ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
INTERESSE EM AGIR
ÓNUS DA PROVA
Sumário


I. Sendo o objectivo essencial da presente acção o reconhecimento da inexistência do direito dos réus que decorreria da justificação impugnada, as autoras enquanto herdeiras da herança a que invocam pertencer os imóveis, têm interesse em que a totalidade desse património seja preservada, conseguindo através da mesma salvaguardar a integridade do activo hereditário.
II. Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116º, nº 1 do CRP e 89º e 101º do CN, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7º do CRP (AUJ nº 1/2008, de 04.12.2007, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 63, de 31-03-2008).

Texto Integral


Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I. Relatório.

AA, residente nos ..., em 15, ..., ..., NY ...09 e, quando em Portugal, na Estrada ..., ..., ..., em ..., e BB, residente na Rua ..., ... ..., em ..., instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, e marido DD, residentes em 11, ..., Rue ..., .... ..., em ..., pedindo que seja declarada ineficaz a escritura de justificação notarial, outorgada pelos réus no dia 17 de Agosto de 2017, com o consequente cancelamento do registo sobre os prédios descritos na CRPredial ..., sob os nºs ...60 e ...61.
Para tanto, alegaram, em síntese, que os réus outorgaram uma escritura de justificação notarial, em 17.08.2017, na qual declararam ser donos e legítimos possuidores dos prédios inscritos na matriz sob os artigos ...55 e ...56, desde 1996, ano em que os adquiriram por doação meramente verbal de seus pais/sogros EE e mulher FF, usando e fruindo, desde essa data, dos prédios, à vista de todos, sem oposição e com a convicção de serem os únicos donos.
Porém, o teor da escritura é falso, porquanto os prédios não foram doados, nem os réus praticaram actos de posse sobre ele, tanto que a mãe da ré em data anterior àquela escritura de justificação havia outorgado testamento no qual legara os prédios à ré.
Mais invocaram que os mencionados prédios integram o acervo hereditário do seu pai EE e de FF, respectivamente falecidos a ../../2007 e ../../2020 e que os mesmos prédios e outros, eram e são pertença da herança aberta por óbito da primeira mulher do seu pai, GG, tendo-lhe sobrevivido o cônjuge marido e a única herdeira, a filha BB, aqui autora.
E que o dito EE, pai das autoras e ré, no estado de viúvo, deu início a uma vida de união com FF, solteira, maior, e a 04.03.1983, no Cartório Notarial ... decidiu, sem acautelar os interesses da sua filha menor, BB (aqui autora), fazer uma doação de todos os bens da herança por óbito da sua falecida mulher, à companheira FF, agora falecida, outorgando a dita escritura de doação, antes de averbar o seu casamento católico com a referida FF.
Invocam ainda que não se procedeu a partilhas por óbito da falecida, esposa daquele, sendo que à sua filha, BB, aqui autora, não foi adjudicado qualquer bem móvel, imóvel ou dinheiro.
Dizem finalmente que os réus lançaram mão daquele instrumento notarial com o propósito de retirar proveitos e fazerem ingressar tais prédios no registo e no seu património, fundando a justificação de posse em factos inverdadeiros, locupletando-se sem justa causa e com prejuízo para os legítimos interesses patrimoniais dos restantes irmãos/herdeiros, entre os quais as aqui autoras.
Os réus apresentaram contestação, invocando a excepção de falta de interesse em agir e de ilegitimidade activa. Pugnaram ainda pela improcedência da acção, alegando, em síntese, que o teor da escritura corresponde à verdade, porquanto os pais/sogros doaram verbalmente aos réus aqueles prédios, em 1996, data a partir da qual começaram a fruir e usar os mesmos, à vista de todos, sem oposição e na convicção de exercer direito próprio.
As autoras responderam à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as invocadas excepções, sendo a de falta de interesse em agir, nos seguintes termos:
“Da Falta de Interesse em Agir
Os Réus CC e DD vieram invocar a falta de interesse em agir das Autores, pugnando pela absolvição dos Réus da instância.
Para tanto, alegaram que não existe um verdadeiro conflito quanto à titularidade do direito de propriedade sobre os prédios, uma vez que este prédio foi legado à Ré, estando garantido o seu direito de propriedade, não, sendo, por isso, afetados os direitos das Autoras.
