HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO
Sumário


I. Para cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido;
II. Esta interpretação jurisprudencial tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se pode verificar nos acórdãos n.º 2/2008, de 4 de Janeiro de 2008,  280/2008 de 14 de Maio de 2008 e decisão sumária de n.º 454/2022  de 30 de Junho de 2022, em cujo dispositivo se consignou “ Não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva se afere em função da data da prolação da acusação e não da data da sua notificação ao arguido”.

Texto Integral


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. AA, arguida no processo n.º 481/24.7T9STC que corre termos na Procuradoria da República da Comarca de ..., Departamento de Investigação e Ação Penal - ... Secção, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, inicialmente em obrigação de permanência em habitação com vigilância electrónica (OPHVE) e actualmente presa preventivamente à ordem destes autos, desde 22 de Maio de 2024, vem requerer a providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, com as seguintes razões: (transcrição)

1.º Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, no pretérito dia 23/05/2024, foi determinada à Arguida a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, prevista no artigo 202º do C.P.P., por se considerar existirem fortes indícios do mesmo ter praticado o crime de tentativa de homicídio.

2.º A arguida invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental da pessoa e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.

3.º A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo legal.

4.º O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos.

5.º No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade.

6.º A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal.

7.º Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27º, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31º, a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, a ser decidida no prazo de 08 (oito) dias.

8.º Quanto à competência para decidir sobre a providência liberatória em referência, não pairam quaisquer dúvidas de que tal incumbência recai ao STJ, conforme entendimento que decorre do disposto no artigo 222º do CPP.

9.º Nesse sentido, a arguida reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física.

10.º Sucede que até a presente data, a Acusação ainda não foi apresentada, situação que viola o disposto no artigo 215º, n.º 2 do CPP, que prevê um prazo máximo de duração da prisão preventiva de 06 (seis) meses.

11.º Portanto, já transcorreu o prazo máximo de 06 meses e considerando que ainda não foi proferida a Acusação, a prisão preventiva extingue-se, por estar configurada notória ilegalidade, em virtude do excesso de prazo.

12.º Tendo sido extrapolado o prazo máximo da prisão preventiva e estando excedido o limite legalmente instituído, a arguido apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata.

13.º Ora bem, o artigo 215º do CPP determina que:

"1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido;

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.a instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.”

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos."

14º Assim, o prazo da prisão preventiva acabou por atingir o seu prazo máximo de duração, pois extrapolou o limite de 06 (seis) meses desde que a sua determinação.

15.º Nos presentes autos, jamais foi atribuída excepcional complexidade.

16.º Logo, o prazo máximo da prisão preventiva, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, situação que determina a conclusão de que a medida de coacção mais severa tornou-se ilegal, por excesso de prazo.

17.º Mesmo que o recebimento da acusação venha ainda a ser realizado, o facto é que revestirá de evidente ilegalidade, isso porque será extemporâneo, situação que determina, na mesma, a ilegalidade da prisão preventiva.

18.º Lembre-se que o prazo em que a arguida esteve a cumprir obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica deve ser considerado como privação de liberdade, pelo que deve ser contabilizado ao período em que esteve de Prisão Preventiva.

19.º Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 22º do CPP, que determina que:

“l - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida/ em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”

20.º Considerando que o prazo máximo da prisão preventiva restou ultrapassado, concluímos que a detenção da Arguida no Estabelecimento Prisional de ..., representa atentado ilegítimo à sua liberdade individual, é ilegal e inconstitucional, na forma do Artigo 22º nº 2 alínea c) do CPP.

21.º Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2o, 20º nº 4, 27º nº 2, 28º nº 4, 32º, 202º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que a Arguida não pode ser privada da sua liberdade quando tenha esgotado os prazos estabelecidos por lei, sendo certo que vigora a presunção de inocência.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva da Arguida, razão pela qual requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação da Arguida, isso porque o prazo legalmente previsto para a prisão preventiva encontra-se ultrapassado, diante do excesso de prazo de 06 meses, sem que tenha sido deduzida a acusação. (fim de transcrição)

2. Nos termos do artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi prestada a seguinte informação: (transcrição)

« A Arguida AA apresentou petição de providência habeas corpus por prisão ilegal, ao abrigo do disposto nos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal, com os fundamentos na mesma consignados e que, em síntese, se traduzem na prisão que a Arguida entende ter ido além dos 6 meses previstos no artigo 215.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, iniciados a 22.05.2024 quando foi sujeita a primeiro interrogatório judicial e ficou em obrigação de permanência na habitação.

