I. É válido um acordo entre as partes do contrato individual de trabalho que se afaste da convenção coletiva, desde que tal acordo seja favorável para o trabalhador, como resulta do disposto no artigo 476.º do Código do Trabalho.
II. Será, no entanto, necessário para aferir da respetiva validade, comparar a situação que decorreria em concreto da convenção coletiva para aquele trabalhador e aqueloutra que resulta da aplicação do referido acordo.
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
1. Relatório
AA intentou contra Mosca Portugal, Lda. ação declarativa de condenação com processo comum, formulando os seguintes pedidos:
“Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada declarando-se, com justa causa, a rescisão do contrato pelo A. e condenando-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 36.438,19€ acrescida dos juros moratórios à taxa legal a contar de 03/02/2020 e até integral pagamento”.
A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação do Autor no pagamento de € 1.350,00 a título de indemnização por falta de pré-aviso.
O Autor respondeu à matéria da reconvenção.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção. Foi realizada a audiência de julgamento.
Em 11.04.2023, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:
A. Julga-se verificada a justa causa para resolução do contrato de trabalho por parte do autor AA e, em consequência, condena-se a ré Mosca Portugal, Lda., no pagamento ao autor de indemnização no valor de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).
B. Condena-se a ré no pagamento ao autor a título de:
1. Retribuição prevista na Cláusula 74.ª, n.º 7 da CCT aplicável, referente a 20 dias de Março e aos meses de Abril a Dezembro de 2018 no valor total de 3.669,02€ (três mil, seiscentos e sessenta e nove euro e dois cêntimos);
2. Proporcionais do subsídio de férias e dos proporcionais de férias não gozados de 2018 no valor de 1.291,58€ (mil duzentos e noventa e um euros e cinquenta e oito cêntimos);
3. Retribuições previstas nas Cláusulas 45.ª, 61.ª e 48.ª do CCT aplicável referente aos 12 meses de 2019 no valor total de 6.252,22€ (seis mil duzentos e cinquenta e dois euros e vinte e dois cêntimos);
4. 3 dias de trabalho de Fevereiro de 2020 no valor de 156,51€ (cento e cinquenta e seis euros e cinquenta e um cêntimos);
5. Retribuições previstas nas Cláusulas 45.ª, 61.ª e 48.ª do CCT aplicável referente a Janeiro de 2020, no total de 484,69€ (quatrocentos e oitenta e quatro euros e sessenta e nove cêntimos)
6. Subsídio de férias e das férias não gozados vencidas a 01-01-2020 no valor de 1.660,18€ (mil seiscentos e sessenta euros e dezoito cêntimos);
7. Trabalho prestado em dias de descanso (sábados, domingos e feriados) de Abril de 2018 a Dezembro de 2018, num total de 50 dias no valor de 2.250,00€ (dois mil duzentos e cinquenta euros);
8. Trabalho prestado em dias de descanso (sábados, domingos e feriados) de Janeiro de 2019 a Maio de 2019, num total de 17 dias no valor de 803,25€ (oitocentos e três euros e vinte e cinco cêntimos);
9. Trabalho prestado em dias de descanso (sábados, domingos e feriados) de Junho de 2019 a Janeiro de 2020, no valor total de 2.031,75€ (dois mil e trinta e um euros e setenta e cinco cêntimos);
10. Trabalho prestado em dias de descanso (sábados, domingos e feriados) de Janeiro de 2020, no valor total de 147,00€ (cento e quarenta e sete euros);
11. Descansos compensatórios de 13 dias pela prestação de trabalho em dias de descanso (sábados, domingos e feriados) no valor de 307,13€ (trezentos e sete euros e treze cêntimos);
12. Ajudas de custo relativas aos meses de Abril a Dezembro de 2018 e Janeiro a Dezembro de 2019 no valor de € 6.275,00 (seis mil duzentos e setenta e cinco euros).
