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JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE LEALDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
FALSIFICAÇÃO
FORMAÇÃO
Sumário
Rejeição do recurso sobre a matéria de facto por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 – a) e c) do Código de Processo Civil – Infracções disciplinares que constituem igualmente crimes de falsificação previstos no artigo 256.º do Código Penal, às quais se aplica o prazo de prescrição da lei penal como prevê o artigo 329.º n.º 1 do Código do Trabalho – Improcedência da caducidade do procedimento disciplinar por inobservância do prazo previsto no artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho – Justa causa de despedimento nos termos do artigo 351.º n.ºs 1 e 3 do Código do Trabalho – Violação culposa, grave e reiterada do dever de lealdade – Artigos 126.º e 128.º n.º 1 – f) do Código do Trabalho – Âmbito de aplicação do contrato colectivo de trabalho – Improcedência da alegada violação, por parte da empregadora, do disposto nos artigos 29.º e 129.º n.º 1 – b) do Código do Trabalho – Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito à formação à luz do disposto nos artigos 131.º n.º 2, 132,º e 134.º do Código do Trabalho
Texto Integral
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Sentença recorrida
1. Por sentença de 25.6.2024 (referência citius 159279656), o 2.º Juízo do Trabalho de Vila Franca de Xira, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão: “IV – Dispositivo Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito exposta, se decide: a. Julgar improcedente por não provado o pedido de declaração da ilicitude do despedimento decretado pela empregadora considerando o mesmo lícito e regular com a consequente cessação do contrato celebrado entre as partes. b. Julgar o pedido reconvencional deduzido pela trabalhadora parcialmente procedente por provado e em consequência condenar a empregadora a pagar a quantia de 692,40€ (seiscentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos) a título de formação profissional não prestada acrescida de juros de mora, a taxa anual de 4,00%, vencidos desde 28-02-2023 e vincendos até efectivo e integral pagamento. c. Julgar quanto ao mais o pedido reconvencional improcedente por não provado nessa parte absolvendo a empregadora. d. Condenar a trabalhadora nas custas da acção e condenar, na proporção dos seus decaimentos, trabalhadora e empregadora nas custas do pedido reconvencional. e. Fixar o valor da acção em 95 674,01€ (35 000,00+60 674,01€).” Alegações da recorrente
2. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a recorrente (trabalhadora), dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 15501988 de 26.7.2024), formulando o seguinte pedido: “(...) deve ser concedido provimento ao presente recurso, condenando-se a apelada na totalidade do pedido(...)”.
3. No seu requerimento a recorrente delimita o objecto do recurso como se segue (cf. parágrafos 1 e 2 das alegações a seguir transcritos): “OBJECTO DO RECURSO Vem a presente recurso interposto: 1 - da sentença que considerou improcedente o pedido da A. relativo a ilicitude de despedimento que lhe foi movida pela entidade empregadora XX, Lda., Salvo o devido respeito. O Tribunal recorrido não fez JUSTIÇA! 2 – Pelas razões já expendidas no seu petitório, designadamente, a falsa invocação do desconhecimento pela R. de que a funcionária tinha solicitado um apoio junto da Segurança Social auferindo as respectivas prestações, a qual, inscreveu como trabalhadores da empregadora dois familiares procedendo depois à emissão de declarações para que os mesmo obtivessem subsídio de desemprego sem que qualquer deles alguma vez tenha prestado funções na empresa, razão por que constituiu, na realidade um despedimento ilícito. Porém, o tribunal recorrido defende que “A conduta imputada e apurada é a seguinte: - em 03-02-2021, 05-03-2021 e 06-04-2021 a trabalhadora, através do acesso da empregadora à Segurança Social Directa e sem o conhecimento ou autorização da empregadora, solicitou junto da Segurança Social apoio social excepcional para trabalhadores por conta de outrem com filhos menores. - Os pedidos foram deferidos com os montantes de 627,00€ em Fevereiro de 2021 e de 487,66€ em Março do mesmo ano. - No período entre Fevereiro e Abril de 2021 a trabalhadora não esteve ausente do serviço. - em 12-10-2020 comunicou aos serviços de Segurança Social a admissão pela ré como sua trabalhadora de BB, em 20-10-2020 entregou a esta uma declaração de modelo RP 5044/2018DGSS com menção de cessação do contrato no período experimental por iniciativa do empregador, declaração na qual apôs o carimbo da empregadora e que subscreveu pela gerência. - BB, cunhada da trabalhadora, nunca foi trabalhadora da empregadora e nunca nesta executou qualquer trabalho. - A sua inscrição como trabalhadora da mesma foi feita sem o conhecimento da empregadora e sem autorização desta. - Em Janeiro de 2021 a trabalhadora inscreveu junto da Segurança Social como trabalhador da empregadora CC, em 20 de Janeiro processou recibo de remuneração do referido CC e entregou-lhe declaração de modelo RP 5044/2018DGSS com menção de cessação do contrato no período experimental por iniciativa do empregador, declaração na qual apôs o carimbo da empregadora e que subscreveu pela gerência. - CC, sogro da trabalhadora, nunca foi trabalhador da empregadora e nunca nesta executou qualquer trabalho. - A sua inscrição como trabalhador da mesma foi feita sem o conhecimento da empregadora e sem autorização desta. - Em Janeiro de 2023 numa discussão da trabalhadora com a gerência da empregadora, em a mesma ao ser confrontada com a proposta de compensação pela cessação do contrato e não aceitando a mesma, disse ao gerente que se não fosse como ela pretendia colocava a empresa em tribunal, referindo junto de colegas que tinha documentos da empresa e sabia bem o valor da mesma para o gerente. Considerou a empregadora que com a mesma a trabalhadora violou os deveres previstos no art.º 128º nº 1 al a), c) e f) do Código do Trabalho, configurando os comportamentos da mesma justa causa de despedimento nos termos do art.º 351º nº 1, nº 2 al e) e nº 3 do mesmo diploma, e neste pressuposto, veio o tribunal a concluir pela verificação de justa causa para extinção do contrato de trabalho pela empregadora e com fundamento em facto imputável ao trabalhador. Esta argumentação contraria a doutrina e jurisprudência dominantes, como se demonstrará.”
4. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, a recorrente invoca, em síntese, os seguintes argumentos:
Parágrafos 3 a 72 das alegações / conclusões I, II, III, XIII
• Prescrição das infracções disciplinares uma vez que os factos imputados à recorrente ocorreram em 2011, 2016, 2019 e 2021 e eram do conhecimento da empregadora que apenas instaurou o respectivo procedimento disciplinar em Janeiro de 2023;
• Caducidade do procedimento disciplinar pelo decurso do prazo de 60 dias previsto no artigo 329.º n.º 2 do Código do Trabalho (CT), desde o conhecimento da infracção;
• Erro na apreciação da prova;
Parágrafos 73 a 184 das alegações / conclusões VII, VIII, XVI a XX
• Impugnação da decisão sobre a matéria de facto e reapreciação dos depoimentos gravados, nomeadamente, das testemunhas identificadas nas alegações pelos nomes de DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, CC, BB, KK, LL, MM, NN, OO, PP, cujos depoimentos aí são transcritos;
Parágrafos 185 a 219 das alegações / conclusões XII e XIV
• A recorrente defende que não se verificam os requisitos da justa causa de despedimento previstos no artigo 351.º do CT;
• Alega que o despedimento foi ilícito, proibido pelo artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e que tem direito à compensação e à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, nos termos dos artigos 389.º. 390.º e 391.º do CT;
• Alega que foi perseguida e vítima de assédio laboral por parte da empregadora e invoca a aplicação do disposto no artigo 29.º do CT;
Parágrafos 220 a 238 das alegações / conclusões IV, V, VI, IX, X, XI, XV
• A recorrente defende que sofreu de Burnout e sofreu danos morais em consequência do assédio laboral e da violação do seu direito à ocupação previsto no artigo 129.º n.º 1 – b) do CT, danos esses pelos quais deve ser indemnizada;
• O seu horário de trabalho não era de 40 horas semanais, mas de 37,5 horas semanais por força do CCT (contrato colectivo de trabalho) outorgado pela AECOPS (Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços) e, por isso, tem direito a receber as horas efectivamente trabalhadas e não pagas desde 2007 até 2023 que liquida como se segue “Total de horas não pagas - 3.494h (desde 2007 a 2023) - 2 horas por dia (a 1.º hora paga a 50% e a 2.ª paga a 75% ao abrigo do contrato colectivo de trabalho - 50% de 1.747 horas = 18.133,86 e 75% de 1.747 horas =21.156,15.”;
• Sempre cumpriu com zelo e lealdade os deveres emergentes do contrato de trabalho;
• A recorrente defende que tem direito a 200 horas de formação correspondentes aos anos de 2019 a 2023, no valor de 1384 euros, que apenas em parte foram levadas em conta na sentença recorrida. Contra-alegações da recorrida
5. A recorrida (empregadora) contra-alegou (cf. referência citius 15526102 de 5.8.2024), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese:
• O recurso sobre a matéria de facto deve ser rejeitado porque a recorrente não cumpriu integralmente os ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC, nomeadamente, não enunciou as alterações à matéria de facto que pretende nem especificou quais os pontos de facto que impugna;
• Ainda que assim não fosse, os meios de prova cuja reapreciação pede estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, regra essa que não foi infringida;
• Nomeadamente, da análise dos depoimentos das testemunhas GG e HH, transcritos nas contra-alegações, resulta não existirem motivos para alterar a decisão sobre a matéria de facto;
• O Tribunal a quo aplicou correctamente o artigo 329.º n.º 1 parte final do CT, o que a recorrente não impugna. Parecer do Ministério Público
6. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 20548334 de 2.10.2023), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), defendendo que o recurso não merece provimento, em síntese, pelos seguintes fundamentos:
• A recorrente não cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 – a) e c) do CPC o que conduz à imediata rejeição do recurso na parte em que incide sobre a matéria de facto;
• Improcede a excepção invocada com base no disposto no artigo 329.º do CT uma vez que a recorrente não provou os factos extintivos aí previstos;
• O CCT celebrado entre a AECOPS e a FETESE e as respectivas portarias de extensão não se aplicam uma vez que a empregadora não exerce a sua actividade no sector económico objecto desses instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho;
• Tendo em conta os factos provados e o disposto nos artigos 131.º e 132.º do CT a recorrente tem direito ao crédito por horas de formação no valor de 692,40 euros como resulta da sentença recorrida, correspondente a horas vencidas respectivamente, em 1.12.2020 (40 horas), 1.12.2021 (40 horas) e 1.12.2022 (40 horas), num total de 120 horas, levando em conta a retribuição horária 5,77 euros.
7. As partes responderam ao parecer mencionado no parágrafo anterior, mantendo inalteradas as posições já defendidas, respectivamente, nas alegações e contra-alegações (cf. resposta da recorrida junta com a referência citius 708277 de 6.9.2024 e resposta da recorrente, junta com a referência citius 709819 de 17.9.2024). Questão prévia da admissibilidade do recurso sobre a matéria de facto
8. Na motivação do recurso, junta com a referência citius 15501988 de 26.7.2024, que o Tribunal aqui dá por integralmente reproduzida, a recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto sem indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. Nomeadamente, tendo a sentença recorrida numerado os factos provados de 1 a 53 e os não provados de 1 a 34, a recorrente não se refere a nenhum dos factos mediante indicação da respectiva numeração na sentença recorrida. O trecho da sentença recorrida que a recorrente expressamente impugna e transcreve nas alegações (acima citado no parágrafo 3), não obstante fazer alusão aos contornos fácticos, insere-se na fundamentação de direito da sentença e não na decisão sobre a matéria de facto. Embora a recorrente indique a apreciação que, na sua óptica, o Tribunal a quo devia ter feito dos meios de prova e transcreva os trechos dos depoimentos gravados que devem ser reapreciados pelo Tribunal da Relação, não indica, de forma inequívoca, os concretos factos, de entre os enumerados na sentença recorrida, que considera incorrectamente julgados. Adicionalmente, a recorrente não indica a decisão que, no seu entender, devia ser proferida sobre cada um dos factos que pretende impugnar. Tais indicações não constam das alegações nem das conclusões do recurso analisadas no seu conjunto.
9. A recorrida, por seu lado, nas contra-alegações juntas com a referência citius 15526102 de 5.8.2024, que o Tribunal aqui dá por integralmente reproduzidas, invoca o incumprimento, pela recorrente, dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC, alegando que isso prejudica o seu direito de defesa e é motivo de rejeição do recurso sobre a matéria de facto.
10. Foi cumprido o disposto no artigo 655.º n.º 2 do CPC (cf. despacho, notificação e requerimentos cujo teor se dá por reproduzido, juntos, respectivamente, com as referências citius 22097997, 22260531, 22260541, 719125, 719127).
11. Por despacho da relatora de 7.11.2024 com a referência citius 22303914, cujo teor se dá por reproduzido, não foi admitido o recurso na parte em que incide sobre a matéria de facto, tendo sido admitido na restante parte.
12. Por requerimento de 18.11.2024, com a referência citius 721017, cujo teor se dá por reproduzido, a recorrente veio reclamar para a conferência do despacho mencionado no parágrafo anterior, invocando, em síntese, que:
• O despacho que rejeitou o recurso sobre a matéria de facto põe em crise o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva;
• A recorrente, nas alegações e conclusões do recurso, cumpriu todos os ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 do CPC assim como o disposto no artigo 639.º do CPC.
13. Decorrido o prazo do contraditório, cabe à conferência apreciar a questão.
14. Os factos processuais que o Tribunal leva em conta para decidir esta questão prévia são os mencionados nos parágrafos 8 a 12.
15. Da leitura articulada das alegações e das conclusões do recurso, acima analisadas no parágrafo 8, não resulta a indicação de forma inequívoca, pela recorrente, dos concretos pontos de facto que, na sua óptica, foram incorrectamente julgados, nem da decisão que, no entender da recorrente, deve ser proferida sobre os factos que pretende impugnar.
