I - Proferido acórdão em recurso pelo STJ que adita novas condicionantes à entrega efetiva do requerido, não viola o caso julgado o acórdão da Relação que decide em conformidade com a decisão do STJ e em seu cumprimento, validando as condições já apresentadas a que acrescerão às estabelecidas pelo STJ
II - Se no acórdão sob recurso, não foi apreciada nem aplicada nenhuma das normas invocadas como inconstitucionais nem averiguado o sentido em que deviam ser interpretadas, estamos perante uma alegação sem fundamento, e sendo questão nova não apreciada no acórdão recorrido está fora do âmbito de apreciação deste tribunal superior, pois o recurso visa reapreciar uma decisão anterior e não apreciar e decidir sobre questões que não foram colocadas ao tribunal recorrido.
III - Se em anterior recurso para o STJ foram apreciadas e decididas questões de constitucionalidade e tendo transitado em julgado mostra-se esgotado o poder jurisdicional e não mais pode ser discutido no processo.
IV - No processo vigora o princípio da preclusão, ou seja, no recurso devem ser colocadas todas a questões que o possam ser, sendo que tal não ocorrendo sobre as questões não colocadas / recorridas forma-se caso julgado
V - Em caso de novo acórdão da Relação proferido na sequência do acórdão do STJ, a nova decisão da Relação apenas é recorrível quanto à matéria inovadora pois por um lado o caso julgado garante a impossibilidade de o tribunal decidir a mesma questão por mais do que uma vez, seja de forma diversa, seja da mesma forma e tal como sucede com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional a ambos anda associada a ideia de imutabilidade: a decisão transitada em julgado é insusceptível de modificação.
VI - Proferidas novas decisões em cumprimento de anterior decisão de um tribunal superior não podem, em novo recurso, ser renovadas as questões já anteriormente decididas e as não impugnadas, aquelas por efeito do caso julgado e estas porque se fixaram com a não interposição de recurso a elas relativas, impedindo por isso ao levantamento de outras diferentes e não suscitas e que poderiam já tê-lo sido.
VII - No novo recurso apenas podem ser levantadas questões novas surgidas na sequência da elaboração da nova decisão/ sentença
VIII - Formou-se caso julgado sobre as matérias de que o arguido não recorreu com o primeiro recurso interposto do acórdão da Relação e decidido, como ao não o fazer perdeu essa oportunidade, não apenas por força do principio da liberdade de recorrer ou não recorrer, como do principio da limitação e cindibilidade do recurso (artº 403º CPP) e das suas pretensões, como do principio da oportunidade ou preclusão, o que tudo determina não apenas que determinadas questões (as não suscitadas) não podem ser objecto de apreciação pelo tribunal superior, como que toda a defesa deve ser feita no momento próprio ( artº 573º CPC ex vi artº 4º CPP) obrigando o recorrente a suscitar no primitivo recurso todas as questões que lhe era admissível e podia suscitar até àquele momento (concentrando aí toda a defesa), findo o qual não mais pode questionar, por tal matéria estar abrangida pelo caso julgado.
IX - Com a decisão do primitivo recurso e a prolação de nova decisão não se iniciou nova instancia penal, nem o processo regrediu à fase anterior, pelo que apenas estão a salvo do caso julgado as novas questões que emerjam da nova decisão proferida em cumprimento do decidido em recurso ou das questões anteriormente suscitadas (no 1º recurso) que não foram objecto de decisão (ou conhecimento) por prejudicialidade, por em relação às demais que podia ter suscitado e não suscitou haver precludido a oportunidade de o fazer.
Acordam em conferência os juízes na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
Nos presentes Autos de Extradição nº 321/24.7YRLSB a correr termos no Tribunal da relação de Lisboa – ...Secção, com em que é requerido/ extraditando AA,
Foi por acórdão de 4/6/2024 decidido:
“Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a República Argentina, do cidadão espanhol e colombiano AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos n° ...50/2014 e n° ...75/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº....
Deferir a entrega do mesmo à República da Argentina quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3..., sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” ((artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo 197/20.3...”
Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 11.7.2024, decidido:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, aditando-se aos pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão impugnado, que se mantêm sem alterações, o seguinte ponto:
“3. A extradição fica condicionada ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada”
- Interposto Recurso para o Tribunal Constitucional por decisão sumária de 20/7/2024 foi decidido não conhecer do objeto do recurso.
