A arguição de nulidade da decisão não pode ser usada para obter a reapreciação da questão decidida.
“No Dicionário da Língua Portuguesa, 6ª edição, Dicionários Editora, pág. 1230, o significado da palavra paráfrase é o seguinte: acto ou efeito de parafrasear; explicação prolixa do texto de um livro ou documento; exposição de 1 um texto de um livro ou documento, conservando as ideias do original mas recorrendo a outras expressões.
O artº.154º do Cód. Proc. Civil prevê que:
1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.
Conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Almedina, pág. 209, anotação 1 ao artº.154º do Cód. Proc. Civil, o dever de fundamentação das decisões tem consagração constitucional (artº.205º, nº1, da CRP ) apenas se dispensando no caso de decisões de mero expediente.
Na fundamentação do Ac. do TC nº.680/98, Processo nº 456/95, 2ª Secção (Relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza ), pode ler-se o seguinte:
Dispõe a Constituição, no nº 1 do artigo 205º, que "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei". Este texto, resultante da Revisão Constitucional de 1997, veio substituir o nº 1 do artigo 208º, que determinava que "as decisões dos tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei". A Constituição revista deixa perceber uma intenção de alargamento do âmbito da obrigação constitucionalmente imposta de fundamentação das decisões judiciais, que passa a ser uma obrigação verdadeiramente geral, comum a todas as decisões que não sejam de mero expediente, e de intensificação do respectivo conteúdo, já que as decisões deixam de ser fundamentadas "nos termos previstos na lei" para o serem "na forma prevista na lei". A alteração inculca, manifestamente, uma menor margem de liberdade legislativa na conformação concreta do dever de fundamentação.
A verdade, porém, é que, estando em causa um elemento da sentença que releva para efeitos da respectiva validade, deve avaliar-se da conformidade constitucional da norma em apreciação à luz do texto constitucional vigente à data da prolação do acórdão. Diga-se porém, desde já, que a alteração do texto constitucional é, neste caso, irrelevante, pois sempre se chegaria à mesma conclusão.
É certo que a Constituição não determina, ela própria, o alcance do dever de fundamentar as decisões judiciais, remetendo para a lei a definição do respectivo âmbito. Certo é também, igualmente, que o legislador, ao concretizar a liberdade de conformação que a Constituição lhe confere, não a pode reduzir de tal forma que, na prática, venha a inutilizar o princípio da fundamentação.
Como se escreveu no acórdão nº 310/94 deste Tribunal (Diário da República, II, de 29 de Agosto de 1994), ficou "devolvido ao legislador, em último termo, o seu ‘preenchimento’, isto é, a delimitação do seu âmbito e extensão. Com efeito, o legislador constituinte consagrou o dever de fundamentação das decisões judiciais – fê-lo na revisão constitucional de 1982 –, em termos prudentes, evitando correr o risco de estabelecer uma exigência de fundamentação demasiado extensa e, por isso, inapropriada e excessiva. Daí o ter-se limitado a consagrar o aludido princípio ‘em termos genéricos’, deixando a sua concretização ao legislador ordinário.
Isso não significa, tal como se vincou nos arestos citados deste Tribunal (cfr. ponto 8. do acórdão citado), que assiste ao legislador ordinário uma liberdade constitutiva total e absoluta para delimitar o âmbito da obrigatoriedade de fundamentação das decisões dos tribunais, em termos de esvaziar de conteúdo a imposição constitucional.
Sobre a conjugação da interpretação dos artºs.205º, nº1, da CRP e 154º do Cód. Proc. Civil pronunciou-se o Ac. do TRG de 02-11-2017, proc. nº.42/14.9TBMDB.G1 (Relator: António Barroca Penha), publicado in www.dgsi.pt, podendo ler-se o seguinte na sua fundamentação: (…) no atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas (cfr. art. 154º do C. P. Civil), parece que também a fundamentação de facto ou de direito gravemente insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário aperceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório.
Castro Mendes, in Direito Processual Civil, II, pág.755, refere o seguinte: Ao juiz não é lícito cingir-se apenas à fundamentação positiva necessária à sua decisão: tem de referir-se também – para as rejeitar – às fundamentações que foram propostas pelas partes, excepto quanto prejudicadas necessariamente pela sua.
Tendo em atenção o supra dito, importa agora aferir as razões porque os aqui arguentes entendem que o douto Acórdão enferma de nulidade, e também de inconstitucionalidade.
