RECURSO PENAL
RECURSO PER SALTUM
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
Sumário


I - Para a determinação da medida concreta da pena única, é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que estão na origem da condenação e da personalidade do agente, não havendo qualquer “efeito bloqueador” de fixação de uma nova pena conjunta igual à anterior, apesar de o novo cúmulo jurídico englobar mais um crime e condenação.
II - A condenação em mais um crime de furto, como os demais, a englobar no cúmulo jurídico a efetuar, não altera sobremaneira a decisão sobre a medida da pena e a sua suspensão.
III - Tudo dependerá da nova avaliação global, final, de conjunto dos factos e da personalidade do agente, considerando a melhor solução para defesa dos bens jurídicos a proteger e a ressocialização do agente.

Texto Integral

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça.

1. Relatório

1.1. Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de ...-J5, verificada uma situação de conhecimento superveniente de concurso de penas, nos termos do disposto nos artigos 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do Cód. Penal, e a competência do Tribunal Colectivo e Juízo Central Criminal de Leiria-J2, para proferir a decisão, nos termos dos artigos 14º, nº 2, al. b) e 471º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal, o M.P. requereu a realização de cúmulo jurídico em relação ao arguido AA, filho de BB e de CC, nascido a ........1985, natural da freguesia de ..., concelho de ..., solteiro, titular do C. C. n.º .....67, residente na Rua ....

Após realização de audiência, foi proferido acórdão cumulatório, com a seguinte, “Decisão:

Face ao exposto, pelas razões aduzidas e procedendo ao cúmulo jurídico das penas mencionadas em 1 a 3 dos factos provados, isto é, das penas aplicadas nos processos Comum Coletivo n.º 79/22.4... do Juízo Central Criminal de ... - Juiz 2 e nos presentes autos, decide este Tribunal Coletivo:

-Condenar o arguido AA na pena única de 6 (seis) anos de prisão.

-Não aplicar ao condenado qualquer desconto equitativo, ao abrigo do art.º 81.º n.º 2 do CP.

-Não aplicar ao arguido AA o regime de graça previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02-08.”

1.2. Inconformado com esta decisão, dela interpõe recurso, o arguido, AA, formulando, a final, as seguintes, “conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto dadecisão que aplicou ao arguido recorrente, em cúmulo jurídico, a pena única 6 anos de prisão efetiva, sem efetuar qualquer desconto.

B. Não pode o arguido/recorrente concordar com a condenação na pena única que lhe foi aplicada, por considerar que na determinação da pena única o douto tribunal recorrido atendeu tão somenteaos critérios deprevenção geral, omitindo as necessidades deprevenção especial, violando assim o disposto nos arts.40º, 71º e 77º do Código Penal.

C. Analisados os factos que estiveram na origem da condenação do arguido, referentes ao processo com maior número de crimes praticados (processo nº 1048/22.0PCBRG), verifica-se, após uma análise mais detida, que os crimes praticados apresentam uma grande proximidade temporal, tanto é que alguns dos crimes foram praticados no mesmo dia, sendo que o bem jurídico violado é sempre o mesmo – o património alheio.

D. Além disso, o modus operandi, utilizado pelo arguido era similar consistindo, regra geral, nasubtração debens ededinheiro do interiordos veículos automóveis, queseencontravam aparcados nas ruas da cidade de ..., bem como na posterior utilização de cartões bancários ou outros dispositivos de pagamento que subtraía do interior dessas mesmas viaturas.

E. Os factos, que agora preenchem o ilícito global, constituem na sua maioria crimes de abuso de cartão de garantia, ou de cartão dispositivo ou dados de pagamento (p. e p. pelo art.221º, nº1, do CP), tendo sido praticados, em cinco dias, dezoito crimes deste tipo legal - (os factos que se reportam a estes crimes foram praticados nos dias 19 de novembro de 2021 (factos 30 a 34), 6 e 7 de abril de 2022 (factos 45 a 53), 31 de outubro de 2022 (facto 75), 15 de novembro de 2022 (factos 87 a 92).

F. Tendo o tribunal a quo determinado que por cada utilização de cartão de garantia, cartão dispositivo ou dados de pagamento um crime autónomo, aplicando a cada um deles a pena de 3 (três) meses, o que parece por si só excessivo tendo em conta que, na grande maioria, das transações efetuadas pelo arguido, através do pagamento contactless, as quantias envolvidas são relativamente modestas.

G. Efetivamente, resulta uma conexão e estreita ligação entre os crimes cometidos pelo arguido, conforme resulta dos factos dados como provados, tanto é que alguns dos crimes apresentam uma relação de afinidade e continuidade, tanto mais que os crimes de abuso de cartão de garantia, cartão dispositivo ou dados de pagamento são antecedidos dos crimes de furto, o que não foi valorado pelo tribunal a quo.

H. A etiologia da prática destes crimes apresenta uma estreita correlação com o consumo de estupefacientes, posto que o arguido decidiu, no período compreendido entre 05-11-2021 e 18-11-2022, utilizar a prática de atos contra o património alheio, como forma de obter meios para assegurar as suas necessidades e manter o consumo de estupefacientes, o que também não foi levado em consideração, como deveria ter sido, pelo tribunal de 1ª instância, o que impunha uma redução da pena.

I. Posto que, as regras de experiência levam-nos a aceitar que, não trabalhando e auferindo parcos rendimentos (auferindo apenas 280,00€ mensais de reforma por deficiência), a toxicodependência tenha levado o arguido a procurar na prática de crimes como o furto, os meios necessários para sustentar o vício. (Vide, neste sentido, AC. STJ, processo nº 56/13.6 YFLSB.S1, de 04-07-2013).

J. Certo é que o tribunal a quo na determinação da medida da pena atendeu apenas ao extenso rol de crimes praticados pelo arguido e às necessidades de prevenção geral, olvidando, de forma clara, que a maioria dos crimes praticados pelo arguido configuram a baixa média criminalidade, sendo que a pena parcelar mais elevada aplicada ao arguido foi de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pena aplicada no âmbito do processo nº 79/22.4...).

K. O que daqui se depreende é que, com o devido respeito, o douto acórdão recorrido e ponderando a matéria de facto dada como provada, não levou em consideração as circunstâncias em que os factos ocorreram, o modo de execução dos crimes, o reduzido valordos objetos furtados, o facto de não terresultado perigo para terceiros, nomeadamente ao nível da integridade física, saúde ou vida.

L. O tribunal recorrido na determinação da medida concreta da pena não atendeu que o arguido aquando da prática dos factos encontrava-se numa situação de imputabilidade diminuída e sob o efeito de estupefacientes.

M. O arguido apresenta antecedentes de uma Perturbação Bipolar tipo I e perturbação aditiva a cocaína atualmente em remissão (segundo a classificação internacional CID-10), tendo-lhe sido atribuído um grau de incapacidade de 60%, pelo que o douto tribunal recorrido formulou uma convicção errada quanto à personalidade do arguido que não é uma personalidade delinquente, mas, seguramente, doente.

N. Também, aqui, se impunha uma valoração diferente, porém o tribunal recorrido não teve em conta o resultado da perícia psicológica realizada ao arguido, e, uma vez mais, teceu uma análise puramente restritiva e apenas negativa que prejudicou o arguido com a sua convicção.

O. Quanto à postura do arguido posteriormente à prática dos factos, no âmbito do processo nº 1048/22.0..., o arguido demonstrou uma postura humilde, reconheceu que as suas condutas eram reprováveis, bem como demonstrou arrependimento, colaborando com o tribunal, o que merecia a devida valoração.

P. O próprio relatório social corrobora esta postura do arguido, tendo, nesse mesmo contexto de avaliação revelado uma postura de cooperação e tendo expressado que “(…) durante o período em que esteve privado de liberdade, viveu um contexto que o fez repensar o seu percurso de vida e perspetivas de futuro, particularmente, passou a manter-se abstinente do consumo de estupefacientes (…). O que deveria ter sido levado em linha de conta, pelo douto tribunal a quo, e não foi, em sede de determinação da medida concreta da pena conjunta, o que impunha a sua redução.

Q. Ademais, salvo o devido respeito por opinião diversa, ainda que tendo sido considerado imputável à data da prática dos factos, o certo é que a perícia médico legal que concluiu pela existência de uma perturbação de personalidade que, conjugada com os demais factos dados como provados, nomeadamente quanto às acentuadas limitações ao nível cognitivo, às dificuldades de reflexão e de utilização do pensamento consequencial, à instabilidade pessoal, ao acompanhamento em consultas de psiquiatria anteriores e ao reconhecimento por parte do arguido de dificuldades em controlar os seus impulsos, deveriam conduzir a aplicação ao arguido de uma pena mais leve e direcionada ao acompanhamento e tratamento da perturbação de personalidade diagnosticada e tratamento da dependência.

R. Como tem defendido a jurisprudência, uma pena excessiva não cumpre as finalidades de prevenção geral, porque intolerável comunitariamente e não realiza as funções de prevenção especial, porque o agente não a aceita e tem-na por injusta, não exercendo uma função de emenda cívica, tornando-se um puro desperdício. (o que é o caso da pena aqui em discussão que falha redondamente no tocante à prevenção especial).

S. Neste sentido, a jurisprudência refere também que, à culpa, nos termos dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, não cabe fornecer a medida da pena, mas o limite máximo que em caso algum pode exceder, funcionando como antagonista da prevenção, pois que quaisquer que sejam as necessidades de prevenção, jamais estas poderão superar a medida da culpa.

T. E por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticos que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.

U. E nos presentes autos, com o devido respeito, parece-nos que a pena em que o arguido foi condenado ultrapassa largamente os limites da sua culpa, em consequente violação dos arts.40º e 71º, do CP.

V. A pena única aplicada evidencia-se excessiva por não estar conforme aos princípios da proporcionalidade e adequação, pois dando o devido cuidado ao ilícito global, à gravidade dos factos, que se reflete numa criminalidade “média baixa”, bem como a conexão existente entre os ilícitos e o valor diminutos dos montantes apropriados pelo arguido e à sua imputabilidade diminuída é de concluir que a pena cumulatória se encontra inflacionada.

W. Além disso, a pena única aplicada é desequilibrada e desajustada porque já no relatório constante do Decreto-lei 48/95 de 15 deAbril, se referia que entre os vários propósitos que justificaram essa revisão da Lei Penal, se destacava a necessidade de corrigir o desequilíbrio entre as penas dos crimes contra o património e aquelas previstas para os crimes contra as pessoas, propondo-se aí uma substancial agravação das segundas em detrimento das primeiras, assumindo-se ainda a importância de se reorganizar o sistema global de penas para a pequena e média criminalidade, devendo a pena de prisão ser reservada para situações de maior gravidade e que mais alarme social provocar.

X. Além disso, analisados conjuntamente os factos praticados e nas suas concretas circunstâncias e consequências, conforme entendimento do STJ, em caso semelhante, não evidenciam uma particular gravidade, antes se situando na média/baixa criminalidade, nem neles se projeta ou deles envolva uma personalidade tendencialmente criminosa ou propensa a uma carreira criminosa, antes se integrando numa atuação criminosa pluriocasional. (Vide, neste sentido, Ac. do STJ, de 29-02-2024, processo nº 192/16.7GDSTB.S1, relator João Rato).

