RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PERSONALIDADE JURÍDICA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
LAPSO MANIFESTO
NOVOS FACTOS
PERDÃO
IMPROCEDÊNCIA
Sumário


I - A pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”  a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada ( artº 77º1 CP),  e  como se expressa  F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global”
II - A pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global   a apreciar no momento da decisão.
III - Em termos de prevenção geral há a ponderar a natureza dos crimes e as penas aplicadas, sua abrangência e relevo social como exigência de uma maior ou menor atenção preventiva como sinal do grau perturbador da sociedade, e a conexão entre todos eles
IV - Se a integração social e laboral se mostrava efetivada, mas não  impediu ou até o remeteu o agente para os ilícitos que praticou, não podem ser menorizadas as razões de prevenção especial no que aos factos ilícitos concretos respeita, tendo presente  a razão pela qual os factos na sua globalidade e na sua génese são despoletados.
V - Na ponderação da personalidade do arguido revelada nos factos há que ponderar o modo e condições da sua vida, aquando dos factos quer em termos laborais, sociais, familiares e educativos apurados, salientando a instabilidade que gerou, no contexto daquelas condições e sua idade, o seu nível educacional
VI - Pese embora a idade do arguido e sua integração social e familiar e a vontade de ressarcir as vitimas, não se justifica a intervenção corretiva do STJ para a diminuição das penas de 6 anos e 6 meses de prisão no cúmulo de penas em que sobressaiam crimes de roubo, e bem assim a de 13 anos em que estão em causa dezenas de crimes de burla, praticados durante um período relativamente curto.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os juízes, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

No Proc. C.C. nº 12/18.8PBPTS.1, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira – Juízo Central Criminal do ...- Juiz 2, em que é arguido AA, foi por acórdão de 15/7/2024, proferida a seguinte decisão:

“Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem o Tribunal Colectivo em operar o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA e, consequentemente:

a) Condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, pelos crimes pelos quais foi condenado nos processos (no processo nº405/14.0..., no processo nº1180/12.8..., no processo nº108/14.5..., no processo nº3988/16.6... (por referência ao crime de burla simples, factos praticados em ... de ... de 2016 - ofendido BB), no processo nº 427/15.3..., e no processo nº252/17.7... – Apensos A, C, J, L.2, L.3 e Q);

b) Aplicar um ano de perdão à pena única ora aplicada, levando a que o arguido tenha a cumprir a pena de 5 (cinco) anos e (seis) anos de prisão;

c) Condenar o arguido na pena única de 13 (treze) anos de prisão, pelos crimes pelos quais foi condenado nos processos nº 395/18.0..., 408/18.5..., 691/18.6..., 181/18.7..., 252/17.7... (proc. principal e Apensos B, D, E, F, H, I, K, L, L.1, L.4, L.5, L.6, L.7, L.7.1, M, O, P, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC), 289/18.9... e 12/18.8...;

d) Aplicar um ano de perdão à pena única ora aplicada, levando a que o arguido tenha a cumprir a pena de 12 (doze) anos de prisão;

e) Efectuando o cúmulo jurídico entre a referida pena e a pena que lhe foi aplicada pela prática do crime de branqueamento de capitais (não perdoável) condenar o arguido na pena única de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de prisão.

[Em suma, o arguido terá a cumprir duas penas sucessivas de 5 anos e 6 meses de prisão e de 12 anos e 10 meses de prisão].

Recorre o arguido, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

I - O Tribunal “a quo” na fundamentação da determinação da medida concreta da pena única a aplicar, não atribuiu a relevância devida à idade, circunstâncias pessoais, familiares e laborais do Recorrente, bem como à necessidade de não coartar excessivamente a possibilidade deste se ressocializar em meio livre.

II. Não valorou convenientemente as circunstâncias atenuativas do Arguido, como a consciencialização, o registo positivo, com a sua conduta adequada e laboral em meio prisional, o apoio familiar, ressarcimento de vítimas dos crimes cometidos e perspetivas futuras de uma vida adequada às regras legais e sociais e dar continuidade à atividade desenvolvida.

III – Num juízo breve, dir-se-á, pois, que o Douto Colectivo não ponderou adequadamente factores a que a Lei manda atender em sede de fixação concreta da pena conjunta, violando, nesta conformidade, o disposto nos art.ºs 77.º, 78.º e 71º, todos do Código Penal.

Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, se aplicar ao Recorrente, no primeiro cúmulo jurídico, uma pena única de valor inferior a cinco anos e seis meses de prisão e, no segundo cúmulo jurídico, uma pena única de valor inferior a doze anos e 10 meses de prisão, tudo com as legais consequências.”

O Mº Pº respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da decisão.

Neste STJ o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso

Foi cumprido o artº 417º2 CPP e o arguido respondeu defendendo as razões do seu recurso.

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.

Cumpre apreciar.

Consta da fundamentação do acórdão recorrido (transcrição):

“II.1 _Matéria de facto provada

Da instrução e discussão da causa e com relevância para a mesma, resultaram provados os seguintes factos:

1_Por decisões transitadas em julgado, foi o arguido AA condenado nas seguintes penas:

1. No processo sumaríssimo n° 171/14. ... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ..., foi condenado por sentença proferida em 8/6/2015 e transitada em julgado em 07/09/2015, pela prática, em 24/2/2014, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante de €480,00. Esta pena foi declarada extinta por despacho proferido a 02/05/2018.

2. No processo comum singular nº 427/15.3... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ..., foi condenado, por sentença proferida em 16/10/2017 e transitada em julgado em 18/05/2018, pela prática, em 29/10/2015, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e a imposição da regra de conduta traduzida na obrigação prestar 200 horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 52º, nº1, alínea b), do Código Penal. Por despacho proferido em 17/7/2022 e transitado em julgado em 30/9/2022, foi revogada a suspensão da pena de prisão.

3. No processo sumaríssimo n°160/14.3... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, foi condenado, por sentença proferida em 27/10/2015 e transitada nessa data, pela prática, em 20/01/2014, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante global de €720,00. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, por decisão proferida em 6/5/2017.