Reclamando o requerido de tal decisão, foi por acórdão de 30/10/2024 indeferida a reclamação.
Por acórdão de 7/11/2024, pelo Supremo Tribunal de Justiça na providencia de Habeas Corpus, foi proferida a seguinte decisão:
“ Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça fixada em três UC – n.º 9 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa.
Tendo em conta que a providência é manifestamente infundada, condena-se o requerente no pagamento de 7 UC s, (artigo 223º, nº 6 do Código de Processo Penal)”
- Por acórdão da Relação de Lisboa de 19/11/2024 em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal foi proferida a seguinte decisão:
“1. Determinar a entrega temporária do requerido AA à República Argentina, com as seguintes condicionantes:
a) A entrega, dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º do Acordo Simplificado de Extradição, do plano detalhado da sua receção e reclusão na República, concretizando os termos já elencados na informação prestada a estes autos em 20.08.2024;
b) A prestação das garantias pela República Argentina que o requerido será entregue ao Estado Português sempre que seja solicitada a sua entrega para comparência em diligência processual em que a sua comparência seja obrigatória, no âmbito do Processo n.º 197/20.3... ou para eventual cumprimento de pena privativa da liberdade a que o mesmo possa vir a ser condenado no âmbito do referido processo (artigo 10.º e 35.º, n.º 1, 36.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99).”
Desse acórdão veio apresentar reclamação em 2/12/2024 arguindo nulidades ou irregularidades, tendo sido proferida a 17/12/2024 a seguinte decisão: “Nestes termos, e quanto a esta matéria, indefere-se o requerido, aguardando o extraditando o decurso do processo detido.”
E desse acórdão de 19/11/2024 veio recorrer para o STJ, o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
A
I O Acórdão de 19/11/2024 viola de forma flagrante o Artigo 613º do C.P.C.
II Com a decisão de 04/06/2024 ficou esgotado o poder jurisdicional do Venerando Tribunal da Relação quanto à matéria sub judice.
III Mostrando-se transitado em julgado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que estabeleceu as concretas condições de entrega do Requerido não pode o Venerando Tribunal da Relação vir, agora, proferir nova decisão sobre a mesma matéria.
IV Ao proferir um novo despacho sobre matéria que não podia, nem devia conhecer, o Venerando Tribunal da Relação, em 19/11/2024 cometeu a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alínea e) do CPP, ou a Nulidade prevista no artigo 379º, n.º1, alínea c) do C.P.P.
Nulidades que desde já se invocam para os devidos e legais efeitos.
Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela sempre padece o referido despacho de irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., a qual para os devidos e legais efeitos se invoca.
V Acresce que sempre seriam inconstitucionais os artigos 10º, 35º, n.º1, 36º, n.º1, da Lei n.º 144/99, quando interpretados com o sentido de que após trânsito em julgado de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu sobre a Extradição do Requerido, pode o Tribunal da Relação alterar as condições impostas naquele Acórdão para entrega do Extraditando.
Tal interpretação sempre violaria os artigos 2º, 18º, n.º2, 20º, 32º, 205º, n.º2, todos da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que desde já se invoca.
B
VI A decisão proferida pelo Tribunal da Relação viola claramente as condições de entrega estabelecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão transitado em julgado.
VII O Tribunal a quo violou os artigos 60º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto e bem assim o artigo 9º do Acordo.
VIII No caso em apreço, e ao contrário daquilo que o Tribunal da Relação veio agora a decidir, é fundamental a permanência do Requerido para exercer os sues direitos de defesa no âmbito do processo n.º 197/20.3...
IX Com efeito, no passado dia 20/11/2024 foi proferido despacho pelo Juízo de Competência Genérica de ..., no âmbito do processo n.º 197/20.3..., nos seguintes termos:
“Face ao exposto, declara-se verificada a irregularidade por omissão de notificação ao arguido AA do despacho de acusação traduzido para a sua língua materna, nos termos do disposto 123º do Código de Processo Penal, e determina-se que se proceda à notificação do arguido AA do despacho de acusação devidamente traduzido para a língua castelhana para, querendo e no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação requerer a abertura de instrução (artigo 287º, n.º1, alínea a) do Código de Processo). (Vide doc. 1)
Assim, no âmbito do processo n.º 197/20.3..., encontra-se a decorrer o prazo para o Requerido requerer a abertura de Instrução.
