A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição.
Acordam em Conferência na 6ª. Secção do STJ.
Relatório:
O Sr. Administrador de Insolvência, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, interpôs recurso de revista excecional para este STJ.
Por despacho proferido em 2-9-2024 foram os autos remetidos à Formação.
Em 11-9-2024 foi proferido acórdão pela Formação, a admitir a revista excecional.
Por requerimento entrado em 27-9-2024 foi, entre o mais, requerido julgamento ampliado de revista.
Por despacho proferido em sede de questão prévia foi julgado extemporâneo o aludido julgamento ampliado de revista.
Veio então o recorrente, requerer que sobre a matéria do aludido despacho recaia um acórdão, ao abrigo do disposto no art.652º/3, por remissão do art.679º, ambos do CPC.
Foram colhidos os vistos.
Fundamentação:
O teor do despacho proferido e que se reafirma foi o seguinte:
«Aquando da interposição de recurso de revista excecional, não fez o recorrente qualquer alusão ao pedido de revista ampliada.
Tal requerimento deveria ter sido apresentado com a interposição de recurso, possibilitando à parte contrária, nas suas contra-alegações poder pronunciar-se.
Porém, só depois de lhe ter sido notificado o acórdão da Formação a admitir a revista excecional, veio a parte em requerimento avulso, manifestar tal pretensão.
Como se escreveu no Ac. do STJ. de 12-9-2006, in www.dgsi.pt. «A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição».
Também no mesmo sentido se pronunciou Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. II, Almedina, pág. 555, quando refere que a iniciativa do julgamento alargado compete a qualquer das partes, que o pode fazer na própria alegação ou contra-alegação de recurso.
É da exclusiva competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinar, até à prolação do acórdão, que o julgamento do recurso se faça em plenário das secções cíveis, sendo tal despacho inimpugnável (cfr. Ac. do STJ. de 3-4-2000, in www.dgsi.pt.).
E o circunstancialismo de o nº. 1 do art. 686º do CPC., prever a possibilidade de o Presidente do Supremo determinar o processamento do julgamento na modalidade de revista ampliada até à prolação do acórdão não significa que às partes seja legítimo apresentar o requerimento fora daqueles momentos (cfr. Recursos em Processo Civil, Abrantes Geraldes, 7ª, ed., Almedina, pág. 534).
Implica o explanado, que o requerimento apresentado para julgamento alargado de revista, se julga extemporâneo, não se admitindo o mesmo».
Ora, ao despacho em apreço, nada haverá a aditar.
Sumário:
- A parte deve apresentar o requerimento para julgamento ampliado de revista com a respetiva alegação, ou, quando muito, até ao exame preliminar do relator, após a distribuição.
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em Conferência manter o despacho proferido.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas Ucs.
Notifique.
Lisboa, 14-1-2025
Maria do Rosário Gonçalves (Relator)
Cristina Coelho
Luís Correia de Mendonça.