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EMPREITADA
DIREITOS DO DONO DA OBRA
ÓNUS DA PROVA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário
I - Em caso de não cumprimento da prestação a cargo do empreiteiro, como sucede sempre que a obra é entregue, mas não se encontra nas condições convencionadas e/ou apresenta anomalias objetivas ou estados patológicos, independentemente das características convencionadas, a lei confere ao dono da obra vários direitos, tal como previstos nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC. II - Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação, o que não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais. III - Ao dono da obra bastará provar a existência do defeito (deficiência ou desconformidade, e não a causa do mesmo), enquanto ao empreiteiro competirá afastar a sua responsabilidade na produção do defeito, ou seja, que os defeitos ou vícios não advêm da sua responsabilidade, de forma a afastar a sua culpa na verificação dos enunciados vícios (a qual se presume), designadamente que tais deficiências se deveram a causas externas, não abrangidas pelo acordo celebrado e/ou posteriores à intervenção efetuada. IV - A procedência da exceção de não-cumprimento do contrato, prevista no artigo 428.º, n.º 1 do CC. tem como efeito a absolvição do pedido, porque a lei não permite a condenação condicional, mas a sentença não obsta a que o pedido se renove quando se mostre que o autor realizou cabalmente a sua prestação.
Texto Integral
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
EMP01..., S.A., apresentou requerimento de injunção contra AA, Engenharia e Construção, Unipessoal Lda., no sentido de lhe ser paga a quantia de 3.546,47 € respeitante a material e trabalhos fornecidos à requerida, e por esta solicitados, para renovação/aumento de uma piscina localizada na Rua ..., em ..., encontrando-se em dívida o valor peticionado.
A requerida deduziu oposição, arguindo a exceção de não cumprimento do contrato. Deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da requerente a proceder à reparação dos trabalhos mal-executados e à realização dos trabalhos em falta, bem como a esvaziar, encher e tratar a água da piscina por conta da reparação. Alegou, em síntese, que os trabalhos foram mal-executados, a ponto de a piscina apresentar um desnivelamento que faz com que a água transborde de um dos lados, impedindo a sua utilização. A piscina apresenta ainda problemas com a tela armada, que se encontra descolada, tendo ainda faltado aplicado o «tubo-ladrão», de escoamento, que impedia que a piscina transbordasse; foi ainda necessário esvaziar e encher a piscina e proceder ao tratamento da água, defeitos que impedem a sua utilização.
A injunção foi distribuída como ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias, após o que a requerente exerceu o contraditório relativamente à exceção de não-cumprimento e ao pedido reconvencional deduzido pela ré.
Foi proferido despacho no âmbito do qual se admitiu o pedido reconvencional deduzido pela requerida, fixando-se o valor da ação.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença julgando a ação improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, a qual se transcreve na parte dispositiva:
«Termos em que o Tribunal julga: 1. O pedido principal integralmente improcedente, por verificação da excepção de não-cumprimento; 2. O pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando a requerente a realizar as obras referias no ponto 12, al. a), b) e d); Improcedendo em tudo o demais peticionado».
Inconformada com tal decisão, a requerente dela veio interpor recurso de apelação, pugnando no sentido da revogação da sentença recorrida e sua substituição por decisão que absolva a autora, ora recorrente, da reconvenção deduzida, e condene a recorrida nos termos peticionados. Termina as alegações com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
«A. O presente recurso visa a sentença proferida em 22.03.2024, com a referência ...98, nos termos do artigo 644º, nº 1, al. a) do CPC, com impugnação de matéria de facto, nos termos do nº 2 al. d) do mesmo artigo do CPC. Foi a Recorrente notificada da sentença, que julgou pedido principal integralmente improcedente, por verificação da exceção de não-cumprimento e o pedido reconvencional da Ré parcialmente procedente, condenando a Autora a realizar as obras referidas no ponto 12, al. a), b) e d) dos factos considerados provados.
B. Para o efeito, o Tribunal entendeu “que resulta dos factos provados que a obra apresenta os defeitos melhor elencados no ponto 9 e não terminou as obras elencadas no ponto 10, b), podemos concluir que a obra em discussão apresenta »vícios«, »defeitos«, no sentido de uma apreciação negativa da obra, em termos de valor, de funcionalidade normal ou para o fim contratualmente previsto (art. 1218º, n.º 1 do Cód Civil); com efeito, se a obra tivesse sido correctamente executada, sem os vícios apontados nos pontos 9) e 10, b)), estaria em condições de perfeita utilização, pelo que inequivocamente se verifica aqui uma situação de desconformidade, de existência de defeitos na obra. A este respeito, pelas razoes que veremos a seguir, não consideramos a não-instalação d » tubo-ladrão« um vício em virtude de não ter resultado provado que fosse da responsabilidade da requerente (ponto 10, a)).”
C. Mais entendeu o Tribunal a quo que “não subsistem dúvidas de que os defeitos apontados nos pontos 9 e 10, b) se devem a uma má execução da obra e correspondem a um cumprimento defeituoso da prestação, conforme vimos acima, na medida em que, havendo vícios, não corresponde ao objecto da prestação a que o réu estava vinculado.”
D. Ora, a Recorrente não se conforma com a valoração da prova que foi feita, pelo que considera que quanto à matéria dada como não provada deverá o ponto 14 dos factos que a compõem ser considerado facto provado, bem como considera a Recorrente que a matéria dada como provada, designadamente os pontos 9 e 12 passarem a constar como factos não provados, uma vez que no que respeita a estes pontos, não se pode afirmar que tais desconformidades sejam imputadas à Autora, motivo pelo qual não poderá aplicar-se a exceção de não cumprimento do contrato, a que corresponderá uma necessária adaptação da motivação da sentença, bem como da decisão final. Por outro lado, deverão ser revistos e aditados aos factos provados nº 7 e 8 matéria que consideramos ter resultado provada.
Da nulidade da sentença:
E. O princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 607.º, do CPC, determina que o Juiz aprecia livremente as provas de acordo com a sua convicção. Todavia, vários depoimentos técnicos, bem como os documentos juntos pela Autora, foram manifestamente desconsiderados pelo Tribunal a quo, em detrimento de declarações de parte claramente tendenciosas e interessadas, e isto para não falar do teor manifestamente contrário à verdade das mesmas. Nos presentes autos não foi efetuada qualquer perícia ao local, para melhor verificar os defeitos alegados pela Ré. Por esse motivo, o Tribunal a quo assentou a sua convicção com base na prova testemunhal e documental (ainda que só tenha considerado os documentos juntos pela Ré).
F. Assim fundamenta o Tribunal a quo: “O Tribunal assentou a sua convicção numa análise crítica de toda a prova produzida tendo valorado a documentação constante dos autos, as declarações de parte da ré, bem como os depoimentos das testemunhas. Antes de mais, importa fazer uma apreciação preliminar: pese embora a ré neste processo seja uma sociedade comercial, foi patente ao longo de toda a produção probatória que a legal representante da ré (BB) e a testemunha CC (marido de BB) se referiram à obra como tendo sido feita na casa privada deles, para eles, pelo que serão eles os verdadeiros réus neste processo, o que não poderá ser desconsiderado na apreciação dos seus depoimentos. (…) - (pontos 9 e 10) relativamente aos defeitos na obra e aos trabalhos que falta realizar, o Tribunal valorou os depoimentos de BB (legal representante da ré), CC (marido desta) e DD (técnico de manutenção da piscina), em conjugação com a foto 2 constante do requerimento com refª ...83 (05/06/2023), os ficheiros de imagem e o vídeo constantes do requerimento com refª ...49 (12/09/2023) e ...09 (17/01/2024), tendo desvalorizado os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG, pelos motivos que se seguem; (…) no seguimento do ponto anterior, o Tribunal optou por desvalorizar o depoimento das testemunhas EE, FF e GG, pelos motivos que se seguem: desde logo, importa começar por referir que são todos funcionários da autora logo têm um interesse indirecto no desfecho destes autos.
G. Na verdade, todas as testemunhas da Autora prestaram declarações técnicas que foram desconsideradas com a fundamentação de que têm um interesse indireto no desfecho. Porém desconsiderou que os verdadeiros Réus no processo – CC e BB – têm um interesse DIRETO no desfecho dos autos. Por sua vez, as testemunhas da Autora prestaram verdadeiros depoimentos técnicos especializados com todo o interesse para a causa (à falta de uma perícia nunca ordenada pelo Tribunal ou requerida pela Ré), que nenhum interesse direto têm no desfecho do processo, para além de que, também foram estas testemunhas, que tiveram contacto direto com esta “obra”.
H. O tribunal a quo dá como provado que foi impedida a entrada ao local dos técnicos da Autora pela Ré, para verificação dos defeitos, mas depois fundamenta que a Ré deixou a obra por terminar, nem eliminou os alegados defeitos. Contudo, questiona-se como poderia a Autora eliminar os alegados defeitos ou “terminar a obra”, se lhe foi impedida a entrada pela Ré? Já sabemos que a quanto a este ponto, a Ré alega que a Autora deixou de responder e nunca mais foi à obra para verificar os defeitos, mas quanto a essa questão as testemunhas GG e EE, conforme resulta da transcrição esclareceram que foram impedidas de entrar na obra pela Ré, após a Autora, por falta de pessoal devido às baixas resultantes da pandemia Covid-19, demorar a dar resposta à Ré.
I. Daqui resulta, desde logo, existir uma contradição entre o facto provado nº 11 e a fundamentação da decisão, quando dá como provado que à Autora foi impedida a entrada em obra, mas depois fundamenta que a Autora “cumpriu defeituosamente com as obrigações que sobre si impendiam pois deixou a obra por terminar”.
J. De tudo isto se retira que não pode ser imputada à Ré qualquer responsabilidade tanto por falta de término da obra (faltou colocar a cobertura apenas), pois: - O país encontrava-se em estado pandémico, pelo que os atrasos nas respostas aos clientes, bem como o agendamento de visitas sofreram naturais constrangimentos, inclusive com trabalhadores de baixa; - Após a Autora ter disponibilidade de pessoal para verificação dos alegados defeitos e tirar medidas para colocação da cobertura, foi impedida a entrada dos técnicos da Autora no local (provavelmente devido à demora na resposta por parte da Autora advindo dos constrangimentos causados pela pandemia de Covid-19); - A autora, consequentemente, nunca mais teve a oportunidade de verificar a existência dos alegados defeitos, bem como a sua imputabilidade, ou não, aos trabalhos que realizou.
K. Ora, o juízo técnico e científico inerente à prova, presume-se subtraído à livre apreciação do julgador, sendo que, sempre que o Juiz encontre fundamentos de prova bastante de parte a parte ou lhe restem dúvidas sobre de que depoimento tirar mais veracidade, irá ser-lhe exigido um acrescido dever de fundamentação. Aliás, no caso vertente, nem foi levada a cabo uma perícia, pelo que considera a Recorrente que estava ao abrigo do poder-dever do Tribunal, nos termos do artigo 411º do CPC, submeter os factos alegados pelas partes a perícia.