Em resposta, as Autoras pronunciaram-se no sentido de não existir qualquer exceção, uma vez que o direito de propriedade dos Réus, invocado na escritura, é incompatível com o direito das Autoras enquanto herdeiras da herança indivisa de seus pais, às quais pertencem os referidos prédios.
Apreciando.
Dispõe o artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”.
Mas esta garantia de acesso aos tribunais (artigo 2º do CPC) pressupõe que as partes tenham interesse em recorrer aos tribunais.
É o chamado interesse em agir que consiste na “indispensabilidade de o autor recorrer a juízo para a satisfação da sua pretensão” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, p. 89).
E este pressuposto processual não se confunde com a legitimidade processual: a legitimidade respeita ao objeto da lide, ao conteúdo material da pretensão; enquanto o interesse em agir respeita ao “interesse no próprio processo, no recurso à via judicial, na inevitabilidade do pedido de tutela jurisdicional apresentado em juízo” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, p. 89).
Deste modo, o Autor tem interesse em agir “quando não dispõe de outros meios (extrajudiciais) que permitam realizar, com semelhantes garantias, aquela pretensão”. (Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pp. 656 e 657).
A necessidade de tal pressuposto deve-se ao facto de a instauração de uma “ação inútil” poder causar “ao réu prejuízos e incómodos injustificados” e implicar “um serviço estadual que só deve funcionar quando houver motivos para tal” (Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., Almedina, p. 90).
Deste modo, caso o Autor não possua um “interesse sério para recorrer a juízo”, está-se perante uma exceção dilatória inominada (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª ed., p. 583).
No caso, há interesse em agir.
Na verdade, as Autoras pretendem que seja declarada a ineficácia da escritura de justificação notarial, com base na qual os Réus registaram a propriedade a seu favor.
Porém, invocando as Autoras que esse prédio pertence à herança de seus pais e estando o prédio registado em nome dos Réus, as Autoras têm todo o interesse em pedir que aquele direito de propriedade dos Réus não seja reconhecido (seja declarada ineficaz a escritura), até para que, depois, em sede de inventário, possam ser considerados estes prédios como bens da herança e não de um herdeiro (estando registados em nome de terceiro, com base na aquisição por usucapião, não havia que englobar esses prédios no inventário, ainda que fosse para considerar a existência do legado e eventuais reduções por inoficiosidade, exclusão que, por si só, implica que as Autoras tenham o direito em impugnar a referida escritura).
Pelo que, se julga improcedente a invocada exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir.”.
Mais se dispensou a identificação do objeto do litígio e selecção dos temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“VII. Decisão
Pelo exposto, julga-se a ação totalmente procedente e, em consequência:
- a) Declara-se ineficaz a escritura de justificação outorgada pelos Réus CC e marido DD, a 17 de Agosto de 2017, no Cartório Notarial da Dra. HH, sito na Avenida ..., ..., em ..., na qual os Réus titulam a aquisição do direito de propriedade, por usucapião, do prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, inscrito na matriz sob o artigo ...55º e registado na CRPredial ... ... urbano composto por palheiro de rés-do-chão, inscrito na matriz sob o artigo ...56º e descrito na CRPredial ... sob o nº 2661º;
- b) Ordena-se o cancelamento dos registos daqueles prédios urbanos, melhor identificados na alínea a) do dispositivo, a favor dos Réus CC e marido DD junto da Conservatória do Registo Predial e de eventuais registos ulteriores.
Custas na totalidade pelos Réus, por terem ficado vencidos (art. 527º, nº 1 e 2 do CPC).
Registe e notifique.
Após trânsito:
- Comunique a presente sentença à Sra. Notária melhor identificada na escritura de justificação notarial (artigo 101º do C. Notariado).
- Diligencie pelo registo da presente sentença, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, nº 1, al. a) a c), 8º-B, nº 3, al. a); 8º-C, nº 3 e 13.º do Código do Registo Predial.
- Comunique a presente sentença ao Serviço de Finanças e à Conservatória do Registo Predial.”.
                                                           *
Irresignados, apelaram os réus, terminando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“CONCLUSÃO
