- pese embora a natureza específica do recurso de revisão, só se mostra ajustado o seu indeferimento liminar por deficiência na alegação dos factos pertinentes se tal omissão constituir uma verdadeira ineptidão por falta de «causa de pedir»; caso contrário, a existir mera deficiência na alegação, é devida a prolação de despacho de aperfeiçoamento.
I. AA intentou o presente recurso de revisão, por apenso a processo de inventário, alegando no essencial que:
- naquele inventário a recorrente e o cabeça-de-casal acordaram na atribuição de verbas a cada um deles, vindo depois a ser homologada a partilha.
- nas negociações, e por solicitação da recorrente, o cabeça-de-casal apresentou listagem com a localização das verbas 14 a 227, por referências aos imóveis onde se encontravam (e imóveis estes já distribuídos entre os interessados).
- os interessados acordaram em adjudicar a cada um os bens móveis que compunham o recheio dos imóveis já adjudicados, o que efectivaram na conferência de interessados.
- a recorrente verificou, quando tomou posse dos imóveis, que parte dos bens móveis que lhe cabiam não se encontravam nos imóveis assinalados (encontrando-se em imóvel do cabeça-de-casal).
- interpelado, o cabeça-de-casal primeiro afirmou que iria corrigir a situação para depois dizer que a recorrente deveria ir buscar os móveis.
- o acordo baseou-se em erro causado pelo cabeça-de-casal já que a recorrente aceitou o acordo por estar convencida da veracidade da informação dada pelo cabeça-de-casal.
O requerimento inicial foi objecto de despacho que não admitiu o recurso, indeferindo o respectivo requerimento. Este despacho invocou:
- a falta de alegação de que se a interessada/recorrente soubesse que os móveis não se encontravam, efectivamente, no imóvel adjudicada não teria celebrado a transacção naqueles termos (essencialidade do erro), e
- a falta de alegação quanto à cognoscibilidade pelo cabeça-de-casal daquela essencialidade (que o cabeça de casal sabia - ou não podia ignorar - que sem a presença dos móveis no respectivo imóvel a interessada não quereria aquele acordo),
para concluir que «se trata de matéria essencial ao preenchimento da previsão normativa, cuja falta não pode ser suprida, e que ditará a improcedência da pretensão».
Deste despacho foi interposto recurso, com a formulação das seguintes conclusões:
A. Liminarmente, apesar de inconformada, a Recorrente rende a sua homenagem ao Digníssimo Magistrado Judicial do Tribunal a quo que proferiu a douta sentença de que se recorre, pelo esclarecido saber e alto sentido de isenção, independência e ponderação a que sempre nos habituou.
B. Atendendo ao conteúdo da ação e à prova junta com o recurso de revisão, bem como ainda aos fundamentos de facto e de direito da sentença, deveria, salvo melhor e mais douto entendimento, o Meritíssimo Juiz a quo ter proferido decisão diferente. Vejamos, pois, os fundamentos da nossa discordância.
C. Em processo de inventário por divórcio, em Conferência de Interessados designada pelo douto Tribunal visando a adjudicação por acordo de verbas móveis e/ou sorteio, a Interessada e o Cabeça de casal lograram obter acordo, atribuindo à Interessada BB, pelo valor de 2.000,00 euros e ao cabeça de casal CC, pelo valor de 6.000,00 euros.
D. Naquela mês ma Conferência, ficou designado que o Cabeça de casal entregou à Interessada, que aceitou, as chaves dos móveis e da viatura Mazda que, por acordo, foram igualmente adjudicados à Interessada.
E. Por douta sentença proferida, foi doutamente homologada a partilha constante do mapa de 07-05-2024, adjudicando-se aos interessados as respetivas meações e condenando no pagamento do passivo.
F. Em 18/07/2024, o Cabeça de casal reportou ao douto Tribunal, mediante requerimento, a informação que algumas daquelas verbas adjudicadas à Interessada encontravam-se na casa da Arrábida, e que enviou a esta carta a avisá-la para os levantar.
G. Por Recurso de Revisão, a Interessada, ora Recorrente, invocou o erro sobre o objeto da transação doutamente homologada em 20/02/2024, requerente a revogação do mesmo e consequente a anulação da respetiva sentença homologatória.
H. Em 09/10/2024, por decisão proferida no âmbito de Recurso de Revisão, não foi o recurso admitido e foi indeferido o respetivo requerimento, nos seguintes termos, aliás doutos:
“A recorrente sustenta a sua presentença de revisão na anulabilidade da transacção, com base, salvo melhor opinião, em erro sobre o objecto (artigo 251.º do Código Civil), passível de preencher a alínea d), do artigo 696.º do CPC.