4. No processo sumaríssimo n°75/14.5... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de... - Juízo de Competência Genérica de ... – Juiz 1, foi condenado por sentença proferida em 31/3/2016 e transitada em julgado em 04/04/2016, pela prática, em 11/04/2017, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de €600,00. Esta pena foi convertida em 66 dias de prisão subsidiária, por decisão de 04/01/2017. Por decisão de 25/06/2017, foi declarada extinta a pena de multa, pelo cumprimento (pagamento integral da multa).

5. No processo sumaríssimo n.º 367/15.6... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ...– Juízo Local de Pequena Criminalidade de... – Juiz 2, foi condenado, por sentença proferida em 12/4/2016, transitada em julgado em 11/5/2016, pela prática, no dia 2 de Abril de 2015, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena 110 dias de multa, à taxa diária de €5,00: Foi declarada extinta a pena, com fundamento no seu cumprimento, por decisão de 19/2/2018.

6. No processo sumaríssimo n°660/14.5... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, por sentença datada de 20/05/2016, transitada em julgado nessa data, foi condenado pela prática, em 08/09/2014, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de €550,00. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento, por decisão datada de 12/01/2017.

7. No processo sumaríssimo n°664/15.0... que correu termos no Juízo Local Criminal de ... (Juiz 1) do Tribunal da Comarca de ..., por sentença datada de 19/09/2016, transitada em julgado nessa mesma data, foi condenado pela prática, em 19/10/2015, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €6,00, perfazendo o montante global de €1.200,00. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão datada de 12/03/2018.

8. No processo sumaríssimo n° 646/13.7... que correu termos na Instância Local – Secção de Competência Genérica de ... (Juiz 2) do Tribunal da Comarca de ..., por sentença datada de 06/10/2016, transitada em julgado em 27/10/2016, foi condenado pela prática, em 29/07/2013, de um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1 do C.Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante global de €960,00. Por despacho de 1/2/2018, a pena de multa foi convertida em 106 dias de prisão subsidiária a qual foi suspensa na sua execução pelo período de um ano, por decisão datada de 24/09/2018, tendo a suspensão sido revogada, por despacho de 25/02/2019. Por despacho de 14/08/2019, foi declarada extinta, por cumprimento, a pena de prisão subsidiária.

9. No processo nº411/17.2... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo de Competência Genérica de ..., foi condenado, por sentença proferida em 8/11/2018, transitada em julgado em 11/11/2019, pela prática, em 28/3/2017, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão.

10. No processo nº3988/16.6... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local Criminal da ... – Juiz 4, foi condenado por sentença proferida em 24/6/2019, transita em julgado em 09/09/2019, pela prática, entre 22 e 26 de Agosto de 2016, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; em 10 de Janeiro de 2017, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; e em 7 de Abril de 2017, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 18 meses de prisão.

11. No processo comum singular n° 405/14.0..., que corre termos no Juízo Local Criminal de ... do Tribunal da Comarca do ..., por sentença datada de 21/10/2016, transitada em julgado em 22/11/2016, foi condenado pela prática, em 06/07/2014 e 09/11/2015, de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previstos e punidos pelo art. 347°, n° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão por cada ilícito, substituída, cada, pela pena de 420 horas de trabalho a favor da comunidade, a cumprir sucessivamente; por despacho de 24/2/2020, transitado em julgado, foram revogadas as penas de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordenado o cumprimento das duas penas, de cumprimento sucessivo, de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, cada;

12. No processo comum singular n°1180/12.8... cujos termos correm no Juízo Central Criminal de ... (Juiz 3) do Tribunal da Comarca de ..., por acórdão datado de 24/10/2016, transitado em julgado em 23/11/2016, foi condenado pela prática, em 01/07/2012, de três crimes de roubo qualificado, e em 8/7/2016, de um crime de roubo qualificado, previstos e punidos pelo art. 210°, n°s 1 e 2, aI. b), por referência ao artigo 204°, n° 2, al. f), ambos do Código Penal, com o regime especial decorrente do Decreto-Lei 401/82, de 23 de Setembro, e artigo 73º do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses por cada ilícito; operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova mediante a imposição de um plano individual de readaptação social e ao dever de pagamento da quantia global de €3000 (três mil euros) à Comissão de Protecção das Vitimas de Crimes Violentos (Lei nº104/2009 de 14 de Setembro - a fim de ser incluída na respectiva dotação orçamental artigo nº9º, nº3, e a integrar indemnizações a atribuir). Por despacho de 27/11/2021, transitado em 17/1/2022, foi revogada a suspensão da execução da pena.

13. No processo sumaríssimo n.º 930/15.5... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ...- Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2 –, foi condenado por sentença proferida em 04/11/2016, transitada em julgado em 9/12/2016, pela prática, em 22/11/2015, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, substituída por 170 dias de multa, à taxa diária de €6.00, perfazendo o montante de €1020; por despacho de 9/3/2018, foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de multa.

14. No processo sumaríssimo n° 128/16.5... que correu termos no Juízo Local Criminal de ... (Juiz 1) do Tribunal da Comarca de ..., foi condenado, por sentença datada de 26/01/2017, transitada em julgado em 14/02/2017, pela prática, em 12/01/2016, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 250 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, no montante global de € 1.750,00. Por despacho de 4/12/2017, foi convertida a pena de multa em 166 dias de prisão subsidiária. A pena de prisão subsidiária foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho proferido a 02/05/2018.

15. No processo nº789/18.0... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal da ..., foi condenado por sentença proferida em 27/10/2020 e transitada em julgado em 04/3/2021, pela prática, em 14 e 15 de Outubro de 2018, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

16. No processo nº 108/14.5... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo Local Criminal de ..., foi condenado por sentença proferida em 09/02/2017, transitada em julgado em 14/3/2017, pela prática, em 30/12/2013, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, com a atenuação prevista nos artigos 206º e 73º do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano, com regime de prova e a condição de depositar a quantia de €1.000, no período da suspensão, destinada aos Bombeiros Voluntários de... e à Santa Casa da Misericórdia de.... Por despacho de 20/12/2019, transitado em 4/12/2020, foi revogada a suspensão da execução da pena.

