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HERANÇA JACENTE
REPRESENTAÇÃO
PRESCRIÇÃO
Sumário
1 – Enquanto não houver um representante da herança, não há fundamento para sancionar a inércia do titular do direito, uma vez que não pode o credor da herança fazer valer o seu direito, nem a herança fazer valer o seu crédito contra terceiro. 2 – Existe regra especial relativamente à prescrição dos direitos da herança ou contra ela e o artigo 322.º do Código Civil refere-se ao próprio herdeiro se aceitou a herança, ao administrador da herança jacente se ela foi declarada como tal, ou a outro representante da herança, legitimado com referência às pretensões apresentadas. 3 – A prescrição fica suspensa no caso do artigo 322.º do Código Civil e daí decorre que o período durante o qual ela se verifica não seja incluído no cálculo da contagem do prazo de prescrição. 4 – A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados. 5 – O regime especial da pandemia Covid prevalece sobre quaisquer outros que estabelecessem prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorasse a situação excepcional. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 391/23.5T8STR-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Cível de Santarém – J2 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório:
Nos presentes autos de inventário para partilha de bens em consequência do decesso de (…) e de (…), (…) veio interpor recurso da decisão que decidiu a reclamação à relação de bens.
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(…) faleceu no dia 06/10/1992 e a morte de (…) ocorreu em 18/03/1998.
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Os presentes autos de inventário deram entrada em juízo no dia 01/02/2023.
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A cabeça de casal foi citada para os presentes autos de inventário facultativo em 10/02/2023.
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(…) foi nomeada cabeça de casal da herança aberta por morte de (…) e de (…).
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Foi apresentada a relação de bens.
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A interessada (…) veio deduzir reclamação contra a relação de bens apresentada pela cabeça de casal, sustentando que, para além do mais, a verba n.º 1 do passivo – dívida no valor de € 48.403,81 – deveria ser excluída.
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Em Junho de 2002 a cabeça-de-casal entregou ao Banco (…) a quantia de € 28.536,39 por conta do crédito concedido ao inventariado em 10/02/1988, que se destinou ao pagamento da dívida do inventariado ao IFADAP.
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A cabeça de casal foi convidada a indicar as operações de actualização do valor do crédito inserto na verba n.º 1 do passivo, tendo procedido em conformidade (requerimento de 04/03/2024).
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No exercício do contraditório, em 18/03/2024, a reclamante respondeu aos esclarecimentos prestados pela cabeça de casal, mais invocando que o crédito constante da verba n.º 1 do passivo se encontra prescrito.
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A 09/04/2024, a cabeça de casal pronunciou-se quanto à matéria de excepção.
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Após produção de prova, foi decidido o incidente de reclamação de bens, tendo o Tribunal a quo julgado procedente a reclamação à relação de bens apresentada pela interessada (…), determinando a exclusão da relação de bens a verba n.º 1 do passivo.
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Na sua parte mais relevante, a decisão mostra-se assim fundamentada: «conforme se extrai conjugação dos documentos de fls. 97 verso, 98, 98 verso, 99, 99 verso e 100, garantem os autos, isso sim, que em junho de 2002, a Cabeça de Casal terá liquidado a quantia de € 28.536,39 – por ser a que ainda se encontrava em dívida à data – a qual entende, assim, formar parte do passivo do acervo hereditário – cfr. ponto 1) dos factos elencados supra. Mas estará tal crédito prescrito? Desde logo, o instituto da prescrição assenta num facto jurídico não negocial – o decurso do tempo –, tendo na sua génese o não exercício de um poder, uma inércia de alguém que, podendo ou devendo atuar para realizar um direito, se abstém de fazê-lo (cfr., nesse sentido, Dias Marques, Prescrição Extintiva, Coimbra, 1953, pág. 4). O mesmo é dizer que a prescrição se fundará na conduta negligente do titular do respetivo direito, que, ao não exercê-lo, faz presumir a sua vontade de renunciar ao mesmo, ou, pelo menos, o torna não merecedor de proteção jurídica. Concomitantemente, razões de certeza e de segurança do tráfico jurídico, de proteção dos obrigados contra as dificuldades de prova a longa distância temporal, de necessidade de exercer pressão sobre os titulares dos direitos, no sentido de não descurarem o seu exercício ou efetivação, quando não queiram abdicar deles, estão também na génese deste quadro normativo (neste sentido, Ac. do STJ de 25-10-2018, Proc. n.