Tal erro tem como pressupostos nucleares a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incide o erro e a sua cognoscibilidade pelo declaratário.
No caso vertente, retira-se do alegado que o acordo foi alcançado para que os bens móveis fossem atribuídos ao interessado a que fosse adjudicado o imóvel onde os mesmos se encontrassem, no sentido de evitar encargos com o seu transporte ou mudança.
Porém, não resulta alegado que se a interessada/recorrente soubesse que os móveis não se encontravam, efectivamente, no imóvel adjudicada não teria celebrado a transacção naqueles termos - sendo certo que não releva o erro incidental: o errante sempre contrataria, embora noutras condições. Aliás, a interessada admite, no seu articulado, que os mesmos lhe podiam ser entregues pelo cabeça de casal, dando cumprimento à adjudicação realizada.
Além disso, também nada se refere quanto à cognoscibilidade pelo cabeça da casal dessa essencialidade, isto é, que o cabeça de casal sabia (ou não podia ignorar) que sem a presença dos móveis no respectivo imóvel a interessada não quereria aquele acordo.
Trata-se de matéria essencial ao preenchimento da previsão normativa, cuja falta não pode ser suprida, e que ditará a improcedência da pretensão.
I. No modesto entendimento da Requerente, ora Recorrente, factos decisivos e de verdadeira relevância à boa decisão da causa, não foram objecto de apreciação e da devida valorização por parte do Tribunal a quo, designadamente, e que, a acontecer, determinaria uma decisão diferente da doutamente proferida.
J. Assim, a prova documental junta com o referido Recurso de Revisão, se tivesse sido valorada (e que não foi), impunha decisão diversa da ora recorrida, conforme infra se referirá expressamente, sendo que dos referidos meios probatórios dimanam conclusões disformes do douto despacho de não admissão do recurso, impondo por via desse facto decisão de sentido diverso pelo douto Tribunal a quo.
K. Considera a Recorrente que, além do alegado, a prova documental junta com o Recurso de Revisão é bastante para que se considere cumprido o preenchimento da previsão normativa.
L. É notório, não só do alegado pela recorrente mas, especialmente da prova (documental), que o Cabeça de casal:
- induziu, intencionalmente, a Interessada em erro ao elaborar uma listagem com informação incorreta quanto à localização dos bens móveis objeto da transação,
- sabia que a localização dos bens era elemento peremptório e essencial à obtenção do acordo.
Senão vejamos:
M. Conforme decorre da Ata da aludida Conferência, a mesma apenas foi declarada aberta mais tarde do que a hora designada porquanto os interessados solicitaram algum tempo a fim de encetarem conversações em vista à obtenção do acordo.
N. Ora, efetivamente, foi em momento prévio à Conferência que o Cabeça de casal e a Interessada lograram alcançar o acordo, porém, as diligências tendo em vista esse fim já se haviam iniciado antes, nomeadamente, em janeiro de 2024, cfr. doc.n.º1 junto com o Recurso de Revisão.
O. Considerando o volume de bens móveis a partilhar e atendendo a que a Interessada desconhecia se os bens ainda se encontravam nos mesmos locais onde os deixou (e tanto é que efetivamente não estavam), foi solicitado ao Cabeça de Casal, para efeitos da pretendida transação, que fosse indicada da concreta localização dos bens móveis relacionados.
P. Nessa sequência, o Cabeça de casal elaborou e apresentou à Interessada listagem com a localização das verbas 14 a 277 do ativo da relação de bens, cfr. doc.n.º2 junto com o Recurso de Revisão, onde se mostra identificado:
a) as verbas da mencionada relação de bens,
b) a remissão destas ao respetivo Lote a que pertenciam,
c) a sua concreta localização, tendo por referência os imóveis já adjudicados aos Interessados, por acordo e licitações, em audiência anterior (23/10/2023).
Q. Na posse da referida informação, a Interessada propôs ao Cabeça de Casal que a partilha dos bens móveis fosse concretizada atendendo à sua concreta localização, ou seja, adjudicar a cada um dos interessados os bens móveis que compunham o recheio dos imóveis já adjudicados, proposta esta que pretendia, exclusivamente, evitar o transtorno e despesas inerentes à realização de mudança de mobiliário.
R. Sem prejuízo do disposto, a Interessada solicitou ao Cabeça de Casal o agendamento de dia para a deslocação aos imóveis para confirmar a existência e localização dos bens móveis, conforme indicado na listagem elaborada e fornecida por este, todavia, sem sucesso, reportando o Cabeça de casal toda a informação necessária para a lista por si elaborada e apresentada.