17. No processo nº72/18.0... cujos termos correm no Tribunal Judicial da ... – Juízo Central Cível e Criminal de ... – ... 1, foi condenado por acórdão proferido em 13/9/2019 e transitado em julgado em 01/09/2020, pela prática, em 21 de Maio, 25 de Julho e 04 de Setembro de 2018, de 3 crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada ilícito. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos de prisão.

18. No processo sumaríssimo n°785/15.0... que correu termos no Juízo Local Criminal da ... do Tribunal da Comarca de ..., por sentença datada de 10/02/2017, transitada em julgado em 02/03/2017, foi condenado pela prática, em 10/06/2015, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no montante global de € 600,00. Esta pena foi convertida em 66 dias de prisão subsidiária, por decisão datada de 26/06/2017. Por despacho de 13/11/2017, a pena de multa, por se encontrar cumprida, foi declarada extinta.

19. No processo sumaríssimo n°437/14.8...,que correu termos no Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal da Comarca de ..., foi condenado por sentença datada de 07/03/2017, transitada em julgado em 8/3/2017, pela prática, em 11/09/2014, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, no montante global de €975,00, convertida, por despacho de 10/9/2017, em 100 dias de prisão subsidiária; por despacho de 14/2/2020, foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão subsidiária.

20. No processo nº230/17.6... cujos termos correram no Tribunal Judicial de ... – Juízo Local Criminal da ..., foi condenado por sentença proferida em 23/10/2018, transitada em julgado em 04/12/2018, pela prática, em 26/12/2017, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º e 218º do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano. Por despacho de 4/12/2019, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º do Código Penal.

21. No processo nº778/17.2... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ...– Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, por sentença proferida em 6/5/2019 e transitada em julgado em 05/06/2019, foi condenado pela prática, entre 23 e 25 de Setembro de .2017, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena 6 (seis) meses de prisão.

22. No processo comum singular nº 586/17.0... que corre termos no Juízo Central de Competência Genérica do ... do Tribunal da Comarca de ..., foi condenado, por sentença datada de 18/02/2019, transitada em julgado em 06/05/2019, pela prática, em 27/06/2017, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.

23. No processo nº2/18.0... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2, foi condenado, por sentença proferida em 8/9/2020 e transitada em julgado em 08/10/2020, pela prática, em 27 de Dezembro de 2017, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão.

24. No processo nº 190/17.3... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ...... ...te – Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2, foi condenado, por sentença proferida em 4/6/2019, transitada em julgado em 4/7/2019, pela prática, em 9/1/2017, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; e de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154º, nº2, do Código Penal, na pena de 3 meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão.

25. No processo 42/47.7... cujos termos correram no Tribunal Judicial da Comarca de ...– Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, foi condenado pela prática, em 28/02/2017, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período. Por despacho de 9/6/2021, foi declarada extinta a pena, nos termos do artigo 57º do Código Penal.

26. No processo nº 397/17.3... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca da ... – Juízo Local Criminal de ..., por sentença proferida em 27/5/2021 e transitada em julgado em 28/6/2021, foi condenado pela prática, no dia 19 de Setembro de 2017, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena 9 (nove) meses de prisão.

27. No processo nº788/17.0... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2 –, por sentença proferida em 28/5/2021, transitada em julgado em 28/6/2021, foi condenado pela prática, em 7 de Setembro de 2017, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

28. No processo nº3965/18.2... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2, foi condenado, por sentença proferida em 5/6/2020, transitada em julgado em 06/07/2020, pela prática, no mês de Junho de 2018, de um crime de burla, simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano 6 (seis) meses de prisão.

29. No processo nº1333/18.5... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca dos ... – Juízo Local Criminal da ..., foi condenado, por sentença proferida em 30/6/2020, transitada em julgado em 15/9/2020, pela prática, em 18 de Julho de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

30. No processo nº338/18.P... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca dos ... – Juízo Local Criminal da Comarca de ... – Juiz 2, foi condenado por sentença proferida em 22/1/2021 e transitada em julgado em 05/05/2021, pela prática, em 14/06/2018, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão; e em 27/05/2018, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão.

31. No processo nº 691/17.3... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Central Criminal de ... – Juiz 1, foi condenado por acórdão proferido em 23/3/2021 e transitado em julgado em 07/05/2021, pela prática, em 3 de Maio de 2017, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; em 8 de Março de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; em 12 de Abril de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão; em 2 de Agosto de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão; e em 23 de Novembro de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão; operando o cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de sete anos de prisão.

32. No processo comum singular nº 9/18.8... que corre termos no Juízo Local Criminal da ... do Tribunal da Comarca ..., foi condenado por sentença datada de 29/4/2021, transitada em julgado em 11/06/2021, pela prática, em 3/1/2018, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

33. No processo comum singular nº 525/18.1... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo Local Criminal de ... – Juiz 2, foi condenado, por sentença proferida em 12/5/2021 e transitada em julgado em 14/6/2021, pela prática, em 14/11/2018, de um crime de burla simples, previsto e punido pelo artigo 217º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.

34. No processo nº 420/18.4... cujos termos correm no Juízo de Pequena Criminalidade de ... – Juiz 2 –, por sentença proferida em 12/04/2016, transitada em julgado em 14/6/2021, foi condenado pela prática, em 14 de Março de 2018, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

35. No processo nº 75/18.6... cujos termos correm no Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local Criminal de ... – Juiz 3, foi condenado por sentença proferida em 2 de Junho de 2021, transitada em julgado em 7/7/2021, pela prática no início de Janeiro de 2018, como autor material, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217º, n.º 1, e 218º, n.º 2, al. b), ambos do Código Penal, na pena de três anos de prisão.

