RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
PENA DE EXPULSÃO
Sumário


I - Na determinação da medida da pena não podem ser ponderados factos não provados.
II - O transportador de droga (correio) mesmo quando não é co-autor é elo essencial no tráfico.
III - Na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefaciente deve atender-se às fortes razões de prevenção geral em face da frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências (danosidade social) para a comunidade e para o individuo em especial a  impor uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico, tanto mais que apesar desse combate (e dos enormes custos que isso envolve) este se acentua e cresce, quiçá fruto de uma desadequação do regime sancionatório à realidade do tráfico.
IV - A condenação na pena acessória de expulsão não é automática, mas tendo a arguida chegado a Portugal vindo do Brasil apenas para trazer 3 Kg de cocaína, não ocorre nenhuma razão que obvie à sua aplicação.

Texto Integral

Acordam, em conferência, os juízes, na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

No Proc. C. C. nº 496/23.2JELSB.L1 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa -Juízo Central Criminal de ... - Juiz ... em que é arguida AA [AA] foi por acórdão de 24/5/2024, decidido condenar a arguida nos seguintes termos:

“11. Decisão

Em conformidade com o exposto, acordam os juízes que integram este Tribunal Colectivo em:

i) Condenar a arguida AA, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL nº 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-B anexa ao citado diploma, na pena de cinco anos e três meses de prisão.

ii) Determinar a aplicação à arguida AA, da sanção acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 34.º, nº1 da Lei nº 15/93, de 22.01, pelo período de seis anos.

iii) Declarar perdido a favor do Estado o telemóvel apreendido a fls. 16, por se destinar a ser utilizado pela arguida para a prática dos factos, nos termos do disposto no artigo 35º, n.º1 do DL 15/93, de 22.01.

iv) Declarar perdido a favor do Estado, o dinheiro apreendido à arguida a fls. 16, dada a sua origem e o disposto no artigo 36.º, n.º1 do DL 15/93, de 22.01.

v) Declarar perdido a favor do Estado, o estupefaciente apreendido a fls. 16, por imposição legal, mais se determinando a sua destruição [art. 35.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22.01].

vi) Declarar que os documentos apreendidos a fls. 16 constituem prova documental, pelo que permanecerão incorporados nos autos, estando a sua devolução sujeita a requerimento [artigo 4.º do Código de Processo Penal e 442.º, nº 4 do Código de Processo Civil].

vii) Declarar que a arguida AA responde pelas custas criminais do processo (taxa de justiça e encargos) por força dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, valendo no mais, as regras supletivas, sempre sem prejuízo do apoio judiciário de que o arguido possa beneficiar.

viii) Declarar que a arguida AA aguardará os subsequentes termos do processo sujeita à medida de prisão preventiva, que já se encontra em execução.

ix) Determinar a recolha à arguida AA de uma amostra de ADN, a efectuar nos termos do disposto no artigo 8º, nº 2 da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro, para integrar a base de dados de perfis de ADN, caso a mesma ainda não conste.

x) Determinar que antes da recolha a arguida será informada, por escrito, do que consta no artigo 9.º da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro.

xi) Determinar que na comunicação a efectuar, será informado o Instituto Nacional de Medicina Legal da pena aplicada à arguida, bem como da respectiva localização.

xii) Determinar a remessa deste acórdão ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça [artigo 64º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1].

xiii) Determinar a remessa deste acórdão à AIMA, ao TEP e ao Estabelecimento Prisional de ....

xiv) Determinar a remessa de boletins ao registo criminal.

xv) Determinar se proceda ao depósito do presente acórdão”

Recorre a arguida, a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

I. A Arguida, ora Recorrente, vinha acusada da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.° n.º1, por referência à Tabela I-B, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01;

II. E viria a ser condenada pela prática do mesmo na pena de cinco anos e três meses de prisão por decisão proferida no Acórdão proferido a 24 de maio de 2024;

III. Além disso o Douto Acórdão determinou a aplicação à Arguida, da sanção acessória de expulsão do território nacional, nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º1 da Lei n.º 15/93, de 22.01, pelo período de seis anos;

