I - O apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação devida a patrono constitui um mecanismo legal destinado a permitir o acesso ao direito a todos aqueles que por razões de ordem económica se veriam impossibilitados de fazer valer as suas pretensões, se não lhes fosse concedido tal benefício.
II - O instituto do apoio judiciário não é um mecanismo facultado às partes num processo judicial para se eximirem ao pagamento das custas de uma lide já terminada, mas antes de um instrumento que lhes é concedido para que, sem constrangimentos de ordem económica, possam fazer valer as suas pretensões em juízo.
III - Se os recorrentes se conformaram com a liquidação de responsabilidade tributária pelas custas de recurso no Tribunal da Relação relativamente a uma conta de custas que posteriormente foi reformulada mantendo-se intocada essa liquidação, formou-se sobre essa matéria caso decidido, não podendo os recorrentes aproveitar a conta reformulada para suscitar questão que não levantaram perante a conta que foi alterada.
IV - Não deve ser conhecida em via de recurso questão que já foi anteriormente suscitada e decidida por acórdão deste Tribunal da Relação já transitado em julgado, pois que a tanto obsta o instituto do caso julgado.
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1173/14.0T2AVR-G.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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1. Relatório
Em 03 de novembro de 2021, AA e BB foram notificados mediante expediente eletrónico elaborado nesse dia da conta nº ..., referente à ação de processo comum nº 1173/14.0T2AVR, em que são identificados como responsáveis AA e BB, indicando-se, além do mais, as seguintes taxas aplicáveis:
- ao processo, com uma base tributável de € 5.759.376,70, a taxa devida é liquidada no montante de € 68.952,00, indica-se como taxa paga o montante de € 2.346,00 e como taxa em dívida o montante de € 66.606,00;
- ao recurso, com uma base tributável de € 1.495.072,02, a taxa devida é liquidada no montante de € 8.313,00, indica-se como taxa paga o montante de € 816,00 e como taxa em dívida o montante de € 7.497,00;
- a um incidente resultante de acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de janeiro de 2018, com uma base tributável de € 1.495.072,02, a taxa devida é liquidada no montante de € 102,00, indica-se como taxa paga o montante de € 0,00 e como taxa em dívida o montante de € 102,00;
- a “outro” com uma base tributável de € 1.210.564,82, a taxa devida é liquidada no montante de € 9.945,00, por força de decisão do Supremo Tribunal de Justiça que reduziu a taxa devida de € 19.890,00 em 50%, indica-se como taxa paga o montante de € 816,00 e como taxa em dívida o montante de € 9.129,00.
- computa-se o total das taxas de justiça pagas no montante de € 3.978,00;
- liquida-se o montante de € 34,54 a título de reembolso ao IGFEJ por adiantamentos;
- computa-se o montante global das taxas de justiça cíveis em € 87.312,00 e a taxa de justiça nos termos do nº 7 do artigo 26º do RCP no montante de € 15.860,74, totalizando o somatório destes dois montantes com o reembolso de € 34,54, o montante de € 103.207,28 que deduzido do montante de € 3.978,00 de taxas de justiça pagas dá o montante total a pagar de € 99.229,28.
Em 18 de novembro de 2021, AA e BB, invocando o disposto no nº 6 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais vieram requerer a dispensa do pagamento do valor de € 87.312,00 relativa aos complementos das taxas de justiça, com a consequente reformulação da conta e vieram reclamar da conta que antes se resumiu, alegando lapso na indicação do montante de taxa de justiça paga no recurso de revista que foi de € 1.632,00 e não de apenas € 816,00, alegam que não foram condenados ao pagamento de custas no Supremo Tribunal de Justiça, pois não foram recorrentes, devendo desconsiderar-se que seja da responsabilidade dos reclamantes o pagamento da quantia de € 9.129,00, que, a entender-se que os reclamantes devem pagar taxa de justiça pelo recurso de revista, a taxa devida é de € 9.537,00 e não de € 9.945,00, como calculado pela secretaria que, para tanto, levou em conta a taxa de justiça que seria devida pela resposta ao recurso da autora, valor que os reclamantes nunca foram notificados para pagar e que, por isso, não deve ser agora liquidada, sendo deste modo a taxa de justiça em dívida no montante de € 7.905,00 e insurgem-se pela inclusão na conta do montante de € 15.860,74, ao abrigo do artigo 26º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, pugnando por que tal valor seja desconsiderado na conta de custas da sua responsabilidade.
Em 26 de novembro de 2021, a Sra. Oficial de Justiça que elaborou a conta pronunciou-se nos seguintes termos:
“Em 26-11-2021, vai prestar-se a seguinte informação (Ponto 2 infra) quanto à reclamação da conta notificada (...) aos 1.ºs réus BB e AA - Requerimento de 18-11-2021 REFª: 40209673 (fls. 2405-2417).
1. Previamente à informação sobre a reclamação da conta faço constar que nenhuma das contas, notificadas em 03-11-2021 - tanto aos 1.ºs réus como aos 2.º réu FGA e 3.º Réu A... - se mostram pagas. Encontram-se em mora desde 24-11-2021 as seguintes quantias que resultam das contas efetuadas e notificadas na sequência do ordenado no despacho de 29-10-2021: 1.º RR em dívida 99.229,28€, 2.º R em dívida 94.427,27€ e 3.º R em dívida 95.011,87€);
1.1. Aliás, tais contas podem vir a ser alteradas condicionadas com os pedidos de reembolso de custas de parte (artigo 26.º/6 do RCP) ainda pendentes de apreciação e agora também os pedidos de dispensa de remanescente (artigo 6.º/7 do RCP). Foram aqui apresentados os requerimentos dos réus - FGA de 15-11-2021 REF. 40457818 e A... de 16-141-2021 REF. 40473511. Requerem a dispensa do remanescente de taxa de justiça - Artigo 6.º/7 do RCP - que serão apreciados oportunamente e que apenas se ressalva o facto das contas elaboradas constar aplicada a taxa de justiça adicional à instância de recurso do STJ (Tabela 1C) reduzida a 50% pelo que ficou decidido pelo Acórdão de 19-08-2018, nos termos do regime do artigo 6.º n.º 5 do RCP.
2. Quanto à reclamação apresentada pelos 1.ºs réus BB e AA assenta, essencialmente, na questão da aplicação do n.º 7 do artigo 26.º do RCP (taxas de justiça devidas ao IGFEJ pelo benefício do apoio judicário que a autora beneficia) e da inconstitucionalidade orgânica da norma em causa;
2.1. A exposição efectuada em 05/11-03-2021 pela secretaria (Referência 115127553) termina com um resumo individual dos valores a considerar em conta dos seus responsáveis.
A conta agora posta em causa foi elaborada exatamente com os valores ali expostos (taxas de justiça 83.334,00€, reembolsos por adiantamentos 34,54€, aplicação do 26.º/7 15.860,74€, totalizando com a quantia de 99.229,28€ em dívida). Apenas não consta daquela os valores a reembolsar pelo IGFEJ nos termos do artigo 26.º/6 RCP - valor apurado na informação de 05-03-2021 (-53.045,00€) em substituição dos 196.899,37€ de custas de parte apresentados pelo requerimento dos réus de 26-08-2020 - por ainda não existir decisão definitiva sobre as custas de parte, para além da posição do Ministério Público de 24-03-2021 que se mantém.
2.2. Relativamente à inconstitucionalidade invocada, considera-se que a mesma não se verifica na medida em que o n.º 7 do artigo 26.º foi introduzido pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, em vigor desde 29-04-2019, ou seja, pelo órgão legislativo competente que é a Assembleia da República.
2.3. Já quanto à inclusão na conta dos valores apurados nos termos do artigo 26.º/7 e colocando-se a questão em saber se, mantendo-se inalterado o regime de elaboração da conta, previsto nos artigos 29.º e 30.º do RCP, existe margem interpretativa para defender, de forma a conferir-se sentido útil à norma, se nestes casos deve a secretaria elaborar a conta, nela abrangendo as quantias que devem reverter a favor do IGFEJ.I.P., em desvio à regra do artigo 30.º, n.º 1 da Portaria n.º 419- A/2009, diploma que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades e supra citado, e, conhecendo da divergência sobre esta matéria, foi considerado que a melhor solução e que é avançada no Guia Prático das Custas Judiciais – 5ª Edição, Ebook disponível no sítio da internet do Centro de Estudos Judiciários, sob pena da norma ficar esvaziada de sentido útil -, é a que permite fazer o que se fez no presente caso, ou seja, estando a parte vencedora desonerada de apresentar nota justificativa, caberá à secretaria proceder à elaboração da conta abrangendo as quantias que devem reverter a favor do IGFEJ I.P.