C. Julga-se a reconvenção improcedente, por não provada.
D. Condena-se a ré como litigante de má-fé, no pagamento de multa no valor de 2 UC.
E. Absolve-se a ré do demais peticionado”.
Por despacho de 12.05.2023, foi aditado ao dispositivo da sentença o ponto 13 com o seguinte teor:
“13. Juros sobre as quantias discriminadas de 1. a 12., à taxa legal, contados desde 03.02.2020 e até integral pagamento.”
A Ré interpôs recurso de apelação.
Por acórdão de 9.05.2024, o Tribunal da Relação decidiu1 conceder “parcial provimento ao recurso, reduzindo-se a condenação da Ré ao pagamento, apenas, dos seguintes valores:
a) a título de subsídio por trabalho nocturno, no ano de 2020, a quantia de € 79,33;
b) a título de subsídio por trabalho nocturno, prestação pecuniária da cláusula 61.ª e ajuda de custo TIR, que deveria ter sido incluída no cálculo das férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2020, a quantia de € 1.115,60; e,
c) pelo trabalho em três dias de descanso no mês de Janeiro de 2020, a quantia de € 147,00;
d) valores estes acrescidos de juros, à taxa legal, desde 03.02.2020 e até integral pagamento.
A sentença é igualmente revogada na parte relativa à litigância de má fé da Ré”.
O Autor veio interpor recurso de revista.
As Conclusões do seu recurso são as seguintes:
“a) - Pelos depoimentos quer do A., quer das duas testemunhas ouvidas, quer do teor da Cláusula Segunda do Contrato de Trabalho celebrado entre as partes no primeiro dia do contrato quer dos recibos juntos por ambas as partes, não se pode afirmar, como resultou do acórdão, que aquando da contratação do A. as partes acordaram no pagamento, sob a rúbrica “ajudas de custo” das verbas previstas nos CCTV a título de trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação.
b) - Em consequência deve repor-se toda a matéria de facto tanto a provada como a não provada constante da sentença em substituição da que ficou a constar do acórdão.
c) - O modo como no acórdão se apreciou em termos quantitativos se no montante das Ajudas de Custo cabiam todas as quantias em falta estava incorreto por duas razões a saber:
Primeira - porque se tinha dado como provado que as partes acordaram pagar na rubrica “Ajudas de Custo” apenas as verbas previstas nos CCTV a título de trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação. Desse acordo não constavam todas as retribuições em falta como depois o acórdão processou.
Segunda - Desse valor das Ajudas de Custo pagas não foi retirado o valor dos alimentos nos termos quer do art.º 260º nº 1 al. a) do C. do T. quer, atendendo à categoria do A. como motorista internacional, o disposto na Clª 59ª, nº 1 a 3 do CCTV de 15/09/2018.
d) Na verdade, o douto acórdão, no esforço de provar que aplicando o referido acordo o A. nada mais tinha a receber, fez estas contas da forma seguinte: Tomou, primeiro o total das Ajudas de Custo em seguida o total de todas as quantias em falta chegando assim à conclusão que o montante pago a título de Ajudas de Custo era superior ao das retribuições em falta, e daí concluindo que, provado estava, que a Ré nada tinha a pagar ao A. Porém,
e) - Se o acórdão quisesse respeitar o disposto na lei e o acordado teria que agir da forma seguinte: Ao valor pago pela Ré nas Ajudas de Custo, tinha que retirar a parte não retributiva nos termos do disposto no art.º 260º nº 1 al. a) do C. do T. e Clª 59 nº 1 a 3 do CCTV de 15/09/2018 e à parte restante, aplicando o referido acordo, abatia o valor do trabalho suplementar prestado, ou seja, o valor dos dias de descanso trabalhados e o restante iria abatê-lo no montante em dívida e assim, como se procedeu “supra” nas alegações chegaria a conclusão como aí se demonstrou que a quantia restante em dívida ao A. pelas diferenças salariais ao invés de estar toda liquidada, era dum montante, assaz, elevado.
