RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
JULGAMENTO AMPLIADO
EXTEMPORANEIDADE
DISTRIBUIÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário


A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição.

Texto Integral


Processo nº. 1545/09.2TYLSB-L.L1.S1

Acordam em Conferência na 6ª. Secção do STJ.

Relatório:

O Sr. Administrador de Insolvência, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso de revista excecional para este STJ.

Por despacho proferido em 2-9-2024 foram os autos remetidos à Formação.

Em 11-9-2024 foi proferido acórdão pela Formação, a admitir a revista excecional.

Por requerimento entrado em 27-9-2024 foi, entre o mais, requerido julgamento ampliado de revista.

Por despacho proferido em sede de questão prévia foi julgado extemporâneo o aludido julgamento ampliado de revista.

Veio então o recorrente, requerer que sobre a matéria do aludido despacho recaia um acórdão, ao abrigo do disposto no art.652º/3, por remissão do art.679º, ambos do CPC.

Foram colhidos os vistos.

Fundamentação:

O teor do despacho proferido e que se reafirma foi o seguinte:

«Aquando da interposição de recurso de revista excecional, não fez o recorrente qualquer alusão ao pedido de revista ampliada.

Tal requerimento deveria ter sido apresentado com a interposição de recurso, possibilitando à parte contrária, nas suas contra-alegações poder pronunciar-se.

Porém, só depois de lhe ter sido notificado o acórdão da Formação a admitir a revista excecional, veio a parte em requerimento avulso, manifestar tal pretensão.

Como se escreveu no Ac. do STJ. de 12-9-2006, in www.dgsi.pt. «A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição».

Também no mesmo sentido se pronunciou Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, pág. 555, quando refere que a iniciativa do julgamento alargado compete a qualquer das partes, que o pode fazer na própria alegação ou contra-alegação de recurso.

É da exclusiva competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinar, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça em plenário das secções cíveis, sendo tal despacho inimpugnável (cfr. Ac. do STJ. de 3-4-2000, in www.dgsi.pt.).

E o circunstancialismo de o nº. 1 do art. 686º do CPC., prever a possibilidade de o Presidente do Supremo determinar o processamento do julgamento na modalidade de revista ampliada até à prolação do acórdão não significa que às partes seja legítimo apresentar o requerimento fora daqueles momentos (cfr. Recursos em Processo Civil, Abrantes Geraldes, 7ª, ed., Almedina, pág. 534).

Implica o explanado, que o requerimento apresentado para julgamento alargado de revista, se julga extemporâneo, não se admitindo o mesmo».

Ora, ao despacho em apreço, nada haverá a aditar.

Sumário:

- A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição.

Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em Conferência manter o despacho proferido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs.

Notifique.

Lisboa, 14-1-2025

Maria do Rosário Gonçalves (Relator)

Cristina Coelho

Luís Correia de Mendonça.