Em 29 de novembro de 2021, a Digna Magistrada do Ministério Público promoveu o seguinte:
“PROMOÇÃO RELATIVA AOS REQUERIMENTOS DE 15, 16 e 18 de novembro de 2021:
Os Réus vieram requerer, junto deste Juízo Central Cível de Aveiro, a dispensa do pagamento do montante de custas que excede o valor da taxa de justiça do processo, devida por referência à Tabela I do Regulamento de Custas Processuais.
Em causa está a decisão proferida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que fixou custas na proporção do respectivo decaimento pelos recorrentes vencidos e determinou que a taxa de justiça adicional do recurso é reduzida para 50% do valor tabelar em face da complexidade do processo, nos termos do regime artigo 6º, nº 5 do RCP.
Esta disposição legal prevê uma excepção à regra geral segundo a qual a taxa de justiça é fixada “em função do valor e complexidade da causa” (artigos 6.º, n.º 1 e 11.º, do Regulamento de Custas Processuais e 529º do Código de Processo Civil), através da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), ao permitir ao julgador a dispensa do remanescente da taxa de justiça nas acções de maior valor, face ao disposto na Tabela I que prevê que, para além dos 275.000€, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25.000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C. (vide, Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 04-05-2017, 27-04-2017).
Olvidou os requerentes que a decisão sobre custas reveste natureza jurisdicional, vincula a parte, e forma caso julgado, podendo a sua discordância ser objecto de recurso, para instância superior, ou quando não admissível, ser objecto de reclamação perante o Tribunal que proferiu a decisão.
Estando em causa uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em último grau de recurso, seria este Tribunal o hierarquicamente competente para conhecer da reclamação/reforma quanto a esse trecho decisório, nos termos do disposto nos artigos 69.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 613.º, 616.º, n.º 1, 666.º, por aplicação analógica, todos do Código de Processo Civil.
Sendo certo que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou expressamente quanto à verificação dos pressupostos legais e dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça, os requerentes poderiam e deveriam, no prazo de 10 dias contados na notificação do Acórdão, requerer a esse Tribunal a reforma da decisão quanto a custas.
Os requerentes pedem agora a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça após o trânsito em julgado da decisão e já após a elaboração da conta pela secretaria.
A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final (artigo 29.º, n.º 1 do Regulamento de Custas Processuais), de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos (artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento de Custas Processuais).
A possibilidade de reclamação/reforma da conta de custas (artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais) aplica-se nas situações em que a conta elaborada está desconforme com a decisão judicial proferida ao nível das custas e/ou com as disposições legais aplicáveis.
Não se confundindo com a possibilidade de reforma da decisão (judicial) sobre as custas (artigo 616.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Incidindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sobre a decisão judicial sobre custas, os requerentes teriam de a requerer até ao trânsito em julgado da decisão e não depois.
Nas palavras do Conselheiro Salvador da Costa (in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 2013, 5ª edição, pág. 201), “O juiz deve apreciar e decidir, na sentença final, sobre se se verificam ou não os pressupostos legais de dispensa do pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça. Na falta de decisão do juiz, verificando-se os referidos pressupostos de dispensa do pagamento, podem as partes requerer a reforma da decisão quanto a custas”, acrescentando posteriormente que “discordando as partes do segmento condenatório relativo à obrigação de pagamento de custas, deverão dele recorrer, nos termos do artigo 627º, n.º 1, ou requerer a sua reforma, em conformidade com o que se prescreve no artigo 616º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Passado o prazo de recurso ou de pedido de reforma da decisão quanto a custas, não podem as partes, por exemplo, na reclamação do ato de contagem, impugnar algum vício daquela decisão”.
A questão sub judice foi já objecto de um juízo de não inconstitucionalidade, pelo Tribunal Constitucional (Ac. 527/16):
“Não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas”.
Foi também alvo de decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 13-07-2017, assim sumariado (destacado nosso):
“III. A dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCP, decorre de uma decisão constitutiva proferida pelo juiz, podendo naturalmente inferir-se – se nada se disser sobre esta matéria na parte da sentença atinente à responsabilidade pelas custas – que ao pressupostos de que dependeria tal dispensa não se consideraram verificados, sendo consequentemente previsível para a parte, total ou parcialmente vencida, que a conta de custas a elaborar não contemplará seguramente essa dispensa:
IV. O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.
V. Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.”
Ao contrário do que defendem os requerentes, os presentes autos revelaram especial complexidade que justifica em pleno o pagamento de taxa de justiça nos termos da Tabela I do Regulamento de Custas Processuais, tendo presente que os autos contam atualmente com 7 volumes, 3 apensos, contendo 2400 páginas, em que foram quatro sessões de audiência de discussão e julgamento em 1ª instância, interpostos, para o que aqui importa, um recurso para o Tribunal da Relação do Porto, um recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e um recurso para o Tribunal Constitucional.
Acresce que, os requerentes já apresentaram notas discriminativas e justificativas de custas de parte, onde requereram, face à complexidade do processo, o complemento da taxa de justiça, nos termos da tabela I do RCP – cfr. requerimentos 26-08-2020, 08-09-2020 e 11-09-2020.
Além do mais, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido dos presentes autos revestirem complexidade.
Resta ainda acrescentar, que a conduta das partes não foi especialmente colaborante com o Tribunal, certo é que as questões jurídicas decididas não poderão ser consideradas de fácil e rápida solução, como o demonstra o volume processual e os recursos para várias instâncias superiores.
a) Seja declarada a extemporaneidade do requerimento apresentado pelos Réus, por excepção do caso julgado, ao abrigo do disposto nos artigos 577.º, alínea i), 580.º, 616.º, n.º 1, 619.º a 624.º, 628.º, 666.º, todos do Código de Processo Civil;
b) Caso assim também não se entenda, seja indeferido o requerimento apresentado pelos Réus, por não estarem verificados os pressupostos a que alude o artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
O Ministério Público mantém a posição já assumida nos autos quanto a essa matéria e concorda-se na íntegra com o parecer elaborado pela secção.
Em 16 de dezembro de 2021, foi proferido o seguinte despacho[1]:
“O Fundo de Garantia Automóvel, a A... e AA e BB, todos Réus no processo, após a notificação da conta e para efetuar o pagamento dos valores referentes ao remanescente da taxa de justiça devida, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do RCP, vieram também à luz dessa norma requerer a dispensa desse pagamento.
O Ministério Público vem-se opor, alegando, em resumo, que:
A decisão sobre as custas reveste natureza jurisdicional. Ora, não tendo havido pronúncia expressa, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à verificação dos pressupostos legais e dispensa de pagamento do mencionado remanescente da taxa de justiça, os requerentes poderiam e deveriam, no prazo de 10 dias contados da notificação do Acórdão, requerer a esse Tribunal a Reforma da decisão quanto a custas.
Fazê-lo apenas quando são notificados da conta de custas elaborada pela secretaria é extemporâneo - A conta é elaborada de acordo com o julgado em última instância, existindo já trânsito em julgado da decisão.
A possibilidade de reclamação/reforma da conta de custas aplica-se nas situações em que a conta elaborada está desconforme com a decisão judicial proferida ao nível das custas e/ou com as disposições legais aplicáveis, o que não é o caso.
Sem prescindir, entende o Ministério Público que, no caso, não estão verificados os pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pois que os presentes autos tiveram uma tramitação complexa, os requerentes já apresentaram notas discriminativas e justificativas de custas de parte, onde requereram, face à complexidade do processo, o complemento da taxa de justiça, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça também se pronunciou no sentido de os autos revestirem complexidade.
Cumpre decidir:
Quanto à extemporaneidade:
Estabelece o art. 6º n.º 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
O disposto nesta norma tem de ser conjugado com o estabelecido no fim da tabela 1 – “Para além dos 275.000,00 ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC no caso da col. B e 4,5 UC, no caso da Col. C”.
Desde já se adiante que não se concorda com a posição do Ministério Público quanto à necessidade de a parte requerer a dispensa de pagamento, antes do trânsito em julgado, entendendo-se antes que a parte ainda o pode fazer, no momento em que é notificada da conta.