A- Quer do alegado pelas A.A. em sua petição, quer dos documentos autênticos por elas juntos com essa peça processual, o que, aliás, veio posteriormente a ser confirmado em sede de decisão sobre a matéria de facto, decorre, e no que para o caso releva, que:
- A Autora AA, a Ré CC, II e JJ são filhos de EE, falecido em ../../2007, e de FF, falecida em ../../2021 -arts. 13 e 14 da petição.
- EE foi casado em primeiras núpcias com GG, nascendo deste casamento a Autora BB, casamento que foi dissolvido por óbito de cônjuge mulher -docs. nºs 4 a 7 juntos com a petição.
- EE, no estado de viúvo, deu início a uma vida de união com FF e -arts. 10 e 11 da petição.
- Em 04 de Março de 1983, no Cartório Notarial ..., EE outorgou uma doação a FF de seis prédios rústicos e um urbano, este último inscrito na matriz sob o artigo ...55º -arts. 10 e 11 da petição e docs. nºs 8 e 9 juntos.
- A 22 de março de 2010, no Cartório Notarial sito em ..., perante a Dra. BB, FF outorgou testamento a favor da aqui Ré CC, no qual disse que “lega, por conta da quota disponível, (…) o prédio urbano, situado no Campo, composto casa de rés-do-chão e primeiro andar para habitação e palheiro, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...55º e o prédio urbano, situado no Campo, composto de palheiro de rés-do-chão, inscrito na respetiva matriz predial, sob o artigo ...56º -doc. nº 10 (testamento) junto com a petição.
- No referido testamento, FF declarou que “lega os retro identificados bens à sua referida filha para a compensar, porque em vida dela testadora já doou verbalmente aos seus filhos KK, JJ e II, os prédios rústicos inscritos na matriz predial da dita freguesia ..., respetivamente, sob o artigo ...37, ...36 e ...05. Que nos prédios rústicos que lhe foram doados já construíram os então donatários, JJ e II, as respetivas casas de habitação, estando apenas o artigo 5037 doado à filha AA, com a natureza de rústico, tal como foi doado” -mesmo doc. nº 10.
- Os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...55... e ...56º integravam a herança de EE e mulher FF -art. 8 da petição.
- Desde o falecimento da mãe FF, os Réus têm usado e fruído dos prédios que lhes foram legados -art. 22º da petição.
B- Perante este circunstancialismo factual, desde logo alegado na petição, e o pedido aí formulado decorre que as A.A. não têm interesse em agir quanto a tal pedido.
C- Tanto a doutrina como a jurisprudência vêm defendendo, uniformemente, que o preenchimento do pressuposto processual que constitui o interesse em agir exige, além da necessidade de tutela judicial, ou seja, do recurso ao accionamento processual, ainda que a ação instaurada seja o meio ajustado para obter a tutela do direito violado: - Cfr, a título exemplificativo, Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa”, pág. 97, O interesse processual (ou interesse em agir) pode ser definido como o interesse da parte ativa em obter a tutela judicial de uma situação subjetiva através de um determinado meio processual e o correspondente interesse da parte passiva em impedir a concessão daquela tutela. Para afirmar a pág. 99 que o autor tem interesse processual se, dos factos apresentados, resulta que necessita da tutela judicial
- Também no ac. STJ, de 16-09-2008, proferido no proc. nº 08A2210, se sentenciou que o interesse em agir, sendo diferente da legitimidade tem, todavia, em comum com este conceito o dever ser aferido, objectivamente, pela posição alegada pelo Autor que tem de demonstrar a necessidade do recurso a juízo como forma de defender um seu direito.
E que o interesse de agir não é mais que uma inter-relação de necessidade e de adequação; de necessidade porque, para a solução do conflito deve ser indispensável a actuação jurisdicional, e adequação porque o caminho escolhido deve ser apto a corrigir a lesão perpetrada ao autor tal como ele a configurou.
- Numa acção de impugnação de justificação notarial, o autor vem reagir contra a afirmação de titularidade do direito de propriedade por parte do justificante; trata-se de um pedido de simples apreciação negativa.
É condição imprescindível ao conhecimento da acção que o impugnante alegue ser titular de um direito susceptível de ser afectado pela justificação notarial, assim sentenciou o STJ, acórdão proferido no proc. nº 33/08.9TBVNG.P1.S1
