COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
NOÇÃO DE CONSUMIDOR
COISA DEFEITUOSA
DIREITO DE AÇÃO
DENÚNCIA DE DEFEITOS
Sumário

I - O legislador português, tal como a generalidade dos demais legisladores estrangeiros, consagrou uma noção jurídica ou restrita de consumidor, considerando apenas relevante o consumidor final e excluindo quem adquira bens ou serviços, não para uso privado, mas para a satisfação de necessidades empresariais ou profissionais.
II – Uma sociedade que adquire um veículo para a sua atividade comercial de transporte de passageiros não pode ser considerada consumidor.
III – O direito de ação do comprador (de coisa defeituosa) caduca se não for feita a denúncia no prazo previsto no artigo 916, n.º 2 e 917, ambos do CC, no caso de trinta dias, ou, pelo menos, no prazo de denúncia acordado em garantia (supletivamente – 921, n.º 3, parte final, do CC), no caso de dois meses (artigos 917 e 921, n.º 4, ambos do CC).
(Da responsabilidade do relator)

Texto Integral

Processo n.º 10903/23.9T8PRT.P1

Recorrente - A... Unipessoal, Lda.

Recorrida – B..., SA

Interveniente – C..., Unipessoal, Lda.

Relator – José Eusébio Almeida

Adjuntos – Manuel Fernandes e Maria Fernanda Almeida

Acordam os juízes subscritores do presente acórdão, na 3.ª Secção Cível (5.ª secção) do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

A... Unipessoal, Lda. instaurou a presente ação contra B..., SA e peticionou a sua condenação a a) Substituir a viatura dos autos por outra idêntica à referida no artigo 1.º, mas sem defeitos ou em alternativa se assim não for entendido, b) Resolvido o contrato de compra e venda, condenando-se a ré a devolver ao autor o preço, contra a entrega da viatura; c) Também em alternativa, se assim não for entendido, condenada a ré a remover os referidos defeitos definitivamente, com a cominação de indemnização à autora em multa não inferior a 250,00€ por cada dia desde a data da sua sinalização para reparação e sua nova reparação e devolução da viatura, caso se voltem a repetir; d) Cumulativamente, em todos os casos, condenada a ré a indemnizar o autor pela paralisação da viatura, no montante de 12.000,00€.

Em síntese, alega que comprou à ré uma viatura, em 26.08.21, para ser usada na sua atividade comercial de transporte de passageiros. Alguns meses após a compra, começaram a aparecer vários problemas, que a autora denunciou e levou à ré para reparação, tendo o veículo sido reparado a primeira vez em 7.12.21. Alguns dos problemas eram resolvidos, outros não e outros reapareciam, tendo a autora, ao longo do ano de 2022 denunciado à ré vários defeitos e levado sempre a viatura para reparação, sendo a última entrega do veículo para reparação a 12.12.22 e, a partir dessa data, nada mais comunicou à ré. Apesar das várias intervenções a que foi sujeita a viatura, a ré não conseguiu eliminar todos os problemas. Alega, ainda, que o veículo tem um prazo de garantia de 3 anos que se mantinha quando a ação foi proposta.

A ré contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação. Invocou a caducidade do direito de denúncia e de ação, pelo facto de a última denúncia ter ocorrido em 12.12.22, como a própria autora alega. A viatura foi reparada e, após essa data nada mais foi reportado. Sobre os defeitos alegados na petição, apenas teve conhecimento dos mesmos através desta ação, nomeadamente os que a autora refere terem ressurgido em 7.1.23, assim como os que alegadamente se mantêm por resolver. Sem prescindir, impugna a versão dos factos, alegando que o veículo é utlizado na atividade de TVDE que causa um grande desgaste, sendo essa uma das causas para os defeitos sucessivamente reclamados. Por outro lado, os danos pela paralisação são exagerados e desproporcionais e não devidos porque foi entregue um veículo de substituição.

A ré, invocando o direito de regresso, deduziu o incidente de intervenção provocada da C... Unipessoal Lda., a quem a ré comprou a viatura que vendeu.

A autora pronunciou-se sobre a caducidade, referindo, em síntese, que a viatura tem uma garantia de 3 anos, a qual se mantinha à data da instauração da ação.