S. No dia da Conferência de Interessados, em momento prévio ao seu início, foi alcançado acordo nos exatos termos proposto pela Interessada: manter nos imóveis, já adjudicados, o respetivo recheio, adjudicando ao respectivo interessado, os bens movéis que os compunham. Tal transação foi sustentada, por isso, única e exclusivamente, na listagem com a localização dos bens móveis elaborada pelo Cabeça de casal.
T. Sucede, porém, que a Interessada, depois de detentora das chaves dos imóveis, quando toma posse dos mesmos, depara-se com uma realidade absolutamente diferente daquela qua o Cabeça de casal identificou e fez refletir na listagem das verbas dos bens móveis objeto da transação ora em crise, tendo comunicado, de imediato, ao Cabeça de casal tal desconformidade (supra mencionado doc.n.º1 junto com o Recurso de Revisão).
U. Contrariamente à informação transmitida pelo Cabeça de casal na aludida listagem, partes dos bens móveis não se localizavam no imóvel por si indicado.
V. A interessada de imediato, e de forma reiterada, solicitou que o Cabeça de casal fizesse cumprir os exatos termos subjacentes ao acordo alcançado: manter nos imóveis o respetivo recheio, conforme o acordo alcançado (doc.n.º1 junto com o Recurso de Revisão).
W. Em resposta, o Cabeça de casal comunica a intenção de “repor”, no seu devido local, os bens móveis não encontrados pela Interessada nos respetivos imóveis, conforme determinado por acordo. Porém, em 18/07/2024 o Cabeça de Casal assume posição diferente, declarando expressamente que os alguns bens móveis não se encontram nos imóveis indicados, contrariamente à indicação que fez espelhar na mencionada listagem que elaborou, mas, querendo, a Interessada poderá “ir buscar” (doc.n.º1).
X. O Cabeça de casal, ciente da proposta apresentada pela Interessada, a qual teve como único propósito evitar mais transtornos e despesas, elaborou e apresentou a esta uma listagem que sabia não corresponder à verdade.
Y. Pretendeu, conscientemente, com tal listagem, alcançar um acordo mais favorável, em prejuízo da Interessada, o que conseguiu, porquanto, todas as verbas que faltam nos imóveis adjudicados à Interessada encontram-se no imóvel adjudicado ao Cabeça de casal.
Z. Se a listagem refletisse essa realidade, considerando o critério único e essencial adotado para o acordo alcançado, todas aquelas verbas de bens móveis em falta seriam adjudicadas ao Cabeça de casal e não à Interessada.
AA. O acordo mostra-se, por isso, assente em erro, intencionalmente causado pelo Cabeça de casal.
AB. Pelo exposto, e salvo o devido respeito por douta opinião em contrário, a vontade subjacente à transação alcançada quanto às verbas de bens móveis mostra-se ferida de vício, porquanto, a Interessada aceitou transacionar quanto à partilha dos bens móveis convicta na veracidade da informação transmitida pelo Cabeça de casal, a qual foi solicitada e elaborada exclusivamente para esse fim e, por isso, absolutamente determinante para o sucesso do acordo alcançado.
AC. Condição essa que o Cabeça de casal sabia, porquanto sem a qual jamais se obteria o acordo.
AD. A vontade da interessada foi, por isso, formada em erro, erro esse que infirma
Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15/05/2012, in www.dgsi.pt:
“O erro-vício ou erro-motivo, que se traduz num erro na formação da vontade e do processo de decisão, existe quando ocorre uma falsa representação de realidade ou a ignorância de circunatância de facto ou de direito que intervieram nos motivos da declaração negocial, de modo que, se o declarante tivesse perfeito conhecimento das circunstâncias falsas ou inexactamente representadas, não teria realizado o negócio ou tê-lo-ia realizados em termos diferentes.“ .
AE. A existência de erro importa, portanto, consequências sobre a validade do negócio.
AF. Ao abrigo do disposto no artigo 247.º e 251.º ambos do Código Civil, é anulável a declaração negocial que enferme em erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando referido ao objeto do negócio ou às qualidades desse objeto.
AG. Ora, a transação quanto aos bens móveis apenas foi alcançada decorrente da vontade de manter os mesmos nos respetivos imóveis o respetivo recheio.
AH. Os exatos termos do acordo, em respeito a essa vontade, foram determinados pela informação constante na listagem elaborada pelo Cabeça de casal, solicitada pela Interessada para esse exato fim, onde são identificados os bens e a sua concreta localização nos respetivos imóveis.
AI. Foi, portanto, a informação, respeitante à localização dos bens móveis, indicada pelo Cabeça de casal na mencionada listagem, elaborada para o efeito, que sustentou a partilha dos bens móveis.