- ou nos termos do decidido no ac. STJ, in proc. nº 5043/16.0T8STB.S1, O interessado na impugnação da justificação notarial a que se alude no artigo 101.º do Código do Notariado pode ser quem invoque direito cujo exercício pode ser posto em causa se não for posto termo à situação de dúvida desencadeada pela incrição no registo do direito reconhecido mediante justificação notarial.
D- Ora, tendo os prédios objecto desta escritura de justificação sido legados em testamento à R. CC e integrando esses prédios o acervo hereditário de seu pai EE e de FF não está excluído que o direito de propriedade de tais prédios venha a integrar a esfera jurídica dos R.R. primeiro, porque o património dos de cujus, onde se integram os prédios, ainda está indiviso, e segundo, o direito de propriedade sobre os mesmos já foi transmitido aos próprios R.R., ou, pelo menos, está-lhes garantido.
E- Logo, a escritura de justificação celebrada e aqui impugnada em nada afecta os direitos das A.A., violação que elas nunca chegam sequer a concretizar.
F- Mas se a eventual procedência da pretensão deduzida não altera a situação do autor, que não retira qualquer vantagem da tutela pretendida, a ação mostra-se inútil, pelo que não assiste ao demandante o interesse em agir, como decidido no acórdão da RE proferida no proc. nº 845/22.0T8EVR.E1
G- Não há, portanto, verdadeiro conflito quanto à titularidade do direito de propriedade sobre os aludidos prédios, pelo que a actuação jurisdicional se não justifica, e, de qualquer modo se conflito existisse, a via processual escolhida não é nem apta nem adequada a corrigir a eventual lesão perpetrada, que, aliás, as A.A. nunca concretizam em que termos essa lesão terá ocorrido.
H- De qualquer modo, a não proceder esta excepção, sempre a acção deveria ter improcedido.
I- A ineficácia da escritura de justificação foi decretada, e essencialmente, com o argumento de que os R.R. não lograram demonstrar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, os factos que constituem o direito que se arrogaram na escritura de justificação.
J- A aquisição do direito de propriedade sobre os prédios aqui em causa mediante a usucapião por parte dos R.R., ora recorrentes, foi inscrita no registo predial no dia 3 de outubro de 2017, na sequência de escritura de justificação notarial outorgada a 17 de agosto de 2017, cujo extracto foi posteriormente publicitado em jornal com divulgação local, condição sine qua non da realização do registo predial com base na escritura de justificação.
K- A realização do registo predial com base em escritura de justificação está condicionada à sua publicação num jornal e à emissão de uma certidão dela após o decurso de 30 dias sobre aquela publicação e de não haver comunicação da pendência de impugnação judicial do facto justificado, como decorre do disposto nos arts. 100º e 101º, nº 2 C.Notariado.
L- Prescreve a lei uma série de exigências entre a outorga da escritura de justificação notarial e a subsequente inscrição do facto aquisitivo dela decorrente no registo.
M- Nas acções de impugnação de justificação notarial, que são de simples apreciação negativa, instauradas antes da inscrição no registo da escritura de justificação, recai sobre o demandado a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, em conformidade com o disposto no art. 343º, nº 1 C.Civil.
N- Mas já se a acção de impugnação for instaurada após a inscrição definitiva de aquisição do direito, ou seja, decorrida a fase de publicidade preconizada pelo C.Notariado, então essa inscrição passa a constituir presunção da titularidade do direito na conformidade do disposto no art. 7º C.R.Predial.
O- Pelo que sobre as impugnantes recairia o ónus de ilidir a presunção legal decorrente do registo, ou seja, sobre as A.A. recaía a obrigação de alegação e prova de que a titularidade do direito sobre os prédios justificados não radica na esfera jurídica dos R.R., por inversão do respectivo ónus – cfr., neste sentido, ac. STJ, in C.J.,X-1º,148 (acs. STJ) e ac. RP, in C.J.,XII- 2º,227.
P- E não tendo as A.A. ilidido aquela presunção legal que deriva do citado art. 7º, então a acção teria que improceder, com a consequente absolvição dos R.R. dos respectivos pedidos.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente:
a- decidido que as A.A. carecem de interesse em agir e, na procedência desta excepção dilatória inominada, serem os R.R. absolvidos da instância;
a assim se não entender, o que se não concede,
b- deve a acção ser julgada improcedente e os R.R. absolvidos dos respectivos pedidos.
Como é de inteira Justiça.”.

