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MATÉRIA DE FACTO
CONCEITO JURÍDICO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ENFERMEIRO
AVALIAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
Sumário
I- Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos e não juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito. II- Somente em situações especiais se tem admitido que constem na decisão fáctica conceitos jurídicos: é o caso daquelas expressões ou conceitos jurídicos que passaram a ser habitualmente utilizadas na linguagem comum, e, por esse motivo, são equiparados a factos, bem como o caso de situações jurídicas já consolidadas. Contudo, existe um requisito essencial para que possam estar inseridos na fundamentação de facto da sentença: não podem estar relacionados com o objeto do processo. III- Se numa ação judicial uma das questões submetida à apreciação do tribunal, e que, como tal, é objeto de disputa entre as partes processuais, é a de saber se, em concreto, se verifica (ou não) violação do princípio “trabalho igual, salário igual”, não devem constar do elenco dos factos conceitos normativos e juízos valorativos dos quais depende a solução, no plano jurídico, do caso concreto. IV- Tendo ficado a constar do conjunto dos factos provados que todos os autores produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “natureza do trabalho prestado”, contemplado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 270.º do Código do Trabalho], a mesma responsabilização, exigência técnica conhecimento capacidade prática, experiência [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “qualidade do trabalho prestado” inserido nos artigos anteriormente indicados] e a mesma duração e intensidade [elementos que integram o conceito normativo de “quantidade do trabalho prestado” também inserido nos artigos anteriormente indicados], que os trabalhadores enfermeiros da ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e que os enfermeiros identificados que exercem funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, este teor corresponde a conclusões que deveriam ser extraídas de factos materiais. Como tal, a Relação deve pronunciar-se pela deficiência da decisão da matéria de facto, por excesso, e considerar tais conclusões como não escritas, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. V- O Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabeleceu os termos da contagem de pontos em sede de avaliação de desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem e que se mostra aplicável, entre outros, aos enfermeiros com contrato de trabalho sem termo, celebrados com entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, que transitaram para a 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 15, da categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem em 2015 ou em momento anterior, ao contrário do Despacho n.º 2/93, de 30 de março, não distingue, para efeitos de avaliação e atribuição de pontos, os enfermeiros consoante os mesmos tenham iniciado funções no primeiro ou no segundo semestre do ano civil. VI- Do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual” não decorre necessariamente que trabalhadores da mesma categoria e que trabalhem para a mesmo empregador têm de auferir um igual salário. É necessário que se prove que a diferenciação remuneratória é injustificada, arbitrária, em virtude de o trabalho do trabalhador discriminado ser igual ao do(s) colegas(s) quanto à natureza, quantidade e qualidade. (Sumário elaborado pela relatora)
I. Relatório 1. AA, 2. BB, 3. CC, 4. DD, 5. EE, 6. FF, 7. GG, 8. HH, 9. II, 10. JJ, 11. KK, 12. LL, 13. MM, 14. NN, 15. OO, 16. PP, 17. QQ, 18. RR, 19. SS, 20. TT, 21. UU, 22. VV, 23. WW, 24. XX, 25. YY, 26. ZZ, 27. AAA, 28. BBB, 29. CCC, 30. DDD, 31. EEE, 32. FFF, 33. GGG, 34. HHH, 35. III, 36. JJJ, 37. KKK, 38. LLL, 39. MMM, 40. NNN, 41. OOO, 42. PPP, 43. QQQ, 44. RRR, 45. SSS, 46. TTT, 47. UUU, 48. VVV, 49. WWW, 50. XXX, 51. YYY, 52. ZZZ, 53. AAAA,
intentaram a presente ação de condenação em processo laboral comum contra “Unidade Local de Saúde Zona 1, E.P.E.”, tendo formulado o seguinte pedido: «deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Ser declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem; b) Ser a ré condenada a atribuir aos autores 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 51.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pela ré aos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios; c) Ser declarado e reconhecido que todos os autores prestam para a ré trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados pela ré no regime de contrato de trabalho em funções públicas; d) Ser a ré condenada a pagar aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 44.º, 45.º, 48.º, 49.º, 50.º e 53.º a quantia total de €10.074,33, correspondente aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2018 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €8.768,47, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.305,86, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e) Ser a ré condenada a pagar aos autores 1.º, 21.º, 25.º, 43.º e 47.º a quantia total de €18.958,20, correspondente aos: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2018 até 31.12.2018 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €978,31, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €217,03, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; e ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019, num total de €15.580,48, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €2.182,38, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; f) Ser a ré condenada a pagar aos autores 13.º, 23.º, 35.º e 42.º a quantia total de €16.579,50, correspondente aos: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2018 até 31.12.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, num total de €2.986,43, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €582,72, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2020, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2020 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2019 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2020 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020, num total de €11.564,08, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.446,27, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; g) Ser a ré condenada a pagar aos autores 7.º, 14.º, 17.º, 24.º, 32.º, 34.º, 46.º e 52.º a quantia total de €8.878,99, correspondentes aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pela ré em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados à ré por contrato de trabalho em funções públicas titulares da mesma categoria profissional que a sua e que foram posicionados na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, por terem acumulados até 31.12.2017 10 ou mais pontos, num total de € 7.790,16, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.088,83 e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; h) Ser a ré condenada a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª e 3.ª posições remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2018 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; Ou, subsidiariamente, na eventualidade da improcedência dos pedidos constantes das alíneas c) a g): i) Ser declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem; j) Ser a ré condenada a atribuir aos autores 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 51.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pela ré aos autores em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios; k) Ser declarado e reconhecido que todos os autores prestam para a ré serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros identificados em 13., os quais possuem a mesma categoria profissional que a dos autores e se encontram igualmente vinculados à ré por contrato individual de trabalho; l) Ser a ré condenada a pagar aos autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º e 53.º a quantia total de €8.878,99, correspondente aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pela ré em 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pela ré em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 13., num total de €7.790,16, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €1.088,83, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento;. m) Ser a ré condenada a pagar aos autores 1.º, 21.º, 25.º, 43.º e 47.º a quantia total de €17.762,86, correspondente aos acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pela ré em 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pela ré em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida por tais autores desde 01.01.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas identificados em 13., num total de €15.580,48, assim como aos respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 29.02.2024, num total de €2.182,38, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; n) Ser a ré condenada a pagar a todos os autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª e 3.ª posições remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.».
Alegaram, em resumo, que celebraram com a ré contratos individuais de trabalho para exercerem as funções de enfermeiro. No âmbito da organização da ré, existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso de todos os autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas. No ano de 2019, a ré remeteu a todos os autores uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré até 2018, e no ano de 2023 remeteu aos autores uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2020.
A ré não atribuiu aos autores 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 51.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (ou seja, 1,5 pontos), uma vez que foram admitidas ao serviço da ré já no decurso do 2.º semestre do respetivo ano civil.
Estes autores apresentaram reclamação, a qual foi indeferida pela ré.
À semelhança do que sucedeu com todos os autores, no ano de 2019, a ré remeteu a BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, HHH, LLLL e MMMM, todos eles enfermeiros ao serviço da ré ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na Unidade Hospitalar Local 1, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré até 31.12.2018 (conforme sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca Local 2, Juízo do Trabalho Local 3, Juiz 1, no processo n.º 2298/22.4T8PTM). Todavia, e diversamente daquilo que sucedeu com os autores, na sequência de tal comunicação, mais precisamente no mês de setembro de 2019, todos os enfermeiros supra identificados já tinham acumulados até 31.12.2018 10 ou mais pontos, e a ré procedeu à alteração do seu posicionamento remuneratório em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.
Esses enfermeiros passaram desde setembro de 2019 e até novembro de 2019 a auferir uma remuneração base de €1.355,95, e desde dezembro de 2019 em diante uma remuneração base de €1.407,45.
Em outubro de 2019, tais enfermeiros receberam ainda os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.201,48), com efeitos reportados a janeiro de 2019.
A ré não reposicionou a remuneração dos autores, tendo aplicado o disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 apenas aos seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base serem alteradas na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e em conformidade com os pontos acumulados até 31.12.2017. Os autores continuaram a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2019, 2020 e 2021.
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Realizada a audiência de partes, não se logrou obter acordo que colocasse termo ao litígio.
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A ré contestou, defendendo a correção quer dos pontos atribuídos, quer do reposicionamento remuneratório dos autores. Negou a acusada violação do princípio do “trabalho igual, salário igual”.
Pugnou pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos.
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Depois de ter sido dispensada a audiência prévia e de ter sido proferido saneador tabelar, a 1.ª instância fixou o valor da causa em € 30.000,01 para cada um dos autores coligados.
Atenta a considerada simplicidade da causa, foi dispensada a enunciação dos temas da prova.