º 304/17.3T8BRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt). Nos termos do disposto no artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez completada a prescrição, tem quem dela beneficia a faculdade de recusar o cumprimento da prestação a que se obrigou, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, pelo que aquela não suprime, nem extingue o direito prescrito, transforma-o, isso sim, numa obrigação natural, ou seja, numa obrigação moral e socialmente devida, mas que não é judicialmente exigível. Prescreve o artigo 306.º, n.º 1, do Código Civil, que «O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição». Ora, no caso dos autos, sabemos que a parte da dívida liquidada pela Cabeça de Casal foi-o em junho de 2002, momento a partir do qual o seu direito relativamente ao acervo hereditário passou a poder ser exercido – cfr. ponto 1)[1] dos factos elencados supra. Por seu turno, dispõe o artigo 309.º do Código Civil, que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos, prevendo, ainda, a lei civil outros prazos mais curtos para determinados casos específicos. Dir-se-á que independentemente da conclusão que o Tribunal pudesse retirar quanto ao prazo de prescrição aplicável in casu, a verdade é que o prazo máximo de prescrição ordinária de 20 anos, contado desde junho de 2002, se encontra amplamente ultrapassado, tendo terminado em junho de 2022. Com facilidade se intui, pois, que à data em que a Cabeça de Casal foi citada para os termos da presente ação – cfr. ponto 3)[2] dos factos elencados supra – já aquele prazo tinha decorrido integralmente. No mais, não foi sequer invocada pela Cabeça de Casal qualquer causa de suspensão ou interrupção daquele prazo, pelo que forçosamente cumpre concluir que tal direito já se encontrava, no momento em que foi invocado, prescrito. Neste conspecto, o direito invocado pela Cabeça de Casal encontra-se prescrito, o que se declara».
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A recorrente não se conformou com as referidas decisões e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
«1 – Não podemos deixar de concordar, que “o instituto da prescrição tem na sua génese o não exercício de um poder, uma inércia e alguém que, podendo ou devendo actuar para realizar um direito, se abstém de fazê-lo”.
2 – E que nos termos do disposto no artigo 304.º, n.º 1, do Código Civil, uma vez completada a prescrição, tem quem dela beneficia a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, a que se obrigou, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, pelo que aquele não suprime, nem extingue o direito prescrito, transforma-o, isso sim, numa obrigação natural ou seja numa obrigação moral e socialmente devida, mas que não é judicialmente exigível.
3 – Também concordamos que o prazo da prescrição começa a correr, quando o direito poder ser exercido (artigo 306.º do Código Civil).
4 – Bem como que o prazo ordinário é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil) prevendo, ainda, a lei civil outros prazos mais curtos para determinados casos específicos.
5 – Também se concorda que a cabeça de casal não invocou qualquer causa de suspensão ou interrupção daquele prazo.
6 – E, com a devida vénia, pelo entendimento sustentado que é erróneo, não tinha que o fazer.
7 – Na verdade, o instituto da prescrição ordinária não se aplica ao caso concreto em apreço.
8 – Cedendo ao que está estatuído no artigo 2068.º do Código Civil.
9 – Com efeito, a herança responde pela administração e liquidação do património hereditário, e pelo pagamento das dívidas do falecido.
10 – Sendo que o herdeiro, conserva em relação á herança, até á sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido (artigo 2074.º do Código Civil).
11 – Sendo que, por outro lado, a administração da herança, até á sua liquidação e partilha, pertencem ao cabeça de casal.
12 – Ora, ainda não foi feita nem a liquidação da herança, nem a partilha da mesma. A procissão ainda vai no adro.
13- A cabeça de casal na sua qualidade de administradora da herança, pagou, do seu bolso o valor da divida do inventariado ao IFADAP, para que o património da herança não viesse a ser executado, evitando assim, despesas e juros, e para cancelamento da hipoteca que garantia com bens imóveis o crédito concedido ao IFADAP.