16. Isso obsta ao conhecimento parcial do objecto do recurso, no que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto, por falta de cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 – a) e c) do CPC.
17. Contrariamente ao que defende a recorrente, falta a indicação inequívoca dos concretos pontos de facto que pretende impugnar, assim como falta a indicação da decisão a proferir sobre os mesmos, quer nas alegações quer nas conclusões. Isso não permite ao Tribunal saber concretamente que factos provados devem, na óptica da recorrente, ser julgados total ou parcialmente não provados ou vice-versa, ou perceber se a recorrente pretende que seja alterada a sua redação e nesse caso, em que termos e de que factos.
18. A esse propósito o Tribunal volta a recordar a seguinte jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para uniformização de jurisprudência 12/2023): “5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.” “(...) Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos: Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
19. À luz da jurisprudência mencionada no parágrafo anterior, se é certo que a recorrente não está vinculada a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, a verdade é que, nesse caso, a decisão alternativa pretendida tem de resultar, de forma inequívoca, das alegações. Ora, é forçoso constatar, da análise conjunta das alegações e conclusões de recurso acima mencionadas no parágrafo 8, que a recorrente não indica qual a decisão alternativa que pretende seja tomada sobre os factos provados e/ou não provados, nem indica de forma inequívoca quais os concretos pontos de facto que impugna; não o faz nas alegações, nem nas conclusões.
20. A consequência do incumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 – a) e c) do CPC é o não conhecimento do objecto do recurso sobre a matéria de facto, não sendo tal rejeição precedida de despacho de aperfeiçoamento. Nesse sentido, a seguinte doutrina que o Tribunal aqui acompanha (cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição, Almedina, página 198): “A comparação que necessariamente tem de ser feita com o disposto no art. 639.º n.º 3 e, além disso, a observação dos antecedentes legislativos levam-me a concluir que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art. 652.º, n.º 1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações nos termos do n.º 3 do art. 639.º”.
21. Pelos motivos acima expostos, a rejeição do recurso da matéria de facto não resulta de mero pretexto formal. É que, pretendendo a recorrente a modificação da decisão sobre a matéria de facto e dirigindo essa pretensão a um Tribunal superior no qual não se verifica a imediação na produção da prova, justifica-se uma maior exigência na impugnação da matéria de facto, mediante a imposição, pelo legislador, de regras muito precisas como as consagradas no artigo 640.º n.º 1 do CPC, que não prevêem a possibilidade de paliativos (cf. doutrina citada no parágrafo 20, páginas 198 e 199).
22. No que respeita à alegada violação do direito ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva (cf. artigo 20.º da CRP), o Tribunal recorda que, no caso em análise, esse direito fundamental está vertido na lei processual (cf. os preceitos do CPC a seguir citados, aqui aplicáveis por força do artigo 87.º n.º 1 do CPT) e dele gozam ambas as partes. Com efeito, no plano processual, estão em jogo os direitos e interesses de cada uma das partes atenta a natureza contraditória do processo (cf. artigo 3.º do CPC). Nessa medida, o princípio da proporcionalidade aplica-se também no plano processual, para alcançar o equilíbrio, a harmonização, a ponderação e a concordância prática entre os direitos processuais em jogo, a saber: por um lado, o direito da recorrente a interpor o recurso sobre a matéria de facto (cf. artigo 640.º do CPC); por outro lado, o direito da recorrida a exercer o contraditório, que pressupõe que tenha um conhecimento suficientemente preciso do objecto do recurso (cf. artigos 637.º e 639.º do CPC).
23. A essa luz, a rejeição do recurso sobre a matéria de facto por incumprimento, pela recorrente, de regras muitos precisas e pré-estabelecidas pelo legislador no artigo 640.º n.º 1 – a) e c) do CPC, respeita o princípio da proporcionalidade dos interesses em jogo acima enunciados (cf. artigo 18.º n.º 2 da CRP) e não infringe o disposto no artigo 20.º da CRP.
24. Motivos pelos quais o Tribunal rejeita o recurso na parte em que incide sobre a matéria de facto.
25. No mais mantém-se a admissão do recurso sobre a matéria de direito – cf. artigos 79.º - a), 80.º n.º 3 (aplicável tendo em conta o objecto do recurso no momento da interposição), 83.º n.º 1 a contrario e 83.ºA n.º 1, do CPT. Delimitação do âmbito do recurso
26. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes questões, vertidas nas conclusões:
A. Caducidade da acção disciplinar e prescrição da infracção
B. Despedimento ilícito por improcedência do respectivo motivo
C. Indemnização por danos morais e créditos por trabalho suplementar e horas de formação Factos
27. Os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, antecedidos da numeração pela qual foram designados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões. As alterações resultantes do presente recurso serão assinaladas infra.
28. Factos provados constantes da sentença recorrida
1. A trabalhadora foi admitida ao serviço da empregadora em 01-12-2007 para, sob as ordens direcção e fiscalização desta, desempenhar as funções de administrativa
2. Funções que eram desempenhadas na sede da empregadora e num período normal de trabalho de 40 horas semanais.
3. Durante a execução da relação laboral a empregadora nunca prestou qualquer formação profissional à trabalhadora.
4. A trabalhadora tinha como funções a execução de expediente de secretaria da empregadora, sendo ela quem estava encarregue de processar as remunerações, contactar com instituições bancárias, procedendo ainda à orientação e formação de outras administrativas, contratação de trabalhadores, contacto com clientes e elaboração de propostas de serviços, contactos com fornecedores e realização de pagamentos.
5. Era considerada pela gerência como a pessoa encarregue de gerir o escritório na ausência do gerente, sendo a ela que as demais administrativas reportavam e junto dela que resolviam as questões de trabalho que não logravam resolver sozinhas.
6. A trabalhadora era, entre as administrativas, a interlocutora principal junto do contabilista da empregadora e era a única que possuía passwords de administrador para acesso nas aplicações e programas informáticos em que a empregadora trabalhava, possuindo ainda acesso a contas bancárias através de homebanking.
7. Quando necessário efectuar pagamentos através das referidas contas bancárias era a ela que a gerência entregava o telemóvel para o qual eram enviados os códigos de operações.
8. No escritório da empregadora existia uma lista de passwords para acesso às plataformas de serviços com os quais operavam e que eram utilizadas pelas funcionárias do escritório no desempenho das suas funções.
9. Existia ainda, para utilização, nos mesmos termos, um cartão de crédito e respectivos códigos de utilização o qual era utlizado para colocação de anúncios em jornais.
10. As funcionárias do escritório subscreviam documentos fazendo-o com menção de “pela gerência”, o que era do conhecimento da empregadora.
11. Quando em teletrabalho ou em situação de baixa médica, antes de Novembro de 2022, a trabalhadora continuava a assessorar as suas colegas e estas a socorrerem da mesma.
12. Em Janeiro de 2021 a empregadora mudou as suas instalações de ..., ..., para ..., ....
13. A trabalhadora manifestou perante a gerência que tal lhe acarretava um aumento de custos de deslocação, ao que acrescia a possibilidade de ter de proceder ao pagamento de estacionamento na zona em que a empregadora estava localizada.
14. Não sendo acordada qualquer alteração da remuneração a trabalhadora insistiu com a empregadora que esta teria de pagar o estacionamento, pagamento que lhe não foi deferido.
15. A trabalhadora esteve em assistência a filho menor entre 09-01-2021 e 19-01-2021.
16. Entre 08-04-2022 e 27-05-2022 a trabalhadora esteve ausente com apresentação de certificado de incapacidade temporária para o trabalho.
17. Em 2022 a gerência da empregadora determinou que a outra funcionária administrativa passaria igualmente a executar funções que a trabalhadora vinha executando sozinha.
18. Em Novembro de 2022 a empregadora contratou uma funcionária administrativa tendo determinado à trabalhadora que lhe desse as instruções necessária para executar a generalidade das funções que tinham lugar no escritório.
19. Em 29-11-2022 a trabalhadora voltou a iniciar período de baixa médica o qual se manteve até 09-01-2023.
20. Em 2023, antes do termo da baixa médica, a trabalhadora reuniu com a gerência da empregadora tendo manifestado a sua disponibilidade para colocar termo ao contrato mediante o pagamento de uma compensação.
21. Intenção que comunicou às suas colegas de trabalho.
22. Ainda em Janeiro de 2023 e confrontada com a proposta de pagamento da empregadora, a trabalhadora não aceitou colocar termo ao contrato nos termos que lhe eram propostos.
23. Em discussão com o gerente da empregadora a trabalhadora manifestou-lhe que se “as coisas” não fossem como pretendia que colocava a empresa em tribunal pois conhecia bem o funcionamento da mesma.
24. Manifestando junto de colegas que tinha documentos da empresa e que sabia o valor que a mesma tinha para o gerente.
25. Na sequência de tais declarações da trabalhadora a empregadora determinou às outras administrativas que procedessem a uma análise das questões até então tratadas apenas pela trabalhadora junto da autoridade tributária e da segurança social o que estas fizeram a um sábado e ainda em Janeiro.
26. Tendo então sido detectado que em 03-02-2021, 05-03-2021 e 06-04-2021 a trabalhadora havia solicitado junto da Segurança Social apoio social excepcional para trabalhadores por conta de outrem com filhos menores.
27. O que fez através do acesso da empregadora à Segurança Social Directa, sem o conhecimento ou autorização da empregadora.
28. Os pedidos foram deferidos com os montantes de 627,00€ em Fevereiro de 2021 e de 487,66€ em Março do mesmo ano.
29. No referido período a trabalhadora não esteve ausente do serviço.
30. Na mesma ocasião a empregadora apurou que a trabalhadora, em 12-10-2020 comunicou aos serviços de Segurança Social a admissão, pela ré e como sua trabalhadora, de BB.
31. Tendo em 20-10-2020 entregue a esta uma declaração de modelo RP 5044/2018DGSS com menção de cessação do contrato no período experimental por iniciativa do empregador, declaração na qual apôs o carimbo da empregadora e que subscreveu pela gerência.
32. BB é cunhada da trabalhadora.
33. A mesma nunca foi trabalhadora da empregadora e nunca nesta executou qualquer trabalho.
34. A sua inscrição como trabalhadora da mesma foi feita sem o conhecimento da empregadora e sem autorização desta.
35. Em Janeiro de 2021 a trabalhadora inscreveu junto da Segurança Social como trabalhador da empregadora CC.
36. Em 20 de Janeiro a trabalhadora processou recibo de remuneração do referido CC e entregou-lhe declaração de modelo RP 5044/2018DGSS com menção de cessação do contrato no período experimental por iniciativa do empregador, declaração na qual apôs o carimbo da empregadora e que subscreveu pela gerência.
37. CC é sogro da trabalhadora.
38. O mesmo nunca foi trabalhador da empregadora e nunca nesta executou qualquer trabalho.
39. A sua inscrição como trabalhador da mesma foi feita sem o conhecimento da empregadora e sem autorização desta.
40. Em 23-01-2023 a empregadora determinou a instauração de procedimento disciplinar contra a trabalhadora, procedendo nessa data à nomeação de instrutores e determinando a suspensão preventiva da mesma por considerar que a sua presença se mostrava inconveniente para o desenvolvimento da actividade da empresa e para o seu regular funcionamento.