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Após a realização da audiência final, foi prolatada sentença, contendo o seguinte dispositivo: «Por tudo o exposto, julga-se a presente ação procedente e: a) Declara-se que os autores exercem as funções de enfermeiro da carreira de enfermagem e que prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas; b) Condena-se a ré “Unidade Local de Saúde Zona 1, E.P.E.” (pessoa coletiva de direito público n.º ...97) a atribuir 1,5 pontos referentes ao ano em que iniciaram funções e acrescentar esses pontos aos constantes da comunicação de pontos remetida em 2023 aos seguintes autores: NNNN (NIF ...96...), ii. BB (NIF ...16...), iii. DD (NIF ...08...), iv. EE (NIF ...83...), v. JJ (NIF ...78...), vi. KK (NIF ...67...), vii. LL (NIF ...70...), viii. NN (NIF ...76...), ix. RR (NIF ...46...), x. SS (NIF ...80...), xi. TT (NIF ...47...), xii. WW (NIF ...54...), xiii. ZZ (NIF ...14...), xiv. AAA (NIF ...65...), xv. BBB (NIF ...97...), xvi. CCC (NIF ...09...), xvii. EEE (NIF ...38...), xviii. FFF (NIF ...42...), xix. HHH (NIF ...86...), xx. MMM (NIF ...93...), xxi. OOO (NIF ...91...), xxii. PPP (NIF ...80...), xxiii. RRR (NIF ...08...), xxiv. SSS (NIF ...15...), xxv. TTT (NIF ...59...), xxvi. UUU (NIF ...30...), xxvii. VVV (NIF ...64...), xxviii. WWW (NIF ...76) e xxix. YYY (NIF ...). c) Absolve-se a ré do demais peticionado pela autora GG (NIF ...09). d) Condena-se a ré “Unidade Local de Saúde Zona 1, E.P.E.” (pessoa coletiva de direito público n.º ...97) a posicionar os autores na 2.ª posição remuneratória a partir de 1/01/2019 e a pagar-lhes a diferença entre a remuneração base e demais acréscimos remuneratórios correspondentes à 1.ª posição remuneratória que receberam e o que deveriam ter recebido por aquela 2.ª posição remuneratória desde 1/01/2019 até 31/12/2021, cuja exata fixação se relega para liquidação de sentença, a que acrescem juros contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento aos seguintes autores: i. BB (NIF ...16...), ii. CC (NIF ...70...), iii. DD (NIF ...08...), iv. EE (NIF ...83...), v. FF (NIF ...29...), vi. HH (NIF ...82...), vii. II (NIF ...24...), viii. JJ (NIF ...78...), ix. KK (NIF ...67...), x. LL (NIF ...70...), xi. MM (NIF ...99...), xii. NN (NIF ...76...), xiii. OO (NIF ...41...), xiv. PP (NIF ...26...), xv. QQ (NIF ...86...), xvi. RR (NIF ...46...), xvii. SS (NIF ...80...), xviii. TT (NIF ...47...), xix. VV (NIF ...04...), xx. WW (NIF ...54...), xxi. XX (NIF ...80...), xxii. ZZ (NIF ...14...), xxiii. AAA (NIF ...65...), xxiv. BBB (NIF ...97...), xxv. CCC (NIF ...09...), xxvi. DDD (NIF ...10...), xxvii. EEE (NIF ...38...), xxviii. FFF (NIF ...42...), xxix. GGG (NIF ...28...), xxx. HHH (NIF ...86...), xxxi. III (NIF ...83...), xxxii. JJJ (NIF ...64...), xxxiii. KKK (NIF ...68...), xxxiv. LLL (NIF ...00...), xxxv. MMM (NIF ...93...), xxxvi. NNN (NIF ...52...), xxxvii. OOO (NIF ...91...), xxxviii. PPP (NIF ...80...), xxxix. RRR (NIF ...08...), xl. SSS (NIF ...15...), xli. TTT (NIF ...59...), xlii. VVV (NIF ...64...), xliii. WWW (NIF ...76), xliv. XXX (NIF ...00...), xlv. YYY (NIF ...), xlvi. ZZZ (NIF ...98) e xlvii. AAAA (NIF ...). e) Condena-se a ré “Unidade Local de Saúde Zona 1, E.P.E.” (pessoa coletiva de direito público n.º ...97) a posicionar os autores na 3.ª posição remuneratória a partir de 1/01/2019 e a pagar-lhes a diferença entre a remuneração base e demais acréscimos remuneratórios correspondentes à 2.ª posição remuneratória que receberam e o que deveriam ter recebido por aquela 3.ª posição remuneratória desde 1/01/2019 até 31/12/2021, cuja exata fixação se relega para liquidação de sentença, a que acrescem juros contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações até efetivo e integral pagamento aos seguintes autores: NNNN (NIF ...96...), ii. UU (NIF ...66...), iii. YY (NIF ...28...), iv. QQQ (NIF ...23...), e v. UUU (NIF ...30...). Custas da pretensão da autora GG (NIF ...09) por esta, por ter ficado vencida e relativamente aos demais autores as custas são pela ré. Registe e notifique. Após trânsito e tendo presente o disposto no artigo 24.º, n.º 5, do Código do Trabalho, remeta-se certidão à Autoridade para as Condições do Trabalho.».
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A ré interpôs recurso da sentença, extraindo das suas alegações as conclusões que, seguidamente, se transcrevem: «A). No presente recurso impugna-se a sentença, relativamente à omissão de qualquer ponto da matéria de facto no que diz respeito à não sindicalização dos 1, 4º, 5º, 7º, 8º, 12º, 14º, 15º, 18º, 20º, 24º, 27º, 28º, 29º, 33º, 34º, 36º, 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 48º, 50º, 51º, e 52º, autores e a consequente aplicação do direito a esse facto. B). Este facto foi alegado, não existiu oposição dos autores ou qualquer prova que o infirmasse e existe prova do mesmo nos autos – documento 2 junto com a p.i. que corresponde aos talões de vencimento dos autores dos quais consta, para os sindicalizados a identificação da organização sindical em que são filiados e a quota paga, descontada do vencimento, e para os não filiados em organização sindical, nada consta. C) Nos termos do disposto no art. 640º do CPC deve ser aditado um facto ao probatório com a seguinte redação: 1.31 – Os Autores AA, DD, EE, GG, HH, LL, NN, OO, RR, TT, XX, AAA, BBB, CCC, GGG, HHH, JJJ, NNN, OOO, PPP, QQQ, SSS, TTT, VVV, XXX, YYY e ZZZ não são sindicalizados. D) Facto importante porque revela que no período relativamente ao qual é pedida a alteração da posição remuneratória (1.01.2019 e 31.12.2021) estes autores não eram sindicalizados não se lhe aplicando, de acordo com o disposto no art. 496º do CT, os ACT celebrados entre as estruturas sindicais dos enfermeiros e o CHUA, EPE em 2015 e 2018. E) A decisão condenatória não teve em conta o princípio da filiação previsto no art. 496º do CT., não tendo dado este facto como provado e tendo considerado em sede de fundamentação que o principio da dupla filiação põe em causa o princípio da igualdade entre trabalhadores, ou seja, entende que um princípio inscrito no CT põe em causa outro princípio aí inscrito sem ter em conta os desvios previstos na lei nos nºs 3 e 4 do art. 496, do art. 498 e do art. 514, todos do CT, que permitem aos trabalhadores não sindicalizados exercer o direito potestativo de escolha de uma convenção coletiva aplicável ao seu contrato de trabalho, o que não aconteceu com os trabalhadores não sindicalizados autores nos presentes autos. F) Pelo que os autores não filiados em organizações sindicais podiam ter determinado que a sua relação laboral com o CHUA fosse regulada por ACT desde que o CHUA fosse seu signatário por ato individual, o que não fizeram. G) A inclusão no probatório de um facto relativo à não sindicalização de parte dos autores tem relevo na decisão jurídica pois que, relativamente a esses autores só é aplicável a reposição remuneratória a partir de 1.01.2022, nos termos do disposto no art. 5º do DL 80-B/2022 e não a partir de 1.01.2019 conforme determina a sentença nos seus segmentos d) e e). H) Também se impugnam, nos termos do disposto no art. 640º do CPC os pontos de facto 1.23, 1.24, 1.25, 1.26 e 1.27 por os mesmos não corresponderem a factos, mas sim a conclusões jurídicas o que viola o disposto no art. 607º nº4 do CPC. I) Nos presentes autos faz parte do thema decidendum saber se o trabalho dos autores é igual em natureza, quantidade, qualidade, dificuldade técnica, penosidade ao de outros enfermeiros que exercem funções nos estabelecimentos do réu. J) Assim, é a violação (ou não) pelo réu do princípio de trabalho igual salário igual e da discriminação de trabalhadores, os quais se encontram previstos nos artigos 59º nº1 a) da constituição da República Portuguesa, e art. 270º, 24º nº1 e 25º nº1 e 5 do Código do Trabalho, um dos temas em discussão nos autos. K) Para averiguar da existência de violação do princípio da igualdade e da existência de discriminação de trabalhadores é necessário averiguar e avaliar as reais circunstâncias em que o trabalho é exercido de modo a tratar de igual modo as situações que se revelem iguais e de modo diverso as que se mostrem diferentes. L) Sendo necessário para esta avaliação apurar o que seja o trabalho de igual natureza, quantidade, qualidade e dificuldade técnica e não apenas afirmar que ele é igual na sua natureza, quantidade, qualidade e dificuldade técnica pois, na verdade, apesar de todos os autores serem enfermeiros existem diferenças no seu trabalho dependendo da unidade e serviço em que exercem funções – num Centro de Saúde, num serviço de vacinação ou num Hospital numa Unidade de Cuidados Intensivos, ou num Serviço de Urgência Psiquiátrica, por exemplo. M) Do probatório não constam quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar como fator de discriminação, obrigação dos autores que invocaram o direito de fazerem prova dessa discriminação nos termos do disposto no art. 342º nº1 do CPC. N) Para se poder tirar a conclusão jurídica de que existe violação do princípio trabalho igual salário igual teria se ter sido dado como provado que trabalhadores identificados, dentro