IV. E declarou perdido a favor do Estado o telemóvel apreendido a fls. 16, por se destinar a ser utilizado pela arguida para a prática dos factos, nos termos do disposto no artigo 35º, n.º1 do DL 15/93, de 22.01;

V. Mais declarou perdido a favor do Estado, o dinheiro apreendido à Arguida a fls. 16, dada a sua origem e o disposto no artigo 36.º, n.º1 do DL 15/93, de 22.01;

VI. E ainda declarou perdido a favor do Estado, o estupefaciente apreendido a fls. 16, por imposição legal, mais se determinando a sua destruição [art. 35.º, n.º 2 do DL 15/93, de 22.01];

VII. E declarou que os documentos apreendidos a fls. 16 constituem prova documental, pelo que permanecerão incorporados nos autos, estando a sua devolução sujeita a requerimento [artigo 4.º do Código de Processo Penal e 442.º, nº 4 do Código de Processo Civil];

VIII. Mais declarou que a Arguida responde pelas custas criminais do processo (taxa de justiça e encargos) por força dos artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, valendo no mais, as regras supletivas, sempre sem prejuízo do apoio judiciário de que o arguido possa beneficiar;

IX. E declarou que a Arguida aguardará os subsequentes termos do processo sujeita à medida de prisão preventiva, que já se encontra em execução;

X. Mais determinou a recolha à Arguida de uma amostra de ADN, a efetuar nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, para integrar a base de dados de perfis de ADN, caso a mesma ainda não conste;

XI. E ainda determinou que antes da recolha a Arguida será informada, por escrito, do que consta no artigo 9.º da Lei nº 5/2008, de 12 de Fevereiro;

XII. Mais determinou que na comunicação a efetuar, será informado o Instituto Nacional de Medicina Legal da pena aplicada à Arguida, bem como da respetiva localização;

XIII. E determinou a remessa deste acórdão ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça [artigo 64º, nº 2 do Decreto-Lei nº 15/93 de 22.1];

XIV. E determinou a remessa deste acórdão à AIMA, ao TEP e ao Estabelecimento Prisional de ...;

XV. Mais determinou a remessa de boletins ao registo criminal;

XVI. E determinou se proceda ao depósito do presente acórdão;

XVII. Considerando o disposto nos artigos 71.º n.º 1 do Código Penal e o artigo 21.º do Decreto-lei 15/93, de 22.01 e atendendo ao facto da confissão íntegra e sem reservas feita pela Arguida, deve a pena de prisão ser aplicada pelo mínimo legal o que desde já expressamente se requer, isto, sem olvidar, o facto de a Arguida não possuir antecedentes criminais.

XVIII. A Arguida tem familiares em Portugal, mais concretamente, em ....

Esses familiares poderão auxiliá-la no início de uma nova vida, pelo que se peticiona que a mesma possa cumprir em Portugal a sua pena.

Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência ser a Arguida condenada a uma pena de prisão efetiva nunca superior a 4 (anos) anos”

O Mº Pº respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

Remetido o recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, este veio a enviá-lo a este Supremo Tribunal de Justiça.

Neste STJ, o ilustre PGA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso

Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP, não foi apresentada resposta

Cumpridas as formalidades legais, e colhidos os vistos procedeu-se à conferência.

Cumpre apreciar.

Consta do acórdão recorrido (transcrição):

2. Fundamentação

Factos provados relevantes

Discutida a causa, mostram-se provados os seguintes factos, sendo certo que aqui não interessa considerar as alegações conclusivas, de direito ou meramente probatórias, que deverão ser ponderadas em sede própria deste acórdão, nem as alegações manifestamente irrelevantes para a decisão:

1. No dia ... de ... de 2023, cerca das 07h15, a arguida desembarcou no Aeroporto ..., em ..., procedente do ... (...), no voo LA ..46.