f) Da alteração ao Ponto 7 dos Factos Provados ficou a constar o seguinte: “De Março de 2018 a Dezembro de 2019, a Ré pagou ao A. a retribuição base de € 675,00 e sob a rubrica “subsídio Tir” a quantia de € 380,40 “. Ora, quer pela Clª 2ª do Contrato de Trabalho, quer pelos recibos juntos aos autos pela própria Ré é possível verificar que o valor fixado pelas partes e pago pela Ré nos meses de Março, Abril e Maio foi de € 940,00 pela remuneração base e 529,80 pelo subsídio Tir pelo que se torna necessário retificar o ponto 7 dos factos provados de forma a que dele passe a constar o seguinte: “De Março a Maio de 2018 a Ré pagou a remuneração base a 940,00 e o subsídio Tir a 529,80 a partir do mês seguinte de Junho e até Dezembro de 2019 pagou a retribuição base a € 675,00 e o subsídio Tir a € 380,40”.
g) - Ora como até Maio de 2018 o A. tinha a receber pela retribuição base + subsídio Tir + Clª 74 o total de 1.998,55 (940 + 529,80 + 528,75) dado que o valor legal da Clª 74 era de 528,75 (30 x (1,50+1,75) x 940 x 12: 52 : 40) não podia ele a partir de Junho seguinte ver reduzido este montante para o de 1.435,09 (675 + 380,40 + 379,69) dado o valor da Clª 74 passar a ser de 379,69 (30 x (1,50+1,75) x 675 x 12 : 52 : 40). Portanto, e “ex vi” do disposto no art.º 129º nº 1 al. c) do C. do T.:
No período de Março a Setembro de 2018 a Tabela Salarial válida era assim constituída: Retribuição base € 940,00; Subsídio Tir € 529,80; Clª 74 € 528,75; Total: € 1.998,55.
h) - E a partir de Outubro de 2018, com a entrada em vigor do CCTV de 15.09.2018, a Ré continuou a pagar ao A. apenas a retribuição base por € 675,00 e o subsídio Tir por €380,40, mas o A. tinha direito como motorista internacional a receber mais as seguintes quantias: Do Complemento Salarial 33,75 € (0,05 x 675) da Clª 61 (30 x(1,50+1,75) x 675 x 12 : 52 : 40 - 67,50 = € 312,19 e do subsídio noturno 67,50 (0,10 x 675) pelo que a Tabela seria a seguinte: Retribuição base 675,00; Subsídio Tir 380,40; Complemento salarial 33,75; Clª 61 312,19; Subs. noturno 67,50; Total: € 1.468,84. Ora como o A. antes auferia o salário mensal de 1.998,75, atento o princípio da irredutibilidade da retribuição e o disposto na Clª 82ª nº 1 do CCT de 15/09/2018 esta tabela terá que ser aditada com um complemento retificativo no valor da diferença de 529,71 (1.998,55 - 1.468,84)
i) - A justificação trazida pelo douto acórdão de que o A. não recebia menos do que aquilo a que tinha direito, uma vez que as quantias em falta e relativas ao complemento salarial, à Clª 61ª e ao trabalho noturno já constavam todas das Ajudas de Custo não corresponde ao teor do ponto 30 aditado aos Factos Provados e donde consta que pelas Ajudas de Custo apenas era pago o trabalho suplementar prestado em dias de descanso semanal ou feriados e as despesas com a alimentação.
Assim, deve manter-se nesta parte a douta decisão condenatória proferida na 1ª instância condenando a Ré pagar ao A. a indemnização pela rescisão do contrato com justa causa.
E resumindo estas conclusões:
j) - O Acórdão em recurso violou o disposto nos arts. 396º, 129º nº 1 al. d); Clª 82 nº1 do CCTV de 15/09/2018 pelo que deve o mesmo ser revogado e mantida a sentença.
l) No entanto, a deferir-se a retificação às quantias pagas ao A. nos primeiros 3 meses do contrato, deve em consequência anular-se essa decisão e condenar-se a Ré a pagar ao A. o que vier a ser liquidado nos termos do disposto no art.º 609.º n.º 2 do C.P.C”.