Foi proferido despacho a admitir a intervenção acessória da chamada, C... Unipessoal Lda., [Por considerarmos que os factos alegados pela ré preenchem os pressupostos previstos pelos artigos 321.º, n.º 1 do C.P.C., quer processuais, quer substantivos, julgo o incidente procedente e admito a intervenção acessória da chamada] e esta, uma vez citada, contestou. Defendeu a caducidade dos direitos da autora e, por impugnação, sustentou não ser fabricante da marca C..., embora se dedique à sua importação e distribuição; não teve intervenção na venda do veículo à autora, nem nas intervenções a que a viatura foi sujeita. Acresce que, perante os factos alegados, quer pela autora, quer pela ré, a autora não é consumidora, não sendo aplicado o regime específico de proteção aos consumidores, na compra e venda de bens para consumo. É certo que a viatura beneficia de uma garantia de três anos concedida pela marca, mas condições alegadas não se aplicam aos pedidos da autora.

Teve lugar a audiência prévia em que foi debatida a exceção de caducidade, e as partes mantiveram as posições já assumidas. As partes foram, ainda, notificadas para a possibilidade de conhecimento, em sede de saneamento, daquela exceção.

Nessa sede, o tribunal recorrido, apreciando a exceção da caducidade, considerou os factos alegados pela autora e outros que resultam da prova documental e da aceitação das partes e decidiu, julgando procedente aquela exceção, absolver “a ré de todos os pedidos formulados pela autora”.

II - Do recurso

A autora interpôs recurso. Pretende a substituição da sentença por decisão que julgue a ação proposta “dentro do tempo e os defeitos também denunciados dentro do tempo”. Conclui:

I - A recorrente sem embargo das conclusões abaixo a seu ver mais nucleares para a decisão do recurso, declara nos termos e para os efeitos do artigo 635 n.º 4 do CPC que não limita o objeto de recurso às conclusões, que por isso deve considerar-se como abrangendo tudo o que da sentença for desfavorável à recorrente, nomeadamente a matéria supra alegada, para a qual se remete.

II - A denúncia de defeito tem como sentido proporcionar ao vendedor a possibilidade de remover o defeito, antes da opção pela resolução do contrato, redução do preço ou pedido de cumprimento coercivo da obrigação.

III - De acordo com o entendimento da decisão recorrida o autor poderia andar uma vida ou pelo menos durante os três anos da garantia, com a viatura na oficina pois,

IV - De cada vez que a viatura reiterasse ou apresentasse uma patologia teria de denunciar essa patologia, para ir à oficina da ré, para ser reparada e lá voltar novamente cada vez que voltasse a aparecer

V - In casu no âmbito da garantia a denúncia do defeito opera-se com a entrega da viatura na oficina para reparação rebocada ou desde a marcação para correção das patologias pedido até à entrega para reparação

VI - Pois o proprietário do veículo no caso das avarias dos autos apenas conhece os...[sic]

VII - A viatura dos autos apresentou um conjunto sucessivo de patologias que levaram o

autor a recorrer aos serviços da ré 8 vezes no espaço de menos de 9 meses, com um total de 84 dias de paralisação da viatura na oficina da ré conforme alegado nos artigos 4.º a 11.º da PI

VIII - Ao fim de oito vezes, sem que muitas das patologias tenham sido reparadas definitivamente e ainda aparecendo uma nova, dentro do prazo da garantia, assiste cremos à autora o direito a resolver o contrato ou então de pedir a resolução [sic] do preço.

IX - Depois de oito intervenções no espaço de 8 meses, não é exigível ao comprador que volte à vendedora concessionária para reparar pela nona vez, aquilo que não conseguiu reparar definitivamente nas oito vezes anteriores e a nova patologia entretanto surgido no espaço de 8 meses e pouco mais de um ano depois da compra.

X - A conclusão que se impõe é que a autora comprou uma viatura defeituosa sem reparação possível.

XI - Tendo apresentado a ação dentro do prazo de seis meses a contar da última intervenção, como se decidiu, não há razão para a julgar extemporânea por falta de nova denúncia dos mesmos defeitos já anteriormente ineficazmente eliminados pela ré, como erroneamente se decidiu.

XII - Não obstante a autora ser uma sociedade e utilizar a viatura para transporte de passageiros, não está excluída a aplicação do 921 n.º 1 do Código Civil e 15.º n.º 2 do DL 84/2021,

XIII - A garantia dos fabricantes e comerciantes de automóveis, como a ré, como da mesma se pode ver, acompanha o DL 84/2021 e até o excede no caso de veículos comerciais ou em todos ao nível da pintura e chapa, como resulta claramente da garantia da C... junta aos autos.

XIV - Esse acompanhamento que resulta do texto da garantia deve conduzir à aplicação do DL 84/2021 às sociedades comerciais compradoras de veículos automóveis, que deve ser entendido como complementar da garantia.

XV - Violou a decisão recorrida, entre outros, o disposto no artigo 401 do Código Civil.

A ré não respondeu ao recurso.