2. Nessa ocasião, transportava, (dissimuladas à volta dos membros inferiores e no calçado):

- 8 (oito) embalagens contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 2462,400 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 74%;

- 2 (duas) embalagens contendo cocaína (cloridrato) com o peso líquido de 643,600 gramas, produto este que apresentava um grau de pureza de 70,1%;

3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, a arguida tinha, igualmente, na sua posse os seguintes objectos, que lhe foram apreendidos:

- A quantia total de 870,00€ (oitocentos e setenta euros);

- 01 (um) comprovativo de bilhete electrónico dos voos que em que a arguida viajou;

- 01 (um) telemóvel da marca Samsung, modelo moto A13, de cor preta e branca, com uma capa de cor verde;

- 01 comprovativo de seguro de viagem, em nome da arguida;

- um comprovativo de reserva de hotel na plataforma “Booking”.

4. A arguida conhecia a natureza e características estupefacientes do produto que transportava e que lhe foi apreendido.

5. Produto que aceitara transportar por lhe ter sido prometida a quantia monetária de €4.000 (quatro mil euros).

6. O telemóvel apreendido à arguida seria utilizado pela mesma, para contactar e ser contactada pelos indivíduos a quem iria entregar o estupefaciente.

7. A quantia apreendida à arguida fora-lhe entregue para custear as despesas da viagem e a estadia da mesma em Portugal.

8. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei.´

Mais se apurou:

9. A arguida confessou integralmente e sem reservas os factos imputados.

Condições pessoais e antecedentes criminais da arguida

10. À data dos factos supra descritos, a arguida vivia com a filha BB, de 22 anos de idade e os pais, no mesmo local onde residia há cerca de 40 anos, junto da sua família de origem.

11. O pai da arguida faleceu em ... de 2023, vítima de enfarte.

12. A arguida apresenta problemas de ..., concretamente, depressão ..., que se mantém desde o primeiro parto, com toma regular de medicação desde então.

13. Nessa altura esteve internada numa unidade hospitalar, cerca de um ano.

14. Ao nível socioeconómico e ocupacional, à data dos factos, AA encontrava-se desempregada há cerca de 6 meses e dependente dos familiares.

15. A economia familiar dependia do salário da progenitora da arguida como ... numa ....

16. A filha da arguida era ... de artigos diversos, obtendo rendimentos diminutos.

17. A família da arguida recebia apoios extraordinários por parte dos seus irmãos, dado que viviam com marcadas dificuldades agudizadas pelo desemprego da arguida e a doença ... do pai.

18. A arguido manteve união marital com o pai da sua filha mais velha, BB, entre os 18 e os 22 anos, sendo que o marido não aceitou voluntariamente a paternidade da criança e tal constituiu-se um problema na dinâmica relacional.

19. A filha mais nova da arguida, CC, de 21 anos de idade, nasceu na sequência de uma violação colectiva, que ocorreu quando a arguida se deslocava do emprego para casa.

20. A criança foi criada pela irmã da arguida que, entretanto, a adoptou.

21. No que concerne à vida escolar e formativa, AA concluiu o equivalente ao 9º ano de escolaridade, tendo deixado os estudos aos 18 anos.

22. Frequentou um curso de formação como cuidadora e começou a fazer um curso de auxiliar de ..., mas o necessário pagamento das mensalidades impediram-na de dar prossecução ao referido curso.

23. No contexto profissional, teve o primeiro emprego aos 17 anos como auxiliar de costura e depois a passar a ferro sempre numa empresa do ramo.

24. Mais tarde, trabalhou numa unidade fabril/industrial como ....

25. Cerca dos 30 anos ficou sem emprego e passou a vender tapetes, guardanapos e redes de descanso nas ruas.

26. No último emprego manteve-se durante cerca de um ano e dois meses no Hospital de ... e deu-lhe marcada gratificação.

27. Não são conhecidos consumos de substâncias tóxicas.

28. No Estabelecimento Prisional, a arguida tem mantido um comportamento globalmente adequado às regras do contexto prisional.

29. A garantia da manutenção do enquadramento sociofamiliar por parte da progenitora, de 64 anos, da irmã de 51 anos e das filhas, com quem fala também por Webex, promove algum equilíbrio na arguida e segurança acerca dos planos de vida futura.

30. A arguida não tem antecedentes criminais registados.


*


Factos não provados relevantes

Não ficaram por provar quaisquer factos com relevo para a decisão.