X Acresce, que o Supremo Tribunal de Justiça, foi claro ao determinar que a extradição “…fica condicionada ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada”.
XI Ao contrário daquela que foi a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, ou seja, que o as autoridades argentinas dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo deveriam submeter à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, o Tribunal da Relação vem determinar a entrega temporária, “…concretizando os termos já elencados na informação prestada a estes autos em 20.08.2024!!!!
C
XII O Acordo para Portugal e Espanha entrou em vigor no dia 16 de setembro de 2015 e para a República da Argentina em 25 de fevereiro de 2017.
XIII Os factos, pelos quais as Autoridades Argentinas requerem a extradição do Recorrente são anteriores à entrada em vigor do presente Acordo!!!
XIV As normas processuais penais materiais, onde inclui a queixa, a prescrição, as espécies de prova, os graus de recurso, a prisão preventiva e a liberdade condicional, estão sujeitas ao princípio constitucional da lei penal favorável: princípio da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável (artigos 18.º, n.º2 e 3, 29.º, n.º4, 2.ª parte, 282.º, n.º3, 2.ª parte da C.R.P.).
XV Há data da prática dos alegados factos ilícitos o Recorrente beneficiava de um regime de Extradição que lhe garantia mais direitos de defesa, basta pensar, desde logo, que nos termos do Artigo 5º do Acordo, atualmente, o pedido de Extradição é efetuado com um simples preenchimento de um formulário, ao invés do artigo 44º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, que exige uma extensa documentação a que o Extraditando tem acesso para um efetivo exercício do direito de defesa.
Mas mais,
XVI refere o artigo 9º, n.º2, do Acordo:
2 – Uma vez concedida a extradição, a entrega deverá efectuar-se no prazo de trinta dias contados a partir da receção pela parte requerente da decisão de extradição.”
Por seu lado o artigo 60º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, estabelece que:
“2 – Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27º, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito.”
XVII Temos, portanto, que a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto para além de estabelecer um prazo para entrega, logo para manutenção em detenção/ prisão preventiva, mais curto, determina que o prazo começa a contar desde o trânsito em julgado da decisão aio invés do Acordo que estabelece um prazo maior para entrega e apenas a contar “a partir da receção pela parte requerente de decisão de extradição.”
XVIII Está em causa a violação do princípio constitucional da lei penal mais favorável: princípio da retroatividade desfavorável e imposição da retroatividade favorável (artigos 18.º, n.º2 e 3, 29.º, n.º4, 2.ª parte, 282.º, n.º3, 2.ª parte da C.R.P.).
XIX Assim, sempre será inconstitucional o Artigo 9º do Acordo sobre extradição simplificada Entre a República Argentina, A República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e A República Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º15/2015, publicado no Diário da República 1ª série, n.º27, 9 de fevereiro de 2015 , quando interpretado no sentido que:
“Pode o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, ser aplicado a processos e factos anteriores à data de ratificação do referido Acordo em Portugal.”
Ou no sentido que:
“Vigorando à data da prática dos factos ilícitos que sustentam um pedido de extradição, no ordenamento jurídico português, um regime que estabelece um prazo para entrega de 20 dias do extraditando, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, é de aplicar o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, o qual entrou em vigor em data posterior, mesmo quando este estabelece um prazo para entrega do extraditando de 30 dias, contados a partir da receção pela Parte requerente da decisão de extradição.”
A referida interpretação viola os artigos 2º, 18º, 20º e 29º, da Constituição da República Portuguesa.
Inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão deve o presente Recurso obter provimento.”
Respondeu o Mº Pº pugnando pela improcedência do recurso.
Procedeu-se à conferencia com observância do formalismo legal
Cumpre conhecer.
Resulta do acórdão da Relação de que se recorre como fundamentação da matéria de facto:
“Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 4.06.2024, foi decidido:
➢ Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a República Argentina, do cidadão espanhol e colombiano AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos n° ...50/2014 e n° ...75/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº....
➢ Deferir a entrega do mesmo à República da Argentina quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3..., sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” ((artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo 197/20.3...