35. No processo nº 395/18.0... foi condenado por sentença transitada em julgado em 23.02.2023, pela prática, em 16.03.2018, de um crime de burla simples, p.p. pelo art. 217º do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão.

36. No processo nº408/18.5... foi condenado por sentença transitada em julgado em 25.01.2022, pela prática, em 21.03.2018, de um crime de burla simples, p.p. pelo art. 217º do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão.

37. No processo nº691/18.6... foi condenado por sentença transitada em julgado em 23.06.2023, pela prática, em 9.08.2018, de um crime de burla simples, p.p. pelo art. 217º do C. Penal, na pena de 6 meses de prisão.

38. No processo nº 181/18.7... foi condenado por sentença transitada em julgado em 16.05.2022, pela prática, em 15.02.2022, de um crime de burla simples, p.p. pelo art. 217º do C. Penal, na pena de 4 meses de prisão.

39. No processo nº 252/17.7... foi condenado por acórdão transitado em julgado em 17.04.2023, na pena única de 8 anos de prisão:

a) no NUIPC nº1355/16.0... (APENSO A), pela prática, em 21.01.2016, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

b) no NUIPC nº1172/16.8... (APENSO C), pela prática, em 21.01.2016, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

c) no NUIPC 1332/16.1... (APENSO J), pela prática, em 23.04.2016, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

d) no NUIPC 238/15.6... (APENSO L.2), pela prática, em 12.07.2015, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

e) no NUIPC 3151/16.6... (APENSO L.3), pela prática, em 11.09.2016, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

f) no NUIPC nº446/16.2... (APENSO Q), pela prática, em 17.03.2016, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses.

*

g) no NUIPC nº252/17.7... (proc. principal), pela prática, em 8.12.2016, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

h) no NUIPC 516/17.0... (Apenso B), pela prática, em 3.01.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

i) no NUIPC 206/17.3... (Apenso D), pela prática, em 21.03.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

j) no NUIPC 3230/17.2... (Apenso E), pela prática, em 3.10.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

k) no NUIPC 504/17.6... (Apenso F), pela prática, em 21.11.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

l) no NUIPC 2237/17.4... (Apenso H), pela prática, em 26.07.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

m) no NUIPC 232/17.2... (Apenso I), pela prática, em 23.01.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

n) no NUIPC 213/17.6... (Apenso K), pela prática, em 21.06.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

o) no NUIPC 194/17.6... (Apenso L), pela prática, em 19.01.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

p) no NUIPC 533/17.0... (Apenso L.1), pela prática, em 3.07.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

q) no NUIPC 3684/17.7... (Apenso L.4), pela prática, em 18.08.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

r) no NUIPC 842/17.8... (Apenso L.5), pela prática, em 20.09.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

s) no NUIPC 603/17.4... (Apenso L.6), pela prática, em 14.08.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses e pela prática em 15.08.2017, de um crime de ameaça agravada 153º, nº1 e 155º, nº1 a) do C. Penal, na pena de 7 meses de prisão;

t) no NUIPC 8714/17.0... (Apenso L.7), pela prática, em 26.09.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

u) no NUIPC 1974/18.0... (Apenso L.7.1), pela prática, em 12.01.2018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

v) no NUIPC 2082/17.7... (Apenso M), pela prática, em 6.08.2017, de um crime de burla qualificada, na forma tentada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2, 22º e 23º do CP, na pena de 6 meses;

x) no NUIPC 317/17.5... (Apenso N), pela prática, em 20.04.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

z) no NUIPC 483/17.0... (Apenso O), pela prática, em 8.06.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

aa) no NUIPC 84/17.2... (Apenso P), pela prática, em 13.05.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

ab) no NUIPC 746/17.4... (Apenso R), pela prática, em 7.03.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

ac) no NUIPC 210/17.1... (Apenso S), pela prática, em 6.07.2017, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

ad) no NUIPC 4299/18.8... (Apenso T), pela prática, em 14.03.2018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

ae) no NUIPC 388/18.7... (Apenso U), pela prática, em 16.08.2018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

af) no NUIPC 27/18.6... (Apenso V), pela prática, em 2.11.2018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

ag) no NUIPC 252/18.0... (Apenso W), pela prática, em 22.05.2018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

aj) no NUIPC 2033/18.1... (Apenso X), pela prática, em 4.07.2018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

al) no NUIPC 529/18.4... (Apenso Y), pela prática, em 22.10.2018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

am) no NUIPC 574/18.0... (Apenso Z), pela prática, em 2.11.2018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

an) no NUIPC 686/18.0... (Apenso AA), pela prática, em 13.08.2018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

ao) no NUIPC 539/18.7... (Apenso AB), pela prática, em 15.102018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;

ap) no NUIPC 152/18.3... (Apenso AC), pela prática, em 28.05.2018, de um crime de burla qualificada, p.p. pelos arts. 217º nº1 e 2do CP, na pena de 2 anos e 6 meses;)

aq) pela prática, entre 2014 e 2018, de um crime de branqueamento de capitais, p.p. pelos arts. 368º-A, nº1 e 2 do CPenal, na pena de 1 ano e 6 meses;

40. No processo nº 289/18.9... por acórdão transitado em julgado em 18.09.2023, o arguido foi condenado pela práticade um crime de burla qualificada, na forma consumada, p.p. pelo art. 217º nº1 e 2 al. b) do C. Penal, na pena de 3 anos e 8 meses de prisão.

41. No presente processo (nº 12/18.8...) foi condenado por acórdão transitado em julgado em 8.04.2024, pela prática, em 25.02.2018, de um crime de burla qualificada, na forma consumada, p.p. pelo art. 217º nº1 e 2 al. b) do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 meses de prisão.

*

Das condições pessoais, familiares, laborais e económicas do arguido CC

1. O processo de socialização de CC decorreu junto do seu agregado familiar de origem, de razoável condição socioeconómica, composto pelos progenitores e prole de quatro descendentes, dos quais é o segundo mais velho. A dinâmica relacional familiar e educacional é descrita como funcional, coesa e harmoniosa, assim se mantendo até ao falecimento da figura paterna, contava o arguido com 15 anos de idade, ajustando-se com adequado desempenho por parte da figura materna que manifestou compromisso na transmissão de regras e valores conformes ao normativo social vigente.

