os derivados das dependências futuras, tais como elencadas no Relatório Pericial, e todas as outras que entretanto se verificarem, incluindo o agravamento do dano, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento.
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Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, como das actas que antecedem, tendo sido admitida a requerida ampliação do pedido.
Após foi proferida sentença no seguinte:
“julga-se a acção parcialmente procedente por parcialmente provada, e consequentemente:
a) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de €27.381,80, acrescido de juros de mora desde a citação até integral liquidação, sem prejuízo do montante que vier a ser fixado em liquidação posterior de todos as prejuízos que venha a suportar, mormente os derivados das dependências futuras, tais como elencadas no Relatório Pericial, e todas as outras que entretanto se verificarem, incluindo o agravamento do dano, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação até efetivo pagamento quanto à quantia de €281,89 e desde a sentença quanto à restante.
b) absolve-se a Ré do demais peticionado.
Custas da acção pela Autora e Ré, na proporção do respectivo decaimento (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil).
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Notifique e registe.”
É desta decisão que, inconformada, a Ré interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Nos artigos 93º e 94º (II Fundamentação Matéria de Facto Provada) consta, expressa e inequivocamente, que:
- A Autora obteve alta clínica;
- A Autora obteve a consolidação médico-legal das lesões em 5 Janeiro 2021, apenas carecendo para o futuro de medicação analgésica por posologia a definir pelo seu médico assistente.
2. Embora os factos dados como provados apenas tenham determinado que a Autora (por virtude do acidente) apenas irá necessitar, para o futuro de ajudas medicamentosas, o Tribunal “a quo” condenou a Recorrente a suportar todas as outras (?) dependências futuras que, entretanto, se verificarem, incluindo o agravamento do dano!
O que,
3. é violador do disposto no artº 609º, nº 2, do Cód. Proc Civil, devendo por isso ser totalmente revogado.
4. Tudo conforme Jurisprudência pacífica dos nossos Tribunais cujo (entre muitos outros:
“I – Do cotejo dos arts. 661º, nº 2, do CPC, 565º, nº 3, do CC, resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora de existência comprovada, não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade. II – Essencial é, pois, que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respetivo valor (Ac. STJ-6ª, de 29.2.2000: Sumários, 38º-30).”
“A condenação do que vier a liquidar-se posteriormente só é configurável no caso de estar provada a obrigação de prestar e só faltar a determinação do respetivo quantitativo (Ac. STJ, de 5/72007: Proc. 07B210.dgsi.Net).”.
Conclusões (da Parte II do Recurso):
5. Por falta de fundamentação consistente e por contradição insanável com as irrefutáveis conclusões do Relatório do IML, provadas nos art.ºs 93º, 94º da Sentença), deverá ser tida por não provada a matéria constante dos, entre outros, art.ºs 65º, 73º, 85º e 86º da Sentença.
6. O que, por si só, sempre acarretaria a diminuição dos valores atribuídos aos danos.
7. Verifica-se uma incompatível duplicação de valores indemnizatórios, ora denominados (na Sentença), de danos materiais, ora denominados também de dano biológico, numa nítida confusão de conceitos (isto, sempre salvo o devido respeito ou qualquer involuntário lapso analítico do recurso).
8. Mas o certo é que, ainda que fosse (o que não se concebe) admissível a condenação da Recorrente, a esse título, sempre o valor apurado de € 12.000,00 pecaria por excesso.
Atento os elementos que serviram de base a tal cálculo (idade, défice funcional permanente), sempre o valor aproximadamente assertivo seria de €9.422,05. Como decorre dos cálculos derivados dos Acórdãos da Relação de Coimbra e do Supremo Tribunal de Justiça (melhor identificados na parte final do doc. nº 1, que se junta).
9. O Tribunal “a quo” ao produzir a Sentença objeto da presente análise, violou ou efetuou uma deficiente aplicação (entre outros) dos seguintes normativos:
- Código Civil: art.ºs 496º, 654º, 566º
- Código Processo Civil: art.º 609.
Conclui, assim, pela procedência do recurso, nos termos acima alegados e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida.
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Não foram apresentadas contra-alegações
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Por despacho de 05.11.2024, o recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
a) Embora os factos dados como provados apenas tenham determinado que a Autora (por virtude do acidente) apenas irá necessitar, para o futuro de ajudas medicamentosas, o Tribunal “a quo” condenou a Recorrente a suportar todas as outras dependências futuras que, entretanto, se verificarem, incluindo o agravamento do dano, o que é violador do disposto no artº 609º, nº 2, do CPC;
b) Por falta de fundamentação consistente e por contradição insanável com as irrefutáveis conclusões do Relatório do IML, provadas nos art.ºs 93º, 94º da Sentença), deverá ser tida por não provada a matéria constante dos, entre outros, art.ºs 65º, 73º, 85º e 86º da Sentença e, como tal, diminuição dos valores atribuídos aos danos.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Factos provados
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos;
1º. No dia 23 de Agosto de 2020, pelas 11,30 horas, ocorreu um acidente de trânsito, na Rua ..., em ....
