DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário


I – Não admitem recurso os despachos de mero expediente, ou seja, os despachos que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” (arts. 630.º, n.º 1, 1ª parte, e 152º, n.º 4, ambos do CPC).
II - A invocação da ilegalidade do despacho de mero expediente torna, porém, o despacho recorrível nos termos gerais.
III - O despacho que, após o trânsito em julgado da decisão final do procedimento cautelar de restituição provisória da posse e da execução do decidido mediante a investidura dos requerentes na posse do caminho de servidão de passagem, por estes expressamente aceite, ordena a remessa dos autos à conta e a determinação da aposição do visto em correição, destina-se a prover ao andamento regular e normal dos autos, sem interferir no conflito de interesses entre partes.
IV - Inexistindo qualquer ilegalidade no procedimento adoptado conducente à prolação daquele despacho, o mesmo não é passível de recurso.

Texto Integral


Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

AA e BB intentaram, no Juízo Local Cível de Ponte de Lima do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, procedimento cautelar de restituição provisória da posse contra CC e DD, sustentando que estes esbulharam, com violência, a posse de uma servidão predial de passagem.
Requereram i) «a) (…) a restituição provisória da posse (ou doutras medidas que entender convenientes) do caminho de servidão, nomeadamente através da remoção da vedação, de modo que os AA. possam ter um acesso completamente livre e desimpedido ao prédio de que são proprietários e proceder à urgente limpeza do terreno, uma vez que são direitos já efectivamente existentes e que lhes assistem, com as legais consequências.», com dispensa de audiência prévia do requerido; ii) a fixação de uma sanção pecuniária compulsória; iii) a inversão do contencioso.

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Inquiridas as testemunhas apresentadas pelos requerentes e sem prévia audição dos requeridos, a 08.05.2023 foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo (ref.ª ...09):

«Pelo exposto, determino a imediata restituição provisória aos autores da posse do caminho de servidão de passagem que atravessa, no sentido nascente-poente, conforme se vê no documento número cinco junto com a petição inicial, o prédio referido em B dos factos provados, determinando a imediata remoção das vedações no prédio referido em B instaladas que impeçam a livre e desimpedida passagem dos autores para o prédio referido em A dos factos provados, vindos da via pública – Rua ... –, e vice-versa».
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Notificados, os requeridos deduziram oposição, peticionando a revogação da providência cautelar «e ser permitido ao requerido a colocação da rede conforme se encontrava anteriormente, devendo ser ordenado ao requerente a passagem pela nova servidão construída pelo requerido» (ref.ª ...98).
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Datada de 1/11/2023, foi proferida a seguinte decisão no âmbito do incidente de oposição (ref.ª ...52):

«Em face de todo o exposto e atentas as considerações que antecedem, nos termos do disposto no artigo 372º, nº 3 do Código de Processo Civil, julga-se procedente, por provado, o presente incidente de oposição e em consequência:
- Decide-se revogar a providência anteriormente decretada de restituição provisória da posse aos requerentes do caminho de servidão de passagem que atravessa, no sentido nascente-poente, conforme se vê no documento número cinco da petição inicial o prédio referindo em 2) dos factos provados, restituindo-se os requeridos à situação anterior;
- Decide-se manter a decisão de não inversão do contencioso.
(…)».
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Interposto recurso de apelação pelos requerentes, por acórdão desta Relação de 2/05/2024 foi decidido «conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, no seu todo, inclusive a condenação como litigante de má fé e julga-se improcedente a oposição dos Requeridos» (ref.ª ...74).
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Requerida reclamação para a conferência, por acórdão de 27/06/2024 foi indeferida a requerida reforma do acórdão (ref.ª ...64).
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Após a baixa do processo, e datado de 19/07/2024, o Tribunal da 1ª instância proferiu o seguinte despacho (ref.ª ...06):