14 – Donde que a decisão do tribunal recorrido de reconhecer o crédito que a cabeça de casal relacionou como verba n.º 1 do passivo se encontrava prescrito, dando assim procedência á excepção deduzida pela reclamante, necessariamente, e com o devido respeito deverá ser alterada por esse Venerando Tribunal, que, com base nos preceitos citados (artigos 2068.º, 2074.º e 2079.º do Código Civil) julgará improcedente a excepção deduzida.
15 – Por outro lado, e no que concerne ao montante que o tribunal recorrido apurou como sendo, apenas, o devido, também deverá ser à cabeça de casal alterada a douta decisão recorrida.
16 – Na verdade, a cabeça de casal ao relacionar a dívida que considerava ser-lhe devida indicou o montante por si pago, e juntou documentos comprovativos da dívida do inventariado ao IFADAP.
17 – Designadamente juntou as relações de bens que foram apresentadas no Serviço de Finanças de Santarém, aquando do óbito dos inventariados, e bem assim documentos comprovativos dos pagamentos que efectuou, através da sua conta bancária no Banco (…) conjunta com o marido, e em que este aparece como primeiro titular.
18 – Juntou documentos comprovativos dos depósitos efectuados em dinheiro ou em cheque (talões de depósito no Banco … na conta do inventariado) para saldar o crédito PAR que este era devedor ao IFADAP e cujos talões estão assinados / rubricados pela cabeça de casal.
19 – A cabeça de casal, ao relacionar a dívida que é detentora enquanto administradora do património hereditário, só tinha que fazer a prova disso mesmo.
20 – O ónus da prova na reclamação à relação de bens compete à reclamante e não à cabeça de casal, quanto aos factos alegados.
21 – É o que preceitua o n.º 2 do artigo 1105.º do Código de Processo Civil.
22 – Se a reclamante não juntou prova do facto alegado, aliás demonstrado foi tratar-se de mais uma mentira, pois a dívida não foi liquidada pela inventariada, como resulta do doc. emitido pelo Banco (…), em momento posterior ao decesso desta.
23 – E desse documento se extrai também o montante em causa.
24 – Se a reclamante não alega sequer ter sido ela a pagar qualquer montante.
25 – Forçoso seria (pensa a cabeça de casal) que com todo o respeito, que uma vez mostrando os autos, a liquidação total da dívida do inventariado ao IFADAP no montante existente em 2001, tal montante foi liquidado pela cabeça de casal.
26 – Donde que, espera-se que V. Exªs., deverão revogar a douta decisão proferida no tribunal recorrido, e em sua substituição proferida decisão, que decida a questão suscitada pela reclamante, declarando que:
A) O crédito reclamado pela cabeça de casal na verba n.º 1 do passivo não está prescrito.
B) Que o valor da verba n.º 1 do passivo, é de 35.270,16 euros, correspondente à soma de 28.536,39 euros + 6.733,77 euros, (em que os 6.733,77 euros correspondem à redenominação em euros de 900.000$00 + 450.000$00, que demonstrado está ter sido pago pela cabeça de casal.
Assim decidindo V. Excelências farão a habitual Justiça».
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Não houve lugar a contra-alegações.
* II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da prescrição do passivo e das implicações que a mesma tem ao nível da partilha.
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III – Factos com interesse para a decisão do recurso:
Os factos com interesse para a decisão do recurso constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação: 4.1 – Da marcha processual e da regra da distribuição do ónus da prova:
No actual regime do processo de inventário, emergente das alterações introduzidas pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, vigoram as regras da preclusão e concentração no que diz respeito à alegação das questões relevantes e demonstração probatória do alegado, com o inerente aumento da autorresponsabilidade das partes na prática dos actos processuais.
Daqui resulta que o cabeça-de-casal requerente do inventário tem o ónus de alegar tudo o que entende dever ser apreciado no inventário e de relacionar todos os bens a partilhar na relação de bens apresentada com o requerimento inicial (artigo 1097.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Civil), a fim de permitir o subsequente contraditório (artigo 1104.º do Código de Processo Civil), em observância de uma tramitação que se quer célere e concentrada, com vista à decisão das questões suscitadas (artigos 1105.º e 1110.º, ambos do Código de Processo Civil), o que não se coaduna nem admite sucessivos aditamentos à relação de bens, excepto nos casos de superveniência objectiva ou subjectiva[3][4].
