HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
INQUISITÓRIO
Sumário

No âmbito de um incidente de habilitação de herdeiros de co-executado falecido, promovido pela exequente, o facto de um co-executado (requerido no incidente) afirmar que o falecido teria, além dos herdeiros já chamados aos autos, dois outros, de nomes «G» e «H», sem indicar qualquer elemento de prova de que esses nomes correspondam sequer a pessoas, muito menos a pessoas herdeiras do falecido, não gera para o tribunal, nem para a exequente, qualquer dever de apuramento da existência das mesmas eventuais pessoas, seu paradeiro e qualidade de herdeiras.

Texto Integral

Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Em 8 de janeiro de 2020, por apenso à execução sumária movida contra «B», «C», «D», e «E», todos com os sinais dos autos, e na sequência do falecimento do último, veio a exequente
Caixa Geral de Depósitos, S.A. deduzir o presente incidente de habilitação de herdeiros contra
«B»,
«C»,
«D» e
Interessados incertos.
Para tanto, alegou que:
- O Executado «E» faleceu em … de Junho de 2017, no estado civil de casado com a também executada «D», conforme Certidão do Assento de Óbito n.º …, que junta como doc. 1;
- Das pesquisas que efetuou, não obteve conhecimento de processo de inventário, nem de habilitação de herdeiros;
- Também não apurou que o falecido tenha deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, nem que o óbito tenha sido participado à Autoridade Tributária para efeitos de imposto sucessório;
- Não logrou obter conhecimento de que o falecido tenha deixado outros herdeiros, além da co-executada, cônjuge do de cujus.
Terminou pedindo que o incidente seja julgado procedente, por provado, sendo previamente os interessados certos notificados e os interessados incertos citados por éditos para contestarem, querendo.
Em 28/01/2020, os requeridos/executados «B» e «C» vieram dar conhecimento da existência do herdeiro «F», filho do falecido e da co-executada «D», juntando o respetivo assento de nascimento.
A requerente CGD requereu a intervenção do identificado «F», o qual acabou por ser editalmente citado, mostrando-se cumprido o disposto no artigo 21.º do CPC.
Por requerimento de 09/09/2022, o executado «B» veio indicar «que ao que se sabe o falecido «E» não deixou apenas um filho, pelo que, deve promover-se efetivamente junto de quem considerar, o facto da existência de filhos deixados pelo falecido, que devem ter intervenção direta nos presentes autos», sic. Não juntou qualquer documento ou outro meio de prova, nem indicou qualquer fonte para a afirmação feita.
A requerente CGD, por seu turno, por requerimento de 11/11/2022, pugnou pelo julgamento do incidente de habilitação.
Por despacho de 10/01/2023, ordenou-se a citação «F», na apurada morada … Falcons Mead, …, Reino Unido, e a notificação do executado «B» para, em 10 dias, identificar os alegados “outros filhos” do executado falecido «E», além do conhecido «F».
Em 23/02/2023, veio alegar que o falecido teria outros dois filhos – «G» e «H» – cujas paradeiros ou outros elementos desconhece. Uma vez mais, não junta qualquer documento ou outro meio de prova, nem indica qualquer fonte para a afirmação feita.
Por despacho de 01/03/2023 foi decidido: «Considerando que o requerido «B» veio informar a existência de mais dois filhos do executado falecido (…) sem, contudo, esclarecer (por desconhecimento) a respetiva residência, assim como não resulta qualquer prova documental do alegado/invocado grau de parentesco, deverão os autos prosseguir relativamente aos demais requeridos, sem prejuízo de, como refere a exequente/requerente, a requerida «D» vir, oportunamente, informar as residências daqueles, bem como juntar os documentos comprovativos da relação de parentesco dos mesmos com o executado falecido».
Em 06/03/2023, «B» veio requerer a notificação de «D» na morada que lhe é conhecida, para que esta indique o nome dos herdeiros, seus filhos, e das respetivas moradas.
Por despacho de 15/03/2023, o requerido foi indeferido, uma vez que a executada «D» nunca respondeu a notificações, mantendo-se o anterior despacho.
O executado «B» interpôs recurso dos dois despachos (de 1 e de 15 de março).