41. Na mesma data notificou a trabalhadora dessas suas decisões por carta regista recepcionada a 25-01-2023.
42. Em 14-02-2023 foi, com menção que era intenção da empregadora proceder a despedimento com justa causa, remetida à trabalhadora a nota de culpa por carta registada recepcionada a 28-02-2023, com seguinte teor: “A - INTRODUÇÃO I - A Arguida foi admitida ao serviço da Arguente em 01.12.2007, tendo atualmente a categoria de Administrativa, exercendo funções inerentes a essa categoria, bem como as funções afins, ou funcionalmente ligadas. II - A Arguida desempenhava as suas funções na sede da Arguente, em regime de horário de laboração contínua com o horário de 40 horas semanais. III – A Arguente reuniu indícios da prática de infracções disciplinares por parte da Arguida, motivo pelo qual decidiu instaurar-lhe o presente procedimento disciplinar com base os fatos abaixo discriminados. B – DO FACTOS 1º Entre as funções inerentes à respetiva categoria profissional, incumbia à Arguida executar tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório: rececionando e registando a correspondência e encaminhando-a para os respetivos serviços ou destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma, efetuar o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com base em informação fornecida, arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados, preparar e conferir documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), registar, atualizar, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento, atender e encaminhar, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. 2º A Arguida exercia funções na Arguente equiparáveis a um gerente de facto, tendo tido, até Janeiro de 2023, acesso às contas bancárias da mesma, bem como era a única a ter acesso à plataforma Segurança Social Direta da mesma atraves da respetiva password. 3º A Arguida tinha a total confiança da gerência da Arguente, gerindo, como se de uma gerente de direito fosse, a atividade da empresa nos diversos planos , desde a realização de pagamentos a trabalhadores, fornecedores , ao Estado, processando vencimentos , sendo a mesma que assegurava ao respectivo serviço de contabilidade a prestação de toda a informação e documentação necessária. 4º No âmbito desta relação e confiança total da sua entidade patronal, a atividade da Arguida não era objecto de qualquer supervisão por parte da gerência, a qual delegou informalmente na mesma todas as funções inerentes à gestão administrativa e financeira da empresa. 5º Em Janeiro de 2021, a Arguente mudou a sua sede de ...em ...para a atual morada em ..., em .... 6º Tal mudança foi contestada pela Arguida, que começou a reivindicar um aumento salarial que lhe permitisse atenuar as despesas de deslocação de ... para .... 7º A exigência da Arguida tinha por base a sua preocupação com a eventualidade de ser obrigada a pagar o parqueamento da sua viatura em ..., nomeadamente parquímetro, durante o dia de trabalho. 8º Apesar de ainda não estarem instalados parquímetros na rua e na zona onde a Arguente instalou a sua sede, a Arguida foi mantendo a sua reivindicação de que a expetativa de que venham a ser instalados parquímetros naquela zona impunha um aumento imediato do seu ordenado. 9º O facto do gerente da Arguente não ceder às suas pretensões, levou a Arguida a adoptar um comportamento de hostilidade para com aquele, ora traduzido em manifestações de desagrado, ora em ameaças feitas diretamente ao gerente da mesma, ou através de outros funcionários e colaboradores, nas quais a Arguida, referia que ia recorrer ao Tribunal para obrigar a empresa a fazero aumento do seu ordenado. 10º A hostilidade da Arguida aumentou significativamente quando, no final do ano 2022, a gerência da Arguente decidiu que a gestão administrativa e financeira da empresa passaria igualmente a ser desempenhada pela funcionária HH. 11º No mês de Janeiro de 2023, a Arguida manifestou à gerência da Arguente a sua vontade de rescindir o contrato, tendo aquela comunicado aos colegas e ao contabilista que já não voltaria à empresa em Janeiro de 2023, pois acordara com a gerência a rescisão do seu contrato. 12º A Arguida recuou na sua decisão de rescindir o contrato por mútuo acordo com a empresa, alegando que não aceitara a proposta de compensação que lhe fora apresentada. 13º No final de Dezembro de 2022, após o Natal, a Arguida verbalizou a outros funcionários da empresa, que se quisesse, e citando “entalava o Sr. QQ” pois ela sabia tudo da empresa. 14º No dia 29 de Dezembro de 2022, a Arguida dirigiu-se à colega HH dizendo “pôr a empresa em tribunal, e que devia ter cuidado com ela pois a empresa era o sustento dele e da família, e que, se quisesse, acabava com ele, denunciando algumas situações ao Tribunal.” 15º Em Janeiro de 2023, e face às ameaças veladas da Arguida, de que conheceria situações da empresa passíveis de serem denunciadas, a gerência da Arguente, solicitou às funcionárias HH e GG, bem como ao respetivo contabilista, que fizessem uma análise às contas da empresa, bem como a situações com o pessoal e situações relacionadas com a Autoridade Tributária e Segurança Social, pastas controladas pela Arguida, a fim de verificar se as ameaças da mesma tinham algum fundamento, até porque era ela que controlava e geria essas situações. 16º Nessa sequência, no dia 21 de Janeiro de 2023, a gerência da Arguente tomou conhecimento que a Arguida, sem autorização, ou conhecimento prévio da sua entidade patronal, solicitou à Segurança Social, em seu nome, e em benefício próprio, um apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem. 17º Tal apoio, destinar-se-ia a alegada assistência a filho menor de 12 anos de idade. 18º O referido pedido de apoio foi efetuado pela Arguida através do portal online da Segurança Social Direta, com recurso à senha de acesso da entidade patronal. 19º A Arguida efetuou os referidos pedidos à Segurança Social nos dias 03.02.2021, 05.03.2021 e 06.04.2021. 20º Os pedidos foram deferidos pela Segurança Social. 21º Em resultado desse deferimento, a Arguida auferiu de um apoio mensal correspondente a 2/3 da sua remuneração base, suportada em partes iguais pela entidade patronal e pela segurança social. 22º Valores que acresceram ao seu vencimento nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2021. 23º Ou seja, para além do valor do seu vencimento, e graças a este expediente, a Arguida logrou receber nos meses suprarreferidos os seguintes valores: - Fevereiro de 2021 – € 627,00 - Março de 2021 - € 487,66 - Abril de 2021 - Valores que acumulou indevidamente com o seu vencimento. 24º À data destes factos, a Arguida encontrava-se em teletrabalho. 25º Efetivamente, a Arguida estava em regime de teletrabalho desde 12.01.2021 26º A Arguida durante o período em que beneficiou do referido apoio pago pela sua entidade patronal e pela segurança social nunca interrompeu a sua actividade profissional. 27º Se tivesse interrompido a sua actividade profissional para prestar assistência à família, teria de o ter comunicado à Arguente por escrito com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da interrupção. 28º Para além disso, a Arguida deveria ter comunicado à sua entidade patronal, sob compromisso de honra, que se encontrava numa das situações de fato que fundamentam o pedido de apoio que fez à Segurança Social. 29º Ora, não só a Arguida nunca interrompeu a sua atividade profissional, como nunca comunicou à entidade patronal que a iria interromper. 30º Conforme já referido, à data, a Arguida por força das suas funções e confiança da gerência, conhecia a Password da sua entidade patronal de acesso ao Portal da Segurança Social Direta. 31º A Arguida era a única funcionária da empresa que processava os recibos de vencimento dos funcionários da Arguente, recibos que entregava diretamente à Contabilidade sem passar pelo gerente da empresa. 32º Numa atitude de manifesto abuso da confiança que a gerência da Arguente tinha em si, a Arguida defraudou a Segurança Social e a própria Arguente, beneficiando de um subsídio ao qual não tinha direito, e que cumulou indevidamente com o respetivo vencimento naqueles meses. 33º Para além dos factos em si traduzirem a prática de um crime contra Segurança Social, tal situação pode necessariamente prejudicar a empresa perante o Estado, e compromete definitivamente a relação de confiança subjacente a qualquer relação laboral. Sobre estes Factos Cfr. Doc. 1 e 2 juntos ao PD – Cfr. Fls. 8 e 9 do PD Mas as descobertas não ficaram por aí. 34º Na mesma data (21.01.2023), a gerência da Arguente, ficou a saber, que em 12.10.2020, a Arguida, procedera à comunicação à Segurança Social de uma admissão como trabalhadora da empresa, de BB. 35º Dez dias depois, mais concretamente no dia 20.10.2020, a Arguida entregou à referida BB, uma Declaração de Situação de Desemprego para efeitos de acesso da mesma ao subsídio de desemprego. 36º Para tal, utilizou o carimbo da gerência a que tinha acesso, e apôs uma rúbrica no impresso, como se tivesse sido o gerente a assinar. 37º A referida BB é cunhada da Arguida, nunca trabalhou na Arguente, e nunca teve qualquer contacto pessoal ou telefónico com o gerente daquela. 38º A gerência da Arguente não autorizou tal situação, da qual só tomou conhecimento em 21 de Janeiro de 2023. 39º Com tal comportamento, a Arguida, abusando das suas funções, e da confiança que a gerência da Arguente depositara em si, defraudou a Segurança Social em benefício de um familiar, ficionando, à custa da empresa, uma situação de emprego que nunca existiu, permitindo o acesso daquela sua familiar ao subsidio de desemprego de forma ilícita. 40º Tal comportamento da Arguida, para além de indiciar a prática de ilícitos criminais, compromete definitivamente a relação de confiança subjacente a qualquer relação laboral. Sobre este facto Cfr. Docs . 6, 7 e 8 juntos ao PD- Cfr. Fls. 13, 14 e 15 do PD 41º Em Janeiro de 2021, a Arguida voltou a reiterar naquele comportamento, desta feita a favor do seu sogro, CC. 42º Em 20 de Janeiro de 2021, a Arguida, sem conhecimento da gerência da Arguente, o qual se encontrava em casa em isolamento profilático por força do contágio por COVID-19 (Cfr. Fls. 107 e 108 do PD), processou um recibo de vencimento em nome do seu sogro, declarando falsamente no mesmo que aquele ali trabalhou durante três dias. 43º Na mesma data em que processou o recibo de vencimento, a arguida procedeu à emissão da declaração de situação de desemprego em nome do mesmo. 44º Tal permitiu ao sogro da Arguida beneficiar do acesso ao Subsídio de Desemprego de forma fraudulenta, com recurso a uma simulação, à custa da Arguente, pondo em risco a sua idoneidade perante a Segurança Social e a eventual sujeição da mesma a fiscalizações, a procedimentos criminais e de contraordenação. 45º Tal comportamento da Arguida, para além de indiciar a prática de ilícitos criminais, compromete definitivamente a relação de confiança subjacente a qualquer relação laboral. Sobre este facto Cfr. Docs. 3, 4 e 5 Cfr. Fls. 10,11 e 12, e ainda, fl. 106 do PD Prosseguindo; 46º No mesmo dia 21 de Janeiro de 2023, a gerência da Arguente, foi igualmente informada que a Arguida, de forma regular, tem reproduzido a assinatura do gerente QQ em variados documentos, nomeadamente em documentos dirigidos aos bancos onde a Arguente é titular de contas bancárias. 47º Nesses documentos, enviados por E-Mail pela Arguida, a assinatura do gerente da Arguente é reproduzida através de um sistema de colagem da assinatura do mesmo retirada de outros documentos, ou até pela reprodução da assinatura através de sobreposição de documentos, seguida de cópia por decalque. 48º Ainda durante o mês de Janeiro de 2023, a Arguida foi vista por outros funcionários a imitar a assinatura do gerente, sobrepondo os dois documentos num dos vidros de uma das janelas de sede, decalcando de seguida a assinatura do QQ. 49º O gerente da Arguente nunca autorizou a Arguida a reproduzir a sua assinatura nesses documentos. 50º Foi constatada tal “falsificação” de assinatura em dezenas de documentos remetidos ao Banco com quem a Arguente trabalha. 51º Tais comportamentos, para além de indiciarem a prática de ilícitos criminais, comprometem em definitivo a possibilidade de manter a relação laboral. Sobre estes factos Cfr. Docs. 9 a 17 juntos ao PD”.
43.A trabalhadora e mandatária por si constituída consultaram o processe em 24-02-2023.
44. A trabalhadora respondeu à nota de culpa refutando a prática dos factos que lhe eram imputados e/ou a prática de qualquer ilícito, arrolou testemunhas e documentos.
45. As testemunhas da trabalhadora foram inquiridas a 08-03-2023 não tendo sido admitida na inquirição a presença da mandatária constituída pela trabalhadora.
46. Em 15-03-2023 a empregadora proferiu decisão final no sentido de despedimento da trabalhadora com justa causa com base nos factos constantes do relatório final, decisão e relatório que foram enviados nesse mesmo dia por correio electrónico e por carta registada, esta recepcionada a 17-03-2023.