É a posição que mais se coaduna com o justo equilíbrio entre o montante de custas a pagar e a actividade desenvolvida pelo tribunal.
Acresce que só no momento da elaboração da conta é que a parte fica a conhecer o valor exato dos montantes a pagar.
Quanto a este aspecto refere-se no Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de Junho de 2020 - Processo 9677/15.1T8LSB-L1-2:
“É materialmente inconstitucional o regime decorrente do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RCP, conjugado com o disposto no art.º 31.º do RCP, na medida em que tais normas negam à parte o direito de requererem a dispensa ou a redução da taxa de justiça remanescente, na sequência da notificação da conta de custas, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma gritante, intolerável, a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida pecuniária exigível dos sujeitos processuais, assim violando o princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art.º 20.º da CRP).
Constatada, no caso concreto, a intolerável desproporção a que se refere o n.º II supra, deverá ser concedida, na sequência de requerimento deduzido após a notificação da conta de custas, a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente que ao caso couber, levando em consideração que se visa colocar a tributação em valores que obstem a uma desproporção gritante, justificativa de um juízo de inconstitucionalidade”.
Refere-se também no Acórdão do STJ de 02 de Março de 2021 – Processo 1939/15.4T8CSC.L1.S:
“A reforma da decisão quanto a custas, no quadro do n.º 1 do art. 616.º do CPC, tem a ver com o erro de decisão em matéria de custas (desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 527.º e ss. do CPC).
II - A dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, não se integra nesse contexto, e daqui que não faz sentido requerer a reforma da decisão nos termos do n.º 1 do art. 616.º do CPC com vista à obtenção de uma tal dispensa.
(…)
Não compete ao STJ, ainda que tenha decidido em último grau, emitir pronúncia sobre o pedido de dispensa do pagamento das taxas de justiça remanescentes (referentes à 1.ª instância,
Relação e Supremo).
(…)
É ao tribunal da causa (o tribunal onde a ação foi proposta e para onde, em caso de recurso, o processo regressa definitivamente) que compete decidir, oficiosamente ou a requerimento da parte, sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por último refere-se no Acórdão do Tribunal de Guimarães de 10 de Julho de 2019 – Processo 797/12.5TVPRT-A.G2
“1 - A taxa de justiça é o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço.
2 - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida depende da especificidade da situação processual, além da complexidade maior ou menor da causa e da conduta processual de cada uma das partes, por força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP).
3 - A teleologia da norma em causa não permite uma situação de intolerável desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que é imputada ao requerente
4 - Nada tendo sido dito quanto a essa dispensa na sentença, pode a mesma ser decidida posteriormente, designadamente no momento em que se aprecie o requerimento de reclamação/reforma da conta de custas (sendo o erro na qualificação do meio processual corrigido oficiosamente pelo juiz)”.
Conclui-se, pois, pela tempestividade dos requerimentos relativos à dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente.
Vejamos agora se estão preenchidos os pressupostos materiais da dispensa de pagamento do remanescente, à luz do já citado art. 6º n.º 7 do RCP
Estabelece o art. 530 n.º 7 do CPC que “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que:
a) - Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) – Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
Ora, entende-se, face ao processado, que não será de dispensar, na sua totalidade, o pagamento da taxa de justiça remanescente.
De facto, os autos deram entrada em juízo em 2014 e só em 2020 foi proferida a última decisão.
O processo tem 7 volumes, com extensa documentação.
O julgamento teve quatro sessões.
Houve recurso para o Tribunal da Relação, para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional.
No entanto há a considerar que:
O valor da acção, fixado 5.715.954,68 € (ao que não será alheio o facto de a Autora litigar com apoio judiciário), não corresponde à complexidade efectiva do processo. Embora esteja em causa um acidente de viação, com discussão de ampla matéria factual e o processo tenha alguma complexidade, não foi especialmente complexo.
A conduta das partes pautou-se pela normalidade.
A autora viu fixada a indemnização em 1.171.485 €, valor que, embora alto, está longe do valor peticionado.
A esse valor acresce o valor atribuído ao Centro Hospitalar de 39.079,82 €.
Ora, atendendo ao trabalho efectivamente despendido pelo tribunal, ao valor do decaimento da Autora e à normal conduta processual das partes, entende-se adequado reduzir para ¼ a taxa de justiça remanescente a pagar.
Acrescente-se que o facto de as partes já terem pedido reembolso de custas de parte, considerando a taxa de justiça remanescente, não é impeditivo desta redução.
De facto, nos termos do art. 25º do RCP, as partes tinham de apresentar a sua nota discriminativa de custas de parte no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado.
Ora, não estando ainda dispensadas do pagamento da taxa de justiça remanescente, tê-la-iam de incluir.
Quanto ao facto de o STJ ter considerado estes autos complexos, há a realçar que reduziu para 50% o valor da taxa de justiça devida pelo recurso.
Por todo o exposto, reduz-se para ¼ a taxa de justiça remanescente a pagar.
Quanto à reclamação dos Réus BB e AA:
Pontos 14 a 17 e 26 a 28 da reclamação:
Constata-se que a 12 de Abril de 2018 e 26 de Abril, juntamente com a resposta aos recursos interpostos pelo Fundo de Garantia Automóvel, pela Autora CC e pela A..., os Réus BB e AA vieram pagar as taxas de justiça de 816 € cada uma (cf. fls. 1863 e fls. 1864 e 1877).
Tenha a secretaria em consideração estes pagamentos.
Não tem razão o reclamante quanto ao que alega nos pontos 26, 27, 28 da sua reclamação.
Não obstante (Pontos 18 a 22 da reclamação):
Os Réus BB e AA vêm insurgir-se por lhes estar a ser cobrada o complemento de taxa de justiça, relativamente aos recursos interpostos para o STJ, invocando que o Supremo Tribunal de Justiça determinou que as custas fossem pagas na proporção do decaimento pelos recorrentes vencidos, sendo que eles se limitaram a responder aos recursos interpostos pelo Fundo de Garantia Automóvel e pela Autora CC e pela A....
Não são, pois, recorrentes.
Conforme se afere da análise do processo, o Fundo de Garantia Automóvel recorreu para o STJ por o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ter absolvido os Réus BB e AA. E, por isso, estes apresentaram contra-alegações.
Com igual fundamento recorre a A... e por isso contra-alegam os Réus BB e AA
Por sua vez, a Autora CC recorreu para o Supremo, relativamente ao valor da indemnização arbitrada, reduzida pela Relação por ter considerado existir culpa da Autora nos danos sofridos.
Também aqui os Réus BB e AA contra-alegaram. De facto, se fosse revertida a decisão da Relação quanto à sua absolvição (como de facto foi) a questão do montante indemnizatório não lhes era indiferente.
O Acórdão do STJ condenou os Réus BB e AA, solidariamente, com o FGA e a A... e considerou qua a Autora não contribui com a sua conduta para o agravamento dos danos, o que se reflecte, inelutavelmente, na posição destes Réus,
São, pois, recorridos e, nesta parte, vencidos.
No entanto o Supremo Tribunal de Justiça apenas condenou os recorrentes nas custas, não se pronunciando quanto à responsabilidade dos recorridos.
Assim, entende-se que cabe razão aos Réus na reclamação feita.
Pontos 22 a 29 da reclamação – Prejudicado o seu conhecimento, face ao que fica dito Pontos 30 a 42 da reclamação:
Vêm ainda estes Réus reclamar, alegando que não cabe à secretaria do Tribunal calcular um valor, inserido na conta de custas, como se se tratasse de uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte por parte do IGFEJ e dirigida aos Réus, porque a lei não o prevê.
Alegam ainda que o art. 26º n.º 7 do RCP enferma de inconstitucionalidade orgânica Estabelece o art. 26º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que:
“Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa
de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P”.
Esta norma foi inserida na Regulamento das Custas Processuais com a Lei n.º 27/2019, de 28 de março. É, pois, uma norma que emana da entidade competente, isto é, a Assembleia da
República, pelo que não se vislumbra como pode padecer de inconstitucionalidade orgânica.
Esta norma está prevista para os casos em que a parte vencedora, por litigar com apoio judiciário, não pagou as taxas de justiça devidas pelo impulso processual.
No entanto, se a parte as não pagou é porque estas foram suportadas pelo Estado.
É, pois, de clara e mediana justiça que o Estado possa vir a ser reembolsado dessas quantias pela parte vencida, o que se pretende com a introdução da norma atrás citada, através da reversão das quantias suportadas pelo Estado a favor do IGFEJ.