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As autoras apresentaram contra-alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“Na decorrência do exposto, conclui-se que:
-é manifesta a verificação do interesse em demandar dos AA.
-não foi infringido qualquer regra atinente ao ónus probatório.
-a sentença recorrida declarou acertada e fundadamente a procedência da acção e por isso não é susceptível do mínimo reparo.
-não ocorreu a violação de qualquer normativo legal.
Pelo que o recurso de apelação deve ser julgado improcedente com todas as consequências.
Assim decidindo farão V.ªs Ex.ªas aliás, como sempre JUSTIÇA!!”.
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O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir.

Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam, à apreciação deste Tribunal consistem em saber:
1. se existe interesse em agir;
2. a quem cabe o ónus da prova.
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III. Fundamentação de facto.

Os factos que foram dados como provados na sentença sob recurso são os seguintes:
“1. No dia 17 de agosto de 2017, no cartório notarial da Dra. HH, compareceram os Réus CC e DD, casados em comunhão de adquiridos, que outorgaram escritura de justificação notarial de posse, declarando, perante a Sr.ª Notária e testemunhas, que “são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes bens imóveis, ambos situados na freguesia ..., a saber:
a) Um prédio urbano, situado na Rua ..., composto de casa de habitação e rés-do-chão e primeiro andar, com a superfície coberta de cento e setenta vírgula e vinte e sete metros quadrados, a confrontar de norte com rua pública, nascente com LL, sul com MM e poente com NN, não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na matriz sob o artigo ...55 e com o valor patrimonial de 15.370,00€ e igual valor atribuído;
b) Prédio urbano, situado na Rua ... – Campo, composto de palheiros de rés-do-chão, com a superfície coberta de sessenta e sete metros quadrados, a confrontar de norte com eira, nascente com BB, a sul com MM e poente com OO, não descrito na Conservatória do Registo Predial ..., inscrito na matriz sob o artigo ...56, com o valor patrimonial de 2.830,00€ e igual valor atribuído.
2. Mais declararam “que não têm qualquer título formal de onde resulte pertencer-lhe o direito de propriedade dos indicados prédios, mas iniciaram a sua posse, por volta do ano de mil novecentos e noventa e seis, ano em que o adquiriram por doação meramente verbal de seus pais e sogros, EE e FF, residentes na mencionada freguesia ...”.
3. Referiram ainda “que desconhecem os segundos ante possuidores dos prédios, bem como a proveniência dos artigos devido à antiguidade das transmissões”.
4. Afirmaram também “que, desde aquela data, sempre têm usado e fruído os prédios, guardando lá os seus haveres, realizando benfeitorias e obras de conservação e restauro, pagando todas as contribuições por eles devidas e fazendo essa exploração com a consciência de serem os seus únicos donos, à vista de todos e qualquer interessado, sem qualquer tipo de oposição há mais de vinte anos, o que confere à posse a natureza de pública, pacífica, contínua e de boa fé, razão pela qual adquiriram o direito de propriedade sob os referidos prédios por usucapião, que expressamente invocam para efeitos de ingresso dos mesmos no registo predial”.
5. Pelos segundos outorgantes, as testemunhas PP, QQ e RR foi dito “que confirmam todas as declarações prestadas pelos primeiros outorgantes, por corresponderem inteiramente à verdade”.
6. Os Réus registaram a aquisição, por usucapião, daqueles prédios descritos na CRPredial ... sob os nºs ...60 e ...61, em seu nome, com base na outorga da dita escritura de justificação notarial de posse, pelas Ap. ...74 de 2017/10/03.
7. A Autora AA, a Ré CC, II e JJ são filhos de EE, falecido em ../../2007, e de FF, falecida em ../../2021.
8. EE foi casado em primeiras núpcias com GG, nascendo deste casamento a Autora BB, casamento que foi dissolvido por óbito de cônjuge mulher.
9. EE, no estado de viúvo, deu início a uma vida de união com FF.
10. Em 04 de Março de 1983, no Cartório Notarial ..., EE outorgou uma doação a FF de seis prédios rústicos e um urbano, este último inscrito na matriz sob o artigo ...55º.
11. A escritura de doação foi outorgada antes de averbar o seu casamento católico com a referida FF, em ..., ..., ..., ..., a 23/04/1955, com base em tradução de certidão de registo, passada em ... a 20 de março de 1983.
12. Por escritura de 22.08.1984, FF fez doação do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...05º ao filho II e mulher SS.
13. Em 22.10.1991, EE e mulher FF justificaram o seu direito e fizeram doação do prédio inscrito na matriz sob o artigo ...36º à sua filha JJ e marido.