No douto Acórdão desse Colendo Supremo Tribunal de Justiça cita-se o douto Acórdão, também do STJ, de 16-11-2023, 10979/19.3T8LSB.L1.S1, 7.ª SECÇÃO (Relator: Nuno Pinto Oliveira), o qual tem o seguinte sumário: O art. 662.º do Código de Processo Civil implica que a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas para formar uma convicção própria e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.
A citação supra efectuada consta como justificação para a seguinte afirmação: Relativamente à paráfrase da sentença, que se verifica, em concreto, nalguns pontos – que não em todos – do Acórdão recorrido, diga-se que, tal como a remissão para os fundamentos da sentença, ela não significa que o Tribunal da Relação não tenha reflectido sobre todos e cada um dos pontos em crise, não tenha ponderado os meios de prova relevantes e não tenha desenvolvido o seu próprio raciocínio; significa simplesmente que o Tribunal da Relação entendeu que o percurso lógico que o Tribunal de 1ª instância expôs na sentença era suficientemente claro e desenvolvido – mais claro e desenvolvido que poderia resultar das suas próprias palavras – e por isso optou por reproduzi-lo.
Da transcrição supra feita resulta claro que esse Colendo Supremo Tribunal faz manifesta confusão entre dois termos, pois “paráfrase” é distinto de “cópia”, ao contrário de “reprodução” que tem vários significados, sendo dois deles precisamente repetição e cópia (cfr. Dicionário da Língua Portuguesa, 6ªedição, Dicionários Editora, pág. 1434).
Por outro lado, lendo-se todo o douto Acórdão do STJ de 16-11-2023, percebe-se que o mesmo se pronunciou sobre uma situação totalmente distinta daquela que está em causa nestes autos, sendo que, na sua douta fundamentação se lê o seguinte:(…) ao dar-se como fundamento de uma decisão de improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto a afirmação de que a matéria de facto não ficou apurada ou não ficou provada, está a dizer-se na fundamentação aquilo que se diz na decisão, reformulando o texto — está a fazer-se da fundamentação uma paráfrase da decisão; logo, deve concluir-se que o Tribunal da Relação não fundamentou, com a completude exigível, toda a decisão sobre a matéria impugnada (…)
Lendo-se todo o supra citado Acórdão percebe-se claramente o que é uma paráfrase, sendo que a mesma é totalmente diversa daquilo que se verifica nos presentes autos, em que aquilo que existe, como aliás se refere no douto Acórdão aqui em causa, é uma reprodução (diga-se, quase integral e ipsis verbis) da quase totalidade da fundamentação da douta sentença de 1ª instância por parte do Venerando Tribunal a quo.
Acresce, ainda, que a afirmação de que teria havido uma remissão para os fundamentos da douta sentença de 1ª instância no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação, mostra também a ilegalidade do mesmo.
Isto porque, nos termos do disposto no nº6 do artº.663º do Cód. Proc. Civil, quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria.
Sobre a referida norma, António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª Edição Actualizada, Almedina, pág.368, diz o seguinte: Ainda assim, não pode ver-se na norma do n.° 6 uma verdadeira injunção dirigida ao relator, antes uma faculdade de que fará uso, ou não, de acordo com critérios de oportunidade. Com efeito, tendo em conta que lhe compete elaborar um projeto a apresentar aos dois adjuntos, pode revelar-se mais profícua a discriminação dos factos provados, com o que os adjuntos, na ocasião dos vistos, poderão mais facilmente apreender o objeto do recurso e formar opinião sobre o pretendido pelas partes e o que é proposto pelo relator. Já se a matéria de facto tiver sido impugnada, fica vedada a remissão para os termos da decisão da 1.ª instância, devendo a Relação discriminar os factos que considerou provados.
Ainda sobre a mesma norma, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3, 3ª Edição, pág.182, manifestam o seguinte entendimento: O nº.6 prevê as situações em que o recurso verse apenas matéria de direito e não haja sido alterada de qualquer forma a matéria de facto, permitindo-se que o acórdão remeta integralmente para os termos da decisão sobre esta proferida, embora o relator possa optar por reproduzir a matéria de facto fixada pela 1ª instância.
Resulta do supra dito que quando há recurso da matéria de facto, a Relação não pode decidir por remissão.