Apresentada a relação de bens, o interessado pode dela reclamar, acusando a falta de bens que devam ser relacionados, requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem parte do acervo a dividir, ou arguindo qualquer inexactidão que releve para a partilha, como se extrai da disciplina contida nos artigos 1097.º, 1098.º, 1104.º e 1105.º do Código de Processo Civil.
A verificação do passivo e o reconhecimento de dívidas da herança está regulamentada no artigo 1106.º do Código de Processo Civil e, na actualidade, como regra, a lei estabelece que as dívidas relacionadas ou reclamadas que não hajam sido contestadas pelos interessados directos no inventário se consideram reconhecidas.
A dívida aqui em discussão era controvertida e foi ordenada a realização de diligências de produção de prova. Essa decisão poderia traduzir-se (i) na resolução definitiva a questão colocada ou (ii) na remessa dos interessados para os meios comuns, abstendo-se de decidir, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes, caso em isso implica sempre a exclusão dos bens litigiosos do âmbito da partilha.
Na actual arquitectura do processo de inventário desapareceu a possibilidade de solucionar de modo provisório essa questão, com base numa apreciação sumária das provas produzidas, com ressalva do direito às acções competentes[5].
Da concatenação das injunções legais aplicáveis ao caso concreto ressalta que a regra geral é a de que no processo de inventário devem ser decididas definitivamente todas as questões de facto e de direito suscitadas, sendo que quando a complexidade da situação de facto demande uma discussão que não seja sumária as partes devem ser remetidas para os meios comuns.
No domínio da legislação do pretérito, Lopes do Rego sublinhava que «a decisão incidental das reclamações não pressupõe necessariamente que as questões suscitadas possam ser objecto, pela sua simplicidade, de uma indagação sumária, mediante apenas certos tipos de prova, maxime documental, seguida de decisão imediata: a regra é a de que o tribunal da causa tem competência para dirimir todas as questões que importem à exacta definição do acervo hereditário a partilhar, podendo excepcionalmente, em casos de particular complexidade – e para evitar redução das normais garantias das partes – usar as possibilidades que emergem do estatuído neste preceito»[6].
Ainda em momento prévio, Lopes Cardoso também propugnava que há certas questões em relação às quais pode afoitamente concluir-se que a índole sumária da prova a produzir no processo de inventário não consentirá fazer decidir aqui (…), nestes casos, o julgador deve abster-se de procedimento nesta conformidade, única forma de não causar despesas às partes, de abreviar o andamento do processo de inventário e de não praticar actos inúteis que a lei processual proíbe[7].
Dito isto, não estamos já no âmbito das regras da repartição do ónus da prova. Na verdade, como salienta Rita Lynce de Faria, o princípio da aquisição processual (artigo 413.º do CPC), bem como o princípio do inquisitório em matéria de prova (artigo 411.º, n.º 3, do CPC), permitem concluir que, ainda que a parte onerada não logre a prova dos factos que lhe aproveitam isso não significa que estes não resultem provados em virtude daqueles princípios. Daí que as regras sobre o ónus da prova sejam mais regras de decisão do que regras de distribuição da prova propriamente ditas. Em suma, no nosso direito processual, ter o ónus da prova significa sobretudo determinar qual a parte que suporta a falta de prova de determinado facto, mais do que saber qual a parte que tem de efectuar a prova de determinado facto[8].
Nesta ordem de ideias, por via da regra da distribuição do ónus da prova, não existe qualquer alteração a introduzir no acervo factual apurado e a parte recorrente não fez uso da regra do artigo 640.º do Código de Processo Civil, não se mostrando impugnada a decisão de facto.
* 4.2 – Do regime geral da prescrição:
O decurso do tempo é especificamente causa de extinção ou perda de direitos, por inobservância do prazo para o seu exercício, sendo que a prescrição se destina a sancionar a negligência do titular do direito.