*


3. Motivação da decisão de facto:

A fixação dos factos provados e não provados teve por base a globalidade da prova produzida e a livre convicção que o Tribunal granjeou obter sobre a mesma.

A audiência de julgamento decorreu com o registo, em suporte digital, das declarações nela prestadas.

Tal circunstância que deve, também nesta fase do processo, revestir-se de utilidade, dispensa o relato detalhado de tais declarações.

Todos os sujeitos processuais tiveram ampla oportunidade de discutir todos os documentos e exames periciais de que o Tribunal se serviu para fundar a sua convicção.

Concretizando:

A prova dos factos dados como provados assentou, essencialmente, nas declarações confessórias da arguida, que admitiu a respectiva prática, nos termos que constavam da acusação e que se deram como provados.

A arguida esclareceu ainda o montante que iria receber pelo transporte do produto, bem como o destino dos objectos que lhe foram apreendidos.

Estas declarações conjugaram-se com o auto de detenção de fls. 2 e ss., com o auto de apreensão de fls. 16, imagens de fls. 7 a 9 e com os documentos de fls. 17 a 23.

No que tange à qualidade e quantidade de estupefaciente transportado pela arguida, atendeu-se ao exame toxicológico de fls. 111.

As condições pessoais da arguida apuraram-se com base no respectivo relatório social, junto a fls. 118 e ss., em que se confiou pela metodologia evidenciada e que a arguida declarou em audiência reflectir a sua situação pessoal.

A ausência de antecedentes criminais da arguida apurou-se com base no certificado de registo criminal, junto a fls. 121.”


+


O recurso, per saltum, interposto tem por objeto o acórdão proferido pelo tribunal coletivo que condenou a recorrente arguida na pena de 5 anos e 3 meses, e visa exclusivamente o reexame de matéria de direito (artº 434ºCPP)

Mas sendo limitado pelas conclusões expressas na motivação (artºs 402.º, 403.º e 412.º do CPP), que circunscrevem os poderes de cognição do tribunal, tal não impede o conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida do artº 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (artº 410º n.º 3 CPP e de nulidades da sentença (artº379.º, n.º 2 CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21/2).

Não vêm invocados vícios ou nulidades que podem constituir fundamento do recurso (artº 432.º, n.º 1, al. c), na redação da Lei n.º 94/2021, de 21/12).

São as seguintes as questões suscitadas.

- Medida da pena que é excessiva

- Pena de expulsão

Conhecendo:

Considera a arguida, que a pena em que foi condenada é excessiva, devendo ser reduzida ao mínimo legal. Para tanto invoca a confissão integral dos factos a que não foi dado o adequado relevo em função de juízos de razoabilidade e equidade e a ausência de antecedentes criminais.

Na apreciação da questão importa considerar que:

Na determinação da pena concreta a aplicar à arguida, há que ponderar os fins das penas expressos no artº 40º CP consistentes na “protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” tendo em conta todas as circunstancias que nela possam influir e que artº 71º CP exemplifica, devendo atender-se que “a aplicação da sanção ou a sua ameaça são simplesmente um modo de prevenir as violações futuras (teorias utilitárias) – e isto quer na medida em que a ameaça ou a execução desse mal agem sobre a generalidade das pessoas, intimidando-as e desviando-as da prática do crime (prevenção geral); quer na medida em que actuam sobre o agente num sentido segregador – afastando-o ou eliminando-o da sociedade – reeducativo ou correctivo – adaptando-o à vida social – ou intimidativa – dando-lhe consciência da seriedade da ameaça penal (prevenção especial)”1, e que tal se encontra plasmado no Código Penal, por virtude do disposto nos artºs 40º e 71º CP, ao imporem que na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido se atenderá à sua culpa, como suporte axiológico de toda a pena, - sendo que “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa”2 e ainda que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”3, - e às exigências de prevenção quer geral quer especial, e que (assim Figueiredo Dias4) as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade e que, neste quadro conceptual, o processo de determinação da pena concreta seguirá a seguinte metodologia: a partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma sub-moldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela de bens jurídicos e das expectativas comunitárias e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. Dentro dessa moldura de prevenção atuarão, de seguida, as considerações extraídas das exigências de prevenção especial de socialização.