2º. Nesse acidente, foram intervenientes:
1º. – O veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen e de matrícula ..-SA-.., doravante designado SA;
2º. – A ora Autora AA,
3º. O SA era conduzido por BB e propriedade de B... Unipessoal.
4.º O proprietário do veículo de matrícula ..-SA-.., através de contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º ...00, transferiu a sua responsabilidade civil emergente da circulação do referido veículo para a Ré A..., encontrando-se tal contrato de seguro válido e eficaz na data em que ocorreu o acidente.
5º. No dia e hora acima indicados, a autora, encontrava-se no passeio do lado direito, tendo em conta o sentido norte- sul.
6.º A Autora pretendia proceder ao atravessamento da faixa de rodagem;
7º. Para o efeito, a autora reparou e certificou-se de que, naquele preciso momento, não transitava próximo qualquer veículo automóvel, motociclo, ciclomotor ou velocípede, na referida via.
8º. Então, a autora iniciou e desenvolveu o atravessamento da faixa de rodagem;
9º. Totalmente sobre a passadeira destinada ao atravessamento de peões – marca m11, ali existente, marca e pintada, a cor branca, sobre o pavimento empedrado da faixa de rodagem da referida via.
10º.Quando já se encontrava em plena travessia da passadeira, sensivelmente a meio da mesma, foi violentamente embatida, pelo veículo SA que nesse momento circulava no sentido norte – sul;
11.º Desse modo, o condutor do SA foi embater, como embateu, com a parte traseira do seu veículo automóvel, contra o corpo da Autora.
12º. Esse embate ocorreu na passadeira destinada ao atravessamento para peões.
13º. Com a violência do embate, a Autora foi projetado para o capot do veículo e veio a tombar na via a 7,50 metros do local de embate.
14º. Na altura da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, era dia.
15º. Pelo que o local da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação desfrutava de muito boa visibilidade, para quem lá se encontrava e para quem circulava, no desempenho da condução automóvel.
16º. A Ré, logo após a deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente ação, levou a efeito as competentes averiguações sobre a forma como ocorreu o sinistro estradal que está na génese da presente ação.
17º. Concluiu, também, pela culpa, única e exclusiva do condutor do veículo de matrícula automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-SA-...
18º. E, em conformidade, assumiu toda – 100,00% - da responsabilidade pelas consequências danosas sofridas pela autora, em consequência do acidente de trânsito que deu origem à presente ação.
19º. Dada a violência do embate e posterior queda, a autora perdeu momentaneamente os sentidos.
20º. Foram momentos de dor, pânico e angústia.
21.º Só conseguindo sair do local após a chegada dos Bombeiros.
22.º Como consequência directa e necessária do referido embate resultaram lesões corporais várias para a ora demandante, o que fez com que fosse logo assistida no local.
23.º Onde lhe foram prestados os primeiros socorros.
24.º A A. foi transportado para o Centro Hospitalar ..., em ....
25.º O transporte foi efetuado em posição decúbito dorsal, imobilizada em plano duro e com colar cervical.
26.º O motivo da admissão era o seguinte: - Politrauma; - AVC (acidente vascular cerebral). - Traumatismo crânio-encefálico;
27.ºAs Notas Clínicas eram as seguintes:
28.º A Autora encontrava-se sonolenta, com amnésia para o sucedido, desorientada, muito lentificada e pouco colaborante no auxílio.
29.º Apresentava dores na região torácica, dorsal e abdominal esquerdas.
30.º A autora fez 3 mg de morfina para aliviar a dor.
31.º Foram-lhe, aí, efetuadas lavagens, desinfeções e curativos;
32.º Do relatório médico, consta o seguinte:
33.º A Autora realizou vários exames, tendo sido detetado
34.º A autora foi reavaliada por cirurgia geral, constando do Relatório médico o seguinte:
35.º A autora foi internada na neurologia, por POCI incidental.
36.º No internamento, foi efetuada reavaliação pelo trauma torácico, com o seguinte resultado:
37.º A autora permaneceu internada nessa Unidade Hospitalar até ao dia 4 de Setembro de 2020. A Autora realizou vários exames, tendo sido detetado:
E ainda:
38º.A autora foi reavaliada por cirurgia geral, constando do Relatório médico o seguinte:
39º A autora foi internada na neurologia, por POCI incidental.
40º No internamento, foi efetuada reavaliação pelo trauma torácico, com o seguinte resultado:
41.º Durante todo este período de internamento no Hospital ..., a autora permaneceu no leito.
42.º Foi medicada com vários analgésicos e anti-inflamatórios devido às fortes dores que sentia.
43º Durante todo o período de internamento, a autora manteve-se em profundo sofrimento.
44.º Sentindo, contudo, imensas tonturas, mal-estar, dores e ausência completa de forças para se movimentar.
45.º Devido ao seu estado de fraqueza e aos cuidados médicos a que tinha sido sujeito, a autora manteve-se sempre acamado em posição decúbito dorsal.
46.º E era também no leito que fazia as suas necessidades fisiológicas, sempre com o auxílio de uma aparadeira, que lhe era servida por uma terceira pessoa.
