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DIVISÃO DE COISA COMUM
NÃO PAGAMENTO DE TORNAS
PEDIDO INICIAL DE VENDA DE BEM
ALTERAÇÃO POSTERIOR DO PEDIDO PARA ADJUDICAÇÃO DO BEM
Sumário
I - Numa ação de divisão de coisa comum, face ao não pagamento das tornas devidas, o credor destas requereu, ao abrigo do disposto no artigo 929.º n.º 8 do Código de Processo Civil, a venda do bem. Decorridos cerca de três meses, não tendo, entretanto, o juiz proferido qualquer decisão sobre essa pretensão, o credor de tornas, invocando agora o n.º 6 do artigo 929.º do Código de Processo Civil, vem pedir que, afinal, esse bem lhe seja adjudicado. II - Neste cenário, nada impede esta alteração de posição do credor de tornas, pois ele não ficou definitivamente vinculado à vontade manifestada inicialmente e desta mudança, à partida, na ausência de factos em sentido contrário, não resulta qualquer prejuízo para o devedor das tornas. III - Deste modo, o juiz pode adjudicar o bem ao credor de tornas.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:
I
AA instaurou a presente ação de divisão de coisa comum, que corre termos no Juízo Local Cível de Barcelos, contra BB, na qual vieram a chegar ao seguinte acordo:
"Cláusula Primeira Adjudicam-se as verbas n.º 1, 12 e 21 à requerente, sendo todas as demais verbas adjudicadas ao requerido. Cláusula Segunda As partes atribuem o valor de 130.000,00€ (cento e trinta mil euros) ao montante das verbas adjudicadas ao requerido, comprometendo-se o mesmo a pagar o montante de 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) à requerente a título de tornas até ao dia ../../2023, através de transferência bancária para o IBAN a indicar posteriormente pela requerente no prazo de 5 dias. Cláusula Terceira Mais se compromete o requerido, até à data supra indicada, a proceder à dissolução da sociedade indicada na verba n.º 2 e comprometendo-se a requerente a prestar as informações necessárias e/ou a assinatura para os devidos efeitos, ou, caso se venha a verificar/necessitar, a cessão da respetiva quota ao requerido. Cláusula Quarta Custas em partes iguais, prescindindo as partes de custas de parte."
Este acordo foi homologado por sentença de 19-6-2023.
A 7-12-2023 a requerente apresentou um requerimento em que, face ao não pagamento das tornas que lhe eram devidas pelo requerido, solicitou que:
"(…) nos termos do disposto no artigo 929.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, se digne ordenar a venda do bem imóvel melhor descrito nos autos."
Não tendo, entretanto, recaído qualquer despacho sobre esta pretensão, a 4-3-2024 a requerente pede que:
"1. Conforme resulta dos autos o requerido comprometeu-se a pagar à Requerente, a título de tornas, o valor de 65.000,00 € até ao dia ../../2023. 2. Acontece que, volvidos mais de quatro meses o Requerido não cumpriu o acordo homologado por sentença. 3. Assim, a Requerente pretende adquiri o bem em causa e pagar as tornas devidas ao Requerido no valor de 65.000,00 €.
Termos em que: A) Requer a V. Exa., nos termos do disposto no artigo 929.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, se digne proferir despacho a autorizar o depósito das tornas devidas ao Requerido e, em consequência, sendo lhe adjudicado, na totalidade, o bem melhor descrito nos autos à Requerente. B) Mais requer a V. Exa. que, uma vez efetuado o depósito após o referido despacho, seja o Requerido notificado para entregar o bem no prazo máximo de dez dias e no estado de conservação em que se encontrava aquando da celebração do dito acordo em 19/06/2023."
O requerido não se pronunciou quanto a este pedido.