AJ. Sucede, porém, que a Interessada quando toma posse dos imóveis, verifica que a listagem não corresponde à realidade verificada e só depois, mediante a posição assumida pelo Cabeça de casal quanto aos bens móveis adjudicados à Interessada, indevidamente na posse daquele, constata que foi intencionalmente induzida em erro por aquele na formação daquela que foi a sua vontade na transação quanto à partilha dos bens móveis, doutamente homologada.
AK. O referido erro incide, por isso, sobre o objeto da transação, erro esse que não só era do conhecimento do Cabeça de casal, como foi por este causado.
AL. Ora, ao abrigo do disposto nos artigos 247.º e 251.º do Código Civil, tal erro importa a anulabilidade da transação alcançada em 20/02/2024.
AM. Pelo exposto, e salvo do devido respeito, que é muito, é notório que se mostram preenchidos os pressupostos da previsão legal:
- a Interessada não só alega como demonstrada na prova documental que juntou, que efetivamente desconhecia a localização dos bens móveis objeto da transação ora em crise.
- o Cabeça de casal tinha consciente e preciso conhecimento da essencialidade da informação que prestou à Interessada quanto à localização do bens móveis objeto da transação, razão pela qual a falseou para alcançar um acordo que sabia que, sem essa informação, não o conseguia.
NA. Pelo exposto, mostra-se infundada, de facto e direito, a decisão de recusa do Recurso de Revisão.
Admitido o recurso e citado o demandado DD, este respondeu, pugnando pela improcedência do recurso. Em especial, sustentou que a junção pela recorrente da correspondência entre advogados (como meio de prova) viola o segredo profissional (1), não podendo ser considerada; que a recorrente não foi enganada quanto à localização dos bens porque sabia onde se encontravam (e o documento invocado pela recorrente também o diz); e que a desproporção de valores (entre o valor total do inventário e o valor dos bens móveis em causa) leva a que a invocação do erro constitua abuso de direito.
II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
Assim, importa, no caso, avaliar se ocorre motivo para rejeição liminar do recurso, por falta de alegação de factos essenciais.
III. Os factos relevantes, na avaliação a realizar, têm natureza exclusivamente processual, mostrando-se descritos no relatório elaborado (a partir dos dados documentados do próprio processo).
IV.1. O recurso extraordinário de revisão visa, por razões de justiça, impugnar decisão já transitada em julgado, superando a sua definitividade. A segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado explica o carácter excepcional do recurso, limitado às hipóteses tipificadas no art. 696º do CPC. No caso, a recorrente apoia-se no regime da al. d) daquele art. 696º, invocando especificamente a anulabilidade do acordo alcançado (2).
De acordo com o art. 698º n.º1 do CPC, o recorrente, no requerimento de interposição, deve alegar os factos constitutivos do fundamento do recurso. A natureza específica deste recurso, fundado em circunstâncias novas cuja discussão se inaugura nessa sede, afasta-o da estrutura típica do recurso ordinário e impõe um correspondente ónus de alegação específico. Dizendo-se que, atento regime daquele art. 698º n.º1 do CPC, o requerimento inicial deve ter uma estrutura semelhante a uma petição inicial, a imposição da alegação dos factos fundantes da pretensão recursória assume uma natureza análoga à exigência de alegação da causa de pedir, com funções semelhantes do ponto de vista da alegação (já não terá o mesmo papel no caso julgado).
Nessa medida, a falta de alegação desses factos pode constituir fundamento de indeferimento do requerimento, para os termos do art. 699º n.º1 do CPC, por aquela falta poder constituir modalidade da falta de motivo para o recurso (embora, talvez com mais rigor, se devesse antes aplicar directamente a este caso o regime geral do CPC, deixando a previsão da falta de motivo para os casos em que o fundamento invocado, em si ou nas suas circunstâncias, não tem correspondência nos fundamentos especificamente elencados).
Sobra, porém, a questão de saber que falta de alegação será impeditiva do andamento do processo, mormente à luz dos princípios gerais atinentes ao aproveitamento dos actos e à colaboração intraprocessual - esta colaboração visa, «em cooperação entre as partes e o tribunal, a obtenção duma sentença de mérito adequada à realidade» (3), objectivo que prevalece sobre soluções formais, e cooperação na qual se pode integrar o regime do art. 590º n.º4 do CPC (embora também se fale aqui na promoção da igualdade das partes).