A apelação subiu imediatamente.
Por despacho desta Relação, de 12/06/2023, o recurso autónomo e imediato não foi admitido.
Regressados os autos à primeira instância, em 21/11/2023, a CGD veio, uma vez mais, pugnar pelo julgamento do incidente.
Por despacho de 12/01/2024, considerando o tempo decorrido desde a remessa da carta de citação do requerido «F» (11.01.2023), determinada por despacho de 10.01.2023, não tendo sido possível obter confirmação da respetiva e efetiva entrega, foi determinada a repetição do ato de citação relativamente àquele.
Em 22/01/2024 foi recebido um email de alguém que dizia ter recebido já na sua morada duas cartas dirigidas a «F», mas que ele não residiria ali, nem a declarante sabia onde residiria.
Veio, então, a CGD requerer a citação edital do requerido «F», o que foi deferido, após consultas às bases de dados e frustração de citação pessoal.
Por requerimento de 01/02/2024, o requerido «B» opôs-se à dita citação edital por, em seu entende, a mesma apenas ser viável (n.º 4 do artigo 239º do CPC) quando tiver sido conhecida alguma residência em Portugal.
Por despacho de 07/05/2024, foi mantido o despacho de 31/01/2024, entendendo-se estar esgotado o poder jurisdicional relativo à questão da ordenada citação edital do requerido; nesse despacho determinou-se: «caso não venha a ser encontrada qualquer morada em território português, proceder à citação edital por meio da publicação de anúncio, nos termos do n.º 1 do artigo 240.º do Código de Processo Civil».
Como acima referido, o habilitando «F» foi editalmente citado, mostra-se representado pelo Ministério Público, e não ofereceu oposição.
Em 13/09/2024, foi proferida decisão que, considerando a falta de contestação e o teor dos documentos juntos – que provam a qualidade de herdeiros do executado –, habilitou «D» e «F», para prosseguirem os termos da demanda executiva.
O requerido «B» não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«A. Sobre as decisões com as referências: 142967244, notificada a 02/03/2023; 143284748, notificada a 16/03/2023
1. É estranho e inverosímil, como a CGD que conta com, certamente, representantes, filiais, delegações, e seguramente juristas, no Reino Unido, e certamente, com uma relação privilegiada com Consulados e Embaixadas, tendo em atenção inclusive, a sua natureza jurídica, não consiga, considere ou sequer promova qualquer diligência no sentido de averiguar dos legítimos herdeiros do executado falecido;
2. Os meios e a disponibilidade ao alcance da CGD não são, como naturalmente se deve reconhecer, os mesmos que o particular tem ao seu dispor, mormente quando reside em Portugal;
3. Conclui o D. Julgador pelo prosseguimento dos autos, em face da falta de indicação do cônjuge do executado falecido, quer perante a inoperacionalidade e falta de colaboração da CGD, promovendo e decidindo o prosseguimento dos autos, quanto aos demais requeridos;
4. O executado interveniente no presente processo de habilitação de herdeiros, não concordando, com todo o respeito, considera que os autos não podem prosseguir, sem se esclarecer cabalmente da existência de outros herdeiros que obviamente terão interesse direto na presente ação e se de facto, saber do seu paradeiro, permitindo-lhes a sua intervenção no presente processo;
5. O incidente de habilitação de herdeiros previsto nos artigos 351º a 357º do CPC, por incidente da instância, refere que a promoção da Habilitação deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes, ordenando-se a respetiva citação para contestarem a habilitação em prol da continuidade do processo executivo;
6. O prosseguimento da demanda em termos de habilitação dos sucessores da parte falecida, pode ser promovida por qualquer das partes. Pelo que, a passividade da exequente, não pode ser reconhecida e premiada pelo Tribunal, quando o interessado direto CGD - tem ao seu alcance meios suficientes e seguramente “fartos”, para conseguir saber e averiguar de todos os herdeiros e sucessores do falecido;