L. Ora, tendo em consideração a prova produzida, a Recorrente considerou que inexistiam dúvidas para o Tribunal. No entanto, analisada a fundamentação da sentença, bem como os factos dados como provados, é patente que não podia o Tribunal a quo ter decidido conforme decidiu, sem que fosse ouvido um técnico especializado para o efeito (sendo certo que os únicos técnicos ouvidos - funcionários da Autora - o seu testemunho foi desconsiderado), sendo claramente percetível que o julgador não percebeu o que estava em causa, e escolheu uma das duas teses/partes que estavam em causa para se apoiar, claramente a que menos sabia e que mais interesse tinha.
M. Não obstante, o Tribunal ainda condena a Autora à reparação de alegados defeitos, mas em momento algum condena a Ré, após a aludida reparação pela Autora pelo qual foi condenada, a efetuar o pagamento que ainda se encontra em dívida, ocorrendo assim em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
N. Ora, o princípio da livre apreciação de prova não poderá ser arbitrário, devendo, como é evidente, visar a obtenção da verdade material, o que não sucedeu e, aliás, está muito longe de tal desiderato. Em face de todo o exposto, requer que seja declarada a nulidade invocada referente à desconsideração de prova essencial sem audição de qualquer prova técnica especializada.
O. Pelo que, existe uma contradição entre a matéria de facto considerada provada e a fundamentação da decisão, existindo ainda uma falta de pronúncia quanto a questões que deviam ter sido apreciadas. Em face do exposto, a sentença proferida padece de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, c) e d) do CPC, que deve ser declarada.
III. Da impugnação da matéria de facto
1.Do erro na valoração dos factos dados como provados
P. - Facto 7: Considerou o Tribunal a quo provado que: “7. Iniciados os trabalhos, a requerente emitiu as seguintes facturas: a. ...5: em 31/07/2020 e com vencimento nessa mesma data uma factura com a quantia de €5271,25+IVA, tendo descontado a quantia de €534,22 a título de desconto comercial e de €995,94 a título de adiantamentos, totalizando o valor de €4601,54 (IVA incluído), correspondente aos trabalhosefectuados e materiais fornecidos até essa data. Fatura ...: adiantamento no valor de €682,68;”
Q. Conforme acima se teve a oportunidade de verificar, a cobertura em estore foi retirada do valor a pagar pela Ré, uma vez que foi impedida à Autora a entrada em obra. Para além disso, a línea b. do ponto 7 dos factos dados como provados não está de acordo com os documentos enviados aos autos pela Autora, pois o valor de € 682,68 (seiscentos e oitenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos) não foi um adiantamento como refere a sentença, outrossim, foi a faturação da totalidade dos trabalhos executados e o material que foi entregue até à data (excluindo, por isso, o fornecimento da cobertura de estore).
R. Acresce que inclusive, da prova documental e da prova testemunhal, resulta que as partes entraram em negociações extrajudiciais, previamente aos presentes autos, conforme foi admitido nas declarações de parte da Ré BB, na transcrição do ficheiro de áudio “Diligencia_...87-22.2YIPRT_2024-01-18_10-19-04”.
S. Razão pela qual, desde logo, e para que os valores façam sentido, deverá ser alterada a alínea b. do ponto 7 dos factos provados para que passe a ter a seguinte redação: “Frustradas até então todas as negociações no sentido de se resolver amigavelmente o acordado, inviabilizando-se a possibilidade de faturar o remanescente da proposta, a Requerente foi obrigada a emitir em 31/10/2022, a Fatura ..., no valor de € 682,68 (seiscentos e oitenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos) + IVA, ou seja, € 839,70 (oitocentos e trinta e nove euros e setenta cêntimos) faturando a totalidade dos trabalhos executados e o material que foi entregue (excluindo, por isso, o fornecimento da cobertura de estore), conforme documento nº 4 que se junto com o Requerimento Inicial.”
T. - Facto 8: Foi considerado pelo Tribunal a quo, indiciariamente provado, que “8. Na realização dos trabalhos ocorreu um problema com as medidas dos painéis que iam fazer o aumento da piscina, por conterem uma diferença de 10 cm nas medidas pretendidas.”
U. Ora, quanto a este facto, não negamos a ocorrência do problema, o qual, inclusivamente, as testemunhas admitiram que ocorreu. Contudo, o Tribunal a quo não valorou o depoimento dessas mesmas testemunhas quando afirmaram que o referido problema ficou resolvido, desde logo como resulta da transcrição do depoimento da testemunha EE, no ficheiro de áudio “Diligencia_...87-22.2YIPRT_2024-01-18_11-10-39”, que referiu, de facto, que ocorreu um problema com as medidas dos painéis, mas que dentro do prazo de três ou quatro dias, foram produzidos painéis novos com as medidas corretas e o problema ficou solucionado, bem como garantiu que da mesma forma que quando verificou a existência do problema não montou os painéis, também não os iria montar da segunda vez se estivessem mal, assegurando que da segunda vez ficaram montados perfeitamente. Assim como resultou do testemunho transcrito de de FF, no ficheiro de áudio “Diligencia_...87-22.2YIPRT_2024-03-15_14-08-21”, que refere que foram produzidos painéis novos e que o problema ficou solucionado, ainda que dias depois, como de resto foi corroborado pela própria mandatária dos RR., no minuto 16.26 da transcrição.
V. Razão pela qual, deverá ser aditado ao facto 8. a resolução do problema, devendo passar a constar: 8. Na realização dos trabalhos ocorreu um problema com as medidas dos painéis que iam fazer o aumento da piscina, por conterem uma diferença de 10cm nas medidas pretendidas, problema que a Autora solucionou.” Consequentemente, deverá o facto não provado nº 14 “14. Que tenham sido colocados os painéis metálicos com a medida adequada à piscina.”, transitar para facto considerado provado.
W. Facto 9.: Considerou o Tribunal a quo como provado que: “9. Concluída a obra referida em 3), a mesma apresenta: a. um desnivelamento da estrutura, fazendo com a que a água transborde de um dos lados; b. problemas com a tela armada, apresentando-se descolada, com bolhas de ar, em determinados pontos;”
X. No que a este facto respeita, importa, desde logo, para além de analisar com convicção a existência dos problemas, se estes com toda a certeza, podem ser imputados aos trabalhos realizados pela Autora. Resultou evidente da prova produzida nos presentes autos que os referidos problemas, a existirem, o que nunca foi efetivamente comprovado pela Autora, não resultam de qualquer má instalação e/ou deficiência nos trabalhos realizados.
Y. Em primeiro lugar, quanto ao ponto a. do facto 9. dado como provado, ou seja, a alegada existência de um desnivelamento da estrutura, fazendo com a que a água transborde de um dos lados, tal facto não resultou provado. O tribunal a quo, assentou a sua convicção relativamente aos alegados defeitos na obra, nos “depoimentos de BB (legal representante da ré), CC (marido desta) e DD (técnico de manutenção da piscina), em conjugação com a foto 2 constante do requerimento com refª ...83 (05/06/2023), os ficheiros de imagem e o vídeo constantes do requerimento com refª ...49 (12/09/2023) e ...09 (17/01/2024), tendo desvalorizado os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG, pelos motivos que se seguem;”
Z. Desde logo, o ficheiro do requerimento com refª ...83 (05/06/2023), é um documento elaborado pelos Réus, no qual indicam, ainda que por estimativa, o valor que consideram necessário à reparação/conclusão dos trabalhos e com vista ao esvaziamento, enchimento e tratamento da água da piscina, para que pudesse ser sindicado o valor atribuído à reconvenção. Nesse mesmo documento, juntam uma foto da piscina, no qual se verifica que a água transborda de um dos lados mencionado um desnivelamento, sendo que de um dos lados alega ter 11 cm entre a água e a borda da piscina e da outra ponta 6cm, contudo, da prova testemunhal em audiência de julgamento, resultou provado que esse facto nunca poderá ser imputável à Autora.
AA. Isto porque, por um lado, quanto ao facto da água transbordar, deve-se à falta de ligação do tubo ladrão, que é uma responsabilidade da Ré, conforme de resto resultou do facto não provado 15 da sentença proferida “15. Que a colocação do tubo de escoamento do excesso de água (tubo-ladrão) fosse da responsabilidade da requerente.” Mais, resulta do orçamento junto aos autos com o Requerimento Inicial a exclusão de ligação do tubo de escoamento de água (o chamado “tubo ladrão”).
BB. Da prova testemunhal transcrita, designadamente da testemunha EE, no ficheiro de áudio “Diligencia_...87-22.2YIPRT_2024-01-18_11-10-39”, da testemunha FF, no ficheiro de áudio “Diligencia_...87-22.2YIPRT_2024-03-15_14-08-21” e da testemunha GG, no ficheiro de áudio “Diligencia_...87-22.2YIPRT_2024-03-15_14-44-54”, resulta manifestamente provado que: - Foi a Ré quem efetuou todos os trabalhos de construção civil, incluindo a escavação, nivelamento e assentamento da base da piscina, não se olvidando que nesta intervenção não se mexeu no nivelamento, pois apenas foi efetuado um acréscimo à piscina pré-existente, para colocação da cobertura, buraco este, como o primeiro, também aberto e assentado pela Ré; - A ligação do tubo ladrão, que é o que faz a drenagem da água e consequentemente o nivelamento, é uma exclusão dos trabalhos da Autora, que apenas indica ao cliente que terá de o fazer, pois é um trabalho de pichelaria, ou seja, é sempre um trabalho que é assegurado pelo cliente final.
CC. Inclusive, nas declarações prestadas pelo Réu CC, este acaba por admitir que é uma exclusão da Autora, bem como que foram os trabalhadores da Ré que realizaram a parte de construção civil. Veja-se o ficheiro de áudio “Diligencia_...87-22.2YIPRT_2024-03-15_15-05-14” transcrito. E ainda as declarações prestadas pela Ré BB, no ficheiro de áudio “Diligencia_...87-22.2YIPRT_2024-01-18_10-19-04.
DD. Pelo que, carece de qualquer fundamento que o Tribunal a quo tenha considerado a alínea a. do ponto 9. dos factos provados, seja da responsabilidade da Autora. Aliás, no orçamento junto aos autos, e como também consta do ponto 4. dos factos provados, encontra-se expresso todas estas as exclusões. Como por exemplo: 4 - DRENAGEM Nas piscinas instaladas em terrenos onde o nível freático é elevado, propício a inundações ou acumulação de água junto da piscina, o cliente terá obrigatoriamente de efetuar a drenagem das águas pluviais em torno da piscina.
EE. Ou seja, também do supratranscrito resulta que não pode ser imputada à Autora qualquer responsabilidade quanto a um alegado desnivelamento da estrutura, fazendo com que a água transborde de um dos lados, quando isso é derivado da falta de ligação do chamado “tubo ladrão” para o escoamento e drenagem da água que é uma responsabilidade da Ré efetuar essa ligação e também pelo motivo de ter sido a própria Ré quem realizou a escavação e o acertamento da base da piscina, efetuando a laje em betão.
FF. Por outro lado, no que respeita à alínea b. do facto 9 dado como provado, ou seja, de que existem “problemas com a tela armada, apresentando-se descolada, com bolhas de ar, em determinados pontos;”, à semelhança do ponto anterior a., também não pode qualquer responsabilidade ser imputada à Autora.