14. A 22 de março de 2010, no Cartório Notarial sito em ..., perante a Dra. BB, FF outorgou testamento a favor da aqui Ré CC, no qual disse que “lega, por conta da quota disponível, (…) o prédio urbano, situado no Campo, composto casa de rés-do-chão e primeiro andar para habitação e palheiro, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ...55º e o prédio urbano, situado no Campo, composto de palheiro de rés-do-chão, inscrito na respetiva matriz predial, sob o artigo ...56”.
15. No referido testamento, FF declarou que “lega os retro identificados bens à sua referida filha para a compensar, porque em vida dela testadora já doou verbalmente aos seus filhos KK, JJ e II, os prédios rústicos inscritos na matriz predial da dita freguesia ..., respetivamente, sob o artigo ...37, ...36 e ...05.
Que nos prédios rústicos que lhe foram doados já construíram os então donatários, JJ e II, as respetivas casas de habitação, estando apenas o artigo 5037 doado à filha AA, com a natureza de rústico, tal como foi doado”.
16. Os prédios inscritos na matriz sob os artigos ...55... e ...56º integravam a herança de EE e mulher FF.
17. Em data não concretamente apurada, mas por volta do ano de 2012/2013, a mãe FF mandou substituir, a suas expensas, o telhado da adega, tendo, para o efeito, solicitado um orçamento através do seu filho II.
18. A Ré CC, filha mais nova, esteve, na companhia dos pais, até aos 15 anos de idade, altura em que emigrou para ..., onde ainda reside, vindo os Réus passar as férias de Verão no prédio urbano referido em 1.
19. A Ré e os seus irmãos ajudavam os seus pais, designadamente nos melhoramentos da casa de habitação.
20. Os Réus, até à celebração da escritura de justificação, não atuavam sobre os prédios referidos em 1, com a intenção nem convicção de serem seus donos, estando, antes, cientes que esses prédios pertenciam à herança de seus pais/sogros, EE e FF.
21. Após a outorga da escritura notarial, por volta do ano de 2018/2019, os Réus iniciaram a reconstrução de uma casa em parte dos prédios referidos em 1.
22. A Autora AA, através de Mandatária, remeteu à sua mãe FF, em 20.09.2021, uma carta na qual afirmou que aquelas obras de reconstrução deveriam parar, por a casa de habitação ser de todos.
23. Desde o falecimento da mãe FF, os Réus têm usado e fruído dos prédios referidos em 1.
24. Os irmãos AA e II, após terem tido conhecimento da escritura de justificação, remeteram uma carta, datada de 10.02.2022, à Ré CC para resolver a situação extrajudicialmente, sob pena de serem compelidos a instaurar ação judicial com vista à impugnação da dita escritura notarial, porque fundada em factos que não têm adesão à realidade.
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Foram dados como não provados os seguintes factos:
“a) A doação referida em 10 foi de todos os bens da herança de EE.
b) A doação ao filho II foi efetuada também pelo seu pai EE.
c) Os pais da Ré haviam-lhe doado verbalmente, por volta do ano de 1996, aqueles prédios inscritos na matriz sob os artigos ...55... e ...56º.
d) Desde a data da doação, os Réus passaram a cuidar daqueles prédios, habitando, quando em Portugal, no prédio inscrito na matriz sob o artigo ...55º, mobilando-o e guardando pertences agrícolas no prédio inscrito na matriz sob o artigo ...56º, melhorando-os e neles realizando obras de restauro e conservação sempre que necessário, de forma contínua, ininterrupta, à vista de todos, sem oposição de quem quer que seja, nomeadamente das Autoras ou dos demais herdeiros de seus pais, e tudo no convencimento de que esses prédios lhes pertenciam e de que exerciam um direito próprio, sem prejuízo de ninguém.
e) Foram os irmãos mais velhos que mais ajudaram a mãe FF, designadamente na construção e reparação da casa de habitação ao longo do tempo.
f) A reparação do telhado da adega ocorreu no ano de 2016.
g) A substituição do telhado foi realizada por iniciativa da Ré, tendo a sua mãe acompanhado as obras em representação dos Réus, por estarem em ....
h) Os RR lançaram mão daquele instrumento notarial com o propósito de retirar proveitos e fazerem ingressar tais prédios no registo e no seu património, e de se locupletarem com prejuízo para os restantes irmãos/herdeiros.
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Os restantes factos alegados não foram considerados pelo Tribunal por serem irrelevantes, opinativos, conclusivos, prejudicados, conterem conceitos de direito ou por estarem em contradição com os dados como provados.
Os factos provados ou parte deles sob os nºs 17, 18, 19, 21 e 22 resultaram da instrução da causa e foram considerados pelo Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 5º nº 2 do CPC.”.
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IV. Reapreciação de direito.