47. Em tal decisão e no relatório final foram considerados provados os seguintes factos: “1º Entre as funções inerentes à respetiva categoria profissional, incumbia à Arguida executar tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório: rececionando e registando a correspondência e encaminhando-a para os respetivos serviços ou destinatários em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma, efetuar o processamento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos com base em informação fornecida, arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo, procede à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a de acordo com os procedimentos adequados, preparar e conferir documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente documentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), registar, atualizar, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento, atender e encaminhar, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. 2º A Arguida exercia funções na Arguente equiparáveis a um gerente de facto, tendo tido, até Janeiro de 2023, acesso às contas bancárias da mesma, bem como era a única a ter acesso à plataforma Segurança Social Direta da mesma através da respetiva password. 3º A Arguida tinha a total confiança da gerência da Arguente, gerindo, como se de uma gerente de direito fosse, a atividade da empresa nos diversos planos, desde a realização de pagamentos a trabalhadores, fornecedores, ao Estado, processando vencimentos , sendo a mesma que assegurava ao respectivo serviço de contabilidade a prestação de toda a informação e documentação necessária. 4º No âmbito desta relação e confiança total da sua entidade patronal, a atividade da Arguida não era objecto de qualquer supervisão por parte da gerência, a qual delegou informalmente na mesma todas as funções inerentes à gestão administrativa e financeira da empresa. 5º Em Janeiro de 2021, a Arguente mudou a sua sede de ...em ... para a atual morada em ..., em .... 6º Tal mudança foi contestada pela Arguida, que começou a reivindicar um aumento salarial que lhe permitisse atenuar as despesas de deslocação de ... para .... 7º A exigência da Arguida tinha por base a sua preocupação com a eventualidade de ser obrigada a pagar o parqueamento da sua viatura em ..., nomeadamente parquímetro, durante o dia de trabalho. 8º Apesar de ainda não estarem instalados parquímetros na rua e na zona onde a Arguente instalou a sua sede, a Arguida foi mantendo a sua reivindicação de que a expetativa de que venham a ser instalados parquímetros naquela zona impunha um aumento imediato do seu ordenado. 9º O facto d[e] o gerente da Arguente não ceder às suas pretensões, levou a Arguida a adoptar um comportamento de hostilidade para com aquele, ora traduzido em manifestações de desagrado, ora em ameaças feitas diretamente ao gerente da mesma, ou através de outros funcionários e colaboradores, nas quais a Arguida, referia que ia recorrer ao Tribunal para obrigar a empresa a fazer o aumento do seu ordenado. 10º A hostilidade da Arguida aumentou significativamente quando, no final do ano 2022, a gerência da Arguente decidiu que a gestão administrativa e financeira da empresa passaria igualmente a ser desempenhada pela funcionária HH. 11º No mês de Dezembro de 2022, a Arguida manifestou à gerência da Arguente a sua vontade de rescindir o contrato, tendo aquela comunicado aos colegas e ao contabilista que já não voltaria à empresa em Janeiro de 2023, pois acordara com a gerência a rescisão do seu contrato. 12º A Arguida recuou na sua decisão de rescindir o contrato por mútuo acordo com a empresa, alegando que não aceitara a proposta de compensação que lhe fora apresentada. 13º No final de Dezembro de 2022, após o Natal, a Arguida verbalizou a outros funcionários da empresa, que se quisesse, e citando “entalava o Sr. QQ” pois ela sabia tudo da empresa. 14º No dia 29 de Dezembro de 2022, na presença de outros funcionários da empresa, a Arguida dirigiu-se ao gerente da Arguente, ameaçando-o que ia “pôr a empresa em tribunal, e que devia ter cuidado com ela pois a empresa era o sustento dele e da família, e que, se quisesse, acabava com ele, denunciando algumas situações ao Tribunal.” 15º Em Janeiro de 2023, e face às ameaças veladas da Arguida, de que conheceria situações da empresa passíveis de serem denunciadas, a gerência da Arguente, solicitou às funcionárias HH e GG, bem como ao respetivo contabilista, que fizessem uma análise às contas da empresa, bem como a situações com o pessoal e situações relacionadas com a Autoridade Tributária e Segurança Social, pastas controladas pela Arguida, a fim de verificar se as ameaças da mesma tinham algum fundamento, até porque era ela que controlava e geria essas situações. 16º Nessa sequência, no dia 21 de Janeiro de 2023, a gerência da Arguente tomou conhecimento que a Arguida, sem autorização, ou conhecimento prévio da sua entidade patronal, solicitou à Segurança Social, em seu nome, e em benefício próprio, um apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem. 17º Tal apoio, destinar-se-ia a alegada assistência a filho menor de 12 anos de idade. 18º O referido pedido de apoio foi efetuado pela Arguida através do portal online da Segurança Social Direta, com recurso à senha de acesso da entidade patronal. 19º A Arguida efetuou os referidos pedidos à Segurança Social nos dias 03.02.2021, 05.03.2021 e 06.04.2021. 20º Os pedidos foram deferidos pela Segurança Social. 21º Em resultado desse deferimento, a Arguida auferiu de um apoio mensal correspondente a 2/3 da sua remuneração base, suportada em partes iguais pela entidade patronal e pela segurança social. 22º Valores que acresceram ao seu vencimento nos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2021. 23º Ou seja, para além do valor do seu vencimento, e graças a este expediente, a Arguida logrou receber nos meses suprarreferidos os seguintes valores: - Fevereiro de 2021 – € 627,00 - Março de 2021 - € 487,66 - Abril de 2021 - Valores que acumulou indevidamente com o seu vencimento. 24º À data destes factos, a Arguida encontrava-se em teletrabalho. 25º Efetivamente, a Arguida estava em regime de teletrabalho desde 12.01.2021 26º A Arguida durante o período em que beneficiou do referido apoio pago pela sua entidade patronal e pela segurança social nunca interrompeu a sua actividade profissional. 27º Se tivesse interrompido a sua actividade profissional para prestar assistência à família, teria de o ter comunicado à Arguente por escrito com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da interrupção. 28º Para além disso, a Arguida deveria ter comunicado à sua entidade patronal, sob compromisso de honra, que se encontrava numa das situações de fato que fundamentam o pedido de apoio que fez à Segurança Social. 29º Ora, não só a Arguida nunca interrompeu a sua atividade profissional, como nunca comunicou à entidade patronal que a iria interromper. 30º Conforme já referido, à data, a Arguida por força das suas funções e confiança da gerência, conhecia a Password da sua entidade patronal de acesso ao Portal da Segurança Social Direta. 31º A Arguida era a única funcionária da empresa que processava os recibos de vencimento dos funcionários da Arguente, recibos que entregava diretamente à Contabilidade sem passar pelo gerente da empresa. 32º Numa atitude de manifesto abuso da confiança que a gerência da Arguente tinha em si, a Arguida defraudou a Segurança Social e a própria Arguente, beneficiando de um subsídio ao qual não tinha direito, e que cumulou indevidamente com o respetivo vencimento naqueles meses. 33º Para além dos factos em si traduzirem a prática de um crime contra Segurança Social, tal situação pode necessariamente prejudicar a empresa perante o Estado, e compromete definitivamente a relação de confiança subjacente a qualquer relação laboral. Sobre estes Factos Cfr. Doc. 1 e 2 juntos ao PD – Cfr. Fls. 8 e 9 do PD Mas, as descobertas não ficaram por aqui; 34º Na mesma data (21.01.2023), a gerência da Arguente, ficou a saber, que em 12.10.2020, a Arguida, procedera à comunicação à Segurança Social de uma admissão como trabalhadora da empresa, de BB. 35º Dez dias depois, mais concretamente no dia 20.10.2020, a Arguida entregou à referida BB, uma Declaração de Situação de Desemprego para efeitos de acesso da mesma ao subsídio de desemprego. 36º Para tal, utilizou o carimbo da gerência a que tinha acesso, e apôs uma rúbrica no impresso, como se tivesse sido o gerente a assinar. 37º A referida BB é cunhada da Arguida, nunca trabalhou na Arguente, e nunca teve qualquer contacto pessoal ou telefónico com o gerente daquela. 38º A gerência da Arguente não autorizou tal situação, da qual só tomou conhecimento em 21 de Janeiro de 2023. 39º Com tal comportamento, a Arguida, abusando das suas funções, e da confiança que a gerência da Arguente depositara em si, defraudou a Segurança Social em benefício de um familiar, ficcionando, à custa da empresa, uma situação de emprego que nunca existiu, permitindo o acesso daquela sua familiar ao subsidio de desemprego de forma ilícita. 40º Tal comportamento da Arguida, para além de indiciar a prática de ilícitos criminais, compromete definitivamente a relação de confiança subjacente a qualquer relação laboral. Sobre este facto Cfr. Docs . 6, 7 e 8 juntos ao PD- Cfr. Fls. 13, 14 e 15 do PD 41º Em Janeiro de 2021, a Arguida voltou a reiterar naquele comportamento, desta feita a favor do seu sogro, CC. 42º Em 20 de Janeiro de 2021, a Arguida, sem conhecimento da gerência da Arguente, o qual se encontrava em casa em isolamento profilático por força do contágio por COVID-19 (Cfr. Fls. 107 e 108 do PD), processou um recibo de vencimento em nome do seu sogro, declarando falsamente no mesmo que aquele ali trabalhou durante três dias. 43º Na mesma data em que processou o recibo de vencimento, a arguida procedeu à emissão da declaração de situação de desemprego em nome do mesmo. 44º Tal permitiu ao sogro da Arguida beneficiar do acesso ao Subsídio de Desemprego de forma fraudulenta, com recurso a uma simulação, à custa da Arguente, pondo em risco a sua idoneidade perante a Segurança Social e a eventual sujeição da mesma a fiscalizações, a procedimentos criminais e de contraordenação. 45º Tal comportamento da Arguida, para além de indiciar a prática de ilícitos criminais, compromete definitivamente a relação de confiança subjacente a qualquer relação laboral. Sobre este facto Cfr. Docs. 3, 4 e 5 Cfr. Fls. 10,11 e 12 , e ainda, fl. 106 do PD Prosseguindo; 46º No mesmo dia 21 de Janeiro de 2023, a gerência da Arguente, foi igualmente informada que a Arguida, de forma regular, tem reproduzido a assinatura do gerente QQ em variados documentos, nomeadamente em documentos dirigidos aos bancos onde a Arguente é titular de contas bancárias. 47º Nesses documentos, enviados por E-Mail pela Arguida, a assinatura do gerente da Arguente é reproduzid[a] através de um sistema de colagem da assinatura do mesmo retirada de outros documentos, ou até pela reprodução da assinatura através de sobreposição de documentos, seguida de cópia por decalque. 48º Ainda durante o mês de Janeiro de 2023, a Arguida foi vista por outros funcionários a imitar a assinatura do gerente, sobrepondo os dois documentos num dos vidros de uma das janelas de sede, decalcando de seguida a assinatura do QQ. 49º O gerente da Arguente nunca autorizou a Arguida a reproduzir a sua assinatura nesses documentos. 50º Foi constatada tal “falsificação” de assinatura em dezenas de documentos remetidos ao Banco com quem a Arguente trabalha. 51º Tais comportamentos, para além de indiciarem a prática de ilícitos criminais, comprometem em definitivo a possibilidade de manter a relação laboral. Sobre estes factos Cfr. Docs. 9 a 17 juntos ao PD.”
48. À data da cessação do contrato a trabalhadora auferia uma remuneração mensal base de 1 000,00€, acrescida de 50,00€ mensais de subsídio de transporte e de 6,00€ diários de subsídio de alimentação.
49. A empregadora tem entre 60 a 100 trabalhadores ao seu serviço
50. A trabalhadora não possui antecedentes disciplinares.
51. No final de 2022/início de 2023 a trabalhadora apresentava quadro clínico de burnout com sintomatologia depressiva, perturbação de pânico e insónia, tendo por essa altura iniciado processo psicoterapêutico.
52. A trabalhadora vive com o marido e o filho menor
53. À trabalhadora foi concedido subsídio de desemprego por um período de 675 dias com um valor diário de 16,278979€.
29. Factos não provados constantes da sentença recorrida
1. A trabalhadora era a única funcionária da empregadora com acesso à plataforma Segurança Social Directa possuindo password para tal.
2. A trabalhadora ameaçava que ia recorrer a tribunal para obrigar a empregadora a aumentar-lhe o ordenado.
3. Foi no final de Dezembro que a trabalhadora comunicou a outras funcionárias que se quisesse “entalava o Sr. QQ” pois sabia de tudo na empresa.
4. Foi em 29-12-2022 que a trabalhadora se dirigiu ao gerente da empregadora dizendo que ia “por a empresa em tribunal” e denunciar “situações”.
5. Foi em 21 de Janeiro que as outras administrativas da empregadora procederam à análise de pastas que eram tratadas pela trabalhadora junto da autoridade tributária e da segurança social.
6. Que os valores recebidos pela trabalhadora com o apoio excepcional de apoio à família para trabalhadores por conta de outrem a trabalhadora acresceram à sua remuneração mensal.
7. A trabalhadora estava em teletrabalho desde 12-01-2021.
8. Em Janeiro de 2023 a trabalhadora colocou documento assinado pela gerência numa das janelas, sobrepondo-lhe outro para o qual copiou a assinatura da gerência.
9. A trabalhadora reproduzia a assinatura do gerente em documentos da empresa e designadamente em documentos dirigidos a instituições bancárias.
10. O que fazia sem o conhecimento ou assentimento da empregadora.
11. A trabalhadora em correios electrónicos reproduzia a assinatura da gerência através da colagem da mesma retirada de outros documentos.
12. Os apoios requeridos em 03-02-2021, 05-03-2021 e 06-04-2021 junto da segurança social tinham a empresa como a beneficiária dos mesmos.
13. A única pessoa com acesso ao programa de contabilidade era o contabilista da empresa.
14. Os pagamentos efectuados pela empregadora eram colocados em ficheiro Excel e verificados pela gerência da mesma.
15. Em Dezembro de 2022 o gerente da empregadora referiu em restaurantes, cafés e perante funcionários da mesma que a trabalhadora já não era funcionária da empresa pois tinha sido despedida por ter desviado coisas da empresa.
16. A gerência da empregadora convivia regularmente com o sogro da trabalhadora e com marido da BB
17. A trabalhadora entregou ao gerente da empregadora o valor de descontos efectuados pela empregadora com referência a BB que esta transferira para a trabalhadora.
18. O gerente da empregadora entregava os cartões multibanco a diversas pessoas para levantassem dinheiro de pagamento de ordenados.
19. O referido gerente conferia todos os movimentos bancários.
20. O gerente conferia todos os pagamentos que a trabalhadora efectuava a mando da empregadora.
21. Quando o gerente não estava presente era sempre consultado sobre os procedimentos a adoptar.
22. Foi a trabalhadora que ajudou a encontrar as novas instalações da empregadora.
23. As quais possuem lugares de garagem.
24. A empregadora referiu à trabalhadora que se lhe pagasse os parquímetros ninguém tinha de saber.
25. A trabalhadora auferia mensalmente 150,00€ que eram pagos em numerário, transferência bancária ou Mbway e não mencionados no recibo de remuneração.
26. Em Janeiro de 2023 todos os trabalhadores foram aumentados, com excepção da trabalhadora
27. A situação clínica de burnout da trabalhadora decorre ou está relacionada com o contexto de execução da sua prestação laboral.
28. A trabalhadora foi auxiliada pelo contabilista da empregadora na solicitação de apoio para assistência a filho menor de 12 anos.
29. Todos recebiam os emails da empregadora com excepção da trabalhadora.
30. A gerência informou a trabalhadora que pretendia rescindir o contrato de trabalho com a mesma por mútuo acordo.
31. Ainda antes de trabalhadora terminar a baixa médica, que viria a ocorrer em 09-01-2023, a empregadora exigiu-lhe sem qualquer justificação a entrega do computador portátil da empresa.
32. A trabalhadora encontra-se emocionalmente débil, sofre ataques de pânico e dores de cabeça que a impedem de se levantar.
33. Com a cessação do contrato agravaram-se os ataques de pânico, ansiedade e nervos, com medo, choro constante e tremores.
34. É a trabalhadora que suporta os custos do centro de dia do seu pai, apoiando financeiramente os pais. Quadro legal relevante
30. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Código do Trabalho ou CT
Artigo 97.º
Poder de direcção
Compete ao empregador estabelecer os termos em que o trabalho deve ser prestado, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem.
Artigo 128.º
Deveres do trabalhador
1 - Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 - O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Artigo 129.º
Garantias do trabalhador
1 - É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento directamente relacionado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
k) Obstar a que o trabalhador exerça outra atividade profissional, salvo com base em fundamentos objetivos, designadamente segurança e saúde ou sigilo profissional, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício.
2 - O disposto na alínea k) do número anterior não isenta o trabalhador do dever de lealdade previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior nem do disposto em legislação especial quanto a impedimentos e incompatibilidades.
3 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
Artigo 131.º
Formação contínua
1 - No âmbito da formação contínua, o empregador deve:
a) Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo em vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;
b) Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número mínimo anual de horas de formação, mediante acções desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador;
c) Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação anuais ou plurianuais e, relativamente a estes, assegurar o direito a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes;
d) Reconhecer e valorizar a qualificação adquirida pelo trabalhador.
2 - O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de quarenta horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a três meses, a um número mínimo de horas proporcional à duração do contrato nesse ano.