47.º Era também no leito que as enfermeiras lhe faziam a higiene pessoal, com o auxílio de esponjas húmidas que passavam pelo corpo da Autora.
48.º Na alta hospitalar, foram transmitidas à aqui autora, as seguintes recomendações:
49.º Foi recomendado à autora que não fizesse qualquer tipo de esforço e que se mantivesse em repouso total.
50.º Foi-lhe referido que depois seria contactada, tendo em vista a marcação de uma consulta externa.
51.º A Autora regressa à sua residência, aquando da alta hospitalar.
52.º Como se encontrava ainda muito combalida, permaneceu de cama ainda durante 3 semanas, só se levantando para ir à casa de banho e para fazer a sua higiene pessoal.
53.º Mesmo após essas três semanas, a autora apresentava, ainda, um grau de dependência nos atos da vida diária, nomeadamente tomar banho, vestir-se, calçar-se, ir à casa de banho.
54.º O que era auxiliada nessas tarefas básicas pelo seu marido (principalmente) e filhos.
55.º A Autora sentia muitas dores e chorava muitas vezes, revoltada com a situação em que ficou, sem nada ter contribuído para esse efeito.
56.º Sofreu, como ainda sofre, um grande desgosto e uma profunda angústia ao verificar a sua situação de indisponibilidade física.
57.º Entretanto, a aqui Ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro e convocou a aqui Autora para uma primeira consulta.
58.º Tendo-lhe sido prescrito repouso total e a ingestão de analgésicos e anti-inflamatórios.
59.º Entretanto, a autora deslocou-se a uma consulta externa no Hospital ..., em ..., em meados de Setembro de 2020.
60.º Durante dois meses a seguir à alta hospitalar, a autora tinha que ser auxiliada para se levantar da cama; para todos os atos de asseio – lavar-se, vestir-se e calçar-se.
61.º E bem assim para se alimentar e para se locomover;
62º A autora revoltava-se muitas vezes.
63.º A autora, em 23 de Dezembro, deslocou-se a uma consulta externa no Hospital ..., em ..., onde foi avaliada a sua situação clínica.
64.º Na consulta de 5 de Janeiro de 2021, a foi avaliada clinicamente pelos Serviços Clínicos da Ré, sendo-lhe efetuada a seguinte avaliação clínica, com IPP de 5 pontos. Ré, sendo-lhe efetuada a seguinte avaliação clínica, com IPP de 5 pontos.
Ré, sendo-lhe efetuada a seguinte avaliação clínica, com IPP de 5 pontos.
65.º A Autora sofreu dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas, mormente na zona torácica, abdominal e dorsal, afetando-lhe, também, a marcha;
66.º Essas dores ainda hoje afetam a Autora.
67.ºEssas dores são intensas sempre ou faz força ou esforço, tornando mesmo impeditivas tarefas que exigem pegar em coisas de peso superior a 5 Kgs, o que não consegue.
68.º Em consequência do AVC que foi vítima, a autora tem muitas dores de cabeça e tonturas.
69.º Dores que se agravam nas mudanças de tempo.
70.º Sofreu e sofre muitas dores nas zonas lesionadas.
71.º Sofreu os incómodos e as dores, por vezes com grande intensidade, referentes aos períodos de acamamento a que se encontrou sujeita, quer no hospital, quer na sua residência.
72.º Sofreu, sofre e continuará a sofrer, os malefícios inerentes a medicamentos vários que se viu na necessidade de ingerir e que ainda hoje ingere, nomeadamente os analgésicos e os anti-inflamatórios.
73.º Como sequelas das lesões sofridas, a autora apresenta:
• Diminuição acentuada da força muscular;
• Sensação de cansaço nos membros inferiores e superiores;
• Dores frequentes quanto caminha, sobes escadas e tenta correr, o que já não consegue; • Fortes dores, à movimentação e ao esforço;
• Dificuldade em permanecer numa determinada postura por tempo determinado, nomeadamente na posição de deitada;
• Dificuldades e limitações em sopesar, pegar e transportar objetos pesados, com mais de cinco quilogramas;
• Limitações em quase todas as tarefas domésticas que impliquem esforços;
• Necessidade de ingestão diária de medicação analgésica para aliviar a dor;
• Dor à apalpação das grades costais e da coluna lombar;
• Cefaleias e tonturas;
• Alterações de síndrome pós comocional.
• impossibilidade em executar tarefas domésticas que obriguem a mais esforços, tais como dobrar roupa, estender roupa a secar, varrer, aspirar, limpar o pó, fazer e mudar camas, passar roupa a ferro, transportar sacos de compras, além de outras;
74.º Antes do acidente, a autora era uma pessoa sã, escorreita, saudável e ou enfermidade.
75.º Era uma pessoa forte, robusta e dinâmica e com grande alegria de viver, e não tinha qualquer limitação física.
76.º A Autora contava, à data da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem aos presentes autos, sessenta e três anos, pois, pois nasceu no dia ../../1956 .