Sobre esta questão pronunciou-se o Ac. do STJ de 23-04-2009, proc. nº.11662/03.7TBVNG.S1 (Relator: Salvador da Costa), publicado in www.dgsi.pt, o qual tem o seguinte sumário:
1. No caso de o apelante invocar no recurso de apelação fundamentos de facto e de direito diversos dos adoptados pelo tribunal da primeira instância, não pode a Relação deixar de sobre eles se pronunciar expressa e directamente, nos termos do artigo 713º, nº 2, do Código de Processo Civil.
2. Decidindo o recurso por via da mera remissão para a decisão e os fundamentos da sentença proferida no tribunal da primeira instância, infringe a Relação o normativo do nº 5 do artigo 713º (actual 663º) e omite pronúncia devida, sancionada pela alínea d) do nº 1 do artigo 668º (actual alínea d), do nº1, do artº.615º), ambos do Código de Processo Civil.
In casu, os aqui arguentes apresentaram recurso da matéria de facto, procederam à transcrição dos depoimentos que, na sua óptica, colocavam em causa a decisão da matéria de facto provada pelo Meritíssimo Tribunal de 1ª instância, e indicaram os documentos constantes do processo que entendiam alicerçar uma alteração da matéria da facto.
O Venerando Tribunal da Relação manteve na íntegra toda a factualidade provada, e não provada, pelo Meritíssimo Tribunal de 1ª instância, sendo que, nessa parte, a fundamentação que utilizou corresponde a uma transcrição quase integral e ipsis verbis da sentença de 1ª instância, havendo uma total omissão quanto aos fundamentos do recurso dos aqui recorrentes.
Por outras palavras, a douta decisão do Venerando Tribunal da Relação não contém qualquer fundamentação de facto relativamente ao recurso interposto pelos aqui arguentes, na medida em que, nessa parte, da mesma apenas consta uma transcrição da fundamentação da matéria de facto colocada em causa pelo recurso.
Ora, tal transcrição não pode sequer ser aceite como fundamentação por remissão, atento o disposto no nº6 do artº.663º do Cód. Proc. Civil.
Por isso, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, a douta decisão desse Colendo Supremo Tribunal de Justiça padece do vício de nulidade, por violação do disposto no nº6 do artº.663º do Cód. Proc. Civil.
Subsidiariamente, caso assim se não entenda, sempre se dirá, que a abrangência do artº.662º do Cód. Proc. Civil, não pode ser vista isoladamente do seu concreto contexto de aplicação.
Com efeito, se é muitíssimo acertado o douto entendimento de que o artº.662º do Cód. Proc. Civil, implica que a fundamentação do acórdão recorrido seja adequada e suficiente para que se possa concluir que o Tribunal da Relação reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas para formar uma convicção própria e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta, a verdade é que os termos e conceitos desse mesmo entendimento têm ser concretizados em cada decisão.
Daí que, e salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, a concretização dos termos passa por permitir que através da leitura de uma decisão seja possível aferir que o autor da mesma reavaliou os meios de prova disponíveis, reponderou todas as questões de facto suscitadas para formar uma convicção própria e respondeu a todas as questões de facto suscitadas, fundamentando a sua resposta.
Tal implica, por si só, que haja uma total autonomia entre decisões, com elementos distintivos claros entre elas, desde logo porque a decisão recursiva tem por base dois elementos distintos e contraditórios: a sentença e as alegações de recurso que contradizem aquela.
Quer isto dizer que, mesmo quando o autor da decisão recursiva entende que a decisão recorrida está correcta, para que a primeira seja válida tem que estar devidamente fundamentada, ou seja, têm que resultar da mesma, de forma clara e perceptível, as razões porque os fundamentos invocados nas alegações de recurso não colocam em causa a correcção e acerto da decisão recorrida.
A não ser assim, a exigência de fundamentação das decisões judiciais passaria a ser uma falácia, na medida em que, bastaria reproduzir a fundamentação da decisão recorrida na decisão recursiva para que a primeira se mantivesse na ordem jurídica, o que, em termos práticos, significaria um abrir de porta para a irrecorribilidade das decisões judiciais.
Ora, sendo certo que, como supra se viu, a legislador constitucional deixou ao legislador ordinário uma grande amplitude em matéria de regulamentação das regras da fundamentação das decisões judiciais, a verdade é que essa mesma amplitude não pode ferir o disposto no artº.205º, nº1, da CRP.