Quanto à culpa, compete-lhe estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a estabelecer (artº 40º2 CP “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.”

Tal doutrina foi no essencial condensada pelo STJ no ac.17/4/2008 Proc 08P571 Cons. Henrique Gaspar) in www.dgsi.pt/jstj onde se expende: “A norma do artigo 40º condensa, assim, em três proposições fundamentais o programa político criminal sobre a função e os fins das penas: protecção de bens jurídicos e socialização do agente do crime, senda a culpa o limita da pena mas não seu fundamento.

Neste programa de política criminal, a culpa tem uma função que não é a de modelar previamente ou de justificar a pena, numa perspectiva de retribuição, mas a de «antagonista por excelência da prevenção», em intervenção de irredutível contraposição à lógica do utilitarismo preventivo.

O modelo do Código Penal é, pois, de prevenção, em que a pena é determinada pela necessidade de protecção de bens jurídicos e não de retribuição da culpa e do facto. A fórmula impositiva do artigo 40º determina, por isso, que os critérios do artigo 71º e os diversos elementos de construção da medida da pena que prevê sejam interpretados e aplicados em correspondência com o programa assumido na disposição sobre as finalidades da punição; no (actual) programa político criminal do Código Penal, e de acordo com as claras indicações normativas da referida disposição, não está pensada uma relação bilateral entre culpa e pena, em aproximação de retribuição ou expiação.

O modelo de prevenção - porque de protecção de bens jurídicos - acolhido determina, assim, que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

O conceito de prevenção significa protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 227 e segs.).

A medida da prevenção, que não podem em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está, assim, na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

Na determinação da medida concreta da pena, o tribunal está vinculado, pois, nos termos do artigo 71º, nº 1, do Código Penal, a critérios definidos em função de exigências de prevenção, limitadas pela culpa do agente.”

O acórdão recorrido expressou-se do seguinte modo para encontrar a pena concreta:

“…a pena concreta a aplicar será determinada, dentro da moldura referida, em função da culpa do agente enquanto limite máximo da punição e ainda das exigências de prevenção, geral e especial, postas pelo caso em apreço – em cuja valoração se atenderá a todas as concretas circunstâncias que, no caso, não fazendo parte do tipo legal, deponham contra ou a favor do agente (art. 71º n.º 2 do CP), designadamente:

a) o grau de ilicitude do facto, ou seja, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente:

Releva, essencialmente, o peso relevante do produto estupefaciente transportado e o grau de pureza apresentado [o produto correspondia a 11374 doses de consumo1], o facto de a arguida actuar conjuntamente com outros indivíduos, numa operação de âmbito internacional e a natureza do estupefaciente em causa – cocaína – (com um grau de danosidade acrescido); releva, ainda, a posição da arguida - “correio de droga” - uma peça fundamental na execução do ilícito e na cadeia delitiva;

b) a intensidade do dolo ou negligência:

O dolo foi directo e intenso;

c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram:

Obtenção de dinheiro, como móbil inevitável inerente à actividade de tráfico, encontrando-se a arguida numa situação económica débil;

d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica:

A arguida apresenta uma situação pessoal marcada por adversidades várias, que comprometeram a aquisição de competências escolares e laborais, encontrando-se à data dos factos numa situação de precaridade económica.

Beneficia de apoio familiar no país de origem, ainda que num ambiente de carência económica.

e) a conduta anterior ao facto e posterior a este:

A arguida não tem antecedentes criminais registados.

Confessou integralmente e sem reservas os factos.

f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena

Não se apurou nenhum facto relevante a este propósito.

Neste quadro, é sensível a culpa do arguido e prementes as exigências de prevenção especial e geral (dados os reflexos comunitários do crime perpetrado).”