«Li o acórdão que antecede.
Oportunamente, proceda à liquidação do julgado e dê baixa estatística do presente apenso.
Notifique os requeridos para, no prazo de cinco dias, para procederem à reposição do caminho de servidão, de acordo com a decisão inicial».
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Datado de 5/08/2024, foi proferido o seguinte despacho (ref.ª ...39):
«Requerimento ...16 de 30-07-2024:
Indefere-se o pedido de prorrogação do prazo por 30 dias, porquanto o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, a decidir definitivamente o caso, é já de Junho, pelo que estão os requeridos há tempo suficiente com consciência que têm de cumprir a decisão judicial, não necessitando de mais tempo para tal caso estejam a actuar de boa-fé.
Assim, e por forma a levar as partes a vincular-se voluntariamente à decisão judicial vigente, concede-se o prazo adicional de 2 (dois) dias para reposição do caminho nos termos já ordenados.
Findo aquele prazo e mostrando-se em falta o cumprimento da decisão judicial, de imediato:
– Extraia certidão de todo o processado e remeta aos serviços do Ministério Público para os fins criminais tidos por conveniente, nomeadamente pela violação do art. 375.º do Código de Processo Civil; e,
– Determina-se que se proceda, no local, à elaboração de auto de investidura dos requerentes na posse da no caminho de servidão objecto dos autos, bem como às diligências que se revelem necessárias, desde já se autorizando a requisição do auxílio da força pública, caso seja necessário, devendo os requerentes e os requeridos disponibilizar todos os meios indispensáveis à efectiva restituição de tal posse (cf. art. 861.º do Código de Processo Civil). Para execução da investidura dos requerentes na posse, com a presença dos requeridos, diligencie a secção pela designação de uma data, com o acordo prévio do ilustre mandatário dos requerentes, e convoque os requeridos e a ilustre mandatária dos requeridos para, querendo, se encontrarem no local no momento da realização da diligência ordenada.
Notifique».
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Mediante requerimento apresentado a 13/08/2024, os requeridos vieram aos autos «declarar que já procederam ao cumprimento voluntário da decisão judicial, tendo já investido os Requerentes na posse do caminho de servidão objeto dos presentes autos» (ref.ª ...44).
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Responderam os requerentes a 14/08/2024, pugnando pelo cumprimento da segunda parte do despacho de 05.08.2024 (ref.ª ...77).
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Datado de 22/08/2024, foi proferido o seguinte despacho (ref.ª ...24):
«Requerimentos de 13-08-2024 e 14-08-2024 (ref.ªs ...75 e ...40):
Subsistindo dúvidas quanto ao cumprimento efetivo da decisão cautelar proferida nos presentes autos, determina-se que se proceda em conformidade com a segunda parte do despacho datado de 05-08-2024 (ref.ª ...39).
(…)».
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Foi lavrado mandado para restituição de posse (ref.ª ...90).
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Em 29/08/2024, os requeridos apresentaram requerimento (ref.ª ...07), no qual referiram, entre o mais, o seguinte:
«(…) Posto isto, considerando que já se encontra agendada data para que se realize o auto de investidura, e sendo que o caminho está perfeitamente transitável à circulação de veículos agrícolas, os Requeridos não permitirão a realização de obras abusivas, por parte dos Requerentes de forma a impedir a respetiva conduta abusiva e persecutória.
(…)».
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Responderam os requerentes a 30/08/2024 (ref.ª ...32), com o seguinte teor:
«(…)
Como havíamos adiantado por várias vezes, os requeridos persistem no incumprimento da decisão judicial.
O requerimento a que se responde é a “prova provada” do estado de espírito dos requeridos, agora até com a ameaça de que se vão opor ao cumprimento da referida decisão, talvez e mais uma vez com a ajuda do “...” a servir de escudo, a atender pelos desacatos e desmandos que, entretanto (e neste período que mediou entre a decisão e a ordem de cumprimento da mesma) foram levando a cabo no prédio dos requerentes. Mas é assunto para tratar noutra sede.
Comportam-se como se a freguesia ... fosse uma terra sem lei.
Seja como for, o Tribunal ordenou já o cumprimento da segunda parte do despacho de 05.08.2024, que para além do mais, reza o seguinte:
“(…) Findo aquele prazo e mostrando-se em falta o cumprimento da decisão judicial, de imediato:
– Extraia certidão de todo o processado e remeta aos serviços do Ministério Público para os fins criminais tidos por conveniente, nomeadamente pela violação do art. 375.º do Código de Processo Civil;
(…)”
Findou o prazo concedido aos requeridos e mostra-se em falta o cumprimento da decisão judicial, pelo que “Extraia certidão de todo o processado e remeta aos serviços do Ministério Público para os fins criminais tidos por conveniente, nomeadamente pela violação do art. 375.º do Código de Processo Civil.”