Aliás, não fora essa previsão legal, quem acabaria por gozar, em última análise, do apoio judiciário, seria a parte vencida,
De facto, o que aconteceria era que a parte vencedora por não ter pago custas não poderia, obviamente, pedir o seu reembolso.
O Estado que, efectivamente, as pagou, não poderia fazê-lo por falta de previsão legal.
No entanto, parece-nos que face à norma atrás citada, essa incongruência está ultrapassada.
A questão que se coloca e que o reclamante coloca é como, se poderá processar esse reembolso, mais concretamente, se esse reembolso se poderá processar através da inserção dessas quantias na conta elaborada pela secretaria do tribunal.
No caso, a secretaria liquidou as custas de parte que, não fosse a circunstância de a Autora gozar de apoio judiciário, seriam devidas a esta pelos Réus.
Conforme a norma atrás transcrita, o valor dessas custas reverte a favor do IGFEJ.
O art. 3º n.º 1 do RCP estabelece que “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte”.
Estabelece o art. 30º n.º 1 do RCP que “A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
O n.º 3 acrescenta que “A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
a) Discriminação das taxas devidas e das taxas pagas;
(…)
c) Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra- Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
(…)
Por sua vez o art. 30º n.º 1 da Portaria 419-A/2009 estabelece no seu art. 30º n.º 1 que “As custas de parte não se incluem na conta de custas”.
Face a esta norma, poderá a secretaria inserir na conta de custas os reembolsos de custas de parte ao IGFEJ?
Entende-se que sim.
De facto, esta norma da Portaria 419-A72009 não foi pensada para o caso previsto no art. 26º n.º 7 do RCP sendo, aliás, muito anterior.
A norma do art. 30º n.º 1 da Portaria 419-A/2009 foi pensada para os casos em que as custas de parte são discutidas entre quem, efectivamente, é parte no processo.
Ora o Estado, através da entidade responsável, o IGFEJ, embora se substitua à parte vencedora, no que se refere às custas, não é parte no processo.
Assim, entende-se que esta norma não se aplica ao caso concreto.
Não se aplicando esta norma, nada impede que as custas de parte que revertem para o IGFEJ (e note-se que nelas se incluem apenas o que, materialmente são custas processuais, isto é, as taxas de justiça e os encargos e já não a compensação por honorários), sejam incluídas na conta a elaborar pela secretaria, nos termos do art. 3º n.º 1 e 30º n.º 1 e 3 do Regulamento das Custas Processuais, sendo a forma mais óbvia de dar sentido prático ao disposto no art. 26º n.º 7 do RCP.
Pelo exposto, e nesta parte, indefere-se a reclamação.
Proceda-se à reformulação da conta em consonância com o determinado.”
Em 08 de janeiro de 2022, inconformada com a decisão que precede, na parte em que julgou tempestivo o requerimento para dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente, a Digna Magistrada do Ministério Público interpôs recurso de apelação.
Em 12 de janeiro de 2022, também inconformados com o despacho que antecede AA e BB interpuseram recurso de apelação pretendendo a sua revogação na parte em que indeferiu a reclamação dos ora recorrentes, no sentido da desconsideração da taxa de justiça liquidada ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais.
A Digna Magistrada do Ministério Público respondeu ao recurso interposto em 12 de janeiro de 2022, pugnando pela sua improcedência.
AA e BB responderam ao recurso interposto pela Digna Magistrada do Ministério Público pugnando pela sua improcedência.
Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo e em 05 de abril de 2022 foi proferido acórdão deste Tribunal da Relação que julgou procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, por maioria, improcedente o recurso interposto pelos réus AA e BB.
Em 07 de dezembro de 2022, o tribunal a quo determinou que se procedesse à elaboração da conta e liquidação do julgado de acordo com o decidido pelo Tribunal da Relação do Porto.
Em 28 de fevereiro de 2023 AA e BB foram notificados mediante expediente eletrónico elaborado nesse dia da conta nº ..., referente à ação de processo comum nº 1173/14.0T2AVR, em que são identificados como responsáveis AA e BB, indicando-se, além do mais, as seguintes taxas aplicáveis:
- ao processo, com uma base tributável de € 5.759.376,70, a taxa devida é liquidada no montante de € 17.511,39, indica-se como taxa paga o montante de € 2.346,00 e como taxa em dívida o montante de € 15.165,39;
- ao recurso, com uma base tributável de € 1.495.072,02, a taxa devida é liquidada no montante de € 6.708,61, indica-se como taxa paga o montante de € 816,00 e como taxa em dívida o montante de € 5.892,61;
- a um incidente resultante de acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24 de janeiro de 2018, com uma base tributável de € 1.495.072,02, a taxa devida é liquidada no montante de € 102,00, indica-se como taxa paga o montante de € 0,00 e como taxa em dívida o montante de € 102,00;
- computa-se o total das taxas de justiça pagas no montante de € 3.162,00;
- liquida-se o montante de € 34,54 a título de reembolso ao IGFEJ por adiantamentos;
- computa-se o montante global das taxas de justiça cíveis em € 24.322,00 e a taxa de justiça nos termos do nº 7 do artigo 26º do RCP no montante de € 8.073,33, totalizando o somatório destes dois montantes com o reembolso de € 34,54, o montante de € 32.429,87 que deduzido do montante de € 3.162,00 de taxas de justiça pagas dá o montante total a pagar de € 29.267,87.
Em 20 de março de 2023, AA e BB ofereceram o seguinte requerimento[2]:
“A. Do apoio judiciário
1. Conforme referência Citius 113273528, de 24-07-2020, os RR. requereram nos presentes autos (processo principal) a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
2. Esse requerimento foi deferido pela Segurança Social, de acordo com o e-mail e despacho decisório que estão juntos aos autos e disponíveis sob a referência Citius 10959006, de 28-12-2020.
3. Por outro lado, os RR. beneficiam de apoio judiciário no Apenso B – facto que motivou os tais
recursos por parte da R. A..., Lda. e que foram decididos nos apensos E e F identificados na “Informação anexa à conta” os quais foram julgados totalmente improcedentes, mantendo-se a decisão de concessão do benefício do apoio judiciário aos RR.
4. Assim, quando não se entenda que o apoio judiciário concedido nos autos principais deve ter efeitos sobre as presentes custas – o que se concebe sem conceder – então, de todo o modo, dispõe o artigo 18º n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho) que o apoio judiciário concedido em qualquer apenso é extensivo ao processo principal respectivo.
5. Conforme supra referido, está plenamente comprovado nos autos que os RR. beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo por evidente incapacidade económica para suportarem as custas do processo.
6. Nestes termos, deve o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo de que beneficiam os RR. ser efectivamente considerado, devendo a guia de pagamento n.º ... ser, consequentemente, anulada.
Sem prescindir,
B. Da nota discriminativa e justificativa de custas de parte
7. A 26-03-2021 este Tribunal proferiu Despacho com ref.ª 115392384 no qual decidiu que os RR. “não têm direito aos montantes peticionados a título de custas de parte, pelo que se indefere o requerido pagamento.” – isto na sequência da apresentação, pelos RR., de Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte na qual peticionavam do IGFEJ o reembolso da quantia €196.899,37.
8. O referido Despacho mereceu dos RR. a interposição de Recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o qual originou o apenso C destes autos, tendo vindo a ser proferida, em 07-09-2021, Decisão Sumária que anula aquele Despacho consignando: “Assim, em face do exposto, decido anular a decisão recorrida determinando que seja proferida nova decisão da qual conste decisão sofre os fundamentos da matéria de facto, ou seja, na qual se elenquem/especifiquem os factos considerados como assentes/provados que justificam/suportam a decisão.”
9. Nesta sequência, o Tribunal de 1ª instância proferiu Despacho, a 29-10-2021, determinando: “Notas discriminativas de custas de parte – Antes de mais proceda à elaboração da conta do processo.”
10. Quer isto significar que o Tribunal de 1ª instância, face à decisão do T.R.P., optou por ordenar, em primeiro lugar, a elaboração da conta do processo, antes de dar cumprimento àquela decisão.
11. Seguiu-se a elaboração da conta, como ordenado pelo Tribunal, da qual os RR. Foram notificados e apresentaram Reclamação, a 18-11-2021.