Dita o artigo 222.º do Cód. Proc. Penal, que a petição de habeas corpus deve fundar-se em ilegalidade de prisão por «a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial».

A privação de liberdade da Arguida, na sequência da sua detenção no dia 20.05.2024, foi ordenada por Juiz de Instrução Criminal, neste Tribunal de Instrução Criminal, aquando do primeiro interrogatório feito e concluído a 22.05.2024, tendo-se entendido que haviam fortes indícios da prática de uma TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, previsto e punido pelos artigos 132.º, n.º 2 alínea b) do Código Penal [pela existência de relação com a vítima BB] – crime que permite a aplicação de medida de coação privativa da liberdade preventiva.

A Arguida foi entretanto acusada no dia 12.11.2024 do mesmo crime porque estava indiciada [acusação pública com a ref.ª citius .......52]. E o Juiz de Instrução Criminal reviu a medida de coação de prisão preventiva, em que a Arguida entretanto se encontrava, mantendo o seu estatuto coativo [despacho de 14.11.2024 com a ref.ª citius .......31].

O DIAP notificou a acusação à Arguida junto do estabelecimento prisional de ..., tendo, contudo, usado um endereço de email desatualizado, o que fez com que a Arguida não tivesse sido notificada de que contra ela tinha sido deduzida acusação prontamente, sem prejuízo de o seu defensor ter sido notificado e a própria ter recebido o despacho que lhe reviu a medida de coação neste mês de novembro.

Seja como for, não se pode dizer que haja uma prisão ilegal, já que foi proferido um despacho final de inquérito com teor acusatório e foi mantido o estatuto coativo da arguida antes do terminus dos 6 meses a que alude o artigo 215.º, n.º 2 do Cód. de Processo Penal.

Deste modo, tendo sido deduzida acusação, o prazo máximo de prisão preventiva, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não se encontra ultrapassado.

Não há indícios de que a acusação não tenha sido proferida no dia 12.11.2024, data que lhe está aposta, registando-se, inclusivamente, que a assinatura da Digna Procuradora da República é eletrónica e tem registo de data e hora [certificação digital].

A eventual notificação da acusação feita para o EP de ... que não chegou ao conhecimento da Arguida não contende com o sobredito artigo 215.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal, já que a acusação deduzida contra a Arguida o feito dentro do prazo exigido para o efeito, ou seja, dentro dos 6 meses a contar da primeira privação da liberdade desta cidadã.

Resta, destarte, concluir, que, in casu, não se verifica qualquer situação passível de ser enquadrada como prisão ilegal, devendo a presente providência de habeas corpus ser indeferida, por inexistência de fundamento legal, mantendo-se a arguida AA sujeito à medida de coação de prisão preventiva.

Autue apenso de habeas corpus com certidão dos seguintes elementos, além do presente despacho e do requerimento que lhe deu origem, remetendo-os, pela via habitual, ao Supremo Tribunal de Justiça:

i. Autos de primeiro interrogatório e de interrogatórios complementares;

ii. Promoções e Despachos de reexames da medida de coação;

iii. Despacho de acusação do Ministério Público;

iv. Termo sobre a notificação por email remetida ao EP de ...;

v. Notificação ao defensor da Arguida;

vi. Email de 29.11.2024 onde o novo defensor constituído junta procuração forense » (fim de transcrição)

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos artigos 223.º, n.º 3, e 435.º, do Código de Processo Penal.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação.

II Fundamentação

4. A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 31º, estatui que haverá providência de habeas corpuscontra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente” (nº1), a qual pode ser “requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos” (nº2) devendo o juiz decidir “no prazo de oito dias” “em audiência contraditória” (nº3).

Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a providência de habeas corpus exige, como requisitos cumulativos, o exercício de abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e detenção ou prisão ilegal.

Para os mesmos constitucionalistas, na obra citada, a providência de habeas corpus é o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, “testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito.

Neste mesmo sentido, Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, Vol. II, pág.419, 5ª Edição Verbo, considera, seguindo José Carlos Vieira de Andrade, tratar-se de “um direito subjectivo (direito-garantia) reconhecido para a tutela de um outro direito fundamental, dos mais importantes, o direito à liberdade pessoal. Em razão do seu fim, o habeas corpus há-de ser de utilização simples, isto é, sem grandes formalismos, rápido na actuação, pois a violação do direito de liberdade não se compadece com demoras escusadas, abranger todos os casos de privação ilegal de liberdade e sem excepções em atenção ao agente ou à vítima”. Acrescenta que o “pressuposto de facto do habeas corpus é a prisão efectiva e actual; o seu fundamento jurídico é a ilegalidade da prisão ou internamento ilegal”.