Diz-se prescrição quando alguém se pode opor ao exercício dum direito pelo simples facto de este não ter sido exercido durante determinado prazo fixado por lei[9].
Vaz Serra escreveu «sem querer entrar na discussão de qual seja exactamente o fundamento da prescrição, que uns vêem na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou no sossego quanto à não existência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos – pode dizer-se que a prescrição se baseia, mais ou menos, em todas estas considerações, sem que possa afirmarse só uma delas ser decisiva e relevante»[10].
Em trabalho sobre esta temática, Aníbal de Castro comenta que «a prescrição destina-se a contrariar a situação anti-jurídica da negligência; a caducidade a limitar o lapso de tempo a partir do qual há-de assegurar-se a eficácia, de que é condição, mediante o exercício tempestivo do direito, a pôr termo a um estado de sujeição decorrente dos direitos potestativos. Estes os motivos específicos de cada uma das limitações temporais, sendo comuns as razões que as determinam por destinarem-se ambas a servir a segurança e certeza da ordem jurídica, pondo-se assim termo a situações contrárias ao direito e à prejudicial ou perturbante dilação do seu exercício, distinguindo-se ainda pelos efeitos, paralisação num caso, extinção no outro»[11].
Dias Marques define a «prescrição como a extinção dos direitos em consequência do seu não exercício durante certo lapso de tempo, o que significa, em outros termos, que, uma vez completada a prescrição, tem o sujeito passivo por ela beneficiado a faculdade de recusar o cumprimento da obrigação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito»[12].
Estão sujeitos a prescrição os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (n.º 1 do artigo 298.º[13] do Código Civil).
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Nos termos do n.º 1 do artigo 306.º[14] do Código Civil, «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido».
A mera propositura da acção não é suficiente para fazer interromper a prescrição, antes o efeito interruptivo ocorre pela citação ou notificação judicial que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, tal como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 323.º[15] do Código Civil.
De acordo com o n.º 2 do artigo 323.º, se a citação ou notificação tiver sido feita dentro dos cinco dias após ter sido requerida atender-se-á à data em que ela foi efectivamente realizada. Se não tiver sido feita no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, importará verificar se esse atraso foi ou não devido a causa não imputável ao requerente. Se a causa não foi imputável ao requerente, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem aos cinco dias após a citação ou notificação ter sido requerida. Se o atraso for imputável ao requerente a interrupção terá lugar no momento em que a citação ou notificação é efectivamente realizada[16][17][18][19][20][21].
Aquilo que se pergunta então é se o prazo de 20 anos de prescrição ordinária se aplica ao presente caso e se o mesmo se mostrava esgotado à data da propositura do inventário?
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A herança indivisa, mas que ainda não foi partilhada, corresponde a uma universalidade composta por um património autónomo, em que os herdeiros não detêm direitos próprios sobre cada um dos bens hereditários, nem tão pouco são comproprietários desses bens, mas apenas titulares em comunhão de tal património[22].
A responsabilidade pela liquidação dos encargos da herança reporta-se a todos os bens da herança indivisa[23] e isto significa que a herança, porque consiste num verdadeiro património autónomo, responde toda ela sem discriminação de bens pelo cumprimento dos respectivos encargos[24]. Herdeiro é o que sucede no universum ius do falecido ou numa quota desses universum ius, entendendo-se por este o património como unidade jurídica[25].
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, tal como decorre do disposto no artigo 2068.º do Código Civil, sendo que os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.
Efectivamente, o artigo 2097.º, previsto na parte dedicada à liquidação da herança, consagra a regra da responsabilidade patrimonial do acervo hereditário pelos respectivos encargos e dívidas, na esteira do princípio previsto no artigo 601.º e tendo presente que a herança constitui um património autónomo. Isto quer dizer que se a herança se mantiver indivisa, pode ser responsabilizada pelas respectivas dívidas, ou seja todos os bens que compõem o acervo hereditário respondem pelas suas dívidas[26].