O que ainda não foi feito e agora se requer seja concretizado, acompanhado de cópia do requerimento dos requeridos de ontem, dia 29/08/2024 (...21), onde de modo expresso anunciam que não cumprirão a ordem e até impedirão que o Tribunal e os requerentes o façam.
Espera deferimento. (…)».
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A 02/09/2024, foi lavrado auto de restituição (ref.ª ...56).
Do aludido auto consta, entre o mais, o seguinte:
 “Uma vez aqui chegados e a presença das pessoas acima indicadas verificou-se o estado do caminho de servidão, constatando-se a existência de algumas pedras de pequena e media dimensão, bem como de alguns regos, também estes de pequena e media dimensão.
Seguidamente procedeu-se ao alisamento e remoção das referidas pedras, com o apoio de uma máquina.  (…)
Mais consigno que o requerente, Sr. AA, foi buscar o seu trator agrícola tendo percorrido com o mesmo o caminho de servidão, verificando-se que o mesmo ficou apto à passagem do seu trator agrícola. (…)
 Seguidamente, investi os requerentes AA e BB, aqui presentes, na posse do caminho de servidão de passagem que nasce no caminho público a nascente (Rua ...), do prédio dos requeridos, atravessando-o longitudinalmente no sentido nascente-poente e terminando na confrontação nascente do terreno dos requerentes.
Os requerentes declararam-se como investidos na posse do caminho de servidão, no estado em que se encontra”.
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Datado de 5/09/2024, foi proferido o seguinte despacho (ref.ª ...70):
«(…)
Requerimentos datados de 29 e 30.08:
Fica prejudicado o conhecimento das questões levantadas, em face da passagem de certidão em data anterior (26.08) e atento o auto de restituição datado de 02.09.
Notifique.
Vão os autos à conta e aponha visto em correição».
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Inconformados com esse despacho, em 24/09/2024 os requerentes dele interpuseram recurso de apelação (ref.ª ...97).
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Datado de 10/10/2024, a Mm.ª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho (ref.ª ...70):
«(…)
Requerimento datado de 24.09.2024:
Não admito o recurso interposto do despacho datado de 05.09.2024, uma vez que se trata de despacho de mero expediente – vide arts. 630º, nº 1 e 644º, a contrario sensu, do CPC.
 (…)».
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Deste despacho de indeferimento do recurso interpuseram os requerentes reclamação nos termos do disposto no art. 643º do CPC (ref.ª ...31), tendo concluído nos termos seguintes:
«O Tribunal a quo, ao não cumprir com a decisão do próprio Tribunal e do Tribunal superior, que repôs a decisão de 1ª instância de 08.05.2023, com o despacho proferido está claramente a determinar o termo do processo e a violar o disposto no n.º 1 do art.º 152º do CPC, assim como o dever de fundamentação das suas decisões, previsto no art.º 154º do CPC.
O recurso versa sobre um despacho que não é de mero expediente e, como tal, deveria ter sido recebido.
É o que se requer (n.º 3 do art.º 613º, al. b) e d) do n.º 1 do art.º 615º, art.º 629º, art.º 631º, art.º 638º, al. a) do n.º 1 do art.º 644º, al. a) do n.º 1 do art.º 645º e n.º 1 do art.º 647º, todos do C. P.
Nestes termos e nos mais que por certo V.ª Ex.ª doutamente suprirá, deve dar-se provimento à presente reclamação, revogando-se o despacho reclamado, admitindo-se, a final, o recurso, como é de JUSTIÇA».
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Os requeridos deduziram resposta à reclamação, pugnando pelo seu não provimento (ref.ª ...14).
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Por despacho datado de 9/11/2024, foi admitida a reclamação e a sua subida a este Tribunal da Relação (ref.ª ...30).
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Por decisão singular datada de 20/11/2024, proferida ao abrigo do disposto no art. 643.º, n.º 4, 1ª parte, do CPC, o ora relator, a quem o processo foi distribuído, decidiu desatender a reclamação apresentada pelos recorrentes, mantendo o despacho reclamado (de não admitir o recurso interposto) - (ref.ª ...96).
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Notificados dessa decisão singular, e com ela não se conformando, os reclamantes, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 652º do CPC, apresentaram reclamação para a conferência (ref.ª ...96).
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Os recorridos apresentaram resposta, pugnando pela improcedência da reclamação (ref.ª ...24).
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Foram colhidos os vistos legais.
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Cumpre decidir em conferência.
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II. Delimitação do objeto da reclamação para a conferência.            

A questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se deve ser revogada a decisão singular do relator de 20/11/2024 – que, decidindo desatender a reclamação apresentada, manteve o despacho reclamado de não admitir o recurso interposto em 24.09.2024, por considerar “estar em causa um despacho de mero expediente” –, com a consequente admissão do recurso de apelação.
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III. Fundamentos

IV. Fundamentação de facto.
1. As incidências fáctico-processuais a considerar para a decisão da reclamação são as descritas no relatório antecedente, que por brevidade aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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V. Fundamentação de direito         
              
1. Da revogação do despacho (singular) do relator de 20/11/2024, com a consequente admissão do recurso de apelação interposto em 24.09.2024.
1.1. A questão que a conferência tem que resolver é bem simples: trata-se de saber se a decisão singular do ora relator de 20/11/2024 – que, desatendendo a reclamação apresentada, manteve o despacho reclamado de não admissão do recurso de apelação interposto em 24.09.2024, por considerar “estar em causa um despacho de mero expediente” – deve ser alterada e substituída por outra de sentido inverso.
Como preliminar, importa desde já deixar consignado que, sem prejuízo de ligeiros desenvolvimentos que se venham a revelar necessários, na apreciação da questão suscitada seguiremos de perto a fundamentação explicitada na decisão singular reclamada, na medida em que este Colectivo se revê integralmente na solução jurídica aí delineada[1].
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1.2. A decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no art. 643º do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, face ao consignado no art. 641º, n.º 6, do mesmo diploma legal.
Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (n.º 1 do art. 643º do CPC).
Como deixou de haver recursos autónomos com subida diferida (recursos retidos), a reclamação ficou confinada ao caso de indeferimento do recurso[2].
Trata-se, portanto, de expediente processual próprio destinado a impugnar a decisão do juiz “a quo” que não admite o recurso, travando liminarmente o seu prosseguimento inicial.
A reclamação tem, assim, como pressuposto a não admissão da apelação ou da revista, por parte, respetivamente, do juiz da 1ª instância ou do relator da Relação (art. 643º, n.º 1, do CPC).
Em suma, é passível de reclamação para o Tribunal hierarquicamente superior o despacho (liminar) do juiz (na 1ª instância) ou do relator (na Relação) de não admissão do recurso (de apelação ou de revista, respetivamente), ao abrigo do art. 641º, n.º 2, do CPC, seja qual for o fundamento da rejeição: intempestividade, ilegitimidade, irrecorribilidade ou falta de alegações ou de conclusões[3].
O art. 643º do CPC faz, por isso, funcionar a impugnação contra a decisão que obsta à interposição de recurso para tribunal superior.
A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º” (n.º 4 do art. 643º do CPC).
Nos termos do n.º 3 do art. 652º do CPC, “[s]alvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária”.
A reclamação deduzida é decidida no acórdão que julga o recurso, salvo quando a natureza das questões suscitadas impuser decisão imediata, sendo, neste caso, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 657.º” (n.º 4 do art. 652º do CPC).
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1.3. Com vista à não admissão do recurso do despacho datado de 05.09.2024, sustentou a Mm.ª Juíza da 1ª instância que o recurso não era admissível porquanto o despacho impugnado era de mero expediente – “vide arts. 630º, nº 1 e 644º, a contrario sensu, do CPC”.
Esse juízo foi secundado por decisão singular do ora relator, de 20/11/2024.
Os reclamantes, com a dedução da presente reclamação para a conferência, reiteram a admissibilidade do recurso interposto, defendendo que o despacho recorrido não é de mero expediente, uma vez que põe termo à causa, no caso, ao procedimento cautelar, além de que «o despacho em causa ofende direitos processuais e substantivos das partes, interferindo no conflito de interesse entre as partes, nomeadamente não respeita decisões tomadas pelo próprio Tribunal, já transitadas».
Ressalvando sempre o devido respeito por entendimento contrário, afigura-se-nos que a solução acolhida na decisão reclamada – de não admissão do recurso – deve ser mantida.
Justificando.
A regra é a da recorribilidade de toda e qualquer decisão, seja ela final ou meramente interlocutória (art. 627º, n.º 1, do CPC).