12. Sobre esta Reclamação recaiu o Despacho de 16-12-2021, tendo-se procedido à elaboração de uma nova conta em conformidade com o decidido nesse Despacho.
13. Essa nova conta é a que antecede o presente requerimento.
14. Salvo melhor opinião, entende-se que o Tribunal de 1ª instância não deu ainda cumprimento à Decisão Sumária do T.R.P., não tendo proferido decisão que especifique os fundamentos da matéria de facto que serviram de suporte à decisão de indeferimento da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte apresentada pelos RR.
15. O Tribunal de 1ª instância ordenou que fosse elaborada a conta de custas do processo para depois se pronunciar nos termos da decisão do T.R.P. mas, como é bom de ver, a conta foi já notificada aos RR. para pagamento voluntário ou reclamação sem que o Tribunal se pronunciasse quanto à quantia, já há muito, peticionada pelos RR. a título de custas de parte.
16. Face ao exposto, requer-se a V. Exa. se digne dar cumprimento à Decisão Sumária do TRP proferida no apenso C destes autos e relativa à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte apresentada pelos RR..
17. Em qualquer caso, à cautela e face à nova conta elaborada, vêm os RR. requerer a junção aos autos da Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, que ora se junta, sem prejuízo de a mesma vir a ser alterada copnsoante o despacho que venha a ser proferido por este Tribunal nos termos ordenados pelo TRP.
18. Mais se requer, considerando que a A. beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, seja o IGFEJ notificado por V. Exa. para proceder ao reembolso da quantia ali indicada.
C. Do pagamento em prestações
19. Pese embora entendam os RR. que o apoio judiciário de que beneficiam implica a sua desresponsabilização pelo pagamento da conta de custas conforme se expôs supra, requer-se, subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio aos dois pontos que antecedem, o seguinte:
20. A conta de custas imputa aos RR. a responsabilidade solidária pelo pagamento da quantia de € 29.267,87 até ao dia 28-03-2023.
21. Determina o artigo 33º n.º 1 al. b) do Regulamento das Custas Processuais que, caso o valor das custas ultrapasse 12 UC, o responsável pode requerer fundamentadamente o pagamento das custas em até 12 prestações mensais sucessivas não inferiores a 1 UC.
22. Ora, como é do conhecimento público e notório, Portugal tem registado uma subida generalizada e acentuada dos preços dos bens e serviços[neste ponto figura a nota de rodapé nº 1, com o seguinte teor: “Segundo dados da Pordata, em Janeiro de 2023 a taxa de inflação em “alimentos” aumentou 20,6% relativamente ao mesmo mês do ano anterior; in www.pordata.pt”], a qual não é acompanhada da subida dos rendimentos da população, facto que tem aumentado brutalmente a taxa de esforço dos portugueses tendo em vista a sua subsistência.
23. Esta conjetura agrava a situação económico-financeira dos RR. que se vêm confrontados com a obrigatoriedade do pagamento de avultada quantia monetária (€ 29.267,87) até ao dia 28 de março de 2023, quantia de que não dispõe atualmente na totalidade – aliás, mesmo quando V. Exas. não atendam à concessão do apoio judiciário, saiba-se que são pessoas que estão em condições precárias que do mesmo PODERIAM BENEFICIAR.
24. Motivo pelo qual os RR. só conseguem cumprir a sua obrigação com recurso a pagamento prestacional.
25. Face ao exposto, requer-se a V. Exa., nos termos do artigo 33º n.º 1 al. b) do Regulamento das Custas Processuais, se digne admitir o pagamento das custas, na quantia total de € 29.267,87, em 12 prestações mensais de €2.438,99 (dois mil quatrocentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos) a liquidar nos termos do n.º 3 do artigo 33º do mesmo diploma legal.”
Em 21 de março de 2023, AA e BB requereram a reformulação do requerimento de 20 de março de 2023 na parte em que se requer, subsidiariamente, o pagamento do valor da conta em prestações, atualizando o valor das 12 prestações mensais para € 1 685,09 (mil seiscentos e oitenta e cinco euros e nove cents).
Em 19 de janeiro de 2024, na ação declarativa comum de que estes autos foram extraídos foi proferido o seguinte despacho[3]:
“Os Réus AA e BB vêm, no requerimento de 20 de março de 2023 com fundamento, no apoio judiciário concedido nestes autos, bem como nos autos apensos de liquidação, pedir que sejam anuladas as guias para pagamento das custas.
Vejamos:
A última decisão proferida nestes autos ocorreu em 25 de Junho de 2020 e foi proferida pelo Tribunal Constitucional, sendo notificada ao ilustre mandatário, através de carta registada a 01 de Julho de 2020 (cf. fls. 2287 dos autos).
Esta decisão já não era passível de recurso, pelo que inelutavelmente, transitou em julgado.
A 20 de Julho de 2020, isto é, numa altura em que o processo estava já definitivamente decidido, vieram os Réus pedir o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, o que lhe veio a ser deferido a 28/12/2020, como se retira do Citius.
Ora, face à data em que foi requerido, é patente que este pedido de apoio judiciário não teve como objectivo assegurar o acesso à justiça, mas tão só obstar ao pagamento das custas.
Quanto a este ponto é clara a jurisprudência dominante, no sentido de não ser de atender ao apoio judiciário concedido.
A este propósito escreve-se, por exemplo no Acordão da Relação do Porto de 12 de janeiro de 2021, processo 5135/14.0TBVNG.P1:
“I - O apoio judiciário não existe para isentar os cidadãos com carências económicas do pagamento de custas, sem mais.
II – Nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o instituto em causa pressupõe igualmente que o cidadão em causa queira aceder ao sistema de justiça, tenha um dado interesse processual em agir.
III – Quando o pedido de apoio judiciário é desencadeado apenas para lograr a “isenção de custas” relativamente a processos findos ou em que o requerente nada pretenda dos autos, o mesmo deve ser desconsiderado pelo tribunal, independentemente de a segurança social ter proferido decisão favorável quanto ao mesmo.
Assim, o apoio judiciário concedido nestes autos, não poderá ser atendido.
De igual forma, não deverá ser atendido o apoio judiciário concedido nos autos apensos de liquidação para isentar os Réus das custas deste processo.
De facto, o art. 18º n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito estabelece que “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.
No entanto, o pressuposto é que todos os processos estejam ainda pendentes. Assim indica a expressão “os processos que sigam” Ora no caso, no momento em que foi requerido o apoio judiciário no apenso, o processo principal, isto é, os presentes autos estavam já findos.
Assim, também não se poderá considerar o apoio judiciário concedido nesse processo.
Passemos agora à reclamação da Conta de Custas dos Réus AA e BB, constante do requerimento de 21 de março
Pontos 6 a 9 da reclamação
Pretendem os Réus que, relativamente à 2ª instância, se considere que tiveram vencimento de 100%.
Vejamos:
Conforme resulta dos autos e se encontra explicitado na informação de 05 de março de 2021 o valor tributário da acção é de 5.759.376,70€, correspondente à soma do valor do pedido da autora 5.715.954,68€ e do pedido do Centro Hospitalar 43.422,02 €
Por sentença de 1ª instância foram os Réus BB e AA (juntamente com os outros Réus A... e FGA) condenados no pagamento à Autora do valor de 1.451.650,00 € e de 43.4222,02 € ao Centro Hospitalar.
Da decisão proferida recorreram todos os Réus, sendo o valor do recurso, no que se refere ao pedido da Autora, de 1.451.650,00 €.
O Tribunal da Relação do Porto reduziu o valor da indemnização a arbitrar à Autora para € 1.171.485,00 €.
Absolveu os Réus BB e AA do pedido contra eles formulado.
É este o dispositivo do acórdão:
“julgar a apelação interposta pelos réus BB e AA (na qualidade de herdeiros de DD) parcialmente procedente e consequentemente revogando a decisão recorrida, absolvem-se os mesmos dos pedidos contra si aduzidos pela autora;”
“Custas pelos recorrentes e recorridos, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que a autora beneficia.”
Assim, não fora o caso de ter havido recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, até poderiam ter razão os Réus, ao entenderem que tiveram vencimento de 100%.
Acontece que houve recurso para o Supremo que, na parte da absolvição dos réus BB e AA, revogou a decisão da Relação.