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, aditando-se aos pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão impugnado, que se mantêm sem alterações, o seguinte ponto:
“3. A extradição fica condicionada ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada”
“Neste sentido, esta Direção-Geral cumpre informar que, na perspetiva do tratamento, se informa que os estabelecimentos federais têm Programas de Tratamento implementados a nível nacional, razão pela qual procurará garantir que a abordagem técnica a cada recluso esteja diretamente relacionada com o seu perfil criminológico , tendo como finalidade do tratamento garantir a ordem e a segurança de todas as pessoas nos estabelecimentos penitenciários, reduzir os riscos para a vida e para a saúde e fornecer orientações de tratamento que visem a redução da residência.
Além disso, no que diz respeito aos cuidados de saúde, cada estabelecimento dispõe de profissionais de saúde e espaços de atendimento médico caso seja necessário ou caso ocorram patologias que o exijam, bem como uma equipa de médicos e especialistas que estão disponíveis. privadas de liberdade.
Por outro lado, face ao registo criminal que o referido possui, salientando-se que é acusado dos crimes de associação ilícita, branqueamento de capitais e violação da Lei 23.737, sendo um importante membro de uma Organização Internacional de Narcocrime, vale a pena informar que através da Resolução nº RESOL-2024-35-APN-MSG, de 23 de janeiro, assinada pela Ministra da Segurança da Nação Dra. BB, o “Sistema de Gestão Integral para Pessoas Privadas de Liberdade de Alto Risco no Sistema Federal Serviço Penitenciário.
Este tem como finalidade uma classificação adequada dos indivíduos de alto risco, já que isto interfere diretamente na prevenção de situações indesejáveis. As pessoas privadas da liberdade de alto risco são propensas a comportamentos violentos, manipulativos e de extorsão afetando assim a toda a sociedade.
Aliás, desde a perspetiva da proteção comunitária, a adequada classificação é fundamental para evitar que aqueles indivíduos dirijam atividades criminosas desde a prisão, como atos de violência, introdução de objetos proibidos ou extorsão. Identificar e classificar àquelas pessoas possibilita às autoridades penitenciárias tomar medidas preventivas necessárias para garantir a segurança de todos os envolvidos.
Consoante com o anteriormente exposto, esta instância propõe como local de alojamento definitivo para o detido AA, o Complexo Penitenciário Federal I de ... ou o Complexo Penitenciário Federal II de ..., para logo de ser avaliado por uma equipe interdisciplinar para sua incorporação ao "Sistema Integral de Gestão para Pessoas Privadas da Liberdade de Alto Risco no Serviço Penitenciário Federal".
Por último, é importante acrescentar que os complexos nomeados são os únicos estabelecimentos nos quais atualmente está a funcionar o nomeado sistema de pessoas de alto risco. Aliás, salientando que no tocante às questões sanitárias contam com uma vasta infraestrutura médica para satisfazer as necessidades das pessoas privadas de liberdade.”
Mais determinou que quanto ao ora requerido que fossem passados os competentes mandados de desligamento com data de 28.10.2024 e ligamento do mesmo ao presente processo 321/24.7YRLSB.
A 28.10.2024 o ora requerido passou a estar ligado aos presentes autos.”
As questões suscitadas pelo recorrente que definem o objecto do recurso são as seguintes:
- Nulidade ou irregularidade do acórdão recorrido por ofensa do caso julgado ( o acórdão do STJ)
- inconstitucionalidades:
- “Inconstitucionalidade dos artigos 10º, 35º, n.º1, 36º, n.º1, da Lei n.º 144/99, quando interpretados com o sentido de que após trânsito em julgado de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu sobre a Extradição do Requerido, pode o Tribunal da Relação alterar as condições impostas naquele Acórdão para entrega do Extraditando.
Tal interpretação sempre violaria os artigos 2º, 18º, n.º2, 20º, 32º, 205º, n.º2, todos da Constituição da República Portuguesa.”
- inconstitucionalidade do “ Artigo 9º do Acordo sobre extradição simplificada Entre a República Argentina, A República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e A República Portuguesa, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º15/2015, publicado no Diário da República 1ª série, n.º27, 9 de fevereiro de 2015 , quando interpretado no sentido que:
“Pode o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, em 3 de novembro de 2010, ser aplicado a processos e factos anteriores à data de ratificação do referido Acordo em Portugal.”
