PENHORA
PENSÃO DE REFORMA
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Sumário


.1- Os subsídios de natal e férias pagos aos pensionistas integram-se na pensão que recebem.
.2- É impenhorável a parte ou a totalidade do valor recebido por um executado a título de subsídio de férias e de natal, nos casos em que a pensão auferida é inferior ao salário mínimo nacional e a soma do valor desses subsídios com todas as pensões auferidas num ano, dividida por 12, não atinge o salário mínimo.

Texto Integral



Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Executados e apelantes: AA e BB
Exequentes e Apelados: CC e DD
autos de: (apelação em) execução comum para pagamento de quantia certa (incidente de oposição à penhora)

I- Relatório

Em 14 de dezembro de 2023, a executada e o executado vieram, em requerimentos por si subscritos, “impugnar a penhora”, alegando que só tomaram conhecimento da ação quando lhe foi penhorada a reforma e que esta é o seu único meio de sustento, não podendo subsistir sem ela.
Em 18 de março de 2024, foi proferido o despacho decidindo o requerido, nos seguintes termos: “§1- Indefere-se o requerido, porquanto, os executados BB e AA foram citados para a execução a 16/12/2012 (ref.ª ...89 e ...18), sendo certo que, relativamente à notificação subsequente à penhora, após a materialização da mesma, tais notificação acabaram por ser realizadas a 27/01/2024 [ref.ª ...19 e ...20 – 27/01/2024], sem que os executados tenham, no prazo que lhe foi concedido deduzido oposição à execução ou à penhora.
§2- No mais, não tendo sido alegada qualquer factualidade, ou junta qualquer prova, tendo em vista uma eventual isenção ou redução da penhora, indefere-se também a pretensão dos executados nesta parte”
Em 9 de maio de 2024, os executados vieram invocar que na execução se penhoraram 1/3 dos subsídios de natal e férias auferidos por cada um dos executados, no valor respetivamente de 266,52€ e de 452,52€, “penhoras estas que são ilegais nos termos do artigo 738º do Código de Processo Civil, visto que a executada AA, aufere uma pensão de reforma de 544,06€ e o executado BB uma pensão de reforma de 719,52 €, ambos em valor inferior ao salário mínimo nacional.”
Em 28 de maio de 2024, foi proferido despacho com o seguinte teor: “§1- Relativamente ao segmento em que os executados contestam a legalidade da penhora, por alegada violação do art.º 738.º, n.º1 e 2 do CPC, nada há a decidir, pelas razões já aduzida no §1 do despacho proferido sob a ref.ª ...87 (18/03/2024) (falta de duração de oposição à penhora), sendo certo que inexiste qualquer ilegalidade na penhora do subsídio de Férias e de Natal, no segmento em que, nos meses do seu pagamento, é penhorado o valor nesses concretos meses superioriza o valor relativamente à retribuição mínima garantida mensal, o qual é salvaguardado aos executados [cfr., VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO/SÉRGIO REBELO (A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2.ª Edição, Almedina, 2016, pág. 275); MARCO CARVALHO GONÇALVES (Lições de Processo Civil Executivo, 4.ª Edição, Almedina, 2020, pág. 339) cfr. no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 11/01/2022 (processo n.º 1979/11.2TBGDM-C.P1, relatora Anabela Miranda) e de 26/10/2020 (processo n.º 2165/10.4TBGDM-B.P1, relator José Eusébio Almeida), bem como acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014, de 12/11/2016 [DR, 2.ª série, n.º 26, de 06.02.2015].
§2- Relativamente ao pedido de isenção de penhora, considerando o valor e a antiguidade do crédito exequendo, a circunstância da penhora incidir apenas sobre os subsídios de Natal e de Férias e, bem assim, o facto das despesas invocadas pelos executados serem coincidentes com a generalidade das despesas de qualquer agregado familiar, inexistem motivos para atribuir aos executados a exceção prevista no art.º 738.º, n.º 6 do CPC e, como tal, indefere-se o pedido de isenção de penhora.”

Os Executados recorreram deste despacho, pedindo a revogação da decisão, apresentando as seguintes
conclusões