Y. Pelo exposto, conclui-se que a douta decisão proferida utilizou um critério de mera adição de penas, sem consideração pelo tipo de criminalidade em causa e sem uma conveniente avaliação da totalidade dos factos como unidade de sentido, enquanto reportada a um determinado contexto social, familiar e económico e a uma determinada personalidade.

Z. Com efeito, dispõe o art.50º, nº1, do CP que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos sem atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

AA. Pode, assim, afirmar-se que relativamente ao arguido é possível formular um juízo favorável no tocante às exigências de prevenção de futuras delinquências, o que se traduz no facto de que a simples censura do facto e a ameaça de punição realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.

BB. Isto porque, conforme resulta do relatório social, o arguido expressou que durante o período em que esteve privado de liberdade, viveu um contexto que o fez repensar o seu percurso de vida e perspetivas de futuro, particularmente, passou a manter-se abstinente do consumo de estupefacientes, sendo certo que era esta adição que motivava o recurso à atividade marginal, como forma de obter produto rentável para o consumo.

CC. Além disso, o arguido encontra-se em liberdade desde o dia 29-02-2024, ou seja, há mais de meio ano, e tem-se mantido afastado do mundo do crime, demonstrando até empenho em conseguir trabalho, tendo-se inscrito no IEFP, conforme consta do relatório social. O que permite concluir que o arguido foi sensível às oportunidades que lhe foram dadas com as anteriores suspensões, no âmbito dos processos, cujo cúmulo agora se discute.

DD. Neste sentido, pode-se concluir que a primeira experiência de reclusão a que o arguido foi sujeito, no período compreendido entre 18-11-2022 e 29-02-2024, teve um efeito seguramente positivo no arguido afastando-o da prática de novos crimes e do consumo de estupefacientes, interiorizando, assim, o desvalor das condutas anteriormente praticadas e prevenindo a sucumbência na sua reincidência, o que não foi, como se impunha valorado pelo tribunal recorrido.

EE.O arguido é jovem, encontra-se bem enquadrado socialmente, beneficia de retaguarda familiar segura.

FF.Condená-lo em reclusão significa votá-lo à ostracização da sociedade.

GG. Pelo que, salvo melhor entendimento, deverá ser dada uma derradeira oportunidade ao arguido, onde fosse possível a sua ressocialização em liberdade.

Termos em que se requer a V. Exas. que seja dado provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogado o acórdão que condenou o arguido numa pena única de 6 (seis) anos, por se considerar tal pena excessiva, desproporcional e desajustada face às finalidades de punição e seja aplicada ao recorrente uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.”

1.3. Ao recurso respondeu a Sra. Procuradora da República no Juízo Central Criminal de ..., concluindo do seguinte modo:

Como esclarece Figueiredo Dias ( Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, reimpressão, Coimbra Editora, 2005, pág.291), 1 a “existência deste critério especial obriga logo (…) a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso (…) só assim se evitando que a medida da pena de concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz uma vez mais – ou puramente mecânico e portanto arbitrário”.

Assim, na fundamentação da pena única o julgador deixa de estar perante delitos individuais, factos espartilhados nos quais se espelha a personalidade do arguido, e relativamente aos quais caberia um somatório de penas, mas passa a estar perante uma globalidade de factos, a tratar conjuntamente, como uma unidade delituosa, relacionando-os entre si e com a personalidade do agente, e é nesse sentido que Figueiredo Dias se refere a um ilícito global, a que corresponderá uma nova culpa, que continua a ser a culpa pelo facto, mas pelos factos em relação.

Pois bem, o Tribunal a quo tudo ponderou, designadamente os novos factos em apreciação e a nova moldura do concurso, e como é bom de ver tais factos, objecto da nova condenação englobada no cúmulo jurídico, não poderão ser simplesmente suprimidos de molde, como é pretensão do recorrente, a manter-se a pena única na qual o arguido fora anteriormente condenado nestes autos.

E assim sendo, e sem necessidade de outros considerandos, segundo o nosso entendimento, nada há a apontar à pena única, que se revela adequada, proporcional e necessária, de 6 anos de prisão.

Nestes termos, e nos mais de direito que vossas Excelências doutamente suprirão, deve o douto acórdão recorrido ser mantido na íntegra, assim se fazendo JUSTIÇA

1.4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer onde conclui que: “nesta medida, e sem perder de vista a maior densidade do crime de furto qualificado que determinou a reformulação do cúmulo jurídico ora em presença, mas que se compreende no mesmo lapso de tempo dos demais ilícitos em causa, não custa aceitar que a pena única a aplicar ao recorrente se contenha ainda no limiar compatível com a suspensão na sua execução da sanção, de 5 anos de prisão, quantum que a moldura penal abstractamente aplicável, de 3 anos e 6 meses de prisão a 18 anos e 5 meses de prisão, recorde-se, ainda consente.

A colher esta compreensão, as condições a que deverá ficar sujeita a suspensão da execução da pena deverão também contemplar o regime definido no processo n.º 79/22.4..., mormente no que concerne aos deveres de indemnização ali estabelecidos.”

1.5. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art.º 417.º do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta onde conclui que: … “o recurso merece provimento, devem contribuir a favor do arguido os pagamentos indemnizatórios já efetuados pelo próprio, quer ao lesado do processo 79/22 (em data anterior ao cúmulo jurídico – conforme declaração junta aos processos), bem como já juntou prova de pagamento dos prejuízos provocados (e elencou em requerimento detalhado os cálculos efetuados) aos diversos lesados/vítimas do processo 1048/22, pelo que, neste sentido, é da mais inteiríssima Justiça que a pena única seja reduzida para o montante de 5 anos, suspensos por igual período, nas condições que o STJ entender mais adequadas e tidas por justas e convenientes ao caso, tudo porque, uma vez que a conduta do arguido, após a sua libertação por ordem do STJ, foi no sentido de se tratar, recuperar e de indemnizar os lesados, facto esse que merece ser valorado a favor do Recorrente, por se tratar de conduta louvável – o que se invoca para todos os devidos efeitos de procedência do recurso apresentado – sendo fator de especial

atenuação da pena única aplicada.”

Foram os autos aos vistos e à conferência.

Decidindo,

2 - Fundamentação

2.1. De Facto.

2.1.1. Dados processuais e factos provados.

2.1.1.1. Matéria de facto provada:

“Resultou assente a seguinte factualidade:

1. Por acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 1048/22.0... (presentes autos), em 26/09/2023, e transitado em 14/03/2024, que correu termos no Juízo Central Criminal de ... (J5), o arguido foi condenado nas seguintes penas parcelares:

Pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (factos 98 a 102);

Pela prática de cinco (5) crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) do Código Penal, nas seguintes penas:

- 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (factos 3 e 4);

- 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (factos 11 a 14);

- 9 (nove) meses de prisão (factos 25 a 29);

- 8 (oito) meses de prisão (factos 69 a 74);

- 1 (um) ano de prisão (factos 79 a 85);

Pela prática de quatro (4) crimes de furto, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea c), 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, do Código Penal, nas seguintes penas:

- 6 (seis) meses de prisão (factos 15 a 19);

- 5 (cinco) meses de prisão (factos 20 a 24);

- 5 (cinco) meses de prisão (factos 38 a 44);

- 5 (cinco) meses de prisão (factos 58 a 64);

Pela prática de um (1) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 202.º, alínea f), 203.º, nºs. 1 e 2, 204.º, n.º 2, alínea e), ex vi artigo 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de: 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (factos 5 a 7);

Pela prática de um (1) crime de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1 e 2, 204.º, n. º 1, al. b), ex vi 22.º e 23.º, todos do Código Penal, na pena de: 6 (seis) meses de prisão (factos 103 a 106).

Pela prática de, à data prática dos factos, um crime de burla informática e nas comunicações, p. e p. pelo artigo 221.º, n.º 1, do Código Penal e atualmente, de um (1) crime de abuso de cartão de garantia, ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas b) e c) e d), do Código Penal; e ainda de dezassete (17) crimes de abuso de cartão de garantia, ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, a pena de 3 (três) meses a cada um desses crimes (factos 30 a 34; 45 a 53; 75; 87 a 92);

Pela prática de um crime de abuso de cartão de garantia, ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alíneas b) e c) e d), do Código Penal, na forma tentada, na pena de 1 (um) mês de prisão (facto 66).

2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares atrás referidas, foi o arguido condenado, por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29/02/2024, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeito a regime de prova.

2.1.1.2. Factos na origem da condenação:

“1. O arguido AA (doravante designado apenas por AA) é toxicodependente de heroína e cocaína e decidiu utilizar a prática de atos contra o património alheio, para obter meios de assegurar a sua sobrevivência, manter o vício do consumo dessas drogas e obter proveitos económicos, nomeadamente, subtraindo bens e dinheiro do interior de veículos, em diversas ruas e localidades da cidade de ..., e utilizar os cartões bancários e de pagamento que encontrasse, para satisfazer os seus vícios e outras necessidades pessoais;

2. Agiu, assim, o arguido no período compreendido entre o dia 5 de novembro de 2021 e o dia 18 de novembro de 2022 em execução desse propósito, nos seguintes termos:

***

NUIPC 776/21.1... Apenso E:

3. No dia 5 de novembro de 2021, no período de tempo compreendido entre as 04h00 e as 04h20, com o objetivo de retirar os objetos de valor e o dinheiro que pudesse encontrar no interior de veículos ali aparcados, o arguido AA dirigiu-se à Rua ..., freguesia de ..., em ... e aproximou-se do veículo automóvel de matrícula ..-PS-.., marca BMW, modelo 390 L, propriedade do ofendido DD que se encontrava estacionado em frente ao n.º. 8;

4. Ali chegado, bem sabendo não ser de sua propriedade e em execução do propósito concretizado de se apoderar de qualquer objeto de valor que conseguisse retirar desse veículo automóvel, o arguido AA procedeu à abertura do veículo automóvel ..-PS-.. e acedeu ao seu interior, de onde retirou e fez seus três pares de óculos de sol da marca "Ray-Ban", quatro pares de calças de homem da marca "Zara", o cartão de cidadão do ofendido (que se encontrava caducado) e outros objetos de menor importância, tudo avaliado em cerca de 700,00 € (setecentos euros);

5. No interior deste veículo o arguido viu, ainda, um conjunto de chaves respeitantes à fechadura da porta de um estabelecimento comercial do ofendido DD, das quais se apoderou e com estas dirigiu-se à porta de entrada da residência deste, sita naquele n.º 8, da Rua ... e tentou introduzir as ditas chaves nessa fechadura, para se introduzir naquela residência, que bem sabia não ser de sua propriedade e agiu com o propósito de ali se apoderar dos objetos de valor e dinheiro que ali se encontrassem e de os fazer seus, o que só não ocorreu porque as chaves ali não pertenciam;

6. O arguido só não logrou introduzir-se na residência acima indicada e do seu interior vir a apoderar-se de bens e valores, que bem sabia não lhe pertenceram e que ao conseguir agir, desse modo, o fazia contra a vontade do seu legitimo dono, visando obter proveito ilícito e os integrar no seu património com prejuízo do proprietário dos mesmos, por motivos alheios à sua vontade;

7. De seguida o arguido abandonou o local, na posse daqueles objetos subtraídos do interior do veículo automóvel ..-PS-.. que fez seus e deixou aquele molho de chaves no fundo de umas escadas existentes no logradouro da residência do ofendido DD;

8. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

9. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património;

10. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

***

NUIPC 776/22.1... Apensos E e F.