Ou no sentido que:
“Vigorando à data da prática dos factos ilícitos que sustentam um pedido de extradição, no ordenamento jurídico português, um regime que estabelece um prazo para entrega de 20 dias do extraditando, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, é de aplicar o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, o qual entrou em vigor em data posterior, mesmo quando este estabelece um prazo para entrega do extraditando de 30 dias, contados a partir da receção pela Parte requerente da decisão de extradição.”
A referida interpretação viola os artigos 2º, 18º, 20º e 29º, da Constituição da República Portuguesa.”
Conhecendo:
Alega o recorrente que o acórdão da Relação de que recorre violou o caso julgado constituído pelo acórdão do STJ pelo que em nova decisão não podia alterar o decidido por este.
Tem toda a razão o recorrente ao alegar que transitado em julgado o acórdão do STJ não pode o tribunal da Relação alterar o que foi decidido.
Na verdade resulta do artº 628º do C.P.C. que dispõe: “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.” aplicável ao processo penal (artº 4º CPP) e do artº 613º do C.P.C. que: “1 – Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 – É lícito, porém ao juiz ratificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.” aplicável nos termos do mesmo artº 4º CPP e artº 380º CPP)
Dado que o recurso para o TC interposto do acórdão do STJ foi rejeitado o acórdão do STJ transitou em julgado em 14/11/2024
Pelo acórdão da Relação de 4/6/2024 foi decidido:
“Por todo o exposto, acorda-se neste tribunal em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a República Argentina, do cidadão espanhol e colombiano AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos n° ...50/2014 e n° ...75/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº....
Deferir a entrega do mesmo à República da Argentina quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3..., sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” ((artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo 197/20.3...” e subsequente a tal decisão e em complemento o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 11.7.2024, decidiu acrescentar, aditando o seguinte:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em conceder parcial provimento ao recurso interposto por AA, aditando-se aos pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão impugnado, que se mantêm sem alterações, o seguinte ponto:
“3. A extradição fica condicionada ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada”
Verifica-se que a decisão completa se traduziu “em deferir o requerido e, consequentemente, em autorizar a extradição, para a República Argentina, do cidadão espanhol e colombiano AA, devidamente identificado nos autos, para procedimento criminal pelos factos descritos nos Processos n° ...50/2014 e n° ...75/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº....
Deferir a entrega do mesmo à República da Argentina quando a sua permanência em território nacional já não interesse para efeitos do Processo n.º 197/20.3..., sem prejuízo de o mesmo “ser entregue temporariamente para que seja submetida a procedimento criminal, com a condição de que seja devolvida no prazo estabelecido de comum acordo e sempre que exista autorização judicial” ((artigos 10.º e do Acordo sobre Extradição entre a República Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa e artigos 35.º e 36 da Lei n.º 144/99), caso sejam entregues as devidas garantias pelo Estado requerente e tal seja aceite pelo juiz titular do Processo 197/20.3...” acrescendo que a “ extradição fica condicionada ao dever de as autoridades argentinas, concomitantemente com as diligências necessárias à execução da entrega, definitiva ou temporária, do extraditando, antes da sua concretização e dentro dos prazos estabelecidos nos artigos 9º e 10º do Acordo, submeterem à apreciação e validação do Tribunal da Relação de Lisboa um plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada” ( sublinhado nosso)
Ora o que o tribunal da Relação fez no acórdão recorrido foi apreciar e validar as garantias que a República da Argentina já havia apresentado que ainda não tinham sido objeto de uma validação, e em face dela determinar a continuação do processo de extradição. Tal facto não invalida, como, aliás, se salienta a apresentação no momento de execução / entrega de um plano mais detalhado, como ali se refere “Numa lógica de celeridade processual e de melhor gestão do caso, contacte, desde já, a Autoridade Central Nacional, no sentido de se obter da República Argentina as garantias que, nos termos do art.º 10.º do citado acordo, a entrega do requerido se fará apenas temporariamente, para comparência do mesmo nas diligências processuais a realizar no Estado requerido, no âmbito dos Processos supras identificados (Processos n° ...50/2014 e n° ...75/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº12), com imediata devolução do mesmo a Portugal quando solicitado, para resolução do processo pendente que o mesmo enfrenta em território nacional, bem como a entrega do plano detalhado da sua receção e reclusão na República Argentina nos termos pressupostos na informação já prestada nos autos, enquanto nela permanecer em consequência deste procedimento, sob pena de a entrega ser recusada.” (sublinhado nosso)
Do exposto decorre que, ao invés do alegado pelo recorrente, o acórdão se mostra em conformidade com o decidido pelo STJ e em seu cumprimento, pelo que improcede esta questão.