GG. A testemunhas EE, no ficheiro de áudio “Diligencia_...87-22.2YIPRT_2024-01-18_11-10-39” e GG, no ficheiro de áudio “Diligencia_...87-22.2YIPRT_2024-03-15_14-44-54, respetivamente, que, se for uma bolha de água, poderão existir infiltrações derivadas da falta de drenagem na zona envolvente ao terro. Por outro lado, se for uma bolha de ar, é considerado normal tendo em conta que a piscina, como mostram as fotos da Ré, está vazia e, como referiu a Testemunha EE nas transcrições supra, aquilo que encosta a tela á estrutura é a pressão da água, ou seja, a tela é colocada e depois é a água que a vai esmagar contra a estrutura que vai garantir que a tela fique ajustada.
HH. Pelo exposto, também daqui resulta que nenhuma responsabilidade pode ser imputada à Ré, quanto às anomalias existentes. Assim, deveria o facto 9 ter sido considerado como não provado pelo Tribunal a quo, pelo que se requer que assim passe a constar. Caso assim não se entenda, no que respeita a estes pontos, não se pode afirmar que tais desconformidades sejam imputadas à Autora, motivo pelo qual não poderá aplicar-se a exceção de não cumprimento do contrato.
II. - Facto 12: Foi considerado pelo Tribunal a quo, indiciariamente provado, que: “12. Para a remoção dos problemas elencados em 9) e completar os trabalhos indicados em 10), afigura-se necessário suportar os seguintes custos: a. Desnivelamento da estrutura e problemas com tela armada: i. Retirar a tela: €500,00; ii. Colocar tela nova: €1500,00; b. Problemas com a tela armada: i. Retirar a tela: €700,00; ii. Colocar tela nova: €3500,00; iii. Retirar e colocar novos painéis metálicos: €1000,00; c. Ligação do tubo de escoamento do excesso de água (tubo-ladrão) i. Trabalhos de construção: €350,00; ii. Retirar o deck: €600,00; iii. Retirar e colocar novo regulador de nível: €130,00; iv. Colocar tubo de ligação: €25,00; d. Encher a piscina: €2500,00;” JJ. Ora, em primeiro lugar, tenhamos em mente que os custos foram indicados pela Ré, que não é uma empresa de instalação de piscinas. Em segundo lugar, como a Autora alegou através do requerimento junto aos autos em 19/06/2023, sob a referência ...19, ainda que os valores sejam meramente uma estimativa, verifica-se que os valores indicados pela Ré não são coincidentes uns com os outros. Ora, se no ponto 1 a Ré indicou o valor para retirar a tela de €500,00 (quinhentos euros), por sua vez, no ponto 2, indicou o valor de €700,00 (setecentos euros) - afinal, qual o valor que estima para este trabalho?
KK. Para além de tudo o já supra alegado, ou seja, de que a responsabilidade das alegadas anomalias não poderem ser imputadas à Autora, também quanto ao enchimento da água, não foi o que resultou da prova produzida em audiência de julgamento.
LL. O Tribunal a quo, quanto a este assunto, pronunciou-se referindo que “- (ponto 12) o Tribunal valorou aqui o orçamento junto no requerimento com refª ...83 (05/06/2023); a este respeito, somente consideramos o valor de um enchimento da piscina (não cremos necessário encher várias vezes a piscina para reparar todos os defeitos); por outro lado, consideramos que os valores apresentados pelas testemunhas FF e GG para o enchimento da piscina (€0,17 por m3 de água, o que implicaria que o enchimento da piscina (50m3) tivesse um custo de €8,50) absolutamente irrealista, sendo que os valores indicados no orçamento aparentam ser muito mais consentâneos com a realidade.”
MM. Contudo, a verdade é que, tendo em conta o município em questão (...), o valor do m3 referente ao 3º Escalão (>30 a 50 m3/30 dias) a água consumida é de 3,0865 euros/m3, que para uma piscina de 50m3, perfaz o montante de 154,00 (cento e cinquenta e quatro euros). O mesmo valor é para usos não domésticos.
NN. Em face do exposto, deveria este facto ter sido considerado pelo Tribunal a quo como não provado, pelo motivo já supramencionados referentes às anomalias não serem imputáveis à Autora. Deste modo, deveria o Tribunal a quo ter considerado o exposto e, consequentemente, ter absolvido a Recorrente do pedido reconvencional apresentado pela Recorrida. Por outro lado, sempre deveria ter procedido à condenação da Recorrida nos termos peticionados pela Recorrente, designadamente ao pagamento da quantia total de € 3.571,33 (três mil quinhentos e setenta e um euros e trinta e três cêntimos), onde se insere o valor do capital, os juros de mora vencidos, o valor de quantias de cobrança de dívida, bem como o valor de € 51,00 (cinquenta e um euros) a título de taxa de justiça paga com a injunção.
Da impugnação de Direito
OO. Segundo o disposto no art.º 1155º do Código Civil, a empreitada é uma modalidade do contrato de prestação de serviço. Atendendo às respetivas definições legais, o contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição; por sua vez, o contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (cfr. arts. 1154º e 1207º do Código Civil, respetivamente).
PP. Assim, o ponto essencial de distinção entre as duas figuras reside no respetivo objecto: da empreitada emerge a obrigação de realizar uma “obra”, enquanto que da prestação de serviço resulta a obrigação de proporcionar um “resultado do trabalho intelectual ou manual”. Visto isto, tendo em conta a específica atividade que a Autora se obrigou a realizar perante a Ré, facilmente se deduz que o resultado do seu trabalho se concretiza numa obra material.
QQ. Como resulta da definição legal, estamos perante um contrato sinalagmático, do qual emergem obrigações recíprocas e interdependentes para as partes, quais sejam as de realizar a obra e pagar o preço. Nos termos do n.º 1 do artigo 342º do Código Civil “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, e, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do mesmo Código, “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
RR. Revertendo para a situação concreta, a Autora demonstrou, como lhe competia, que os trabalhos e materiais cujo pagamento reclama foram solicitados pela Ré, foram prestados, emitiu as respectivas facturas e solicitou o pagamento dos valores constantes nas mesmas. Por seu turno, a Ré admite que não procedeu ao pagamento das quantias aludidas nas faturas juntas aos autos e constantes dos factos provados, referentes a parte dos trabalhos realizados.
SS. No caso dos autos, alegou a Ré, para justificar a sua omissão, que o contrato de fornecimento e instalação de uma piscina não foi concluído, por existirem defeitos a corrigir e serviços faturados não efetuados ou inacabados. Sucede que, entendemos que resultou não provado que existam defeitos que sejam diretamente imputáveis aos trabalhos realizados pela Autora, como já se demonstrou supra. E não se diga que não terminou os trabalhos com a não entrega da cobertura, já que da prova produzida, como se demonstrou supra, resultou que a própria Ré impediu a entrada dos técnicos da Autora após a demora na resposta devido à falta de pessoal resultante da pandemia Covid-19, bem como desistiu posteriormente da entrega da cobertura nas comunicações entre mandatários, tendo a Autora retirado das faturas o valor respeitante à cobertura (ou seja, não lhe foi cobrado esse valor).
TT. Face ao exposto, tendo ficado provado que a Autora realizou os trabalhos integrantes da causa de pedir por si invocada, e não tendo a Ré provado a matéria por si alegada impeditiva/extintiva do direito por aquela invocado, encontrava-se obrigada a pagar o respetivo preço, conforme decorre do disposto no art.º 1211º, nº 2 do Código Civil.
UU. Nos termos do art.º 428º do Código Civil, a exceção de não cumprimento do contrato é a faculdade que cada uma das partes tem de recusar a sua prestação se a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respetiva contraprestação, assim se evitando resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato.
VV. O citado art.º 1208º indica as condições em que em que a obra deve ser executada, ou seja, os termos em que deve ser cumprida a obrigação assumida pelo empreiteiro. Assim, as condições de execução da obra são, em primeiro lugar, as convencionadas. Além disso, o empreiteiro deve ainda entregar a obra isenta de “vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”
WW. Assim, no que respeita aos defeitos alegados pela Ré, e como acima se demonstrou, uma vez que resulta de toda a prova produzida, não se pode afirmar que tais desconformidades sejam imputadas à Autora, motivo pelo qual não poderá aplicar-se a exceção de não cumprimento do contrato. Justifica-se, assim, o pagamento à Autora do valor que ainda se encontra em dívida pela Ré.
XX. Ainda que se considerasse que algum defeito é da responsabilidade da Autora, o que por mera cautela de patrocínio pressupõe, Calvão da Silva (in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 335) ensina que “se é verdade que, em virtude das excepções materiais dilatórias, o direito do autor não existe ou não é exercitável no momento em que a decisão é proferida, por falta de algum requisito material, mas pode vir a existir ou a ser exercitável mais tarde”, parece que a “exceptio non adimpleti contractus” não deve obstar ao conhecimento do mérito da acção. “O Juiz deve, isso sim, condenar à realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento de cumprimento simultâneo da contraprestação, em consonância com o “indirecto pedido de cumprimento” co-envolto na arguição da “exceptio” e salvaguarda do equilíbrio contratual”
YY. Ou seja, em caso de verificação da dita exceção de não cumprimento do contrato, o que não se concebe nem concede, o que se passa é que “a exigibilidade da obrigação fica entretanto suspensa” (cfr. Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pág. 452). Verifica-se, no dizer de Almeida Costa (in Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 305), “um simples retardamento da prestação”, mas nunca a exoneração dessa prestação devida, como resulta da sentença proferida que ora se recorre.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser (i) declarada a nulidade da sentença, (ii) ser revogada a sentença recorrida, que deve ser substituída por acórdão que absolva a Autora, ora Recorrente, da reconvenção deduzida, e condene a Recorrida nos termos peticionados e que resultam de toda a prova produzida em Audiência de Julgamento.
DECIDINDO NESTA CONFORMIDADE, SERÁ FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA!».
A requerida/ré apresentou contra-alegações, suscitando expressamente a inadmissibilidade do recurso interposto pela apelante, na parte relativa à sindicância da decisão proferida no âmbito do ponto 1., do dispositivo da sentença recorrida, onde se julgou totalmente improcedente o pedido da autora/recorrente, mais sustentando a improcedência da apelação e a consequente manutenção do decidido em 1.ª instância.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1 do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade.
O recurso foi admitido como apelação, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, confirmando-se a admissão do recurso nos mesmos termos, incluindo na parte relativa à sindicância da decisão proferida no âmbito do ponto 1., do dispositivo da sentença recorrida.