E rematava, pedindo que a revista fosse concedida, revogando-se o Acórdão e mantendo-se a sentença com a requerida alteração ao ponto 7 dos factos dados como provados, mas condenando-se no total que vier a ser apurado em liquidação de sentença”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código do Processo de Trabalho o Ministério Público emitiu Parecer no sentido de “dever ser determinado que o Tribunal da Relação de Évora proceda à ampliação da matéria de facto, nos termos referidos quanto à 3.ª questão [a questão de saber se ao Autor são devidos créditos salariais], e que seja relegada a decisão da questão atinente à justa causa de resolução do contrato para momento posterior à decisão daquela questão anterior”.
Fundamentação
De Facto
Foram os seguintes os factos dados como provados nas instâncias:
1. A Ré dedica-se ao Transporte Rodoviário de Mercadorias.
2. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 12-03-2018, sob as suas ordens, direção e fiscalização como motorista, desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias entre Portugal e vários países europeus, como a Espanha, França, Alemanha, Holanda, Reino Unido, conduzindo veículos pesados de mercadorias até 44 toneladas.
3. Por carta registada datada de 03-02-2020 o Autor comunicou à Ré a cessação de contrato com efeitos imediatos, apresentando como fundamento o não pagamento, desde a aplicação do CCT de 15.09.2018, da diferença entre a quantia recebida 1.055,40€ e a receber de 1.237,42€.
4. É aplicável às partes até Setembro de 2018 o contrato coletivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros, publicado no BTE, 1ª série nº 9, de 08.03.1980, com as alterações introduzidas em posteriores revisões (publicadas nos BTE’s 16/1982, 18/1986, 20/1989, 18/1991, 25/1992/ 25/1993, 24/1994, 20/1996, 30/1997 e 32/1998), por força das Portarias de Extensão publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 30, de 15 de Agosto de 1980 e no mesmo Boletim, 1ª Série, nº 33, de 8 de Setembro de 1982 e a partir de Outubro de 2018 o C.C.T.V. celebrado entre a ANTRAM e a FECTRANS in BTE nº 34 de 15/09/2018 e a Portaria de Extensão in separata do BTE nº 40 de 17/09/2018 e, finalmente, a partir de 14/12/2019 o CCT celebrado entre as mesma partes, in BTE nº 45 de 08/12/2019 a Portaria de Extensão de 49/2020 de 26/02.
5. O A. como motorista TIR passava nas viagens, ao estrangeiro, em cada mês, cerca de 22 dias pois nunca ficava parado em Portugal mais de 8 dias.
6. O horário do A. era de 40 horas semanais, sendo 8 horas por dia útil de 2ª a 6ª feira, sendo os sábados e os domingos os dias de descanso complementar e obrigatório.
7. (Alterado pelo Tribunal da Relação) De março de 2018 a dezembro de 2019, a Ré pagou ao A. a retribuição base de € 675,00 e sob a rúbrica “Subsídio TIR”, a quantia de € 380,40.
8. (Eliminado).
9. (Alterado pelo Tribunal da Relação) No recibo de 31.12.2018, a Ré pagou ao A. a quantia de € 292,32, a título de subsídio de férias.
10. (Eliminado).
11. (Eliminado).
12. (Eliminado).
13. (Alterado pelo Tribunal da Relação) No recibo de fevereiro de 2020, a Ré pagou ao A. os seguintes valores:
Vencimento, 4 dias: € 93,33;
Subsídio de férias, 30 dias: € 735,00;
Férias não gozadas: € 735,00;
Compl. salarial, 34 dias: € 39,67;
Cláus.61, 34 dias: € 399,84;
Prémio TIR, 34 dias: € 153,00;
Devolução Antecipo: € 1.536,50;
Proporcional Sub. Férias: € 71,05;
Proporcional Mês Férias: € 71,05;
Proporcional Sub. Natal: € 71,05.
14. (Eliminado).
15. (Alterado) O A. passou ao serviço da Ré, nas viagens por esta determinadas, os seguintes dias de descanso (sábados, domingos e feriados):
1 – De junho de 2019 a janeiro de 2020:
A – Ano de 2019
junho – 1, 2, 9, 10, 15, 16, 20, 22, 29, 30; julho – 6, 7, 13, 14, 20, 28
agosto – 10, 15, 17, 25, 31; setembro – 7, 8, 14, 21, 28, 29; outubro – ---
novembro – 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23(a), 24(a), 30; dezembro – 1, 7(b), 8(b), 14, 25, 28, 29
(a) – O A. passou estes 2 dias em “pausa” no Reino Unido;
(b) – O A. passou estes 2 dias em “pausa de 48h” na Holanda;
B – Ano de 2020
janeiro: 1(a), 4, 5
(a) – O A. passou este dia de “pausa” horária em França.