Ponto onde se começa por notar que a deficiência da alegação não constitui, em regra, obstáculo imediata e irreprimivelmente impeditivo do prosseguimento do processo. Só assim será, nos termos gerais da acção declarativa, quando tal deficiência importe a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir (art. 186º n.º2 al. a) do CPC). Nos demais casos, cabe convite à parte para aperfeiçoar a sua alegação (art. 590º n.º4 do CPC) - sendo que a preferência legal pelo aperfeiçoamento vem reforçada pelo facto de este aperfeiçoamento poder ter até uma segunda oportunidade, nos termos do art. 591º n.º1 al. c) do CPC (sinal da clara prevalência da decisão de mérito sobre falhas formais). Regras estas que, tendo uma feição geral (não específica do procedimento onde se inserem), têm também uma vocação tendencialmente universal, por serem generalizáveis, o que deriva, por força da lei, da sua aplicação aos processos especiais e ao processo executivo (art. 549º n.º1 e 551º n.º1 do CPC (4)), e, quanto aos incidentes, dada a aplicação extensiva do citado art. 549º n.º1 do CPC (5).
O regime do aproveitamento dos factos concretizadores ou complementares dos factos essenciais alegados (art. 5º n.º2 al. b) do CPC) constitui ainda expressão da mesma ideia de aproveitamento processual dos actos, com a rejeição formal limitada a situações limite.
Decerto, esta extensão do regime comum não vale sem mais no âmbito dos recursos mas isso compreende-se apenas em função da natureza específica destes recursos, cuja estrutura e finalidade exige regras próprias. Porém, mesmo nos recursos comuns (ordinários), se verifica que a ideia de aproveitamento do acto não irremediavelmente viciado é acolhida no seu regime. Assim, quando se admite a rejeição do recurso apenas quando faltem integralmente as conclusões (o que equivale a uma ineptidão por falta de causa de pedir/pedido, levando em conta que são as conclusões que definem o recurso: art. 635º n.º4 do CPC) mas já não quando estas sejam deficientes, caso este em que é devido um despacho de aperfeiçoamento (art. 639º n.º3 do CPC).
Quanto ao recurso de revisão, o acolhimento de solução idêntica, com as devidas adaptações, é especialmente justificado pela sua estrutura. Pois, independentemente da sua exacta natureza (verdadeira acção declarativa, figura híbrida, incidente declarativo de reabertura da instância, etc.), este recurso envolve uma complexidade declarativa na sua fase rescindente que o aproxima das acções/incidentes declarativos, autorizando a sua sujeição a princípios e regras gerais típicas de fases declarativas. Asserção que se torna mais segura no âmbito do fundamento de impugnação em causa, dado o art. 700º n.º2 do CPC dispor que, após a resposta dos recorridos ou o termo do prazo respectivo, se seguem os termos do processo comum declarativo, o que constitui base legal para directa aplicação do citado art. 590º n.º4.
Neste quadro, pode dizer-se, neste recurso de revisão, que «a rejeição liminar pode fundar-se (…) na falta de alegação de elementos de facto pertinentes para o preenchimento de cada um dos fundamentos de revisão se, neste caso, se verificar uma verdadeira situação de ineptidão traduzida na falta ou ininteligibilidade da causa de pedir» (6). Ou seja, só a ineptidão (por falta ou ininteligibilidade da alegação factual fundamentadora) constitui fundamento de rejeição liminar. Asserção a que se segue, por necessariamente implícita, que fora dos casos de ineptidão, a deficiência, que não funda a rejeição liminar, pode ser ainda posteriormente sanada. Por isso também que se admita que, apesar de o art. 699º do CPC «não referir o despacho de aperfeiçoamento, deve ele ter-se por admitido, em aplicação das regras gerais» (7).
2. O despacho recorrido não invoca realmente uma situação de falência radical de alegação de factos fundamentais, tendo antes assentado em duas asserções complementares: de um lado, faltaria a alegação de factos necessários à verificação da anulabilidade; e, de outro lado, que esta falta era insuprível. Ora, esta segunda afirmação, pese embora se compreenda, não se mostra, pela abordagem exposta e que se julga mais conforme aos dados do sistema, correcta. O que já sustentaria a revogação do despacho recorrido.
3. Só não seria assim, pese embora a questão não tenha sido directamente invocada como suporte do indeferimento, se se pudesse afirmar que as omissões diagnosticadas conduziriam a uma ineptidão do requerimento (pois tal ineptidão não pode ser sanada). Tal não parece, contudo, possível.
A recorrente sustenta o recurso basicamente na circunstância de apenas ter assumido o acordo de atribuição de bens móveis em função da localização desses bens, localização assegurada pelo recorrido e que agora verifica ser falsa. Assinala a estas circunstâncias a existência de um erro-vício (erro que vicia a vontade) que, incidindo sobre as qualidades do objecto do negócio processual, se sujeitaria ao regime dos art. 251º e 247º do CC.
