REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
Sumário


Existe contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à aplicação do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, anexo ao Acordo de Empresa TAP/SNPVAC, publicado no BTE, n.º ..., de ....02.2006, mais concretamente, à questão de saber se, tendo os contratos de trabalho sido considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), os Autores deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB I.

Texto Integral


Processo n.º 2504/23.8T8CSC.L1.S2 (revista excecional)

MBM/JG/JES


Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.


1. AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK e LL, Autores da presente ação em que é Ré a TAP – Transportes Aéreos Portugueses, S.A, vieram, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, c), do CPC, interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, confirmando nesta parte a sentença proferida na 1ª Instância, decidiu que, face ao disposto no Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabine anexo ao Acordo de Empresa TAP/SNPVAC, publicado no BTE, n.º ..., de ....02.2006, a circunstância de o contrato de trabalho a termo se ter convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado não implica a integração automática do trabalhador em CAB I.

2. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da revista excecional.

3. Neste Supremo Tribunal, em sede de apreciação liminar do recurso, a revista não foi admitida no tocante às Autoras AA e BB, em virtude de, estando em causa uma situação de coligação ativa, o valor das respetivas ações ser inferior a 30.000,01.

Quanto ao mais, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.


II.

4. In casu, encontra-se manifestamente verificada a contradição decisória alegada pelos recorrentes, entre o acórdão recorrido e o invocado acórdão-fundamento: o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de em 24.11.2021, Proc. nº 10317/20.2T8LSB.L1, 4.ª Secção, bem como os demais requisitos estabelecidos pelo art. 672º, nº 1, c), do CPC.

Com efeito, num quadro factual fundamentalmente idêntico, este último aresto decidiu, designadamente:

A – Considerar nula a justificação aposta nos contratos de trabalho dos doze Autores;

B –Declarar que esses contratos são contratos sem termo;

C – Declarar ilícitos os despedimentos dos Autores por não terem sido precedidos de processo disciplinar;

D – Condenar a Ré a reintegrar cada um dos Autores no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhes couber em face do início da sua relação laboral com a Ré, assim como com a inerente antiguidade à data do trânsito da decisão, bem como a pagar-lhes os correspondentes créditos laborais.

4. Nota-se que esta Formação já se pronunciou em situação inteiramente idêntica, tendo sido admitida a revista excecional.

E, entretanto, em julgamento ampliado de revista, pelo Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido no mesmo processo que são nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tendo, em consequência, a Ré sido condenada “a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação” (Acórdão de 11.12.2024, Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1).


III.

5. Nestes termos, acorda-se em admitir a recurso de revista excecional em apreço.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 15.01.2025

Mário Belo Morgado (Relator)

Julio Manuel Vieira Gomes

José Eduardo Sapateiro

SUMÁRIO1

DESCRITORES

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1. Identicamente ao sumário constante do Acórdão de 16.10.2024 desta Formação da Secção Social do STJ, Proc. n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S2.↩︎