3 - A formação referida no número anterior pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dá lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
4 - Para efeito de cumprimento do disposto no n.º 2, são consideradas as horas de dispensa de trabalho para frequência de aulas e de faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do regime de trabalhador-estudante, bem como as ausências a que haja lugar no âmbito de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.
5 - O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10 /prct. dos trabalhadores da empresa.
6 - O empregador pode antecipar até dois anos ou, desde que o plano de formação o preveja, diferir por igual período, a efectivação da formação anual a que se refere o n.º 2, imputando-se a formação realizada ao cumprimento da obrigação mais antiga.
7 - O período de antecipação a que se refere o número anterior é de cinco anos no caso de frequência de processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, ou de formação que confira dupla certificação.
8 - A formação contínua que seja assegurada pelo utilizador ou pelo cessionário, no caso de, respectivamente, trabalho temporário ou cedência ocasional de trabalhador, exonera o empregador, podendo haver lugar a compensação por parte deste em termos a acordar.
9 - O disposto na lei em matéria de formação contínua pode ser adaptado por convenção colectiva que tenha em conta as características do sector de actividade, a qualificação dos trabalhadores e a dimensão da empresa.
10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.
Artigo 132.º
Crédito de horas e subsídio para formação contínua
1 - As horas de formação previstas no n.º 2 do artigo anterior, que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador.
2 - O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.
3 - O trabalhador pode utilizar o crédito de horas para a frequência de acções de formação, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias.
4 - Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
5 - Em caso de cumulação de créditos de horas, a formação realizada é imputada ao crédito vencido há mais tempo.
6 - O crédito de horas para formação que não seja utilizado cessa passados três anos sobre a sua constituição.
Artigo 134.º
Efeito da cessação do contrato de trabalho no direito a formação
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Artigo 329.º
Procedimento disciplinar e prescrição
1 - O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infracção, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
2 - O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção.
3 - O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final.
4 - O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador, ou por superior hierárquico do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquele.
5 - Iniciado o procedimento disciplinar, o empregador pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição.
6 - A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
7 - Sem prejuízo do correspondente direito de acção judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior ao que aplicou a sanção, ou recorrer a processo de resolução de litígio quando previsto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou na lei.
8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 6.
Artigo 330.º
Critério de decisão e aplicação de sanção disciplinar
1 - A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais de uma pela mesma infracção.
2 - A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade.
3 - O empregador deve entregar ao serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social o montante de sanção pecuniária aplicada.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.
Artigo 341.º
Documentos a entregar ao trabalhador
1 - Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador:
a) Um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados;
b) Outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.
2 - O certificado de trabalho só pode conter outras referências a pedido do trabalhador.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Artigo 351.º
Noção de justa causa de despedimento
1 - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 - Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Artigo 353.º
Nota de culpa
1 - No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
2 - Na mesma data, o empregador remete cópias da comunicação e da nota de culpa à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respectiva.
3 - A notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º
4 - Constitui contra-ordenação grave, ou muito grave no caso de representante sindical, o despedimento de trabalhador com violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 de 13.3
Artigo 22.º
Faltas do trabalhador
1 - Fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, 18 de junho, consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, quando determinado:
a) Por autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
b) Pelo Governo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem
1 - Nas situações referidas no artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social.
2 - O apoio a que se refere o número anterior tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.
3 - O apoio a que se refere o presente artigo é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.
4 - A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.
5 - Salvo o disposto no n.º 7, sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50 % da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma.
6 - Os apoios previstos no presente artigo e no artigo seguinte não podem ser percebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo
7 - Quando a entidade empregadora revista natureza pública, com exceção do setor empresarial do estado, o apoio previsto no presente artigo é assegurado integralmente pela mesma.
Decreto-Lei n.º 8-B/2021 de 22.1
Artigo 2.º
Faltas do trabalhador
1 - Consideram-se justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:
a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;
b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 6906-B/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de julho, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador comunica a ausência nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - As faltas previstas no presente artigo não contam para o limite anual previsto nos artigos 49.º, 50.º e 252.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Apoio excecional à família
1 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o trabalhador por conta de outrem, o trabalhador independente e o trabalhador do regime de proteção social convergente têm direito, respetivamente, aos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, sendo considerado para efeitos de cálculo:
a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em dezembro de 2020;
b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de dezembro de 2020;
c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao quarto trimestre de 2020.
2 - Os referidos apoios não são cumuláveis com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID-19.
Decreto Lei n.º 220/2006 de 3.11
Artigo 9.º
Desemprego involuntário
1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de:
a) Iniciativa do empregador;
b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão;
c) Resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador;
d) Acordo de revogação celebrado nos termos definidos no presente decreto-lei.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, presume-se haver desemprego involuntário desde que o fundamento invocado pelo empregador não constitua justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador ou, constituindo, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
3 - Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pelo empregador, do prazo de aviso prévio de caducidade.
4 - Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez é, em posterior exame de revisão da incapacidade realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, presume-se haver desemprego involuntário quando o fundamento de justa causa invocado pelo trabalhador não seja contraditado pelo empregador ou, sendo-o, o trabalhador faça prova de interposição de acção judicial contra o empregador.
6 - Não são consideradas como desemprego involuntário as situações em que o trabalhador não solicite a renovação do contrato quando esta, nos termos de legislação própria, dependa de requerimento.
Código Penal ou CP
Artigo 118.º
Prazos de prescrição
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se tratar de:
i) Crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
ii) Crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, nos n.os 1 e 3 do artigo 375.º, no n.º 1 do artigo 377.º, no n.º 1 do artigo 379.º e nos artigos 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal;
iii) Crimes previstos nos artigos 11.º, 16.º a 20.º, no n.º 1 do artigo 23.º e nos artigos 26.º e 27.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho;
iv) Crimes previstos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril;
v) Crimes previstos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 10.º-A, 11.º e 12.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto;
vi) Crime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;
vii) Crimes previstos nos artigos 36.º e 37.º do Código de Justiça Militar; ou
viii) Crime previsto no artigo 299.º do Código Penal, contanto que a finalidade ou atividade do grupo, organização ou associação seja dirigida à prática de um ou mais dos crimes previstos nas subalíneas i) a iv), vi) e vii);
b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
d) Dois anos, nos casos restantes.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3 - Se o procedimento criminal respeitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada, os prazos previstos no n.º 1 são determinados tendo em conta a pena de prisão, antes de se proceder à conversão prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 90-B.º
4 - Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.
Artigo 119.º
Início do prazo
1 - O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
2 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
b) Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
c) Nos crimes não consumados, desde o dia do último acto de execução.
3 - No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
4 - Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, o prazo de prescrição só corre desde o dia em que o ofendido atinja a maioridade e, se morrer antes de a atingir, a partir da data da sua morte.
Artigo 256.º
Falsificação ou contrafacção de documento
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:
a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;
b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;
c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;
d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;
e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou
f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito;
é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 - A tentativa é punível.
3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.
4 - Se os factos referidos nos n.os 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
Código Civil ou CC
Artigo 342.º
(Ónus da prova)
1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.
3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito.
Código de Processo Civil ou CPC
Artigo 414.º
Princípio a observar em casos de dúvida
A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Contrato Colectivo entre a AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE e outros – revisão global, publicado no BTE n.º 37 de 8.10.2021 ou CCT AECOPS FETESE
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCT obriga, por um lado, as empresas singulares ou coletivas que, no território do continente, se dedicam à atividade da construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção e estejam filiadas nas associações de empregadores outorgantes e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas e constantes do anexo III, representados pelas associações sindicais signatárias.
2- As partes outorgantes vinculam-se a requerer ao ministério responsável pela área laboral, no momento do depósito do presente contrato, a sua aplicação, com efeitos a partir da sua entrada em vigor, às empresas e aos trabalhadores da
construção civil e obras públicas não filiados nos organismos outorgantes.
3- O presente CCT abrange 7600 empregadores e 170 000
trabalhadores.
ANEXO V
Descrição exemplificativa dos «serviços relacionados com a atividade da construção»
Cláusula 1.ª
número 1
As atividades «serviços relacionados com a atividade da construção», devem ser entendidas como aquelas intrinsecamente relacionadas com o setor da construção civil e obras públicas, mas que para o seu exercício não seja necessário deter alvará ou certificado emitidos pelo IMPIC, IP. Neste sentido, dever-se-ão excluir actividades apenas de suporte (ex.: contabilidade, seguros, informática, segurança e saúde no trabalho, atividades de consultoria, etc.)
Abaixo se descrevem, exemplificativamente, atividades de serviços intrinsecamente relacionadas com a construção, se-
gundo áreas de atuação e CAE:
Recolha e tratamento de resíduos, nomeadamente de construção e demolição; descontaminação de águas e solos; instalação de equipamentos de tratamento de esgotos e águas residuais
37001; 37002; 38111; 38112;
38120; 38211; 38212; 38220;
38321; 38322; 39000
Concessões: infra-estruturas públicas
Nota: a lista de CAE aqui apresentada apenas enumera algumas atividades potencialmente sujeitas a
concessão, podendo haver outras a incluir nesta área de atividade.
35111; 35112; 35113; 35120;
35130; 35140; 35210; 35220;
35230; 35301; 36001; 36002;
49500; 52211; 52213; 52220;
52230; 61100; 61200; 61300;
61900
Gestão de grupos de empresas (desde que se trate de grupos de empresas cuja atividade nuclear pertença ao setor da construção)
64202; 70100
Serviços de gestão e manutenção de empreendimentos: administração de condomínios, manutenção de edifícios, instalação e manutenção de mobiliário urbano, plantação e manutenção de jardins
68322; 81100; 81300
Captação e distribuição de água
36001; 36002
Instalação de máquinas e equipamentos industriais, incluindo sistemas de telecomunicações e outras
3200
Instalação e monitorização de alarmes e de sistemas de domótica 80200
Promoção e mediação e avaliação imobiliária 68100; 68200; 68311; 68312;
68313; 68321
Extração e transformação de minerais não metálicos destinados à construção e serviços de apoio à indústria extrativa
08111; 08112; 08113; 08114;
08115; 08121; 08122; 08991;
08992; 09100; 09900; 23701;
23702; 23703; 23991
Pré-fabricação e reparação de elementos de construção
25110; 25120; 31020; 33110;
33140; 95240
Elaboração, gestão e fiscalização de projetos de construção, levantamentos topográficos e prospeção de recursos de subsolo
71120
Ensaios e testes de construções e equipamentos e materiais de construção
71200
Notas:
1) O conjunto de CAE apresentadas não é exaustivo, pretendendo-se apenas exemplificar e concretizar as atividades que podem vir a estar incluídas na
atividade «serviços relacionados com a construção».
2) Cada uma destas CAE pode incluir atividades que não se relacionam com a atividade de construção e que, como tal, não devem ser abrangidas pelo
CCT.
3) A CAE não é elemento determinante para a abrangência do presente contrato coletivo, podendo a atividade não ser de construção, sendo, contudo, o
CCT da construção o aplicável.
Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outra – Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 38 de 15.10. 2021, que altera as convenções publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de 2018, n.º 14, de 15 de Abril de 2019 e n.º 24, de 29 de Junho de 2020, republicando o texto consolidado, ou CCT AECOPS-FEVICOM
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente CCTV obriga, por um lado, as empresas que se dedicam à actividade de transformação de chapa de vidro filiadas na associação signatária e, por outro, todos os trabalhadores filiados nas associações sindicais outorgantes que se encontrem ao serviço das empresas, bem como os trabalhadores que se filiem durante o período de vigência do CCTV.
2- O presente CCTV é aplicável em todo o território nacional.
3- O âmbito profissional é o constante dos anexos II e III.
4- O presente CCTV abrange 55 empregadores e 650 trabalhadores.
5- Sempre que neste CCTV se ler a expressão «trabalhadores», entende-se aplicável, indiferenciadamente, aos trabalhadores e às trabalhadoras. Doutrina e jurisprudência que o Tribunal leva em conta
31. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos, mencionados na fundamentação:
Doutrina
• António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina
• Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999
Jurisprudência disponível em www.dgsi.pt
• Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 1321/06.4TTLSB.L1.S1
• Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 7253/21.9T8VNG.P1 Apreciação do recurso
A. Caducidade da acção disciplinar e prescrição da infracção
32. Segundo o Tribunal julga perceber a recorrente defende que as infracções disciplinares que lhe são imputadas prescreveram e que a acção disciplinar caducou. Isto porque os factos imputados à recorrente ocorreram em 2011, 2016, 2019 e 2021 e eram do conhecimento da empregadora que apenas instaurou o respectivo procedimento disciplinar em Janeiro de 2023, tendo decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 329.º n.º 2 do CT desde o conhecimento da infracção.
33. A esse propósito, o Tribunal começa por recordar que o artigo 329.º do CT prevê os seguintes prazos, de prescrição e de caducidade, consoante os casos.
34. Um prazo de prescrição do direito de exercer o poder disciplinar, que é de um ano, salvo se o facto constituir crime, caso em que se aplica a prescrição da lei penal, contado a partir da prática da infracção, independentemente do seu conhecimento pelo empregador – artigo 329.º n.º 1 do CT.
35. Um prazo de caducidade para iniciar o procedimento disciplinar, que se conta a partir do conhecimento da infracção – artigos 329.º n.º 2 do CT e 298.º n.º 2 do CC.
36. Um prazo de prescrição do procedimento disciplinar já instaurado, que é de um ano e se conta a partir da data da instauração desse procedimento, ocorrendo a prescrição se, dentro desse prazo, o trabalhador não for notificado da decisão final – cf. artigo 329.º n.º 3 do CT.
37. Os prazos previstos no artigo 329.º n.ºs 1 e 2 do CT interrompem-se se for iniciado procedimento de inquérito prévio desde que observados os requisitos previstos no artigo 352.º do CT e ainda mediante a notificação da nota de culpa, nos termos previstos no artigo 353.º n.º 3 do CT.