1. Da falta de interesse em agir.

A admissibilidade da presente acção, como de qualquer outra, está subordinada ao preenchimento de determinados pressupostos – pressupostos processuais (sobre os pressupostos processuais cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, volume I, Lisboa, AAFDL, 2022, pp. 51 e ss).
O interesse processual ou “interesse em agir” é um desses pressupostos, cuja exigência visa evitar que a máquina judiciária seja posta em marcha para tramitação de acções frívolas ou inúteis, uma vez que tal acarretaria uma sobrecarga injustificada da actividade dos tribunais.
A falta de interesse em agir constitui uma excepção dilatória (inominada), de conhecimento oficioso (cfr. artigo 578.º do CPC) e que conduz à absolvição da instância (cfr. artigo 576.º do CPC).
José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º, Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), p. 583, explicam que o interesse processual consiste no “interesse em recorrer aos tribunais para tutela do interesse material”, um “interesse sério para o recurso a juízo”.
Ou seja, deve resultar evidente que a propositura da acção – e a possibilidade da sua procedência – proporciona uma utilidade prática ao autor.
A justificação, a que alude o artigo 89.º nº 1 do Código do Notariado, para os efeitos do n.º1 do artigo 116.º do Código do Registo Predial, consiste na declaração, feita pelo interessado, em que este se afirme, com exclusão de outrem, titular do direito que se arroga, especificando a causa da sua aquisição, e referindo as razões que o impossibilitam de comprovar pelos meios normais.
A acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista no art. 101º nº 1, do Código do Notariado, é uma ação de simples apreciação negativa (destina-se à declaração da inexistência de um direito ou de um facto), em conformidade com o disposto no artigo 10º, nº 3, al. a), do CPC.
Visa-se com a mesma, nos termos do art. 101º nº 1, do Código do Notariado, impugnar em juízo o facto justificado.
Como se afirma no Ac. do STJ de 11.11.2010, in www.dgsi.pt, a impugnação da justificação notarial qualifica-se como acção de simples apreciação negativa e, em acções deste tipo, “é condição imprescindível ao conhecimento da acção que o impugnante alegue ser titular de um direito susceptível de ser afectado pela justificação notarial”.
O artigo 101.º do Código do Notariado prescreve no n.º 1 que “se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado deve requerer simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da ação”.
Temos assim que, como se afirma no Ac. do STJ de 29.06.2017, relator Salazar Casanova, in www.dgsi.pt, “Não limita a letra da lei a qualidade de interessado àquele que invoca ser proprietário do imóvel cuja justificação notarial pretende impugnar.

“a impugnação da justificação notarial não está limitada apenas aos que afirmam ser os proprietários do imóvel ou que invocam direito real em colisão com o direito daqueles que justificaram notarialmente, reconhecendo-se também interesse em agir àqueles que invocam direito, diverso do direito de propriedade ou outro direito real cujo exercício pode ser afetado se a ação não for proposta”