“1. Em 9-05-2024, por requerimento junto aos autos, os executados invocaram a ilegalidade da penhora sobre os subsídios de férias e de natal, por não se encontrar assegurado a retribuição mínima equivalente a um salário mínimo nacional, o que viola o disposto no artº 738º, nº1, 2, 3 e 6 do C.P.C.;
2. Em 28-05-2024, foi proferida, nos presentes autos, decisão de indeferimento quanto ao requerido pelos executados;
3.O douto despacho em crise, circunscrito a matéria de direito, viola, por erro de interpretação, o disposto no citado normativo legal (artº 738º, nº1, 2, 3, e 6 do C.P.C.) e, ainda, o disposto nos artº 59º, nº1 alínea a) e nº 2, artº 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa;
4. Consideramos, salvo melhor opinião, que o critério legal adequado à determinação da impenhorabilidade da pensão in casu, por ultrapassar o limite legal mínimo estipulado no n.º 3 do art.º 738º do C.P.C., é o constante do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2020 (Relator Des. Rodrigues Pires), com o seguinte sumário:
“I-Para aferir da impenhorabilidade das verbas atinentes a subsídios de férias e de Natal que são recebidas pelo executado, que aufere uma pensão de montante inferior ao salário mínimo nacional, teremos que considerar o montante global dos seus rendimentos, onde se incluem tais subsídios, e dividi-lo por doze.
II- Se o montante apurado com tal divisão for inferior ao salário mínimo nacional tais subsídios de férias e de Natal também serão impenhoráveis.”;
.4- A executada AA aufere a pensão de reforma mensal de 544,06€ e o executado BB de 719,52€;
.5- Foram penhorados os subsídios de férias e de natal dos executados, pelo valor de 266,52€ para a executada AA e de 452,52€ para o executado BB;
.6- Com efeito, multiplicado o valor da pensão de reforma da executada AA por catorze, resulta um valor anual de pensão de 7.616,84€;
.7- e, dividido esse valor por doze, apura-se um valor de 634,73€, ou seja, inferior ao salário mínimo nacional, que é de 820€ mensais;
.6- Multiplicado o valor da pensão de reforma do executado BB por catorze, resulta uma pensão anual de 10.073,28€;
.9- e, dividido esse valor por doze, resulta o valor mensal de 839,44€, superior ao salário mínimo nacional em apenas 19,44€ mensais;
.10- As penhoras ordenadas e realizadas a cada um dos executados, respectivamente de 266,52€ e 452,52€, são ilegais por violação manifesta dos limites constantes do artº 738º, nº1, 2 e 3.
.11- Nenhum dos executados possui outra fonte de rendimento para além do valor da pensão de reforma mensal;
.12- Considerando o valor da reforma da executada AA, os subsídios de férias e de Natal são totalmente impenhoráveis, pelo que a penhora sobre os mesmos é ilegal;
.13- Os subsídios de férias e de Natal auferidos pelo executado BB só excedem em 19,44€ o valor do salário mínimo nacional, resultando a penhora excessiva e, como tal, ilegal, por ultrapassar o limite legal mínimo estipulado no nº3 do artº 738º do C.P.C.;
.14- Subsidiariamente veio o executado requerer a isenção da penhora, considerando que o rendimento mensal do agregado familiar é manifestamente insuficiente para suportar todas as despesas mensais,
15. O agregado familiar dos executados, constituído por ambos, faz face a todas as despesas mensais com o valor auferido com a pensão de reforma, designadamente:
prestação crédito hipotecário – 151,85€;
seguro crédito hipotecário – 15,10€ ;
gás – 41,18€ ;
água – 21, 18€;
electricidade – 39,15€;
telecomunicações – 41,89€;
saúde – 257,81€, tudo como melhor consta dos recibos juntos aos autos com o requerimento de 905-2024 sob doc. 5 a 11.
.16- a essas despesas acrescem todas as demais próprias de qualquer agregado familiar, no que incluem a alimentação, carecendo em absoluto de todo o rendimento da pensão.
.17- A decisão em mérito contraria manifestamente o disposto no artº 738º, nº1, 2, 3 e 6 e, ainda, o disposto nos art.ºs 59º, n.º 1 e 2 alínea a) e 63.º, n.ºs 1 e 3 da Constituição da República.”

II- Objeto do recurso

O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 5º, nº 3 do Código de Processo Civil).
Este tribunal também não pode decidir questões novas, exceto se estas forem de conhecimento oficioso ou se tornaram relevantes em função da solução jurídica encontrada no recurso e os autos contenham os elementos necessários para o efeito. - artigo 665º, nº 2, do mesmo diploma.

Atento o teor das alegações e conclusões cumpre decidir:
- se se deve considerar penhorável o subsídio de férias e de natal, desde que no concreto mês em que são pagos, pela sua soma ao vencimento ou pensão mensal, o montante recebido seja superior à retribuição mínima garantida mensal.
- se se devem isentar os executados da penhora face aos seus rendimentos e despesas.

III- Fundamentação de Facto

Não foi fixada matéria de facto provada, remetendo-nos, pois, para os factos processuais supra elencados.