38. Para aplicar o prazo de prescrição previsto na lei penal (cf. artigo 329.º n.º 1, parte final, do CT) basta que os factos objecto da nota de culpa, que estão em causa nos presentes autos, sejam susceptíveis de integrar a prática de um crime. Sobre esta questão, o Tribunal acompanha a seguinte jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que se mantém válida para interpretar o disposto no artigo 329.º n.º 1 do CT, atualmente em vigor (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 1321/06.4TTLSB.L1.S1): “Como decorre da literalidade do referido normativo, para que o prazo da prescrição penal seja aplicável às infracções disciplinares (desde que, naturalmente, seja superior ao prazo previsto na primeira parte do n.º 2 do art.º 372.º do CT) basta que os respectivos factos também consubstanciem, em abstracto, a prática de um crime. Esteé, realmente, o único requisito previsto no aludido normativo legal, para que o prazo geral da prescrição da infracção disciplinar – que, nos termos da primeira parte daquele normativo legal, é de um ano – seja alargado quando os factos integradores da infracção disciplinar também sejam susceptíveis de constituírem ilícito penal. Para que tal alargamento ocorra, o normativo em causa não exige a verificação de qualquer outro requisito, já que na sua letra não existe a menor referência nesse sentido, nomeadamente no que toca à necessidade de exercício da acção penal e à necessidade de apresentação de queixa-crime por parte do ofendido, quando o exercício daquela esteja dependente de queixa.
39. Feito este enquadramento, o Tribunal a quo julgou improcedentes a caducidade e a prescrição.
40. No que respeita ao prazo de caducidade de sessenta dias para iniciar o procedimento disciplinar (cf. artigo 329.º n.º. 2 do CT), o que releva para saber se esse prazo decorreu é saber se entre a data do conhecimento da infracção e a data da instauração do procedimento disciplinar decorreram mais de 60 dias. Ora, provou-se que a recorrida teve conhecimento das infracções que motivaram a decisão de despedimento aqui em crise, em janeiro de 2023, nomeadamente em 21.1.2023, e instaurou o procedimento disciplinar em 23.1.2023 (cf. factos provados 22, 26, 30, 35, 40 e 42). Assim, entre a data em que a recorrida teve conhecimento dos factos e a data em que instaurou o procedimento disciplinar não tinham decorrido sessenta dias, motivos pelos quais improcede a alegada caducidade com base no disposto no artigo 329.º n.º 2 do CT.
41. Para saber se decorreu o prazo de prescrição de um ano do procedimento disciplinar já instaurado, previsto no artigo 329.º n.º 3 do CT, têm relevo a data da instauração do procedimento disciplinar e a data da notificação da decisão final à recorrente. Tal prazo não decorreu, uma vez que se provou que o procedimento disciplinar foi instaurado em 23.1.2023 e a decisão final de despedimento, proferida em 15.3.2023, foi notificada à recorrente em 17.3.2023 (cf. factos provados 40 e 46). Acresce que esse prazo se interrompeu mediante a notificação da nota de culpa, nos termos previstos no artigo 353.º n.º 3 do CT, o que se apurou ter ocorrido em 28.2.2023 (cf. facto provado 42).
42. Quanto ao prazo de prescrição da infracção disciplinar previsto no artigo 329.º n.º 1 do CT, para saber se o mesmo decorreu no caso em análise, são relevantes os seguintes factores: a data da prática dos factos; a data da instauração do procedimento disciplinar; saber se os factos que integram a infracção disciplinar também integrem, em abstracto, um ilícito penal, sem que seja exigida prova do exercício da acção penal como já foi explicado supra no parágrafo 38.
43. De entre os factos imputados à recorrente e que motivaram a decisão de despedimento (cf. facto provado 47) o Tribunal leva aqui em conta que vieram a apurar-se nos autos os seguintes (cf. factos provados 20 a 39): “20. Em 2023, antes do termo da baixa médica, a trabalhadora reuniu com a gerência da empregadora tendo manifestado a sua disponibilidade para colocar termo ao contrato mediante o pagamento de uma compensação. 21. Intenção que comunicou às suas colegas de trabalho. 22. Ainda em Janeiro de 2023 e confrontada com a proposta de pagamento da empregadora, a trabalhadora não aceitou colocar termo ao contrato nos termos que lhe eram propostos. 23. Em discussão com o gerente da empregadora a trabalhadora manifestou-lhe que se “as coisas” não fossem como pretendia que colocava a empresa em tribunal pois conhecia bem o funcionamento da mesma. 24. Manifestando junto de colegas que tinha documentos da empresa e que sabia o valor que mesma tinha para o gerente. 25. Na sequência de tais declarações da trabalhadora a empregadora determinou às outras administrativas que procedessem a uma análise das questões até então tratadas apenas pela trabalhadora junto da autoridade tributária e da segurança social o que estas fizeram a um sábado e ainda em Janeiro. 26. Tendo então sido detectado que em 03-02-2021, 05-03-2021 e 06-04-2021 a trabalhadora havia solicitado junto da Segurança Social apoio social excepcional para trabalhadores por conta de outrem com filhos menores. 27. O que fez através do acesso da empregadora à Segurança Social Directa, sem o conhecimento ou autorização da empregadora. 28. Os pedidos foram deferidos com os montantes de 627,00€ em Fevereiro de 2021 e de 487,66€ em Março do mesmo ano. 29. No referido período a trabalhadora não esteve ausente do serviço. 30. Na mesma ocasião a empregadora apurou que a trabalhadora, em 12-10-2020 comunicou aos serviços de Segurança Social a admissão, pela ré e como sua trabalhadora, de BB. 31. Tendo em 20-10-2020 entregue a esta uma declaração de modelo RP 5044/2018DGSS com menção de cessação do contrato no período experimental por iniciativa do empregador, declaração na qual apôs o carimbo da empregadora e que subscreveu pela gerência. 32. BB é cunhada da trabalhadora. 33. A mesma nunca foi trabalhadora da empregadora e nunca nesta executou qualquer trabalho. 34. A sua inscrição como trabalhadora da mesma foi feita sem o conhecimento da empregadora e sem autorização desta. 35. Em Janeiro de 2021 a trabalhadora inscreveu junto da Segurança Social como trabalhador da empregadora CC. 36. Em 20 de Janeiro a trabalhadora processou recibo de remuneração do referido CC e entregou-lhe declaração de modelo RP 5044/2018DGSS com menção de cessação do contrato no período experimental por iniciativa do empregador, declaração na qual apôs o carimbo da empregadora e que subscreveu pela gerência. 37. CC é sogro da trabalhadora. 38. O mesmo nunca foi trabalhador da empregadora e nunca nesta executou qualquer trabalho. 39. A sua inscrição como trabalhador da mesma foi feita sem o conhecimento da empregadora e sem autorização desta.
44. Os factos provados 20 a 25 foram praticados no ano de 2023 em que foi instaurado procedimento disciplinar, pelo que não tinha decorrido mais de um ano sobre a sua prática. Quanto aos factos provados 26 a 39, praticados nos anos de 2020 e 2021, entre a data em que foram praticados e a data em que foi instaurado o procedimento disciplinar, 23.1.2023 (cf. facto provado 40), decorreu mais de um ano.
45. Sucede, porém, que o Tribunal a quo julgou que os factos provados 26 a 39 além de integrarem infracções disciplinares, integram ilícitos penais, previstos no artigo 256.º do Código Penal (CP), que tem por epígrafe Falsificação ou contrafacção de documento.
46. Com efeito, os factos provados 26 a 39 integram a prática, por várias vezes, em concurso (cf. artigo 30.º n.º 1 do CP), do crime de falsificação de documento previsto e punido no artigo 256.º n.º 1 - d) do CP com pena de prisão até três anos ou pena de multa. Tais condutas da recorrente enquadram-se na falsificação ideológica de documentos na medida em que a recorrente fez constar desses documentos factos inverídicos.
47. Ao prestar declarações de factos falsos em documentos juridicamente relevantes para a atribuição de apoio e de subsídios, pela segurança social, a conduta da recorrente integra-se na falsificação em documentos (cf. Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Dirigido por Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 1999, página 676, anotação ao artigo 256.º, Helena Moniz).
48. Assim sendo, tal como julgou o Tribunal a quo, aplica-se o prazo de prescrição do crime de falsificação previsto no artigo 256.º n.º 1 – d) do CP que é de cinco anos (cf. artigo 118.º n.º 1 – c) e n.º 4 do CP), contado a partir da data em que as infracções se consumaram (cf. artigo 119.º n.º 1 do CP).
49. Pelo que, tendo as infracções em causa sido consumadas em 2020 e 2021, quando o procedimento disciplinar foi instaurado, em 23.1.2023 (cf. factos provados 26 a 40), ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de cinco anos previsto na lei penal (cf. artigo 329.º n.º 1, parte final do CT).
50. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrente.
B. Despedimento ilícito por improcedência do respectivo motivo
51. Segundo o Tribunal julga perceber, no presente recurso a recorrente defende que o seu despedimento foi ilícito por ser improcedente o respectivo motivo.
52. Este segmento da argumentação da recorrente, que convoca a aplicação do disposto no artigo 381.º - b) do CT, tem essencialmente por base a sua discordância da decisão tomada sobre a matéria de facto. Ora, não tendo sido admitido o recurso sobre a matéria de facto e mantendo-se a mesma inalterada, soçobra a pretensão da recorrente com esse fundamento.
53. No que respeita à decisão de direito, o Tribunal a quo enquadrou os factos provados à luz da violação dos deveres emergentes para a recorrente do contrato de trabalho, previstos nos artigos 126.º n.º 1, 128.º n.º 1 – a), c) e f) do CT, o que não merece censura pelos motivos a seguir explicados.
54. Em particular, resulta dos factos provados 26 a 40, constantes da nota de culpa (cf. facto provado 42) e da decisão disciplinar de despedimento (cf. facto provado 46), que a prestação de declarações falsas (pedido de apoio excepcional por faltas ao trabalho motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos num período em que a recorrente esteve a trabalhar e celebração de contratos de trabalho entre a recorrida e, respectivamente, a cunhada e o sogro da recorrente e subsequente termo desses contratos por iniciativa da empregadora/recorrida, sem que tais declarações correspondam à verdade), em documentos relevantes para a obtenção para si do apoio excepcional previsto nos artigos 22.º e 23º do DL 10-A/2020 de 13.3 e 3.º do DL 8-B/2021 de 22.1 e, para terceiros, da prestação da segurança social prevista art.º 9º nº 1 - a) do DL 220/2006 de 3.11, sem conhecimento e consentimento da recorrida, constituí uma violação culposa, praticada intencionalmente (com dolo) e de forma reiterada, dos deveres de lealdade e boa fé, por parte da trabalhadora/recorrente (cf. artigos 126.º e 128.º n.º 1 – f) do CT).
55. É certo que não se apurou que a recorrente tenha antecedentes disciplinares, o que abona em favor da conservação do vínculo laboral (cf. facto provado 50). Mas também é certo que há que ter em conta os factores previstos no artigo 351.º n.º 3 do CT, nomeadamente o quadro de gestão da empresa, que tem entre 60 a 100 colaboradores, os interesses da empregadora, postos em crise pela recorrente, em cumprir o quadro legal aplicável à contratação de trabalhadores e ao respectivo regime da segurança social, o grau de confiança que a empregadora depositara na recorrente que torna mais acentuado o dever de lealdade e a deterioração do relacionamento interpessoal dentro da empresa devida à actuação da recorrente (cf. factos provados 5 a 7, 23, 24 e 49). À luz desses factores, afigura-se que as falsificações de documentos repetidas em três ocasiões e para benefício de três pessoas diferentes, aliadas à circunstância de que tais declarações de factos inverídicos, feitas pela recorrente, se repercutem na esfera jurídica da recorrida (eg. artigo 341.º n.º 1 – b) do CT, artigo 23.º n.ºs 3 e 4 do DL 10-A/2020 de 13.3 e artigo 3.º do DL 8-B/2021 de 22.1), integram a prática de três infracções de tal modo graves ao dever de lealdade, que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (cf. artigo 351.º n.º 1 do CT).
56. Do que acaba de ser exposto, resulta que a conduta da recorrente/trabalhadora, abalou tanto a faceta subjectiva do dever de lealdade, que decorre do carácter permanente da confiança entre as partes, como a faceta objectiva do dever de lealdade, que tem por base o princípio da boa fé no cumprimento das obrigações (cf. artigo 126.º n.º 1 do CT) e o consequente dever de adequação funcional ou correcção da conduta da trabalhadora/recorrente (cf. sobre essas duas facetas do dever de lealdade, António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina, páginas 358 a 356).
57. No contexto apurado, a sanção de despedimento foi, por isso, proporcional à gravidade das infracções e à culpa da recorrente (cf. 330.º n.º 1 do CT), não sendo exigível para a recorrida manter o contrato de trabalho.
58. Em consequência, o despedimento foi lícito e não há lugar ao pagamento das indemnizações e compensação, previstas nos artigos 389.º a 391.º do CT.
59. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrida.
C. Indemnização por danos morais e créditos por trabalho suplementar e horas de formação
60. Segundo o Tribunal julga perceber, adicionalmente, a recorrente discorda da decisão recorrida na parte em que julgou improcedentes as seguintes pretensões:
• Em primeiro lugar, a recorrente defende que sofreu de burnout e danos morais em consequência do assédio laboral por parte da recorrida e da violação do seu direito à ocupação efectiva previsto no artigo 129.º n.º 1 – b) do CT, danos esses pelos quais deve ser indemnizada;
• Em segundo lugar, defende que o seu horário de trabalho não era de 40 horas semanais, mas de 37,5 horas semanais por força do contrato colectivo de trabalho aplicável e que, por isso, tem direito a receber as horas efectivamente trabalhadas e não pagas desde 2007 até 2023 que liquida como se segue “Total de horas não pagas - 3.494h (desde 2007 a 2023) - 2 horas por dia (a 1.º hora paga a 50% e a 2.ª paga a 75% ao abrigo do contrato colectivo de trabalho - 50% de 1.747 horas = 18.133,86 e 75% de 1.747 horas =21.156,15.”;
• Em terceiro lugar, defende que tem direito a 200 horas de formação correspondentes aos anos de 2019 a 2023, no valor de 1384 euros, que apenas em parte foram levadas em conta na sentença recorrida.