A interveniente respondeu ao recurso, ampliou o seu âmbito e pediu a retificação de lapso de escrita, pedido este oportunamente deferido [(...) Assiste inteira razão à interveniente, resultado de toda a decisão e sua fundamentação que nos estávamos a reportar à denuncia de defeitos por parte da autora à ré e não o contrário. Por conseguinte, defere-se o requerido e iremos proceder, hoje, à retificação de tais lapsos na sentença recorrida].

Além da retificação dos erros materiais (oportunamente apreciada), a interveniente pretende que seja declarada a improcedência da apelação e que, - subsidiariamente e em ampliação do âmbito do recurso se fixe nova factualidade [Deve-se considerar provado, desde logo por confissão, que a autora tomou conhecimento do alegado problema no sistema de anti colisão frontal no dia 07.01.2023 e quanto aos demais alegados problemas que segundo a autora alega na petição se mantêm após as intervenções, deles tomou conhecimento muito mais do que 30 dias antes da propositura da presente ação judicial no dia 10.06.2023 e consequente citação, seguramente vários meses antes desse ato].

O recurso e a resposta da interveniente (na vertente da ampliação do objeto do primeiro) foram admitidas em primeira instância e o processo subiu de imediato e com efeito devolutivo. Os autos correram Vistos e, sem prejuízo do que se dirá a respeito da posição recursória da interveniente, nada mais obsta à apreciação da causa, cujo objeto, atentas as conclusões da apelante – conclusões que, como se acentuará, definem o objeto do recurso - consiste em saber se o direito de ação da autora se mostra caducado ou se, diversamente do que entendeu o tribunal recorrido, a autora denunciou tempestivamente os defeitos, fê-lo no prazo de garantia e deve ser considerada consumidor.

III – Fundamentação

III.I – Fundamentação de facto

O tribunal recorrido, fundando a decisão recorrida, considerou a seguinte factualidade:

Factos alegados pela autora na petição inicial:

1 - A autora dedica-se à atividade de transporte de passageiros em viatura até 9 lugares.

2 - A ré dedica-se à atividade de comercialização de veículos automóveis;

3 - Em 26 de agosto de 2021 a autora adquiriu à ré a viatura ... ..., pelo preço de 59.664,95€ (doc. 1)

(...)

4 - No dia 07.12.2021, o autor teve de entregar a viatura na ré para reparar os seguintes defeitos: a) coluna de som; b) problemas de conexão de software (Sync 4 e Android Auto); c) barulho parasita na zona traseira (folga nos plásticos da porta da mala)

Tempo de paralisação 8 dias.

Problemas: a) resolvido; problema b) resolvido temporariamente; problema c) persiste até hoje

5 - No dia 07.02.2022, o autor teve de entregar a viatura na ré para reparar os seguintes

Defeitos: d) barulho parasita na zona traseira (folga nos plásticos da porta da mala); e) Motor do vidro do condutor (ao chegar acima descia autopticamente, permanecendo

aberto); f) Manchas e descasque na pintura.

Tempo de paralisação: 8 dias.

Problemas: e) resolvido temporariamente; problema d) persiste até hoje; problema f) não resolvido.

6 - No dia 02.03.2022, o autor teve de entregar a viatura na ré para reparar os seguintes defeitos: g) barulho parasita na zona traseira (folga nos plásticos da porta da mala); h) pintura para-choques traseiro a descascar.

Tempo de paralisação 6 dias

Problemas h) resolvido; problema g) persiste até hoje.

7 - No dia 21.03.2022, o autor teve de entregar a viatura na ré para reparar os seguintes defeitos: i) barulho parasita na zona traseira (folga nos plásticos da porta da mala); j) motor do vidro do condutor (ao chegar acima descia autopticamente, permanecendo aberto); k) problemas de conexão de software (Sync 4 e Android Auto).

Tempo de paralisação: 5 dias.

Problema j) resolvido temporariamente; problema k) resolvido até hoje; problema i) persiste até hoje.

8 - No dia 28.04.2022 o autor teve de entregar a viatura na ré para reparar os seguintes

defeitos: l) bloqueio total da viatura, necessitou de reboque; m) Avaria Grupo motopropulsor; n) avaria da Bateria de Alta Tensão; o) motor do vidro do condutor (ao chegar acima descia autopticamente, permanecendo aberto); p) barulho parasita na zona traseira (folga nos plásticos da porta da mala).

Tempo de paralisação: 26 dias

Problemas l), m) e n) resolvidos; problemas o) e p) persistem até hoje.

9 - No dia 15.07.2022, o autor teve de entregar a viatura na ré para reparar os seguintes defeitos: q) motor do vidro do condutor (ao chegar acima descia autopticamente, permanecendo aberto), r) barulho parasita na zona traseira (folga nos plásticos da porta da mala) s) Avaria no sistema de controlo de pressão dos pneus.