4. Como se deixou intuído, a ineptidão do requerimento do recurso de revisão deve, especialmente no caso dada a natureza do invocado fundamento do recurso, equivaler ao lugar paralelo da ineptidão por falta de causa de pedir. Com efeito, este recurso tem na sua base uma verdadeira acção de invalidação do acordo alcançado, sendo que o caso julgado só será atingido de forma indirecta ou reflexa, como resultado da procedência daquela acção, e sem que sejam sequer invocadas próprias contra a própria decisão transitada (é esta tendencial autonomia entre o acordo e a sentença homologatória, e respectivos vícios, que permite que aquele acordo possa ser impugnado judicialmente, em acção autónoma, sem simultânea impugnação da sentença homologatória, nos termos do art. 291º n.º2 do CPC (8)). Esta configuração do recurso postula a necessária alegação dos factos constitutivos da pretensão, ou seja, dos factos que preenchem a previsão da noma que atribui a tutela requerida. O que, no caso, passa por alegar todos os factos desencadeadores da anulação (cujo ónus da prova, e por isso também de alegação, cabem à recorrente - art. 342º n.º1 do CC).
Deriva das normas legais invocadas como fundamento da requerida anulação (concretizadoras de qualificação jurídica que foi também assumida no despacho recorrido) que a anulação assente em erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando o erro se refira ao objecto do negócio, depende, em termos liminares e básicos, da existência de i. erro do declarante, ii. da essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro e iii. da circunstância de o declaratário conhecer ou não dever ignorar aquela essencialidade do elemento (sobre que incidiu o erro) para o declarante. O primeiro elemento não foi colocado em causa (art. 247º e 251º do CC). Seriam os segundo e terceiro elementos que fragilizariam a alegação.
5. A causa de pedir, na sua configuração essencial, é constituída pelos factos, e factos concretos (ou seja, definidos pela sua aderência a situações precisas da realidade e não através de categorizações ou abstracções), que integram a previsão da norma que faculta a tutela requerida pelo autor (art. 552º n.º1 l. d) do CPC). O CPC refere-se à falta de causa de pedir como fundamento de nulidade por ineptidão (art. 186º n.º2 al. a) do CPC). Estará em causa uma situação extremada pois, de um lado, falta equivale a completa ausência, uma omissão total ou radical, e, de outro lado, só tal vício extremado, que inviabiliza a identificação da situação concreta em causa, justifica a nulidade integral (e de conhecimento oficioso) com que a falta é sancionada. Isto quer aquela falta total se baseie na completa omissão de alegação, quer na omissão de alegação de verdadeiros factos delimitadores (sendo apenas invocadas circunstâncias gerais e abstractas, insusceptíveis por natureza de desenhar a situação real que preenche a previsão da norma tuteladora). O carácter extremo da falta deriva ainda da distinção legal entre a falta e a mera insuficiência da alegação (art. 590º n.º4 do CPC): esta supõe, e aquela não, uma alegação identificadora, sendo apenas inconcludente por não ser bastante para alcançar o efeito jurídico-prático visado (para preencher na integralidade a previsão da norma tuteladora) - donde caber distinguir a causa de pedir bastante (que individualiza a causa de pedir) da necessária (que é capaz de garantir a tutela pretendida). A falta parte de um vazio, a deficiência de uma incompletude que exclui aquele vazio. Estando sempre em jogo a causa de pedir, e assim os «factos principais porque indispensáveis para o êxito da acção» (na fórmula sucinta de L. de Freitas), esta distinção revela assim que a falta da causa de pedir surge quando nem os factos nucleares ou essenciais em sentido estrito, ou seja, essenciais para a identificação da causa de pedir, se mostram alegados (tornando indefinido o fundamento da acção).
Não se pode dizer que seja essa a situação do requerimento inicial da recorrente. Nela vêm identificados os factos nucleares que delimitam de forma concreta os termos do litígio, circunscrevendo-o aos termos em que as partes basearam a divisão dos precisos bens (indicando o critério adoptado), identificando o erro relevante, e invocando ainda circunstâncias atinentes às características desse erro. Assim, não restam dúvidas sobre a existência de uma alegação concretamente identificadora da causa de pedir. Eventual insuficiência da alegação quanto às características do erro já não afectam nem impedem aquela identificação, pois não se mostram indispensáveis para tanto. Tal insuficiência reportar-se-á a factos que «apenas completam a causa de pedir», causa de pedir que é pelos demais identificada (9).
6. Acresce que as omissões em causa, a subsistirem, não têm sequer o alcance tendencialmente absoluto que se lhes atribui, não correspondendo ao menos a uma integral omissão.
A identificação do erro, enquanto falsa representação da realidade, e do elemento sobre que incide não suscita dificuldades: este elemento radica na exacta localização dos bens (a localização dos bens é que teria presidido à sua atribuição a cada um dos dois interessados) e o erro analisa-se na representação errónea ou falsa dessa localização.