61. No que respeita ao primeiro segmento da argumentação acima enunciado – violação da proibição de assédio e do direito à ocupação efectiva – a sua apreciação convoca a aplicação do disposto nos artigos 29.º e 129.º n.º 1 – b) do CT.
62. Com relevo para saber se a recorrida infringiu os artigos 29.º e 129.º n.º 1 – b) do CT provou-se que no final de 2022/início de 2023 a trabalhadora/recorrente apresentava um quadro clínico de burnout com sintomatologia depressiva, perturbação de pânico e insónia, tendo por essa altura iniciado processo psicoterapêutico (cf. facto provado 51); em 2022 a gerência da empregadora determinou que a outra funcionária administrativa passaria igualmente a executar funções que a trabalhadora vinha executando sozinha (cf. facto provado 17); em Novembro de 2022 a empregadora contratou uma funcionária administrativa tendo determinado à trabalhadora que lhe desse as instruções necessárias para executar a generalidade das funções que tinham lugar no escritório (cf. facto provado 18); em 2023, antes do termo de uma ausência/baixa médica, a recorrente reuniu com a gerência manifestando a intenção de por termo ao contrato de trabalho, o que comunicou a outros trabalhadores mas, não tendo concordado com o pagamento do valor proposto pela recorrida, em discussão com o gerente da recorrida/empregadora, a recorrente/trabalhadora, disse que se as coisas não fossem como pretendia colocava a empresa em tribunal pois conhecia bem o funcionamento da mesma; também transmitiu aos colegas que tinha documentos da empresa e que sabia o valor que mesma tinha para o gerente (cf. factos provados 20 a 24); em consequência dessas declarações da recorrente, a recorrida deu início à averiguação dos factos com base nos quais veio a instaurar o procedimento disciplinar aqui em crise (cf. factos provados 25 a 40).
63. Feita esta síntese dos contornos fácticos relevantes, o Tribunal leva em conta os seguintes traços estruturais da noção de assédio constante do artigo 29.º do CT (cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª edição, Almedina, páginas 314 a 315): “a) Um comportamento (não um acto isolado) indesejado, por representar incómodo injusto ou mesmo prejuízo para a vítima (exº redução à inactividade e ao isolamento, sem razão objectiva); b) Uma intenção de, com esse comportamento, exercer pressão moral sobre o outro, tirando partido de algum factor seu de debilidade ou menor resistência (desde logo, a dependência económica e o receio do desemprego; mas também, em não poucos casos, uma especial vulnerabilidade psicológica ou mesmo física; ou até situações da vida privada cuja divulgação se receia), ou, no mínimo, a desconsideração da possibilidade de tal efeito[...]“; c) Uma relação de causalidade adequada entre esses comportamentos e efeitos perturbadores, constrangedores, atentatórios da dignidade ou geradores de clima social negativo para o destinatário (ficando à margem todos os comportamentos integráveis em padrões de normalidade no contexto social concreto); d) Um objectivo final ilícito ou eticamente reprovável, consistente na obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (submissão total à vontade do assediante, penalização por actos legítimos da vítima, indução à resolução do contrato ou abandono do trabalho, aceitação de uma modificação negativa nas condições de trabalho).”
64. Ora, analisados os contornos facticos acima mencionados no parágrafo 62 à luz da noção de assédio constante do artigo 29.º n.ºs 1 a 3 do CT, é forçoso constatar que não se provou que o comportamento da recorrida/empregadora preencha qualquer dos traços do assédio acima enunciados no parágrafo 63.
65. Em particular, provou-se que no ano de 2022 a empregadora determinou que as tarefas até aí executadas apenas pela recorrente passariam a ser também (mas não só) exercidas por outra trabalhadora e contratou uma trabalhadora para desempenhar a generalidade das tarefas no escritório. Contrariamente ao que defende a recorrente, daí não resulta que a recorrida tenha colocado a recorrente em inactividade mas apenas que procedeu a uma repartição de tarefas com base no poder de direcção conferido à empregadora pelo artigo 97.º do CT, em circunstâncias objectivas, concretamente apuradas, em que, devido ao seu estado de saúde/psicológico, a recorrente passou a ter acompanhamento terapêutico (cf. factos provados 17, 18 e 51).
66. Em consequência, não existe a alegada infracção ao artigo 129.º n.º 1 – b) do CT uma vez que não se provou que a recorrida tenha colocado a recorrente em inactividade ou tenha reduzido a actividade da recorrente sem razão objectiva.
67. Adicionalmente, não se provou o nexo causal entre o comportamento da recorrida e o quadro clínico depressivo/de burnout da recorrente ou a intenção da recorrida tirar partido desse estado clinico da recorrente.
68. Pelo que não se verificam os pressupostos do direito à indemnização previsto no artigo 29.º n.º 4 do CT.
69. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrente.
70. Relativamente ao segundo segmento da argumentação enunciado no parágrafo 60 – o pagamento de horas de trabalho suplementar – a recorrente (autora) invocou ter direito ao seu pagamento nos artigos 271.º e 272.º da contestação/reconvenção, junta aos autos em 18.5.2023, com a referência citius 13788698, como se segue: “A R. nunca pagou [à] A. qualquer valor pelas horas que foram realizadas suplementares, tal como consta do seu contrato de trabalho.” (cf. artigo 271º da contestação/reconvenção). “Assim, a A. tem direito [à]s efectivamente trabalhadas e não pagas desde 2007 até 2023, pelo que: Total de horas não pagas – 3.49h (desde 2007 a 2023) – 2 horas por dia (a 1.ª hora paga a 50% e a 2.ª paga a 75% ao abrigo do contrato colectivo de trabalho – 50% de 1.47 horas =18.133,86 e 75% de 1.747 horas = 21.156,15.” (cf. artigo 272.º da contestação/reconvenção).
Tendo formulado o seguinte pedido contra a recorrida (ré): (...) ser condenada a pagar [à] Trabalhadora A., a quantia de 40.674,01 [de] retribuição pelas horas suplementares trabalhadas e horas de formação”.
71. Ou seja, na contestação/reconvenção, a recorrente não indica de forma inequívoca qual o instrumento de regulamentação colectiva cuja aplicação invoca, não alega a sua filiação e a da recorrida, nas entidades outorgantes desse instrumento, nem indica a existência da uma concreta portaria de extensão que dispense essa filiação.
72. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de pagamento do montante devido por trabalho suplementar pelos motivos que constam do trecho a seguir citado: “Em sede de pedido reconvencional a trabalhadora peticiona a condenação da empregadora no pagamento de trabalho suplementar no período entre 2007 e 2023, a cujo montante adiciona horas de formação não prestada, e em indemnização por danos não patrimoniais. A empregadora contrapõe que a autora não alega factos constitutivos do direito ao pagamento e trabalho suplementar sem prejuízo de todo o que tenha sido prestado há mais de cinco anos anteriores à entrada da petição ser improcedente. Trabalho suplementar ou extraordinário – art.º 226º do Código do Trabalho -- será todo aquele que seja prestado fora do período normal de trabalho, sendo este o “tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana” -- art.º 198º do Código do Trabalho. Em regra, a alegação de trabalho suplementar pressupõe que seja identificado o horário de trabalho com a indicação das horas de início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos, as horas de trabalho prestado fora desse horário e que o trabalho tenha sido prévia e expressamente ordenado pelo empregador ou, pelo menos, por ele consentido – cfr artºs 226º e 268º nº 2 do Código do Trabalho. A trabalhadora não alega qualquer desses factos alegando apenas que tinha, no espaço temporal a que se reporta este segmento do seu pedido, um período normal de trabalho, conceito distinto de horário de trabalho – cfr artºs 198º e 200º do Código do Trabalho -- de quarenta horas semanais. A reclamação de trabalho suplementar assenta no facto de trabalhar 40 horas por semana e ser seu entendimento que deve ser aplicado o CCT AECOPS do qual resulta um período normal de trabalho de 37,5 horas semanais para trabalhadores administrativos, alegação que, nos termos em que tem lugar, se afigura poder configurar uma excepção à normal alegação de trabalho suplementar acima enunciada. Assente que o período normal de trabalho era de 40 horas semanais e não de 37,5 horas a questão que importa apreciar é a aplicabilidade do IRCT que estabelece aquelas 37,5 horas. Nada alegou a trabalhadora quanto à aplicação deste IRCT nos termos do art.º 496º do Código do Trabalho. Ainda que os CCTs outorgados pela AECOPS com a FETESE e com a FEVICCOM tenham sido objecto de diversas Portarias de Extensão entende-se que, na falta de demonstração de acordo das partes na aplicação daquele IRCT, não pode ter lugar a sua aplicação à relação entre as partes ao abrigo do disposto no art.º 514º do Código do Trabalho. É que os referidos CCTs, na perspectiva de empregadora e nas suas sucessivas versões, definem no seu âmbito de aplicação as empresas que se dedicam à actividade da construção civil e obras públicas. A certidão permanente da empregadora, que consta da referência citius 156353449, identifica o objecto de actividade desta como “cedência temporária de pessoal para o sector da construção civil, instalações eléctricas, canalizações, obras púbicas e particulares”, do qual não resulta, nem foi alegado, a realização pela empregadora de trabalhos de construção civil. É salvo melhor leitura, quanto basta para que não possa ser considerado, através de Portaria de extensão, que se trata do âmbito do sector de actividade e profissional dos IRCTs celebrados pela AECOPS – nem resulta das Portarias consultadas distinto âmbito de aplicação. Falece a pretensão da trabalhadora de pagamento de trabalho suplementar.”
73. Nas alegações de recurso, a recorrente insurge-se contra a solução mencionada no parágrafo anterior e invoca a aplicação do “contrato colectivo de trabalho AECOPS” ou “IRCT AECOPS”, sem outra indicação, nomeadamente sem indicar o número e ano do Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) em que se encontra publicado o contrato colectivo de trabalho por cuja aplicação pugna.
74. O Tribunal a quo analisou a questão à luz dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre AECOPS e a FETESE e entre a AECOPPS e a FEVICCOM e respectivas portarias de extensão, aos quais se refere e, sem indicar concretamente o número do BTE em que se encontram publicados, julgou que a actividade da recorrida não se encontra coberta pelo âmbito de aplicação desses contratos colectivos de trabalho.
75. Antes de mais importa clarificar as siglas usadas: AECOPS é a sigla pela qual é designada a Associação de Empresas de Construção Civil e Obras Públicas, FETESE é a sigla pela qual é designada a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e FEVICOM é a sigla pela qual é designada a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.
76. No período entre 2007 e 2023, em que durou o contrato de trabalho aqui em causa, foram outorgados pela AECOPS sucessivos contratos colectivos de trabalho, com diferentes entidades representativas de trabalhadores. De entre os outorgados pelas entidades referidas na sentença recorrida, os mais recentes em vigor na data em que terminou o contrato de trabalho aqui em causa, eram os seguintes:
• Contrato Colectivo entre a AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE e outros – revisão global, publicado no BTE n.º 37 de 8.10.2021, doravante CCT AECOPS FETESE.
O âmbito de aplicação desse contrato colectivo de trabalho, dentro das actividades e profissões nele previstas, estendeu-se às empresas e trabalhadores não filiados nas entidades outorgantes, nas condições mencionadas na Portaria de Extensão n.º 32/2022 de 14.1, publicada no BTE n.º 2 de 15.1.2022;
• Contrato coletivo entre a Associação dos Industriais Transformadores de Vidro Plano de Portugal e a Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro - FEVICCOM e outra – Alteração salarial e outras e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 38 de 15.10. 2021, que altera as convenções publicadas nos Boletins do Trabalho e Emprego, n.º 13, de 8 de Abril de 2018, n.º 14, de 15 de Abril de 2019 e n.º 24, de 29 de Junho de 2020, republicando o texto consolidado, doravante CCT AECOPS-FEVICOM
O âmbito de aplicação desse contrato colectivo de trabalho, dentro da mesma actividade nele prevista, foi objecto da Portaria de Extensão, publicada no BTE n.º 2 de 15.1.2022.
77. Dito isto, para que tais contratos colectivos de trabalho e respectivas portarias de extensão sejam aplicáveis é necessário que a actividade da empresa recorrida se enquadre no espectro de actividades económicas previsto, respectivamente, num desses contratos colectivos de trabalho (cf. artigos 496.º e 514.º do CT). Cabia à recorrente alegar e provar tais factos relativos à actividade da empregadora (cf. artigo 342.º n.º 1 do Código Civil) na medida em os mesmos são constitutivos do direito ao horário semanal que invoca para fundamentar o pedido de pagamento de horas de trabalho suplementar.
78. A esse propósito, porém, a prova sobre a actividade económica exercida concretamente pela recorrida não é abundante. Com efeito, resulta da certidão junta com a referência citius 15635449 de 28.3.2023, que o Tribunal a quo levou em conta, o seguinte: o código de actividade económica (CAE) principal da recorrida é o 43290-R3, que corresponde a outras instalações em construções (cf. anexo ao DL 381/2007 de 14.11, que aprova a classificação portuguesa das actividades económicas); o objecto social da recorrida é a cedência temporária de pessoal para o sector da construção civil, instalações eléctricas, canalizações, obras públicas e particulares.
