REFORMA DE ACÓRDÃO
VALOR DA AÇÃO
CUSTAS
Sumário


I - Verificando-se que existe um lapso na fixação do valor da acção e consequente fixação do valor da taxa de justiça correspondente deve o mesmo ser corrigido em função do valor da causa.

Texto Integral


AÇÃO ADMINISTRATIVA N.º 23/24.4YFLSB

SECÇÃO DO CONTENCIOSO

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1. AA, Procurador-Geral Adjunto na situação de jubilado,

propôs contra o ESTADO PORTUGUÊS, no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., a presente acção administrativa especial tendo como objecto o reconhecimento do direito ao subsídio de férias correspondente às férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2017, não gozadas em virtude da cessação de funções em 14 de Março de 2017, para efeito de aposentação/jubilação.

2. Por acórdão desta Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 26/09/2024, foi julgada procedente a excepção de ilegitimidade passiva e, em consequência, absolvido o réu Estado da instância e fixadas custas pelo Autor, na taxa de justiça de 5 (cinco) UCs – Cfr. Ref.ª Cítius ....

3. Por requerimento de 10/10/2024, o A. veio requerer a reforma do acórdão quanto a custas, por entender que o valor fixado pelas custas devidas “(…) se tem por desproporcionado (…) não interpôs propriamente recurso, tão requereu a remessa ao Tribunal competente (…) nem sequer, sobre o objeto da lide, foi lavrada decisão de mérito (…) Daí requerer-se, por equitativo e razoável, a fixação da taxa de justiça em uma UC.” – Cfr. Ref.ª Cítius n.º ....

4. E, do mesmo passo, efectuou o depósito imediato de 50 % do seu valor – Cfr. Ref.ª Cítius n.º ....

5. O Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto, junto deste STJ, promoveu o indeferimento do pedido, dizendo que “(…) a reforma de decisão quanto a custas (e multa), encontra-se prevista no n.º 1 do art.º 616.º, do CPC, resultando deste normativo que a reforma tem que ver com o erro de decisão em sede de custas, pressupondo que a mesma esteja juridicamente errada, ou seja, que não tenha observado o estatuído nos art.ºs 527.º e ss. do CPC., o que não é manifestamente o caso dos autos” – Cfr. Ref.ª Cítius n.º ….

6. Porém, à acção foi fixado o valor de €30000,01 sem que se tivesse atendido ao pedido formulado pelo A. que era de €5951,00.

7. Acresce referir que, conforme relatado no ponto 3. do relatório do Ac. do STJ, de

26/09/2024, após repetidos pedidos de informação e esclarecimento dirigidos pelo TAF de ... aos serviços do Tribunal da Relação do Porto para esclarecimento da situação pedida pelo A., apurou-se que a situação foi administrativamente revista na pendência da acção e, em 21 de Agosto de 2020, veio a ser pago ao Autor o abono correspondente ao subsídio de férias pedido, abatido dos descontos devidos.

8. Porém, a acção havia prosseguido, apenas, para que o R. Estado fosse condenado a pagar os juros de mora correspondentes e pedidos pelo A., que insistiu em que estes lhe fossem pagos em valor que calculou ser de €854,82, devidos desde o dia 22 de Abril de 2017 até 21 de Agosto de 2020 e sobre este montante a partir desta data até integral pagamento, ampliando o pedido quanto a este último segmento. – Cfr. PI, Ref.ª Cítius, n.º … e ponto 3. do relatório do Ac. do STJ, de 26/09/2024, Ref.ª Cítius ....

9. Nestes termos, manifestamente existe um lapso na fixação do valor da acção e consequente fixação do valor da taxa de justiça correspondente e devida pelo A., lapso que, por ser de justiça ora se corrige em função do valor da causa, sendo adequado e proporcional fixar-se o valor da acção em €5951,00 e a taxa de justiça devida em 2(duas) UC’s – art.ºs 527.º e 529.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 32.º, do CPTA e Tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais.

10. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Deferir o pedido do A. de reforma do Acórdão proferido em 26/09/2024 e fixar o valor da

acção, em €5951,00;

b) Alterar a condenação do Autor nas custas do processo, fixando-se, agora, a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s.

Lisboa, 30 de Outubro de 2024

Leonor Furtado (Juiz Conselheiro relator) Luís Espírito Santo (Juiz Conselheiro adjunto)

Nuno Ataíde das Neves (Juiz Conselheiro adjunto)

Jorge Arcanjo (Juiz Conselheiro adjunto)

Fernando Batista (Juiz Conselheiro adjunto) Maria do Carmo Silva Dias (Juíza Conselheira adjunta)

José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro adjunto) Nuno Gonçalves (Presidente)