Quanto à essencialidade do elemento sobre que incide o erro, este requisito da anulabilidade passaria, no caso, pela circunstância de que, não fora a localização dos bens que a recorrente pressupôs, esta não teria celebrado aquele acordo. Com relevo nesta parte, a recorrente alegou que a «transação quanto aos bens móveis apenas foi alcançada decorrente da vontade de manter os mesmos nos respetivos imóveis onde se encontravam». Ora, a afirmação de que tal acordo «apenas» se alcança em função daquela localização equivale a afirmar que tal acordo não se alcançaria sem aquela localização. Pois o advérbio «apenas» serve, literalmente e também no contexto em causa, para destacar uma única possibilidade de entre várias, excluindo as demais: significa, semântica e hermenêuticamente, que o acordo foi alcançado somente, unicamente ou exclusivamente por se pressupor uma certa localização dos bens (pelo que, inversamente, sem tal localização dos bens o acordo não se alcançaria). Pode sustentar-se que a alegação não se ajusta da forma mais clara, ou se calhar mais rigorosa, à enunciação do pressuposto legal da anulabilidade em causa, normalmente associado a uma formulação mais descritiva e pela negativa (v.g. que, sem aquela localização, a recorrente não celebraria o acordo). Mas tal pode, a ser esse o entendimento a adoptar, justificar um aperfeiçoamento, já não parecendo que se possa, mesmo nesse ponto de vista, afirmar uma total omissão da alegação do requisito em causa.
Quanto ao requisito legal atinente ao declaratário, o art. 247º do CC exige que este declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade (para o declarante) do elemento sobre que incidiu o erro. A previsão envolve, pois, dois elementos distintos e alternativos: o conhecimento ou a cognoscibilidade. O conhecimento efectivo constitui um elemento subjectivo, interno, de difícil avaliação e demonstração. Este conhecimento efectivo não foi, na verdade, expressamente alegado, embora ele ainda perpasse pela alegação (lhe esteja subjacente). Já a cognoscibilidade é um elemento objectivo, assente numa avaliação das circunstâncias presentes. Basta, para existir, que, nas circunstâncias concretas do negócio, a outra parte devesse, com uma diligência normal (10), conhecer a essencialidade do motivo sobre que incidiu o erro (11). Assim, esta cognoscibilidade não se afirma directamente como facto, constituindo antes um conceito normativo sujeito a avaliação autónoma, pelo que também não é objecto de alegação directa. O que se alega são as circunstâncias que sustentam o juízo valorativo da cognoscibilidade (que podem passar pelos termos da própria declaração negocial, das circunstâncias que a rodearam ou do contexto mais geral da situação). E não se pode dizer que a recorrente não tenha alegado as circunstâncias objectivas que poderiam revelar que o recorrido deveria conhecer a essencialidade do motivo determinante do acordo: assim, por exemplo, quando alega que «propôs ao Cabeça de Casal que a partilha dos bens móveis fosse concretizada atendendo à sua concreta localização, ou seja, adjudicar a cada um dos interessados os bens móveis que compunham o recheio dos imóveis já adjudicados», a fim de «evitar o transtorno e despesas inerentes à realização de mudança do mobiliário», que pretendeu verificar in situ essa localização (o que o recorrido inviabilizou, tendo apenas entregue lista com a localização dos bens), e que «foi alcançado acordo nos exatos termos proposto pela Interessada: manter nos imóveis, já adjudicados, o próprio recheio, adjudicando ao respetivo interessado, os bens movéis [sic] que os compunham». Com efeito, poderia daqui seguir-se que seria apreensível que para a recorrente a localização dos bens constituía um elemento essencial do acordo. Se tais dados são suficientes ou não para revelar aquela cognoscibilidade é questão, preliminarmente, de avaliação da suficiência ou não da alegação (de eventual deficiência da alegação), e, a final, de avaliação do mérito da causa (atinente à verificação, ou não, do requisito da anulabilidade), mas já não questão que torna radicalmente insuficiente a alegação (a causa de pedir).
Não existe assim, nesta perspectiva, motivo para indeferimento liminar do requerimento mas apenas, eventualmente, para concretização ou densificação da alegação.
7. O despacho recorrido afirma ainda que «a interessada admite, no seu articulado, que os mesmos [os bens em causa] lhe podiam ser entregues pelo cabeça de casal, dando cumprimento à adjudicação realizada», o que parece usar para excluir a existência de erro essencial. A afirmação não colhe por duas razões. De um lado, trata-se de circunstância posterior ao acordo que, a existir a essencialidade do motivo sobre que incide o erro, não a elimina retroactivamente (e o erro é elemento concomitante ou contemporâneo do negócio, e não posterior (12)). De outro lado, trata-se de mera circunstância factual instrumental que pode ser avaliada, juntamente com outros dados probatórios, para aferir se o motivo sobre que incide o erro foi realmente essencial, mas não pode desde já ser usada como argumento decisivo, necessariamente impeditivo da demostração da essencialidade para a recorrente do elemento sobre que incidiu o erro.