Apreciando o solicitado pela requerente, a Meritíssima Juiz proferiu, a 8-4-2024, o seguinte despacho:
"Por requerimento constante de fls. 81 dos autos, veio a Requerente AA solicitar, no seguimento do não pagamento das tornas que lhe eram devidas por parte do requerido BB, que o bem imóvel objeto da presente ação de divisão de coisa comum lhe seja adjudicado, pagando ela ao Requerido as respetivas tornas, no montante de € 65.000. Devidamente notificado de tal requerimento, o Requerido BB nada disse. Cumpre apreciar. Dispõe o n.º 6, do artigo 926.º, do Código de Processo Civil que "não sendo efetuado o depósito, pode o reclamante pedir que a coisa lhe seja adjudicada, contanto que deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar". Resulta do citado normativo que a pretensão da Requerente está dependente do imediato depósito das tornas, o que aquela deverá fazer, sob pena de indeferimento do requerido. Notifique."
Na sequência deste despacho, por requerimento de 9-4-2024, o requerido expressou o entendimento de que:
"(…) qualquer adjudicação nos termos desse preceito legal, nesta fase, será ferida de nulidade o que, à cautela, desde já se alega para todos os efeitos legais."
Então, a 7-6-2024, a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho:
"I - Requerimento de fls. 89 - 90: Em esclarecimento das questões suscitadas pelo Requerido BB no requerimento em apreço, cumpre dizer, relativamente à questão de, inicialmente, a Requerente ter solicitada a venda do bem objeto dos presentes autos, que sobre tal pedido não incidiu qualquer decisão e que, conforme decorre do Código de Processo Civil, só as decisões judiciais é que transitam em julgado. Assim sendo, não estava vedada à Requerente optar pela adjudicação do bem, dado que em momento algum o Tribunal determinou a venda do mesmo. No que concerne à notificação feita à Requerente para proceder ao depósito das tornas devidas ao Requerido para que o bem lhe fosse adjudicado, como a mesma pretendia, esta não contraria a lei, dado que, mesmo não estando aquela expressamente prevista na norma em questão - o n.º 6, do artigo 929.º, do Código de Processo Civil -, a verdade é que não está vedado ao Tribunal, ao abrigo do princípio da adequação processual, proceder dessa forma. Relativamente á alegada instauração de ação executiva por parte da Requerente para que o Requerido lhe pague as tornas a que inicialmente ficou obrigado, não se acha tal respeito comprovado nos autos. Assim sendo, nada há a determinar a este respeito. Notifique.
*
II - Antes de proceder à adjudicação do bem peticionada pela Requerente deverá aquela comprovar nos autos o cumprimento das devidas obrigações fiscais, o que ainda não se acha feito. Assim, determina-se a notificação da Requerente para tal efeito."
A 18-6-2024 a requerente apresentou um requerimento em que afirma:
"(…) vem, em cumprimento do douto despacho, requerer a V. Exa. se digne admitir a junção aos autos dos documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais (IS e IMT). Mais requere a V. Exa. se digne proferir despacho a adjudicar a totalidade do bem melhor descrito nos autos à Requerente."
A 20-6-2024 a Meritíssima Juiz proferiu o seguinte despacho:
"Uma vez que a Requerente AA depositou o montante devido a título de tornas ao Requerido BB, conforme se acha confirmado a fls. 85, bem como liquidou as competentes obrigações fiscais, conforme consta de fls. 98 a 101, nos termos e ao abrigo do previsto no n.º 6, do artigo 929.º, do Código de Processo Civil adjudica-se o imóvel objeto da presente ação especial de divisão de coisa comum à Requerente AA."
Inconformado com os despachos de 8-4-2024, 7-6-2024 e 20-6-2024, deles o requerido interpôs recurso, findando a respetiva motivação com as seguintes conclusões:
I Vem o presente recurso interposto dos despachos de 08 de abril de 2024 (refª ...80) de 07 de junho de 2024 (ref.ª ...26) e de 20 de junho de 2024 (ref.ª ...70) que determinaram a final que se adjudica o imóvel objeto da presente ação especial de divisão de coisa comum à Requerente AA.