Tempo de paralisação: 6 dias.

Problemas s) resolvido; problemas q) e r) persistem até hoje.

10 - No dia 27.09.2022, o autor teve de entregar a viatura na ré para reparar os seguintes defeitos: t) erros e sinais sonoros (sinal de avaria no sistema de anti colisão frontal, de avaria grupo propulsor e de avaria na bateria de alta tensão)

Tempo de paralisação: 2 dias.

Resolução – ligação à máquina para desativação dos erros e sinais de aviso de erro. Deixou, pelo menos, de acusar avisos e sinais sonoros de avaria.

11 - No dia 12.12.2022, o autor teve de entregar a viatura na ré para reparar os seguintes

defeitos: u) avaria Grupo motopropulsor; v) avaria da Bateria de Alta Tensão; w) motor do vidro do condutor (ao chegar acima descia autopticamente, permanecendo aberto);

x) coluna de som – Ruido (efeito sonoro desagradável); y) barulho parasita na zona traseira (folga nos plásticos da porta da mala); z) Avaria no sistema de anti colisão frontal (camara da frente avariada, assistente de pré colisão não disponível).

Tempo de paralisação 24 dias

Problemas: u) e v) resolvidos até esta data; problema w) x) y) e z) persistem.

12 - Relativamente ao problema z) supra, temporariamente pareceu resolvido, mas no dia 07.01.2023, voltou a aparecer e permanece até hoje. Assim a autora, para não parar o carro mantém desligada a camara frontal assim como o assistente de condução 360.º.

13 - Em relação aos demais vai disfarçando como pode, pois, dedica-se à atividade privada remunerada de transporte individual de passageiros em veículo descaraterizado (TVDE) sendo aderente de plataforma eletrónica destinada a prestar esses serviços fazendo serviços encomendados através da plataforma e outros de clientes particulares que o vão conhecendo ou recomendados por outros clientes e,

15[1] - não pode estar a parar permanentemente a viatura ainda por cima para voltar a ter os mesmos problemas dias voltarem a surgir.

16 - De todo o modo os referidos problemas para além de privarem a autora do uso de todas as funcionalidades do veículo como o assistente de condução 360.º, causam dano em termos de conforto e imagem junto dos clientes (barulho, coluna de som e vidro do condutor), (...)

18[2] - Resumidamente, no período de 07/12/2021 a 12/12/2022, a autora teve a viatura parada por causa das referidas avarias durante 85 dias.

19 - A viatura de substituição que a ré faculta, não permite fazer TVDE, pois não está registada como tal, para o poder fazer legalmente, além de não poder ser inscrita nas plataformas, onde é informada aos clientes a matrícula, marca e modelo da viatura que estão a requisitar e está a chegar e do seguro excluir essa utilização. (...)

Outros factos e que resultam da prova documental e da aceitação das partes:

21 - Os problemas alegados pela autora no artigo 12.º da PI, com data de 7 de janeiro de 2023 não foram denunciados à [3] antes da instauração desta ação, que deu entrada no dia 10-06-2023, tendo a ré sido citada em 22-06-2023:

22 - Os problemas alegados pela autora na PI e que foram objeto de várias intervenções e que a autora alega que se mantêm após as intervenções, não foram novamente reportados à [4] antes da instauração da ação;

23 - O veículo vendido à autora beneficia de uma garantia concedida pela marca de três anos após a compra, a chamada garantia normal (fls. 3 a 19 do anexo documental);

24 - Nos termos da referida garantia: “Se alguma peça do seu veículo necessitar de uma reparação ou substituição dentro do período de Garantia no seguimento de um defeito de fabrico, a peça será reparada ou substituída de forma totalmente gratuita por um Concessionário autorizado. Os pneus estão cobertos por uma garantia fornecida pelo respetivo fabricante. Nota: O seu Concessionário autorizado ajudá-lo-á se necessitar de realizar uma reclamação junto do fabricante de pneus. Os acessórios genuínos C... montados antes da entrega ao primeiro proprietário estão cobertos pela Garantia.” (fls. 9 do apenso documental)

25 - Estão excluídos da cobertura da Garantia, entre outros, os seguintes danos: “A Garantia de base do veículo, a Garantia de pintura e a Garantia anticorrosão excluem toda e qualquer responsabilidade por danos acidentais ou consequentes, verificados como resultado de uma avaria ao abrigo destas Garantias, incluindo, entre outros, incómodos, custos de transporte, chamadas telefónicas, custos de alojamento, perdas de receita e danos de propriedade.”(página 13 do apenso documental)

26 - Mais se prevê que: “A garantia normal C..., a garantia de pintura C... e a garantia anticorrosão C... são garantias do fabricante, que complementam e não afetam os direitos do proprietário ao abrigo do contrato de compra e venda do veículo, celebrado com o Concessionário C... vendedor, nem os direitos que lhe são conferidos pela legislação aplicável.” (fls. 13 do apenso documental);

27 - E ainda que: “Para os efeitos da legislação aplicável, informa-se que o consumidor goza dos seguintes direitos, em caso de desconformidade do veículo adquirido com o contrato de compra e venda: 1. Reparação ou substituição da peça ou material não conforme. 2. Redução do preço ou resolução do contrato. 3. Resolução do contrato.