É a seguinte a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à responsabilidade destes Réus:
“É concedida a revista da A... Lda, na parte em que se entende que os RR, herdeiros do condutor são responsáveis a título de responsabilidade por facto ilícito e culposo”
“É concedida a revista do FGA, quanto à questão dos herdeiros do condutor serem responsáveis civis”
Estes, os herdeiros do condutor (os agora reclamantes AA e BB) foram, assim, condenados, ao pagamento (de forma solidária com a A... e o FGA) da indemnização arbitrada.
Ora, tendo sido revertida a decisão do Tribunal da Relação quanto à responsabilidade dos Réus agora reclamantes, foi também, necessária e logicamente, revertida a sua proporção no vencimento que, obviamente, deixa de ser de 100%.
Os Réus passaram a ser condenados no valor fixado pelo Tribunal da Relação, isto é, foram condenados, mercê do Acordão do STJ, no valor de 1.171.485,00 €.
Ora considerando o valor do recurso (no que toca à indemnização a arbitrar à Autora –
451.650,00 €), tal acarreta (como se refere na informação da secretaria de 11 de Março de 2021) um decaimento, por parte dos Réus de 80,7002%.
Entende-se, pois que não cabe qualquer razão aos Réus.
Pontos 10 a 12 da reclamação – Os Réus BB e AA foram condenados, pelo Acórdão da Relação do Porto, nas custas do incidente, relativo à junção de documentos em sede de alegações.
Entendeu-se nesse acórdão que “carece de fundamento legal e não se mostra pertinente a requerida junção de documentos, motivo pelo qual se determina o seu desentranhamento e devolução aos respectivos apresentantes” (isto é, os Réus agora reclamantes).
Conclui-se, pois que o decaimento dos Réus, nesse incidente, foi de 100%.
Não podem, pois, pretender obter o reembolso da taxa de justiça relativa a esse incidente.
Improcede, pois, também este ponto da reclamação.
Ponto 13 a 15 da reclamação – Aplica-se mutatis mutandis o que ficou dito a propósito dos pontos 6 a 9 da reclamação.
Sendo o vencimento da Autora/decaimento dos Réus de 80,7002%, os Réus devem reembolsar o IGFEJ da taxa de justiça de recurso, nessa proporção.
Assim, também nesta parte, se indefere a reclamação.
Cumpre agora conhecer da nota discriminativa das custas de parte apresentada pelos Réus BB e AA, a 21 de março, por ser a ultima apresentada, na sequência da conta elaborada pela secção.
Ora, quanto a esta nota discriminativa há que considerar o seguinte:
Uma vez que a Autora tem apoio judiciário, não será a mesma a pagar as custas de parte que lhe poderiam ser imputadas.
De igual forma, os Réus também não lhe serão devedores de custas de parte.
O responsável pelo pagamento do que seria devido pela Autora será o IGFEJ, sendo este instituto também o beneficiário das custas que seriam devidas à autora, tudo nos termos do art. 26º n.º 6 e 7 do RCP.
Estabelece o art. 26º n.º 6 do RCP que “Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Dispõe o n.º 7 que “Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.."
Conclui-se, pois que:
- Os Réus serão reembolsados pelo IGFEJ das taxas de justiça pagas e dos encargos pagos na proporção do seu vencimento.
- Terão de reembolsar o IGFEJ das taxas de justiça devidas pela Autora e dos encargos devidos na proporção do seu decaimento.
Relativamente à primeira instância, a nota discriminativa das custas de parte encontra-se de acordo com a informação elaborada pela secção a 28 de fevereiro de 2023, nada havendo a alterar, pelo que se aceita a mesma.
Quanto à segunda instância:
Conforme já se referiu, no que se refere ao decaimento na Relação é de considerar que o decaimento dos Réus é de 80,7002% e não de 0%, como pretendem, concordando-se, pois, com a informação de 28 de Fevereiro, sendo o reembolso à parte de 1604,39 €, tal como se refere nessa informação e não o valor de 8.313,00 € como se refere na nota de custas de parte apresentada.
De igual forma, como já foi explicitado, não é devido o reembolso do valor de 102,00, relativo à tributação do incidente na Relação, por a parte ter decaído totalmente no mesmo
Assim, nos dois pontos expostos - decaimento na Relação e reembolso da taxa paga pelo incidente-, indefere-se a nota discriminativa apresentada, considerando-se apenas o valor indicado pela secretaria de 1604,39 €.
Note-se que o pagamento pelo IGFEG do valor constante da nota discriminativa pressupunha que a parte tivesse pago as taxas de justiça devidas (68.952,00 € em 1º instância e 8.313.00 € no Tribunal da Relação).
Por isso é que a lei fala em reembolso.
Ora, no caso, esse pagamento só aconteceu em parte. De facto, os Réus apenas pagaram 2.346,00 € em primeira instância e 816,00 € em segunda instância. Tais quantias não dão, sequer, para pagar o valor que é devido ao IGFEJ, na parte em que decaíram.
De facto, como resulta da conta apresentada pela secretaria e da informação de 28 de fevereiro, os Réus ainda são devedores de 29.267,87 €.
Operando-se, pois, a compensação, não têm direito a receber qualquer quantia.
Nos termos do art. 33º n.º 1 b) do RCP autorizo os Réus BB e AA bem como a Ré A... Lda a pagar as custas devidas em 12 prestações mensais e sucessivas de igual montante
Notifique.”
Em 05 de fevereiro de 2024, inconformados com o despacho que precede, AA e BB interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. Foram os Réus notificados, em 28-02-2023, da Conta de Custas do processo segundo a qual é da sua responsabilidade o pagamento ao IGFEJ da quantia de 29.267,87€.
2. Em 20-03-2023 e em 21-03-2023, os Réus apresentaram a sua Reclamação pedindo a anulação da guia de pagamento daquela quantia em virtude de beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, decisão da Segurança Social que foi oportunamente junta aos autos.
3. Cautelarmente, os Réus juntaram aos autos a sua Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte pedindo que o IGFEJ (em substituição da Autora que beneficia de apoio judiciário) os reembolsasse da quantia de € 59.855,61 (cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e um cêntimos) e pediram ainda a rectificação da Conta de Custas uma vez que a que lhes foi notificada em 28-02-2023 atribuía aos Réus, no TRP, um decaimento de 19,2998% e à Autora um vencimento de 80,7002%, quando, no seu entendimento, a proporção de vencimento dos Réus é de 100% dado que foram, nessa instância, absolvidos dos pedidos contra si aduzidos pela A., tendo assim um vencimento total no recurso pelos próprios apresentado.
4. O Tribunal recorrido proferiu o despacho de 19-01-2024 – do qual ora se recorre – que indefere integralmente a Reclamação apresentada pelos Réus, concretamente, desconsiderando o apoio judiciário de que beneficiam os Réus e considerando que, não só não têm direito a receber qualquer quantia do IGFEJ, como, pelo contrário, têm ainda de pagar a quantia 29.267,87€.
5. Não podemos concordar com o entendimento do Tribunal recorrido segundo o qual pedido de apoio judiciário formulado pelos Réus não teve como objectivo garantir o acesso à justiça, mas apenas obstar ao pagamento das custas do processo, por ser descabido e infundado, que não assenta em pressupostos ou elementos objectivos dos quais se pudesse extrair tal conclusão.
6. O pedido de apoio judiciário formulado pelos Réus foi deferido pela Segurança Social a qual menciona na decisão que “A presente decisão é prolatada na sequência de uma comprovada situação de insuficiência económica superveniente ocorrida no decurso do processo.”
7. A insuficiência económica dos cidadãos que acedem à justiça pode verificar-se em momento posterior à primeira intervenção no processo e em qualquer fase do decurso do mesmo – sem que daí se possa retirar, como retirou o Tribunal recorrido, a conclusão ardilosa de que o que os Réus pretendem é simplesmente não pagar as custas do processo.
8. A insuficiência económica é uma situação de facto e objectiva dos Requerentes, cuja competência para apreciar compete à Segurança Social, que entendeu comprovada a incapacidade dos Réus para suportarem as custas, e não ao Tribunal recorrido, não podendo este vedar-lhes esse direito.
9. Tratando, a insuficiência económica, de uma situação de facto vivida pelos Réus, constatada pelo serviço competente, é inadmissível que venha o Tribunal recorrido justificar a negação do benefício por entender que os Recorrentes pretendem apenas não pagar as custas (repetimos, quando a Segurança Social veio confirmar que os Réus não têm condições para o fazer).