dos mesmos serviços em que trabalham os autores, exercendo funções idênticas discriminadas, na sua natureza, quantidade e qualidade auferem salário superior, e relativamente aos quais se sentem discriminados, prova que não foi realizada e, consequentemente, factos que não foram levados ao probatório. O) Pelo que, fazer constar do probatório conclusões segundo as quais os autores produzem trabalho da mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, duração e intensidade não consubstancia qualquer facto, mas apenas conclusões jurídicas. P) Na verdade, os autores trabalham em serviços distintos: Unidade Hospitalar Local 2, Unidade Hospitalar Local 3 e Unidade Básica Local 4, com responsabilidade técnica e penosidade diversas entre si assim como relativamente aos trabalhadores enfermeiros identificados nos pontos 1.16,1.17 e 1.22 do probatório, sem que tenha sido estabelecida qualquer comparação concreta entre o trabalho dos autores e o de qualquer daqueles outros enfermeiros de modo a que se possa concluir que exercem, entre si, tarefas com igual penosidade, quantidade, qualidade, penosidade, perigosidade, responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência que possa levar à conclusão que há violação do principio de trabalho igual salário igual. Q) Ou sequer que, relativamente aos trabalhadores enfermeiros que são identificados em 1.22 do probatório, façam parte das mesmas equipas ou que tenham o mesmo tempo de serviço. R) Assim, os pontos 1.23, 1.24, 1.25 e 1.26 e o ponto 1.27 no segmento (…) “ e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmo atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.” devem ser eliminados do probatório porque contêm conclusões jurídicas e não factos, impugnando-se os mesmos nos termos do disposto no art. 640º nº1 b) e c) não podendo a sentença declarar que os autores prestam ao réu trabalho de qualidade, quantidade e natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pois não existe suporte fático para tal condenação. S) A sentença condenou a ré a atribuir 1,5 pontos aos autores AA, BB, DD, EE, JJ, KK, LL, NN, RR, SS, TT, WW, ZZ, AAA, BBB, CCC, EEE, FFF, HHH, MMM, OOO, PPP, RRR, SSS, TTT, UUU, VVV, WWW, YYY, todos autores que iniciaram o seu vínculo laboral no segundo semestre do ano em que iniciaram funções por entender que não existe qualquer fundamento legal para distinguir, para efeitos de reposicionamento remuneratório, os enfermeiros que iniciaram funções no primeiro ou no seguindo semestre. T) Assim, o Tribunal não aplicou o disposto no artigo 42º da L66-B/2007 que determina que a avaliação, quando o vínculo laboral tem menos de 6 meses no final do ano, é feita em conjunto com o ciclo avaliativo seguinte pelo que os pontos só são atribuídos no final desse ciclo. U) E, também não aplicou corretamente a disposição do art. 3º do DL 80-B/2022, regime que estabelece a regra da contagem do tempo para efeito de atribuição de pontos em sede de avaliação de desempenho dos enfermeiros, de acordo com o qual se conta desde o início de funções. Y) A contagem do tempo para efeito de atribuição de pontos feita em anos a partir da data de início de funções dá os mesmos pontos que foram atribuídos pela ré não existindo fundamento legal para atribuição de 1,5 pontos a mais a cada trabalhador que iniciou funções no segundo semestre do ano em que começou a trabalhar para a ré. W)A aplicação correta desta norma legal conduz à atribuição aos autores que iniciaram funções no segundo semestre do mesmo número de pontos que lhes foram atribuídos pela ré. X) A não existência do direito destes trabalhadores ao acréscimo de 1,5 pontos tem como consequência que alguns não tinham em 1.01.2019 os dez pontos necessários para alterarem a sua posição remuneratório pelo que os autores II, QQ, WW, XX, FFF, HHH, TTT, não tinham em 2019 os 10 pontos necessários para subir a sua posição remuneratória pelo que não pode a sentença reposicioná-los na segunda posição remuneratória. V) Foi ordenado pela sentença o reposicionamento dos autores DD, EE Arminda Suzana dos Santos Madeira Baptista, II, MM, OO, PP, SS, BBB, CCC, DDD, III, KKK, OOO, PPP, RRR, TTT, WWW, YYY, ZZZ e AAAA na segunda posição remuneratória a partir de 1.01.2019. Z) Estes autores não são sindicalizados pelo que de acordo com o disposto no art. 5º do DL 80-B/2022 só podem ver a sua posição remuneratória alterada para aquela segunda posição a partir de 1/01/2022 conjugado com o disposto no art. 496º do CT, não lhes sendo aplicáveis os ACT relativos à alteração da posição remuneratória. AA) Também foi ordenado o reposicionamento, com efeitos desde 1.01.2019, na terceira posição remuneratória das autoras AA, UU, YY, QQQ, UUU que não são sindicalizadas pelo que nos termos das disposições combinadas do disposto no art. 5º do DL 80-B/2022 e do art. 496º do CT, esta valorização remuneratória só pode produzir efeitos a partir de 1.01.2022. AB) Assim, não pode a sentença declarar que os autores prestam ao réu trabalho de qualidade, quantidade e natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional contratados no regime do contrato de trabalho em funções públicas pois não existe suporte fático para tal condenação. Termos em que, deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência deve ser aditado o ponto 1. 31 à matéria de facto e devem ser eliminados totalmente os pontos 1.23, 1.24, 1.25 e 1.26 por não conterem factos e parcialmente o ponto 1.27 na parte em que contém conclusões e devem ser revogados os segmentos decisórios constantes das alíneas a), b), d) e e) da decisão, para que se faça a costumada JUSTIÇA!».
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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A 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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O processo subiu à Relação e o Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida resposta.
O recurso foi mantido nos seus precisos termos, foi elaborado o projeto de acórdão e foram colhidos os vistos legais.
Cumpre, em conferência, apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, são as seguintes as questões suscitadas no recurso:
1.ª Impugnação da decisão de facto.
2.ª Incorreta atribuição da pontuação 1,5 relativa ao ano do início da relação laboral quanto aos autores cujo vínculo se efetivou no 2.º semestre do ano civil.
3.ª Incorreto reposicionamento remuneratório dos autores e consequências a extrair desse erro com referência aos acréscimos remuneratórios concedidos.
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III. Matéria de Facto A 1.ª instância julgou provada a seguinte factualidade:
1.1 Entre os autores e a ré foram celebrados contratos individuais de trabalho, tendo cada um dos autores passado a exercer as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré nas seguintes datas:
1.1.1 AA, NIF ...96..., em 09/08/2004;
1.1.2 BB, NIF ...16..., em 16/08/2006;
1.1.3 CC, NIF ...70..., em 02/03/2009;
1.1.4 DD, NIF ...08..., em 07/08/2006;
1.1.5 EE, NIF ...83..., em 01/09/2008;
1.1.6 FF, NIF ...29..., em 16/02/2009;
1.1.7 GG, NIF ...09, em 07/10/2019;
1.1.8 HH, NIF ...82..., em 17/04/2006;
1.1.9 II, NIF ...24..., em 10/03/2010;
1.1.10 JJ, NIF ...78..., em 25/09/2006;
1.1.11 KK, NIF ...67..., em 10/12/2007;
1.1.12 LL, NIF ...70..., em 16/11/2009;
1.1.13 MM, NIF ...99..., em 04/04/2005;
1.1.14 NN, NIF ...76..., em 26/08/2011;
1.1.15 OO, NIF ...41..., em 01/02/2010;
1.1.16 PP, NIF ...26..., em 11/02/2008;
1.1.17 QQ, NIF ...86..., em 10/03/2011;
1.1.18 RR, NIF ...46..., em 27/10/2008;
1.1.19 SS, NIF ...80..., em 16/11/2009;
1.1.20 TT, NIF ...47..., em 17/09/2007;
1.1.21 UU, NIF ...66..., em 01/08/2002;
1.1.22 VV, NIF ...04..., em 01/06/2007;
1.1.23 WW, NIF ...54..., em 26/09/2005;
1.1.24 XX, NIF ...80..., em 10/03/2011;
1.1.25 YY, NIF ...28..., em 16/09/2003;
1.1.26 ZZ, NIF ...14..., em 11/09/2007;
1.1.27 AAA, NIF ...65..., em 27/10/2008;
1.1.28 BBB, NIF ...97..., em 16/11/2009;
1.1.29 CCC, NIF ...09..., em 11/09/2007;
1.1.30 DDD, NIF ...10..., em 02/02/2009;
1.1.31 EEE, NIF ...38..., em 01/09/2008;
1.1.32 FFF, NIF ...42..., em 26/08/2011;
1.1.33 GGG, NIF ...28..., em 16/02/2009;
1.1.34 HHH, NIF ...86..., em 05/12/2011;
1.1.35 III, NIF ...83..., em 11/04/2005;
1.1.36 JJJ, NIF ...64..., em 08/01/2007;
1.1.37 KKK, NIF ...68..., em 16/02/2009;
1.1.38 LLL, NIF ...00..., em 16/04/2007;
1.1.39 MMM, NIF ...93..., em 16/08/2006;
1.1.40 NNN, NIF ...52..., em 10/05/2010;
1.1.41 OOO, NIF ...91..., em 01/09/2008;
1.1.42 PPP, NIF ...80..., em 09/08/2005;
1.1.43 QQQ, NIF ...23..., em 01/04/2003;
1.1.44 RRR, NIF ...08..., em 16/08/2006;
1.1.45 SSS, NIF ...15..., em 10/11/2008;
1.1.46 TTT, NIF ...59..., em 26/08/2011;
1.1.47 UUU, NIF ...30..., em 01/09/2004;
1.1.48 VVV, NIF ...64..., em 01/09/2008;
1.1.49 WWW, NIF ...76, em 01/09/2008;
1.1.50 XXX, NIF ...00..., em 06/02/2008;
1.1.51 YYY, NIF ..., em 13/09/2010;
1.1.52 ZZZ, NIF ...98, em 01/02/2011;
1.1.53 AAAA, NIF ..., em 05/04/2010.
1.2 Funções essas inerentes à atividade de enfermeiro, com a prática dos atos materiais e atividade profissional correspondentes à categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem.