2. De abril de 2018 a maio de 2019:
O A. trabalhou 50 dias de abril a dezembro de 2018.
O A. trabalhou 17 dias de janeiro a maio de 2019.
16. O A. trabalhou os seguintes domingos e feriados, de 01/06/2019 até 31/12/2019:
junho – 2, 9, 10, 16, 20, 30
julho – 7, 14, 28
agosto – 15, 25
setembro – 8, 29
outubro – ---
novembro – 3, 10, 17, 24
dezembro – 1, 8, 25, 29
Total: 21 dias
17. Os dias úteis não trabalhados pelo A. de 01/06/2019 até 31/12/2019 foram os seguintes:
junho – ---
julho – 8, 23, 24, 25, 26
agosto – ---
setembro – 9
outubro – ---
novembro – 14, 15
dezembro – ---
Total: 8 dias
18. (Eliminado).
19. A ré nunca pagou ao A. qualquer dia de descanso em estabelecimento hoteleiro.
20. (Eliminado).
21. (Eliminado).
22. (Eliminado).
23. (Eliminado).
24. (Eliminado).
25. (Eliminado).
26. (Eliminado).
27. O A. recebeu, a título de ajudas de custo:
abril de 2018: € 982,85;
maio de 2018: € 1390,45;
junho de 2018: € 675,65;
julho de 2018: € 1479,80;
agosto de 2018: € 1837,20;
setembro de 2018: € 1569,15;
outubro de 2018:---
novembro de 2018: € 1222,80;
dezembro de 2018: € 251,00;
janeiro de 2019: € 1.172,60;
fevereiro de 2019: € 1.479,80;
março de 2019: € 1.658,50;
abril de 2019: € 1.390,45;
maio de 2019: € 1.301,10;
junho de 2019: €1.541,05;
julho de 2019: € 1.301,10;
agosto de 2019: €1.340,25;
setembro de 2019: € 1.390,45;
outubro de 2019: € 1.340,25;
novembro de 2019: € 150,60;
dezembro de 2019: € 1658,50.
28. O autor nunca reclamou da falta de pagamento de valores previstos nos CCT.
29. A ré apresentou em audiência de julgamento, para prestação de depoimento de parte, pessoa que passou a exercer funções na empresa após a cessação do contrato do autor.
30. (Aditado pelo Tribunal da Relação) Aquando da contratação do A., as partes acordaram no pagamento, sob a rúbrica “ajudas de custo”, das verbas previstas nos CCTV a título de trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação.
De Direito
O presente recurso de revista começa pela impugnação da decisão do Tribunal da Relação em matéria de facto, porquanto o Recorrente afirma que “deve repor-se toda a matéria de facto tanto a provada como a não provada constante da sentença em substituição da que ficou a constar do acórdão” (Conclusão b), pedindo o que designa por “retificação” do facto 7 (Conclusão f), bem como a supressão do facto 30 aditado pelo Tribunal da Relação (Conclusão a).
Importa, no entanto, ter presente que a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça quanto à decisão em matéria de facto é muito limitada, porquanto, em princípio, este Tribunal limita-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (n.º 1 do artigo 682.º do Código do Processo Civil) e não pode, em regra, alterar a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto (n.º 2 do artigo 682.º). Uma vez que a decisão do tribunal recorrido se baseou na livre apreciação da prova – o aditamento do facto 30 baseou-se na audição da prova testemunhal gravada – não é sindicável por este Tribunal, havendo, pois, que improceder o recurso neste segmento.
O Acórdão recorrido afirma, e com inteira razão, que é possível um acordo entre as partes do contrato individual de trabalho que se afaste da convenção coletiva, desde que tal acordo seja favorável para o trabalhador, como resulta do disposto no artigo 476.º do Código do Trabalho.