II. Delimitação do objeto do recurso
Face às conclusões das alegações da recorrente e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso - artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) -, o objeto do presente recurso circunscreve-se às seguintes questões:
A) se a decisão recorrida enferma das nulidades que lhe são imputadas pela recorrente;
B) impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
C) aferir se a sentença recorrida incorreu em erro na interpretação e aplicação do direito quanto ao mérito da ação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III. Fundamentação
1. Os factos
1.1. Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão deste recurso são os que já constam do relatório enunciado em I. supra relevando ainda os seguintes factos considerados provados pela 1.ª instância na decisão recorrida:
1. A requerente é uma sociedade comercial que se dedicava com escopo lucrativo à fabricação de liners para piscinas, telas, oleados, toldos, lonas e coberturas, respetiva comercialização, importação, exportação, distribuição, montagem; comercialização, distribuição, exportação, importação de produtos metálicos, alumínio, PVC; compra e venda de piscinas, equipamentos, abrigos, produtos de manutenção, mobiliário para jardins, saunas, banhos turcos, spas, hidromassagens e acessórios diversos; comércio por grosso de outras máquinas e equipamentos; comércio por grosso de materiais de construção (exceto madeira) e equipamento sanitário; fabricação de estruturas, pré-fabricados, divisórias, portas, janelas, caixilharias, portões, cubas, reservatórios, depósitos, mastros, pilares, caleiras, coberturas, enroladores e de uma maneira geral todo o tipo de produtos e acessórios metálicos e de PVC, destinados a serem usados em diversas atividades, das quais as de construção e decoração e respetiva comercialização, importação, exportação, distribuição, montagem; construção, construção de piscinas, montagem de equipamentos, prestação de serviços, assistência técnica e consultoria, com exclusão da consultoria jurídica.
2. A requerida exerce com escopo lucrativo a atividade de construção civil, promoção imobiliária, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; engenharia civil. Serviços de decoração, comercialização, importação e exportação de todo o tipo de artigos de decoração; arrendamento de todo o tipo de imóveis; fabrico, montagem e representação de material de construção civil e obras públicas.
3. No exercício das respetivas atividades, a requerida, em 27/04/2020, adjudicou à requerente a obra de renovação/aumento de uma piscina localizada na rua ..., ..., em ..., no valor de €14.085,33.
4. O orçamento previsto no ponto 3) previa, i.a:
a. Colocação de tela armada 150/100;
b. Todo o equipamento necessário para a utilização da piscina como estrutura em painéis em aço RPI Steelprime, refluidor orientável, regulador de nível, ralo de fundo + tubagem de ligação DM50MM,
c. Estore de cobertura;
d. Condições de pagamento:
i. Adjudicação: €3672,62;
ii. Entrega do equipamento: €9708,44;
iii. Conclusão dos trabalhos: €704,24;
e. As seguintes condições contratuais:
i. A instalação inclui:
1. Passagem de tubagem e ligação de ralo de fundo;
2. Passagem e ligação da tubagem dos acessórios de embutir até local técnico;
3. Instalação do equipamento descrito na proposta;
4. Aplicação da tela armada;
5. Arranque e teste do equipamento instalado, explicações de manutenção ao cliente;
6. NOTA: Não estão contemplados trabalhos de construção civil
ii. Cláusula 5: água:
o fornecimento de água para a montagem e o enchimento da piscina é sempre da responsabilidade do cliente mesmo quando for necessário efetuar qualquer reparação da piscina;
iii. Ponto IV: garantias
Nota: Para todo o equipamento de tratamento de água, tubagens e instalação elétrica de iluminação submersa da piscina (quando existir), excetuando as lâmpadas, é dada uma garantia de dois anos contra defeitos de fabrico.
A EMP01... não será responsável por danos causados na obra por deslocamentos de terras ou alteração das condições de assentamento, motivados por alterações das condições existentes na envolvente, que dependam de obras que não foram efetuadas pela empresa ou não sejam previsíveis à data da construção.
A presente garantia não é válida para qualquer tipo de avarias provocadas pela má utilização da piscina ou errado manuseamento do equipamento, nem para avarias provocadas por acidentes a que a EMP01... seja alheia ou por catástrofes naturais.
A garantia cessará automaticamente se forem efetuadas reparações ou alterações na obra por outra entidade sem o consentimento da EMP01...
iv. Ponto V: outras exclusões:
Demolição ou reposição de pavimentos, redes de infra-estruturas que impossibilitem a realização da obra.
Licenças camarárias e autorizações de terceiros que se venha a revelarem necessárias.
A EMP01... não poderá ser responsabilizada por danos causados na obra devido ao deslocamento de terras ou por condições que venham alterar a envolvente da piscina se não tiverem sido realizadas pela nossa empresa.
5. Numa primeira fase, estava prevista a aquisição de equipamento e mão de obra para renovação/aumento da piscina e, numa segunda fase a cobertura em estore da piscina.
6. A título de sinal e princípio de pagamento, a requerida pagou a quantia de 2.985,87 € + IVA, num total de 3.672,62 € (fatura ...5).
7. Iniciados os trabalhos, a requerente emitiu as seguintes faturas:
a. ...5: em 31/07/2020 e com vencimento nessa mesma data uma fatura com a quantia de 5.271,25 € + IVA, tendo descontado a quantia de 534,22 € a título de desconto comercial e de 995,94 € a título de adiantamentos, totalizando o valor de 4.601,54 € (IVA incluído), correspondente aos trabalhos efetuados e materiais fornecidos até essa data.
Fatura ...: adiantamento no valor de 682,68€;
8. Na realização dos trabalhos ocorreu um problema com as medidas dos painéis que iam fazer o aumento da piscina, por conterem uma diferença de 10 cm nas medidas pretendidas.
9. Concluída a obra referida em 3), a mesma apresenta:
a. um desnivelamento da estrutura, fazendo com a que a água transborde de um dos lados;
b. problemas com a tela armada, apresentando-se descolada, com bolhas de ar, em determinados pontos;
10. A autora não efetuou os seguintes trabalhos:
a. Não fez a ligação do designado tudo de escoamento («tubo-ladrão»);
b. Não instalou a cobertura de estore;
11. A autora enviou uma equipa técnica ao local, tendo a ré impedido a entrada da mesma.
12. Para a remoção dos problemas elencados em 9) e completar os trabalhos indicados em 10), afigura-se necessário suportar os seguintes custos:
a. Desnivelamento da estrutura e problemas com tela armada:
i. Retirar a tela: 500,00€;
ii. Colocar tela nova: 1.500,00€;
b. Problemas com a tela armada:
i. Retirar a tela: 700,00€;
ii. Colocar tela nova: 3.500,00€;
iii. Retirar e colocar novos painéis metálicos: 1.000,00€;
c. Ligação do tubo de escoamento do excesso de água (tubo-ladrão)
i. Trabalhos de construção: 350,00€;
ii. Retirar o deck: 600,00€;
iii. Retirar e colocar novo regulador de nível: 130,00€;
iv. Colocar tubo de ligação: 25,00€;
d. Encher a piscina: 2.500,00€;
1.2. Factos considerados não provados pela 1.ª instância na sentença recorrida:
13. Que a requerida tenha vindo a solicitar alterações ao orçamento inicialmente apresentado, nomeadamente a colocação de um Skimmer A400, bem como de duas tomadas de aspiração, tendo o orçamento apresentado sido alterado para o valor de 14.220,31€.
14. Que tenham sido colocados os painéis metálicos com a medida adequada à piscina.
15. Que a colocação do tubo de escoamento do excesso de água (tubo-ladrão) fosse da responsabilidade da requerente.
2.1. Das suscitadas nulidades.
A recorrente invoca a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, alegando existir uma contradição entre o facto provado n.º 11 e a fundamentação da decisão, porquanto dá como provado que à autora foi impedida a entrada em obra, mas depois fundamenta que a autora “cumpriu defeituosamente com as obrigações que sobre si impendiam pois deixou a obra por terminar”.
Mais sustenta que o Tribunal recorrido condenou a autora à reparação de alegados defeitos, mas em momento algum condena a ré, após a aludida reparação pela autora pelo qual foi condenada, a efetuar o pagamento que ainda se encontra em dívida, incorrendo assim em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
Por último, requer que seja declarada a nulidade referente à desconsideração de prova essencial sem audição de qualquer prova técnica especializada, alegando que o Tribunal a quo não podia ter decidido conforme decidiu, sem que fosse levada a cabo uma perícia/ ouvido um técnico especializado para o efeito (sendo certo que os únicos técnicos ouvidos - funcionários da Autora - o seu testemunho foi desconsiderado), sendo claramente percetível que o julgador não percebeu o que estava em causa, e escolheu uma das duas teses/partes que estavam em causa para se apoiar, claramente a que menos sabia e que mais interesse tinha, pelo que considera a recorrente que estava ao abrigo do poder-dever do Tribunal, nos termos do artigo 411.º do CPC, submeter os factos alegados pelas partes a perícia.
O Tribunal a quo proferiu o despacho previsto nos artigos 617.º, n.º 1, e 641.º, n.º 1 do CPC, entendendo não padecer a decisão recorrida de qualquer nulidade, nos seguintes termos: «Sobre as nulidades arguidas: art 641º, n.º 1 do Cód de Proc Civil; Sobre as nulidades com fundamento no art 615º, n.º 1, al.c) e d) do Cód de Proc Civil A recorrente invoca diversas causas de nulidade da sentença recorrida: com efeito, começa por alegar existir (a) contradição entre a matéria de facto considerada provada e a fundamentação da decisão, em virtude de o Tribunal te dado como provado no ponto 11 que à autora foi impedida a entrada em obra, mas depois fundamenta que a Autora “cumpriu defeituosamente com as obrigações que sobre si impendiam pois deixou a obra por terminar” existindo ainda uma absoluta (b) omissão de pronúncia quanto a questões que deviam ter sido apreciadas, com fundamento no facto de o Tribunal não ter determinada a realização oficiosa de uma perícia, sem ter ouvido um técnico especializado, bem como no facto de o pedido reconvencional ter sido considerado improcedente e a ré não ter sido condenada a efetuar o pagamento que ainda se encontra em dívida. Em sede de contraditório, a recorrida peticiona a improcedência das nulidades arguidas. Isto posto: Em primeiro lugar, no tocante à alegada contradição, importa ainda salientar que o vício apontado pelo recorrente - art 615º, n.º 1, al.c) do Cód de Proc Civil - tem um alcance muito mais restrito do que aquele que o recorrente lhe pretende atribuir. Com efeito, conforme resulta do Douto Acórdão do STJ de 09/11/2017, proc. n.º 9526/10.7TBVNG.P1.S1: O erro de julgamento (por alegada subsunção errada dos factos ao direito) não integra a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, posto que esta apenas se verifica quando aqueles fundamentos apontarem num certo caminho e a decisão final tomar um sentido completamente contrário. (…) Importa recordar que apenas existe nulidade de sentença pelo facto de os fundamentos estarem em oposição com a decisão se aqueles fundamentos (de facto ou de direito apontarem num certo caminho e a decisão final vier a tomar um sentido completamente contrário. Por seu turno, ainda proferido a respeito do Cód de Proc Civil pretérito, lê-se no Douto Acórdão do STJ de 30/05/2013, proc. n.º 660/1999.P1.S1: I- A contradição a que a lei impõe o efeito inquinatório da sentença como nulidade, é a oposição entre os fundamentos e a decisão - art.º 668º, nº 1, al. d) do CPC. II- Porém, para que tal ocorra, não basta uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, pois tal divergência pode consubstanciar um mero erro de julgamento (error in judicando) sem a gravidade de uma nulidade da sentença. Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56). III- A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente» In casu, o Tribunal considera que inexiste qualquer contradição entre o facto considerado provado e a fundamentação, somente considera que o mesmo impede a consequência que o Tribunal pretende extrair da conduta da autora. Em segundo lugar, o art. 615º, n.º 1, al.d) do Cód de Proce Civil prevê uma causa de nulidade da sentença consistente na omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia. Ocorre sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre uma questão que devesse conhecer ou pronuncie-se sobre uma questão de que não podia tomar conhecimento. A dificuldade reside em determinar o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto na norma. A resposta tem de ser procurada na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas, o que vale por dizer que questões serão apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter; não serão questões os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (cfr o Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/11/2005, proc. n.º 05S2137). In casu, as questões que ao Tribunal competia apreciar e decidir constam do relatório da sentença e consistem, somente, em apurar (a) o pagamento da quantia em falta, a título de preço, (b) a excepção de não-cumprimento e (c) a reparação dos defeitos na piscina, deduzida no pedido reconvencional. A este respeito, importa referir que a recorrente invoca como causa de contradição e de nulidade por omissão de pronúncia a circunstância de não se ter efectuado determinadas diligências probatórias que a mesma não requereu - conforme admite no próprio requerimento de recurso - e o Tribunal não reputou necessárias. Como tal, consideramos que não existe qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão; por outro lado, se a própria recorrente não considerou a diligência probatória necessária, consideramos que incorre em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, invocar a omissão de uma diligência que não requereu. Termos em que, sem mais, consideramos que devem improceder as alegadas nulidades».