Estes direitos devem ser exercidos no prazo de 3 anos a contar da entrega do veículo. Mais se informa que, para exercer estes direitos, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade ao Concessionário C... vendedor num prazo de 2 meses a contar da data em que a tenha detetado. Estes direitos caducam findo qualquer dos referidos prazos sem que o consumidor tenha feito a denúncia ou decorridos sobre esta dois anos.

III.II – Fundamentação de Direito

Questões prévias

A – Da legitimidade recursória da interveniente

Em acórdão proferido neste Tribunal da Relação do Porto em 27.11.2023, em que foi relator o ora relator - Processo n.º 11126/21.T8PRT.P1 – deixou-se sumariado, além do mais, “1 - O interveniente acessório titular de um dever de regresso, tem legitimidade para recorrer da sentença, porquanto, atento o disposto nos artigos 323, n.º 4 e 332 do CPC, só assim pode contrariar o efeito de caso julgado que o afeta. 2 – Com efeito, na parte em que os factos ou o direito declarados na sentença o vinculam numa futura, mesmo que eventual, ação de regresso, o interveniente é direta e efetivamente prejudicado pela decisão”.

Nesse mesmo acórdão – e, naturalmente, porque a legitimidade do interveniente não é questão consensual – fez-se expressa referência ao entendimento de Salvador da Costa e ao acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, relatado pelo Desembargador Manuel Fernandes, aqui primeiro Adjunto: “Segundo algum entendimento, a denegação do direito a recorrer autonomamente funda-se na circunstância, refere-o Salvador da Costa [Os Incidentes da Instância, 12.ª Edição (Atualizada e Ampliada), Almedina, 2023, págs. 110/111], de “o prejuízo para o interveniente acessório decorrente da ação de regresso [ser] reflexo e indireto, que se materializa naquela ação eventual e que, por isso, o interveniente não tem direito a recurso autónomo”. Neste sentido decidiu-se nesta Secção e Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 22.05.19 [Relator, Desembargador Manuel Fernandes, Processo n.º 1152/15] – por lapso, referido na obra citada na nota anterior, a pág. 111, nota 212, como de 25.05.19. Como se sumaria no acórdão, “II - Assim, o interveniente acessório, para além da situação especial prevista no artigo 329.º do CPCivil (quando o assistido for revel), só tem legitimidade para interpor recurso quando demonstre que a decisão o prejudicou direta e efetivamente, situação que não se verifica quando pretenda apenas interpor da decisão final em que o chamante, como réu, é condenado no pedido indemnizatório formulado pelo autor. III - É que a intervenção acessória visa apenas impor ao chamado os efeitos do caso julgado da acção, de modo a que não seja possível (nem necessário), que na subsequente acção de regresso que vier a ser proposta pelo réu contra o chamado se voltem a discutir as questões já decididas no anterior processo enquanto elemento condicionante ou prejudicial da existência do direito de regresso ou indemnização, ou seja, os pressupostos concernentes à existência e ao conteúdo do direito à indemnização da titularidade do autor”. Diferentemente se pode sustentar, e acrescenta-o Salvador da Costa, “com base no n.º 2 do artigo 631.º, a legitimidade para recorrer do interveniente acessório quanto às sentenças que, pelo seu conteúdo, direta e efetivamente o afetem, por exemplo no que concerne aos pressupostos do direito de regresso” [Ob. Cit., pág. 111]”.

Colocada a questão e citadas as duas decisões deste Tribunal da Relação do Porto, entendemos que não existe contradição entre as mesmas, uma vez que as particularidades de cada caso justificam a divergência sobre a legitimidade recursória de quem não é parte principal.

Como se sabe, a legitimidade para recorrer, que se afere “através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente” mostra-se prevista no artigo 631 do Código de Processo Civil (CPC). No seu n.º 1 esclarece-se que os “recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido”, mas o n.º 2 acrescenta que “As pessoas direta e efetivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias”. Deste número 2 resulta a possibilidade de a parte acessória, ou mesmo quem não é parte poder recorrer, mas desde que sejam “direta e efetivamente” prejudicados pela decisão.