IV- Fundamentação de Direito

- Da impenhorabilidade dos subsídios de Natal e de férias nos casos em que a pensão é inferior ao salário mínimo nacional

Cumpre apurar se pode ser penhorada parte ou a totalidade do valor recebido por um executado a título de subsídio de férias e de natal mesmo nos casos em que a pensão auferida é inferior ao salário mínimo nacional e a soma do valor desses subsídios com todas as pensões auferidas num ano, dividida por 12, não atinja o salário mínimo.
De uma simples leitura da jurisprudência logo alcançamos que esta questão tem tido soluções contraditórias, com diferentes correntes.
Uma delas entende que, tal como decidido no despacho recorrido, é possível a penhora do excesso que se apure num mês face ao salário mínimo nacional, independentemente dos rendimentos recebidos pelo executado nos demais meses do ano.
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 770/2014 (DR 26/2015, Série II de 06/12/2015, processo n.º 485/2013) decidiu, à luz do anterior Código de Processo Civil (artigo 824º), que este entendimento não é inconstitucional, tendo obtido dois votos de vencido.
De qualquer forma, este acórdão não decide qual é a melhor interpretação a dar à atual norma que regula a matéria, considerando o seu espírito, a sua letra e o sistema jurídico em que se integra atualmente: apenas decidiu não considerar que o valor dos subsídios de natal e de férias como parte complementar da pensão mensal atribuída aos pensionistas com vista á sua subsistência ultrapassa as linhas vermelhas impostas pela Constituição da República Portuguesa, podendo o legislador ordinário admitir tais penhoras sem violar os princípios que enformam a Constituição.
Na doutrina, Marco Carvalho Gonçalves defendia, em 2018, que as prestações pagas a título de subsídio de férias e de Natal não são essenciais para garantir a subsistência mínima ou condigna do executado, sendo antes prestações complementares ou suplementares dos salários e das pensões e por isso não revestem a natureza de vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação, pelo que não lhes podem ser equiparados para efeitos de impenhorabilidade prevista no artigo 738º, nº 1, do Código de Processo Civil (Lições de Processo Civil Executivo, 2ª edição, 2018, pág. 298 e seg.)
É, no entanto, também múltipla a jurisprudência e doutrina no sentido oposto, salientando-se, entre tantos (e a parte dos quais referiremos infra) as variadas decisões citadas no acórdão de 02/03/2022, no processo 910/04.6YYLSB-A.L1-6 (aliás também seguida no voto de vencida, proferido no processo 2720/12.8TBBRG.G1, a 9 de novembro de 2023).
Seguimos a posição elencada em segundo lugar, que o acórdão proferido a 22 de outubro de 2024, no processo 30972/15.4T8PRT-B.P1, sumariou da seguinte forma: “Para efeitos do disposto no artigo 738º do CPC há que ter em conta o rendimento global recebido pelo executado e não o valor fraccionado. II - No caso específico do subsídio de Natal e de férias, os mesmos serão considerados no rendimento global. Após a divisão desse valor por 12, só será penhorável a parte que exceda o salário mínimo nacional.”
Com efeito, é sabido o objetivo da impenhorabilidade imposta pelo nº 3 do artigo 738º do Código de Processo Civil, quando estabelece o montante equivalente a um salário mínimo nacional como limite mínimo para a penhorabilidade de 1/3 de vencimento quando o executado não tenha outro rendimento: entende-se que o princípio da dignidade humana decorrente do princípio do Estado de Direito (estabelecidos nos artigos 59º nº 1, al. a) e 62º da Constituição da República Portuguesa) impõem que não se retire a uma pessoa rendimentos mínimos para uma vida condigna, estabelecendo como critério para o efeito o rendimento disponível pelo menos igual ao salário mínimo nacional.
Este foi um caminho que começou a ser trilhado pela jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Constitucional, que pelo Acórdão n.º 177/2002, de 02-07 (publicado no DR n.º 150/2002, I-S-A, de 02-07-2002), declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do entendimento que permitia a penhora das prestações periódicas pagas ao executado a título de regalia social ou de pensão que não fosse titular de outros bens penhoráveis cujo valor global não fosse igual ou inferior ao salário mínimo nacional.
Assim, sob pena do agregado familiar e o devedor passarem as dificuldades que pela sua gravidade ultrapassam o que a sua dignidade exige, causadas por uma pobreza que o Estado pretende não admitir, nos casos em que os devedores não recebem sempre o montante mínimo para o seu sustento, há que permitir que, nos meses em têm a possibilidade de colmatar tal falha, guardem o excedente para cobrir os seus alimentos . O que se exigiria, aliás, a qualquer bom pater familiae e cidadão responsável e a uma pessoa ou família economicamente sadia, que se pretende que sejam todos os cidadãos. (Não que, apurado que os agentes vivem com montantes inferiores aos que a dignidade humana exige, ainda se condenem a entregar o complemento estipulado em função da fraqueza dessas pensões, retirando-lhes o parco excesso face ao salário mínimo que receberam, tirando-se com as duas mãos o sustento minimamente digno que se afirmou não lhe pretender tirar).
Além do espírito da norma, também uma análise da letra lei nos conduz a este entendimento. Com efeito, o artigo 41.º do D.L. 187/2007, de 10/05 determina que nos meses de julho e dezembro de cada ano, os pensionistas têm direito a receber, além da pensão mensal que lhes corresponda, um montante adicional de igual quantitativo. Tal significa que estes quantitativos se incluem na pensão regulamentar que aqueles têm direito a receber, pelo que não há que tratá-los como um rendimento diferente da pensão. “II.–Os subsídios de férias e de Natal associados a uma pensão de reforma constituem, nos termos do art.º 41.º do D.L. 187/2007, de 10/05, um direito dos pensionistas que, por força daquele preceito e da sua inserção sistemática na Secção V do referido diploma legal, integra a ‘pensão regulamentar’ que nessa secção se pretendeu definir. IV.–Tais subsídios são, assim, parte integrante da pensão de reforma e estão, por conseguinte, se de valor inferior ao do salário mínimo nacional e não sendo conhecida a perceção, pelo executado, de outro(s) rendimento(s) além da pensão, sujeitos à impenhorabilidade decorrente dos referidos n.ºs 1 e 3 do art.º 738.º do CPC.”, como se escreveu no acórdão de 14 de março de 2024, proferido no processo 25397/09.3YYLSB-A.L1-2.
Sabendo se que chegou a ser previsto que o pagamento dessas prestações adicionais pudesse ter lugar em duodécimos, tal criaria um manifesto agravamento da situação daqueles que não recebessem tais montantes assim repartidos, mas em duas prestações, sem qualquer razão que o justificasse.
Assim, entende-se que os subsídios de natal e férias pagas aos pensionistas se integram na pensão que recebem, pelo que estão sujeitas à total impenhorabilidade desde que, somadas com a pensão regular e o resultado dividido por 12, não ultrapassem o salário mínimo nacional.
Significa isto que é necessário revogar a decisão que entendeu o oposto.
No entanto, não se mostra possível decidir da concreta penhorabilidade dos subsídios por os autos não conterem os elementos necessários para o efeito, nomeadamente o apuramento dos valores atribuídos aos executados a título de pensão.
Há, pois, que revogar a decisão, devendo o tribunal recorrido apurar se o montante auferido anualmente pelos executados permite ou não que se efetue a penhora dos seus subsídios de Natal e de férias.