1.3 A 7.ª autora GG havia celebrado contrato de trabalho com a EMP01..., E.P.E. em 01/06/2011 para ali exercer as funções de enfermeira.
1.4 A ré tem por objeto a prestação de cuidados de saúde à população e o desenvolvimento de atividades de investigação e ensino em diversas unidades.
1.5 Os autores AA (NIF ...96...), BB (NIF ...16...), EE (NIF ...83...), FF (NIF ...29...), HH (NIF ...82...), II (NIF ...24...), KK (NIF ...67...), LL (NIF ...70...), MM (NIF ...99...), OO (NIF ...41...), PP (NIF ...26...), RR (NIF ...46...), TT (NIF ...47...), UU (NIF ...66...), WW (NIF ...54...), YY (NIF ...28...), ZZ (NIF ...14...), AAA (NIF ...65...), BBB (NIF ...97...), CCC (NIF ...09...), DDD (NIF ...10...), EEE (NIF ...38...), GGG (NIF ...28...), III (NIF ...83...), JJJ (NIF ...64...), KKK (NIF ...68...), LLL (NIF ...00...), MMM (NIF ...93...), NNN (NIF ...52...), OOO (NIF ...91...), PPP (NIF ...80...), QQQ (NIF ...23...), RRR (NIF ...08...), SSS (NIF ...15...), UUU (NIF ...30...), VVV (NIF ...64...), WWW (NIF ...76), XXX (NIF ...00...), YYY (NIF ...), ZZZ (NIF ...98) e AAAA (NIF ...) exercem as suas funções na Unidade Hospitalar Local 2 da ré.
1.6 Os autores DD (NIF ...08...), GG (NIF ...09), NN (NIF ...76...), QQ (NIF ...86...), SS (NIF ...80...), XX (NIF ...80...), FFF (NIF ...42...), HHH (NIF ...86...) e TTT (NIF ...59...) exercem funções na unidades hospitalar de Local 3 da ré.
1.7 A autora CC (NIF ...70...) exerce funções na Urgência Local 5 da ré.
1.8 O autor JJ (NIF ...78...) exerce funções no Centro de Saúde Local 3 da ré.
1.9 A autora VV (NIF ...04...) exerce funções no Serviço de Urgência Unidade Básica Local 4 da ré.
1.10 No âmbito da organização da ré existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso de todos os autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.
1.11 No ano de 2019, o Conselho de Administração da ora ré remeteu a todos os autores, com exceção da autora GG (NIF ...09), uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré até 2018, inclusive, conforme se discrimina:
1.11.1 AA (NIF ...96...): 19 pontos;
1.11.2 BB (NIF ...16... ): 16 pontos;
1.11.3 CC (NIF ...70...): 13 pontos;
1.11.4 DD (NIF ...08...): 16 pontos;
1.11.5 EE (NIF ...83...): 13 pontos;
1.11.6 FF (NIF ...29...): 13 pontos;
1.11.7 HH (NIF ...82...): 17,5 pontos;
1.11.8 II (NIF ...24...): 9 pontos;
1.11.9 JJ (NIF ...78...): 14,5 pontos;
1.11.10 KK (NIF ...67...): 14,5 pontos;
1.11.11 LL (NIF ...70...): 11,5 pontos;
1.11.12 MM (NIF ...99...): 18 pontos;
1.11.13 NN (NIF ...76...): 7 pontos;
1.11.14 OO (NIF ...41...): 11,5 pontos;
1.11.15 PP (NIF ...26...): 14,5 pontos;
1.11.16 QQ (NIF ...86...): 9,5 pontos;
1.11.17 RR (NIF ...46...): 13 pontos;
1.11.18 SS (NIF ...80...): 11,5 pontos;
1.11.19 TT (NIF ...47...): 14,5 pontos;
1.11.20 UU (NIF ...66...): 15 pontos;
1.11.21 VV (NIF ...04...): 16 pontos;
1.11.22 WW (NIF ...54...): 3 pontos;
1.11.23 XX (NIF ...80...): 9,5 pontos;
1.11.24 YY (NIF ...28...): 19,5 pontos;
1.11.25 ZZ (NIF ...14...): 14,5 pontos;
1.11.26 AAA (NIF ...65...): 13 pontos;
1.11.27 BBB (NIF ...97...): 10,5 pontos;
1.11.28 CCC (NIF ...09...): 14,5 pontos;
1.11.29 DDD (NIF ...10...): 13 pontos;
1.11.30 EEE (NIF ...38...): 13 pontos;
1.11.31 FFF (NIF ...42...): 8,5 pontos;
1.11.32 GGG (NIF ...28...): 13 pontos;
1.11.33 HHH (NIF ...86...): 7 pontos;
1.11.34 III (NIF ...83...): 19 pontos;
1.11.35 JJJ (NIF ...64...): 16 pontos;
1.11.36 KKK (NIF ...68...): 13 pontos;
1.11.37 LLL (NIF ...00...): 15 pontos;
1.11.38 MMM (NIF ...93...): 16 pontos;
1.11.39 NNN (NIF ...52...): 10,5 pontos;
1.11.40 OOO (NIF ...91...): 10 pontos;
1.11.41 PPP (NIF ...80...): 17,5 pontos;
1.11.42 QQQ (NIF ...23...): 17,5 pontos;
1.11.43 RRR (NIF ...08...): 16 pontos;
1.11.44 SSS (NIF ...15...): 12,5 pontos;
1.11.45 TTT (NIF ...59...): 7 pontos;
1.11.46 UUU (NIF ...30...): 13 pontos;
1.11.47 VVV (NIF ...64...): 13 pontos;
1.11.48 WWW (NIF ...76): 13 pontos;
1.11.49 XXX (NIF ...00...): 14,5 pontos;
1.11.50 YYY (NIF ...): 10 pontos;
1.11.51 ZZZ (NIF ...98): 10 pontos;
1.11.52 AAAA (NIF ...): 10,5 pontos.
1.12 A autora GG (NIF ...09) não recebeu em 2019 qualquer comunicação de pontos da ora ré.
1.13 Posteriormente, a ré remeteu a todos os autores, no ano de 2023, uma comunicação dos pontos acumulados até 2020, inclusive, conforme se discrimina:
1.13.1 AA (NIF ...96...): 21 pontos;
1.13.2 BB (NIF ...16...): 18 pontos;
1.13.3 CC (NIF ...70...): 15 pontos;
1.13.4 DD (NIF ...08...): 18 pontos;
1.13.5 EE (NIF ...83...): 15 pontos;
1.13.6 FF (NIF ...29...): 15 pontos;
1.13.7 GG (NIF ...09): 12 pontos;
1.13.8 HH (NIF ...82...): 19,5 pontos;
1.13.9 II (NIF ...24...): 13,5 pontos;
1.13.10 JJ (NIF ...78...): 19,5 pontos;
1.13.11 KK (NIF ...67...): 16,5 pontos;
1.13.12 LL (NIF ...70...): 13,5 pontos;
1.13.13 MM (NIF ...99...): 21 pontos;
1.13.14 NN (NIF ...76...): 10,5 pontos;
1.13.15 OO (NIF ...41...): 13,5 pontos;
1.13.16 PP (NIF ...26...): 16,5 pontos;
1.13.17 QQ (NIF ...86...): 12 pontos;
1.13.18 RR (NIF ...46...): 15 pontos;
1.13.19 SS (NIF ...80...): 13,5 pontos;
1.13.20 TT (NIF ...47...): 16,5 pontos;
1.13.21 UU (NIF ...66...): 22,5 pontos;
1.13.22 VV (NIF ...04...): 18 pontos;
1.13.23 WW (NIF ...54...): 19,5 pontos;
1.13.24 XX (NIF ...80...): 12 pontos;
1.13.25 YY (NIF ...28...): 22,5 pontos;
1.13.26 ZZ (NIF ...14...): 16,5 pontos;
1.13.27 AAA (NIF ...65...): 15 pontos;
1.13.28 BBB (NIF ...97...): 13,5 pontos;
1.13.29 CCC (NIF ...09...): 16,5 pontos;
1.13.30 DDD (NIF ...10...): 15 pontos;
1.13.31 EEE (NIF ...38...): 15 pontos;
1.13.32 FFF (NIF ...42...): 10,5 pontos;
1.13.33 GGG (NIF ...28...): 15 pontos;
1.13.34 HHH (NIF ...86...): 10,5 pontos;
1.13.35 III (NIF ...83...): 21 pontos;
1.13.36 JJJ (NIF ...64...): 18 pontos;
1.13.37 KKK (NIF ...68...): 15 pontos;
1.13.38 LLL (NIF ...00...): 18 pontos;
1.13.39 MMM (NIF ...93...): 18 pontos;
1.13.40 NNN (NIF ...52...): 13,5 pontos;
1.13.41 OOO (NIF ...91...): 15 pontos;
1.13.42 PPP (NIF ...80...): 19,5 pontos;
1.13.43 QQQ (NIF ...23...): 22,5 pontos;
1.13.44 RRR (NIF ...08...): 18 pontos;
1.13.45 SSS (NIF ...15...): 15 pontos;
1.13.46 TTT (NIF ...59...): 10,5 pontos;
1.13.47 UUU (NIF ...30...): 21 pontos;
1.13.48 VVV (NIF ...64...): 15 pontos;
1.13.49 WWW (NIF ...76): 15 pontos;
1.13.50 XXX (NIF ...00...): 16,5 pontos;
1.13.51 YYY (NIF ...): 12 pontos;
1.13.52 ZZZ (NIF ...98): 12 pontos;
1.13.53 AAAA (NIF ...): 13,5 pontos.
1.14 A ré não atribuiu aos seguintes autores os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (ou seja, 1,5 pontos), uma vez que foram admitidas ao serviço já no decurso do 2.º semestre do respetivo ano civil:
1.14.1 AA (NIF ...96...);
1.14.2 BB (NIF ...16...);
1.14.3 DD (NIF ...08...);
1.14.4 EE (NIF ...83...);
1.14.5 JJ (NIF ...78...);
1.14.6 KK (NIF ...67...);
1.14.7 LL (NIF ...70...);
1.14.8 NN (NIF ...76...);
1.14.9 RR (NIF ...46...);
1.14.10 SS (NIF ...80...);
1.14.11 TT (NIF ...47...);
1.14.12 WW (NIF ...54...);
1.14.13 ZZ (NIF ...14...);
1.14.14 AAA (NIF ...65...);
1.14.15 BBB (NIF ...97...);
1.14.16 CCC (NIF ...09...);
1.14.17 EEE (NIF ...38...);
1.14.18 FFF (NIF ...42...);
1.14.19 HHH (NIF ...86...);
1.14.20 MMM (NIF ...93...);
1.14.21 OOO (NIF ...91...);
1.14.22 PPP (NIF ...80...);
1.14.23 RRR (NIF ...08...);
1.14.24 SSS (NIF ...15...);
1.14.25 TTT (NIF ...59...);
1.14.26 UUU (NIF ...30...);
1.14.27 VVV (NIF ...64...);
1.14.28Tânia WWW (NIF ...76);
1.14.29 YYY (NIF ...);
1.15 Por não se conformarem com a não atribuição dos 1,5 pontos referentes ao ano civil em que foram admitidas ao serviço da ora ré esses autores referidos apresentaram reclamação, a qual foi indeferida pela ré.
1.16 No ano de 2019, o Conselho de Administração da ora ré remeteu a BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, HHH, LLLL e MMMM, todos eles enfermeiros ao serviço da ré ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na Unidade Hospitalar Local 1, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção da ré até 31/12/2018.
1.17 Tais enfermeiros celebraram contratos individuais de trabalho com a ré, tendo cada um deles passado a exercer as funções de enfermeiro sob a autoridade e direção desta nas seguintes datas:
1.17.1 BBBB desde 01/10/2004;
1.17.2 CCCC desde 07/08/2007;
1.17.3 OOOO desde 11/08/2008;
1.17.4 DDDD desde 10/05/2010;
1.17.5 EEEE desde 11/08/2008;
1.17.6 FFFF desde 11/08/2008;
1.17.7 GGGG desde 13/03/2007;
1.17.8 HHHH desde 24/08/2006;
1.17.9 IIII desde 15/03/2007;
1.17.10 JJJJ desde 23/03/2009;
1.17.11 KKKK desde 30/05/2011;
1.17.12 HHH desde 05/06/2009;
1.17.13 LLLL desde 18/10/2005;
1.17.14 MMMM desde 16/11/2009.
1.18 Diversamente daquilo que sucedeu com os autores, na sequência de tal comunicação, mais precisamente no mês de setembro de 2019, a ora ré procedeu à alteração do posicionamento remuneratório destes enfermeiros em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.
1.19 Esses enfermeiros supra identificados passaram, desde setembro de 2019 até novembro de 2019, a auferir uma remuneração base de €1.355,95 (correspondente à remuneração base da 1.ª posição remuneratória da carreira especial de enfermagem acrescida de 75% do acréscimo remuneratório correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e, posteriormente, desde dezembro de 2019 em diante, uma remuneração base de €1.407,45 (correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), ao invés da remuneração auferida até agosto de 2019 de €1.201,48 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem).
1.20 Em outubro de 2019, tais enfermeiros receberam ainda os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.201,48), com efeitos reportados a janeiro de 2019 e de acordo com um pagamento faseado, num total de €1.184,27.
1.21 A ora ré não reposicionou a remuneração dos autores, a partir de 01/01/2019, em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2018, tendo-o feito aos seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base serem alteradas em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2017.
1.22 Como sucedeu aos enfermeiros PPPP e QQQQ, ambos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas e que tinham acumulados até 31/12/2017 mais de 10 pontos.
1.23 Continuando os autores a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. [eliminado parcialmente pelos motivos que infra se indicam]
1.24 Os autores e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e mesma duração e intensidade. [eliminado pelos motivos que infra se indicam]
1.25 Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. [eliminado pelos motivos que infra se indicam]
1.26 Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados (BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, HHH, LLLL e MMMM) que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade. [eliminado pelos motivos que infra se indicam]
1.27 Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. [eliminado pelos motivos que infra se indicam]
1.28 O nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 foi fixado nos seguintes valores: janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.201,48; maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.205,08; janeiro de 2022 a dezembro de 2022: € 1.215,93; janeiro de 2023 em diante: € 1.268,04.
1.29 O nível remuneratório 19 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 foi fixado nos seguintes valores: janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.407,45; maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.411,67; janeiro de 2022 a dezembro de 2022: € 1.424,38; janeiro de 2023 em diante: € 1.476,49.
1.30 O nível remuneratório 23 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 foi fixado nos seguintes valores: janeiro 2018 a abril 2020: € 1.613,42; maio 2020 a dezembro 2021: € 1.618,26; janeiro 2022 a dezembro 2022: € 1.632,82; janeiro 2023 em diante: € 1.684,93.
-
E julgou não provado:
a. A ré decidiu incentivar os enfermeiros da unidade de Local 1, para os atrair a um local que pelo seu isolamento ou elevado custo de vida não é atrativo.
*
IV. Impugnação da decisão fáctica
A recorrente impugnou a decisão fáctica proferida pelo tribunal a quo.
Começou por afirmar que deve ser aditado um ponto ao elenco dos factos provados relativo à não sindicalização dos 1, 4º, 5º, 7º, 8º, 12º, 14º, 15º, 18º, 20º, 24º, 27º, 28º, 29º, 33º, 34º, 36º, 40º, 41º, 42º, 43º, 45º, 46º, 48º, 50º, 51º e 52º autores, dado que foi apresentada prova documental (doc. 2 junto com a p.i.: talões de vencimento) da qual é possível extrair quais os autores que não estão filiados em qualquer organização sindical, em virtude de não lhes ser descontada qualquer quota sindical no vencimento, ao contrário do que acontece em relação aos autores sindicalizados.
Acrescentou que este facto é importante porque revela a que autores não são aplicáveis os ACT celebrados entre as estruturas sindicais dos enfermeiros e o CHUA, EPE em 2015 e 2018, o que contende com o pedido formulado de alteração da posição remuneratória no período entre 01.01.2019 e 31.12.2021.
Por outro lado, impugnou os pontos 1.23 a 1.27 do conjunto dos factos provados por conterem, no seu entendimento, conclusões jurídicas relacionadas com o thema decidendum.
Consideramos que a recorrente deu cumprimento ao ónus de impugnação previsto no artigo 640.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral por força da remissão contida no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Apreciemos, assim, a impugnação.
Pretende a recorrente que seja aditado ao acervo fáctico provado o ponto 1.31, com o seguinte teor: – Os Autores AA, DD, EE, GG, Arminda Suzana dos Santos Madeira Baptista, LL, NN, OO, RR, TT, XX, AAA, BBB, CCC, GGG, HHH, JJJ, NNN, OOO, PPP, QQQ, SSS, TTT, VVV, XXX, YYY e ZZZ não são sindicalizados.
Vejamos.
Na petição inicial, os autores alegaram que foram publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 43, de 22.11.2015, os acordos coletivos celebrados entre a ré (e outros) e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem e Sindicato dos Enfermeiros, que estabeleceram nas suas cláusulas 2.ªs que «os níveis e posições remuneratórios dos trabalhadores enfermeiros abrangidos pelo presente instrumento, são correspondentes aos aplicáveis aos trabalhadores enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem.».
Na sequência, sustentaram que, por força destes acordos coletivos, transitaram, todos, em outubro de 2015, para a 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 15, da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem.
Mais adiante, alegaram que foi publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 11, de 22.03.2018, o acordo coletivo celebrado entre a ré (e outros) e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, Sindicato Independente dos Profissionais de Enfermagem e Sindicato dos Enfermeiros e que foi igualmente publicado, com o mesmo conteúdo do acordo coletivo suprarreferido, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, 29.06.2018, um acordo coletivo, desta vez outorgado entre a ré (e outros) e a Associação Sindical Portuguesa dos Enfermeiros.
Sustentaram que estes 2 acordos coletivos visaram proceder à harmonização do regime aplicável aos trabalhadores enfermeiros com contrato de trabalho em funções públicas e aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho, e que, por força destes diplomas passaram, a partir de 01.07.2018, a praticar 35 horas semanais, mantendo a remuneração.
A alusão aos referidos instrumentos de regulamentação coletiva, se bem compreendemos, surge para justificar que não obstante a harmonização dos regimes, têm sido alvo de uma infundada desigualdade em relação aos enfermeiros que exercem funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas, em virtude de não lhes ter sido aplicado o mesmo descongelamento e progressão de carreira resultantes das Leis do Orçamento do Estado.
Na sua contestação, a ré veio alegar que os autores 1ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 12ª, 14º, 15º, 18º, 20º, 24ª, 27ª, 28ª, 29ª, 33º, 34ª, 36ª, 40ª, 41º, 42ª, 43ª, 45ª, 46ª, 48ª, 50ª, 51º e 52ª não são sindicalizados – cf. artigo 15.º da contestação – e que os ACT que invocam só abrangem os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais signatárias.