11. No dia 18 de novembro de 2021, cerca das 19h20 o arguido AA, dirigiu-se ao estabelecimento denominado “...”, sito no ..., freguesia de ..., em ..., com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que pudesse encontrar nos veículos aparcados no parque de estacionamento ali existente;

12. O arguido após entrar no parque de estacionamento do ..., abeirou-se do veículo automóvel de matrícula ..-PX-.., marca e modelo Renault Kaptur, bem sabendo não ser de sua propriedade e em execução do propósito concretizado de se apoderar de qualquer objeto de valor que conseguisse retirar desse veículo automóvel, por método não concretamente apurado, procedeu à sua abertura;

13. De seguida, o arguido acedeu ao interior da bagageira deste veículo automóvel propriedade da ofendida EE e retirou e fez seu um computador portátil de marca Toshiba, que estava no interior do saco de transporte, tudo no valor de cerca de 300,00 € (trezentos euros);

14. Após e já na posse desse computador, o arguido abandonou aquele local, fazendo-o seu contra a vontade da ofendida EE.

15. Cerca das 23h58, desse mesmo dia – 18 de novembro de 2021 -, o arguido AA, deslocou-se, novamente, ao parque do ... e abeirou-se do mesmo veículo automóvel de matrícula ..-PX-.., propriedade da ofendida EE, que aí se mantinha aparcado e, por método não concretamente apurado, abriu uma das portas traseiras e do seu interior, retirou e fez seus, um saco contendo uma encomenda com artigos de marca Tezenis no valor de 20,00 € , um saco em napa de cor branca e uma bolsa de senhora de cor camel, avaliados em 50,00 €, perfazendo o total de 70,00 € (setenta euros);

16. Na posse destes objetos, propriedade da ofendida EE, o arguido abandonou aquele local, fazendo-os seus. Destes objetos apenas veio a ser recuperado o saco em napa de cor branca marca “Parfois” com um tapete de rato no seu interior e que foram entregues à ofendida;

17. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

18. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património;

19. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

***

NUIPC 820/21.1... Apenso D

20. Em data não concretamente apurada, mas no período de tempo compreendido entre as 14h00 do dia 18 e as 15h10 do dia 19 de novembro de 2021, o arguido AA, deslocou-se à ..., freguesia de ..., em ... e aproximou-se do veículo automóvel marca e modelo FIAT Punto 75, de matrícula ..-..-FC, propriedade do ofendido FF, que ali estava aparcado, bem sabendo não ser de sua propriedade e em execução do propósito concretizado de retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior;

21. Ali chegado, o arguido, através de uma das portas daquele veículo automóvel, acedeu ao seu interior e retirou e fez seu uma carteira de cor preta, marca Artlux, contendo um passaporte brasileiro, um cartão de identificação de professor no ..., um cartão de crédito, um cartão de débito, um cartão de crédito, um cartão pré-pago e cartão matriz, todos do Activbank, um cartão de saúde da Medis e outros documentos, sendo um deles o cartão cliente do Continente com o n.º...........77 titulado pelo ofendido FF.

Destes objetos apenas a carteira e o cartão Continente vieram a ser recuperados e entregues ao ofendido;

22. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

23. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património;

24. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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NUIPC 1427/21.0... Apenso E

25. No período de tempo compreendido entre as 09h00 e as 15h00 do dia – 19 de novembro de 2021 -, o arguido AA, deslocou-se ao parque de estacionamento das instalações industriais da sociedade “J..., Lda”, sita na Rua ..., local de trabalho do ofendido GG e abeirou-se do veículo automóvel de marca Modelo Mercedes A, de matrícula ..-PI-.., propriedade deste ofendido, que ali estava aparcado, com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior;

26. De seguida, por método não concretamente apurado, abriu-o e do seu interior retirou e fez seus uma carteira da marca Levis no valor de € 40,00 contendo o cartão cliente continente com o n.º ...........89 titulado pelo ofendido GG, outros cartões e ainda um par de óculos, cuja marca não foi possível apurar, mas de valor superior a uma UC (102,00 €);

27. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

28. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património;

29. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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30. Após, já na posse das carteiras e dos cartões subtraídos, o arguido dirigiu-se, no dia 19 de novembro de 2021 ao Posto de Combustível da GALP, sito na ..., freguesia de ..., em ..., local onde a hora não concretamente apurada, procedeu ao abastecimento de combustível de qualidade e em quantidade, também, não concretamente apurada, de um veículo em que se fazia transportar, de matricula não apurada, e utilizou para o pagamento desse combustível o saldo que descontou do cartão cliente do Continente com o n.º ...........77, titulado pelo ofendido FF e que, na data, era de pelos menos € 20,00 (vinte euros);

31. O arguido AA, ao usar este cartão determinou que o pagamento daquele combustível, ou de parte dele, com que abasteceu um veículo automóvel, fosse efetuado com o montante do saldo nele contido de € 20,00 (vinte euros), que bem sabia não lhe pertencer, nem estar autorizado a usar e que, desse modo, agia contra a vontade do seu legitimo proprietário, o ofendido FF, o que quis e fez, apropriando-se ilegitimamente daquele montante e causou-lhe um prejuízo de igual montante;

32. O arguido AA, agindo do modo descrito no ponto a 30., apoderou-se e fez seu o saldo constante daquele cartão cliente Continente, que funcionou como cartão de pagamento, usando o valor de cerca de 20,00 € que o mesmo continha para pagamento do combustível no Posto de Combustível da GALP, sito na ..., usando-o como meio de pagamento através dos dados registados e integrantes no mesmo;

33. O arguido agiu com o propósito concretizado de utilizar, sem a autorização do respetivo titular, o saldo do cartão Continente, supra mencionados, que bem sabia não lhe pertencer, e de obter para si, através do uso fraudulento de tal cartão, enriquecimento patrimonial ilegítimo, mediante a utilização não autorizada e abusiva de dados informáticos no mesmo incorporado, causando o correspondente prejuízo patrimonial ao seu titular, o que quis e fez;

34. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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NUIPC 776/21.1... e 1427/21.0... Apenso E

35. No dia ... de ... de 2021, cerca das 17h00, o arguido foi encontrado por elementos da PSP de ..., junto do estabelecimento comercial denominado Pastelaria ..., sita na Rua ... e na sequência da revista ao mesmo efetuada, este conduziu os Agentes da PSP até à Praça ..., local onde tinha escondido alguns dos objetos subtraídos e onde foi encontrada uma mala de cor branca, da marca Parfois contendo um tapete de rato de computador, que apreendidos, foram entregues à sua legitima proprietária, a ofendida EE (Cf. Apensos E e F);

36. Foram, ainda, apreendidos na posse do arguido AA dois cartões Continente, um com o n.º ...........89 titulado pelo ofendido GG e outro com o n.º ...........77 titulado pelo ofendido FF, que foram entreques a estes seus proprietários - Cf. Apensos aos autos D e E (NUIPC 1427/21.0...);

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NUIPC 776/21.1... Apenso E

37. No dia 30 de dezembro de 2021, no período de tempo compreendido entre as 08h45 e as 10h30, aquando do cumprimento pela PSP de mandados de busca domiciliária emitidos para esse efeito, arguido AA detinha na residência que ocupava sita na ...:

• 1 (um) Telemóvel, Samsung, Galaxy S10, Nº DEC: ... ... ... ... ... .00

• 1 (um) Telemóvel, Nokia, RM-1011, n.º série: ....20/06/251854/6, 2º IMEI: ..............55 (...)

• 1 (um) Telemóvel, iPhone, 16 GB Model No.A1241 FCC ID BCGA1241 IC ID .... ...41.

• 1 (um) par Óculos, Ray Ban, Armação dourada e lentes rosa em estojo próprio da mesma marca

• 1 (um) par de Óculos, Ray Ban, Óculos em estojo próprio e da mesma marca.

• 1 (um) par de Óculos, Polo, Óculos em Bolsa preta própria.

• 1 (um) par de Óculos.

• 1 (um) de Óculos, Miu Miu.

• 1 (um) par de Óculos, Hawkers, Motion, Óculos em bolsa própria e da mesma marca.

• 1 (um) par de Óculos, Polar, Óculos com armação castanha e lentes verdes.

• 1 (um) par de Óculos, Bulget.

• 1 (um) Relógio, Geonaute, 5ATM Waterproof, 05/17 Decathlon 645977.

• 1 (um) Comando.

• 1 (um) Comando de 4 teclas em cor prata/preto;

• 1 (uma) Chave mestra de veículo, Chave mestra de veículo com porta chaves com dizeres "Brisa".

• 1 (um) molho de Chaves com duas chaves, uma própria para residência e outra mais pequena com porta chaves verde com inicias “SR”.

• 1 (um) molho de Chaves, 3 chaves próprias para residência, uma delas com a parte superior em material azul, num porta chaves com um Santo.

• 1 (um) molho de Chaves, Conjunto de 5 Chaves próprias para residência.

• 1 (uma) Chave, Chave própria para veículo de marca Renault em carteira própria. • 1 (um) Cartão CONTINENTE, Cartão CONTINENTE com n.º ...........78 em nome de HH.

• Cartão CONTINENTE, ..........08 e ..........04 em nome de II.

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NUIPC 279/22.7... Apenso B

38. No dia 6 de abril de 2022, cerca das 21h00, a ofendida JJ estacionou o seu veículo automóvel marca e modelo Renault, Mégane, de matricula ..-..-OD, na Rua ..., tendo deixado no interior do porta-luvas a sua carteira com vários documentos e cartões bancários;

39. No período de tempo compreendido entre as 21h00 do dia 6 de abril e as 04h00 do dia 7 de abril de 2022, o arguido AA, abeirou-se do veículo automóvel ..-..-OD com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior;

40. Nessa circunstância e após ter rondado o veículo automóvel, o arguido AA procedeu à abertura daquele veículo automóvel e acedeu ao seu interior e abriu o porta luvas de onde subtraiu e fez seus, uma carteira contendo vários documentos e dois cartões bancários de débito e crédito com os nºs. ..............01 e ..............85 e associados à conta titulada pela ofendida JJ com o IBAN n.º PT.. .... .... .... .... .... . no banco Millennium-BCP;

41. De seguida, o arguido na posse destes objetos, propriedade da ofendida JJ abandonou aquele local, fazendo-os seus;

42. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

43. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património;

44. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

45. O arguido AA, na posse daqueles cartões de débito e de crédito, dirigiu-se, no dia 7 de abril de 2022, pelas 04h09, ao Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Rua ..., freguesia de ..., e pelo balcão de atendimento noturno, adquiriu uma sandes embalada e um compal, tudo no valor de 2,69€ (dois euros e sessenta e nove cêntimos), que pagou com o cartão bancário n.º ..............85 da ofendida através do sistema de pagamento bancário de contactless, após o que abandonou o local.