Do transcrito se vê não apenas que os fatores elencados pela recorrente se mostram ponderados (confissão e ausência de antecedentes criminais), bem como a observância das regras e princípios sobre a determinação da medida da pena e ainda que foram observadas as circunstâncias provadas do artº 71º CP, e a valoração da recorrente não se mostra correta atendendo aqueles fatores e à quantidade e qualidade da droga transportada (cocaína), tal como não se mostra que tenham sido ponderadas circunstancias que não o devessem ser, ou deixadas de ponderar circunstancias que o devessem ser,

Na verdade há que anotar que não pode deixar de se ponderar como fez há muito o STJ, entre muitos outros, no ac. de 09/06/2004, in CJ Ac STJ XII-II-221, que “os tráficos de droga constituem, hoje, nas sociedades desenvolvidas, um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, com as fracturas devastadoras nas famílias e na coesão social primária, os comportamentos desviantes conexos sobretudo nos percursos da criminalidade adjacente e dependente, como pela exploração das dependências que gera lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal” e ainda tendo presente que o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico a proteger é a incolumidade pública na vertente da saúde pública - Ac. STJ 23/7/85, BMJ 349º 293 - e que põe em causa a vida, a integridade física e a liberdade de virtuais consumidores e, afeta a vida em sociedade dificultando a inserção social do consumidor e possuindo efeitos crimine-nos - Ac.T.C. 7/6/94 DR 2ªs de 27/10/94 - face ao qual é reclamada uma cada vez mais severa punição; a droga é e continua a ser e desde há muitos anos a ser a 1ª preocupação da sociedade atual, e o factor que mais condiciona a vida das famílias, pois que pode vir a afectar qualquer pessoa em qualquer idade, razão pela qual há que lhe prestar contínua e permanente atenção e especial prevenção, até porque os factores sociais inibidores de venda de droga cada vez mais se atenuam face ao lucro e condições de vida que este gera nos seus agentes, sendo que cada vez mais, é praticado por todo o arguido que se mostra socialmente inserido, não revelando o modo “subterrâneo” da sua atuação que procura ocultar. Nestes casos mais que reinserção social (conduta aparentemente conforme ao direito) há que efectivamente acentuar a necessidade de operar interiormente uma mudança dos valores jurídicos que prossegue ou caso não pretenda, fazer notar à comunidade que a norma infringida está vigente e alerta punindo os comportamentos que a põem em causa.

Como continuamente o STJ tem acentuado, os correios de droga são elo essencial neste tráfico, conhecendo e correndo os riscos, em face da vigilância a que essa atividade se encontra submetida em troca de vários milhares de Euros, e assim se justifica que “… ao nível do ilícito, há que considerar o elevado grau de perigo pela forma como são colocados em causa valores fundamentais da vida em comunidade com a finalidade de conseguir vantagem em temos patrimoniais” e “…deve salientar-se a relevância específica, no que toca às necessidades de prevenção geral, das situações de tráfico de estupefaciente em que os denominados «correios de droga» assumem papel essencial.” “…não é possível ignorar o papel essencial dos mesmos «correios» na conformação dos circuitos de tráfico, permitindo a disseminação de um produto que produz as consequências mais nocivas em termos sociais. Sendo pessoas fragilizadas em termos económicos, os mesmos «correios» têm, todavia, a consciência de serem os instrumentos de um mal.”5 e porque “os chamados correios de droga (The mules) são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes, contribuindo, de modo direto e com grande relevo, para a disseminação deste flagelo, à escala global, pelo que não merecem um tratamento penal de favor.”6

Cremos assim existir uma forte jurisprudência de que na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefaciente deve atender-se às fortes razões de prevenção geral em face da frequência desse fenómeno e das suas nefastas consequências (danosidade social) para a comunidade e para o individuo em especial a impor uma resposta punitiva firme, única forma de combater eficazmente o tráfico, tanto mais que apesar desse combate (e dos enormes custos que isso envolve) este se acentua e cresce, quiçá fruto de uma desadequação do regime sancionatório à realidade do tráfico.