Sucede, porém, que os autores não vieram invocar a aplicabilidade dos mencionados instrumentos de regulamentação coletiva com fundamento em qualquer filiação nos sindicatos subscritores.
Nessa medida, é absolutamente irrelevante para a boa decisão da causa o alegado no artigo 15.º da contestação, pois os autores nunca vieram afirmar que eram filiados nos sindicatos subscritores dos ditos acordos coletivos.
Como tal, estando em causa em facto inócuo o mesmo não deve ser objeto da decisão fáctica.
Aliás, tal não é permitido por lei, de harmonia com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil.
Consequentemente, nesta parte, improcede a impugnação.
A recorrente impugnou, ainda, os pontos 1.23 a 1.27 do elenco dos factos provados, argumentando para tanto que o conteúdo destes pontos não contém factos, mas antes conclusões jurídicas diretamente relacionadas com o thema decidendum.
Apreciemos.
Os pontos impugnados têm o seguinte teor: 1.23 Continuando os autores a auferir a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, pelo desempenho das mesmas funções de enfermeiro, em cumprimento dos mesmos deveres, com o mesmo nível e categoria profissional e no mesmo horário e estabelecimento de prestação de cuidados de saúde que os enfermeiros contratados pelo réu ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas ao longo dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 1.24 Os autores e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e mesma duração e intensidade. 1.25 Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. 1.26 Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados (BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, HHH, LLLL e MMMM) que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, estão sujeitos ao mesmo regime jurídico, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade. 1.27 Tais enfermeiros são titulares da mesma categoria que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito.
Adiantamos que conteúdos similares já foram considerados por esta Secção Social efetivamente conclusivos em ações em tudo semelhantes à presente ação – cf. acórdãos de 11.07.2024, proferidos nos processos n.ºs. 3477/23.2T8PTM.E1, 2315/23.0T8PTM.E1 e 2414/23.9T8PTM.E1, deduzidos contra o ora ré (anteriormente designada por Centro Hospitalar Universitário Zona 1, E.P.E.), acessíveis em www.dgsi.pt.
No primeiro acórdão mencionado, relatado pela ora relatora, escreveu-se: «De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 607.º do mesmo compêndio legal[2], na fundamentação da sentença, e no que respeita à matéria de facto, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e os factos que julga não provados. Reiteradamente a jurisprudência dos tribunais superiores tem afirmado que na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar factos e não juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito. Apenas em situações especiais se tem admitido que constem na decisão fáctica conceitos jurídicos: é o caso daquelas expressões ou conceitos jurídicos que passaram a ser habitualmente utilizadas na linguagem comum, e, por esse motivo, são equiparados a factos, bem como o caso de situações jurídicas já consolidadas. Contudo, existe um requisito essencial para que possam estar inseridos na fundamentação de facto da sentença: não podem estar relacionados com o objeto do processo. Sobre este tema, citam-se, por todos, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, que podem ser consultados em www.dgsi.pt: Acórdão de 12-04-2024 (Proc. n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1): «VII- Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes. Acórdão de 12-01-2021 (Proc. n.º 2999/08.0TBLLE.E2.S1): «III. Em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação, mas pode conter pode conter referência quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objeto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum. IV. Quando o contexto retratado sob os enunciados de facto integra o essencial do objeto de disputa entre as partes sobre o qual recaiu o esforço de (diversa) interpretação jurídica efetuado quer na 1.ª instância, quer no Acórdão da Relação, não pode ser utilizado na enunciação dos factos, que devem ser considerados como não escritos.». Procedemos a esta introdução, porquanto, no nosso entender, existem alguns pontos da decisão fáctica assumida pela 1.ª instância que não se podem manter. Avançamos de imediato para a indicação e apreciação desses pontos. Os pontos a que nos reportamos são os pontos 32 a 35. Eis o conteúdo dos mesmos: 32. Os autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade. 33. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. 34. Tanto os autores como os trabalhadores enfermeiros do réu acima identificados (…), que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à Unidade Hospitalar Local 1, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade. 35. Os autores e (…) são titulares da mesma categoria (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e, com respeito das respetivas competências específicas, desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. Ora, na presente ação, uma das questões submetida à apreciação do tribunal, e que, como tal, é objeto de disputa entre as partes processuais, é a de saber se, em concreto, se verifica (ou não) violação do princípio “trabalho igual, salário igual”. Este princípio encontra-se consagrado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa, nos seguintes termos: «1.Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna.». Tal princípio encontra-se igualmente enunciado no Código do Trabalho. Dispõe o artigo 270.º do mencionado código: «Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.». Da interpretação dos artigos 24.º e 25.º do mesmo diploma legal decorre, também, que o referido princípio impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (isto é, sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (por exemplo, sexo, idade, raça, condição social, nacionalidade, entre outras), sem fundamento material. São, pois, pressupostos do princípio “trabalho igual, salário igual” que o trabalho submetido à comparação seja idêntico quanto à natureza, quantidade e qualidade. Sobre tal temática o Supremo Tribunal de Justiça tem entendido, uniformemente, que para se concluir pela existência de discriminação retributiva entre trabalhadores, ofensiva dos princípios constitucionais da igualdade e de trabalho igual, salário igual, é necessário provar que os vários trabalhadores diferentemente remunerados produzem trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade), competindo o ónus da prova ao trabalhador que se diz discriminado. Neste sentido, a título de exemplo, os acórdãos de 06-02-2002 (Proc. n.º 1441/2001), acessível www.stj.pt/Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social; e de 09-11-2005 (Proc. n.º 05S1380), de 25-06-2008 (Proc. n.º 08S0528) e de 22-04-2009 (Proc. n.º 08P3040), publicados emwww.dgsi.pt. No caso que nos ocupa, na petição inicial, para fundamentar a invocada violação do princípio “trabalho igual, salário igual”, foi alegado o que ficou demonstrado nos supracitados pontos 32 a 35. Poderão estes pontos ser considerados conclusões fácticas ou, ao invés, está em causa matéria genérica e conclusiva, na qual se incluem juízos valorativos e expressões jurídicas que se prendem com uma das questões de direito em debate no processo? Temos conhecimento de alguns casos semelhantes em que a Relação não se tem pronunciado pela existência de deficiência (insuficiência) da matéria de facto. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-09-2023 (Proc. n.º 13313/20.6T8LSB.L2-4), consultável em www.dgsi.pt, num caso similar ao dos autos, sobre o ponto 19 - «As AA. prestavam exatamente o mesmo tipo de cuidados diretos aos doentes que os demais enfermeiros da Ré» - da fundamentação de facto da decisão recorrida (que tinha sido dado como assente por acordo das partes, o que não sucedeu nos presentes autos), foi maioritariamente decidido: «Reconheceram, pois, ambas, que as AA. prestavam exatamente o mesmo tipo de cuidados diretos aos doentes que os demais enfermeiros da Ré. Com tal reconhecimento consideramos ultrapassada esta insuficiência fática porquanto se mostra provada a aludida desigualdade, sendo, em face do acervo assim acordado, dispensável individualizar ou concretizar as situações funcionais e os enfermeiros em relação aos quais ocorreu. Está assumido por ambas as partes que as AA., efetuavam exatamente o mesmo tipo de cuidados que os demais, tinham a mesma categoria profissional e trabalhavam mais 5 horas por semana, ganhando menos. De notar que não foi invocado qualquer dos fatores de discriminação consignados no Artº 24º/1 do CT, circunstância que imporia a quem os alegasse indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado conforme Artº 25º/5. Improcede, assim, a questão em apreciação, sem prejuízo de voltarmos à insuficiência, agora por força da necessidade de concretização dos pressupostos que enformam o princípio, também invocado, “a trabalho igual, salário igual”.». No acórdão da mesma Relação, datado de 29-09-2021 (Proc. n.º 5126/20.1T8LSB.L1-4), acessível na base de dados anteriormente identificada, em relação ao ponto 8 - «A autora no exercício da sua atividade profissional de enfermeira, no regime de contrato individual de trabalho, prestava trabalho de igual qualidade, natureza e quantidade aos dos seus pares vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas e ao serviço do réu» - da fundamentação de facto da sentença recorrida, não houve qualquer pronúncia sobre eventual insuficiência ou deficiência da matéria de facto, por se ter entendido que a situação não mereceu discordância das partes. Defendendo posição diferente, no Acórdão da Relação do Porto de 24-09-2020 (Proc. n.º 3556/17.5T8PNF.P1), no âmbito da apreciação de um ponto que constava do conjunto dos factos não provados, e que tinha o seguinte teor «[e] também o trabalho do A. e os trabalhadores Dr.ª D…, Dr. E…, Dr. J…, Dr.ª F… e Dr.ª G…, é de valor igual, pois as funções desempenhadas ao serviço da R. são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado», considerou-se que a narração em causa era genérica e conclusiva, incluindo juízos de valor relacionados com a questão jurídica suscitada pelo autor (a violação do principio “trabalho igual, salário igual”). Também no Acórdão da mesma Relação de 08-06-2017 (Proc. n.