8. Quanto às razões do recorrido, a eventual viciação de meios probatórios documentais é questão nesta sede irrelevante (pois o recurso de revisão em causa, pelo fundamento invocado, não se baseia exclusiva ou necessariamente naquela prova documental, e nesta instância, para avaliação do objecto do recurso, tal prova não é sequer avaliada). A afirmação de que a recorrente sabia onde os bens se encontravam é questão de facto a demonstrar, inerente ao julgamento e que nesta sede não releva. Quanto ao abuso de direito, é evidente que os factos relevantes não revelam uma actuação abusiva (que a mera eventual desproporção de valores não permite sustentar) - aliás, a actuação da recorrente corresponde ao sentido do direito que invoca, sem que estejam em causa dados insignificantes que lhe retirem consistência.
9. A avaliação foi efectuada a partir da qualificação adoptada na instância recorrida, qualificação que não está estabilizada - atendendo, nomeadamente, aos elementos do objecto mediato do acordo que se tendem a julgar relevantes (v.g. qualidades objectivas, identidade ou substância), e cuja delimitação reveste variação acentuada (embora a localização já tenha sido integrada na substância da coisa). Não obstante, a solução não seria substancialmente diversa para o erro sobre os motivos, enquanto categoria geral (razões subjectivas determinantes da conduta negocial), e para o acordo que o art. 252º n.º1 do CC exige (enquanto concordância quanto à essencialidade do motivo, acordo este que pode ser tacitamente afirmado).
10. As limitações do objecto do recurso ditam que apenas cabe aqui avaliar o indeferimento liminar do requerimento, impondo-se assim a sua revogação, face aos fundamentos que foram invocados. Avaliações sobre a deficiência ou suficiência da alegação (e inerente aperfeiçoamento ou não, ou até o momento ajustado para o efeito) já não cabem nesta sede, onde se não avalia tal questão: a ponderação realizada visou apenas ilustrar a necessária insubsistência, no quadro dos fundamentos do despacho recorrido, do indeferimento do requerimento inicial.
11. Procedendo o recurso, as custas correm por conta do recorrido, que decai na sua resposta (art. 527º n.º1 do CPC).
V. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, revogando-se o despacho recorrido (a substituir pelo tribunal recorrido, de acordo com juízo autónomo sobre a necessidade, ou não, de aperfeiçoamento, e, na afirmativa, sobre o momento processual adequado para o efeito).
Custas pelo recorrido.
Notifique-se.
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
(…)
Datado e assinado electronicamente.
Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original).
1. Solicitou ainda a extracção de certidão e comunicação ao Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de Coimbra, pretensão esta que foi desatendida.↩︎
2. Aquela al. d), no que à transacção respeita, é justificadamente tida por aplicável, por interpretação extensiva, ao acordo parcial sobre a forma da partilha - v. T. de Sousa, L. do Rego, A. Geraldes e P. Torres, O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina 2024, pág. 147.↩︎
3. L. Freitas e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 1º, Almedina 2021, pág. 34.↩︎
4. Sendo que no processo executivo também relevam os art. 726º n.º2 e 4 do CPC.↩︎
5. Sustentando esta extensão interpretativa, L. Freitas e I. Alexandre, op. cit., pág. 596, solução a que aderem A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, e T. de Sousa, CPC online (blog do IPCC), anotação 5 da «NP art. 292.º-361.º».↩︎
6. A. Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina 2022, pág. 592 (também assim A. Geraldes, P. Pimenta e L. Sousa, in CPC Anotado, vol. I, Almedina 2023, pág. 901).↩︎
7. L. Freitas, A. Ribeiro Mendes e I. Alexandre, CPC Anotado, vol. 3º, Almedina 2022, pág. 325.↩︎
8. Embora, na verdade, sejam controvertidos os efeitos que a procedência daquela acção, sem o recurso de revisão, pode ter na sentença transitada que homologa o acordo - o que, em termos práticos, garante maior utilidade ao recurso de revisão.↩︎
9. Distinção patente também na previsão do art. 5º n.º2 al. b) do CPC.↩︎
10. Embora também se fale em diligência mínima («pessoa minimamente diligente», seguindo Maria João Vaz Tomé, Comentário ao Código Civil, parte geral, UCP editora, 2023, pág. 704).↩︎
11. Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria geral do direito civil, Almedina 2022, pág. 698.↩︎
12. Afirmação por vezes entendida com nuances que no caso não relevam.↩︎