2. O percurso escolar foi marcado pela desmotivação pelas actividades letivas, tendo abandonado o ensino por volta dos 16 anos de idade, habilitado com o 7º ano de escolaridade. Nessa altura, iniciou o seu percurso profissional como operário da indústria ..., actividade que manteve até 2016, momento em que passou a trabalhar por conta própria, em pequena unidade fabril de ....

3. No campo afetivo, iniciou um relacionamento de namoro há cerca de quatro anos e que mantém na actualidade.

4. CC apresenta confrontos com o sistema de justiça penal desde 2013, tendo sido condenado pela prática de crimes de burla, resistência e coacção sobre funcionário e roubo qualificado, em penas de multa e de prestação de trabalho a favor da comunidade, assumindo, na execução da mesmas, uma atitude colaborante, excetuando a prestação de trabalho a favor da comunidade aplicada no processo nº405/14.0... cujo início de cumprimento foi sucessivamente adiado com o fundamento de constrangimentos de horário.

5. No período a que reportam os crimes pelos quais foi condenado, o arguido conservava integração familiar junto do seu grupo de origem, composto pela progenitora, agora com 53 anos, e dois irmãos de 29 e 22 anos de idade, com uma dinâmica relacional descrita como funcional, coesa e harmoniosa. Este núcleo familiar habitava uma moradia, própria, dotada de boas condições de habitabilidade e conforto, inserida em meio rural onde não são identificadas problemáticas sociais específicas.

6. Na data a que se reportam os factos, a subsistência do agregado encontrava-se suportada no salário da progenitora enquanto operária fabril na área das confecções, e no dos seus dois irmãos, também laboralmente activos, apresentando o agregado uma situação económica que avaliam como estável. O arguido mantinha um quotidiano centrado na sua actividade laboral por conta própria, empresa na qual empregava quatro funcionários. O negócio do arguido decorria de forma favorável, tendo aberto, durante o ano de 2018, duas lojas de venda ao público, em ... e ..., as quais se encontram presentemente fechadas e a aguardar a resolução da sua situação jurídica.

7. O arguido desenvolvia uma rotina laboral das 08h às 12h e das 13h30m às 20h, incluindo aos sábados, e auferia um rendimento mensal aproximado de €1000. Os períodos de lazer eram passados em família e com a namorada, de 31 anos, ..., a residir em ... com os seus três filhos de anterior relacionamento. O casal tem agora um descendente com dois anos de idade que nasceu durante o período de reclusão.

8. Em ... de 2018, o arguido CC sofreu um acidente de viação que lhe causou diversas lesões, encontrando-se, desde então, impedindo de fazer esforço físico, mas continuou a ocupar o seu quotidiano com a gestão da sua actividade laboral, embora de modo condicionado.

9. No meio sócio comunitário, o arguido projecta uma imagem favorável, sendo referenciado positivamente ao nível do relacionamento interpessoal, embora fosse conhecido e reprovado o seu envolvimento com o sistema de administração da justiça penal.

10. Dada a indefinição da sua situação jurídico-penal, o arguido CC não consegue, ainda, delinear com clareza um projecto de futuro, perspectivando retomar a sua actividade laboral, a qual se encontra actualmente suspensa e a aguardar decisão judicial.

11. A sua namorada apresenta-se receptiva a integrá-lo no seu agregado familiar e constituírem família juntos. CC conta, ainda, com o apoio incondicional da sua progenitora.

12. O arguido CC deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., em .../.../2018, em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva, aplicada no processo nº 252/17.7... do Juízo de Instrução Criminal de ... – Juiz 2, constituindo esta a sua primeira reclusão. Posteriormente, foi desligado desses autos e ligado a outros processos, encontrando-se, actualmente, a cumprir a pena de 2 anos e 6 meses de prisão na qual foi condenado no processo nº 1333/18.5... do Juízo Local Criminal da ....

13. Relativamente aos crimes pelos quais foi condenado, CC posiciona-se de forma crítica, verbalizando necessidade de inverter este percurso, embora autocentrado nos constrangimentos pessoais e familiares causados pela privação da liberdade. Transmitiu ter diligenciado pelo ressarcimento a algumas vítimas das quantias em que foram lesadas, contando, para tal, com o apoio da progenitora.

14. A actual situação de privação de liberdade está a ser vivenciada com acentuado constrangimento pela progenitora e namorada, as quais referem sentimentos de surpresa e consternação.

15. Em meio prisional, tem apresentado um comportamento conforme ao normativo disciplinar vigente e mantém-se a trabalhar no sector da ..., desde .../.../2019.

16. Dispõe do apoio incondicional da sua família de origem, quer em meio prisional, quer em meio livre.

*

III - DA MOTIVAÇÃO

Para formar a convicção do tribunal, assumiu particular relevância o certificado de registo criminal actualizado, ainda, as certidões extraídas das sentenças e acórdãos proferidos nos aludidos processos.

Relativamente às condições pessoais, familiares, sociais e económicas do arguido, a convicção do tribunal assentou nos factos constantes do relatório social, elaborado pela DGRS, completado pelas declarações por si prestadas em audiência.”

+

O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor:“ é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”) e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, pelo que são as seguintes as questões suscitadas e a apreciar:

- Se na fixação das penas únicas dos cúmulos foi omitida a valoração de circunstâncias que o deviam ter sido, devendo as penas ser diminuídas.

+

Apreciando:

Questão prévia:

Analisado o acórdão recorrido verifica-se que o mesmo padece de erros e lapsos manifestos e de omissões que importa retificar e corrigir, revelados no texto e contexto da decisão, ao abrigo dos artºs 249ºCC e 380º 1b) e 2 CPP.