Como administrador da herança o cabeça de casal ou inventariante dirige o inventário, percebe os frutos e rendimentos dos bens comuns, satisfaz os frutos e rendimentos dos bens comuns, satisfaz os encargos ordinários, cobra e paga dívidas e exerce as demais tarefas e incumbências que decorrem do exercício do cargo.
Em relação a uma dívida da herança, os herdeiros não são devedores e, enquanto a herança não for partilhada, nunca são responsáveis pelo pagamento das dívidas do “de cujus”, pelo que, embora tenham legitimidade para ser demandados em acção judicial destinada a exigir o pagamento de dívida da herança, os herdeiros serão demandados e condenados, não a pagar os créditos, mas a reconhecerem a sua existência ou a verem satisfeitos pelos bens da herança débitos do falecido[27].
Antes da partilha, os credores da herança têm um devedor único, isto é, o património autónomo composto pela herança indivisa[28]. Efectuada a efectuada a partilha, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança, tal como proclama o artigo 298.º do Código Civil.
Ou, seguindo a concepção de Pires de Lima e de Antunes Varela, antes da partilha não há solidariedade entre os herdeiros. Estes mantém apenas em conjunto a posição do de cujus[29]. Isto é, só colectivamente eles são solidariamente responsáveis[30], tal como decorre do artigo 515.º do Código Civil.
Antes da partilha, e depois de satisfeitas as despesas relacionadas com o próprio fenómeno sucessório (as despesas com o funeral e os sufrágios do seu autor, os encargos com a administração e liquidação da herança), são os bens constitutivos da herança que, no seu conjunto, respondem pelo verdadeiro passivo da herança, formado por seu turno, quer pelas dívidas do de cujus, inerentes ao património hereditário, quer pelos legados, nascidos das derradeiras liberalidades do testador à custa do mesmo património[31].
São obrigações conjuntas ou parciárias aquelas em que cada um dos credores ou dos devedores compete apenas, mesmo nas relações externas, uma fracção do crédito ou do débito comum[32].
Por outras palavras, os herdeiros respondem coletivamente (ou seja, em representação da herança), perante o devedor, pela totalidade da mesma nos termos do artigo 515.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil, o que significa que os herdeiros não respondem entre si solidariamente[33].
Os herdeiros não são credores nem devedores solidários, entre si, no âmbito dos créditos ou das obrigações da herança, nem respondem solidariamente a título individual, mas só coletivamente, ou seja, como representantes do património hereditário[34].
Significa isto que, na herança indivisa, a dívida é ainda da própria herança, ocupando os herdeiros, em conjunto, o lugar do de cujus, e sendo demandados como representantes da herança. Se o de cujus era o único devedor, os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação da dívida[35].
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Uma vez realizadas as diligências instrutórias necessárias requeridas pelos interessados ou determinadas oficiosamente pelo juiz do processo, o Tribunal a quo considerou a dívida reclamada prescrita, ordenando consequentemente a respectiva retirada da relacionação de bens.
A actual cabeça-de-casal, enquanto a herança permanecia indivisa, procedeu ao pagamento voluntário de uma dívida que incumbia à herança e a referida herdeira poderia demandar a herança ao abrigo do disposto no artigo 2091.º ou pedir os créditos sobre a herança em sede de inventário.
A defesa da herança tutela quer os sucessores, quer os credores do património hereditário[36] e existe regra especial relativamente à prescrição dos direitos da herança ou contra ela.
A propósito do artigo 322.º do Código Civil, Rodrigues Bastos assinala que a pessoa a que se refere o artigo é o próprio herdeiro se aceitou a herança, o administrador da herança jacente se ela foi declarada como tal, ou outro representante da herança, legitimado com referência às pretensões apresentadas[37].
Em certas circunstâncias a prescrição pode ficar suspensa (artigos 318.º a 322.º) ou ser interrompida (artigos 323.º a 327.º), ensinando Heinrich Ewald Hörster que a suspensão apenas faz com que o período durante o qual ela se verifica não seja incluído no cálculo da contagem do prazo de prescrição[38].
Por isso, a prescrição dos direitos da herança ou contra ela só se preencherá depois de decorrido um lapso de tempo razoável desde a determinação do sucessível e da imputação do direito ou da obrigação a certa pessoa. Nessa medida, e não obstante iniciar o seu curso e correr continuamente, a prescrição não se completará antes de decorridos seis meses contados a partir do momento em que seja determinada a pessoa por quem ou contra quem o direito poderá ser exercido[39].