10. Por este motivo, sempre deverá ser atendido o apoio judiciário de que beneficiam os Réus, por se tratar de um benefício concedido face à situação de facto de insuficiência económica verificada que os impede, efectivamente, de suportar as custas, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por um outro que determine a anulação da guia de pagamento das custas dada a incapacidade dos Réus para a liquidar.
11. Acresce que no Apenso B dos autos, respeitantes à Liquidação de Sentença, os Réus beneficiam de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, apoio que, de acordo com o artigo 18º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, é extensível ao processo principal.
12. Não faz qualquer sentido entender-se que os Réus não têm capacidade para suportar as custas do apenso B, dado o deferimento do apoio judiciário por parte da Segurança Social, mas que já têm essa capacidade para suportar as custas dos autos principais, quando a decisão da Segurança Social se mantém.
13. O apoio judiciário, sendo contemporâneo com a pendência do litígio, produz os respectivos efeitos em todo o processo.
14. Nesse sentido, sempre deverá considerar-se que o apoio judiciário de que os Réus beneficiam no Apenso B deve ser extensível aos autos principais, por estar factualmente comprovada a incapacidade contemporânea de os Réus suportarem as custas de ambos os processos, que é na verdade, um único, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por um outro que determine a anulação da guia de pagamento das custas dada a incapacidade dos Réus para a liquidar.
15. Ainda que assim não se entenda, não podem os Recorrentes aceitar o disposto na Informação da Sra. Oficial de Justiça – a qual serve de base ao despacho que condena os Réus no pagamento das custas – uma vez que no ponto 7 dessa Informação se consigna que, no Tribunal da Relação do Porto, aqueles tiveram um decaimento de 19,2998% no TRP e a Autora um vencimento de 80,7002%.
16. Considerou o Tribunal recorrido que tendo sido revertida a decisão do Tribunal da Relação (absolutória) quanto à responsabilidade dos Réus, pelo STJ, foi também, necessariamente, revertida a sua proporção no vencimento que deixa de ser de 100%.
17. Salvo melhor opinião, em termos de conta de custas, não só as instâncias de recurso são consideradas como processo autónomo, como também cada Réu - uma vez que estamos perante uma ação que tem para além dos ora Recorrentes mais dois Réus -, tem decaimentos distintos.
18. Isto porque o valor de indemnização fixado em primeira instância fora de €1.451.650,00, tendo o Tribunal da Relação do Porto condenado os Réus Fundo de Garantia Automóvel e A..., Lda. a pagar o montante de € 1.171.485,00 (um milhão cento e setenta e um mil quatrocentos e oitenta e cinco euros).
19. O decaimento calculado levou assim o Oficial de Justiça a elaborar uma espécie de conta de custas da responsabilidade dos Réus com base nesse decaimento, contudo olvidou-se que esse preciso decaimento, embora se aplique aos Réus Fundo de Garantia Automóvel e A..., Lda., porque foram condenados pelo Tribunal da Relação do Porto, nunca se poderia aplicar aos ora Recorrentes!
20. Fica assim claro que os Recorrentes tiveram um vencimento total quanto ao pedido formulado pela Autora, no Tribunal da Relação do Porto.
21. O disposto no artigo 30º n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais não prejudica nem obsta à autonomia da acção e de cada um dos recursos para efeitos tributários reconhecidos a cada instância.
22. Os Recursos são processos autónomos para efeitos de tributação e as respectivas custas são devidas por quem neles fica vencido. Quer isto significar que, para efeitos de apuramento da responsabilidade por custas, as instâncias recursivas são apreciadas autonomamente, instância a instância e de acordo com o decaimento/vencimento em cada uma delas.
23. Nestes termos, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por um outro que tenha em consideração, relativamente aos aqui Réus, o vencimento de 100% no Tribunal da Relação do Porto, elaborando-se a conta de custas em conformidade.
24. Por outro lado, a quantia em dívida referida no despacho recorrido foi calculada igualmente através das custas de parte que os Réus teriam de pagar ao IGFEJ, no entender do Tribunal a quo, nos termos do artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., constando do parecer elaborado pelo Oficial de Justiça o cálculo do valor a reembolsar ao IGFEJ, como se tratando de uma nota discriminativa e justificativa de partes por parte do IGFEJ para os Réus.
25. Não compreendem os Réus, por um lado, como é que o Tribunal pretende peticionar valores pelo IGFEJ, respeitantes a custas de parte, pretendendo assim englobá-los na conta de custas do processo e, por outro lado, como é que é sequer possível ao IGFEJ peticionar valores a título de custas de parte.
26. Nunca poderia o Tribunal recorrido inserir valores na conta de custas da responsabilidade dos Recorrentes respeitantes ao artigo 26.º, n.º 7 do R.C.P., uma vez que o preceito legal se reporta a custas de parte e não a custas do processo que possam contabilizar-se na conta de custas que é paga a final por cada responsável.
27. Pelo que, novamente, alude o despacho recorrido a um valor em dívida mal calculado e sem sustento legal, não podendo ser exigido aos Recorrentes, no âmbito do mecanismo das custas de parte previsto no n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P., qualquer valor, de acordo com a regra de custas a final.
28. Ademais, e concebendo sem se conceder, poderia ainda assim questionar-se se poderia a Autora, beneficiária de apoio judiciário, ou o próprio IGFEJ peticionar os valores hipoteticamente calculados pelo Tribunal recorrido.
29. Entendemos que se a parte vencedora litigou com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não pagou quantia alguma a esse título, pelo que, apesar de vencedora, não pode exigir da parte vencida qualquer importância no âmbito das custas de parte previstas nos artigos 529º, nº 4, 533º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), ambos do CPC, e 26º, nº 3, alíneas a) e b), do Regulamento.
30. Também o IGFEJ, I.P. não tem direito, face à parte vencida, a exigir a esta o valor que a parte vencedora não pagou relativo à taxa de justiça e que pagaria se não fosse a concessão do apoio judiciário, porque a lei não o prevê.
31. Quanto aos encargos cujo pagamento o IGFEJ, I.P. tenha adiantado também os não pode exigir à parte vencida a título de custas de parte porque entram em regra de custas a seu favor na conta, à margem do instituto das custas de parte.”
32. Assim, o n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P. não tem qualquer utilidade, configurando-se, aliás, contrário aos referidos artigos do C.P.C. e do R.C.P..
33. Destarte, por um lado, não pode o Tribunal a quo contabilizar custas de parte, quer porque não é parte na acção, quer porque não entram tais custas na conta a pagar a final pelo respectivo responsável e, por outro lado, nem sequer se vislumbra que pudesse a Autora, que beneficia de apoio judiciário, ou o IGFEJ, peticionar tais valores, na medida em que nada pagaram de taxas de justiça, não havendo qualquer preceito legal que possa conduzir à ficção de taxas de justiça a entrar no cálculo de custas de parte.
34. Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao determinar que os Réus são devedores da quantia de 29.267,87€, com base na Informação da Sra. Oficial de Justiça constante da Conta notificada a 28-02-2023, emprega um decaimento com valores incorrectos para calcular o montante do reembolso a que os Recorrentes têm direito e contabiliza valores referentes a custas de parte que não lhes pode peticionar, violando assim o n.º 7 do artigo 26.º do R.C.P., devendo o despacho recorrido ser revogado na medida em que indefere o pagamento das custas de parte por entender que entre este, e as custas devidas, existe um excedente ainda por pagar, assente em cálculos errados e contrários aos preceitos legais acima identificados.”
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e no efeito meramente devolutivo.
Uma vez que o objeto do recurso tem natureza estritamente jurídica e que as questões decidendas se revestem de simplicidade, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensam-se os vistos, decidindo-se de seguida.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Do benefício do apoio judiciário;
2.2 Do vencimento na Relação;
2.3 Da inaplicabilidade do nº 7 do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais ao caso dos autos.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários e suficientes para conhecer do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam do teor dos autos de que estes foram extraídos, autos que, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena.
4. Fundamentos de direito
4.1 Do benefício do apoio judiciário
Os recorrentes pugnam pela revogação da decisão recorrida porque beneficiam de apoio judiciário, tendo a entidade competente para a concessão do benefício comprovado a superveniente insuficiência económica dos recorrentes e consequentemente concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Além disso, foi no apenso B concedido apoio judiciário aos recorrentes, benefício que é extensivo aos presentes autos.
O tribunal a quo fundamentou este segmento da decisão recorrida da forma que segue:
“A última decisão proferida nestes autos ocorreu em 25 de Junho de 2020 e foi proferida pelo Tribunal Constitucional, sendo notificada ao ilustre mandatário, através de carta registada a 01 de Julho de 2020 (cf. fls. 2287 dos autos).
Esta decisão já não era passível de recurso, pelo que inelutavelmente, transitou em julgado.
A 20 de Julho de 2020, isto é, numa altura em que o processo estava já definitivamente decidido, vieram os Réus pedir o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, o que lhe veio a ser deferido a 28/12/2020, como se retira do Citius.
Ora, face à data em que foi requerido, é patente que este pedido de apoio judiciário não teve como objectivo assegurar o acesso à justiça, mas tão só obstar ao pagamento das custas.
Quanto a este ponto é clara a jurisprudência dominante, no sentido de não ser de atender ao apoio judiciário concedido.
A este propósito escreve-se, por exemplo no Acórdão da Relação do Porto de 12 de janeiro de 2021, processo 5135/14.0TBVNG.P1:
“I - O apoio judiciário não existe para isentar os cidadãos com carências económicas do pagamento de custas, sem mais.
II – Nos termos do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, o instituto em causa pressupõe igualmente que o cidadão em causa queira aceder ao sistema de justiça, tenha um dado interesse processual em agir.
III – Quando o pedido de apoio judiciário é desencadeado apenas para lograr a “isenção de custas” relativamente a processos findos ou em que o requerente nada pretenda dos autos, o mesmo deve ser desconsiderado pelo tribunal, independentemente de a segurança social ter proferido decisão favorável quanto ao mesmo.
Assim, o apoio judiciário concedido nestes autos, não poderá ser atendido.
De igual forma, não deverá ser atendido o apoio judiciário concedido nos autos apensos de liquidação para isentar os Réus das custas deste processo.
De facto, o art. 18º n.º 4 da Lei de Acesso ao Direito estabelece que “O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso”.
No entanto, o pressuposto é que todos os processos estejam ainda pendentes. Assim indica a expressão “os processos que sigam” Ora no caso, no momento em que foi requerido o apoio judiciário no apenso, o processo principal, isto é, os presentes autos estavam já findos.
Assim, também não se poderá considerar o apoio judiciário concedido nesse processo.”
Cumpre apreciar e decidir.
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
O apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo e a nomeação e pagamento da compensação devida a patrono constitui um mecanismo legal destinado a permitir o acesso ao direito a todos aqueles que por razões de ordem económica se veriam impossibilitados de fazer valer as suas pretensões, se não lhes fosse concedido tal benefício.
Daí que se perceba, atenta a teleologia do instituto do apoio judiciário, que não se trata de um benefício facultado às partes num processo judicial para se eximirem ao pagamento das custas de uma lide já terminada, mas ante de um instrumento que lhes é concedido para que, sem constrangimentos de ordem económica, possam fazer valer as suas pretensões em juízo.
A dedução de um pedido de apoio judiciário numa causa já finda traduz-se na utilização de um instituto jurídico fora da finalidade que lhe cabe em verdadeira fraude à lei.
A finalidade pretendida pelos recorrentes com a obtenção de apoio judiciário nas referidas circunstâncias era a exoneração da obrigação de pagamentos das custas por que eram responsáveis, como é bem evidenciado por este recurso, pois que, entendendo-se que o apoio judiciário que lhes foi concedido abrangeria a obrigação de pagamento de custas constituída em data anterior à concessão daquele benefício, nada mais haveria a conhecer nestes autos.
O elemento racional a que acima se aludiu também obsta a que o apoio judiciário concedido em processo apenso possa produzir efeitos nestes autos, pois, como se disse e repete, o apoio judiciário não é expediente para alguém se ver livre da obrigação de pagamento de custas constituída em data anterior ao deferimento daquele apoio.
Pelo contrário, neste recurso, o apoio judiciário concedido aos recorrentes produz os seus efeitos próprios, operando a dispensa de pagamento de taxa de justiça que lhe é inerente, já que, nesta apelação, os recorrentes pretendem obter a revogação de uma decisão judicial que lhes foi desfavorável.
Assim, face ao exposto, improcede esta questão recursória.
4.2 Do vencimento na Relação
Os recorrentes pretendem a revogação da decisão recorrida na parte em que indeferiu a reclamação que deduziram pretendendo não terem que arcar quaisquer custas pelo recurso em segunda instância, dado que foram absolvidos do pedido pelo Tribunal da Relação e a tributação dos recursos na Relação e no Supremo Tribunal de Justiça é autónoma.
Cumpre apreciar e decidir.
A conta que merece a discordância dos ora recorrentes e que motivou os seus requerimentos de 20 e 21 de março de 2023 e a decisão recorrida proferida em 19 de janeiro de 2024 é mera reformulação da conta que lhes foi notificada em 03 de novembro de 2021.
Ora, nesta conta, aos ora recorrentes foi imputada responsabilidade tributária partilhada pelo recurso no Tribunal da Relação.
Os recorrentes não reclamaram contra a conta neste segmento.
Assim, a nosso ver, tendo-se os ora recorrentes conformado com a referida imputação, formou-se sobre essa questão caso decidido, não podendo agora aproveitar a conta reformulada para suscitar questão que não levantaram perante a conta que foi reformulada.
Por isso, com o referido fundamento, não se conhece do objeto do recurso nesta parte, já que sobre o mesmo se formou caso decidido, não podendo ser conhecida por este tribunal uma questão que se estabilizou processualmente por falta de oportuna reclamação dos interessados.
4.3 Da inaplicabilidade do nº 7 do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais ao caso dos autos
Repetindo argumentos que já esgrimiram no recurso interposto contra o despacho proferido em 16 de dezembro de 2021, os recorrentes, pugnam pela revogação da decisão recorrida na parte em que indeferiu a pretensão destes de que não seja liquidada qualquer importância a favor do IGFEJ, I.P. ao abrigo do disposto no nº 7 do artigo 26º do Regulamento das Custas Processuais.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão que os ora recorrentes pretendem seja conhecida já foi suscitada na reclamação que deduziram contra a conta que lhes foi notificada em 03 de novembro de 2021 e no recurso interposto contra a decisão judicial proferida em 16 de dezembro de 2021, vindo a ser proferido acórdão em 15 de abril de 2022, neste Tribunal da Relação, que por maioria julgou improcedente esta pretensão dos recorrentes.
Neste contexto formou-se caso julgado sobre esta questão, o que obsta a que seja conhecido este segmento do objeto do recurso.
Deste modo, como o referido fundamento, não se conhece do objeto do recurso nesta parte.
Pelo exposto, improcede o recurso na parte relativa à pretendida dispensa de pagamento de custas por força do apoio judiciário concedido aos recorrentes e, na parte restante, não se conhece do objeto do recurso, seja com fundamento em caso decidido, seja com base em caso julgado, sendo a responsabilidade pelo pagamento das custas da responsabilidade dos recorrentes, pois que decaíram (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), mas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA e BB na parte relativa à pretendida dispensa de pagamento de custas por força do apoio judiciário concedido aos recorrentes e, na parte restante, não se conhece do objeto do recurso, seja com fundamento em caso decidido, seja com base em caso julgado e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida proferida em 19 de janeiro de 2024, nos segmentos impugnados.
Custas a cargo dos recorrentes, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso, mas sem prejuízo do apoio judiciário de que os recorrentes beneficiam.
Porto, 13 de janeiro de 2025
Carlos Gil
José Eusébio Almeida
Fátima Andrade
_______________
[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 16 de dezembro de 2021.
[2] Concluem o requerimento pedindo: “Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. se digne: a) Ordenar a anulação da guia de pagamento n.º ... uma vez que os RR. beneficiam de apoio judiciário na modalidade de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme supra exposto, E b) Dar cumprimento à Decisão Sumária do TRP proferida no apenso C destes autos e relativa à Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte apresentada pelos RR; c) E quando não se entenda retirar as devidas consequências do apoio judiciário, atender à nova Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte, que ora se junta. Ainda que assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concebe, sem conceder, d) Admitir o pagamento da conta de custas em 12 prestações mensais de €2.438,99 (dois mil quatrocentos e trinta e oito euros e noventa e nove cêntimos), nos termos do artigo 33º n.º 1 al. b) do RCP, a liquidar nos termos do n.º 3 do artigo 33º do mesmo diploma legal, pelos fundamentos supra expostos.”
[3] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 22 de janeiro de 2024.