77.º Os factos descritos causam-lhe desgosto, passou a ser uma pessoa mais triste.
78.º À data do acidente, a Autora desempenhava todas as tarefas inerentes ao seu lar, para o seu agregado familiar vivendo os seus filhos além do marido consigo.
79.º No desempenho desta que à sua profissão de doméstica, a Autora confecionava e servia as refeições, na sua casa de residência, para todos os elementos que compõem o seu agregado familiar.
80.º A Autora, no desempenho dessa sua actividade de doméstica, lavava, limpava e arrumava a loiça, lavava e passava a roupa a ferro e dobrava e arrumava essa roupa.
81.º Limpava o pó de todos móveis da sua casa de residência, varria e arrumava a sua casa de habitação e, de um modo geral, executava todas as demais tarefas inerentes à sua profissão de doméstica e as demais relacionadas com a sua casa de residência.
82.º Lavando a louça, servindo à mesa, varrendo e fazendo limpeza, carregando com baldes de água e limpando com agilidade pavimentos e pátios;
83.º Subindo e descendo escadas com a referida carga com grande desenvoltura e agilidade.
84.º Agora, por via das lesões e sequelas advindas do presente acidente, já não consegue realizar tais tarefas com a mesma desenvoltura de movimentos que apresentava anteriormente ao acidente.
85.º A partir da ocorrência do acidente dos presentes autos, a autora está e estará impossibilitada de exercer a sua atividade de doméstica na sua plenitude.
86.º Pelo que poderá ter que contratar uma pessoa para efetuar as tarefas que exijam mais esforços: passar a ferro, aspirar, varrer, lavar a roupa…
87.º Neste momento, este auxílio é prestado pelos seus filhos;
88.º E ainda dificuldades acrescidas na vida de relação, refugiando-se, não raras vezes no seu quarto a chorar em virtude de não poder levar a vida que levava antes de lhe surgir o infortúnio aqui em crise.
89.º Em consequência do acidente, a autora começou a apresentar um comportamento apático e triste.
90.º A autora suportou as seguintes despesas: - despesas medicamentosas:
79,51 euros; - despesas de deslocações (táxi e autocarro ): 69,60 euros – despesas com a aquisição de uns óculos que resultaram danificados: 1037,00 euros; - Roupa danificada com o acidente: 70 euros (blusa, casaco e calças danificadas ); - Relógio que ficou danificado e sem conserto: 200,00 euros; No total de 1.456,11 euros.
91.º A Ré, até à presente data, indemnizou a autora no valor de 1.174,31 euros.
92.º Do relatório pericial constam as seguintes conclusões:
93º.No respeitante a danos permanentes foram valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:
E ainda:
Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetarem o aqui autor m termos de autonomia e independência, mas sendo causa de sofrimento físico, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica, fixável em 5 pontos.
um quantum doloris de 4 numa escala de 1 a 7, e uma IPP de 5 pontos.
E um período de Défice Funcional Temporário Total com Repercussão Temporária na Atividade FP Profissional Total fixável num período total de 1231 dias.
94.º Consta no relatório pericial:
Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre um traumatismo tal como o descrito e o dano (as escoriações documentadas nos registos clínicos, as fraturas da 1.ª à 5.ª e 8.ª costelas à esquerda, das apófises transversas de D12, L1, L2 e L4, da vertente posterior do acetábulo e do cóccix, a "avulsão da espinha isquiática" e a "fina lâmina de sangue extra-axial temporal posterior esquerdo", submetidas a tratamento conservador, sem outras lesões traumáticas documentadas) atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a pré-existência do dano corporal
2. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05/01/2021, tendo em conta os seguintes aspetos: a data da alta clínica, o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efectuados.
3. À data da avaliação pericial, a examinada mencionou ainda queixas dolorosas referidas ao ombro esquerdo, bem como à face lateral da coxa, face posterior do tornozelo e dedos do pé, também à esquerda. Na informação clínica disponível não se encontram documentadas lesões nesses segmentos, pelo que não é possível às peritas admitir nexo de causalidade entre essas queixas e o evento em análise.
4. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes:...
− Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na actividade profissional).
Considerou-se o:
• Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por~Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 23/08/2020 e 04/09/2020, sendo assim fixável num período de 13 dias.
• Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 05/09/2020 e 05/01/2021, sendo assim fixável num período de 123 dias − Quantum doloris (corresponde à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela vítima durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões); fixável no grau 4 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados.
5. No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes:.
− Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral – nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec Lei 352/07, de 23/10).
Assim, consideraram-se os danos permanentes constantes da tabela seguinte: Código da tabela a que correspondem as sequelas Coeficientes previstos na tabela Coeficientes arbitrados Capacidade restante Desvalorização arbitrada Na0601 Síndrome pós-comocional - queixas não objectiváveis após uma perda de conhecimento confirmada e com persistência de pelo menos seis meses 2 0,02000 1 0,02000 Md0901 Coluna dorsal e lombar, com lesões ósseas ou disco-ligamentares documentadas mas sem compromisso da mobilidade nem queixas dolorosas frequentes (por analogia) 1 a 3 0,01000 0,98000 0,02980 Mf1401 Dores inter-costais pós-fractura de arcos costais/esterno 1 a 3 0,02000 0,97020 0,04920 5 PONTOS.
Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto de estas, não afectando a examinada em termos de autonomia e independência, serem causa de sofrimento físico, atribui-se:
-Um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos.
− Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas actividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou - projectos futuros, mas sim actividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa e cuja prática e vivência assumia uma dimensão e dignidade susceptível de merecer a tutela do Direito, dentro do princípio da reparação integral dos danos; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo de Afirmação Pessoal). É fixável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta os seguintes aspectos: a limitação na prática de atividades desportivas e de lazer relacionável com o quadro sequelar. −
Dependências Permanentes de Ajudas:
• Ajudas medicamentosas (correspondem à necessidade permanente de recurso a medicação regular – ex: analgésicos, antiespasmódicos ou antiepilépticos, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária). Neste caso, medicação analgésica em posologia a definir pelo médico assistente.
CONCLUSÕES − A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 05/01/2021
− Período de Défice Funcional Temporário Total sendo assim fixável num período de 13 dias − Período de Défice Funcional Temporário Parcial sendo assim fixável num período de 123 dias.
− Quantum Doloris fixável no grau 4/7
− Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos...
− Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 1/7”.
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Não provados:
1º. Ultimamente, o seu estado de saúde tem vindo a agravar-se substancialmente, sentido mais dores e limitações.
2º. Chegava mesmo a ser agressiva com as outras pessoas devido à sua situação de grande infortúnio.
3º Ficou com um sentimento de indiferença perante todas as restantes situações de vida.
4.º Passou a ser uma pessoa uma pessoa sisuda e com tendências para o isolamento.
5º No momento do acidente e nos instantes que o precederam, a Autora sofreu um enorme susto.
6.º E dada a violência do embate, o carácter súbito e imprevisto que caracterizou o acidente e a sua incapacidade de lhe escapar, receou pela própria vida.
7.º Nunca tinha sofrido qualquer acidente.
8.º Tem dores intensas quando caminha e se movimenta.
9.º Que o relógio da Autora tivesse um valor de 400,00€
***
1.3 O Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade julgada provada e não provada, tendo por base meios de prova que indicam.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”, encontram no Código Civil os seguintes tipos:
a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º);
a prova pericial (arts. 388.º e 389.º);
a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º);
e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º).
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivi, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide CASTRO MENDES, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
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1.4 Do invocado erro de julgamento.
Pretende o A. que face às conclusões do Relatório do IML, provadas nos art.ºs 93º, 94º da Sentença), deverá ser tida por não provada a matéria constante dos, entre outros, art.ºs 65º, 73º, 85º e 86º da Sentença e, como tal, diminuição dos valores atribuídos aos danos.
Os pontos 93 e 94 da sentença recorrida descrevem os danos do relatório do IML.
Os pontos objecto de impugnação e pretensa contradição são, 65º, 73º, 85º e 86º:
65.º A Autora sofreu dores muito intensas, em todas as regiões do seu corpo atingidas, mormente na zona torácica, abdominal e dorsal, afetando-lhe, também, a marcha;
73.º Como sequelas das lesões sofridas, a autora apresenta: • Diminuição acentuada da força muscular; • Sensação de cansaço nos membros inferiores e superiores; • Dores frequentes quanto caminha, sobes escadas e tenta correr, o que já não consegue; • Fortes dores, à movimentação e ao esforço; • Dificuldade em permanecer numa determinada postura por tempo determinado, nomeadamente na posição de deitada; • Dificuldades e limitações em sopesar, pegar e transportar objetos pesados, com mais de cinco quilogramas; • Limitações em quase todas as tarefas domésticas que impliquem esforços; • Necessidade de ingestão diária de medicação analgésica para aliviar a dor. • Dor à apalpação das grades costais e da coluna lombar; • Cefaleias e tonturas; • Alterações de síndrome pós comocional.
• impossibilidade em executar tarefas domésticas que obriguem a mais esforços, tais como dobrar roupa, estender roupa a secar, varrer, aspirar, limpar o pó, fazer e mudar camas, passar roupa a ferro, transportar sacos de compras, além de outras;
A Srª Juíza sustentou tal factualidade da seguinte forma: “Quanto aos danos foram essenciais as perícias, cujos relatórios se analisaram em conjugação com os elementos clínicos juntos e declarações de parte de AA e depoimentos testemunhais de CC e DD, que não obstante o grau de parentesco, respectivamente, filho e cônjuge, que foram credíveis.
A Autora denotando sinceridade descreveu o acidente, referindo que tinha visto o veiculo e que quando atravessava a passadeira foi projectada, que ficou estendida com muitas dores e se lembra de ter sido colocado um colar cervical e que tinha dores, perdeu os sentidos. Recordava que recebeu no local os primeiros socorros, seguiu na ambulância e depois acordou no hospital e depois lhe disseram que teve um AVC e partido as costelas e realizou.