º 1302/16.0T8OAZ.P1), o decidido foi no mesmo sentido. Escreveu-se neste aresto: «A decisão recorrida considerou provado que “A autora, no desempenho das suas funções, produz trabalho igual quanto à sua natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade) e qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.), aos demais enfermeiros ao serviço da ré, quer estejam integrados na função pública, quer, tal como os autores, tenham contrato individual de trabalho mas trabalha apenas 35 horas semanais enquanto os demais enfermeiros, com vínculo de emprego público, trabalham 40 horas semanais” e que “Na prática, com a natural exceção para os enfermeiros especialistas, no que às funções de cada um concerne, não é possível distinguir os enfermeiros com contrato individual de trabalho dos enfermeiros integrados na função pública, nem dentro de qualquer destes grupos”. Constitui questão de índole jurídica saber se determinada factualidade, alegada na petição inicial, tem, ou não, natureza conclusiva e se, tendo-a, deverá ela ter-se por não escrita, ponderando o preceituado no artigo 646.º, n.º 4, do anterior CPC; não porque este preceito contemplasse, expressamente, a situação de sancionar, como não escrito, um facto conclusivo, mas porque, por analogia, aquela disposição era de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objeto de alegação e prova e desde que a matéria se integre no thema decidendum. [Neste sentido, cf. os acórdãos do STJ de 23.05.2012 e de 23.09.2009, processo n.º 238/06.7TTBGR.S1, ambos disponíveis in www.igfej.pt]. Embora o atual Código de Processo Civil não contenha norma semelhante, a sua doutrina deve continuar a aplicar-se, precisamente, porque a formulação de um juízo de valor deve extrair-se de factos concretos e não de factos conclusivos. Assim a expressão «trabalho igual quanto à sua natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade) e qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.), aos demais enfermeiros ao serviço da ré, quer estejam integrados na função pública, quer, tal como os autores, tenham contrato individual de trabalho», reconduz-se ao thema decidendum, pois, está ali contida a resposta à questão preponderante que constitui a causa de pedir da autora e a parte do pedido por si formulado. Deste modo, devendo ser excluída tal expressão (…) ». Os dois acórdãos da Relação do Porto podem ser consultados em www.dgsi.pt. Enunciadas assim as duas posições, que conhecemos, sustentadas em situações com alguma semelhança com a que ocorre nos autos, desde já adiantamos que iremos assumir aquela que temos como a melhor solução, ainda que se admita que a questão não é isenta de dúvidas. E, no nosso entender, o descrito nos pontos 32 a 35 reconduz-se ao uso de conceitos normativos e de juízos valorativos dos quais depende a solução, no plano jurídico, do caso concreto. Ora, estes conceitos e conclusões deveriam extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que deveriam ter sido alegados pelos autores para, se demonstrados, permitirem, posteriormente, na apreciação critica da matéria de facto provada, que se chegasse a tais conclusões. Cita-se, pela relevância, o Acórdão da Relação do Porto de 18-11-2019 (Proc. n.º 1512/19.8T8MAI.P1), acessível em www.dgsi.pt: «Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são suscetíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objeto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. (…) Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Conselheiro António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum.». Retornando ao caso dos autos, há que referir que tendo os autores alegado a violação do principio do “trabalho igual, salário igual” por parte do réu, competia-lhes ter apresentado factos concretos, indicando, pelo menos, um especifico colega com quem se comparassem, referindo, nomeadamente, as funções concretas que ambos realizavam, os horários que praticavam, a unidade hospitalar em que trabalhavam, a antiguidade de cada um, a posição na hierarquia que ocupavam, as concretas responsabilidade exercidas, as habilitações de cada um, as remunerações auferidas e demais aspetos materiais concretos que se mostrassem relevantes, para que, no momento próprio, pudessem lograr provar a factualidade alegada e permitir que o tribunal, a posteriori, no momento de análise da matéria de facto, pudesse concluir que o autor X e/ou Y em relação ao colega Z e/ou W, embora diferentemente remunerados, produziam trabalho igual quanto à natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência, etc.) e quantidade (duração e intensidade). O que não se justifica, no nosso entender, é que genericamente tenham alegado (concluído) que todos os autores produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “natureza do trabalho prestado”, contemplado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e no artigo 270.º do Código do Trabalho], a mesma responsabilização, exigência técnica conhecimento capacidade prática, experiência [elementos que consubstanciam o conceito normativo de “qualidade do trabalho prestado” inserido nos artigos anteriormente indicados] e a mesma duração e intensidade [elementos que integram o conceito normativo de “quantidade do trabalho prestado” também inserido nos artigos anteriormente indicados], que os trabalhadores enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e que os enfermeiros identificados nos pontos 20 e 24 que exercem funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho. Isto não é alegar factos concretos, é concluir a partir de factos concretos não alegados. E, por isso, os pontos 32 e 34 que reproduzem os juízos valorativos apresentados pelos autores e que se reconduzem a um thema decidendum não podem permanecer no elenco dos factos provados. Os pontos 33 e 35 têm igualmente natureza conclusiva. Para que se inferisse que, comparando a situação dos autores com a dos enfermeiros do réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas e com a dos enfermeiros identificados nos pontos 20 e 24, que exercem funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho, todos tinham a mesma carga horária, as mesmas escalas de serviço, integravam as mesmas equipas, realizavam os mesmos atos técnicos, tinham a mesma formação e o mesmo propósito, era preciso que se conhecesse os concretos horários e escalas de serviço, as equipas em que estavam inseridos, que funções e atos técnicos realizavam profissionalmente, qual a efetiva formação que possuíam e a finalidade das funções no âmbito da organização do réu. Enfim, o descrito nos pontos 32 a 35 reconduz-se à formulação de juízos conclusivos e ao uso de conceitos normativos que integram o thema decidendum, e que se deveriam extrair de factos materiais. Destarte, constatando-se existir uma deficiência na decisão da matéria de facto, por excesso, vício este que pode e deve ser suprido pela Relação, nos termos previstos na alínea c), do n.º 2, do artigo 662.º do Código de processo Civil - cf. Acórdão da Relação do Porto de 09-07-2014 (Proc. n.º 833/11.2TVPRT.P1), in www.dgsi.pt– consideram-se como não escritos os pontos 32 a 35.».
Ora, mantemos exatamente o mesmo entendimento.
E reportando-nos ao caso concreto, afigura-se-nos que o teor dos pontos 1.23 (a partir de “pelo desempenho das mesmas funções …) e dos pontos 1.24 a 1.27, não constituem factos, mas antes afirmações de natureza genérica e conclusiva relacionadas com o objeto do processo.
Assim sendo, assiste razão à recorrente na argumentação que utilizou para impugnar os aludidos pontos.
Destarte, julga-se a impugnação, nesta parte, procedente e, em consequência, elimina-se o teor do ponto 1.23 a partir de “pelo desempenho das mesmas funções…” e eliminam-se os pontos 1.24 a 1.27.
Concluindo, a impugnação da decisão de facto procede parcialmente.
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V. Sobre a atribuição da pontuação 1,5 relativa ao ano do início da relação laboral quanto aos autores cujo vínculo se efetivou no 2.º semestre do ano civil
Em sede de recurso, a ré veio alegar que a 1.ª instância não deveria ter atribuído a pontuação de 1,5 no ano de início da relação laboral quanto aos autores cujo vínculo contratual se efetivou no 2.º semestre do ano civil.
Analisemos a questão.
O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, consagrando-se no artigo 43.º a existência de avaliação de desempenho e no artigo 53.º que o sistema de avaliação seria posteriormente regulamentado por despacho do membro do Governo competente.
Posteriormente, o Despacho n.º 2/93, de 30 de março, proferido pelo Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde aprovou o “Regulamento de Avaliação de Desempenho na Carreira de Enfermagem”.
Este despacho pode ser consultado no link: https://files.diariodarepublica.pt/gratuitos/2s/1993/03/2S075A0000S01.pdf
O artigo 28.º do Despacho, com o título “Inicio do triénio da avaliação do desempenho”, determinava o seguinte: «1- A avaliação do desempenho reporta-se ao exercício profissional correspondente a anos civis, independentemente da data de início de funções do enfermeiro. 2- Nas situações de início de funções durante o 1.º semestre do ano, a avaliação do desempenho inclui o ano civil correspondente, como primeiro ano do triénio. 3- Nas situações de início de funções durante o 2.º semestre do ano, este tempo acresce ao primeiro ano do triénio que se inicia no ano civil seguinte».
Sucede, porém, que, mais tarde, a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, veio estabelecer um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública, designado por SIADAP – cf. artigo 1.º desta lei – que, por força da Portaria n.º 242/2011, de 21 de junho, acabou por ser aplicado, de forma adaptada, aos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem com vínculo de emprego público.
Contudo, entre a data da entrada em vigor da Lei n.º 66-B/2007 e o surgimento da Portaria n.º 242/2011, foi publicado o Decreto-Lei n.º 247/2009, de 22 de setembro, que definiu o regime geral da carreira aplicável ao enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no Serviço nacional de Saúde – cf. artigo 2.º do diploma.
Neste regime nada consta sobre avaliação de desempenho e não nos parece que a Lei n.º 66-B/2007 e a Portaria n.º 242/2011 possam ser aplicáveis, por não existir qualquer remissão legal nesse sentido e os referidos diplomas se restringirem ao universo de trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem com vínculo de emprego público.
A mesma fundamentação se aplica com referência ao Despacho n.º 2/1993.
Acresce que, no vertente caso, os autores não alegaram nem demonstraram que o regime da avaliação dos trabalhadores integrados na carreira especial de enfermagem com vínculo de emprego público lhes seja aplicável por força de instrumento de regulamentação coletiva, designadamente por força dos acordos coletivos publicados nos BTE n.ºs 43 de 22.11.2015, 11 de 22.03.2018 e 24 de 29.06.2018.
Lembremos que os mencionados instrumentos de regulamentação coletiva se regem pelo princípio da dupla filiação previsto no artigo 496.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho e nada foi alegado ou demonstrado quanto à filiação dos autores nos sindicados subscritores.
Acresce que embora a lei preveja algumas exceções ao princípio da dupla filiação, como é o caso das situações previstas no artigo 496.º, n.ºs 3 e 4, 497.º, 498.º, 514.º, o certo é que os autores também não alegaram e demonstraram a ocorrência de qualquer uma das situações previstas nestes artigos.