Daí que, a interpretação do artº.662º do Cód. Proc. Civil no sentido de que, quando há recurso de matéria de facto, é admissível o Tribunal da Relação fundamentar a sua decisão sobre essa mesma matéria de facto copiando, transcrevendo, ou parafraseando, a fundamentação da decisão recorrida, servindo-se dessa mesma cópia, transcrição ou paráfrase para fundamentar o seu Acórdão, viola o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito democrático plasmado no artigo 2º. da Constituição e também o direito a um processo justo e equitativo, previsto no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e no art.º 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e também o disposto no artº.205º, nº1, da CRP.
Face ao supra exposto, deve ser considerada a nulidade do Acórdão supra referida, sendo que se assim não se entender, subsidiariamente, deve ser declarado que o mesmo padece do vício da inconstitucionalidade também acima mencionada, tudo com as legais consequências”.
2. A recorrida respondeu, dizendo, por sua vez, o seguinte:
“1 - Inexiste nulidade do Acórdão , por manifesta falta de fundamento legal ;
2 - Inexiste vicio de inconstitucionalidade do Acórdão , por manifesta falta de fundamento legal
Face ao exposto ,
Requer-se , nos termos do art. 531.º do C.P.C. , a aplicação de uma taxa sancionatória excepcional aos Recorrentes / Embargantes , uma vez que , o Requerimento datado de 21-11-2024 é manifestamente improcedente e dilatório , não agindo , por isso , os Recorrentes / Embargantes com a prudência e/ou diligência devida ao recorrerem a meios manifestamente dilatórios e manifestamente improcedentes “.
“1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes (…)”.
E dispõe-se no artigo 615.º do CPC:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (…)”.
Ambas as normas são aplicáveis ao acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, ex vi dos artigos 662.º e 679.º do CPC, legitimando a apresentação de reclamações como a presente.
Sucede, porém, que, não obstante arguirem a nulidade do Acórdão, os recorrentes não só não identificam a respectiva causa como não invocam nenhuma das disposições do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, em que tal vício teria necessariamente de enquadrar-se para poder ser apreciado na presente reclamação1.
Em contrapartida, os sinais (rectius: as alegações) são abundantes no sentido de que aquilo que os recorrentes pretendem com a presente reclamação é expor mais uma vez as razões pelas quais entendem que o Acórdão da Relação deve ser revogado.
Ora, sobre esta questão já se disse (rectius: escreveu) o suficiente no Acórdão ora reclamado, não sendo necessária nem desejável repeti-lo ou reproduzi-lo.
Salienta-se apenas que, além do mais, foram “aproveitadas” as alegações de recurso, tendo a questão, formalmente enunciada, da nulidade do Acórdão recorrido por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (que não podia ser conhecida na revista) sido convertida na questão do exercício dos poderes do artigo 662.º do CC e como tal apreciada.
A insatisfação que os recorrentes demonstram relativamente à decisão adoptada por este Supremo Tribunal é natural, uma vez que lhes é desfavorável, mas o certo é que não constitui fundamento para a presente reclamação.
Alegam ainda os recorrentes que o Acórdão reclamado enferma de inconstitucionalidade por aplicação / interpretação do artigo 663.º, n.º 6, do CPC em ofensa ao artigo 205.º, n.º 1, da CRP, dispondo que “[a]s decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei” e ainda ao artigo 20.º, n.º 4, da CRP (tutela jurisdicional efectiva). Cabe esclarecer que no Acórdão não se aplica / interpreta a norma referida2, pelo que nunca poderia haver inconstitucionalidade.
A terminar, cumpre deixar uma palavra acerca do pedido da recorrida, de que seja aplicada aos recorrentes uma taxa sancionatória excepcional.
Dispõe-se no artigo 531.º do CPC:
“Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
Estamos em crer, todavia, que ainda não é de recorrer a este meio excepcional. Como se viu acima, a arguição de nulidades da decisão é uma possibilidade que a lei confere aos recorrentes. O ideal é que tal arguição tenha sempre um mínimo de fundamento / uma aparência de fundamento mas a verdade é que, na prática, em muitos casos, isto não se se verifica. Atendendo a isto, considera-se que a presente reclamação ainda cai dentro dos limites do habitual e, como tal, ainda não se justifica a aplicação daquela sanção excepcional
Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
Catarina Serra (relatora)
Orlando Nascimento
Maria da Graça Trigo
________
1. Não vale, por isso, alegar a violação do artigo 663.º, n.º 6, do CPC (que, aliás, não é senão aquilo que os recorrentes, na verdade, imputam ao Acórdão da Relação).