79. Assim sendo, é forçoso constatar, em primeiro lugar, que não se provou que a recorrida se dedique à actividade de transformação de chapa de vidro prevista na cláusula 1.ª n.º 1 do CCT AECOPS-FEVICOM acima mencionado, pelo que, a situação em análise não se encontra coberta pelo âmbito de aplicação desse contrato colectivo de trabalho, nem da respectiva portaria de extensão (cf. artigo 514.º n.º 1 do CT).
80. Em segundo lugar, a cláusula 1.ª n.º 1 do CCT AECOPS-FETESE prevê que o âmbito de aplicação desse contrato colectivo de trabalho abrange as empresas que se dedicam à atividade da construção civil, obras públicas e serviços relacionados com a atividade da construção. Tendo em conta o seu objecto social, a recorrida exerce ou pode exercer a actividade de cedência temporária de pessoal para o sector da construção civil, instalações electricas, canalizações, obras públicas e particulares; tendo em conta o seu CAE, a recorrida exerce ou pode exercer a actividade de outras instalações em construções.
81. Dentro dos limites do provado, o Tribunal leva em conta que resulta do Anexo V, do CCT AECOPS-FETESE, acima mencionado, que as actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido na cláusula 1ª n.º 1 desse contrato colectivo de trabalho devem estar intrinsecamente relacionadas com o sector da construção civil e obras públicas e que todas as actividades de suporte devem ser excluídas do seu âmbito de aplicação. Para efeito da interpretação e aplicação da claúsula 1.ª n.º 1, o Anexo V do CCT AECOPS-FETESE contém exemplos das actividades económicas e dos respectivos CAE que devem ser abrangidos pelo seu âmbito de aplicação e exemplos de actividades que devem ser consideradas de suporte e por isso excluídas do seu âmbito de aplicação; as notas constantes desse anexo V esclarecem ainda que o CAE por si só não é determinante.
82. Feito este enquadramento, é forçoso constatar que, nem o CAE da recorrida, nem a actividade que consta do seu objecto social, se encontram entre os exemplos mencionados no Anexo V do CCT AECOPS-FETESE, como actividades que devam ser abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.
83. Se é certo que o facto de o CAE da recorrida não estar incluído nos exemplos mencionados no Anexo V do CCT AECOP - FETESE, por si só não é determinante, também é certo que, para que o Tribunal inclua no âmbito de aplicação desse contrato colectivo de trabalho situações não mencionadas nos exemplos enunciados no seu anexo V, é necessário que a parte a quem tal facto aproveita, a saber a recorrente, prove que a actividade efectivamente exercida pela empresa está intrinsecamente relacionada com o sector da construção civil. Ora, sendo insuficiente a prova sobre a concreta actividade efectivamente exercida pela recorrida, como já foi explicado, na dúvida, o Tribunal decide contra a parte a quem tal facto aproveita, a recorrente (cf. artigo 414.º do CPC).
84. Nesse contexto, não se encontrando o CAE, nem o objecto social da empresa recorrida entre os exemplos mencionados no Anexo V do CCT AECOPS – FETESE e não existindo prova complementar sobre a concreta actividade efectivamente exercida pela empresa, afigura-se que a actividade exercida pela recorrida não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do CCT AECOPS-FETESE e da respectiva portaria de extensão.
85. Motivos pelos quais improcede este segmento da argumentação da recorrente.
86. Quanto ao terceiro segmento da argumentação da recorrente acima enunciado no parágrafo 60 – pagamento do valor correspondente às horas de formação em falta – é o seguinte o trecho da sentença recorrida posto em crise: “ A trabalhadora peticionou as horas de formação não prestada entre 2019 e 2023, e não o crédito de horas que era titular, pelo que importa, considerado o início do contrato de trabalho em 01-12-2007 e a sua cessação em 17-03-2023, apurar as horas de formação não prestada à data da cessação do contrato e com referência ao período entre 2019 e 2023. As horas de formação que se venceram em 01-12-2019 teriam de ser prestadas até 30-11-2020 e não o tendo sido decorridos dois anos sobre esta data (em 01-12-2022) converteram-se em crédito de formação (não reclamado) pelo que se considerará apenas as horas de formação vencidas a 01-12-2020 (40 horas), 01-12-2021 (40 horas) e 01-12-2022 (40 horas), sendo que posteriormente a esta última data e vista a data de cessação do contrato se não venceu o direito a novo direito a 40 horas de formação. Totalizam as horas de formação 120 horas. Considerando o valor da retribuição mensal da trabalhadora de 1 000,00€ e a formula prevista no art.º 271º do Código do Trabalho obtém-se um valor horário de 5,77€ [(1 000,00€x12):(52x40)]. Assim, o crédito de horas de formação corresponde a um valor de 692,40€ (5,77€x120h).”
87. A recorrente, por seu lado, defende que lhe deve ser pago o valor de 1384 euros por horas de formação não prestada que liquida assim no artigo 273.º da contestação/reconvenção, junta aos autos em 18.5.2023, com a referência citius 13788698: “Bem como acrescem os valores devidos pelas horas de formação, as quais nunca foram realizadas nem pagas, totalizando-se em 200 horas de formação (do ano de 2019 a 2023) = 1.384,00€.”
(cf. artigo 273.º da contestação/reconvenção),
pedindo o pagamento desse valor conforme foi acima transcrito no parágrafo 70.
88. O Tribunal a quo aplicou a fórmula prevista no artigo 271.º do CT para calcular o valor da retribuição horária e condenou no pagamento de juros, decisão que, nessa parte, não foi impugnada pela recorrente. Segundo o Tribunal julga perceber da leitura da motivação do recurso, a discordância da recorrente prende-se com o número de horas levado em conta, que o Tribunal a quo julgou ser de 120 horas e a recorrente defende ser de 200 horas.
89. Para resolver esse problema, que convoca a aplicação dos artigos 131.º n.º 2, 132.º e 134.º do CT, o Tribunal leva em conta os contornos fácticos seguintes: o contrato de trabalho da recorrida teve início em 1.12.2007 e terminou por decisão de despedimento de 15.3.2023, notificada à trabalhadora em 17.3.2023 (cf. factos provados 1 e 46); a empregadora/recorrida nunca prestou formação à trabalhadora/recorrente (cf. facto provado 3).
90. Dito isto, a recorrente tem direito a um número mínimo de 40 horas de formação por ano (cf. artigo 131.º n.º 2 do CT). Assim, tendo contrato tido início em 1.12.2007, no dia 1.12 de cada ano venceu-se o direito a 40 horas de formação. Não tendo tais horas de formação sido asseguradas até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformaram-se em crédito de horas em igual número (cf. artigo 132.º n.º 1 do CT). Não tendo a recorrente utilizado esse crédito de horas, o mesmo cessou passados três anos sobre a sua constituição (cf. artigo 132.º n.º 6 do CT).
91. À luz do esquema legal enunciado no parágrafo anterior, tendo o contrato de trabalho cessado em Março de 2023, a recorrente tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de 40 horas de formação não proporcionado ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação do contrato dentro dos limites do pedido, no período de 2019 a 2023, conforme mencionado no parágrafo 87.
92. As 40 horas de formação vencidas em 1.12.2019, transformaram-se em crédito de horas para formação a partir de 1.12.2021 e desde a data em que esse crédito se constituiu, 1.12.2021, ainda não decorreram 3 anos, pelo que, contrariamente ao que julgou a sentença recorrida, afigura-se que a recorrente tem direito a esse crédito em consequência da cessação do contrato de trabalho, por força do disposto no artigo 134.º do CT, já que o mesmo deve considerar-se abrangido pelos limites do pedido acima enunciados nos parágrafos 70 e 87.
93. Em consequência, a recorrente tem direito ao pagamento do valor correspondente a 40 horas de formação não prestada, vencido em 1.12.2021, acrescido do direito a 40 horas de formação não prestada vencido em 1.12.2022, acrescido do crédito de 40 horas para formação adquirido em 1.12.2021 (por horas de formação vencidas em 1.12.2019) e do crédito de 40 horas para formação adquirido em 1.12.2022 (por horas de formação vencidas em 1.12.2020), num total de 160 horas, calculadas como se segue: 40 horas de crédito por horas de formação adquirido em 1.12.2021 relativamente às horas de formação vencidas em 1.12.2019 + 40 horas de crédito por horas de formação adquirido em 1.12.2022 relativamente às horas de formação vencidas em 1.12.2020 + 40 horas de formação vencidas em 1.12.2021 + 40 horas de formação vencidas em 1.12.2022.
94. Ao número de 160 horas mencionado no parágrafo anterior, acresce o número de 13 horas de formação não prestada proporcional a quatro meses de duração do contrato no último ano em que vigorou – de 1.12.2023 a Março de 2023 – o que totaliza 173 horas. Isto, por força da interpretação extensiva do critério previsto no artigo 131.º n.º 2, parte final, do CT.
95. No sentido da solução acima adoptada nos parágrafos 93 e 94 o Tribunal acompanha a seguinte jurisprudência, que interpreta o artigo 131.º n.º 2 do CT na redacção anterior, constante da Lei 7/2009 de 12.2, interpretação que se mantém válida no que aqui releva (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo 7253/21.9T8VNG.P1, pontos II e III do sumário): “(...) II - «O trabalhador tem direito, em cada ano, a um número mínimo de trinta e cinco horas de formação contínua (…)»,( artigo 131º, nº2 do CT), sendo que “em caso de cessação do contrato de trabalho em que haja horas de formação profissional que não tenham sido ministradas pelo empregador, este deverá liquidar quer as horas que já se transformaram em crédito (e que não tenha prescrevido) quer também as que se venceram nos últimos dois anos de execução do contrato, as quais, em virtude da cessação, por não ter decorrido o prazo previsto na lei, ainda não se converteram em crédito de horas.” III - Tendo a Trabalhadora tido trabalho efetivo, no ano de cessação, apenas correspondente a nove meses, apenas lhe é devido, quanto a esse ano, o proporcional ao tempo trabalhado.”
96. Levando em conta o valor horário de 5,77 euros constante da sentença recorrida que nessa parte não foi impugnada, o total da retribuição devida pelas horas de formação não prestada e por créditos de horas para formação é de 173 horas x 5,77 euros = 998,71 euros.
97. Motivos pelos quais procede parcialmente o recurso sendo alterada a sentença recorrida apenas quanto ao seguinte segmento da alínea b. do dispositivo acima citado no parágrafo 1 condenar a empregadora a pagar a quantia de 692,40€ (seiscentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos) a título de formação profissional não prestada que o Tribunal da Relação altera para: condenar a empregadora/recorrida a pagar à trabalhadora/recorrente a quantia de 998,71 euros (novecentos e noventa e oito euros e setenta e um cêntimos) a título de formação profissional não proporcionada e crédito de horas para formação.
98. No mais mantém-se a sentença recorrida, incluindo o segmento da alínea b. do dispositivo na parte não alterada. Em síntese
99. O recurso da matéria de facto é rejeitado porque a recorrente não cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º n.º 1 – a) e c) do CPC.
100. O despedimento da recorrente foi lícito, a sanção proporcional, pelo que não há lugar ao pagamento das indemnizações e compensação previstas nos artigos 389.º a 391.º do CT.
101. Não se verifica a violação, pela recorrida, do disposto nos artigos 29.º do CT (proibição de assédio) e 129.º n.º 1 – b) do CT (proibição de obstar à prestação efectiva de trabalho), nem o nexo causal entre a actuação da recorrida e o quadro clínico depressivo/burnout da recorrente ou a intenção de a recorrida se aproveitar desse quadro clínico para assediá-la no trabalho, pelo que improcede o pedido de indemnização por danos morais com base em tais fundamentos.
102. Improcede o pagamento de horas de trabalho suplementar uma vez que não se provou que tenham sido prestadas, nomeadamente, porque a recorrente não fez prova, como lhe cabia (cf. artigos 342.º n.º 1 do Código Civil e 414.º do CPC) de que a actividade da empresa recorrida está abrangida pelo âmbito de aplicação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que alegadamente impõem um horário semanal menor do que o praticado e apurado nos autos.
103. O recurso procede parcialmente no que respeita ao valor das horas de formação não proporcionadas e crédito de horas para formação, que em vez de ser de 692,40 euros, correspondentes a 120 horas, é de 998,71 euros, correspondentes a 173 horas, pelos motivos acima enunciados na análise da questão C.
104. Motivos pelos quais procede parcialmente o recurso sendo modificada a sentença recorrida apenas quanto ao seguinte segmento da alínea b. do dispositivo acima citado no parágrafo 1 (...)condenar a empregadora a pagar a quantia de 692,40€ (seiscentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos) a título de formação profissional não prestada (...) que o Tribunal da Relação altera para: condenar a empregadora/recorrida a pagar à trabalhadora/recorrente a quantia de 998,71 euros (novecentos e noventa e oito euros e setenta e um cêntimos) a título de formação profissional não proporcionada e crédito de horas para formação.
105. No mais mantém-se a sentença recorrida, incluindo o segmento da alínea b. do dispositivo na parte não alterada.
Decisão
Acordam os Juízes desta secção em:
I. Julgar parcialmente procedente o recurso.
II. Alterar a sentença recorrida, substituindo o segmento da alínea b. do dispositivo acima citado no parágrafo 1 (...)condenar a empregadora a pagar a quantia de 692,40€ (seiscentos e noventa e dois euros e quarenta cêntimos) a título de formação profissional não prestada (...) pelo seguinte: condenar a empregadora/recorrida a pagar à trabalhadora/recorrente a quantia de 998,71 euros (novecentos e noventa e oito euros e setenta e um cêntimos) a título de formação profissional não proporcionada e crédito de horas para formação.
III. Manter no mais a sentença recorrida incluindo o segmento da alínea b. do dispositivo na parte não alterada.
IV. Condenar ambas as partes nas custas do recurso na proporção do decaimento – artigo 527.º n.º 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 87.º n.º 1 do CPT.
Lisboa, 19.12.2024
Paula Pott
Paula Santos
Celina Nóbrega