- Da isenção da penhora
O nº 6 do artigo 738º do Código de Processo Civil permite que se reduza por período que considere razoável a parte penhorável dos rendimentos e mesmo que se isentem de penhora, por período não superior a um ano. Importante é que tal seja efetuado após ponderação “do montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar” e que se tenha em conta que este instrumento é de uso excecional.
Impõe-se a salvaguarda da dignidade da pessoa humana que este normativo pretende fazer jus, pretendendo-se que no encontro das necessidades em confronto – direito a uma subsistência digna e ao pagamento de um crédito que legitimamente onera o executado – se encontre uma solução justa e equitativa quando a situação em apreço se considere efetivamente excecional.
No presente caso são apresentadas as seguintes despesas que oneram ambos os executados, em conjunto: crédito hipotecário – 151,85€, seguro crédito hipotecário – 15,10€; gás – 41,18€, água – 21, 18€, electricidade – 39,15€, telecomunicações – 41,89€ e saúde – 257,81€.
Alegam pensões que no caso do executado se aproxima muito do salário mínimo nacional, sendo a da executada bastante inferior.
Os executados invocam uma fatia destinada à saúde que se mostra bastante elevada.
No mais, nomeadamente no que toca à habitação, não é atingido o valor médio que consome a maior parte dos rendimentos de um português médio. As despesas são partilhadas entre os executados.
Assim, não se mostra possível, sem a clarificação do que auferem os executados e a concreta definição das despesas, verificar se ocorre ou não uma situação gravosa que justifique que o tribunal recorra ao regime excecional previsto no artigo 738.º, n.º 6 do Código de Processo Civil.
Termos em que importa revogar a decisão recorrida, cabendo ao tribunal recorrido apurar os concretos factos que permitam comparar as necessidades essenciais dos executados e a capacidade que os seus rendimentos têm para as cobrir, para concluir pela necessidade ou não de isentar de penhora tais rendimentos.

V- Decisão:

Por todo o exposto, julga-se a apelação totalmente procedente e revoga-se o despacho recorrido.
Custas pelos apelados (artigo 527º, nº 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Guimarães, 28-11-2024

Sandra Melo
José Manuel Flores
Elisabete Coelho de Moura Alves