Todavia, decorre do facto 30 que o acordo das partes incidiu apenas sobre o pagamento “sob a rúbrica “ajudas de custo”, das verbas previstas nos CCTV a título de trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação”. Decorre daqui que o acordo será mais favorável para o trabalhador caso este receba mais por força do acordo do que receberia sem o mesmo no que toca a estas, mas apenas estas, importâncias, ou seja, por comparação com o que receberia sem o acordo a título de trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso semanal e feriados e despesas com alimentação, como o Recorrente destaca no seu recurso (Conclusões c) e d). Todas as outras importâncias previstas na lei e no contrato coletivo aplicável a que o trabalhador tenha direito continuam a ser devidas pelo empregador, havendo, por conseguinte, que verificar se este as cumpriu pontualmente.
Como certeiramente destaca o Parecer do Ministério Público junto aos autos neste Tribunal em passagem que agora transcrevemos:
“Ora, resulta do ponto 30 dos factos provados que as partes acordaram que na rúbrica ajudas de custo se incluíam as verbas previstas no CCTV a título de trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação.
Razão pela qual os valores pagos pela recorrida a título de ajudas de custo nacionais e internacionais eram superiores aos previstos na Cl. 59.º do CCTV de 2018 (BTE 34/2018), como o recorrente reconhece quando alega que no período de Outubro de 2018 a Dezembro de 2019 os valores fixados para as diárias eram de 89,35 € e de 50,20 € (internacionais e nacionais, respetivamente), quando do Anexo III desse CCTV os valores eram de 35 € e 21,5 €, respetivamente.
Todavia, o referido regime remuneratório acordado (ponto 30 dos factos provados) apenas prevê que nas ajudas de custo pagas se incluem as verbas previstas no CCTV a título de trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação. Mas nada mais do que isso.
Ou seja, as quantias cujo pagamento é reclamado pelo autor recorrente e que sejam relativas a outras prestações remuneratórias que não aquelas a que se reporta o acordo não estão por este abrangidas. É o caso da prestação prevista na anterior cláusula 74/7 do CCTV de 1980, com as alterações posteriores, e posteriormente na cláusula 61 do CCTV de 2018 (BTE 34/2018) que estabelece o direito ao recebimento de duas horas de trabalho suplementar por dia como valor fixo (prestação pecuniária prevista no regime de trabalho para os trabalhadores deslocados).
Pelo que, na apreciação do pedido dos valores reclamados pelo autor recorrente e que lhe sejam devidos não poderia o tribunal, com o devido respeito por entendimento diferente, ter posto em confronto o montante global pedido pelo recorrente, e com fundamento em várias e distintas prestações remuneratórias, e o valor global que lhe foi pago a título de ajudas de custo.
O valor pago por estas só pode ser comparado com o que era devido como ajudas de custo previstas como tal no CCTV e com o que seria devido pelas prestações mencionadas no acordo remuneratório com os termos provados no ponto 30, ou seja, “trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação.”
As outras prestações remuneratórias, não estando abrangidas pelos termos desse acordo, não podem ser levadas em conta na avaliação sobre se são ou não devidos créditos a esse título.
Assim, como no acórdão se estabelece o confronto entre todas as prestações reclamadas pelo recorrente, incluindo o pagamento da prestação pecuniária prevista no regime de trabalho para os trabalhadores deslocados (na cl. 74/7 e depois na cl. 61 dos CCTV´s) e os créditos de férias e de subsídio de férias, e se procedeu à inclusão do seu valor nas ajudas de custo pagas, foram comparados dois valores globais que não são comparáveis porque algumas das prestações reclamadas não se integram no regime remuneratório acordado.