As causas de nulidade da sentença encontram-se previstas no n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos do qual é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Conforme esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa[1], em anotação ao artigo 615.º do CPC, «[i]mporta que se estabeleça uma separação entre nulidades de processo e nulidades de julgamento, sendo que o regime do preceito apenas a estas se aplica; as demais deverão ser arguidas pelas partes ou suscitadas oficiosamente pelo juiz, nos termos previstos noutros normativos. Ademais, no que respeita às nulidades decisórias, as mesmas apenas podem ser suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão nos casos em que esta não admita recurso, já que na situação inversa deverão ser inseridas nas alegações do recurso de apelação».
A nulidade prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC - oposição entre os fundamentos e a decisão -, consubstancia um vício da estrutura da decisão, o qual se manifesta na «desarmonia lógica entre a motivação fáctico-jurídica e a decisão resultante de os fundamentos inculcarem um determinado sentido decisório e ser proferido outro de sentido oposto ou, pelo menos, diverso»[2] .
Neste âmbito, deve entender-se que a referida nulidade ocorre «quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que as premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente»[3].
Também eventuais vícios da decisão sobre a matéria de facto não configuram, sem mais, as invocadas causas de nulidade, considerando que «a invocação de vários dos vícios que a esta dizem respeito é feita nos termos do art. 640 e porque a consequência desses vícios não é necessariamente a anulação do ato (cf. os n.ºs 2 e 3 do art. 662)»[4].
Neste quadro, resulta manifesto que a situação invocada pela recorrente não permite preencher a causa de nulidade da sentença prevista na 1.ª parte da alínea c) do n.º 1 do citado artigo 615.º do CPC.
O fundamento da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, deriva do incumprimento do disposto no artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, do qual consta o seguinte: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
Densificando o âmbito da nulidade em análise, referem Lebre de Freitas-Isabel Alexandre[5]: «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
Nas palavras de Alberto dos Reis[6], «[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».
A par da doutrina, também a jurisprudência que entendemos de sufragar tem vindo a considerar que a referida nulidade só se verifica quando determinada questão colocada ao Tribunal - e relevante para a decisão do litígio por se integrar na causa de pedir ou em alguma exceção invocada - não é objeto de apreciação, não já quando tão só ocorre mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos" invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas[7].
Em consonância com este entendimento, pronunciou-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3-10-2017[8], com o seguinte sumário: « (…) II - A nulidade consistente na omissão de pronúncia ou no desrespeito pelo objecto do recurso, em directa conexão com os comandos ínsitos nos arts. 608.º e 609.º do CPC, só se verifica quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões ou pretensõesque devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
Por outro lado, importa salientar que o conhecimento de uma questão pode fazer-se tomando posição direta sobre ela, ou resultar de ponderação ou decisão de outra conexa que a envolve ou exclui[9].
Conforme decorre da fundamentação da decisão recorrida, o Tribunal a quo entendeu, por um lado, que independentemente da obrigação da requerida pagar as quantias reclamadas, o direito da requerente/autora as receber se encontra paralisado por conta do funcionamento da exceção de não cumprimento do contrato, mais concluindo que à ré/reconvinte assistia o direito de exigir da requerente/reconvinda a eliminação dos defeitos constantes dos pontos 9 e 10, b) e o términus da obra convencionada, em face do que julgou o pedido principal integralmente improcedente e o pedido reconvencional parcialmente procedente, condenando a requerente a realizar as obras referias no ponto 12, al. a), b) e d).
Como tal, resulta manifesto que a análise do juízo decisório formulado no âmbito da fundamentação constante da decisão em referência configura a discussão de razões, motivos e/ou argumentos justificativos das conclusões formuladas pelo Tribunal a quo a propósito das questões suscitadas nos autos, o que não preenche a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, antes traduzindo a discordância da apelante quanto ao mérito da decisão proferida.
Por último, a apelante pede seja declarada a nulidade referente à desconsideração de prova essencial sem audição de qualquer prova técnica especializada.
As nulidades processuais, que são habitualmente classificadas em principais, nominadas ou típicas, tal como previstas nos artigos 186.º, 187.º, 191.º, 193.º e 194.º CPC e, por outro lado, secundárias, inominadas ou atípicas[10], estas residualmente incluídas na previsão geral do artigo 195.º CPC[11], têm como uma das particularidades o regime de arguição perante o tribunal que omitiu o ato.
Ponderando as consequências decorrentes do concreto vício invocado pela apelante, parece estar em causa uma nulidade processual reportada ao citado artigo 195.º, n.º 1 do CPC, como tal dependente, como se viu, da omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, sendo certo ainda assim que tal omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Tratando-se de nulidade para a qual a lei não prevê um regime específico de arguição, é aplicável o regime previsto no artigo 199.º, n.º1 do CPC, que estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias: se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
Revertendo às concretas incidências processuais do processo em apreciação, verificamos que no início da audiência final foi dada a palavra à ilustre mandatária da autora a fim de formular o seu requerimento probatório, remetendo esta para os meios de prova já apresentados e indicando testemunhas. Por outro lado, finda a produção de prova em audiência foi dada a palavra para alegações, após o que, encontrando-se presentes os Ilustres mandatários das partes, o Mmo. Juiz a quo determinou que os autos lhe fossem conclusos para prolação de sentença.
Deste modo, a eventual preterição ou omissão de uma formalidade legalmente prevista sempre estaria dependente da respetiva invocação perante o Tribunal que omitiu o ato e no prazo geral previsto para o efeito, o que se verifica não ter sucedido, ficando assim precludida a oportunidade da respetiva arguição no âmbito da presente apelação, sem esquecer que o princípio do inquisitório coexiste com os princípios do dispositivo, da preclusão e da autorresponsabilidade das partes.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, cumpre concluir que a decisão recorrida não padece das nulidades invocadas pela recorrente, o que leva necessariamente a que improceda, nesta parte, a apelação.
2.2. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
A apelante/ré impugna a decisão relativa à matéria de facto incluída na decisão recorrida, nos seguintes termos: i) a al. b) do ponto 7.º, dos factos provados, deve ser alterada e passar a ter a seguinte redação: «Frustradas até então todas as negociações no sentido de se resolver amigavelmente o acordado, inviabilizando-se a possibilidade de faturar o remanescente da proposta, a Requerente foi obrigada a emitir em 31/10/2022, a Fatura ..., no valor de € 682,68 (seiscentos e oitenta e dois euros e sessenta e oito cêntimos) + IVA, ou seja, € 839,70 (oitocentos e trinta e nove euros e setenta cêntimos) faturando a totalidade dos trabalhos executados e o material que foi entregue (excluindo, por isso, o fornecimento da cobertura de estore), conforme documento nº 4 que se junto com o Requerimento Inicial»; ii) deverá ser aditado ao facto n.º 8 a resolução do problema, devendo passar a constar o seguinte: «8. Na realização dos trabalhos ocorreu um problema com as medidas dos painéis que iam fazer o aumento da piscina, por conterem uma diferença de 10 cm nas medidas pretendidas, problema que a Autora solucionou»; consequentemente, deverá o facto não provado n.º 14 (Que tenham sido colocados os painéis metálicos com a medida adequada à piscina) transitar para facto considerado provado; iii) o ponto n.º 9 dos factos provados deveria ter sido dado como não provado; iv) o ponto n.º 12 dos factos provados deveria ter sido dado como não provado.
Tal como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, os recursos para a Relação tanto podem envolver matéria de direito como de facto, sendo este último o meio adequado e específico legalmente imposto ao recorrente que pretenda manifestar divergências quanto a concretas questões de facto decididas em sede de sentença final pelo Tribunal de 1.ª instância que realizou o julgamento, o que implica o ónus de suscitar a revisão da correspondente decisão.
Como tal, em sede de impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa analisar, entre o mais, se a matéria que, no entender da recorrente, suscita as alterações ou os aditamentos preconizados integra os poderes de cognição do tribunal em sede de decisão sobre a matéria de facto, bem como se é suscetível de assumir relevância jurídica que permita levar a decisão diferente da anteriormente alcançada sobre o mérito da causa, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ao objeto da ação e às diversas soluções plausíveis de direito.
Relativamente à impugnação supra enunciada em i), observa-se que parte da redação cujo aditamento vem proposto pela recorrente traduz enunciados meramente conclusivos, eventualmente baseados em factos que não constam da respetiva redação, como é o caso de saber se a Requerente foi obrigada a emitir em 31/10/2022, a Fatura ....
Significa isto que, com tais referências, está a resolver-se, em sede de enunciação de facto, parte das questões de direito colocadas na ação, consistindo por isso em matéria de direito/conclusiva.
Ademais, trata-se de matéria que pretende reproduzir a Fatura ..., cujo teor está devidamente provado nos autos por documento - cf. o documento n.º 4 junto pela ora recorrente com a petição inicial.
Ora, analisando os precisos termos e as referências relevantes que decorrem de forma objetiva do documento em causa, não vemos que os mesmos permitam consubstanciar a alteração agora proposta pela recorrente.
Com efeito, o documento em causa (Fatura ...), de 31-10-2022 - com vencimento na mesma data - tem o valor correspondente a 0,00 € em resultado do adiantamento correspondente à ...5 (no valor de 682,68€).
Daí que não existam razões para censurar a decisão da matéria de facto quanto ao impugnado ponto 7.º dos factos provados, improcedendo a requerida alteração.
A recorrente suscita a alteração do facto dado como provado no n.º 8, defendendo que o Tribunal recorrido não valorou os depoimentos das testemunhas EE, GG e FF, todos funcionários da autora/recorrente, quando afirmaram que o referido problema ficou resolvido, de acordo com as passagens que identifica e transcreve no corpo da alegação.
