Existe contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à aplicação do Regulamento da Carreira Profissional de Tripulante de Cabine, anexo ao Acordo de Empresa TAP/SNPVAC, publicado no BTE, n.º ..., de ....02.2006, mais concretamente, à questão de saber se, tendo os contratos de trabalho sido considerados sem termo desde o seu início (por ter sido declarado nulo o respetivo termo), os Autores deveriam ter sido colocados desde essa data na categoria de CAB I.
MBM/JG/JES
I.
2. A recorrida respondeu, pugnando pela improcedência da revista excecional.
3. Neste Supremo Tribunal, em sede de apreciação liminar do recurso, a revista não foi admitida no tocante às Autoras AA e BB, em virtude de, estando em causa uma situação de coligação ativa, o valor das respetivas ações ser inferior a 30.000,01.
Quanto ao mais, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Com efeito, num quadro factual fundamentalmente idêntico, este último aresto decidiu, designadamente:
A – Considerar nula a justificação aposta nos contratos de trabalho dos doze Autores;
B –Declarar que esses contratos são contratos sem termo;
C – Declarar ilícitos os despedimentos dos Autores por não terem sido precedidos de processo disciplinar;
D – Condenar a Ré a reintegrar cada um dos Autores no seu posto de trabalho, com a antiguidade que lhes couber em face do início da sua relação laboral com a Ré, assim como com a inerente antiguidade à data do trânsito da decisão, bem como a pagar-lhes os correspondentes créditos laborais.
4. Nota-se que esta Formação já se pronunciou em situação inteiramente idêntica, tendo sido admitida a revista excecional.
E, entretanto, em julgamento ampliado de revista, pelo Pleno desta Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido no mesmo processo que são nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, tendo, em consequência, a Ré sido condenada “a integrar as Autoras nos seus postos de trabalho como tendo sido admitidas desde o início da respetiva relação contratual com a categoria CAB 1, processando-se a partir daí a evolução na categoria em conformidade com o Acordo de Empresa e condenando-se igualmente a TAP a pagar às Autoras todas as diferenças salariais devidas quer a título de salário base, quer de ajudas de custo, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus respetivos contratos de trabalho, montantes que deverão ser calculados pelas instâncias, sem prejuízo da eventual necessidade de um incidente de liquidação” (Acórdão de 11.12.2024, Proc. n.º 8882/20.3T8LSB.L1.S1).
Custas pela parte vencida a final.
Lisboa, 15.01.2025
Mário Belo Morgado (Relator)
Julio Manuel Vieira Gomes
José Eduardo Sapateiro
SUMÁRIO1
DESCRITORES
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1. Identicamente ao sumário constante do Acórdão de 16.10.2024 desta Formação da Secção Social do STJ, Proc. n.º 5544/22.0T8LSB.L1.S2.↩︎