II Refere o art.º 939.º n.º 6 do Código de Processo Civil que "não sendo efetuado o depósito, pode o reclamante pedir que a coisa lhes seja adjudicada, contanto que deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar".
III No entanto o mesmo art.º 939.º, no seu n.º 8 refere que em alternativa "Pode também o reclamante pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda da coisa".
IV Perante estas duas alternativas a requerente optou a 07/12/2023 por requerimento com notificação à contraparte com a refª CITIUS 15445281: "nos termos do disposto no artigo 929.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, se digne ordenar a venda do bem imóvel melhor descrito nos autos".
V Logo de seguida, apenas 5 dias depois, a 12 de dezembro de 2023, a Requerente intentou contra o Requerido, Execução de sentença nestes próprios autos, com vista a: "ser o Executado condenado a pagar à Exequente a quantia já liquidada de 65.093,86 € e demais acréscimos legais, designadamente juros de mora até efetivo e integral pagamento, com custas judiciais, honorários do solicitador de execução, custas de parte e demais despesas."
VI Os requerimentos processuais vinculam as partes que os remetem aos autos, produzem efeitos e criam expectativas nas contrapartes que efetuam diversas démarches com base nas mesmas.
VII Acresce que Requerido e Requerente eram também partes na ação de processo comum 894/23.... que decorreu, Juízo Local Cível de Barcelos - Juiz ..., cuja audiência final ficou agendada para o passado dia 19 de fevereiro de 2024.
VIII O Requerido aceitou chegar a entendimento e assumir a liquidação de 11.000,00 (onze mil euros) sendo que tal entendimento só foi possível sopesando as posições tomadas pela Requerente nos presentes autos, nomeadamente a notificação por parte do mandatário da Requerente de que esta havia optado pelo n.º 8 do artigo 929.º em detrimento do n.º 6 do mesmo preceito legal.
IX A Requerente esperou pelo trânsito em julgado da Ata-Acordo do processo 894/23.... e logo a 04 de março de 2024 elaborou requerimento com ref.ª Citius 15837889 onde vem requerer: "nos termos do disposto no artigo 929.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, se digne proferir despacho a autorizar o depósito das tornas devidas ao Requerido e, em consequência, sendo-lhe adjudicado, na totalidade, o bem melhor descrito nos autos à Requerente.
X Refere o Tribunal a quo que "não estava vedada à Requerente optar pela adjudicação do bem, dado que em momento algum o Tribunal determinou a venda do mesmo.".
XI A realização da justiça deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República.
XII A Requerente tomou a iniciativa de requerer a venda do imóvel e de notificar imediatamente a contraparte sendo que tal posição e consequente notificação produz efeitos.
XIII Interpretar que tal requerimento é inexistente simplesmente porque não houve despacho é desde logo uma violação do princípio de igualdade das partes.
XIV Acresce que, para além do ponto de vista processual, também do ponto de vista material tem impacto direto sobre o Requerido uma vez que é inegável que o requerimento em causa se debruça sobre o direito de propriedade da habitação permanente do Requerido.
XV O artigo 929.º CPC é claro. As partes podem optar pela venda ou prelo depósito das tornas.
XVI Foi de livre e espontânea vontade que através de requerimento com notificação eletrónica à outra parte, a Requente optou pela venda do prédio e a partir desse momento ficou vinculada ao mesmo.
XVII O Tribunal a quo, de resto, nunca se pronunciou sobre tal requerimento cometendo também a violação de "omissão de pronúncia".
XVIII Já na segunda parte do despacho, no que concerne à ação executiva, refere o Tribunal a quo que não se acha tal respeito comprovado nos autos.
XIX O que é uma clara interpretação errada dos factos.
XX A ação executiva trata-se precisamente de Execução de Sentença nos próprios autos.