Descreveu os exames e tratamentos que efectuou, que esteve internada desde o dia 23 de Agosto a 04 de Setembro de 2020, sempre deitada, inclusive, fazia higiene na cama e era transportada em maca, não tendo autonomia nem se conseguindo levantar para ir à casa de banho.
Depois quando foi para casa ainda precisava de ajuda, nomeadamente, para se deitar, sempre com dores, estando muito tempo em repouso e que era amparada pelo marido e filha, estando habituada a fazer as coisas sozinha e ficou naquela altura, dependente.
Disse que ainda lhe custa realizar a lide doméstica, sendo a filha que ajuda, que fica mais cansada e com tonturas e dores de cabeça frequentemente.
Exemplificou os actos em que se lhe dói os membros e costas, referindo que já não consegue também fazer caminhadas como fazia.
Afirmou que ficou desanimada, que já “não tem aquela alegria que tinha”, por já não “fazer a vida que fazia”, porque tinha uma vida activa, ganhou medo da passadeira, tendo ficado com uma revolta, sendo que se dedicava a toda a lide doméstica e agora tem que contar com o apoio dos filhos.
Mencionou que depois da alta continuou a ir a consultas a vários hospitais continuou sempre com dores.
Referiu-se às despesas realizadas e que já recebeu o pagamento da despesa referente aos óculos e a roupa.
Confirmou que danificou as roupas e indicou o montante de cerca de 200€ para o valor do relógio.
As suas declarações são consentâneas com as lesões medicamente comprovadas, resultantes dos registos clínicos e exames médicos a que se fez supra alusão no relatório pericial e foram corroboradas pelas testemunhas.
A testemunha CC confirmou o internamento hospitalar e que não a conseguiu visitar por causa das restrições decorrentes da pandemia e que quando regressou vinha muito debilitada, tinha dores nas costas, desequilíbrios, dores de cabeça a indicação de estar em descanso total de três semanas a um mês.
Confirmou que estava dependente, inclusive, para se vestir, tomar banho precisava de ajuda entre três meses a meio ano e que depois passou a ter alguma autonomia e passou a ir a consultas médicas.
Descreveu as dificuldades que a Autora demonstra no exercício da sua actividade doméstica do lar, sendo que fazia tudo com limitações, em esforços, pesos e até fazia caminhadas agora de curta distância, sente-se orada.
Referiu-se a afectação psicológica, encontrando-se muito triste, confirmando a diferença do seu estado de ânimo, explicando, circunstanciadamente, o impacto do acidente, tendo um comportamento mais apático.
Disse que o relógio ficou desfeito e apontou um valor de €400,00 porque a mãe lhe havia dito. Não demonstrou conhecimento seguro quanto ao pagamento efectuado pela seguradora Ré, das despesas da roupas danificadas e despesas de farmácia.
A testemunha DD confirmou que se deslocou ao local logo após o acidente, viu-a a queixar-se de muitas dores, assustada.
Expôs a assistente que a Autora recebeu no local e que após esteve internada no hospital cerca de 15 dias. Afirmou que os médicos recomendaram que estivesse deitada e com almofada.
Concretizou e era o próprio quem cuidava da casa e da Autora, sendo que tinha de a levar à casa de banho, a ajudava a vestir-se, tomar banho e até comer.
Confirmou que a Autora tomava medicação e ainda toma para as dores, de lado, da cabeça queixava-se muito e ainda continua, tendo até dificuldade em dormir.
Disse que em virtude do acidente, a autora está diferente fisicamente pois já não pode fazer esforços, nem pegar pesos que queixa-se da perna, costelas, muito da cabeça e quando muda o tempo ainda se queixa mais e psicologicamente, ficou mais revoltada e triste.
Quanto a pagamentos efectuados pela Ré apenas de recordava do custo dos óculos.
Foram valorados os seguintes documentos:
Nota de alta, cartão do cidadão, auto de participação do acidente, avaliação da incapacidade apresentada pela da Ré, recibos de despesas de medicamentos, e de transporte, recibo de óculos e fotografia de relógio danificado e apólice de seguro.”
Face à fundamentação feita pelo Tribunal a quo, pese o pouco desenvolvimento na análise crítica da prova produzida, pode-se concluir:
Relativamente aos pontos 65 e 73 dos factos provados, face às declarações de parte da sinistrada e restantes depoimentos testemunhais, conjugados com os documentos clínicos não se vislumbra qualquer razão para que tais factos não fossem dados por provados.
Atente-se que o Tribunal a quo é claro em referir na fundamentação que os depoimentos testemunhais de CC e DD, que não obstante o grau de parentesco, respectivamente, filho e cônjuge, foram credíveis e que a Autora denotou sinceridade, sendo que o Apelante não põe em causa esta asserção do Tribunal a quo, pese se insurgir pela valoração dada aos depoimentos em comparação com o relatório médico-legal.
Atente-se serem unânimes os depoimentos no sentido de que a Autora sente dificuldades em caminhar, continuou sempre com dores.
A declarações e depoimentos são consentâneas com as lesões medicamente comprovadas, resultantes dos registos clínicos e exames médicos.