No caso apreciado no primeiro dos acórdãos citados o recurso foi admitido, uma vez que no mesmo se impugnava uma determinada factualidade (dada como provada na primeira instância) da qual resultava imediatamente a responsabilidade do obrigado ao regresso. Tal circunstância fáctica justificou a admissão do recurso.

Ora, é patente que, no caso presente – no qual a ré foi absolvida do pedido, sem julgamento, propriamente dito, mas por procedência da exceção perentória da caducidade e a interveniente, naturalmente, não foi condenada nem absolvida – não vemos, e nem se invoca, qualquer prejuízo da interveniente, muito menos, se assim se pode dizer, um prejuízo efetivo e direto, resultante da decisão absolutória.

Dir-se-á que, confirmada a decisão proferida em primeira instância, a interveniente fica definitivamente desobrigada do regresso, porque desobrigada a ré (principal). Mas, tal hipótese, sendo concebível, é também, além de futura, indireta.

Por tudo, entendemos que, no caso presente, a interveniente não tem legitimidade para recorrer.

Também é verdade que a interveniente não recorreu, propriamente: respondeu ao recurso; no entanto veio ampliar o seu âmbito.

A ampliação do âmbito do recurso, ainda que formulada a título subsidiário, pressupõe o decaimento, no caso de um dos fundamentos da defesa e, por isso, um decaimento da parte vencedora. A interveniente, porém, nem é parte, nem é vencedora (ou vencida).

Em conformidade não se atenderá à ampliação do objeto do recurso, formulada pela interveniente.

B – Do (efetivo) objeto do recurso

Na sua primeira conclusão diz-nos a apelante: “I - A recorrente sem embargo das conclusões abaixo a seu ver mais nucleares para a decisão do recurso, declara nos termos e para os efeitos do artigo 635 n.º 4 do CPC que não limita o objeto de recurso às conclusões, que por isso deve considerar-se como abrangendo tudo o que da sentença for desfavorável à recorrente, nomeadamente a matéria supra alegada, para a qual se remete”.

O preceito citado pela apelante [Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso] permite a conclusão de que dá nota António Santos Abrantes Geraldes[5]: “salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que, no âmbito do recurso interposto pela parte vencida, possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que ainda não se encontrem cobertas pelo caso julgado, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal as quem”. E acrescenta, ainda, que [Ob. cit., pág. 159] “a restrição do objeto do recurso pode ainda ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objeto através das questões identificadas nas respetivas conclusões. inversamente devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação”.

Como decorre, as conclusões definem o objeto do recurso. Não podem ser atendidas se, e quando, não corresponderem à motivação e, relevantemente, a motivação não define, de per si, o objeto do recurso, sempre que amplie o objeto que as conclusões definem. Dito de outro modo, só as conclusões relevam e, mais, só relevam na parte em que corresponderem à motivação do recurso.

Em conformidade, a declaração constante da conclusão primeira não mostra nenhum efeito útil na definição do objeto do recurso, o qual se restringe às conclusões seguintes.

Do mérito da apelação

Em síntese, a sentença, julgando procedente a exceção da caducidade fundamentou-se nos termos que, com síntese, transcrevemos e sublinhamos: “(...) estamos perante um contrato que não está abrangido pela tutela especial conferida quando o comprador é um consumidor. Excluída a aplicação do regime especial, o regime a aplicar é o geral, previsto no C. Civil nos artigos 913.º e ss. (...) Os vários meios facultados ao comprador de coisa defeituosa não podem ser exercidos de forma aleatória ou discricionária. Estão estruturados de forma sequencial (...) Para que o vendedor possa ser responsabilizado pelo cumprimento defeituoso e seja reconhecido ao comprador o direito à eliminação dos defeitos é indispensável que este tempestivamente proceda à sua denúncia, nos termos do art. 916.º e, não sendo na sequência dela eliminados, interponha a correspondente ação no prazo fixado no artigo 917.º. (...)