Reapreciados de forma atenta os depoimentos em referência, julgamos que deles não se extrai qualquer elemento ou esclarecimento relevante que nos leve a divergir da apreciação feita pelo Tribunal a quo a propósito da credibilidade e do conteúdo material das declarações de parte de BB, legal representante da ré, da testemunha CC (marido desta), em conjunto com a ponderação do depoimento prestado pela testemunha EE, funcionário da autora.
Com relevo para o apuramento da matéria em análise, destacamos o depoimento da testemunha CC, engenheiro civil, que sempre acompanhou de perto os trabalhos efetuados pela ré na piscina em referência, pois os relatos/esclarecimentos que apresentou perante o tribunal sobre esta matéria foram claros, consistentes, plausíveis e totalmente compatíveis com o teor da foto 2 constante do requerimento com refª ...83 (de 05-06-2023) da qual decorre de forma objetiva e nítida que, após a intervenção efetuada, a piscina apresenta um desnível de aproximadamente 10 centímetros, o que, aliás, também foi confirmado de forma convincente e sustentada por BB e pela testemunha DD, técnico de manutenção da piscina.
A testemunha CC esclareceu de forma convincente e plausível que a dimensão do referido desnível corresponde sensivelmente à diferença das medidas que os painéis fabricados pela ré apresentavam relativamente às medidas pretendidas, e que levaram a que, num primeiro momento, o técnico da autora os não instalasse, prometendo que a situação seria regularizada.
Por outro lado, entendemos que o teor do depoimento prestado pela testemunha CC não foi relevantemente contraditado pelo depoimento de EE, o funcionário da autora que procedeu à aplicação dos painéis em causa, pois esta testemunha nem sequer logrou esclarecer com rigor qual a concreta solução adotada para resolver a divergência de medidas que os primeiros painéis apresentavam, afirmando não poder garantir se foram feitos painéis novos ou feita uma emenda aos painéis inicialmente produzidos.
Por seu turno, as testemunhas GG e FF, ambos funcionários da autora/recorrente, não revelaram conhecimento circunstanciado, direto e preciso sobre a matéria em apreciação, confirmando mesmo que nunca se deslocaram à obra em questão e desconhecendo que materiais foram ali aplicados, assim não permitindo delimitar em termos probatórios as concretas circunstâncias a que se reporta o ponto 8 da matéria de facto provada.
Pelo exposto, entendemos que não existe erro de julgamento no que respeita ao impugnado ponto 8 dos factos provados e ao facto não provado n.º 14, improcedendo nesta parte a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
A recorrente impugna o ponto 9 dos factos provados, do qual consta o seguinte: «Concluída a obra referida em 3), a mesma apresenta: a. um desnivelamento da estrutura, fazendo com a que a água transborde de um dos lados; b. problemas com a tela armada, apresentando-se descolada, com bolhas de ar, em determinados pontos;».
No essencial, a apelante defende que os depoimentos das testemunhas EE, FF, GG, de acordo com as passagens que identifica e transcreve no corpo da alegação, em conjunto com diferente valoração do depoimento da testemunha CC e das declarações prestadas por BB, impunham decisão que julgasse não provada essa matéria, por deles resultar que nenhuma responsabilidade pode ser imputada à ré quanto às anomalias existentes.
No caso, não estão em causa factos sujeitos a prova vinculada, nem a apelante invoca o desrespeito de norma reguladora do valor legal dos meios de prova concretamente indicados no recurso, vigorando neste domínio o princípio da livre apreciação das provas quanto aos depoimentos das testemunhas, o mesmo sucedendo quanto aos documentos apresentados nos autos e às declarações de parte, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 341.º a 396.º do Código Civil (CC).
Com vista à completa perceção da facticidade impugnada pela apelante, e no intuito de evitar conclusões descontextualizadas sobre tal matéria, uma vez que a prova terá de ser analisada globalmente e não de forma parcial ou restrita a certos meios de prova que a recorrente entende serem favoráveis à sustentação da impugnação deduzida, foram revistos e analisados criticamente e de forma atenta todos os meios de prova, o que envolve a globalidade dos depoimentos/declaração produzidos em sede de audiência final e os documentos juntos pelas partes ao processo, sem esquecer os factos já devidamente consolidados no autos.
No contexto em que determinados meios de prova apresentam versões distintas sobre factos que se mostram impugnados, e mesmo, em certos aspetos, contraditórias, como sucede nos presentes autos, é normal e inevitável que o julgador procure analisar criticamente os depoimentos prestados, confrontando-os entre si, com os restantes meios de prova disponíveis e os factos já suficientemente consolidados no processo, devendo ainda ponderar a credibilidade de tais depoimentos à luz da verosimilhança das versões apresentadas quando confrontadas com as regras da experiência e da normalidade das coisas da vida.
Ora, no caso, o Tribunal recorrido ponderou efetivamente a globalidade da prova produzida, apreciando ainda outros meios de prova que não vêm relevantemente questionados pela apelante, mas que se mostraram determinantes para aferir da credibilidade dos depoimentos/declarações que no entender dos ora apelantes impunham decisão diversa da recorrida, pressupondo, por isso, uma diferente valoração do conjunto da prova produzida.
Deste modo, após reapreciação que fizemos da prova produzida, julgamos plenamente justificada a ponderação crítica efetuada a propósito de tais depoimentos/declarações, quando analisados em conjunto com os restantes meios de prova produzidos, nos seguintes termos:
«(…) relativamente aos defeitos na obra e aos trabalhos que falta realizar, o Tribunal valorou os depoimentos de BB (legal representante da ré), CC (marido desta) e DD (técnico de manutenção da piscina), em conjugação com a foto 2 constante do requerimento com refª ...83 (05/06/2023), os ficheiros de imagem e o vídeo constantes do requerimento com refª ...49 (12/09/2023) e ...09 (17/01/2024), tendo desvalorizado os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG, pelos motivos que se seguem; Em primeiro lugar, no tocante ao desnivelamento da estrutura e dos problemas com a tela armada, o Tribunal valorou BB (legal representante da ré), CC (marido desta) e DD (técnico de manutenção da piscina), em conjugação com a foto 2 constante do requerimento com refª ...83 (05/06/2023), os ficheiros de imagem e o vídeo constantes do requerimento com refª ...49 (12/09/2023) e ...09 (17/01/2024); com efeito, pese embora o interesse visível das da legal representante da ré e do seu marido no desfecho dos autos, na medida em que os seus depoimentos se encontram corroborados pelo depoimento de um terceiro (DD, técnico de manutenção da piscina) e com os elementos documentais atrás referidos, tendo todos deposto com conhecimento directo dos factos e de uma forma que o Tribunal avaliou como objectiva e credível, lograram convencer o Tribunal da veracidade desse facto. Em segundo lugar, no seguimento do ponto anterior, o Tribunal optou por desvalorizar o depoimento das testemunhas EE, FF e GG, pelos motivos que se seguem: desde logo, importa começar por referir que são todos funcionários da autora logo têm um interesse indirecto no desfecho destes autos; a isto acresce que no bom rigor dos conceitos, os mesmos não negam os factos que são imputados à sua entidade patronal e os depoimentos referidos no parágrafo anterior; a testemunha EE refere ser impossível ocorrer um desnivelamento com a colocação dos painéis de aumento (o que é diferente de afirmar que esse desnivelamento não existe; em bom rigor não nega o mesmo, simplesmente nega a causa do mesmo) e que não sabe explicar as fissuras na tela; mais referiu dificuldades na colocação da mesma; já as testemunhas FF e GG referiram não ter conhecimento dos defeitos (o que não significa que não existam); daí que o Tribunal tenha dado estes factos como provados».
Termos em que esta Relação formula convicção idêntica à que ficou plasmada na decisão recorrida a propósito da matéria vertida no ponto 9 dos factos provados.
No enquadramento enunciado, perante as concretas anomalias descritas em 9 dos factos provados, revela-se absolutamente consistente a explicitação feita pela testemunha CC relativamente às intervenções necessárias para as corrigir, tal como enunciadas no documento junto com o requerimento com a ref.ª ...83 (de 05-06-2023).
Aliás, a recorrente limita-se a impugnar os concretos custos indicados para os trabalhos destinados a corrigir as concretas anomalias descritas em 9 dos factos provados, não fundamentando de forma relevante qualquer discordância sobre a amplitude das correspondentes intervenções, tal como enunciadas no ponto 12 - als. a), b) e d) - dos factos provados.
Com efeito, a recorrente insurge-se unicamente quanto aos custos dos correspondentes trabalhos, alegando que os mesmos foram indicados pela ré - que não é uma empresa de instalação de piscinas - e que tais valores foram indicados como sendo uma mera estimativa (em conformidade com o requerimento junto aos autos).
Sustenta ainda a apelante que os valores indicados pela Ré não são coincidentes uns com os outros, pois indica no ponto 1 o valor de 500,00€ para retirar a tela e de 1.500€ para colocar tela nova, enquanto do ponto 2 consta o valor de 700,00€ para retirar a tela e de 3.500€ para colocar nova tela.
Mais alega que o valor descrito para enchimento com água não foi o que resultou da prova produzida em audiência de julgamento, de acordo com excertos dos depoimentos das testemunhas FF e GG.
Atendendo então à ponderação crítica de todos os meios de prova analisados quando em confronto com os documentos juntos aos autos, julgamos que não decorre da referida análise um juízo de suficiente probabilidade quanto aos concretos custos constantes do ponto 12 - als. a), b) e d) - dos factos provados.
Estamos efetivamente perante circunstâncias que foram relevantemente postas em causa nos autos[12], observando-se que alguns dos valores indicados pela requerida no documento apresentado com o requerimento de 05-06-2023 não são coincidentes, pois indica, no ponto 1, o valor de 500,00€ para retirar a tela e de 1.500€ para colocar tela nova, enquanto do ponto 2 consta o valor de 700,00€ para retirar a tela e de 3.500€ para colocar nova tela, revelando-se por isso, nesta parte, manifestamente ambíguo.
Ademais, os custos de tais trabalhos não foram suficientemente explicitados no âmbito do depoimento da testemunha CC, que afirmou mesmo desconhecer os custos relativos à estrutura de aço (painéis metálicos).
Além disso, julgamos também não ser possível atender ao valor indicado no orçamento/cálculo apresentado pela recorrida para encher a piscina com água (2.500€), tanto mais que a própria requerida, na comunicação enviada à ora requerente em 07-09-2020 (doc. 2 junto com o requerimento ref.ª ...09 de 17-01-2024), além de a intimar a corrigir a piscina de acordo com o contratado e a terminar a empreitada, reclama o valor de 630,86€ relativo ao custo da água gasta para encher a piscina para o evento do dia 04-07-2020, sendo que do conjunto da restante prova produzida não é possível formular um juízo de verosimilhança suficiente para sustentar uma adequada confirmação do concreto valor em causa.