Veja-se ainda, ponto 29º dos factos provados onde se refere que a Autora apresentava dores na região torácica, dorsal e abdominal esquerdas.
Assim, não se vislumbra que tal factualidade esteja em contradição com os artº 93º e 94º dos factos provados.
Assim sendo, indefere-se a impugnação factual em causa.
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Relativamente aos pontos 85.º e 86º:
85º A partir da ocorrência do acidente dos presentes autos, a autora está e estará impossibilitada de exercer a sua atividade de doméstica na sua plenitude.
86.º Pelo que poderá ter que contratar uma pessoa para efetuar as tarefas que exijam mais esforços: passar a ferro, aspirar, varrer, lavar a roupa…
Decorre das declarações de parte da Autora, bem como dos depoimentos das testemunhas a dificuldade que aquela teve em realizar as tarefas domésticas a partir do acidente, as quais, aliás, foram reportadas no relatório médico-legal e que deram origem à fixação de incapacidade de 5 pontos.
Assim, considera-se ser de indeferir a impugnação quanto ao ponto 85º dos factos provados.
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Relativamente ao ponto 86º dos factos provados, constata-se que do Relatório médico-legal, apenas refere na parte de dependências permanentes e ajudas que haverá ajudas medicamentosas em medicação analgésica em posologia a definir pelo médico assistente.
Inexiste outra qualquer prova credível que apontem necessitar a Autora de contratar alguém para realizar as tarefas que exijam mais esforços.
Assim sendo, é de dar acolhimento à impugnação e dá-se por não provado o facto 86º dos factos provados, o qual passa a integrar os não provados sob o nº 10.
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1.5 Síntese conclusiva:
Dá-se parcial provimento à impugnação da matéria de facto fixada, dando-se por não provado o facto 86º dos factos provados, o qual é eliminado, aditando-se aos não provados sob o nº 10.
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2 - OS FACTOS E O DIREITO.
Do valor da indemnização fixada/Dano biológico/dano futuro.
A recorrente alega que se verifica uma incompatível duplicação de valores indemnizatórios, ora denominados (na Sentença), de danos materiais, ora denominados também de dano biológico, numa nítida confusão de conceitos.
Mas o certo é que, ainda que fosse (o que não se concebe) admissível a condenação da Recorrente, a esse título, sempre o valor apurado de €12.000,00 pecaria por excesso, devendo o valor aproximado ser de € 9.422,05.
Conhecendo.
Dano biológico/dano futuro.
A perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais».
Assim, «nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal».
No mesmo sentido, refere o Acórdão do STJ, de 06.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1) que «O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis».
Tem sido entendimento consensual da jurisprudência “De todo o modo, a incapacidade permanente geral com repercussão na perda de capacidade aquisitiva, constitui um dano patrimonial (sem esquecer a vertente não patrimonial que dela decorre), pois que se verifica uma vertente claramente patrimonial expressa no facto de o lesado ficar privado da sua inteira capacidade física, determinante da necessidade de esforço acrescido nas suas actividades produtivas e não produtivas (…).
O sinistrado tem, pois, direito a ser indemnizado pelo dano biológico de que foi vítima e que compromete a sua qualidade de vida, para além de suportar uma limitação funcional e ter de despender esforços acrescidos no desempenho da profissão.
Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam à redução da sua capacidade de trabalho pois implicam, desde logo, uma lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física pelo que a indemnização a arbitrar não pode atender apenas àquela redução.
Acresce que a limitação da condição física que a deficiência, dificuldades ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, o handicap que a incapacidade permanente geral acarreta, colocará sempre, até pelas consequências ao nível psicológico, uma diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis.
O que releva, pois, é o dano biológico, isto é, o decorrente da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
Importa, porém, ter também presente que a acrescer ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada em função do grau de incapacidade permanente fixado, deve ser considerada uma quantia que constitua justa compensação do dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis diminutio de que passou a sofrer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal.”, vide ac do STJ, de 11/07/2019, processo 1456/15.2T8FNC.L1.S1, Relator Henrique Araújo, in www.dgsi.pt.
Tem sido entendimento uniforme da jurisprudência que o julgador deve recorrer à equidade para fixar a indemnização devida pelo dano biológico, ainda que se sirva, num primeiro momento, do auxílio de tabelas financeiras ou de fórmulas matemáticas.
Esta operação inicial consiste na utilização de um instrumento de carácter objectivo, a ajustar ulteriormente às situações ocorrentes na vida, vide AC. do STJ, de 16.01.2024, processo 3527/18.4T8PNF.P2.S1, Relator LUIS CORREIA DE MENDONÇA,, www.dgsi.pt.
A sentença fixou a título de dano biológico a quantia de €12.000,00.
Decorre da factualidade provada que a Autora nasceu em ../../1956, tendo o acidente ocorrido em 23 de Agosto de 2020, pelo que aquela possuía 63 anos de idade à data do acidente.
A sentença recorrida recorre à estatística da base de dados da Pordata para atender ao ordenado médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem no ano de 2017, o qual foi de €943,00, o que perfaz um rendimento anual €13.202,00 (€ 943,00 x 14).
Considerando o Défice Funcional Permanente de 5 pontos de que a A. ficou a padecer, conjugado com o vencimento anual (€13.202,00), bem como o período provável de vida (83,52 anos de idade para as mulheres (vide INE -www.ine), isto é, 20 anos de vida, tal significa que a A. auferiria o montante total de €264.040,00 (€13.202,00 x 20 anos).
Tendo o A. ficado a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 5 pontos, tal significa que fará um esforço acrescido para obter os mesmos rendimentos que obteria caso não ficasse a padecer da incapacidade de 5 pontos, ou seja, um capitis diminutio de €13.200,00.
Assim sendo, tendo sido fixado o valor de €12.000,00 a este título nada há alterar.
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Questão da condenação da Recorrente a suportar todas as outras dependências futuras, por suposta violação do artº 609º, nº 2, do CPC.
Conhecendo:
O n.º 2 do artº art.º 609.º do CPC estabelece que “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Da análise dos aludido preceito resulta que quando se relega para liquidação de sentença o apuramento do valor a receber pelo credor, “significa, desde logo, que o Tribunal reconheceu a existência de um direito de crédito, que só não foi quantificado, ou seja, liquidado em montante certo, por não haver elementos para determinar o respectivo quantum.
Diz-se ilíquida a obrigação "cuja existência é certa, mas cujo montante não está ainda fixado (juros não contados; encontro de créditos e débitos que ainda se não fez, como no caso da gestão, do mandato, etc; danos cujo valor ainda se não determinou, na obrigação de indemnização)" - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed., pág. 114, nota 1.
O actual artº 609, corresponde ao anterior artigo 661º do CPC.
“Da redacção do anterior artigo 661 resultava, e continua a dever entender-se face ao actual 609 do CPC, que o tribunal deve (e estamos aqui perante um poder dever do Juiz e não perante um poder discricionário) condenar no que se liquidar em execução de sentença sempre que se encontrem reunidas duas condições:
A primeira que o réu tenha efectivamente causado danos ao autor e a segunda que o montante desses danos não esteja determinado na acção declarativa por não terem sido concretamente apurados.
Esta sempre foi a jurisprudência uniforme, podendo ler-se, por exemplo, no Ac. RC de 1.7.1980, BMJ 301, 469 «Para que alguém possa ser condenado a pagar a outrem o que se liquidar em execução de sentença, necessário é que o julgador tenha perante si duas certezas) que a primeira pessoa tenha causado danos à segunda; b) que o montante desses danos não esteja averiguado na acção declarativa, desde logo, por não haver “elementos para fixar o objecto ou a quantidade».
Ora, é manifesto que apenas é possível remeter para liquidação em execução de sentença o montante de danos que tenham sido efectivamente provados, mas cujo valor concreto não foi possível determinar.
Como expressivamente se afirmava no Acórdão do STJ de 03.12.1998, BMJ 482-180, proferido ao abrigo da anterior legislação processual, mas que se mantém plenamente válido, do cotejo destes normativos resulta que só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
O que é essencial é que esteja provada a existência dos danos, ficando dispensada apenas a prova do respectivo valor”, vide Ac do STJ, de 18.09.2018, processo 4174/16.0T8LRS.L1.S1, Relator: Sousa Lameira, in www.dgsi.pt.
Fundamental, requisito essencial para que o Tribunal possa remeter para liquidação em execução de sentença é, pois, que se prove a existência de danos (ainda que se desconheça o seu valor).
Compulsada a factualidade provada, com especial relevo o relatório médico-legal do IML, do mesmo apenas decorre que quanto a dependências permanentes e ajudas, apenas haverá ajudas medicamentosas em medicação analgésica em posologia a definir pelo médico assistente, ou seja, apenas estes danos se encontram reconhecidos e mais nenhuns e só estes podem ser objecto de liquidação por estarem reconhecidos e apenas dependerem do apuramento do respectivo valor.
Tendo o Tribunal a quo condenado a Ré/recorrente em liquidação posterior de todos as prejuízos que venha a suportar, mormente os derivados das dependências futuras e todas as outras que entretanto se verificarem, incluindo o agravamento do dano, tal significa que condenou para além da danos medicamentosos reconhecidos, o que corresponde a condenação ilíquida em danos inexistentes/não comprovados.
Assim sendo, assiste razão ao Recorrente, pelo que será de revogar a sentença nesta parte.
***
IV – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto:
a) Na parcial procedência do recurso, revogando-se a sentença no segmento de liquidação que excede a liquidação relativa à assistência medicamentosa, ou seja, na parte em que condenou a Ré/recorrente em liquidação posterior de todos os prejuízos que a Autora venha a suportar, mormente os derivados das dependências futuras e todas as outras que entretanto se verificarem, incluindo o agravamento do dano.
b) Em negar provimento ao restante do recurso.
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Custas a cargo da Recorrente e Recorrida, na medida de 30% e 70%, respectivamente, – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Álvaro Monteiro
Maria Manuela Barroco Esteves Machado
Judite Pires