No caso, entre finais de 2021 e durante o ano de 2022 a autora levou o veículo à ré, a quem o comprou, para ser reparado. De acordo com a alegação da autora e que é consensual, a última vez que o veículo foi para reparação foi em 12-12-22, reclamando a autora uma indemnização pelos períodos em que o veículo esteve imobilizado. Também é consensual que, depois de 12-12-22, a autora nada mais reclamou, não denunciou qualquer defeito novo, nem comunicou à ré que existiam defeitos que se mantinham, outros que reapareceram e quais. Alega que no dia 7 de Janeiro de 2023 um dos problemas que achava que tinha sido resolvido reapareceu e que os outros, que refere nunca terem ficado resolvidos, se mantinham. Não alega e nada diz quanto ao facto de ter dado conhecimento dessa situação à ré. Temos assim como certo que depois de 12-12-22 a autora nunca mais denunciou qualquer defeito à ré e se a ré pelo seu comportamento aceitou os defeitos porque os reparou, essa aceitação apenas se aplica às datas em que a autora levou o veículo para reparação. Se novos defeitos surgiram, se outros reapareceram e outros não ficaram resolvidos, cumpria à autora denunciá-los. A ação foi instaurada em 10 de Junho de 2023. No entanto o direito de ação da autora tem como pressuposto a prévia denúncia, o que a autora não fez. A autora primeiro deveria denunciar os defeitos no dia 7.1.23 ou num outro dia, mas dentro dos 30 dias previstos pelo artigo 916.º, n.º 2 e se nada fosse feito instaurar a ação no prazo de seis meses após o conhecimento, sob pena de caducidade. (...)

Sobre a garantia: É consensual as partes que o veículo beneficia de uma garantia de três anos concedido pela marca, garantia que, no entanto, não abrange o pedido principal (substituição do veículo) formulado pela autora. A garantia incluiu a substituição e reparação das peças. Sobre a reparação e resolução, durante um ano a autora fez uso da garantia porque sempre que levou o veículo à vendedora o veículo foi reparado. A autora alega que apenas alguns problemas foram reparados. No entanto, a garantia da marca, que tem uma vigência de três anos desde a data da entrega do veículo e estava em vigor quando a acção foi instaurada, também exige a denúncia dos defeitos, não em 30 dias, mas em dois meses, sob pena de caducidade. Também aqui a autora não denunciou os defeitos ocorridos em 7.1.23, nem os que alega que se mantinham”.

Como decorre das conclusões do apelante, relevantes ao conhecimento do objeto do recurso, sustenta-se que, “a autora comprou uma viatura defeituosa sem reparação possível” (conclusão X); que a ação foi apresentada “dentro do prazo de seis meses a contar da última intervenção”, não havendo “razão para a julgar extemporânea por falta de nova denúncia dos mesmos defeitos já anteriormente ineficazmente eliminados” (conclusão XI); que, não “obstante a autora ser uma sociedade e utilizar a viatura para transporte de passageiros, não está excluída a aplicação do 921 n.º 1 do Código Civil e 15.º n.º 2 do DL 84/2021” (conclusão XII); que a garantia “acompanha o DL 84/2021 e até o excede no caso de veículos comerciais ou em todos ao nível da pintura e chapa” (conclusão XII); que esse acompanhamento “deve conduzir à aplicação do DL 84/2021 às sociedades comerciais compradoras de veículos automóveis, como complementar da garantia” (conclusão XIV). Finalmente (conclusão XV), a apelante sustenta que a decisão recorrida, entre outros, violou “o disposto no artigo 401 do Código Civil”.

Relativamente à alegada “impossibilidade originária da prestação” (artigo 401 do Código Civil – CC) parece-nos evidente que a apelante carece de razão. Efetivamente, a nulidade do negócio, decorrente do preceito citado, concretamente prevista no seu n.º 1, equivale à nulidade do negócio que esteja afetado por uma impossibilidade jurídica ou física da prestação, como, aliás, já decorre do disposto no artigo 280, também do CC. Como salienta Elsa Vaz Sequeira[6], a aplicação daquele primeiro preceito impõe que a impossibilidade da prestação seja “a) originária, isto é, contemporânea à constituição da obrigação; b) absoluta, “por ocorrer um obstáculo que insuperavelmente impede o devedor de cumprir” (N. PINTO DE OLIVEIRA, 2005: 129); c) definitiva – visto a prestação ser irrealizável quer no presente quer no futuro – ou temporária, que se caracteriza por a prestação não poder ser executada no presente, embora possa vir a sê-lo no futuro, numa altura, no entanto, em que o credor já não terá interesse nela”.

É bem de ver – ressalvado, como sempre, melhor saber – que o caso dos autos, descrito pela autora/apelante na sua petição inicial, enquadrando-se num contrato de compra de venda, de (que veio a ser de) coisa defeituosa, está longe de consubstanciar – da parte da vendedora, desde logo – um prestação originariamente impossível, seja física, seja, evidentemente, jurídica.

Os fundamentos do recurso, afastada a impossibilidade originária da prestação, assentam, se bem vemos, na tempestividade da ação intentada, por desnecessidade de nova denúncia e, ainda na aplicabilidade do regime previsto no Decreto-Lei n.º 84/2021, nomeadamente do n.º 2 do seu artigo 15.º, diretamente ou como complemento da garantia, além do regime do artigo 921 do CC.