O legislador ordinário, na densificação do conceito de detenção ou prisão ilegal, no artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, considera ilegal a prisão quando a mesma “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

5. A requerente alega, em súmula, que está ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva, porquanto o despacho de acusação não lhe foi notificado dentro do prazo legal de 6 meses previsto na lei.

Vejamos.

Dos elementos constantes dos autos, nomeadamente da certidão junta aos mesmos, resulta assente a seguinte factualidade:

a. A arguida, foi detida em 20.05.2024, e a 22.05.2024, foi-lhe aplicada a medida de coacção de Obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE);

b. Em 23 de setembro de 2024, por violação das obrigações impostas, foi aplicada à arguida a medida de prisão preventiva;

c. O Ministério Público em 12 de Novembro de 2024, deduziu acusação contra a arguida imputando-lhe a prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 132.º, nº1 e n.º 2 alínea b) do Código Penal;

d. O Ministério Público solicitou ao estabelecimento prisional de ... a notificação da arguida, tendo, contudo, usado um endereço de email desatualizado;

e. A arguida foi notificada da acusação após o decurso do prazo de 6 meses de prisão;

f. O Ilustre Advogado defensor da arguida foi notificado da acusação a 15 de Novembro de 2024;

g. Em 22 de Novembro de 2024, a arguida constitui mandatário.

Perante esta factualidade, é manifesto que a acusação foi deduzida dentro do prazo legal de seis (6) meses, apesar de a mesma apenas ter sido notificada à requerente já depois do referido prazo.

O artigo 215º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Prazos de duração máxima da prisão preventiva” estatui, no seu nº1,

A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Por sua vez o número 2 do mesmo preceito legal, estatui que “Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, (…).

Perante a factualidade referida e o preceito legal pertinente é manifesto que acusação foi deduzida tempestivamente.

Porém, a notificação à arguida, ainda que não ao seu Ilustre Defensor, apenas foi efectuada para além do referido prazo de 6 meses.

O legislador, na contagem do prazo, usa como referência a dedução da acusação e não a notificação aos sujeitos processuais.

Na interpretação da norma o Supremo Tribunal de Justiça tem, de forma uniforme, considerado que “(…) para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP, é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido.1

Esta interpretação jurisprudencial tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Constitucional, como se pode verificar nos acórdãos n.º 2/2008, de 4 de Janeiro de 2008, 280/2008 de 14 de Maio de 2008 e decisão sumária de n.º 454/2022 de 30 de Junho de 2022, em cujo dispositivo se consignou “ Não julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 215.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, em conjugação com o artigo 1.º, alínea m), todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o prazo máximo da prisão preventiva se afere em função da data da prolação da acusação e não da data da sua notificação ao arguido”.2

Assim, contando-se p prazo máximo da prisão preventiva, para efeitos do artigo 215º, nº 1 alínea a) e nº 2, desde a data da dedução da acusação e sendo os prazos máximos de duração de prisão preventiva sucessivamente alargados em função da fase processual em que os autos se encontram, inexiste qualquer excesso de duração dos prazos de prisão preventiva e, por arrastamento, qualquer prisão ilegal.

Na verdade, a requerente foi detida a 20 de Maio de 2024 e a acusação deduzida a 12 de Novembro de 2024, isto é, muito antes do decurso do prazo de 6 meses legalmente estabelecido.

Perante todos estes dados, não se pode concluir de outra forma que não seja o indeferimento do presente pedido de habeas corpus.

A prisão foi ordenada por entidade competente (magistrado judicial), foi motivada por facto que a lei permite a sua aplicação e ainda se mantém dentro dos prazos impostos, sendo revista nos tempos e termos legalmente previstos (artigos 215º e 213º, ambos do Código de Processo Penal).

Conclui-se, pois, que a petição de habeas corpus é manifestamente infundada, a qual se indefere.

III. Decisão

Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida pela arguida AA.

Custas pela requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.

Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se a requerente no pagamento de 7 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal)

Supremo Tribunal de Justiça, 04 de Dezembro de 2024.

Antero Luís (Relator)

Jorge Raposo (1º Adjunto)

António Augusto Manso (2º Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente)

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1. Por todos, acórdão de 31 de Outubro de 2024, processo nº 6/23.1PJLRS-B.S1, disponível em www.dgsi.pt

2. Proferidos nos processos nº 1087/07, 295/08 e 678/22, respectivamente e todos disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/