Há, porém, casos de irrecorribilidade, por exclusão legal do recurso (que tanto pode ser genérica, como específica, bem como de exclusão relativa ou de simples limitação dessa admissibilidade) e por inadmissibilidade dele em razão do valor da causa e da sucumbência do recorrente.
Exemplo de exclusão legal genérica do recurso verifica-se relativamente aos despachos de mero expediente e aos que forem proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Na verdade, em razão da natureza da decisão, segundo o disposto no art. 630.º, n.º 1, do CPC, não admitem recurso os despachos de mero expediente, nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário, ou seja, os despachos que se destinam “a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes” – despachos de mero expediente – ou “que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador” – no uso legal de um poder discricionário (art. 152º, n.º 4, do CPC).
Mas o que deve entender-se por despachos de mero expediente ?
Depois de enfatizar ser difícil dar uma noção precisa e completa, o Prof. Alberto dos Reis dá-nos a seguinte definição[4]: «despachos de mero expediente são os que o juiz tem de proferir para assegurar o andamento regular do processo».
Acrescenta o citado autor que são de mero expediente os despachos que têm por objectivo a observação legal dos termos processuais ao caso aplicáveis, que se limitam a determinar a legal tramitação do processo e deles estando arredada a apreciação de algum aspecto jurisdicional da causa – i) por meio deles, o juiz provê ao andamento regular do processo e ii) não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros, isto é, trata-se “de despachos banais, que não põem em causa interesses das partes, dignos de proteção, ou se trata de despachos que exprimem o exercício de livre poder jurisdicional[5].
O mesmo é dizer que os despachos não decisórios ou de mero expediente, diferenciando-se dos despachos decisórios ou jurisdicionais[6], destinam-se apenas a ordenar os termos do processo, deixando inalterados os direitos das partes[7].
Com efeito, «alguns despachos incidem somente sobre aspectos burocráticos do processo e da sua tramitação, e, por isso, não possuem um conteúdo característico do exercício da função jurisdicional, nem afectam a posição processual das partes ou de terceiros»[8].
Como assinalam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre[9], os despachos de mero expediente compreendem:
a) os despachos internos, proferidos no âmbito das relações hierárquicas estabelecidas com a secretaria, de que são exemplo as ordens que o juiz a esta dirija (cfr. art. 157º, n.º 2, do CPC);
b) os despachos atinentes à mera tramitação do processo, não tocando em direitos das partes ou de terceiros, de que são exemplos os que se limitam a fixar datas para a prática de atos processuais (arts. 151º, n.ºs 1 e 3, 591º, n.º 2, 478º, n.º 1 e 507º, n.º 1, do CPC).
Tais despachos visam a regulação dos termos ou actos-tramite do processo, de harmonia com a lei, não importando, assim, uma qualquer decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito para o qual foi requerida a tutela judiciária, nem criando nem cerceando direito às partes[10].
Pelo facto de os emitir, o juiz não vê esgotado o seu poder jurisdicional, podendo, logo a seguir, proferir outro despacho em sentido oposto e que também não admita recurso. Não fica necessariamente vinculado ao despacho que proferiu; o despacho não dá lugar à formação de caso julgado formal. Claro que, enquanto subsistir, o despacho tem de ser acatado; mas o juiz goza do poder de o alterar livremente[11].
Os despachos de mero expediente não são impugnáveis, porque, pela sua própria natureza, não afectam a posição das partes.
Ressalve-se, no entanto, que os despachos de mero expediente só são irrecorríveis se forem proferidos de acordo com a lei[12] [13]. A invocação da ilegalidade do despacho de expediente ou do uso do poder discricionário torna o despacho recorrível nos termos gerais[14]. De facto, se tiverem sido proferidos ao arrepio (em afronta) a uma dada estatuição normativa, já o despacho será passível de recurso. Isto porque os litigantes têm direito a que o processo se desenvolva dentro do paradigma da lei, que constitui garantia da defesa da sua posição processual, como meio adequado que se julgou ser para a declaração do direito material em causa ou para a sua efetivação; deturpado esse modelo, haverá prejuízo processual para as partes, o que as legitima a impugnar o respetivo acto por via do recurso ordinário, quando este, nos termos gerais, for admissível[15].