Na realidade, prosseguindo, Ana Filipa Antunes alerta que enquanto não houver um representante da herança, não se vislumbra fundamento para sancionar a inércia do titular do direito, uma vez que não pode o credor da herança fazer valer o seu direito, nem a herança fazer valer o seu crédito contra terceiro[40][41].
A prescrição de direitos da herança ou contra ela não se completa antes de decorridos seis meses depois de haver pessoa por quem ou contra quem os direitos possam ser invocados.
Se é certo que não podem ser aprovadas dívidas prescritas[42], tanto por via do inventário, como através de recurso a acção destinada à cobrança de dívidas, existe um regime unitário de suspensão da prescrição, no mínimo, inicia-se apenas o prazo de contagem nos seis meses subsequentes ao pagamento da dívida aqui em questão.
Adicionalmente a este prazo de 6 meses deve acrescer o tempo em que vigorou o regime da suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade contemplado nas vulgarmente designadas leis Covid.
Tal como preconizou Marco Carvalho Gonçalves, referindo-se aos actos e prazos no âmbito do período pandémico, a situação excepcional «constituía igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade que fossem relativos a todos os tipos de processos e procedimentos, isto é, aos prazos de prescrição e de caducidade que dissessem respeito ao exercício de direitos em juízo», adiantando ainda que «este regime especial prevalecia sobre quaisquer outros que estabelecessem prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorasse a situação excecional»[43].
Na realidade, o artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, que previa, nos seus nºs 3 e 4, a suspensão generalizada dos prazos de caducidade (e de prescrição). Por consequência, na contagem dos prazos de prescrição onde se incluam esses períodos de suspensão é forçoso ter em conta esses lapsos de tempo em que o prazo não correu.
Os prazos de prescrição em causa serão assim alargados pelo período de tempo correspondente àquele em que estiveram suspensos – correspondente ao período da suspensão entre 09/03/2020 e 02/06/2020, num total de 86 dias[44].
A soma destes tempos de prolongamento do prazo para a reclamação da dívida paga por conta da herança jacente permite concluir que a mesma não está prescrita (a citação tem-se por efectuada em 06/02/2024, por não haver qualquer sinal de culpa da requerente na conclusão desse acto – o prazo prescricional é de 20 anos e 6 meses, acrescido de 86 dias).
Desta sorte, deve ser relacionado o passivo que foi comprovadamente pago a expensas da herdeira (…), no valor de € 35.270,16 (trinta e cinco mil e duzentos e setenta euros e dezasseis cêntimos), julgando-se assim procedente o recurso apresentado.
* V – Sumário: (…) * VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, devendo assim a verba n.º 1 do passivo no valor de € 35.270,16 (trinta e cinco mil, duzentos e setenta euros e dezasseis cêntimos) ser mantida na relação de bens.
Custas a cargo da apelada nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
*
Processei e revi.
*
Évora, 16/01/2025
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Eduarda Branquinho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
__________________________________________________
[1] Em Junho de 2002, a Cabeça de Casal entregou ao Banco (…) a quantia de € 28.536,39 por conta de um Crédito PAR concedido ao Inventariado em 10/02/1988.
[2] A Cabeça de Casal foi citada para os presentes autos de inventário facultativo em 10/02/2023.
[3] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12/09/2024, em www.dgsi.pt.
[4] A este propósito, pode ser consultado António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Almedina, 2020.
[5] Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, o novo regime do processo de inventário e outras alterações na legislação processual civil, Almedina, Coimbra, 2025 – reimpressão, pág. 88.
[6] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 715.
[7] Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. I, 4.ª Edição, 1990, págs. 539-540.
[8] Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, págs. 811-812.
[9] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, vol. II, pág. 155.
[10] Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, 1961, BMJ n.º 105, pág. 32.
[11] Aníbal de Castro, A caducidade, 3ª edição melhorada e actualizada, Petrony, 1984, pág. 30.