Ora tendo em conta todo o condicionalismo da sua acção e a moldura penal do crime - 4 a 12 anos de prisão, sendo o meio da pena abstrata de 8 anos de prisão, as exigências de prevenção geral e até as exigências de prevenção especial, a condenação em apenas 5 anos e 3 meses de prisão, se peca é por defeito por desajustada aos factos e à culpa e motivação da arguida

Na verdade, todos os factos apontados pela recorrente foram tidos em conta na pena aplicada e nada de relevante se vê na vida da arguido que possa levar à aplicação de uma menor pena, pois quer a ilicitude da sua acção quer a sua culpa não o permitem e muito menos o permitem as exigências de prevenção quer geral, que são acentuadíssimas, quer especial pois estamos perante uma pessoa adulta de 42 anos que sabe o que quer e como quer conduzir a sua vida, mas não lhe pode ser permitido que o faça à custa da vida e da saúde de consumidores de droga. A sua confissão dos factos, na medida em que o foi, não assume relevo, face à prova existente e à investigação desenvolvida pelas autoridades, e à apreensão no seu corpo da droga que junto a ele transportava7. De igual modo neste contexto a ausência de antecedentes criminais, é de escasso relevo, que todavia foi ponderado, mas nenhuma destas circunstancias favoráveis à arguida faz esquecer as exigências de prevenção especial acentuadas face à energia criminosa que teve de despender para agir transportando consigo junto ao corpo três quilos de cocaína de elevado valor e perigosidade, passando por controlos de segurança e de alfandega, a troco de uma quantia monetária, sabendo da potencialidade lesiva desta, pelo que não existe qualquer circunstancia determinativa da diminuição da pena aplicada.

É certo que está estabilizada jurisprudencialmente, desde há vários anos em situações similares uma “moldura” concreta de 5 a 7 anos de prisão8, o que face à continua expensão do tráfico de droga em geral e pelos meios em analise em particular, se revela insuficiente para controlar tal atividade imensamente lucrativa, implicando uma provável atualização dessa moldura face às condicionantes atuais e às exigências de prevenção.

De todo o modo, inexiste motivação suficiente para diminuir a pena aplicada à arguida na qualidade de correio de droga, sendo que apenas essa qualidade permitiu que a pena fosse fixada naquela medida pelo acórdão recorrido.

Improcede assim esta questão.

No que respeita à pena acessória de expulsão do território português, apesar de constar das conclusões o certo é que a final nenhum pedido (artº 412º1 CPP) é formulado pela arguida.

E na verdade ocorre uma certa confusão.

Na motivação e nas conclusões a arguida sob a epigrafe “Da não aplicação da medida de expulsão” alega: “Arguida tem familiares em Portugal, mais concretamente, em .... Esses familiares poderão auxilia-la no início de uma nova vida, pelo que se peticiona que a mesma possa cumprir em Portugal a sua pena.”

Para além de nenhum facto dessa natureza constar da decisão recorrida como provado e apenas estes poderiam ser ponderados, são questões divergentes, cumprir a pena em Portugal e ser expulsa de Portugal, pelo facto de cometer aqui um crime e a tal ter sido condenada, após o cumprimento total ou parcial da pena. Cumprir a pena em Portugal é o que irá acontecer, salvo se a pedido da arguida, for permitido cumprir a pena no Brasil, país da sua nacionalidade ao abrigo das convenções internacionais de extradição, nomeadamente da CPLP, de que ambos os países fazem parte. Como tal apreciação não compete ao tribunal da condenação, não pode este Tribunal interferir nessa questão, nem este é o momento adequado para o fazer, pelo que improcede esta questão por esta via.

Por outro lado, a pena acessória de expulsão do território nacional foi decretada ao abrigo do disposto no artº 34º da Lei 15/93 de22 de janeiro (e sucessivas alterações) que dispõe:

“1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia” e do disposto no artº 151.º da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, que prevê: “1 - A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efetiva ou…”

A aplicação da pena acessória de expulsão não é automática, como decorre dos termos da própria lei e assim tem sido entendido como decorrência do artº 30º4 CRP (cf. os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 282/86, in DR, Iª Série, de 11-11-1986, nº 284/89, in DR, II- Série, suplemento de 22-06-1989, nº 288/94, de 17-06-1994, in DR, II Série, nº 41/95, in DR, II Série, de 27-04-1995), e o STJ fixou jurisprudência nesse sentido AFJ 14/96 (proferido no recurso nº 45 706, da 3ª secção), de 7/11/96 in DR, Iª Série - A, nº 275, de 27-11-1996, e BMJ 461, 54, com o seguinte teor: “A imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 23 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação” que se mantem atual, devendo ser justificada e fundamentada, o que é o caso.