Estabelece, por sua vez, o art. 644º do CPC:
«1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos».
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
(…)
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
 i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.
 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1.
(…)».

Na situação sub júdice não está em causa saber se a decisão recorrida deve ser sujeita a recurso imediato ou, ao invés, se a respetiva impugnação deve ser diferida ou relegada para momento ulterior
Há tão só de indagar se estamos perante um despacho de mero expediente, que não é susceptível de recurso.
Interessa antes de mais centrar a nossa atenção no estabelecido na al. a) do n.º 1 no art. 644.º do CPC – na qual os reclamantes fundaram a interposição do recurso –, nos termos da qual cabe recurso de apelação “da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar”.
Na primeira parte do citado segmento normativo – decisão que põe termo à causa – incluem-se as decisões que se traduzem na extinção da instância prevista no art. 277º do CPC, como acontece, designadamente, com o despacho de indeferimento liminar, o despacho de absolvição da instância ou qualquer outra forma de extinção da instância, como a deserção, a homologação da desistência, confissão ou transação ou a declaração de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, o despacho saneador que, por razões de mérito ou de forma, ponha termo ao processo e a sentença final[16].
Por sua vez, no tocante à decisão que ponha termo a procedimento cautelar, nela se inclui o despacho de indeferimento liminar da providência cautelar, bem como o despacho que se pronuncia sobre a concessão da providência, abarcando quer o decretamento da providência como o seu indeferimento, total ou parcial. Em qualquer dos casos, põe termo ao procedimento cautelar.
Ora, no caso sub júdice, o despacho recorrido – que determinou a remessa dos autos à conta e a aposição do visto em correção – não é subsumível ao estatuído na al. a) do n.º 1 do art. 644º, posto não colocar termo à causa, nem ao procedimento cautelar.
 É, sim, enquadrável na hipótese prevista na al. g) do n.º 2 do art. 644º do CPC (decisão proferida depois da decisão final).
Na verdade, a decisão final proferida no procedimento cautelar corresponde ao acórdão desta Relação de 2/05/2024, que decidiu «conceder provimento ao presente recurso e, consequentemente», revogando «a decisão recorrida, no seu todo, inclusive a condenação como litigante de má fé», julgou improcedente a oposição dos requeridos.
Manteve-se, portanto, em vigor a primitiva decisão de 08.05.2023, que determinou a imediata restituição provisória aos autores da posse do identificado caminho de servidão de passagem.
Não se questionando, portanto, a subida imediata do recurso – legitimada ao abrigo da referida al. g) do n.º 2 do art. 644º do CPC –, resta ainda assim por decidir se estamos perante um despacho de mero expediente, visto que, na afirmativa, o mesmo não será recorrível, por exclusão legal do recurso.  
Está em causa, relembre-se, o despacho datado de 5/09/2024, que determinou a remessa dos autos à conta e a aposição do visto em correição.
Como é sabido, uma vez transitada a decisão final a elaboração da conta de custas é um acto que se insere na tramitação normal subsequente do processo, podendo ser antecedida de um despacho que determina a remessa dos autos à conta, a qual deve ser elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (art. 30º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais).
No caso, já antes, aliás, logo após a baixa do processo da Relação, o Tribunal da 1ª instância, através do despacho de 19/07/2024, havia determinado que oportunamente se procedesse à liquidação do julgado – o que equivale à elaboração da conta (arts. 29º e 30º, n.º 1 do RCP) – e se desse baixa estatística do apenso respetivo.
Por sua vez, a exigência do visto em correição está consagrada no art. 142º, n.º 2, Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, segundo o qual, “os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público, sem prejuízo dos casos em que o arquivamento é assegurado automaticamente pelo sistema informático, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria”.
O visto em correição é, pois, uma nota do juiz emitida após verificação de que num determinado processo findo e em que foram cumpridas todos os trâmites subsequentes, não existe qualquer irregularidade, fiscalização, esta, que só abrange as irregularidades susceptíveis de sanação a todo o tempo[17].
Ora, a nosso ver, a remessa dos autos à conta e a determinação da aposição do visto em correição consubstanciam despachos de mero expediente, visto destinarem-se a prover ao andamento regular e normal dos autos, sem interferirem no conflito de interesses entre partes. Tal despacho não importa decisão, julgamento, aceitação ou reconhecimento do direito requerido. Dito de outro modo, não é susceptível de poder restringir direitos substantivos e processuais dos requerentes, não se afigurando que possa ter eventual relevância no conflito de interesses entre as partes e no desfecho do processo.
Questão diversa da natureza desse despacho, é a de saber se a sua prolação é ilegal ou, melhor dizendo, se não foi proferido de acordo com a lei.
No dizer dos recorrentes, o despacho em causa ofende direitos processuais e substantivos das partes, interferindo no conflito de interesse entre as partes, nomeadamente não respeita decisões tomadas pelo próprio Tribunal, já transitadas.
Para além disso, acrescentam, o Tribunal “a quo” proferiu aquele despacho sem se pronunciar, em concreto, sobre o teor do auto de restituição da posse em causa nos presentes autos e sem permitir que as partes se tivessem pronunciado também sobre o mesmo (no exercício do contraditório) e, ainda, sem permitir que os requerentes juntassem aos autos o comprovativo da despesa que tiveram com os trabalhos de reposição (parcial, saliente-se) do caminho de servidão para a restituição da posse.
Em termos breves, diremos o seguinte:
No tocante à primeira objeção, foi a mesma aduzida para corroborar a alegação de que o despacho em apreço era suscetível de ser impugnado mediante recurso, visto estar em causa um despacho que põe termo à causa ou a procedimento cautelar (al. a) do n.º 1 do art.º 644º).
Pelas razões já antes explicitadas – para as quais se remete –, não comungamos do referido enquadramento legal. Não obstante, e sendo a situação subsumível à hipótese prevista na al. g) do n.º 2 do art. 644º do CPC, sempre existiria fundamento para o recurso – a ser admissível – subir imediatamente e em separado.