Em conformidade com a ponderação antes efetuada, importa julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto relativamente ao ponto 12 da matéria de facto provada, que passará a vigorar com a seguinte redação:
«12. Para a remoção dos problemas elencados em 9) e completar os trabalhos indicados em 10), afigura-se necessário realizar os seguintes trabalhos:
a. Desnivelamento da estrutura e problemas com tela armada:
i. Retirar a tela;
ii. Colocar tela nova;
b. Problemas com a tela armada:
i. Retirar a tela;
ii. Colocar tela nova;
iii. Retirar e colocar novos painéis metálicos;
c. Ligação do tubo de escoamento do excesso de água (tubo-ladrão)
i. Trabalhos de construção: 350,00€;
ii. Retirar o deck: 600,00€;
iii. Retirar e colocar novo regulador de nível: 130,00€;
iv. Colocar tubo de ligação: 25,00€;
d. Encher a piscina»;
Em conclusão, procede parcialmente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto deduzida pela recorrente, quanto ao ponto 12 dos factos provados, nos termos antes enunciados.
2.3. Reapreciação do mérito da decisão de direito.
Atenta a parcial procedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela apelante/ré, os factos a considerar na apreciação da questão de direito são os que se mostram enunciados em 1.1., supra, com alteração da redação do ponto 12 dos factos provados, que passa a ter a seguinte redação:
«12. Para a remoção dos problemas elencados em 9) e completar os trabalhos indicados em 10), afigura-se necessário realizar os seguintes trabalhos:
a. Desnivelamento da estrutura e problemas com tela armada:
i. Retirar a tela;
ii. Colocar tela nova;
b. Problemas com a tela armada:
i. Retirar a tela;
ii. Colocar tela nova;
iii. Retirar e colocar novos painéis metálicos;
c. Ligação do tubo de escoamento do excesso de água (tubo-ladrão)
i. Trabalhos de construção: 350,00€;
ii. Retirar o deck: 600,00€;
iii. Retirar e colocar novo regulador de nível: 130,00€;
iv. Colocar tubo de ligação: 25,00€;
d. Encher a piscina».
Como se vê, o quadro fáctico relevante com vista à subsequente subsunção jurídica é sensivelmente idêntico ao que serviu de base à prolação da sentença recorrida
A sentença recorrida considerou - e bem - que autora/apelante e ré/apelada celebraram um contrato de empreitada, tal como o define o artigo 1207.º do CC, através do qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço, qualificação que não se mostra controvertida na presente apelação.
Também não vem posto em causa, como decidido, que do acordo celebrado resultam obrigações recíprocas para ambas as partes: a obrigação de realização da obra para o empreiteiro, ora apelante, e a obrigação de pagamento do preço para o dono da obra, ora apelada, pelo que se trata de um contrato sinalagmático.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2020[13], «[o] contrato de empreitada tem, como vimos, por objecto a realização de uma obra. É um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e consensual, porque dele emergem, por um lado, obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar a obra e a obrigação de pagar o preço, sua contrapartida directa».
Tal como decorre do disposto no artigo 1208.º do CC, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Assim, é obrigação do empreiteiro executar a obra sem defeitos, compreendendo-se nestes os vícios que excluam ou reduzam o valor da obra, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, e as desconformidades com o que foi convencionado, sendo que os vícios são anomalias objetivas da obra, traduzindo-se em estados patológicos desta, independentemente das características convencionadas[14].
No caso, a requerida invocou a exceção de não cumprimento do contrato, prevista no artigo 428.º do CC, baseada na prestação defeituosa por parte da autora, sustentando, além do mais, que lhe assiste o direito de recusar o pagamento reclamado, porquanto os trabalhos foram mal realizados, ao ponto de a piscina apresentar um grave desnivelamento da estrutura, apresentando ainda problemas com a tela armada, que se encontra descolada, do que deu conta à autora, mas sem que surtisse qualquer efeito.
Neste domínio, a decisão recorrida reconheceu a prestação defeituosa por parte da autora, tendo por base mormente que resulta dos factos provados que a obra apresenta os defeitos melhor elencados no ponto 9, consignando que os mesmos se devem a uma má execução da obra, na medida em que, havendo vícios, não corresponde ao objeto da prestação a que a requerente estava vinculada, concluindo que o direito da recorrente a receber as quantias em falta se encontra paralisado por conta do funcionamento da exceção de não-cumprimento do contrato, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 428.º, n.º 1 do CC.
Em consequência, o Tribunal recorrido julgou improcedente o pedido formulado pela autora, mais reconhecendo à ré/reconvinte o direito de exigir da autora/reconvinda a eliminação dos defeitos constantes do ponto 9, condenado esta última a realizar as obras referidas no ponto 12 - als. a), b) e d).
A recorrente discorda do assim decidido, sustentando, no essencial, no que respeita aos defeitos alegados pela ré, não se poder afirmar que tais desconformidades sejam imputáveis à autora, o que alega resultar de toda a prova produzida, motivo pelo qual não poderá aplicar-se a exceção de não cumprimento do contrato, justificando-se, assim, o pagamento à apelante/autora do valor que ainda se encontra em dívida pela ré/reconvinte.
Porém, a solução que a recorrente defende para o litígio pressupunha, no mínimo, o prévio aditamento à matéria de facto não provada de factos tidos como provados, o que não se verificou.
Conforme já vimos resultar do citado artigo 1208.º do CC, o empreiteiro está adstrito a uma obrigação de resultado, estando obrigado a realizar a obra conforme o acordado e segundo os usos e as regras da arte. Se a obra apresenta defeitos, não foi alcançado o resultado prometido[15].
Assim, ocorre uma situação de cumprimento defeituoso na empreitada sempre que o empreiteiro entrega a obra no prazo acordado, mas esta não é realizada nos termos devidos, devendo o cumprimento considerar-se defeituoso quando a obra foi realizada com deformidades ou com vícios, sendo as deformidades as discordâncias com o plano convencionado e correspondendo os vícios às imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato[16].
Conforme esclarece ainda Pedro Romano Martinez[17], «[a] falta de elementos legais específicos permite a aplicação de regras gerais que conduzem à aceitação do princípio da qualidade normal.
Sendo devida uma obrigação específica, a qualidade normal resulta de factos que derivam da experiência social e, não sendo esta elucidativa, tem de se recorrer a juízos de valor».
Tal como se refere no citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2020, «a obrigação do empreiteiro é essencialmente uma obrigação de resultado, ele vincula-se a realizar a obra convencionada, nos termos acordados e segundo os usos e as leges artis, sob pena de falhar ao cumprimento da sua obrigação. A obra que constitui elemento constitutivo do contrato de empreitada tanto pode consistir na realização de uma coisa (corpórea) nova, como na modificação de uma coisa existente, e, mesmo na fabricação de qualquer outro produto, mediante prestação de trabalho ou de serviços. Na empreitada o trabalho não é devido enquanto tal, mas apenas como meio de realização da obra ou da produção do resultado que constitui o objecto nuclear da prestação obrigacional. Por essa razão, aliás, o trabalho não tem de ser prestado pelo próprio empreiteiro a título pessoal - salvo tratando-se de obra caracterizada como infungível: v.g. um quadro de um determinado pintor -, o qual intervém no contrato como agente económico autónomo, não subordinado, independente de ordens e instruções do dono da obra».
No caso, a patologias evidenciadas no ponto 9 dos factos provados, independentemente das alterações introduzidas em sede de impugnação da matéria de facto no impugnado ponto 12., enquadram-se indiscutivelmente no conceito de vício, tal como previsto no artigo 1208.º do CC, posto que impedem ou reduzem a realização do fim normal, e do previsto no contrato, a que a obra de renovação/aumento da piscina é destinada.
Ora, no âmbito da responsabilidade contratual do empreiteiro por defeitos da obra tem aplicação a presunção prevista no artigo 799.º, n.º 1 do CC, segundo o qual, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
Deste modo, ao dono da obra bastará provar a existência do defeito (deficiência ou desconformidade nos termos supra aludidos, e não a causa do mesmo), enquanto ao empreiteiro competirá afastar a sua responsabilidade na produção do defeito[18], ou seja, que os defeitos ou vícios não advêm da sua responsabilidade, de forma a afastar a sua culpa na verificação dos enunciados vícios (a qual se presume)[19], designadamente que tais deficiências se deveram a causas externas, não abrangidas pelo acordo celebrado e/ou posteriores à intervenção efetuada.
Assim, «ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Este ónus da prova não se satisfaz com a simples demonstração que o empreiteiro, na realização da obra, agiu diligentemente, ficando o tribunal na ignorância de qual a causa e quem merece ser censurado pela verificação do defeito apontado pelo dono da obra. Nesta situação, continua a funcionar a presunção de que o devedor da prestação é o culpado. O empreiteiro tem que provar a causa do defeito, a qual lhe deve ser completamente estranha, o que bem se compreende pelo domínio que este necessariamente teve do processo executivo da prestação. Só assim se exonerará da responsabilidade pelo defeito existente na obra por si realizada»[20].
Assim sendo, mantendo-se inalterada nesta instância de recurso a factualidade descrita sob o ponto 9 do elenco dos factos provados, não subsistem dúvidas quanto à execução defeituosa da obra por parte da autora/reconvinda.
Por conseguinte, atendendo à factualidade provada, resta concluir que os vícios verificados na obra em apreciação permitem consubstanciar o incumprimento defeituoso da empreitada, imputável à autora/reconvinda, posto que relativamente aos mesmos esta não logrou ilidir a presunção da falta de conformidade.
A este propósito, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-11-2018[21]: «A excepção do não cumprimento do contrato traduz-se na recusa de execução da prestação por um dos contraentes, em contrato bilateral, quando o outro a reclama, sem, por sua vez, ter ele próprio realizado a respectiva contra prestação - art. 428º C. Civil. Ao opor a exceptio o excipiente suspende a execução da prestação a que está adstrito até à realização da contraprestação pela outra parte, colocando-se numa posição de recusa provisória de cumprimento, que o direito acolhe como uma causa justificativa de incumprimento em homenagem ao princípio da simultaneidade do cumprimento das obrigações recíprocas que nos contratos sinalagmáticos são também reciprocamente causais. Consequentemente, oposta a excepção, o excipiens vê suspensa a exigibilidade da sua prestação, suspensão que se manterá enquanto se mantiver a posição de recusa do outro contraente que deu causa à invocação da exceptio. Trata-se, assim, de uma recusa temporária do devedor, perante um credor que também ainda não cumpriu, que, por essa via, retarda legitimamente o cumprimento enquanto a outra parte no sinalagma contratual também não realizar a prestação a que está adstrita».
Como tal, a decisão recorrida não merece censura quando julgou legitimamente invocada a exceção de não-cumprimento do contrato suscitada pela ré, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 428.º, n.º 1 do CC.
E nem se diga que a própria ré impediu a entrada de uma equipa técnica enviada pela autora a local, porquanto não se apuraram as circunstâncias concretas, nem a data, em que tal se verificou.
Ademais, a invocação de tal impedimento por parte da ré surge a propósito da falta de instalação da cobertura de estore e não a propósito da remoção dos problemas elencados em 9 - já que, quanto a estes, é manifesto que a autora não se disponibilizou a reparar os defeitos, que não aceita - sendo por isso patente a sua irrelevância, face ao dispositivo da sentença recorrida.
Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do empreiteiro, como sucede sempre que a obra é entregue, mas não se encontra nas condições convencionadas e/ou apresenta anomalias objetivas ou estados patológicos, independentemente das características convencionadas, a lei confere ao dono da obra vários direitos, tal como previstos nos artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º do CC.
Se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação e, se não puderem ser eliminados, pode exigir nova construção, cessando estes direitos se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito, conforme decorre do artigo 1221.º, n.º 2 do CC. Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, dispõe o artigo 1222.º do CC, que o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Esclarece ainda o artigo 1223.º do CC que o exercício dos direitos conferidos nos artigos antecedentes não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais.
Tal como esclarece João Serras de Sousa, em anotação ao artigo 1221.º do CC[22]: «Da articulação do regime das medidas previstas nos arts. 1221.º e ss., decorre não constituir exercício destes direitos uma escolha. Há, assim, um encadeamento no exercício destes direitos, não estando em relação de alternatividade (…). Nestes termos, o dono da obra terá, em primeiro lugar, direito à eliminação dos defeitos e, caso esta se revele impossível (art. 1221, n.º 1) ou desproporcionada, o direito à realização de obra nova (art. 1221.º, n.º 2).
(…)
Em caso de recusa na eliminação de defeitos ou na realização de nova obra, poderá o dono da obra exigir o seu cumprimento (art. 817.º). Caso o empreiteiro persista nesse incumprimento e a prestação seja fungível, poderá esta ser cumprida por terceiro (art. 828.º). Em caso de infungibilidade, resta a possibilidade conferida pelo art. 829.º-A, pedindo o dono da obra a condenação em sanção pecuniária compulsória (…)».
No âmbito do direito preferencial do dono da obra de exigir do empreiteiro a sua eliminação, face à realização desta com defeitos, tal como consagrado no artigo 1221.º, n.º 1, do CC, refere João Cura Mariano[23]: «a possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos satisfaz não só o interesse do dono da obra em ver a prestação a que tem direito fielmente cumprida, mas também o interesse do empreiteiro em ser ele a efetuar essa obra e reparação, permitindo-lhe o controlo dos seus custos e evitar o agravamento dos prejuízos causados pelo defeito.
Este direito tanto existe se o dono da obra já a aceitou, como se ele a recusou, após ter verificado a existência de defeitos.
(…)
O direito à eliminação dos defeitos é uma das possíveis consequências legais sancionatórias do cumprimento inexato da prestação do empreiteiro, traduzindo-se num direito à reparação do dano, inerente ao cumprimento defeituoso.
(…)
É o modo ideal de ressarcimento que mais afinidades tem com o próprio cumprimento da prestação, atuando como seu equivalente, pelo que o legislador lhe deu primazia».
Deste modo, tendo por base a factualidade que resultou provada, resulta manifesto que a ré/reconvinte tem o direito de exigir da autora a eliminação dos defeitos indicados no ponto 9, realizando as obras referidas no ponto 12 - a), b) e d) - conforme decidido na sentença recorrida, ainda que com o respetivo âmbito circunscrito à alteração agora introduzida no ponto 12 dos factos provados.
Defende, por último, a recorrente que, em caso de verificação da dita exceção de não cumprimento do contrato, a exigibilidade da obrigação fica, entretanto, suspensa, verificando-se um simples retardamento da prestação, mas nunca a exoneração da prestação devida, pelo que o juiz deve condenar à realização da prestação contra o cumprimento ou o oferecimento de cumprimento simultâneo da contraprestação, mas nunca absolver a ré do pedido, como resulta da sentença recorrida.
Como se viu, no dispositivo da sentença recorrida o Tribunal a quo julgou improcedente o pedido principal, por verificação da exceção de não-cumprimento, julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a requerente a realizar as obras referidas no ponto 12, al. a), b) e d), improcedendo em tudo o demais peticionado.
Contudo, na correspondente fundamentação, o Tribunal recorrido concluiu que o direito da recorrente a receber as quantias em falta se encontra paralisado por conta do funcionamento da exceção de não-cumprimento do contrato, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 428.º, n.º 1 do CC.
A questão atinente à consequência jurídica da verificação da exceção de não cumprimento tem sido objeto de controvérsia.
Assim, para determinada orientação, a procedência da exceptio tem como efeito a condenação do réu a prestar ao mesmo tempo que o autor, enquanto outra tese vai no sentido e que a procedência daquela exceção implica a absolvição (temporária) do pedido, porque a lei não permite a condenação condicional, sendo que inexiste caso julgado quanto à posterior ação[24].
Comentando o regime emergente do artigo 621.º do CPC[25], em anotação ao referido preceito, referem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre[26], «[o] nosso sistema jurídico não admite a figura da condenação condicional (ver o n.º 2 da anotação ao art.610): quando o juiz constate que a condição suspensiva, estipulada pelas partes (art. 270 CC) ou estabelecida por lei (…), de que depende o direito invocado, não está verificada, na última data a que pode atender (art. 610-1), o direito não pode ser reconhecido ou constituído e o réu há de ser absolvido do pedido. Em nova ação com o mesmo objeto, ou com objeto relativamente ao qual este seja prejudicial, o caso julgado é invocável se a situação se mantiver, continuando por verificar a condição. Mas, se esta entretanto se verificar, já o caso julgado não obsta a que o tribunal profira nova decisão de mérito, reapreciando a questão anteriormente decidida com base em pressupostos que se revelam alterados.
(…)
O mesmo acontece quando a absolvição do pedido resulta de ter sido julgada procedente uma exceção dilatória de direito substantivo, como é o caso da exceção de não cumprimento do contrato (art. 428-1 CC) ou do direito de retenção (art. 754 CC), e posteriormente a situação se mostra alterada (o autor realizou a sua prestação ou pagou a indemnização devida)».
Perfilhando idêntico entendimento, a propósito do preceito legal em referência, refere-se no acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 26-09-2019[27]: «Esta norma, na nossa interpretação, exclui a possibilidade de uma condenação condicional razão pela qual consideramos que não é possível efetuar a condenação em simultâneo, ou seja, condenar uma parte a cumprir a sua prestação quando a outra parte cumprir aquela a que está adstrita. Consequentemente, resta a absolvição do pedido, a qual será temporária podendo sempre a parte renovar o seu pedido quando a condição estiver cumprida, ou seja, quando realizar a sua prestação e já não se verificar a exceptio non adimpleti contractus».
Feito este enquadramento, à luz dos critérios legais aplicáveis e do entendimento doutrinário e jurisprudencial que também sufragamos, entendemos que a decisão recorrida não merece censura
Pelo exposto, cumpre julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, ainda que com o respetivo âmbito circunscrito à alteração agora introduzida no ponto 12 dos factos provados.
Tal como resulta da regra enunciada no artigo 527.º, n.º 1 do CPC, a responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra, pela parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito do processo.
Neste domínio, conforme esclarece o n.º 2 do citado preceito, entende-se que dá causa às custas a parte vencida, na proporção em que o for.
No caso, a apelação foi julgada improcedente, pelo que as custas da apelação são da responsabilidade da recorrente, atento o seu decaimento.
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, ainda que com o respetivo âmbito circunscrito à alteração agora introduzida no ponto 12 dos factos provados.
Custas pela apelante.
Guimarães, 16 de janeiro de 2025
(Acórdão assinado digitalmente)
Paulo Reis (Juiz Desembargador - relator)
Carla Maria da Silva Sousa Oliveira (Juíza Desembargadora - 1.º adjunto)
Maria dos Anjos Melo Nogueira (Juíza Desembargadora - 2.º adjunto)
[1]Cf.Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 736. [2]Cf. Ac. do STJ de 02-06-2016 (relatora: Fernanda Isabel Pereira), proferido na revista n.º 781/11.6TBMTJ.L1. S1 - 7.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. [3]Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa - obra citada -, pgs. 737-738. [4]Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 734. [5]Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - obra citada -p. 737. [6]Cf. Alberto dos Reis Código de Processo Civil anotado, Volume V - reimpressão - Coimbra, Coimbra-Editora, 1984, p. 143. [7]Cf. por todos, os Acs. do STJ de 8-11-2016 (relator: Nuno Cameira) - revista n.º 2192/13.0TVLSB.L1. S1- 6.ª Secção; de 21-12-2005 (relator: Pereira da Silva), revista n.º 05B2287; ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Ac. do STJ de 3-10-2017 (relator: Alexandre Reis), revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Cíveis, p. 1, www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/Civel_2017_10.pdf. [9]Cf. o Ac. do STJ de 6-06-2000 (relator: Ferreira Ramos), revista n.º 00A251, disponível em www.dgsi.pt. [10]Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, pg. 236. [11] Dispõe o artigo 195.º do CPC, com a epígrafe Regras gerais sobre a nulidade dos atos:
1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.
3 - Se o vício de que o ato sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o ato se mostre idóneo. [12] Tal como decorre do requerimento de 19-06-2023, a ora recorrente impugnou o teor do documento apresentado pela requerida com o requerimento de 05-06-2023, bem como todos os valores dele constantes. [13] Relator Aristides Rodrigues de Almeida, p. 24904/18.5T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. [14]Cf. João Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 7.ª edição, Coimbra, 2020 - p. 54. [15]Cf. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Lições Coordenadas pelo Prof. Doutor António Menezes Cordeiro, III volume, 2.ª edição, revista e ampliada, AAFDL, 1991, pg. 528. [16]Cf. Pedro Romano Martinez - obra citada -, p. 527. [17]Cf. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso - Em Especial na Compra e Venda e na Empreitada, Coimbra, 1994, Almedina, p. 187. [18] Neste sentido, cf. entre outros, acórdãos TRL de 23-11-2023 (relatora: Vera Antunes), p. 87/22.5T8RGR.L1-6; TRG de 27-04-2017 (Relator: Espinheira Baltar), p. 309.11.8TBVPA. G1; TRC de 13-09-2016 (Relator: Moreira do Carmo), p. 59/15.6T8OLR.C1; acessíveis em www.dgsi.pt. [19]Cf. o acórdão do STJ de 9-04-2019 (Relator: José Rainho), revista n.º 2673/12.2T2AVR.P1. S1 - 6.ª Secção, acessível em www.dgsi.pt. [20]Cf. João Cura Mariano - obra citada -, p. 71. [21] Relator José Manuel Bernardo Domingos, p. 85159/13.0YIPRT.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [22]Cf. Código Civil Anotado, Vol. I, Ana Prata (Coord.); Almedina, 2017, p. 1517. [23]Cf. obra citada, pgs. 113-114; [24] A este propósito cf. por todos, os Acs. TRP de 07-12-2023 (relator: Aristides Rodrigues de Almeida), p. 18849/21.9T8PRT.P1; TRC de 29-01-2013 (relator: Jorge Arcanjo), p. 17498/11.4YIPRT.C1, acessíveis em www.dgsi.pt., com extensas referências doutrinais e jurisprudenciais. [25] Segundo o qual, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique». [26]Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre - obra citada - pgs. 755 -757. [27] Relatora Rosália Cunha, p. 2518/18.0T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt.