NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FACTO
LEI DA NACIONALIDADE
Sumário


I - Numa ação de simples apreciação a para reconhecimento da união de facto, tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10), a interpretação sobre se o tempo da união de facto se soma ao do casamento que se lhe segue, ou se releva quando é formalizada através do casamento, é matéria que não incumbe aos Tribunais Judiciais decidir, sendo da competência da Conservatória dos Registos Centrais e em processo contencioso dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
II - Aos Tribunais Judiciais compete nestas ações apenas o reconhecimento da existência ou não da união de facto nos termos em que a define o art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 31/5 e o período em que a mesma existiu.

Texto Integral


Acordam os Juízes da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I - Relatório

AA, e marido, BB, propuseram a presente ação declarativa de simples apreciação contra o Estado Português, nos ..., pedindo que:

“(…) seja reconhecido e declarado que os Autores vivem, desde junho de 2017, em condições análogas às dos cônjuges, com vida e economia em comum, reconhecendo-se, por isso, a sua união de facto há mais de três anos, a fim de o Autor adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos e para os fins do n.º 1 do art.º 1º da Lei 7/2001, de 11 de maio, e do artigo 3.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro.”.

Alegaram para tanto, em síntese, que:
- A autora tem nacionalidade portuguesa e o autor tem nacionalidade ...;
- Os autores casaram entre si no dia ../../2023, sob o regime de comunhão de bens adquiridos, na Conservatória do Registo Civil ...;
- Em maio de 2017, os autores iniciaram uma relação de namoro e em junho de 2017, os autores passaram a viver juntos em ... e posteriormente na ...;
- Em 2020 os autores mudaram-se definitivamente para Portugal;
- Desde que passaram a viver juntos em junho de 2017, os autores mantêm um relacionamento amoroso, afetivo e sexual;
- Desde então, os autores passaram a tomar as refeições em conjunto, partilhar a mesma cama, e a partilhar as despesas resultantes da vida em comum, tendo o mesmo círculo de amigos e vizinhos, compartilhando essa relação afetuosa e marital com a família de ambos, sendo fruto da aludida relação tiveram uma filha, nascida em 2018;
- A comunhão de vida entre um estrangeiro e um cidadão nacional, que perdure por mais de três anos, estando casados entre si ou apenas em união de facto, permite a aquisição, por esse estrangeiro, da nacionalidade portuguesa, por mero efeito da sua vontade expressamente declarada nos termos do artigo 1.º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, de 11/05 do n.º 3 do artigo 3.º da Lei nº 37/81, de 03 de outubro.

*
O réu, representado pelo Ministério Público, contestou, aduzindo, em suma a incompetência em razão da matéria dos Juízos Cíveis de Braga, dizendo ser o competente o Juízo de Família e Menores. Admitiu a matéria comprovada por documentos e impugnou a restante matéria alegada, por desconhecimento.
Concluiu pedindo que se julgue “(…) procedente a exceção dilatória de incompetência material, ao abrigo do disposto nos artigos 96.º a 99.º do Código de Processo Civil e, consequentemente, ser proferida decisão que absolva o Réu Estado Português da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. a), do Código de Processo Civil, porquanto entenderá V. Exa. que a presente lide, visando o reconhecimento da existência de uma união de facto entre os autores, deve ser tramitada pelo Juízo de Família e Menores e não pelo Juízo Local Cível, declarando, portanto, este Juízo Local Cível de Braga materialmente incompetente para tramitar a presente ação, para a qual será competente, outrossim, o Juízo de Família e Menores de Braga.
Caso assim se não entenda, deve a presente ação ser decidida de acordo com a prova que venha a ser produzida em julgamento.”
*
Por decisão de 15/04/2024, foi julgada procedente a exceção de incompetência material e ordenada a remessa dos autos para o Juízo de Família e Menores de Braga.
Já no Juízo de Família e Menores de Braga, Juiz ..., em 02/05/2024, foi proferido o seguinte despacho:
“Os AA. peticionam o reconhecimento da sua união de facto com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa por banda do A.
Para o que ora releva, os AA. alegam serem casados desde ../../2023 - cfr. certidão do respectivo assento que juntam com a petição inicial.
Ora, como bem referem os AA. no art.º 18.º da sua petição inicial é pressuposto da sua pretensão que a união de facto exista, à data da declaração.
Entende o Tribunal que, sendo casados, não pode ser declarada a existência de união de facto o que implicará o soçobrar da acção.
Antes, porém, notifiquem-se os AA. para se pronunciarem, querendo - cfr. art.º 3.º, n.º 3 do C.P.Civil.”
Notificados para o efeito, os autores pronunciaram-se, dizendo, em suma, que.
- Entendem que o casamento que celebraram não é impeditivo ao reconhecimento da união de facto existente entre ambos antes da celebração daquele com vista à aquisição da nacionalidade por parte do autor, antes pelo contrário.
- A interpretação da questão de saber se o tempo da união de facto se soma ao do casamento, que se lhe segue, ou se releva quando é formalizada através do casamento, é matéria de contencioso da nacionalidade, que corre junto da Conservatória dos Registos Centrais e nas extensões desta, e, por sua vez, é questão da competência dos tribunais administrativos e fiscais, e não dos Tribunais Judiciais, exceção que se invoca para todos os efeitos legais.
- Aos Tribunais Judiciais compete apenas o reconhecimento da existência da união de facto.
- Concebendo-se a convolação da união de facto em casamento matéria impeditiva do efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o que não se aceita, incumbiria ao réu a alegação e prova dos factos que impedem a atribuição de um benefício ao autor, nos termos do n.º 2 do art. 342.º do Código Civil, o que, in casu, não sucedeu, o que se invoca para todos os efeitos legais.
A 22/05/2024, foi proferida sentença com o seguinte teor:
“AA, NIF ...29, técnica de marketing e publicidade, e marido, BB, NIF ...19, engenheiro mecânico, ambos residentes na Rua ..., ..., freguesia ..., ..., concelho ..., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, vieram intentar a presente acção de reconhecimento da união de facto com vista à obtenção de nacionalidade... nos termos e para os efeitos previstos na Lei nº 7/2001, de 11/05, e do art. 3º/3, da Lei nº 37/81, de 03/10.
Entendeu o Tribunal que face ao casamento dos AA. tal obstaria à pretensão deduzida pois que foi feita com base na união de facto.
Cumprido o contraditório vieram os AA. alegar que o casamento não era impeditivo ao reconhecimento da união de facto.
Cumpre apreciar.
A questão que se apresenta resume-se, salvo o devido respeito por opinião distinta, a saber se a união de facto é um minus em relação ao casamento ou se é coisa distinta e independente desta realidade jurídica.
Queda assente que os AA. casaram entre si a ../../2023 - cfr. certidão do assento de casamento junto com a petição inicial.
Para que sejamos claros - e os AA. bem disso se aperceberam, há que reconhecer a sagacidade - o Tribunal logo questionou da bondade da pretensão daqueles pois que casados entre si, por força desse casamento, podiam pedir a atribuição de nacionalidade - cfr. art.º 3.º da Lei 37/81 de 3 de Outubro.
Porém, o decurso do tempo desse casamento ainda não é bastante e como tal lançam mão daquilo que é o outro fundamento legal para peticionar a atribuição de nacionalidade: a união de facto.
Alinham, agora ainda, o argumento de carácter jurisprudencial que é o Ac. do TR de Guimarães, de 1/6/2023, proc. nº 1315/2.2T8CHV.G1, disponível em www.dgsi.pt.
Com o devido respeito por opinião distinta, entendemos que a união de facto não é um minus face ao casamento.
Sejamos claros: união de facto e casamento não são só realidades que factual ou ontologicamente se podem sobrepor.
São realidades juridicamente distintas que se afastam mutuamente.
Veja-se que o casamento é ele, também, não só impeditivo da união de facto como facto constitutivo de dissolução da união de facto - cfr. art.º 8.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio (sendo certo que a lei não distingue se se trata de casamento com terceiros ou entre os unidos de facto, pelo que o intérpete também não deverá distinguir).
Nesta senda, prevendo a lei dois fundamentos para a aquisição da nacionalidade (por efeito da união de facto ou do casamento) entendemos não ser possível, entre duas pessoas casadas entre si lançar mão da união de facto quando posteriormente casaram pois que o casamento impede a produção da continuação dos efeitos jurídicos da união de facto por se ter alterado a ordem jurídica em virtude do casamento.
Acresce referir que dita o princípio da aquisição processual que o Tribunal atende a todos os factos resultantes da instrução da causa, independentemente de quem os alega e prova - cfr. art.º 413.º do C.P.Civil - de onde decorre que tendo os AA. alegado a matéria em causa e junto os documentos pertinentes - mormente a certidão do assento de nascimento - está o Tribunal legitimado a atender aos respectivos factos.
Por fim, parecem os AA. querer alegar uma questão de competência ao afirmar que o juízo relativo à soma do tempo de união de facto com o tempo de casamento é algo que está vedado ao Tribunal.
Com o devido respeito, mais uma vez, não se vê como é que tal pode ser assim considerado: trata-se de juízo sobre factos, análise de relações jurídicas e até constitutivas (e não pressuponentes) da pretensão dos AA. Como tal, tendo em conta a alegação e o pedido formulado não se vê, que nesta perspectiva possa existir qualquer incompetência em razão da matéria, o que se declara em conformidade.
Termos em que se indefere a pretensão dos AA., absolvendo o R. do pedido.
Custas a cargo dos AA., fixando-se o valor da causa em € 30.000,01 - cfr. artigos 527.º e 303.º, n.º 1 do C.P.Civil e artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ.
Notifique e registe.”
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Inconformados, os autores interpuseram recurso apresentando as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
(…)
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O recorrido, Estado Português, apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:
(…)
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto e confirmada a douta decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.”.
*
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo da decisão.
Não se tendo o Tribunal recorrido pronunciado sobre as arguidas nulidades da sentença, por despacho do relator, proferido em 29/10/2024, foi determinado que o processo baixasse à primeira instância, para que fosse proferido despacho a fim de apreciar as invocadas nulidades da sentença suscitadas no recurso.
O Tribunal recorrido pronunciou-se sobre as arguidas nulidades, por despacho de 11/11/2024, nos seguintes termos:
(…)
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II- Questões a decidir

Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (acima transcritas), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º e 639.º do Código de Processo Civil), as questões a decidir no presente recurso de apelação são as seguintes – por ordem lógica de conhecimento:
- A de saber se a decisão proferida é nula, por excesso de pronúncia e, inexistindo esta primeira nulidade, arguida com dois fundamentos distintos, indagar se existe nulidade por omissão de pronúncia;
- Caso não se verifique qualquer nulidade obstativa do conhecimento o mérito, aferir se a celebração do casamento os recorrentes é impeditivo da pretensão, ou seja no reconhecimento da união de facto para a obtenção da nacionalidade.
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III. Fundamentação

Os factos a considerar são os que resultam do relatório.
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Delimitada que estão as questões a decidir, é o momento de as apreciar.
Primeiramente cumpre indagar da primeira nulidade suscitada, ou seja do excesso de pronúncia por o Tribunal recorrido se ter pronunciado quanto aos motivos para a (não) atribuição da nacionalidade ao recorrente, quando o que estava pedido era o reconhecimento da união de facto entre os recorrentes, sendo ademais que, segundo estes, a atribuição da nacionalidade está reservada às Conservatórias dos Registos Centrais e em caso de recurso aos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Sobre esta concreta questão, o despacho supra transcrito em que aprecia as invocadas nulidades, nem uma palavra diz, cingindo-se a apreciar em concreto as outras duas nulidades invocadas, limitando-se a final a dizer que não há quaisquer nulidades.
Mas há.

De acordo com disposto no artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil:
“É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.

Ora, o que aqui está invocado é em primeiro lugar a nulidade da al. d) pelo o facto de em primeira instância ter tomado conhecimento de questão sobre que não podia tomar conhecimento. Tal normativo mostra-se intrinsecamente ligado ao artigo 608.º, n.º 2 do mesmo diploma adjetivo, que estabelece, na parte que ora importa considerar, que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
De acordo com o artigo 3.º n.º 3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10) e os artigos 14.º, n.ºs 2, 4 e 5 do Regulamento da Nacionalidade (Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14/12), o estrangeiro que viva em união de facto com nacional português há mais de 3 anos pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração de vontade, desde que tenha obtido o reconhecimento judicial da situação (cfr. a este propósito Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 1ª edição, págs. 346).
Conforme ressalta ainda de taos normativos essa declaração de vontade de aquisição de nacionalidade pode se apresentada em qualquer Conservatória do Registo Civil, Conservatória dos Registos Centrais ou em Consulado Português, sendo que nos termos do 41.º do citado regulamento é à Conservatória dos Registos Centrais que cabe a decisão sobre a atribuição ou não da nacionalidade. Para esse efeito deverá naturalmente ponderar todas as circunstâncias, podendo uma delas ser designadamente o casamento entre os unidos de facto e os efeitos que isso terá na pretensão em causa. Acresce que o contencioso da nacionalidade é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme flui dos artigos 61.º a 63.º do Regulamento ainda em referência.
Ao Tribunal judicial incumbe tão só sindicar e declarar se existiu ou não união de facto entre os requerentes, nos termos em que o prevê o artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 31/05 - que estabelece que união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos -, especificando, se for o caso da existência da união de facto, o período em que tal ocorreu, assim o declarando em conformidade com o alegado e peticionado numa ação que, relembre-se, é de simples apreciação.
Aliás, no sentido do exposto vai o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 01/06/2023, com o n.º 1315/22.2T8CHV.G1, em que é relatora Eva Almeida, numa situação fáctica em tudo similar à presente, em que se diz que:
“A ratio legis do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, concretamente dos nºs. 1 e 2 do art.º 14º, acima transcritos, é a da atribuição da nacionalidade ao estrangeiro que mantenha uma união estável, coabitando como marido e mulher, com cidadão nacional.
Se essa união estável, num quadro que integre o conceito de união de facto, é formalizada através do casamento e se antes dessa formalização (casamento) já decorrera tempo suficiente para que a união de facto fosse reconhecida e permitisse a aquisição da nacionalidade, exigir agora que o casamento persista por três anos para que tal pedido de nacionalidade possa ser formalizado, não só contraria o fim prosseguido por tal Lei, como seria inconstitucional, na medida em que, neste caso, se estaria a discriminar quem optasse por se casar (artºs 13º e 36º da Constituição) – ou seja, mantendo a mera união de facto poderia a autora mulher obter a nacionalidade do companheiro, mas optando por com ele casar, mantendo em tudo a convivência anterior, deixaria de ter tal direito e teria de aguardar por mais três anos para obter a nacionalidade do companheiro, agora marido!.
De qualquer forma, tal interpretação (se o tempo da união de facto se soma ao do casamento, que se lhe segue, ou se releva quando é formalizada através do casamento) é questão que não compete aos Tribunais Judiciais apreciar.”
Assim e volvendo ao caso em apreço, não podia o Tribunal de primeira instância indeferir a pretensão dos recorrentes com o fundamento de que o casamento inviabiliza a união de facto como pressuposto para a aquisição de nacionalidade portuguesa.
Tal matéria, repete-se, não podia ser apreciada pelo Tribunal recorrido, pois que estamos perante uma ação de simples apreciação em que se pretende a declaração da existência da união de facto (cfr. art. 10.º, n.º 3, al a) do Código de Processo Civil). Deverá antes ser apreciada em primeira linha pela Conservatória dos Registos Centrais, no pressuposto do reconhecimento da união de facto e na subsequente submissão da pretensão do recorrente na referida entidade administrativa.
Verifica-se, pois, a apontada nulidade de excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, parte final, ficando prejudicada a apreciação das demais nulidades arguidas e questões suscitadas.
Ficando o recorrido Estado Português vencido, deve suportar as custas do recurso –art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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IV- Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, conceder provimento à apelação e declarar nula a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos, tendo vista apurar da existência da união de facto entre os recorrentes e o período da sua existência.
Custas a cargo do recorrido.
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Guimarães, 9/1/2025

Relator: Luís Miguel Martins
Primeira Adjunta: Anizabel Sousa Pereira
Segunda Adjunta: Paula Ribas