Quanto à segunda linha de argumentos, importa ter presente que o procedimento cautelar de restituição provisoria da posse se decompõe de duas fases: uma, de natureza declarativa, na qual o tribunal aprecia os elementos de que depende a tomada de uma medida antecipatória dos efeitos a que tende o processo principal; outra, de cariz executivo, em que o tribunal, no uso dos poderes de soberania, impõe coercivamente ao requerido a decisão e estabelece o “statu quo ante”, mediante a entrega material da coisa esbulhada.
Assim, após o decretamento da restituição, a secretaria procederá à execução da decisão, sem qualquer outra promoção por parte do requerente, nem necessidade de integração num apenso executivo.
Passar-se-á mandado para cumprimento da decisão (arts. 172º, n.º 2, e 184º do CPC), o qual será prontamente executado (art. 157º do CPC), procedendo-se coercivamente à entrega do imóvel que tiver sido esbulhado, do qual se lavrará o respetivo auto (art. 159º, n.º 1, do CPC)[18].
No caso em apreço, foi decretada a providência cautelar de restituição provisória aos requerentes da posse do caminho de servidão de passagem que atravessa, no sentido nascente-poente, cuja decisão foi repristinada pelo acórdão desta Relação de 2/05/2024, que decidiu conceder provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, revogou a decisão recorrida, julgando improcedente a oposição dos Requeridos. Após trânsito desse acórdão foi lavrado mandado para restituição de posse, tendo sido efetivada a investidura dos requerentes na posse do caminho de servidão de passagem.
Ora, contrariamente ao propugnado pelos recorrentes, o Tribunal “a quo” não tinha, em concreto, de se pronunciar sobre o auto de investidura, uma vez que, aquando da sua realização, não foi colocada nenhuma questão que suscitasse dúvidas.
Efetivamente, constata-se que, aquando da realização da referida diligência de restituição da posse a 02/09/2024, e apesar de presentes, os recorrentes não suscitaram qualquer nulidade, irregularidade, desconformidade ou objeção quanto aos termos da restituição e da investidura, nem tão pouco sobre a elaboração do referido auto.
O que objetivamente consta do referido auto de restituição da posse é que os Requerentes foram investidos na posse do caminho de servidão, aceitaram tal investidura e declararam-se como investidos na posse do caminho de servidão no estado em que se encontrava. E tal como dele se fez constar, o auto foi lido aos Requerentes, que o acharam conforme, e assinado por estes, bem como por todos os demais intervenientes presentes («Para constar lavrei o presente auto que depois de lido e achado conforme vai ser assinado por todos os intervenientes presentes»).
Dir-se-ia, contudo, assistir razão aos reclamantes quando mencionam o facto de não lhes ter sido permitido pronunciar-se ulteriormente sobre o teor do auto de restituição da posse.
Importa, porém, ter presente que as partes, acompanhadas dos respetivos mandatários, estiveram presentes aquando da investidura.
Havendo algum vício ou desconformidade a apontar ao acto de restituição e da investidura dos Requerentes na posse do caminho de servidão, cabia aos requerentes argui-los e invocá-los de imediato no acto, assinalando o que, no seu entender, não traduzia a execução integral da decisão que decretou a providência cautelar.
Ora, de acordo com o estabelecido no art. 199º, n.º 1, do CPC, o prazo da arguição da nulidade do auto esgotou-se com o termo da elaboração do auto de restituição, que culminou com a aposição das assinaturas dos presentes, nomeadamente os requerentes e respetivo mandatário judicial, sem que tenham manifestado qualquer desconformidade.
Nesta conformidade, e não tendo sido disso invocada qualquer nulidade e/ou irregularidade aquando da realização do auto, ficou precludida a faculdade de posteriormente arguir vícios sobre o referido auto[19].
Serve isto para dizer que inexistem nos autos elementos que apontem no sentido de ter sido ilegal o procedimento adoptado pela Mm.ª Juíza da 1ª instância.
Esgotando a linha argumentativa desenvolvida pelos reclamantes importa igualmente salientar que a prolação do despacho em crise não precludiu a junção aos autos pelos requerentes do comprovativo da despesa que tiveram com os trabalhos de reposição do caminho de servidão para a restituição da posse, posto essa junção já se mostrar efetivada, tendo sido admitida pelo despacho de 10/10/2024 (ref.ª 52870189).
Evidencia-se, aliás, que o verdadeiro propósito que os reclamantes pretendem obter com a interposição do recurso em causa será o de, posteriormente, lograrem alcançar o reconhecimento de que a restituição da posse do caminho de servidão efetivada através da diligência de 02/09/2024 não foi, nem está, integralmente cumprida, pretendendo (em concreto) que seja ordenado, «em definitivo, a restituição da posse do caminho de servidão com a largura de 7 metros na entrada e de 4 metros em toda a sua extensão como resulta da decisão de 08.05.2023 com as características e as dimensões que a mesma descreve, designadamente na alínea D) da decisão, com a expressa premissão de derrubamento das árvores/arbustos que se encontrem dentro dos 4 metros de largura, bem como com a retirada dos referidos tubos e as redes que foram colocadas no inicio e no fim do caminho, ou vice-versa, ou seja, tal como se encontrava antes do esbulho».
Sucede que a referida pretensão foi já denegada pelo despacho de 10/10/2024 (ref.ª 52870189), – confirmado pelo acórdão desta Relação de 05.12.2024 (relator Joaquim Boavida), proferido no apenso 591/23.8T8PTL-A.G2 – aí se reiterando que o Tribunal «já determinou a diligência da restituição provisória da posse do caminho e a diligência realizou-se no dia 3 de Setembro de 2024 (…) no qual os requerentes se declaram investidos na posse do caminho de servidão, no estado em que se encontra e, ademais, o requerente foi buscar o seu tractor agrícola, tendo percorrido com o mesmo o caminho de servidão, verificando-se que o mesmo ficou apto à passagem do seu tractor agrícola», tendo concluído que nada mais havia a determinar a este respeito.
Retomando, pois, a questão essencial objeto da reclamação em apreço, considerando estar em causa um despacho de mero expediente – e não se concluindo pela ilegalidade do procedimento adoptado conducente à sua prolação –, é de secundar a decisão da 1ª instância que não admitiu o recurso, por o mesmo ser legalmente inadmissível (arts. 630.º, n.º 1, e 152º, n.º 4, ambos do CPC).