E em conformidade com o exposto se verifica igualmente que fica prejudicada a questão invocada de “Inconstitucionalidade dos artigos 10º, 35º, n.º1, 36º, n.º1, da Lei n.º 144/99, quando interpretados com o sentido de que após trânsito em julgado de Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que decidiu sobre a Extradição do Requerido, pode o Tribunal da Relação alterar as condições impostas naquele Acórdão para entrega do Extraditando.
Tal interpretação sempre violaria os artigos 2º, 18º, n.º2, 20º, 32º, 205º, n.º2, todos da Constituição da República Portuguesa.” uma vez que tal não se verifica.
No que respeita às inconstitucionalidades em geral que o recorrente invoca em primeira linha ou em alternativa, verifica-se que não tem razão, e só existe um motivo para tal invocação, bem como para o presente recurso: o protelar do processo e consequente entrega às autoridades argentinas.
Na verdade no acórdão sob recurso, não foi apreciada nem aplicada nenhuma das normas em causa nem averiguado o sentido em que deviam ser interpretadas, pelo que estamos perante uma alegação sem fundamento, pelo que sendo questão nova não apreciada no acórdão recorrido está fora do âmbito de apreciação deste tribunal superior, pois o recurso visa reapreciar uma decisão anterior e não apreciar e decidir sobre questões que não foram colocadas ao tribunal recorrido.
Por outro lado, verifica-se que no recurso interposto para o STJ do primeiro acórdão da Relação, foram pelo arguido invocadas questões de constitucionalidade, mormente a ora alegada relativa à aplicação da Acordo/ Convenção de extradição “a processos e factos anteriores à data de ratificação do referido Acordo em Portugal.” a qual foi apreciada (como já fora no acórdão da Relação recorrido, no sentido da sua improcedência), pelo que transitou em julgado e esgotado o poder jurisdicional (como bem invocou na sua primeira questão) não mais pode ser discutido.
Por outro lado e alegando em alternativa que “Vigorando à data da prática dos factos ilícitos que sustentam um pedido de extradição, no ordenamento jurídico português, um regime que estabelece um prazo para entrega de 20 dias do extraditando, a contar da data do trânsito em julgado da decisão, é de aplicar o Acordo Sobre Extradição Simplificada entre a Argentina, a República Federativa do Brasil, o Reino de Espanha e a República Portuguesa, assinada em Santiago de Compostela, o qual entrou em vigor em data posterior, mesmo quando este estabelece um prazo para entrega do extraditando de 30 dias, contados a partir da receção pela Parte requerente da decisão de extradição.” o certo é que não foi objecto de qualquer decisão quer da Relação quer do Supremo Tribunal esta questão e portanto é questão nova que o Supremo não pode apreciar e decidir.
Por outro lado, no processo vigora o princípio da preclusão, ou seja, no recurso devem ser colocadas todas a questões que o possam ser, sendo que tal não ocorrendo sobre as questões não colocadas se forma caso julgado. Questões não colocadas anteriormente só podem ser colocadas posteriormente se se tratar de questão que apenas emerge do novo acórdão.
Assim a nova decisão apenas é recorrível quanto à matéria inovadora pois por um lado o caso julgado garante a impossibilidade de o tribunal decidir a mesma questão por mais do que uma vez, seja de forma diversa, seja da mesma forma (M. Teixeira de Sousa, in BMJ 325, pág. 49 e ss), e tal como sucede com o princípio do esgotamento do poder jurisdicional a ambos anda associada a ideia de imutabilidade: a decisão transitada em julgado é insusceptível de modificação.
O STJ no ac 20/10/2010 (proc. 3554/02.3TDLSB.S2) expressou-se do seguinte modo: “II - Na verdade, o caso julgado enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio do ne bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo art. 29.º, n.º 5, da CRP: ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.
III - Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. Com o conceito de caso julgado formal refere-se a inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno, o caso julgado material tem por efeito que o objecto da decisão não possa ser objecto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado.(…)
VI - Em processo penal o caso julgado formal atinge, pois, no essencial, as decisões que visam a prossecução de uma finalidade instrumental que pressupõe estabilidade - a inalterabilidade dos efeitos de uma decisão de conformação processual ou que defina nos termos da lei o objecto do processo — ou, no plano material, a produção de efeitos que ainda se contenham na dinâmica da não retracção processual, supondo a inalterabilidade sic stantibus aos pressupostos de conformação material da decisão. No rigor das coisas, o caso julgado formal constitui um efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão, pressupondo a imutabilidade dos pressupostos em que assenta a relação processual.
VII - A decisão definitiva sobre a materialidade de facto que consta da anterior decisão do STJ constitui caso julgado formal nos sobreditos termos impedindo qualquer nova apreciação. Está precludida qualquer apreciação da mesma matéria que se impõe agora como definitiva. (...)",
Por isso a decisão judicial tomada tem o efeito negativo de precludir a reapreciação (“proibição de regressão”) e o “efeito positivo de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada” e tal situação vincula o Juiz mas também qualquer das partes e por isso proferida nova decisão em cumprimento de anterior decisão de um tribunal superior não podem ser renovadas as questões já anteriormente decididas e não impugnadas, aquelas por efeito do caso julgado e estas porque se fixaram com a não interposição de recurso a elas relativas, impedindo por isso ao levantamento de outras diferentes e não suscitas e que poderiam já tê-lo sido. Assim no novo recurso apenas podem ser levantadas questões novas surgidas na sequência da elaboração da nova decisão/ sentença.
Concluindo: não apenas se formou caso julgado sobre as matérias de que o arguido não recorreu com o primeiro recurso interposto do acórdão da Relação e decidido, como ao não o fazer perdeu essa oportunidade, não apenas por força do principio da liberdade de recorrer ou não recorrer, como do principio da limitação e cindibilidade do recurso (artº 403º CPP) e das suas pretensões, como do principio da oportunidade ou preclusão, o que tudo determina não apenas que determinadas questões (as não suscitadas) não podem ser objecto de apreciação pelo tribunal superior – cf. Ac STJ 11/10/2000 proc 2349/2000- 3ª SA STJ 44, 68, apud M. Gonçalves, Cod Proc Penal, 16º ed. pág. 859), como que toda a defesa deve ser feita no momento próprio ( artº 573º CPC ex vi artº 4º CPP – A. Varela et alli, Manuel de Proc Civil, Coimbra Edit. 2ª ed. pág.311) obrigando o recorrente a suscitar no primitivo recurso todas as questões que lhe era admissível e podia suscitar até àquele momento (concentrando aí toda a defesa), findo o qual não mais pode questionar, por tal matéria estar abrangida pelo caso julgado.
É que com a decisão do primitivo recurso e determinação de prolação de nova decisão não se iniciou nova instancia penal, nem o processo regrediu à fase anterior, pelo que apenas estão a salvo do caso julgado as novas questões que emerjam da nova decisão proferida em cumprimento do decidido em recurso ou das questões anteriormente suscitadas (no 1º recurso) que não foram objecto de decisão (ou conhecimento) por prejudicialidade, por em relação às demais que podia ter suscitado e não suscitou haver precludido a oportunidade de o fazer.
No que se refere à alegação de que “é fundamental a permanência do Requerido para exercer os sues direitos de defesa no âmbito do processo n.º 197/20.3...” como factor impeditivo da extradição, sempre se dirá que essa questão está resolvida a coberto do caso julgado e do principio da preclusão nos termos enunciados, como não ocorre nenhum prejuízo para o requerente/ extraditando pois que, como expresso na decisão “a entrega do requerido se fará apenas temporariamente, para comparência do mesmo nas diligências processuais a realizar no Estado requerido, no âmbito dos Processos supras identificados (Processos n° ...50/2014 e n° ...75/2017 do Juzgado Nacional Criminal Federal nº...), com imediata devolução do mesmo a Portugal quando solicitado, para resolução do processo pendente que o mesmo enfrenta em território nacional.” improcedendo assim esta questão.
Na ausência de outras questões de que cumpra conhecer, improcede o recurso.
- Julgar improcedente o recurso interposto pelo requerido AA.
- Sem custas
- Notifique
- Comunique pela via mais expedita com cópia ao Tribunal recorrido esta decisão.
Dn
José A. Vaz Carreto
António Augusto Manso
Carlos Campos Lobo