7. Não pode é – com respeito – decidir-se pelo prosseguimento dos autos, enquanto não forem esgotadas todas as possibilidades indicando as diligências efetuadas para promover a intervenção de todos os interessados/executados/habilitados;
8. Pelo que, entendemos o prosseguimento dos autos sem o apuramento dos herdeiros da parte falecida, premiando a negligente inercia processual do exequente, CGD, não pode, na nossa opinião, estra de harmonia com o indicado no artigo 351º do CPC, em face do prosseguimento dos autos de habilitação;
9. O D. Julgador deve garantir, - o que com respeito, não fez - a recolha de todos os factos essenciais (artigo 5º do CPC), e registar o princípio da colaboração que na nossa opinião não tem existido por parte da exequente CGD, inclusive em face do princípio da autorresponsabilização das partes nos termos do n.º 1 do artigo 6º do CPC,
10. A Instância pela Habilitação, suspende-se nos termos dos artigos 269º e 270º do CPC, em face da inutilidade da continuação da Instância até se apurar da existência de interessados diretos na demanda, e – respeitando esta orientação, o que com respeito, não foi devidamente interpretado – está ao alcance do Exequente/interessado, obter todas as informações necessárias, devendo trazê-las ao processo, neste incidente de habilitação;
11. O processo incidental de Habilitação, previsto no artigo 351º e seguintes do CPC, é essencial e determina a intervenção das partes, o que pode condicionar os atos processuais futuros, o que se pretende evitar.
Sendo assim, entende o executado, ora recorrente, no âmbito do presente apenso que não pode ordenar-se o prosseguimento dos autos sem a total e cabal averiguação, oficiosa ou a requerimento dos intervenientes, em especial do exequente que tem meios de promover no Reino Unido todas as diligências suficientes para informar e colaborar com o Tribunal.
Daí que se deva, com respeito, revogar os D. Despachos com as referências: 142967244 e 143284748, datados respetivamente de 02/03/2023 e 16/03/2023, afim de possibilitar, ordenando à CGD, que promova o que entender e realize diligências com vista à perceção integral de todos os herdeiros/sucessores/interessados, em face do falecimento de «E», com todas as consequência legais daí derivadas e por efeito e natureza do incidente de Habilitação de Herdeiros, não ordenando o prosseguimento dos autos, suspendendo o processo executivo - por dependência do incidente - tendo por atenção que esta decisão reveste-se de essencialidade e utilidade, e daí o recurso.
Caso, por efeito, do recurso sobre os D. Despachos referidos não mereçam provimento, o que implica, conforme se promove, que seja anulado todo o processado após a prolação desses D. Despachos decisórios, sempre se pretende a apreciação da Douta Sentença, nos seguintes termos:
B. DA SENTENÇA
12. O incidente de habilitação foi promovido pela requerente CGD, competindo a esta reunir todos os elementos que considere conveniente, reconhecendo ou afastando todos os possíveis sucessores. A CGD por Instituição de carácter público, tem o dever, obrigação e meios próprios para, no Reino Unido, obter todos os dados que sejam suficientemente aptos e indicados para obter as informações pretendidas;
13. Como é óbvio, não têm os recorrentes ao seu dispor os meios para obter outros elementos, devendo ser-lhes reconhecido uma colaboração com este Tribunal. Ao contrário, a CGD nada fez nos presentes autos, podendo e devendo tê-lo feito;
14. Ao contrário com respeito do que consta do nº 4 da Douta Sentença não se consegue compreender, entender, nem tal foi levado aos autos os comprovativos das “exaustivas pesquisas” levadas a cabo pela requerente, cit. “4.º Apesar das exaustivas pesquisas levadas a cabo pela Requerente, apurou-se apenas como herdeira a requerida identificada em C), nem o óbito foi participado à Autoridade Tributária para efeitos de imposto sucessório”. Que pesquisa foram estas? Como foram realizadas? Por quem? Foram pedidos documentos? Foram requisitadas informações?