Assim:

1- Nos factos provados:

- No nº 34 onde consta “por sentença proferida em 12/04/2016, transitada em julgado em 14/6/2021, foi condenado pela prática, em 14 de Março de 2018,” deve constar “ por sentença transitada em julgado em 14/6/2021, foi condenado pela prática, em 14 de Março de 2018”

- no nº 38. onde consta “pela prática, em 15.02.2022” deve constar “pela prática, em 15.02.2018”

- noº 40 onde consta “foi condenado pela prática de um crime de burla” deve constar “foi condenado pela prática em 2/6/2018 de um crime de burla”.

2- Na página 32/ 33 onde consta “II.15. pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº691/17.3...: a. pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (crime de burla simples praticado em 3/1/2018)” deve constar “II.15. pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº9/18.8...: pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (crime de burla simples praticado em 3/1/2018)”

3- No dispositivo:

Onde consta “b) Aplicar um ano de perdão à pena única ora aplicada, levando a que o arguido tenha a cumprir a pena de 5 (cinco) anos e (seis) anos de prisão;” deve constar: “b) Aplicar um ano de perdão à pena única ora aplicada, levando a que o arguido tenha a cumprir a pena de 5 (cinco) anos e (seis) meses de prisão;”

Onde consta : “c) Condenar o arguido na pena única de 13 (treze) anos de prisão, pelos crimes pelos quais foi condenado nos processos nº 395/18.0..., 408/18.5..., 691/18.6..., 181/18.7..., 252/17.7... (proc. principal e Apensos B, D, E, F, H, I, K, L, L.1, L.4, L.5, L.6, L.7, L.7.1, M, O, P, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC), 289/18.9... e 12/18.8... “ deve constar: “c) Condenar o arguido na pena única de 13 (treze) anos de prisão, pelos crimes pelos quais foi condenado nos processos nº 395/18.0..., 408/18.5..., 691/18.6..., 181/18.7..., 252/17.7... (proc. principal e Apensos B, D, E, F, H, I, K, L, L.1, L.4, L.5, L.6, L.7, L.7.1, M, O, P, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC), 289/18.9... e 12/18.8..., 586/17.0..., 411/17.2..., 3988/16.6... por referencia aos crimes de .../01/2017 e .../04/2017, 789/18.0..., 72/18.0..., 778/17.2..., 2/18.0..., 190/17.3..., 397/17.3..., 788/17.0..., 3965/18.2..., 1333/18.5..., 338/18.P..., 691/17.3..., 9/18.8..., 525/18.1..., 420/18.4... e 75/18.6...

No mais:

Questiona o arguido a excessividade das duas penas únicas em que foi condenado, por não haverem sido valoradas a seu favor, a idade, as circunstâncias pessoais, familiares e laborais e a necessidade de não coartar excessivamente a possibilidade deste se ressocializar em meio livre, aliada à consciencialização, o registo positivo, a sua conduta adequada e laboral em meio prisional, o apoio familiar, ressarcimento de vítimas dos crimes cometidos e perspetivas futuras de uma vida adequada às regras legais e sociais e dar continuidade à atividade desenvolvida”

No que a tais circunstâncias a ponderar, depois de determinar que penas entram em concurso (em cada um deles) e da descrição das posições doutrinais e jurisprudenciais a ponderar sobre a matéria em discussão e sobre a moldura da pena única de cada um dos concursos, diz-se no acórdão recorrido:

“…estão em causa crimes de roubo qualificado, dois crimes de resistência e coacção e crimes de burla, no primeiro cúmulo jurídico. No segundo cúmulo jurídico, estão em causa crimes de burla (entre ...de 2017 a final de 2018), um crime de ameaça agravada e um de branqueamento de capitais.

São acentuadas as necessidades de prevenção geral.

No que tange aos crimes de burla, há que ter em consideração a natureza e a relevância dos bens jurídicos protegidos pelo tipo legal do ilícito. Os factos praticados perturbam, de forma bastante relevante, o comércio jurídico. São igualmente acentuadas as exigências de prevenção geral, atenta a frequência com que se assiste, no presente, à prática de crime de burla com vista à obtenção de benefício ilegítimo com manifesta indiferença pelas regras e valores da sociedade. Consta do Relatório Anual de Segurança Interna de 2020 que o crime de burla se encontra entre os dez crimes mais praticados no nosso país. Pelas razões expostas, são acentuadas as exigências de prevenção geral, impondo-se o restabelecimento da confiança, validade e eficácia da norma violada.

São muito elevadas as exigências de prevenção geral, no que concerne ao crime de roubo, face à frequência da prática deste ilícito e ao alarme e intranquilidade social que provoca na comunidade.

São igualmente acentuadas as exigências de prevenção especial. Isso resulta claramente da valoração global dos factos praticados pelo arguido, do comportamento e personalidade do mesmo, nos termos que resultaram provados nas decisões que condenaram nos crimes considerados em concurso. Os factos praticados pelo arguido, analisados na sua globalidade, são graves e revelam a sua indiferença pelos bens jurídicos que colocou em perigo. Espelham um elevado grau de ilicitude, dada a energia criminosa empregue na concretização dos seus propósitos e os esquemas por si traçados para concretização dos seus objectivos.

No período de 2014 a 2018 (encontra-se privado da liberdade desde final de 2018), praticou número superior a cinquenta crimes de burla. São muito acentuadas as necessidades de prevenção especial atento o número de condenações sofridas pelo arguido, motivadas pela prática de crimes contra o património, e o facto de o mesmo ter revelado não ter interiorizado o desvalor da sua conduta, demonstrando que o seu arrependimento se centra na consequência de tais condutas que está, actualmente, a vivenciar, com a privação da liberdade e não no mal motivado aos ofendidos.

Sobre o percurso de vida e condições pessoais, familiares, sociais e económicas do arguido, resulta da matéria de facto provada que o seu processo de socialização decorreu junto do seu agregado familiar de origem, composto pelos progenitores e irmãos. A dinâmica relacional familiar e educacional é descrita como funcional, coesa e harmoniosa, assim se mantendo até ao falecimento da figura paterna, facto ocorrido quando o arguido tinha 15 anos de idade, ajustando-se com adequado desempenho por parte da figura materna que manifestou compromisso na transmissão de regras e valores conformes ao normativo social vigente.