46. Na sequência do pagamento realizado naquele Posto da BP comprovou o arguido que o sistema pagamento contactless daqueles cartões bancários titulados pela ofendida estava ativo e resolveu pelo que, nesse mesmo dia, dirigir-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da Repsol, sito na Avenida ..., junto às piscinas, em ..., o que fez;

47. Ali chegado, cerca das 05h16, o arguido deslocou-se ao ao balcão de atendimento noturno e comprou várias raspadinhas, no valor total de 45,00 € (quarenta e cinco euros), montante este que pagou, usando um dos cartões bancários (n.º ..............85) da ofendida associados àquela sua conta do Millennium-BCP usando o mesmo sistema de pagamento contactless;

48. Cerca de quinze minutos depois, pelas 05h32, o arguido regressou ao Posto de ao Posto de Abastecimento de Combustível da Repsol, sito na Avenida ... e, acercando-se novamente do balcão de atendimento noturno, adquiriu oito raspadinhas e dois maços de tabaco, no valor total de 39,60€ (trinta e nove euros e sessenta cêntimos), que pagou pelo sistema pagamento contactless com um daqueles cartões bancários (..............85) titulados pela ofendida;

49. De seguida, o arguido deslocou-se do lado das piscinas da Rodovia para o Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na ..., em ... e aproximou-se do balcão de atendimento noturno, ali existente onde comprou duas latas de bebidas energéticas, uma embalagem de chipicao e uma garrafa de vodka, totalizando o montante a pagar de 26,50 € (vinte e seis euros e cinquenta cêntimos), o que fez, pelas 05h39 pelo sistema pagamento contactless com um daqueles cartões bancários ( n.º ..............85) titulados pela ofendida;

50. Ainda, no dia 7 de abril de 2022, pelas 08h17, o arguido deslocou-se, mais uma vez, ao Posto de Abastecimento de Combustível da Repsol, sito na Avenida ..., do lado dos campos da Rodovia, e entrou naquele posto de venda, onde realizou duas compras; uma primeira com a aquisição de duas garrafas de vinho, uma garrafa de vodka, uma bebida energética e um maço de tabaco, que pagou com um daqueles cartões bancários (..............85) da ofendida, no valor de 25,80€ (vinte e cinco euros e oitenta cêntimos) e uma segunda compra de várias raspadinhas que também pagou com um daqueles cartões bancários da ofendida (n.º ..............01), no valor de 45,00 €, sempre pelo sistema pagamento contactless;

51. No mesmo dia 7 de abril de 2022, cerca das 08h53 o arguido solicitou um serviço de transporte à A... ..... .. ..... e pelo motorista de táxis, KK, foi transportado, em ... e pagou pelo serviço de táxis fazendo o valor de 30,00 € (trinta euros), com um o cartão de bancário da ofendida n.º ..............01, pelo sistema pagamento contactless;

52. Pelas 09h38 do mesmo dia, o arguido deslocou-se ao estabelecimento comercial de supermercado denominado Pingo Doce 2, sito na cidade de ... e realizou compras de artigos, cuja natureza e quantidade não foi possível apurar, mas no valor de 28,01 € (vinte e oito euros e um cêntimo), que também pagou com o cartão bancários da ofendida n.º ..............01, pelo sistema pagamento contactless;

53. Às 11h32 do mesmo dia, o arguido AA dirigiu-se, novamente, às bombas da Repsol, situadas na Avenida Frei ..., situadas do lado dos ... e adquiriu mais raspadinhas, tendo gasto o valor de 45,00 € (quarenta e cinco euros) que pagou com o cartão bancário da ofendida n.º ..............01, sempre pelo sistema pagamento contactless;

54. O arguido AA, agindo do modo descrito nos pontos a 45. a 53., apoderou-se e fez seus aqueles cartões de débito e crédito, com os quais efetuou os vários pagamentos de bens e serviços, pelo método contactless, usando-os como meio de pagamento para a concretização das operações bancárias usando os dados registados e integrantes daqueles cartões bancários associados à conta titulada pela ofendida JJ com o n.º .......................5 no banco Millennium-BCP;

55. Esta descrita conduta perfaz um total de € 287,60 (duzentos e oitenta e sete euros e sessenta cêntimos) de que este se apoderou e causou prejuízo em igual montante à ofendida JJ;

56. O arguido retirou e fez seus aqueles montantes constantes daqueles cartões bancários, nos montantes referidos em 45. a 53. ao efetuar os pagamentos daqueles bens, que adquiriu, mediante a operação de pagamento do sistema bancário contactless, com o propósito concretizado de utilizar, sem a autorização do respetivo titular, os cartões de débito e crédito, supra mencionados, que bem sabia não lhe pertencerem, e de obter para si, através do uso fraudulento de tais cartões, enriquecimento patrimonial ilegítimo, mediante a utilização não autorizada e abusiva de dados informáticos neles incorporados, causando o correspondente prejuízo patrimonial à titular da conta debitada, o que quis e fez, ao atuar da forma descrita e de cada vez que decidiu realizar uma daquelas compras supra indicadas;

57. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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NUIPC 888/22.4... Apenso A

58. No dia 29 de setembro de 2022, cerca das 01h00, o ofendido LL estacionou o seu veículo automóvel marca e modelo Audi A4, de matricula ..-BX-.., na Rua ..., União das Freguesias de ..., ...;

59. Cerca das 03h15 desse dia 29 de setembro de 2022, o arguido AA, abeirou-se do veículo automóvel ..-BX-.. com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior;

60. Nessa circunstância e após ter rondado o veículo automóvel, o arguido AA abriu aquele veículo automóvel e acedeu ao seu interior de onde subtraiu e fez seus, uma carteira de cor preta contendo vários documentos, nomeadamente, um Cartão de Cidadão, uma Carta de Condução; um cartão de débito emitido pela Caixa Geral de Depósitos e titulado por LL; um Documento Único Automóvel daquele automóvel; um Cartão de Cidadão do MM e um Cartão Moey emitido pelo Banco Crédito Agrícola em nome da NN e associado à conta por si titulada com o NIB n.º .... .... .... .... .... 4;

61. De seguida, o arguido na posse destes objetos abandonou aquele local, fazendo-os seus;

62. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

63. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património;

64. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

65. Após e no imediato, o arguido deslocou-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Avenida ..., em ... e que dista cerca de 200 metros do local onde o veículo automóvel ..-BX-.. estava estacionado;

66. Ali chegado, o arguido aproximou-se do balcão de atendimento noturno, naquele local, existente, e adquiriu raspadinhas, um maço de tabaco SG Ventil, um sumol de ananás e dois bolos, perfazendo o total de 18,85 € (dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos) e cerca das 03h27 o arguido usou aquele cartão bancário “Moey” emitido pela Caixa de Credito Agrícola e titulado pela ofendida NN e tentou efetuar, o pagamento do valor dos 18,85 € (dezoito euros e oitenta e cinco cêntimos), pelo sistema pagamento contactless, o que não conseguiu, por não existir saldo bancário suficiente naquela conta bancária da ofendida;

67. O arguido AA, agindo do modo descrito, apoderou-se e fez seu aquele cartão Moey e com o mesmo quis efetuar o pagamento dos bens descritos em 66., pelo método contactless, tentou usá-lo como meio de pagamento para a concretização daquela operação bancária, usando os dados registados e integrantes daquele cartão bancário associados à conta titulada pela ofendida NN no Banco Crédito Agrícola e associado à conta por si titulada com o NIB n.º .... .... .... .... .... 4, querendo causar-lhe um prejuízo patrimonial de igual montante, o que só não logrou por motivos alheios à sua vontade;

68. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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NUIPC 1600/22.3... Apenso C

69. No dia 31 de outubro de 2022, cerca das 09h00, o ofendido OO estacionou o veículo automóvel marca e modelo Audi Opel Astra, de matricula ..-ER-.., no Largo de ..., União das Freguesias de ..., ...;

70. A hora não concretamente apurada, mas entre as 00h01 e as 05h45 desse dia 31 de outubro de 2022, o arguido AA, abeirou-se do veículo automóvel ..-ER-.. com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior;

71. Nessa circunstância e após ter rondado o veículo automóvel, o arguido AA abriu aquele veículo automóvel e acedeu ao seu interior de onde subtraiu e fez seus, duas mochilas, uma delas contendo apontamentos e cadernos da faculdade - que foi recuperada pelo ofendido OO, naquele mesmo dia, na Rua de ... e a cerca de 100 metros do local onde o veículo automóvel estava aparcado - e a outra mochila de marca EAstpak, no valor de € 55,00, continha no seu interior a carteira pessoal com o cartão de cidadão, cartões de multibanco, um da CGD com o n.º ..............45 emitido da conta por si titulada n.º ...........00, da Caixa Geral de Depósitos, um Moey, um da Cetelem, um Repsol, um cartão de saúde europeu e dois Ipods no valor de 180,00 (cento e oitenta euros);

72. De seguida, o arguido na posse destes objetos abandonou aquele local, fazendo-os seus;

73. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

74. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património;

75. Após e na posse do cartão n.º ..............45, o arguido AA, cerca das 05h50 daquele dia 31 de outubro de 2022, deslocou-se ao Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na Avenida ..., em ..., aproximou-se do balcão de atendimento noturno, naquele local existente, e adquiriu três maços de tabaco SG Ventil, no valor de 5,20€ perfazendo o total de 15,60 € (quinze euros e sessenta cêntimos);

76. O arguido usou aquele cartão bancário n.º ..............45 emitido da conta n.º ...........00, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelo ofendido OO, para efetuar o pagamento do valor de 15,60 € através do sistema pagamento contactless, o que quis e fez;

77. O arguido retirou e fez seu aquele montante ao efetuar o pagamento daquele maços de tabaco, que adquiriu, mediante a operação de pagamento do sistema bancário contactless, com o propósito concretizado de utilizar, sem a autorização do respetivo titular, que bem sabia não lhe pertencer, e logrou obter para si, através do uso fraudulento desse cartão bancário, enriquecimento patrimonial ilegítimo, mediante a utilização não autorizada e abusiva de dados informáticos neles incorporados, causando o correspondente prejuízo patrimonial ao OO titular da conta debitada;

78. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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NUIPC 635/22.0... Apenso H

79. No dia 15 de novembro de 2022, cerca das 20h00, o ofendido PP estacionou o seu veículo automóvel marca e modelo Renault Clio, de matricula ..-TJ-.., Na Rua ..., na União das Freguesias de ..., em ...;

80. A hora não concretamente apurada, mas entre as 20h00 do dia 15 e as 08h00 do dia 16 de outubro de 2022, o arguido AA, abeirou-se do veículo automóvel ..-TJ-.. com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que se encontrasse no seu interior;

81. Nessa circunstância e após ter rondado o veículo automóvel, o arguido AA abriu aquele veículo automóvel e acedeu ao seu interior de onde subtraiu e fez seus, uma carteira em pele, de cor preta, sem marca e avaliada em 10,00 €, contendo no seu interior um cartão de crédito n.º .... .... .... ..98 associado à conta com o IBAN n.º PT50 .... .... .... .... .... 4 titulada pelo ofendido PP e cartão matriz da Caixa Geral de Depósitos, um cartão de débito n.º ..............39 associado à conta da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN PT .. .... .... .... .... .... 2 titulada pelos pais deste ofendido, José Magalhães da Costa e QQ, um cartão de funcionário da empresa “A..., S.A.”, carta da Ordem dos engenheiros, cartão de saúde da Medicare, diversos outros cartões indeterminados, fotografias de familiares, um molho de chaves e um medidor a laser de marca GLM 50C Professional, no valor de 200,00 €, perfazendo o total dos objetos subtraídos pelo menos o valor de 210,00 € (duzentos e dez euros);

82. De seguida, o arguido na posse destes objetos abandonou aquele local, fazendo-os seus;

83. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

84. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património;

85. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

86. O arguido AA, na posse daqueles cartões de débito e de crédito, dirigiu-se, no dia 16 de novembro de 2022, pelas 01h00, ao Posto de Abastecimento de Combustível da BP, sito na ... Martinho, freguesia de ..., em ...;

87. Ali chegado o arguido dirigiu-se ao balcão de atendimento noturno e adquiriu nove maços de SG Ventil, no valor de 5,20 € cada, perfazendo o valor de 46, 80€ (quarenta e seis euros e oitenta cêntimos), que pagou, cerca das 01h14 com o cartão de débito n.º ..............39 associado à conta com o IBAN n.º PT .. .... .... .... .... .... 2, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos ofendidos RR e QQ usando o sistema de pagamento bancário de contactless;

88. Na sequência do pagamento realizado naquele Posto da BP comprovou o arguido que o sistema pagamento contactless daquele cartão bancário estava ativo e resolveu prosseguir a aquisição de bens, naquele local e cerca das 01h20, abasteceu o veículo automóvel de SS, de matricula ..-..-SS com 10,37 litros de gasóleo, na Bomba 2, pagando o montante de 20,00 € (vinte euros) com o cartão de débito n.º ..............39 associado à conta com o IBAN n.º PT .. .... .... .... .... .... 2, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos ofendidos RR e QQ usando o sistema de pagamento bancário de contactless, após o que abandonou o local seguindo neste veículo automóvel até à rotunda de ....

89. De seguida, cerca das 01h35 o arguido AA dirigiu-se ao Posto de Abastecimento de Combustível, da Repsol, sito na ..., em ..., e adquiriu várias raspadinhas, no valor total de 40,00 € (quarenta euros), que pagou com o cartão de débito n.º ..............39 associado à conta com o IBAN n.º PT .. .... .... .... .... .... 2, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos ofendidos RR e QQ usando o sistema de pagamento bancário de contactless;

90. A hora não concretamente apurada, mas entre as 01h38 e as 03h34, o arguido apanhou um táxi na ..., junto do CTT ali existentes e foi transportado por TT, motorista da empresa de Táxis J. Barros Martins até à cidade de ... e de volta desta para a cidade de ... e circulou por algumas ruas da zona de ... e já na cidade de ... pediu para o transportar até ao .... Nesse local o TT exigiu-lhe o pagamento do serviço de táxi até àquele local já realizado e no valor de € 40, 00 (quarenta euros), que aquele pagou com o cartão n.º .... .... .... ..98 associado à conta com o IBAN n.º PT.. .... .... .... .... .... 4 titulada pelo ofendido PP usando o sistema de pagamento bancário de contactless;

91. Após o pagamento indicado em 91. o arguido para a continuidade do serviço de transporte de táxi pelo motorista TT, procedeu ao pagamento de mais 40,00 € (quarenta euros), desta vez utilizando o cartão de débito n.º ..............39 associado à conta com o IBAN n.º PT .. .... .... .... .... .... 2, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos ofendidos RR e QQ usando o sistema de pagamento bancário de contactless, após o que foi transportado ao Bairro ... e depois até à Rua ..., local onde disse ir encontrar-se com um amigo de nome “UU”. Ali chegado pagou mais 9,00€ (nove euros) do transporte de ..., usando, novamente, este último cartão bancário pelo sistema de pagamento contactless;

92. Cerca das 04h34 o arguido chega de Táxi ao Posto de Abastecimento da BP, sito na Avenida ..., em ..., local onde adquire bens e paga pelas 03h40 o valor de 2,75 € (dos euros e setenta e cinco cêntimos) com o cartão de débito n.º ..............39 associado à conta com o IBAN n.º PT .. .... .... .... .... .... 2, da Caixa Geral de Depósitos, titulada pelos ofendidos RR e QQ usando o sistema de pagamento bancário de contactless;

93. O arguido AA, agindo do modo descrito nos pontos a 87. a 92., apoderou-se e fez seu aqueles cartões de débito e crédito – um cartão de crédito n.º .... .... .... ..98 associado à conta com o IBAN n.º PT.. .... .... .... .... ..08 4 titulada pelo ofendido PP e um cartão de débito n.º ..............39 associado à conta da Caixa Geral de Depósitos, com o IBAN PT ... titulada pelos pais deste ofendido, RR e QQ, - com os quais efetuou os vários pagamentos de bens e serviços, pelo método contactless, usando-os como meio de pagamento para a concretização das operações bancárias usando os dados registados e integrantes daqueles cartões bancários associados àquelas contas tituladas pelos ofendidos, o que quis e fez;

94. Esta descrita conduta perfaz um total de € 158,55 (cento e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco) de que este se apoderou e causou prejuízo em igual montante aos ofendidos RR e QQ;

95. Esta descrita conduta perfaz um total de € 40,00 (quarenta euros) de que este se apoderou e causou prejuízo em igual montante ao ofendido PP;

96. O arguido retirou e fez seus aqueles montantes constantes daqueles cartões bancários, nos montantes referidos em 87. a 92. ao efetuar os pagamentos daqueles bens e serviços, que adquiriu, mediante a operação de pagamento do sistema bancário contactless, com o propósito concretizado de utilizar, sem a autorização do respetivo titular, os cartões de débito e crédito, supra mencionados, que bem sabia não lhe pertencerem, e de obter para si, através do uso fraudulento de tais cartões, enriquecimento patrimonial ilegítimo, mediante a utilização não autorizada e abusiva de dados informáticos neles incorporados, causando o correspondente prejuízo patrimonial aos titulares das contas debitadas, o que quis e fez, ao atuar da forma descrita e de cada vez que decidiu realizar uma daquelas compras supra indicadas;

97. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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NUIPC 1060/22.9... Apenso G

98. No dia 17 de novembro de 2022, cerca das 23h21, o arguido AA dirigiu-se ao edifício residencial, sito no n.º 17, da Rua ..., ... e sem estar devidamente autorizado, dirigiu-se ao elevador pelo qual desceu até à garagem coletiva ali existente com o objetivo de retirar os objetos de valor e o dinheiro que encontrasse no seu interior;

99. Nessa circunstância, percorreu o interior daquela garagem e viu a trotinete da marca Xiaomi, modelo Mi Scooter 1S Blac, com o número de série 0890 EAN ...........42, no valor de 371,99 € (trezentos e setenta e um euros e noventa e nove cêntimos), que ali se encontrava aparcada, propriedade do ofendido VV, da qual se aproximou, que bem sabia não ser de sua propriedade e em execução de propósito concretizado da mesma se apoderar, pegou nela e abandonou aquele local, integrando-a no seu património, agindo contra a vontade do respetivo proprietário e causando-lhe um prejuízo no montante do indicado valor, o que quis e fez;

100. O arguido fez seu aquele objeto supra mencionado que encontrou no interior da citada garagem coletiva, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que atuava contra a vontade do seu legítimo dono;

101. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar daquela trotinete, que bem sabia não lhe pertencer e que a integrava na sua esfera patrimonial contra a vontade do seu legitimo dono;

102. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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NUIPC 1060/22.9... Apenso G

103. No dia 18 de novembro de 2022, cerca das 05h55, o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel de marca e modelo Mercedes CLA, de matrícula AN-..-XF, propriedade do ofendido WW, que se encontrava estacionado na Rua ..., em ..., com o objetivo de ali retirar os objetos de valor e o dinheiro que no mesmo encontrasse;

104. De seguida, abriu o veículo automóvel AN-..-XF, avaliado em cerca de 32.000,00 € (trinta e dois mil euros) e introduziu-se no seu interior;

105. Nesse momento o ofendido WW, que saía da sua residência para trabalhar avistou arguido AA já no interior do seu veículo automóvel e surpreendeu-o a remexer em vários objetos que ali se encontravam, nomeadamente, uma cadeira de bebé, o isofix da cadeirinha, óculos e várias peças de roupa, tudo avaliado em cerca de 850,00 € (oitocentos e cinquenta euros);

106. De imediato o ofendido, Guarda da GNR de profissão, exibiu a sua carteira profissional ao arguido, agarrou-o e deu-lhe voz de detenção;

107. Em auxilio do ofendido foram os seus vizinhos XX e YY, foi acionado o número de Emergência 112 e ao local ocorreu uma patrulha da PSP de ...;

108. Os Agentes da PSP de imediato revistaram o arguido AA e conduziram-no à 2.ª Esquadra da PSP de ...;

109. Nessa revista efetuada ao arguido foi ao arguido AA apreendido os seguintes objetos, que tinha na sua posse:

- um par de óculos de sol da marca Ray Ban, com estojo castanho da mesma marca; - um par de óculos de sol da marca Ray Ban, com estojo preto da mesma marca;

- um isqueiro marca Max com os dizeres Bratislava Slovakia;

- dois isqueiros de marca BIC, um de cor verde;

- dois isqueiros sem marca e

- um maço de tabaco com dois cigarros da marca Camel.

110. Na sequência da sua detenção foi o arguido presente para primeiro interrogatório judicial e foi-lhe aplicada a medida de coação preventiva a que está sujeito desde o dia 18-11-2022;

111. O arguido, que bem sabia que aquele veículo automóvel AN-..-XF não lhe pertencia, bem como os objetos e valores que no seu interior se encontrassem, agiu com o propósito de se apoderar destes objetos, o que só não conseguiu concretizar, porque naquele instante foi surpreendido pelo proprietário do AN-..-XF, WW, que o deteve;

112. O arguido aproximou-se e introduziu-se no interior daquele veículo automóvel, que bem sabia não ser de sua propriedade e em execução de propósito de se apoderar dos objetos e valores que ali existiam e que só não se concretizou por motivos alheios à sua vontade;

113. O arguido agiu livre, deliberada e voluntariamente, com o intuito de se apoderar dos bens que existissem e lhe aprouvessem, que sabia não lhe pertencer em e que os queria integrar na sua esfera patrimonial contra a vontade do seu dono e em prejuízo deste;

114. O arguido fez seus aqueles objetos supra mencionados que encontrou no interior do citado do veículo automóvel, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos donos;

115. O arguido agiu com o propósito concretizado de se apropriar dos objetos supra referidos e de os integrar no seu património;

116. O arguido agiu sempre livre e deliberadamente e concertadamente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.

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Processo n.º 79/22.4...:

3. Por acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 79/22.4..., em 13/07/2023, e transitado em 14/08/2023, que correu termos no Juízo Central Criminal de ... (J2), o arguido foi condenado:

pela prática, em coautoria material com o arguido UU e na forma consumada, de 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal (cfr. factos provados n.ºs 57, 58, 59, 60, 61), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, e sujeita às seguintes condições:

1. - cumprimento pelo arguido AA de um regime de prova assente num plano de reinserção social (que deve conter os objetivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as atividades que este deve desenvolver, o respetivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adotar pelos serviços de reinserção social) a elaborar pela DGRSP e a ser homologado pelo Tribunal (com especial incidência para a consciencialização dos deveres do arguido perante a lei, e para o desenvolvimento pelo arguido de respeito pela propriedade alheia, e seja motivador do arguido a manter-se afastado da prática do mesmo tipo de crime ou de outros), executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social;

2. - do arguido AA proceder ao pagamento, até final do primeiro ano da suspensão, da quantia de 1000 € (mil euros) ao ofendido ZZ, comprovando nos autos esse pagamento naquele período;

3. - do arguido AA proceder ao pagamento, até final do segundo ano da suspensão, da quantia de 1000 € (mil euros) ao ofendido ZZ, comprovando nos autos esse pagamento naquele período;

4. - do arguido AA proceder ao pagamento, até final do terceiro ano da suspensão, da quantia de 1000 € (mil euros) ao ofendido ZZ, comprovando nos autos esse pagamento naquele período.

Nestes autos, foi homologado o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP e datado de 17/01/2024, por despacho datado de 01/02/2024.

Factos na origem da condenação:

“Apenso A (NUIPC n.º 1419/22.1...):

No período compreendido entre as 22h00 do dia 26 de Setembro de 2022 e as 06h10 do dia 27 de Setembro de 2022, os arguidos UU e AA, em execução de um plano pré-concertado e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot 208 e matrícula AF-..-ET, propriedade de ZZ e com o valor estimado de cerca de 12.000 €, que se encontrava aparcado na Rua ..., União de Freguesias de ..., em ..., com intenção de se apoderar do mesmo.

1.58. – Aí chegados, e de modo não concretamente apurado, lograram aceder ao interior do veículo, sendo que o arguido UU acedeu ao lugar do condutor e o arguido AA acedeu ao lugar do passageiro, sendo que aquele, fazendo uso de objeto não concretamente identificado, colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o por diversas vias da cidade de ..., havendo os arguidos feito seu tal veículo automóvel, bem como vários objetos que estavam no seu interior, a saber, número indeterminado de garrafas de água tónica e uma aliança em ouro no valor de cerca de 200,00 €.

1.59. – Chegados a ..., o arguido UU acabou por perder o controlo do veículo, sofrendo despiste e embatendo com o mesmo contra um muro, causando danos no veículo que subtraíra e conduzia e que ascendem a cerca de 2.500 €.

1.60. – Com a conduta descrita, agiram os arguidos UU e AA em concertação de esforços e em execução de plano previamente gizado, com o propósito concretizado de fazerem seu o descrito veículo automóvel, bem sabendo do seu valor elevado, que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário.

1.61. – Os arguidos UU, AAA, BBB e AA agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”

2.1.1.3. Outras condenações sofridas pelo arguido:

4. O arguido regista ainda averbada no seu certificado de registo criminal a seguinte condenação, para além das condenações supra referidas:

i. Por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de ..., no processo n.º 570/19.0..., datada de 01/02/2021, e transitada em julgado a 15/04/2021, o arguido foi condenado pela prática, em 08/05/2020, de um crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa.

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2.1.1.4. Condições económico-sociais.

5. Ao longo dos últimos dois anos, AA manteve-se integrado no agregado de origem, que partilha com os pais, reformados, e com contactos regulares com o irmão. A dinâmica relacional foi caracterizada como estruturada e afetiva.

6. Habilitado com o 10º ano, o percurso escolar de AA revelou regular progressão até à conclusão do 2º ciclo, época em que iniciou o consumo de drogas leves, passando a revelar uma correlação negativa entre o consumo de estupefacientes e o desempenho escolar, particularmente quando pelos 15 anos de idade consumiu ecstasy.

7. O seu percurso profissional revela mobilidade e vínculos laborais precários, designadamente, em 2007 empregou-se na empresa R..., S.A., em ..., onde se manteve ativo 27 meses, e após um interregno por instabilidade psíquica, trabalhou na ... como montador de estruturas metálicas durante cerca de 26 meses. Regressado a ..., registou trabalhos temporários na P......... ..... ....., em ..., e na D...em ..., período em que apresentou comportamentos desajustados ao nível profissional e sociofamiliar.

8. Após os 17 anos de idade, com aparentes transtornos psiquiátricos, como ansiedade e depressão, o arguido isolou-se no quarto durante cerca de sete meses, revelando sofrimento psicoemocional, o que levou os pais a incentivá-lo a recorrer a uma consulta de psiquiatria do Hospital de ... onde passou a ser acompanhado.

9. Posteriormente, não obstante alguns períodos de abstinência a estupefacientes, acentuou as adições de cocaína, quando pelos 27 anos de idade, por recaída psiquiátrica, foi submetido a internamento na Casa de Saúde de ..., em ..., durante cerca de 45 dias.

10. Em setembro de 2019, AA foi presente a uma Junta Médica, tendo-lhe sido passado um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, no qual foi certificado um grau de deficiência de 60%.

11. À data dos factos em apreço, mantinha-se a ser acompanhado no serviço de psiquiatria do Hospital de ..., comparecendo regularmente às consultas que lhe foram marcadas.

12. O arguido é beneficiário de uma reforma por deficiência no valor atual de 280€, rendimento insuficiente para suportar as despesas pessoais, pelo que a sua subsistência é assegurada pelos pais, não obstante vivenciarem uma situação socioeconómica modesta, assegurada pelas suas pensões de reforma, que totalizam um montante de 1120€.

13. Como despesas fixas mensais do agregado, são referidas as inerentes à manutenção do apartamento, designadamente, prestação mensal da casa no valor de 350€ e consumos de abastecimento doméstico numa média global de 120€, acrescida de variáveis despesas de saúde, particularmente em medicação.

14. No meio sociocomunitário, de uma forma genérica, AA é caracterizado pela sua conduta educada, pela dependência à família, e associado a ocasionais atitudes reveladoras de instabilidade emocional.

15. AA deu entrada como preventivo no Estabelecimento Prisional de ... a 18.11.2022 no âmbito do presente processo e foi transferido para o EP de ... para cumprimento de uma pena de 120 dias de multa pelo crime de furto simples, de onde foi libertado a 29.02.2024.

16. Apresenta processos judiciais que solicitaram a intervenção da DGRSP no âmbito de duas penas de prisão suspensas na sua execução: a do presente processo e a do processo nº 79/22.4..., face às quais revela adesão.

17. Em contexto de entrevistas, o arguido revelou sempre uma postura de cooperação, competências pessoais que lhe permitem compreender as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade, e aparente facilidade em reconhecer e localizar temporalmente alguns acontecimentos da sua vida.

18. O arguido expressa que durante o período em que esteve privado de liberdade, viveu um contexto que o fez repensar o seu percurso de vida e perspetivas de futuro, particularmente, passou a manter-se abstinente do consumo de estupefacientes, inicialmente, com acompanhamento farmacológico prescrito pelos serviços clínicos do EP, e passou, desde então, a revelar maior equilíbrio psicoemocional, e apresenta-se mais saudável.

19. Desempregado, AA revela empenho em conseguir trabalho, inscreveu-se no IEFP, e com o apoio dos pais e de conhecidos/amigos da família, procura trabalho junto de entidades patronais.

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3.2 Matéria de facto não provada:

Inexistem factos não provados.

2.1.1.5. Motivação da Matéria de Facto.

Lê-se no acórdão recorrido sobre a motivação da matéria de facto, que “Os factos provados resultam da prova documental junta aos autos e da prova produzida em audiência, em concreto: da análise da certidão constante dos autos, e extraída do Processo Comum Coletivo n.º 79/22.4...; e da certidão do Processo Comum Coletivo do acórdão proferido nestes autos que se encontra junta ao processo eletrónico.

Mais se analisou o teor do plano de reinserção social da DGRSP datado de 17/01/2024 referente ao processo n.º 79/22.4... e devidamente homologado por despacho.

Foi ainda tido em conta o CRC do arguido constante dos autos.

Os elementos apurados referentes à situação pessoal, profissional, social e de vida do arguido resultaram da análise do relatório social junto aos autos e datado de 11/06/2024.”

2.2. De Direito.

2.2.1. É pelas conclusões que se afere o objecto do recurso (402º, 403º, 410º e 412º do CPP), sem prejuízo, dos poderes de conhecimento oficioso (artigo 410.º, n.º 2, do CPP, AFJ n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995, 410º, n.º 3 e artigo 379.º, n.º 2, do CPP).

Levando em conta as conclusões do arguido recorrente, as questões a decidir são:

-Medida concreta da pena: pena única.

-Suspensão de execução da pena.

2.2.1.1. Medida da pena. Pena única.

a. A final, conclui e requer o arguido recorrente que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, seja revogado o acórdão que o condenou numa pena única de 6 (seis) anos, por se considerar tal pena excessiva, desproporcional e desajustada face às finalidades de punição e seja aplicada ao recorrente uma pena não superior a 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.”

b. No seu parecer conclui o Exmo. Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, que: “nesta medida, e sem perder de vista a maior densidade do crime de furto qualificado que determinou a reformulação do cúmulo jurídico ora em presença, mas que se compreende no mesmo lapso de tempo dos demais ilícitos em causa, não custa aceitar que a pena única a aplicar ao recorrente se contenha ainda no limiar compatível com a suspensão na sua execução da sanção, de 5 anos de prisão, quantum que a moldura penal abstractamente aplicável, de 3 anos e 6 meses de prisão a 18 anos e 5 meses de prisão, recorde-se, ainda consente.

A colher esta compreensão, as condições a que deverá ficar sujeita a suspensão da execução da pena deverão também contemplar o regime definido no processo n.º 79/22.4..., mormente no que concerne aos deveres de indemnização ali estabelecidos.”

c. E considerou o acórdão recorrido que, “assim, de acordo com o disposto no artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, o limite mínimo da moldura aplicável ao concurso é de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, sendo o limite máximo de 18 (dezoito) anos e 5 (cinco) meses de prisão.

No caso em apreço, para fixação da pena única deve tomar-se em atenção, como deriva do já exposto, os factos e a personalidade do agente.

Desta forma, neste âmbito, considera-se especialmente:

A favor do arguido:

- A sua condição psiquiátrica, já que tem antecedentes de uma Perturbação Bipolar tipo I e Perturbação aditiva a cocaína, atualmente em remissão; foi-lhe atribuído um grau de incapacidade de 60%.

- O arguido sofre de doença psiquiátrica e é acompanhado no Hospital de Braga, comparecendo às consultas.

- O arguido está integrado no agregado familiar de origem.

- Socialmente é tido como pessoa educada e dependente da família, embora associado a ocasionais atitudes reveladoras de instabilidade emocional.

- Tem mostrado empenho em conseguir trabalho, inscreveu-se no IEFP, e com o apoio dos pais e de conhecidos/amigos da família, procura trabalho junto de entidades patronais.

- No âmbito dos acompanhamentos da DGRSP durante as duas penas de prisão suspensas na sua execução o arguido revelou adesão e cumprimento.

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Contra o arguido:

- O facto de todos os crimes terem sido cometidos com dolo direto e intenso.

- Os motivos que estiveram na determinação de todos os crimes estão na incapacidade do arguido em respeitar o património alheio.

- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime – comportamento egoístico e socialmente desajustado.

- As exigências de prevenção geral são muito elevadas, dado o crescente aumento destes tipos de delitos e a frequência com que atualmente é praticado este tipo legal de crime.

- Todos os crimes objeto do presente cúmulo e constantes do CRC do arguido são de natureza semelhante: crimes de furto, bem como de abuso de cartão de garantia, todos eles crime de natureza patrimonial.

- Os factos em causa nestes autos e no processo n.º 79/22.4... foram praticados num espaço de tempo relativamente reduzido, de cerca de um ano (entre 05/11/2021 e 18/11/2022).

- O arguido regista uma outra condenação para além das objeto do presente cúmulo, pela prática de um crime de furto simples, no qual foi condenado em pena de multa.

- O arguido revela um percurso profissional precário e instável.

- O arguido é consumidor de estupefacientes desde os 15 anos de idade, quando começou a consumir ecstasy, e recaiu diversas vezes no consumo de cocaína, tendo sido sujeito a internamento psiquiátrico por tal motivo.

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Sopesando todos estes vetores, entende este Tribunal Coletivo como justa, por necessária, adequada e proporcional, a aplicação ao arguido da pena única de 6 (seis) anos de prisão pela prática dos crimes referenciados nos n.ºs 1 a 3 factos provados.

d. Verificada uma situação de concurso superveniente, o Ministério Publico requereu a realização de cúmulo jurídico em relação ao arguido AA, considerando as penas parcelares em que foi condenado o arguido nos processos 1048/22.0... e processo n.º 79/22.4...

e.A moldura do concurso é, agora, de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pena parcelar mais elevada) a 18 (dezoito) anos e 5 (cinco) meses de prisão (soma de todas as penas parcelares em que foi condenado o arguido) – art.º 77º, n.º 2 do CP.

Também no caso de concurso superveniente de crimes, depois de calculada e indicada a moldura penal abstrata do concurso, é dentro desta, que se determina a espécie (sendo caso disso) e medida concreta da pena única a aplicar.

“Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes, adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou”1.

Assim, em termos gerais, obtida a moldura penal, há a considerar no processo de determinação da medida concreta da pena as finalidades da punição, constantes do art.º 40.º do Código Penal, e os comandos para determinação da medida concreta da pena dentro dos limites da lei, a que se refere o art.º 71º do Código de Processo Penal, como “critérios gerais”, bem como aplicar-se o “critério especial” fixado no art.º 77º do mesmo diploma legal.

A aplicação de penas … visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – n.º 1 do art.º 40º do Código Penal. Determinando, em termos “absolutos” o n.º 2 do mesmo preceito que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Sendo certo que “toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa,” como ensina o Prof. Figueiredo Dias2.

Nos termos do art.º 71.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, depuserem a favor ou contra ele. Culpa e prevenção são, pois, os factores a considerar para encontrar a medida concreta da pena.

As circunstâncias gerais enunciadas exemplificativamente no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, são, ainda, no ensinamento de Figueiredo Dias, elementos relevantes para a culpa e para a prevenção e, “ por isso, devem ser consideradas uno actu para efeitos do art.º 72.º, n.º 1; são numa palavra, fatores relevantes para a medida da pena por força do critério geral aplicável3.

“Como critério especial, rege o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, sobre as regras da punição do concurso de crimes (artigo 30.º, n.º 1), dispondo que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, formada a partir da moldura do concurso, para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção atrás mencionados (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, e como critério especial, os factos e a personalidade do agente (n.º 1 do artigo 77.º, in fine), com respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração.

Aqui se incluem, designadamente, as condições económicas, familiares e sociais, como a sua inserção na sociedade na comunidade em que reside e a situação laboral, reveladoras das necessidades de socialização, a receptividade das penas, a capacidade de mudança em consequência, a susceptibilidade de por elas ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita4.

Vem sendo jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, em termos gerais, mas também, especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento.

Aliás, “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão só, uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”, como ensina o Prof. Figueiredo Dias5.

A moldura abstrata do concurso é, agora, como já referido de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (pena parcelar mais elevada) a 18 (dezoito) anos e 5 (cinco) meses de prisão (soma de todas as penas parcelares em que foi condenado o arguido) – art.º 77º, n.º 2 do Cód. Penal.

A anterior pena conjunta aplicada foi fixada em 5 anos de prisão suspensa por igual período como decidido por acórdão do STJ de 29.02.2024, proferido neste mesmo processo.

Devendo a nova pena conjunta considerar as várias penas parcelares fazendo como se disse uma nova avaliação/reflexão do conjunto dos factos que estão na origem da condenação e da personalidade do agente, também a pena conjunta a aplicar, não haverá, na opinião de alguns autores qualquer “efeito bloqueador da fixação de uma pena conjunta nova inferior à anterior pena conjunta”6.

Ou, no mínimo, apesar de o cúmulo jurídico englobar mais um crime e condenação, poder manter-se a pena conjunta.

Tudo dependerá da nova avaliação global, final, de conjunto dos factos e da personalidade do agente, considerando a melhor solução para defesa dos bens jurídicos a proteger e a ressocialização do agente.

Devendo considerar-se, ainda, o princípio da proporcionalidade e a proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, sendo necessário ponderar sempre entre a gravidade do facto e a gravidade da pena conjunta.

Em suma, como pode ler-se no acórdão do STJ de 29.02.20247 “para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu.
As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; da motivação subjacente; do modo de execução, homogéneo ou diferenciado; das suas consequências e da distância temporal entre os factos – tudo analisado na perspetiva da interconexão entre todos os factos praticados e a personalidade global de quem os cometeu, de modo a destrinçar se o mesmo tem propensão para o crime, ou se, na realidade, estamos perante um conjunto de eventos criminosos episódicos, devendo a pena conjunta refletir essas singularidades da personalidade do agente.

A revelação da personalidade global emerge essencialmente dos factos praticados, mas também importa ponderar as condições pessoais e económicas do agente e a sua recetividade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, elementos particularmente relevantes no apuramento das exigências de prevenção.
A determinação da pena única, a nosso ver, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na sua ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios matemáticos de fixação da sua medida. A convocação desses critérios apenas poderá ser entendida, porventura, como coadjuvante, e não mais do que isso, quando existe uma grande margem de amplitude na pena a aplicar, tendo em vista as exigências dos princípios da proporcionalidade e proibição do excesso, mas sempre procurando a solução justa de cada caso concreto, apreciado na sua particular singularidade.”

Neste caso, o ilícito de conjunto, engloba dezenas de crimes, a grande maioria de furto.

Apesar do elevado número de crimes, alguns são praticados no mesmo dia, ou com grande proximidade temporal (entre 05/11/2021 e 18/11/2022).

Os diversos crimes revelam uma homogeneidade no modus operandi.

Havendo alguns casos em que os prejuízos são já expressivos, na maior parte dos casos as quantias envolvidas são relativamente modestas.

Sendo o arguido toxicodependente é visível a conexão existente entre este comportamento aditivo e a prática dos crimes cometidos.

Ainda que não possa falar-se apenas de uma pluriocasionalidade também não pode concluir-se por uma “carreira criminosa”.

A prática concentrada de crimes ocorre apenas entre os 35 e os 37 anos de idade. O período de reclusão fê-lo reflectir e repensar o seu percurso de vida e perspetivas de futuro.

Para além do que se vem dizendo, da análise dos dados pessoais, verifica-se, como referido no acórdão recorrido, que “ao longo dos últimos dois anos, AA manteve-se integrado no agregado de origem, que partilha com os pais, reformados, e com contactos regulares com o irmão. A dinâmica relacional foi caracterizada como estruturada e afetiva.

Habilitado com o 10º ano, o percurso escolar de AA revelou regular progressão até à conclusão do 2º ciclo, época em que iniciou o consumo de drogas leves, passando a revelar uma correlação negativa entre o consumo de estupefacientes e o desempenho escolar, particularmente quando pelos 15 anos de idade consumiu ecstasy.

O seu percurso profissional revela mobilidade e vínculos laborais precários, designadamente, em 2007 empregou-se na empresa R..., S.A., em ..., onde se manteve ativo 27 meses, e após um interregno por instabilidade psíquica, trabalhou na ... como montador de estruturas metálicas durante cerca de 26 meses. Regressado a Portugal, registou trabalhos temporários na P......... ..... ....., em ..., e na D... em ..., período em que apresentou comportamentos desajustados ao nível profissional e sociofamiliar.

Após os 17 anos de idade, com aparentes transtornos psiquiátricos, como ansiedade e depressão, o arguido isolou-se no quarto durante cerca de sete meses, revelando sofrimento psicoemocional, o que levou os pais a incentivá-lo a recorrer a uma consulta de psiquiatria do Hospital de ..., onde passou a ser acompanhado.

Posteriormente, não obstante alguns períodos de abstinência a estupefacientes, acentuou as adições de cocaína, quando pelos 27 anos de idade, por recaída psiquiátrica, foi submetido a internamento na Casa de Saúde de ..., em ..., durante cerca de 45 dias.

Em setembro de 2019, AA foi presente a uma Junta Médica, tendo-lhe sido passado um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, no qual foi certificado um grau de deficiência de 60%.

À data dos factos em apreço, mantinha-se a ser acompanhado no serviço de psiquiatria do Hospital de ..., comparecendo regularmente às consultas que lhe foram marcadas.

O arguido é beneficiário de uma reforma por deficiência no valor atual de 280€, rendimento insuficiente para suportar as despesas pessoais, pelo que a sua subsistência é assegurada pelos pais, não obstante vivenciarem uma situação socioeconómica modesta, assegurada pelas suas pensões de reforma, que totalizam um montante de 1120€.

Como despesas fixas mensais do agregado, são referidas as inerentes à manutenção do apartamento, designadamente, prestação mensal da casa no valor de 350€ e consumos de abastecimento doméstico numa média global de 120€, acrescida de variáveis despesas de saúde, particularmente em medicação.

No meio sociocomunitário, de uma forma genérica, AA é caracterizado pela sua conduta educada, pela dependência à família, e associado a ocasionais atitudes reveladoras de instabilidade emocional.

AA deu entrada como preventivo no Estabelecimento Prisional de ... a 18.11.2022 no âmbito do presente processo e foi transferido para o EP de ... para cumprimento de uma pena de 120 dias de multa pelo crime de furto simples, de onde foi libertado a 29.02.2024.

Apresenta processos judiciais que solicitaram a intervenção da DGRSP no âmbito de duas penas de prisão suspensas na sua execução: a do presente processo e a do processo nº 79/22.4..., face às quais revela adesão.

Em contexto de entrevistas, o arguido revelou sempre uma postura de cooperação, competências pessoais que lhe permitem compreender as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade, e aparente facilidade em reconhecer e localizar temporalmente alguns acontecimentos da sua vida.

O arguido expressa que durante o período em que esteve privado de liberdade, viveu um contexto que o fez repensar o seu percurso de vida e perspetivas de futuro, particularmente, passou a manter-se abstinente do consumo de estupefacientes, inicialmente, com acompanhamento farmacológico prescrito pelos serviços clínicos do EP, e passou, desde então, a revelar maior equilíbrio psicoemocional, e apresenta-se mais saudável.

Desempregado, AA revela empenho em conseguir trabalho, inscreveu-se no IEFP, e com o apoio dos pais e de conhecidos/amigos da família, procura trabalho junto de entidades patronais.”

Na globalidade dos crimes praticados verifica-se em comum, uma atuação com dolo direto e intenso, e considerando a persistência revelada e os bens jurídicos atingidos, verificam-se especiais necessidades de prevenção geral.

Para avaliar da capacidade de ressocialização, com referência aos factos no conjunto em avaliação, importa considerar as condições de vida do arguido antes, durante e depois da prática dos crimes identificados.

Sendo o modelo do Código Penal de prevenção, a pena deve servir finalidades exclusivamente de prevenção geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, não podendo ultrapassá-la.8.

Assim, tendo a pena por finalidade a protecção dos bens jurídicos e, na medida do possível, a ressocialização do agente, e que não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, a sua medida concreta resultará da medida da necessidade de tutela do bem jurídico (prevenção geral), sem ultrapassar a medida da culpa, intervindo a prevenção especial de socialização entre o ponto mais elevado da necessidade de tutela do bem e o ponto mais baixo, onde, ainda, é comunitariamente suportável essa tutela.

Por razões de equidade e proporcionalidade haverão de considerar-se, ainda, outras referências jurisprudenciais deste Tribunal mantendo-se o equilíbrio e constância nas decisões e igualdade ou proximidade das penas cominadas para casos semelhantes.

Considerando as finalidades das penas, em particular das exigências de prevenção geral e especial prementes neste caso, a necessidade de proteção dos bens jurídicos que com a incriminação se pretendem acautelar, mostra-se justa, adequada e fixada de harmonia com os princípios da necessidade e da proporcionalidade das penas, sem que ultrapasse a medida da sua culpa, a pena única de 5 (cinco) anos de prisão a aplicar ao arguido recorrente.

Pena que irá fixar-se, por se considerar o mínimo indispensável à proteção dos bens jurídicos violados e das necessidades preventivas da comunidade e expectativas desta na validade das normas, e ainda adequada a satisfazer as necessidades de ressocialização do arguido.

Consequentemente, decide-se reduzir a pena única de seis anos de prisão em que foi condenado, e fixá-la em 5 (cinco) anos de prisão.

Procede, assim, parcialmente, o recurso do arguido recorrente neste particular.

2.2.1.2. Suspensão de execução da pena.

Conclui, ainda, o arguido recorrente que não deve ser condenado a uma pena de prisão superior a 5 anos e suspensa na sua execução.

No acórdão recorrido, foi condenado na pena de 6 anos de prisão.

E, como, supra referido, irá ser condenado na pena de 5 anos de prisão.

Assim, considerando que se trata de pena de prisão inferior a 5 anos, deverá o Tribunal pronunciar-se sobre a possibilidade de esta ser suspensa na sua execução.

Dispõe o art.º 50º do Código Penal, que: “1- O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Ensina o Prof. Figueiredo Dias que “na formulação do aludido prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto”. “Como positivamente a podem influenciar circunstâncias posteriores ao facto, ainda mesmo quando elas tenham sido já tomadas em consideração em sede de medida da pena”.

Adverte que “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável –à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». Já determinamos que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas também por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”.

Rejeita, ainda, que a suspensão deva decretar-se em caso de dúvida sobre o carácter favorável da prognose, ou logo que não haja razões para crer que as hipóteses de socialização serão maiores se a privação da liberdade for executada9.

A finalidade politico-criminal da suspensão da execução da pena de prisão é, essencialmente, a prevenção da reincidência.

Prevê este preceito a verificação cumulativa de dois pressupostos; (i)um de natureza formal e (ii)um de natureza substancial.

Fixada a pena em 5 anos de prisão, resulta preenchido o pressuposto formal.

Importa ainda confirmar se está preenchido, também, o pressuposto material, ou seja, averiguar e concluir, em termos de previsão, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e prevenir a reincidência.

Resulta dos factos provados que o arguido, “ao longo dos últimos dois anos, AA manteve-se integrado no agregado de origem, que partilha com os pais, reformados, e com contactos regulares com o irmão. A dinâmica relacional foi caracterizada como estruturada e afetiva.

Embora desempregado, AA revela empenho em conseguir trabalho, inscreveu-se no IEFP, e com o apoio dos pais e de conhecidos/amigos da família, procura trabalho junto de entidades patronais.

Em setembro de 2019, AA foi presente a uma Junta Médica, tendo-lhe sido passado um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, no qual foi certificado um grau de deficiência de 60%.

À data dos factos em apreço, mantinha-se a ser acompanhado no serviço de psiquiatria do Hospital de ..., comparecendo regularmente às consultas que lhe foram marcadas.

No meio sociocomunitário, de uma forma genérica, AA é caracterizado pela sua conduta educada, pela dependência à família, e associado a ocasionais atitudes reveladoras de instabilidade emocional.

AA deu entrada como preventivo no Estabelecimento Prisional de ... a 18.11.2022 no âmbito do presente processo e foi transferido para o EP de ... para cumprimento de uma pena de 120 dias de multa pelo crime de furto simples, de onde foi libertado a 29.02.2024.

Apresenta processos judiciais que solicitaram a intervenção da DGRSP no âmbito de duas penas de prisão suspensas na sua execução: a do presente processo e a do processo nº 79/22.4..., face às quais revela adesão.

Em contexto de entrevistas, o arguido revelou sempre uma postura de cooperação, competências pessoais que lhe permitem compreender as normas e regras do funcionamento da vida em sociedade, e aparente facilidade em reconhecer e localizar temporalmente alguns acontecimentos da sua vida.

O arguido expressa que durante o período em que esteve privado de liberdade, viveu um contexto que o fez repensar o seu percurso de vida e perspetivas de futuro, particularmente, passou a manter-se abstinente do consumo de estupefacientes, inicialmente, com acompanhamento farmacológico prescrito pelos serviços clínicos do EP, e passou, desde então, a revelar maior equilíbrio psicoemocional, e apresenta-se mais saudável.”

Como referido os crimes cometidos ocorreram num período temporal curto, de cerca de um ano, alguns no mesmo dia, motivados sobretudo pela toxicodependência do arguido recorrente, que agora diz ter abandonado, depois de um período de reclusão que o fez repensar sobre o futuro.

Está bem inserido do ponto de vista familiar e social.

Tem apoio próximo e permanente dos pais com quem vive.

É assim possível fazer um juízo de prognose positivo subjacente à suspensão da execução da pena.

Repisando o que foi dito no acórdão do STJ de 29.02.2024, supra citado, onde se concluiu também pela condenação na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, entende-se que a condenação em mais um crime de furto como os demais a englobar no cúmulo jurídico a efectuar não altera sobremaneira a decisão sobre a medida da pena e a sua suspensão na execução.

Depois disso e após o período de reclusão sofrido sai até reforçada a ideia do real afastamento da prática de crimes.

Nesta perspectiva, conclui este Supremo Tribunal que a censura dos factos criminosos cometidos e a ameaça de execução da pena única de 5 anos de prisão é suficiente e adequada a prevenir que o arguido reincida no cometimento de crimes, contanto que seja acompanhado de regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pelos serviços da DGRSP e a homologar pelo tribunal da condenação.

Pelo que, na procedência do recurso do arguido, decreta-se a suspensão da execução da pena única de 5 anos de prisão, que lhe foi aplicada nestes autos, subordinada a regime de prova.

O período da suspensão terá a duração de igual período de 5 anos.

3. Decisão:

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça - 3ª secção criminal -, acorda em:

- julgar provido o recurso do arguido recorrente, e, em consequência, em condená-lo, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão,

-suspender a execução da pena única de 5 anos de prisão que lhe foi aplicada nos autos, pelo período de 5 anos, acompanhada de regime de prova, mediante plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP, nos termos do art.º 54º do Cód. Penal.

- confirmar, no mais, o acórdão recorrido;

-sem tributação, (art.º 513º, n.º 1, do CPP).

*

Supremo Tribunal de Justiça, 15 de janeiro de 2025,

Antonio Augusto Manso (relator)

Jorge Raposo

Carlos Campos Lobo

__________

1-Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. n.º 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, www.dgsi.pt.

2-Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra Editora, p. 96.

3-Figueiredo Dias, inAs consequências jurídicas do crime”, Aequitas – Editorial Notícias, pág. 245 e seguintes citado no Ac. proferido no proc. n.º 580/16.9T9OER.L1.S1, www.dgsi.pt.

4-Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª reimp., 2011, p. 248 e segs, e o acórdão de 8.6.2022, Proc. 430/21.4PBPDL.L1.S, e de 16.2.2022, Proc.160/20.4GAMGL.S1, www.dgsi.pt.

5-Citado no Ac. do STJ de 25.09.2024, proferido no proc. 3109/24.1T8PRT, 3ª secção, e v. ainda, o acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e jurisprudência nele mencionada

6-Maria da Conceição Ferreira da Cunha, citando Maria João Antunes, o ac. do STJ de 29.01.2015, As Reações Criminais no Direito Português, 2ª edição, UCPEditora, p. 209.

7-ac. do STJ, de 29.02.2024, proferido no processo n.º 1048/22.0PCBRG.S1, in www.dgsi.pt.

8-v. para além do citado ac. do STJ de 06.01.2021, os acs. de 11.03.2020, proc. 15/15.4JACBR.2.S1, de 24.03.2021, proc. 536/16.1GAFAF.S1, de 15.09.2021, proc. 3656/20.4T8VIS.C1.S1, todos consultáveis in www.dgsi.pt.

9-Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344, citado no ac. do STJ de 05.02.2020, proferido no processo n.º 41/176.9GBTVD.S1, in www.dgsi.pt.