15. Não podem os presentes autos de incidente de habilitação de herdeiros, da necessidade da a intervenção e legitimidade dos herdeiros por pressuposto essencial da legitimidade e continuidade da instância, e do presente incidente, por dependência do processo executivo;
16. A Douta Sentença, desconhecendo os atos (?) que efetivamente foram praticados pela requerente do Incidente (exequente), que durante processo sempre lhe foram exigíveis, não pode por ora, e com respeito tendo indicado os nomes de outros herdeiros, nomeadamente «G» e «H», decidir como se desconhecesse da sua existência. Como se referiu a CGD tem ao seu alcance meios bastantes e suficientes para no Reino Unido saber da existência, por paradeiro de todos os herdeiros do falecido;
17. Não esgotou, com respeito, o Exmo. Julgador e tão pouco a requerente do Incidente, e exequente, ora recorrida todos os meios ao seu alcance para efetuar a devida substituição dos executados por habilitação no presente processo
18. Assiste pois no nosso entender o princípio da auto responsabilização das partes, (estreitamente ligado ao princípio da preclusão) que compete – prime – à parte que promoveu impulso processual.
Nestes termos, o Douto Tribunal ao proferir a Douta Sentença de que ora se recorre no presente incidente, afetou irremediavelmente o que consta do artigo 351º do CPC, ao não esgotar toda a intervenção que deveria ter tido, pondo em causa o que consta nas regras da legitimidade (artigo 30º e segs. do CPC), por substituição, aquando do falecimento, imprescindível da parte, condicionando a continuidade da lide.
Há, pois, uma notória no nosso entender - afetação irremediável do que consta dos artigos; 30ª e seguintes do CPC, em face da legitimidade passiva, e 351º, por afetação do procedimento do incidente de habilitação. Não foram esgotadas – tão pouco reveladas – todas as diligências para considerar a existência de outros herdeiros, face à informação dos nomes que constam do processo incidental, em face do nº 3 do artigo 270º, 1 e 2 do artigo 275º do CPC,
De facto, “o juiz deve garantir a recolha de todos os factos essenciais (art. 5 do CPC) que se mostrem com relevância jurídica, acautelando anulações de decisões sob pena da aplicabilidade da invalidade da decisão nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 662ª do CPC,
Revogando-se a D. Sentença e simultaneamente, Promovendo e ordenando que o Requente do incidente e ora exequente, revele aos autos as concretas e documentadas diligências que efetuou, sobre o paradeiro de «G» e «H», sendo que, a não terem sido realizadas, bem como atentas as informações prestadas aos autos, nos termos legais, oficiosamente promover diligências, para afastar a possibilidade de invalidade do processado, por efeito da necessidade imperiosa de reconhecer a intervenção no processo executivo de todas as partes essenciais ao processo, e que são, por pressuposto, imprescindíveis.»
A CGD apresentou resposta, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, a única questão que se coloca é a de saber se a CGD e/ou o Tribunal deviam fazer diligências (quais, quantas, até quando?) no sentido de apurar se dois nomes que o recorrente indicou nos autos («G» e «H») correspondem a filhos do falecido.
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
III. Apreciação do mérito do recurso
Na pendência de processo executivo faleceu um dos executados, «E». Estamos em presença de um caso de habilitação incidental por sucessão.
Nestas circunstância, a lei determina a suspensão dos autos até que se habilitem os sucessores da parte falecida:
- A instância suspende-se quando falecer alguma das partes (al. a) do n.º 1 do artigo 269.º do CPC, aplicável ao processo executivo, com as necessárias adaptações, por força do disposto no artigo 551.º do mesmo Código);
- Junto ao processo documento que prove o falecimento de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento, casos em que a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão (n.º 1 do artigo  270.º do CPC, cuja aplicação ao processo executivo há de fazer-se com as necessárias adaptações, por força do disposto no artigo 551.º do mesmo Código);
- Tratando-se de instância executiva, as necessárias adaptações passam pela interpretação restritiva dos artigos 269.º, n.º 1, al. a), e 270.º, n.º 1, do CPC, entendendo-se que a suspensão da instância por óbito de alguma das partes aí prevista, após a junção ao processo de documento que o comprove, não se estende aos co-executados que podiam ter sido ab initio demandados individualmente, sem estarem acompanhados do falecido executado – neste sentido o Ac. TRL de 26/01/2022, proc. 28525/10.2T2SNT.L1-2 (Laurinda Gemas) e outros aí citados;
- A suspensão por falecimento de parte processual cessa quando for notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida ou extinta (al. a) do n.º 1 do artigo 276.º do CPC).