XXI Está comprovado nos autos a 14 de dezembro de 2023 e com referência Citius 188178333 a devida certidão onde consta expressamente que a mesma se destinava a ser remetida ao Tribunal de Vila Nova de Famalicão para execução.
XXII Ainda que restassem dúvidas, entendemos que, s.m.o., deveria ter sido o próprio Tribunal, a fazer uso dos princípios de "dever e gestão processual" e "colaboração" previstos respetivamente nos artigos 6.º e 7.º do Código de Processo Civil e solicitar o esclarecimento, nomeadamente junto da Requerente, em vez de liminarmente se furtar à pronúncia também nesta parte.
XXIII Assim, em face da omissão de pronúncia, da violação dos princípios da igualdade e do processo equitativo, da errada interpretação da Lei e errada interpretação dos factos, se entende que os doutos despachos estão feridos de nulidade e deverão ser substituídos por outro que ordene a colocação à venda do imóvel, condicionada ainda à comprovação nos autos por parte da Requerente de que desiste da instância executiva pois não deve ter a possibilidade de ser paga duas vezes pelo mesmo facto.
A requerente contra-alegou sustentando, em primeira linha, que os despachos de 8-4-2024 e de 7-6-2024 "já transitaram em julgado" e que o de 20-6-2024 é irrecorrível por ser de mero expediente. Em segunda linha defendeu a improcedência do recurso.
Já nesta Relação, depois de ouvido o requerido, foi proferido despacho que não admitiu, por intempestividade, o recurso na parte relativa aos despachos de 8-4-2024 e de 7-6-2024 e que admitiu o relativo à decisão de 20-6-2024.
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635.º n.º 3 e 639.º n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil[1], delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, tendo sido "de livre e espontânea vontade que (…) a Requente optou [inicialmente] pela venda do prédio (…) a partir desse momento ficou vinculada ao mesmo", pelo que o despacho recorrido deve ser substituído "por outro que ordene a colocação à venda do imóvel".
II
1.º
Para a decisão a proferir há que considerar o acima já descrito em sede de relatório.
As conclusões formuladas pelo requerido pecam por alguma falta de clareza. Salvo melhor juízo, não obstante algumas observações laterais[2], a única questão que acaba por colocar prende-se com a venda do imóvel ao abrigo do disposto no artigo 929.º n.º 8.
Na perspetiva do requerido, a requerente está vinculada à vontade que expressou no requerimento de 7-12-2023, em que solicitou à Meritíssima Juiz que, "nos termos do disposto no artigo 929.º, n.º 8, do Código de Processo Civil, se digne ordenar a venda do bem imóvel melhor descrito nos autos."
Afirma o requerido que "a Requerente tomou a iniciativa de requerer a venda do imóvel e de notificar imediatamente a contraparte sendo que tal posição e consequente notificação produz efeitos" e que "interpretar que tal requerimento é inexistente simplesmente porque não houve despacho é desde logo uma violação do princípio de igualdade das partes. Acresce que, para além do ponto de vista processual, também do ponto de vista material tem impacto direto sobre o Requerido uma vez que é inegável que o requerimento em causa se debruça sobre o direito de propriedade da habitação permanente do Requerido. O artigo 929.º CPC é claro. As partes podem optar pela venda OU prelo depósito das tornas. Foi de livre e espontânea vontade que através de requerimento com notificação eletrónica à outra parte, a Requente optou pela venda do prédio e a partir desse momento ficou vinculada ao mesmo."
Não há dúvida alguma que, a 7-12-2023, face ao não pagamento das tornas que o requerido lhe devia, a requerente pediu que se procedesse à venda do bem imóvel, usando a faculdade que o n.º 8 do artigo 929.º lhe confere.