[12] Dias Marques, Noções Elementares de Direito Civil, págs. 114 e 112.
[13] Artigo 298.º (Prescrição, caducidade e não uso do direito)
1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2. Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.
3. Os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície e servidão não prescrevem, mas podem extinguir-se pelo não uso nos casos especialmente previstos na lei, sendo aplicáveis nesses casos, na falta de disposição em contrário, as regras da caducidade.
[14] Artigo 306.º (Início do curso da prescrição)
1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.
2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.
3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.
4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.
[15] Artigo 323.º (Interrupção promovida pelo titular):
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.
4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.
[16] Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 713.
[17] No mesmo sentido pode ser consultada Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, págs. 129-150.
[18] Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, Lisboa, 1988, págs. 90-91.
[19] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil – Parte Geral: Legitimidade, representação, prescrição, abuso de direito, colisão de direitos, tutela privada e provas, vol. V, Almedina, Coimbra, 2005, págs. 195-198.
[20] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/045/1987, BMJ, n.º 367, pág. 483.
[21] Sobre o conceito de “causa não imputável ao requerente” a decisão recorrida faz apelo aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/1996, BMJ, n.º 456, pág. 381, de 09/07/1998, BMJ, n.º 479, pág. 572, do Tribunal da Relação de Évora de 12/07/1990, BMJ, n.º 399, pág. 603, do Tribunal da Relação do Porto de 14/03/1995, C.J., II, pág. 193 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/03/1995, C.J., II, pág. 172, concluindo que a conduta do requerente só exclui a prescrição quando tenha infringido objectivamente a lei em qualquer termo processual até à verificação da citação.
[22] Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Vol. II, 1980/82, págs. 113 e 114.
[23] Jacinto Rodrigues Bastos, Direito das Sucessões segundo o Código Civil de 1966, Petrony, Lisboa, pág. 190, que afirma que é esse o sentido a atribuir à expressão “respondem colectivamente” contida no artigo 2097.º do Código Civil.
[24] José de Oliveira Ascensão, Direito Civil – Sucessões, Coimbra Editora, Coimbra, 1989, pág. 536.
[25] Inocêncio Galvão Teles, Direito das Sucessões – Noções Fundamentais, 6.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Coimbra, 1991, pág. 189.
[26] Isabel Menéres Campos, Código Civil Anotado, Livro V – Direito das Sucessões, Coord. Cristina Araújo Dias, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 126.
[27] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/10/2021, em www.dgsi.pt.
[28] Isabel Menéres Campos, Código Civil Anotado, Livro V – Direito das Sucessões, Coord. Cristina Araújo Dias, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2022, pág. 125.
[29] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4ª edição revista e actualizada – reimpressão (com a colaboração de M. Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pág. 531.
[30] A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles (n.º 1 do artigo 512.º do Código Civil).
[31] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, pág. 159.
[32] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 1991, pág. 536.
[33] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2022, em www.dgsi.pt.
[34] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2022, em www.dgsi.pt.
[35] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/10/2022, em www.dgsi.pt.
[36] António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado, vol. I – Parte Geral, Almedina, Coimbra, 2020, pág. 908.
[37] Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, Notas ao Código Civil, vol. II, Lisboa, 1988, pág. 89.
[38] Heinrich Ewald Hörster, A parte Geral do Código Civil Português – Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2000, pág. 215.
[39] Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil (“O tempo e a sua repercussão nas relações Jurídicas”), Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pág. 128.
[40] Neste sentido. Vaz Serra, Prescrição extintiva e caducidade, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, pág. 179.
[41] Em consonância com esta interpretação, pode ser lido Júlio Gomes, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, pág. 772.
[42] João António Lopes Cardoso, partilha Judiciais, vol. II, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 149.
[43] Marco Carvalho Gonçalves, Atos Processuais e Prazos no Âmbito da Pandemia da Doença Covid-19», em https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/65830/1/
[44] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2023 e de 11/07/2023, do Tribunal da Relação do Porto de 12/07/2023, 30/10/2023 e de 15/01/2024, do Tribunal da Relação de Guimarães 03/11/2022 e de 16/03/2023 e do Tribunal da Relação de Évora de 09/05/2024.