O percurso escolar do arguido foi marcado pela desmotivação pelas actividades letivas, tendo abandonado o ensino por volta dos 16 anos de idade, habilitado com o 7º ano de escolaridade. Nessa altura, iniciou o seu percurso profissional como operário da ..., actividade que manteve até 2016, momento em que passou a trabalhar por conta própria, em pequena unidade fabril de ....

No campo afetivo, iniciou um relacionamento de namoro há cerca de quatro anos e que mantém na actualidade.

No período em que foram praticados os ilícitos, o arguido conservava integração familiar junto do seu grupo de origem, composto pela progenitora e dois irmãos de 29 e 22 anos de idade, com uma dinâmica relacional descrita como funcional, coesa e harmoniosa. A subsistência do agregado encontrava-se suportada no salário da progenitora enquanto operária fabril na área das confecções, e na remuneração de dois irmãos do arguido, também laboralmente activos. O arguido mantinha um quotidiano centrado na sua actividade laboral por conta própria, empresa na qual empregava quatro funcionários. O negócio do arguido decorria de forma favorável, tendo aberto, durante o ano de 2018, duas lojas de venda ao público, em ... e ..., as quais se encontram presentemente fechadas e a aguardar a resolução da sua situação jurídica.

Os períodos de lazer do arguido eram passados em família e com a namorada, de 31 anos, ..., a residir em ... com os seus três filhos de anterior relacionamento. O casal tem agora um descendente com dois anos de idade que nasceu durante o período de reclusão.

No meio sócio comunitário, o arguido projecta uma imagem favorável, sendo referenciado positivamente ao nível do relacionamento interpessoal, embora fosse conhecido e reprovado o seu envolvimento com o sistema de administração da justiça penal.

Dada a indefinição da sua situação jurídico-penal, o arguido CC não consegue, ainda, delinear com clareza um projecto de futuro, perspectivando retomar a sua actividade laboral, a qual se encontra actualmente suspensa e a aguardar decisão judicial.

A sua namorada apresenta-se receptiva a integrá-lo no seu agregado familiar e constituírem família juntos. CC conta, ainda, com o apoio incondicional da sua progenitora.

O arguido CC deu entrada no Estabelecimento Prisional ..., em .../.../2018, em cumprimento da medida de coacção de prisão preventiva, aplicada no processo nº 252/17.7... do Juízo de Instrução Criminal de ... – Juiz 2, constituindo esta a sua primeira reclusão.

Em meio prisional, tem apresentado um comportamento conforme ao normativo disciplinar vigente e mantém-se a trabalhar no sector da ..., desde .../.../2019.

Dispõe do apoio incondicional da sua família de origem, quer em meio prisional, quer em meio livre.

Milita, assim, em favor do arguido, a integração familiar e os hábitos de trabalho.

Relativamente aos crimes pelos quais foi condenado, o arguido verbaliza a necessidade de inverter o seu percurso. Contudo, esta postura ora assumida pelo arguido está associada aos constrangimentos pessoais e familiares causados pela privação da liberdade em que se encontra, constituindo esta a sua primeira reclusão. Não existiu qualquer manifestação de preocupação pelos danos provocados na esfera dos lesados, tendo o ressarcimento a algumas vítimas das quantias em que foram lesadas ocorrido com o apoio da progenitora.

Por último, importa salientar que, durante todo o período em que foi desenvolvida a actividade ilícita, o arguido esteve integrado, quer no plano familiar, quer no plano laboral. Beneficiou – e beneficia - do apoio familiar. Nenhum destes factores se mostrou suficiente para o arguido mudar o seu percurso de vida e se pautar pelas normas da sociedade.

Ponderando todos estes factores, as exigências de prevenção geral e especial, bem como as condições pessoais acima mencionadas, o tribunal entende por ajustadas e adequadas as seguintes penas”

Em face do descrito não tem razão o recorrente.

Na verdade, o artº 77º estabelece as regras que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, aplicável no caso de concurso superveniente (artº 78º CP)“1…Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

Determinada a moldura do concurso, prevista no nº2 supra, importa ponderar os critérios da determinação da pena, traduzidos na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido, considerando que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”1 a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada artº 77º1 CP), e como se expressa F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “2, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj3 como “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.”- e também no ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt4, onde se defende que “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” - e na “avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade … “5, - sendo que esta (pluriocasionalidade) como se escreve no texto do Ac STJ 12/9/2007 www.dgsi.pt/6 “verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime.

A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes”.

Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa,- suporte axiológico de toda a pena - da pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 7 a apreciar no momento da decisão.

Assim em termos de prevenção geral há a ponderar a natureza dos crimes e as penas aplicadas, desde crimes de resistência e coação a crimes de roubo e burlas no primeiro cúmulo em que a violência impera, e em todos eles de grande abrangência e relevo social atual, e no segundo cúmulo uma enorme plêiade de burlas simples e qualificadas, a exigir uma maior atenção preventiva como factores perturbadores da sociedade, no caso face ao bem jurídico o património, conexionadas entre si, reafirmando energicamente a validade das normas jurídicas violadas.

Se em termos de integração social e laboral esta se mostrava efetivada, e não impediu ou até o remeteu para os ilícitos que praticou, e que era o que se esperava de qualquer cidadão, tendo inclusive o apoio familiar atual, o certo é que foi quando tudo estava bem que os factos ocorreram, a exigir um maior cuidado na sua prevenção e por essa razão não podem ser menorizadas as razões de prevenção especial no que aos factos ilícitos concretos respeita, tendo presente a razão pela qual os factos na sua globalidade e na sua génese são despoletados.