Decorridos cerca de três meses, não tendo, entretanto, recaído qualquer despacho sobre o requerido a 7-12-2023, a requerente pede à Meritíssima Juiz que, "nos termos do disposto no artigo 929.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, se digne proferir despacho a autorizar o depósito das tornas devidas ao Requerido e, em consequência, sendo lhe adjudicado, na totalidade, o bem melhor descrito nos autos à Requerente". Ou seja, em março de 2024 a requerente manifesta uma vontade diferente da que havia expressado anteriormente, em dezembro de 2023; usando uma linguagem mais simples, mudou de ideias. Afinal já não queria que se vendesse o imóvel, desejava, sim, que este bem lhe fosse adjudicado.
O requerido considera que não é admissível esta alteração de posição, pois "a Requente optou pela venda do prédio e a partir desse momento ficou vinculada ao mesmo."
Não tendo, como já se deu nota, chegado a haver qualquer despacho sobre a pretensão apresentada em dezembro de 2023, não se vê fundamento legal para concluir que a requerente ficou definitivamente vinculada à vontade então expressa.
Para além disso, na falta de factos em sentido contrário, da adjudicação do bem à requerente não advém qualquer prejuízo para o requerido[3]. O requerido fala em "expectativas" criadas e "diversas démarches" que efetuou. Mas quais são essas expetativas? Quais são tais démarches? Não sabemos, pois, o requerido limitou-se a uma alegação vaga; não a concretizou minimamente. Em qualquer dos casos - venda ou adjudicação - a final o requerido terá sempre de entregar o imóvel e de deixar de usufruir dele, designadamente de aí habitar se, como diz, é esse o caso. O que é que para o requerido muda se, na sequência da venda ou adjudicação, em vez de entregar o bem a um terceiro o fizer à requerente? Que expectativa é que a venda gera e que já não se encontra na adjudicação? Em ambas as situações o requerido perde a sua qualidade de proprietário do bem, com todos os efeitos daí emergentes.
A ausência de decisão sobre o pedido de venda do imóvel acabou por dar à requerente a possibilidade de poder substituir o exercício do direito que o n.º 8 do artigo 929.º lhe confere, pelo que o n.º 6 desse mesmo artigo lhe atribui.
O tribunal a quo, ao contrário do que diz o requerido, não considerou que o "requerimento [de 7-12-2023] é inexistente". Veja-se que no despacho de 7-6-2024, face à circunstância de "sobre tal pedido não (…) [não ter incidido] qualquer decisão", se entendeu que "não estava vedada à Requerente optar pela adjudicação do bem".
E não se percebe a alusão a "uma violação do princípio de igualdade das partes". Se por hipótese a requerente já não pudesse alterar a sua posição e se, mesmo assim, o tribunal permitisse essa alteração, não se vê como é que isso violava o princípio de igualdade. Podia violar alguma norma ou algum princípio, mas não esse princípio constitucional.
Por outro lado, se é verdade que o tribunal a quo não tomou, em devido tempo, posição expressa relativamente ao solicitado pela requerente a 7-12-2023, não é menos verdade que quando, na sequência do decidido a 8-4-2024 e a 7-6-2024, profere o despacho recorrido está, pelo menos implicitamente, a considerar e a aceitar que o requerimento de 7-12-2023 foi substituído pelo de 4-3-2024. Nessa medida não se pode dizer que relativamente ao primeiro houve uma "omissão de pronúncia", pois face a essa substituição já nada havia a decidir quanto ao solicitado em primeiro lugar.
Aqui chegados, conclui-se que no contexto exposto era possível à requerente alterar o pedido inicial de venda do imóvel, pelo de adjudicação do mesmo a si própria. Logo, não existe a este nível qualquer impedimento para o tribunal a quo adjudicar o bem à requerente.
III
Com fundamento no atrás exposto julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelo requerido.
Notifique.
António Beça Pereira
Eva Almeida
Maria dos Anjos Nogueira
[1] São deste código todos os artigos mencionados adiante sem qualquer outra referência. [2] Nomeadamente a referência a uma execução que terá sido instaurada pela requerente. [3] Note-se que o requerido nada alegou nesse sentido.