Tal habilitação segue os trâmites do incidente com o mesmo nome, regulado nos artigos 351.º a 357.º do CPC.
A habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes (artigo 351.º, n.º 1, do CPC).
A requerente, CGD, assim o fez, tendo, inicialmente, demandado as partes sobrevivas, uma das quais também na qualidade de herdeira do de cujos e, desconhecendo outros herdeiros, também contra incertos.
No decurso do incidente, porém, teve conhecimento da existência de outro herdeiro, «F», filho do falecido, pelo que promoveu a intervenção do mesmo.
Apesar dos cinco anos de pendência do incidente e das diligências realizadas, não há notícia da existência de outros sucessores, ao contrário do pretendido pelo recorrente. O recurso assenta apenas no entendimento do recorrente segundo o qual, tendo indicado dois nomes de supostos herdeiros, mas sem qualquer princípio de prova de que existam pessoas com esses nomes e filhas do falecido, o tribunal e/ou a exequente teriam de os procurar; e que o processo não poderia ter fim enquanto não fossem encontrados. Não assiste razão ao recorrente.
Tendo falecido uma das partes na pendência da causa (qualquer causa, incluindo executiva, como no caso presente), há que habilitar os seus herdeiros para, no seu lugar, prosseguirem a demanda. A habilitação de que falamos «visa o prosseguimento da lide com os habilitados, e não conferir-lhes a titularidade da relação material controvertida em causa» (Salvador da Costa, Incidentes da Instância, 8.ª ed., Almedina, 2016, p. 204). Trata-se de apurar quem tem legitimidade para prosseguir a lide no lugar da parte falecida.
A CGD, exequente e requerente neste incidente de habilitação de herdeiros, é a principal interessada no seu decurso célere (e já lá vão cinco anos apenas na tramitação deste incidente de habilitação) e na efetiva presença na demanda dos sucessores do falecido executado.
Não é crível, porque não é lógico na economia do pleito, que a CGD saiba ou pudesse saber da existência de outros sucessores a habilitar e não os indicasse.
Conhecimento privilegiado da eventual existência de outros sucessores têm os habilitandos «D» e «F», mas nada disseram. Conhecimento privilegiado tem também o ora recorrente, executado «B», que foi até quem trouxe aos autos o conhecimento da existência do habilitando «F», juntando o respetivo assento de nascimento.
Apesar do acesso que o executado e requerido «B» tem à informação, pelas relações que tem com a executada «D», o dito executado e requerido «B» veio dizer nos autos dois nomes que, segundo ele, teriam chegado ao seu conhecimento, sem dizer como, sem indicar qualquer fonte, como sendo filhos do falecido. Sem indicar, repetimos, qualquer dado que possa identificar pessoas a quem correspondam os nomes indicados, se é que essas pessoas existem e, na positiva, se é que são filhas do falecido.
Este tipo de atuação e litigância surtiu num indevido e custoso, para a contraparte e para o Estado, protelar dos autos.
Não há no processo qualquer prova, ainda que indiciária, da existência de outros sucessores da pare falecida.
O recurso assenta apenas em juízos opinativos, no sentido de que a requerente teria de continuar indefinidamente à procura de outros sucessores, sem que haja indícios de que existam. Tal opinião não tem respaldo na lei.
Nos autos existe o conhecimento de dois sucessores do falecido executado «E»:
- «D», cônjuge; e
- «F», filho.
De ambos, existe nos autos documento autêntico necessário à prova da sua existência e parentesco.
Nenhuma das partes requereu outras provas.
Nenhum dos requeridos deduziu oposição, embora o requerido «F» tenha sido editalmente citado, pelo que não houve confissão ficta da sua parte.
Perante a prova autêntica de que os requeridos «D» e «F» são, respetivamente, viúva e filho do falecido, são estes que devem ser habilitados para prosseguir na execução no lugar do falecido, como foram na sentença objeto de recurso.

IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando as decisões objeto de recurso.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 16/01/2025
Higina Castelo
Pedro Martins
Laurinda Gemas