Em suma, não existe base fáctica para considerarmos que mencionados acordos coletivos são aplicáveis aos autores.
Avancemos então no tempo…
Mais tarde, surgiu o Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabeleceu os termos da contagem de pontos em sede de avaliação de desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem e que se mostra aplicável, entre outros, aos enfermeiros com contrato de trabalho sem termo, celebrados com entidades públicas empresariais integradas no Serviço Nacional de Saúde, que transitaram para a 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 15, da categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem, em 2015 ou em momento anterior – cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea a) do diploma.
Estatui o artigo 3.º deste decreto-lei, com o título “Relevância das avaliações do desempenho”:
1 - A avaliação do desempenho correspondente ao tempo de serviço prestado pelos trabalhadores a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e os respetivos pontos adquiridos relevam para efeitos de reposicionamento remuneratório:
a) A contar da data de início de funções ou da última alteração da posição remuneratória, consoante o caso, desde que posterior a 31 de dezembro de 2003; e
b) Até à data da transição para a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro, nível remuneratório 15.
2 - Na ausência da avaliação do desempenho referida no número anterior, e independentemente da natureza jurídica do vínculo, são atribuídos por cada ano de trabalho:
a) 1,5 pontos, entre 2004 e 2014; e
b) 1 ponto, nos anos subsequentes.
3 - A atribuição de pontos nos termos do número anterior impede o requerimento, em sua substituição, da avaliação por ponderação curricular.
4 - No caso dos trabalhadores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, as avaliações de desempenho anteriores ao reposicionamento em posições remuneratórias automaticamente criadas, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, contam como se tivessem sido obtidas na nova categoria.
5 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação, com as necessárias adaptações, do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, no que respeita aos pontos apurados e acumulados até 31 de dezembro de 2017, que relevam nos termos e para os efeitos ali previstos.
Resulta do normativo que a avaliação de desempenho correspondente ao tempo de serviço prestado - não se trata de uma avaliação de desempenho baseada no mérito – releva desde data de início de funções ou da última alteração da posição remuneratória, consoante o caso, desde que posterior a 31 de dezembro de 2003, e os pontos previstos são atribuídos “por cada ano de trabalho”, e não em função do ano civil, como se estabelecia no Despacho n.º 2/93.
Assim sendo, não há qualquer fundamento legal para distinguir, para efeitos de avaliação e atribuição de pontos, os enfermeiros consoante os mesmos tenham iniciado funções no primeiro ou no segundo semestre do ano civil.
Logo, bem andou o tribunal a quo ao não proceder a tal distinção e ao ter atribuído aos autores 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º e 51.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram funções (1,5 pontos), sendo certo que não se mostra questionada a atribuição de pontos nos anos seguintes.
Em suma, improcede o recurso quanto ao fundamento analisado.
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VI. Sobre o alegado incorreto reposicionamento remuneratório dos autores e respetivas consequências quanto aos acréscimos remuneratórios concedidos
A recorrente manifesta, ainda, o seu inconformismo com a decisão da 1. º instância quanto à condenação proferida nas alíneas a), d) e e).
Apreciemos.
A condenação posta em crise fundou-se na considerada violação do princípio “trabalho igual, salário igual”.
Escreveu-se na sentença recorrida: «Quanto à pretensão de que a ré deve pagar acréscimos remuneratórios relativamente à diferença de tratamento com os trabalhadores com contrato em funções públicas (que a partir de 2019 foram reposicionados), não se provando a antiguidade dos mesmos (mas, em face da legislação a que se aludiu, será muito superior à dos ora autores), não se pode afirmar que estivessem na mesma situação que os autores (ver ponto 1.22 dos factos provados desta sentença) de molde a considerar que, por essa via, exista violação do princípio da igualdade salarial. No entanto, importa ter presente que a ré já procedeu à alteração do posicionamento remuneratório de outros enfermeiros com contrato individual de trabalho, incluindo enfermeiros que igualmente iniciaram funções entre 2004 e 2011 (ver ponto 1.17 dos factos provados). Esses outros enfermeiros passaram a ganhar, desde Janeiro de 2019, a remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro (€1.407,45), enquanto os ora autores se mantiveram com a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€1.201,48) – conforme resulta dos pontos 1.18 a 1.22 dos factos provados desta sentença. Mais uma vez, indicaram e provaram os trabalhadores autores (à exceção da 7.ª autora, como se viu) uma diferença muito relevante de tratamento com outros trabalhadores da ora ré (e que têm a mesma qualidade e quantidade de trabalho), pelo incumbiria a esta a alegação e prova de que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação (cf. artigo 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho). Não foi provado qualquer facto que justificasse a diferença de tratamento, designadamente a explicação adiantada de que serviria para fixar trabalhadores em Local 1. A eventual diferente filiação sindical (ou a falta de filiação sindical) não é um motivo válido para discriminar trabalhadores no acesso à valorização remuneratória da sua carreira (ver o que agora se dispõe no artigo 24.º, n.º 1 e 2, alínea d), do Código do Trabalho). Assim, tendo presente o disposto no artigo 270.º, 24.º e 25.º do Código do Trabalho, o pedido dos autores relativo ao seu reposicionamento na 2.ª e 3.ª posição remuneratória a partir de 1/01/2019 e pagamento das diferenças salariais deve ser procedente. Neste particular, como se disse, a autora GG (NIF ...09) não está em plano de igualdade com os demais (no sentido de se poder dizer ter sido discriminada), já que a sua antiguidade ao serviço da ré se reporta a 7/10/2019 (e, portanto, não poderia proceder a sua pretensão de ser reposicionada em data anterior àquela em que iniciou a sua relação laboral).».
Vejamos.
Apurou-se, com relevância, que o autores exercem, para a ré, as funções de enfermeiro mediante contratos individuais de trabalho.
Alguns autores - AA, BB, EE, FF, HH, II, KK, LL, MM, OO, PP, RR, TT, UU, WW, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, GGG, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, UUU, VVV, WWW, XXX, Tiago Jorge Silvestre Marques, Vitalie Grecu e AAAA - exercem as suas funções na Unidade Hospitalar Local 2 da ré.
Outros - DD, GG, NN, QQ, SS, XX, FFF, HHH e TTT - exercem funções na Unidade Hospitalar Local 3 da ré.
Por fim, a autora CC exerce funções na Urgência Local 5, o autor JJ exerce funções no Centro de Saúde Local 3 e a autora VV exerce funções no Serviço de Urgência Unidade Básica Local 4.
Os autores, auferem a remuneração base correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única.
No âmbito da organização da ré existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas.
Na Unidade Hospitalar Local 1 (onde nenhum dos autores exerce funções), BBBB, CCCC, DDDD, EEEE, FFFF, GGGG, HHHH, IIII, JJJJ, KKKK, HHH, LLLL e MMMM, são enfermeiros ao serviço da ré ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo). Os seus contratos de trabalho iniciaram-se nas datas referidas nos pontos 1.17.1 a 1.17.14.
A ré, em setembro de 2019, procedeu à alteração do posicionamento remuneratório destes enfermeiros em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e pagou-lhes os acréscimos remuneratórios mencionados nos pontos 1.19 e 1.20.
A ré, a partir de 01.01.2019, reposicionou os seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base serem alteradas em conformidade com os pontos acumulados até 31/12/2017. Foi o caso dos PPPP e QQQQ.
Ora, em face da factualidade apurada, infere-se que a ré, em 2019, procedeu ao reposicionamento remuneratório de alguns enfermeiros vinculados com contrato individual de trabalho e também o fez em relação a enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas.
Sucede que não resultam dos autos elementos fácticos concretos, específicos, que demonstrem que os enfermeiros “reposicionados” produziam trabalho exatamente igual quanto à sua natureza (dificuldade, penosidade e perigosidade), qualidade (responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência) e quantidade (duração e intensidade).[3]
O exercício comum das funções de enfermeiro e os anos de antiguidade ao serviço da ré não são elementos suficientes para se deduzir que ocorreu alguma diferenciação/discriminação arbitrária e ilegal no tratamento remuneratório entre os autores e os outros enfermeiros mencionados.
Ou seja, não existe base fáctica para se concluir que foram violados os artigos 270.º, 24.º e 25.º do Código do Trabalho ou os artigos 59.º, n.º 1, alínea a) e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Logo, não se sufraga a decisão recorrida na parte que decidiu existir fundamento legal para declarar a condenação constante das alíneas a) (a partir de «e que prestam para o réu trabalho de qualidade…»), d) e e) do dispositivo da sentença.
Impõe-se assim concluir que, nesta parte, procede o recurso.
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Concluindo, o recurso procede parcialmente, pelo que a decisão recorrida deverá ser revogada parcialmente quanto à condenação constante da alínea a) e totalmente quanto à condenação constante das alíneas d) e e).
As custas do recurso deverão ser suportadas pelas partes, na proporção do respetivo decaimento – artigo 527.º do Código de Processo Civil.
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VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida:
a) parcialmente quanto à alínea a) da condenação, na parte em que se refere «e que prestam para o réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas»;
b) totalmente quanto às alíneas d) e e) da condenação,
absolvendo-se a ré destes pedidos.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a suportar por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.
Notifique.
Évora, 19 de dezembro de 2024 Paula do Paço Mário Branco Coelho João Luís Nunes
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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Mário Branco Coelho; 2.º Adjunto: João Luís Nunes
[2] O compêndio em causa é o Código de Processo Civil.
[3] Sobre esta matéria remetemos para o que afirmámos supra aquando da apreciação da impugnação da decisão fáctica.