Ao contrario do alegado (e não demonstrado – nem é este o local para tal discussão) a arguida, como se afirma no acórdão condenatório “não tem qualquer vínculo familiar ou laboral a Portugal, o que redunda na absoluta ausência de estrutura ou apoio de rectaguarda neste país, conclui-se, tendo em conta a natureza da actividade aqui em causa, que existe um perigo de continuação da actividade criminosa, caso fosse permitido à mesma permanecer em Portugal, após o cumprimento da pena.” sendo manifesto que apenas veio a Portugal trazer a droga, nem outra decisão poderia ser concebível, sob pena de o cometimento de um crime se transformar no meio de legalização da permanência de estrangeiros em Portugal. Improcede também por esta via esta questão

Não há outras questões de que cumpra conhecer, improcedendo o recurso


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Pelo exposto o Supremo Tribunal de Justiça decide:

Julgar improcedente o recurso da arguida AA e em consequência mantém a decisão recorrida.

Condenar a arguida na taxa de justiça que fixa em 6 UC, e nas demais custas (artº 513º CPP e Tabela III RCJ).

Notifique e DN


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Lisboa e STJ, 16/10/2024

José A.V. Carreto

Horácio Pinto Correia

Maria do Carmo Silva Dias

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1. Eduardo Correia in Direito Criminal, Vol. I, 2001, pág. 41.

2. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185;

3. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84,

4. Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 227 e sgt.s)

5. Ac. STJ 11/4/2012 proc 1/11.8JELSB.S1 Cons. Santos Cabral in www.dgsi.pt.

6. Ac.STJ de 4/6/2024 Proc 53/23.3JELSB.L1.S1 Cons. Pedro Branquinho Dias in www.dgsi.pt; cfr. também Ac STJ de 15/2/2023 proc 78/22.6JELSB.S1 Cons. Teresa de Almeida onde se expende:

  “I. A essencialidade do papel de transporte aéreo de substâncias estupefacientes, na distribuição internacional por rotas determinadas, pese embora se esgote no ato, tem sido justamente realçada em consistente jurisprudência deste Tribunal.

  II. Nessa medida, assume uma dimensão elevada de ilicitude que, naturalmente, se acentua com a quantidade e grau de pureza do estupefaciente transportado, ou seja, com a potencialidade de dano concreto que representa.

  III. A diferenciação, na determinação e medida da pena, assenta (além de outras circunstâncias pessoais especificas dos arguidos), em interpretação da natureza do bem jurídico protegido, da natureza dos crimes de tráfico - com apoio na formulação de um dos tipos agravados (al. b) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93), na quantidade de substância estupefaciente transportada, por gerar uma capacidade de afetar um conjunto de dimensão variável de consumidores.”

  Cfr. ainda o ac. STJ de 8/11/23 Proc 8/21.2F1PDL.L1.S1 Cons. Ernesto Vaz Pereira, www.dgsi.pt.

7. Ac STJ 6/2/2013 Proc 181/12.0JELSB.L1.S1 Cons. Armindo Monteiro, www.dgsi.pt onde assinala “III - Os «correios de droga» são uma peça fundamental no tráfico de estupefacientes concorrendo, de modo directo, para a sua disseminação, não merecendo um tratamento penal de favor. De facto, torna-se mais difícil a sua detenção e apreensão, não se deixando contra motivar pelas consequência perniciosas do seu acto, demonstrando arrojo, audácia e dolo intenso, insensibilidade e ganância, porquanto, a troco de uma compensação, se dispõem a fazer o transporte da droga até ao local da sua entrega, apesar de saberem da ilegalidade desse transporte. IV - A confissão é de valor reduzido, pois à arguida, detida em flagrante delito no controle policial alfandegário do Aeroporto de Lisboa, poucas alternativas de defesa lhe restavam. A declaração de arrependimento não se confunde com o verdadeiro arrependimento, que é a constatação pelo tribunal de que o arguido interiorizou os maus efeitos do crime, que se inadequa à sua personalidade, convencendo da acidentalidade do acto.”

8. Cfr. acs STJ 8/11/2023 e 4/6/2024 citados