“[o] interessado na impugnação da justificação notarial a que se alude no artigo 101.º do Código do Notariado pode ser quem invoque direito cujo exercício pode ser posto em causa se não for posto termo à situação de dúvida desencadeada pela inscrição no registo do direito reconhecido mediante justificação notarial”.
Ou seja, pode impugnar a justificação notarial quem se arrogar a titularidade de qualquer direito, desde que seja um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado naquela justificação.
No caso dos autos, temos que as autoras alegaram ser herdeiras da herança aberta por óbito do pai de ambas e da ré, sendo a autora AA e a ré, também herdeiras da herança aberta por óbito da mãe destas, e que os bens imóveis em causa pertencem a essas heranças ainda não partilhadas.
Invocando as autoras ser herdeiras de tais heranças e que os bens imóveis constantes da escritura de justificação notarial pertencem a tais heranças, têm um interesse legítimo na pretensão que fazem, de impugnação da mesma.
Com efeito, ainda que os bens tenham sido legados em testamento à ré, pela sua falecida mãe, a verdade é que, mantendo-se não impugnada a escritura de justificação notarial, a aquisição dos imóveis em causa por parte dos réus (por via da declarada usucapião), sempre prejudicaria as autoras, visto afastar da partilha os referidos bens, impossibilitando eventuais reduções por inoficiosidade dos legados em causa.
Ora, o herdeiro, como decorre do disposto pelo art. 2030º nº 2 do Cód. Civil, é a pessoa chamada à sucessão da totalidade ou de quota da herança, daí resultando e se impondo concluir que tem  interesse em que a totalidade desse património seja preservada.
Nesta medida, as aqui autoras/apeladas têm todo o interesse na procedência da presente acção, cujo objectivo essencial é o reconhecimento da inexistência do direito dos réus que decorreria da justificação impugnada, sendo através da mesma que poderão salvaguardar a integridade do activo hereditário.
Donde se conclui terem as autoras interesse em agir nos presentes autos.
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Mais invocam os apelantes que nas acções de impugnação de justificação notarial, que são de simples apreciação negativa, instauradas antes da inscrição no registo da escritura de justificação, recai sobre o demandado a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, em conformidade com o disposto no art. 343º, nº 1 Cód. Civil.
Contudo, invocam os apelantes, se a acção de impugnação for instaurada após a inscrição definitiva de aquisição do direito, ou seja, decorrida a fase de publicidade preconizada pelo Código do Notariado, então essa inscrição passa a constituir presunção da titularidade do direito na conformidade do disposto no art. 7º Cód. Registo Predial, pelo que sobre as impugnantes recairia o ónus de ilidir a presunção legal decorrente do registo, ou seja, sobre as autoras recaía a obrigação de alegação e prova de que a titularidade do direito sobre os prédios justificados não radica na esfera jurídica dos réus, por inversão do respectivo ónus.
Assim, não tendo as autoras ilidido aquela presunção legal que deriva do citado art. 7º, então a acção teria que improceder, com a consequente absolvição dos réus dos respectivos pedidos.
Vejamos.
Sendo a escritura de justificação notarial passível de ser impugnada judicialmente, foi discutido na jurisprudência, se os justificantes, cuja aquisição é contestada, beneficiariam ou não da presunção de titularidade do direito de propriedade prevista no art. 7º do Cód. Registo Predial.
Na sequência dessa problemática, o Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência (através do AUJ nº 1/2008, de 04.12.2007, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 63, de 31-03-2008), no sentido de que: “Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116º, nº 1 do CRP e 89º e 101º do CN, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7º do CRP”.
Temos assim que, em face da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, o titular inscrito com base em facto aquisitivo (v.g., situação de usucapião), titulado por escritura de justificação notarial cuja declaração seja contestada pelo eventual interessado, tem o encargo probatório de demonstrar a aquisição e validade do seu direito, não beneficiando da presunção de titularidade registral emergente do art. 7º do CRP.
Este entendimento foi constantemente reiterado pelo STJ, como sucedeu no Acs. de 27.01.2010, 07.04.2011, 13.09.2011, 19.02.2013, 25.06.2015 e de 29.06.2017 (todos disponíveis in www.dgsi.pt)., entre muitos outros.
Assim, arrogando-se os réus/apelantes proprietários dos prédios, a eles competia provar os factos constitutivos do direito invocado na escritura de justificação notarial.
Improcede, pois, a apelação.
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Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):

I. Sendo o objectivo essencial da presente acção o reconhecimento da inexistência do direito dos réus que decorreria da justificação impugnada, as autoras enquanto herdeiras da herança a que invocam pertencer os imóveis, têm interesse em que a totalidade desse património seja preservada, conseguindo através da mesma salvaguardar a integridade do activo hereditário.
II. Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116º, nº 1 do CRP e 89º e 101º do CN, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7º do CRP (AUJ nº 1/2008, de 04.12.2007, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 63, de 31-03-2008).
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VI. Decisão.

Perante o exposto, acorda este Colectivo da 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
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Guimarães, 28 de Novembro de 2024

Assinado electronicamente por:
Fernanda Proença Fernandes
Luís Miguel Martins
Elisabete Moura Alves

(O presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)