Deve ter-se em conta que a referida prestação pecuniária prevista no regime de trabalho para os trabalhadores deslocados (na cl. 74/7 e depois na cl. 61 dos CCTV´s), tendo como referência para o seu cálculo duas horas de trabalho suplementar não é uma prestação por trabalho suplementar, “tendo a referência a trabalho extraordinário que ver apenas com a fixação do respetivo montante, e não com a realização efetiva desse trabalho extraordinário.” (como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 7/2010, de 09/06/2010). Assim, não correspondendo ao pagamento de trabalho suplementar, esta prestação remuneratória não está abrangida pelo acordo remuneratório acordado. O mesmo sucedendo com a retribuição de férias e o subsídio de férias”.
Há, por conseguinte, que revogar o Acórdão recorrido e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 683.º n.º 1 e 682.º n.º 3, determinar a ampliação da decisão em matéria de facto tendo em conta que:
- O acordo referido no facto 30 apenas se reporta a “trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação”;
- Outras importâncias não estão abrangidas pelo acordo, devendo apurar-se o valor a que o Recorrente tinha direito e aquele que lhe foi efetivamente pago pelo empregador;
- Só após esta averiguação é que será possível determinar se o empregador pagou pontualmente o que por força do contrato, da convenção coletiva aplicável, e da lei era devido ao trabalhador e determinar se este último teve, ou não, justa causa para resolver o contrato de trabalho.
Decisão: Revoga-se o Acórdão recorrido determinando-se a ampliação da decisão de facto.
Custas a determinar a final.
Lisboa, 15 de janeiro de 2025
Júlio Gomes (Relator)
José Eduardo Sapateiro
Mário Belo Morgado
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1. Embora não conste do dispositivo o acórdão do Tribunal da Relação alterou a matéria de facto, eliminando os pontos 8, 10, 11, 12, 14, 18 e 20 a 26 dos factos assentes, alterando a redação dos pontos 7, 9 e 13 e aditando o ponto 30 (correspondente à alínea a) dos factos não provados) nos seguintes termos:
7 – “De Março de 2018 a Dezembro de 2019, a Ré pagou ao A. a retribuição base de € 675,00 e sob a rúbrica “Subsídio TIR”, a quantia de € 380,40”;
9 – “No recibo de 31.12.2018, a Ré pagou ao A. a quantia de € 292,32, a título de subsídio de férias”;
13 - “No recibo de Fevereiro de 2020, a Ré pagou ao A. os seguintes valores:
- Vencimento, 4 dias: € 93,33;
- Subsídio de férias, 30 dias: € 735,00;
- Férias não gozadas: € 735,00;
- Compl. salarial, 34 dias: € 39,67;
- Cláus.61, 34 dias: € 399,84;
- Prémio TIR, 34 dias: € 153,00;
- Devolução Antecipo: € 1.536,50;
- Proporcional Sub. Férias: € 71,05;
- Proporcional Mês Férias: € 71,05;
- Proporcional Sub. Natal: € 71,05”.
15 – “O A. passou ao serviço da Ré, nas viagens por esta determinadas, os seguintes dias de descanso (sábados, domingos e feriados):
1 – De Junho de 2019 a Janeiro de 2020:
A – Ano de 2019
Junho – 1, 2, 9, 10, 15, 16, 20, 22, 29, 30
Julho – 6, 7, 13, 14, 20, 28
Agosto – 10, 15, 17, 25, 31
Setembro – 7, 8, 14, 21, 28, 29
Outubro – ---
Novembro – 2, 3, 9, 10, 16, 17, 23(a), 24(a), 30
Dezembro – 1, 7(b), 8(b), 14, 25, 28, 29
(a) – O A. passou estes 2 dias em “pausa” no Reino Unido;
(b) – O A. passou estes 2 dias em “pausa de 48h” na Holanda;
B – Ano de 2020
Janeiro: 1(a), 4, 5
(a) – O A. passou este dia de “pausa” horária em França.
2. De Abril de 2018 a Maio de 2019:
O A. trabalhou 50 dias de Abril a Dezembro de 2018;
O A. trabalhou 17 dias de Janeiro a Maio de 2019”.
30 – “Aquando da contratação do A., as partes acordaram no pagamento, sob a rúbrica “ajudas de custo”, das verbas previstas nos CCTV a título de trabalho suplementar, trabalho em dias de descanso semanal ou feriados e despesas com alimentação”.↩︎