Termos em que se conclui pela confirmação da decisão singular reclamada e, consequentemente, pela improcedência da reclamação para a conferência apresentada.
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Os reclamantes sucumbem na reclamação, pelo que deverão satisfazer as custas dela (art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
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VII. - DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em desatender a reclamação para a conferência apresentada pelos reclamantes, mantendo-se a decisão reclamada (de não admitir o recurso interposto).
Custas do incidente de reclamação a cargo dos reclamantes, cuja taxa de justiça se fixa em duas (2) UC`s. (art. 7º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e respetiva tabela II anexa).
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Guimarães, 16 de janeiro de 2025

Alcides Rodrigues (relator)
Paulo Reis (1º adjunto)
Ana Cristina (2ª adjunta)


[1] Reconhecendo a licitude desse procedimento, veja-se o Ac. do STJ de 28/05/2015 (relator Tavares de Paiva), in www.dgsi.pt., nos termos do qual se afirmou não existir “qualquer impedimento do Colectivo subscrever inteiramente uma anterior decisão singular”, pois trata-se, “simplesmente de o Colectivo aderir à fundamentação expendida nessa decisão singular”.
[2] Cfr. Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil. Reforma de 2007, Coimbra Editora, 2009, p. 111.
[3] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I - Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, Almedina, p. 775, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017 – 4ª ed., Almedina, p. 179 e decisão sumária do STJ de 22-02-16 (relator Abrantes Geraldes), in www.dgsi.pt.
[4] Cfr. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pp. 177/178.
[5] Cfr. Comentário (…), pp. 186/187 e Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1984, p. 249/250.
[6] Estes são os despachos que decidem qualquer questão suscitada no processo, com repercussões sobre os direitos das partes.
[7] Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, p. 95 e Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, vol. I, 2ª ed., 2014, Almedina, p. 170.
[8]  Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1997, LEX, pp. 213/214.
[9] Cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, 4ª ed., 2018, Almedina, p. 324.
[10] Cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, p. 419.
[11] Cfr. Alberto dos Reis, Código (…), Volume V, pp. 218 e 249.
[12] Cfr. neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (…), p. 186, Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª ed., Almedina, p. 77, e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., Almedina, p. 122.
[13] Se, por ex., em desvio da lei, o despacho admitir, em determinado processo, actos ou termos que a lei não prevê para ele, ou se, prevendo, os actos ou termos forem determinados em despacho com um condicionalismo diferente do normativamente previsto, esses despachos já admitirão recurso.
[14] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, anotação ao art. 152º, CPC Online, p. 29, https://drive.google.com/file/d/1k_1Je_T1W0XmaMkLPoafCeT0OdvSA7Rk/view.
[15] Cfr. Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, 3ª ed. Revista e actualizada, 2001, p. 217.
[16] Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I (…), p. 776, e Abrantes Geraldes, Recursos (…), p. 190.
[17] Cfr. Ac. da RG de 16/05/2019 (relatora Margarida Sousa), in www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. IV (6. Procedimentos Cautelares Especificados), 2ª ed. 2001, Almedina, p. 55.
[19] No mesmo sentido veja-se o acórdão desta Relação de 05.12.2024 (relator Joaquim Boavida), in www.dgsi,pt., proc. n.º 591/23.8T8PTL-A.G2, proferido no âmbito dos mesmos autos de procedimento cautelar e tendo por objeto o recurso interposto do despacho datado de 10/10/2024 (ref.ª 52870189), no qual se sumariou:
«1 – Decretada a providência cautelar de restituição provisória da posse de um “caminho de servidão” e executado o decidido, do qual foi lavrado, no local, um auto, onde consta que os requerentes foram investidos «na posse do caminho de servidão de passagem» e que declararam-se «como investidos na posse do caminho de servidão, no estado em que se encontra», sem arguir no ato a deficiente ou incompleta execução da decisão cautelar ou qualquer nulidade, irregularidade ou desconformidade tanto da restituição da posse como do respetivo auto, o objeto do processo esgotou-se
(…)».