Na ponderação da personalidade do arguido revelada nos factos há que ponderar o modo e condições da sua vida, aquando dos factos quer em termos laborais, sociais, familiares e educativos apurados, salientando a instabilidade que gerou, no contexto daquelas condições e sua idade, o seu nível educacional. A sua percepção sobre os factos e a sua preocupação deriva mais da situação em que se encontra do que dos danos causados às inúmeras vítimas, e neste contexto mesmo a vontade de ressarcimento, que está caindo sobre os ombros de familiares, não tem conteúdo significativo.

O arguido tinha as condições para ter uma vida digna e enveredou durante o seu percurso criminoso iniciado em 2014 por uma imensa plêiade de crimes contra as pessoas e em especial contra o património, alargando-se a todo o país, daí que os factos assumam um relevo especial agravativo, e por outro lado levam-nos a vê-los como um modo de vida, um meio de angariar dinheiro à custa obviamente dos seus semelhantes, pouco se importando com o feito que neles o facto produziu. Por isso a sua personalidade se revela em desconformidade com os valores da Ordem Jurídica, e mais que isso, as penas que foi sofrendo não tiveram a virtualidade de lhe fazer arrepiar caminho, pois as advertências que através da pena lhe foram feitas ao longo do seu percurso criminoso ( pena de multa, penas suspensas e até leves penas de prisão), foram infrutíferas, não motivando, apesar de saber o que lhe iria acontecer, o arguido para regressar aos valores da vida em sociedade e manter-se nela. Sem igual efeito tiveram as primeiras detenções, continuando o arguido no caminho que traçara sem dele se desviar, quando podia e devia. Só a detenção do arguido é possível e só esta reteve o arguido pelo que só através da inoculação, o afastamento da sociedade, esta fica protegida. Perante as dezenas de crimes em apreciação e a sua gravidade (no 1º cumulo: há a realçar três crimes de roubo e no segundo cúmulo as penas materialmente cumuladas ascendem a 154 anos e 11 meses de prisão), um qualquer critério aritmético, se fosse possível, nunca poderia servir de método e em face da sua reação negativa às condenações que foi sofrendo as exigências de prevenção especial assumem particular relevo.

Por isso que a pena única do 1º cúmulo, de 6 anos e 6 meses de prisão, quer a do segundo cúmulo, de 13 anos de prisão (a que foi perdoada também um ano de prisão e sua posterior reformulação com a pena do crime de branqueamento, fixada no final e 12 anos e 10 meses de prisão), não ofendem qualquer regra de adequação, de justiça ou de proporcionalidade ofensiva dos direitos do arguido, razão pelas quais devem as penas ser mantidas, sendo que apenas se compreendem relevando aquelas circunstancias da vida do arguido.


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Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça, decide:

A) - Ao abrigo dos artºs 249º CC e 380º CPP, corrigir o acórdão recorrido deve ficando a constar:

1- Nos factos provados:

- No nº 34 onde consta “por sentença proferida em 12/04/2016, transitada em julgado em 14/6/2021, foi condenado pela prática, em 14 de Março de 2018,” deve constar “ por sentença transitada em julgado em 14/6/2021, foi condenado pela prática, em 14 de Março de 2018”

- no nº 38. onde consta “pela prática, em 15.02.2022” deve constar “pela prática, em 15.02.2018”

- noº 40 onde consta “foi condenado pela prática de um crime de burla” deve constar “foi condenado pela prática em 2/6/2018 de um crime de burla”.

2- Na página 32/ 33 onde consta “II.15. pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº691/17.3...: a. pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (crime de burla simples praticado em 3/1/2018)” deve constar “II.15. pena parcelar na qual foi condenado no âmbito do processo nº9/18.8...: pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (crime de burla simples praticado em 3/1/2018)”

3- No dispositivo:

Onde consta “b) Aplicar um ano de perdão à pena única ora aplicada, levando a que o arguido tenha a cumprir a pena de 5 (cinco) anos e (seis) anos de prisão;” deve constar: “b) Aplicar um ano de perdão à pena única ora aplicada, levando a que o arguido tenha a cumprir a pena de 5 (cinco) anos e (seis) meses de prisão;”

Onde consta : “c) Condenar o arguido na pena única de 13 (treze) anos de prisão, pelos crimes pelos quais foi condenado nos processos nº 395/18.0..., 408/18.5..., 691/18.6..., 181/18.7..., 252/17.7... (proc. principal e Apensos B, D, E, F, H, I, K, L, L.1, L.4, L.5, L.6, L.7, L.7.1, M, O, P, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC), 289/18.9... e 12/18.8... “ deve constar: “c) Condenar o arguido na pena única de 13 (treze) anos de prisão, pelos crimes pelos quais foi condenado nos processos nº 395/18.0..., 408/18.5..., 691/18.6..., 181/18.7..., 252/17.7... (proc. principal e Apensos B, D, E, F, H, I, K, L, L.1, L.4, L.5, L.6, L.7, L.7.1, M, O, P, R, S, T, U, V, W, X, Y, Z, AA, AB, AC), 289/18.9... e 12/18.8..., 586/17.0..., 411/17.2..., 3988/16.6... por referencia aos crimes de .../01/2017 e .../04/2017, 789/18.0..., 72/18.0..., 778/17.2..., 2/18.0..., 190/17.3..., 397/17.3..., 788/17.0..., 3965/18.2..., 1333/18.5..., 338/18.P..., 691/17.3..., 9/18.8..., 525/18.1..., 420/18.4..., e 75/18.6...

B)- Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido e em consequência mantem a decisão recorrida

Condena o arguido na taxa de justiça de 5 UCs e nas demais custas

Notifique

DN


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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17-12-2024

José A. Vaz Carreto (relator)

Carlos Campos Lobo

Jorge Raposo

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1. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 291,

2. ob. loc. cit.

3. Proc. 585/09.6TDLSB.S1 Conselheiro Santos Cabral

4. Proc. 789/11.1TACBR.C1.S1 Conselheiro Oliveira Mendes

5. Figueiredo Dias, ob. loc. cit.

6. Ac. STJ de 2007-09-12 (Proc. nº 07P2601) Conselheiro Raul Borges

7. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Cons. Nuno Gonçalves), www.dgsi.pt;