O Decreto-Lei n.º 84/2021 de 18 de outubro (LVBC[7]) permite a escolha entre a reparação e a substituição do bem, mas, tal como refere José Engrácia Antunes, “ao contrário do que sucedia no direito pretérito (art. 12.º da versão originária da LDC, art. 4.º do Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de abril), a atual LVBC estabeleceu uma hierarquia relativa ou mitigada no exercício dos direitos por parte do consumidor, prevendo a primazia ou prioridade dos direitos ou remédios orientados para o cumprimento do contrato – reparação e substituição – sobre os direitos ou remédios orientados para a sua extinção parcial ou total – redução do preço e resolução”[8]. E – com hipotético relevo ao caso presente – o exercício desses direitos pelo consumidor “encontra-se sujeito a prazos de caducidade: os direitos atribuídos ao consumidor (reparação, substituição, redução do preço, resolução contratual) caducam decorridos 2 anos no caso de bens móveis” [Ob. cit., pág. 323], mas a não previu “qualquer prazo de caducidade relativamente à denúncia ou comunicação do defeito ou falta de conformidade a partir do momento em que o consumidor a tenha detetado” [Ob. cit., pág. 323, nota 773], ou seja, não há prazos semelhantes, ou com razão semelhante, aos que decorrem do disposto no artigo 916, n.º 2 e/ou 921, n.º 3, ambos do CC.

Simplesmente – e daí termos referido o relevo como hipotético – a recorrente não pode ser considerado consumidor e o Decreto-Lei n.º 34/2021 e, nomeadamente, o seu artigo 15.º, n.º 2, que a recorrente cita [2 - O consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição do bem, salvo se o meio escolhido para a reposição da conformidade for impossível ou, em comparação com o outro meio, impuser ao profissional custos desproporcionados, tendo em conta todas as circunstâncias, incluindo: a) O valor que os bens teriam se não se verificasse a falta de conformidade; b) A relevância da falta de conformidade; e c) A possibilidade de recurso ao meio de reposição da conformidade alternativo sem inconvenientes significativos para o consumidor] pressupõe essa efetiva qualidade do comprador.

Com efeito – e voltamos a José Engrácia Antunes [Ob. cit., pág. 85], “o legislador português, tal como a generalidade dos demais legisladores estrangeiros, consagrou no art. 2.º, n.º 1, da LCD uma noção jurídica ou restrita de consumidor. Ao atender à finalidade ou destino dos bens, serviços ou direitos adquiridos – que deverão ser “destinados a uso não profissional (...)” -, o legislador veio apenas considerar relevante o consumidor final (...): ou seja, aquele que adquire determinados bens ou serviços para seu uso privado (...), excluindo assim, por conseguinte, aqueles que adquiriram ou utilizaram tais bens ou serviços para satisfação de necessidades empresariais ou profissionais”.

A realidade factual transmitida pelo peticionante e reafirmada no recurso, reconheça-se, afasta, de modo manifesto e evidente, a sua qualificação enquanto consumidor: a recorrente é uma sociedade[9] e destina o veículo por si comprado ao transporte de passageiros.

Atento o antes dito, parece-nos de concluir pela inaplicabilidade da LVBC ao caso em apreço. Inaplicabilidade, independentemente da garantia prestada, a qual, não transforma a adquirente em consumidor, ainda que também preveja a aquisição do bem quando feita por consumidor, e, aliás, estipula prazo, concretamente de denúncia, diverso do (inexistente) naquela Lei.

Defende a apelante, ainda, a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 921 do CC, nomeadamente do seu n.º 1.

Não vemos razão para que tal preceito não seja aplicável, mas daí não resulta que a decisão apelada esteja desconforme aos factos trazidos pela apelante e ao direito aplicável. O artigo 921 do CC, relativamente aos prazo que prevê nos seus números 2 e 3 – com reflexo no seu n.º 4 – é uma norma supletiva: as partes podem contratualizar um prazo de garantia superior a seis meses (como fizeram) e um prazo de denúncia superior a um mês (como estipularam). No entanto, ainda que dentro do prazo de garantia (de 3 anos), a apelante não denunciou o defeito no prazo (acordado supletivamente) de dois meses, relativamente ao defeito detetado em janeiro de 2023.

Assim, seja por incumprimento do prazo de denúncia previsto no artigo 916, n.º 2 e 917, ambos do CC, de um mês, seja pelo prazo de denúncia acordado em garantia (supletivamente – 921, n.º 3, parte final, do CC), de dois meses, caducou o direito de ação – artigos 917 e 921, n.º 4, ambos do CC.

Pelo que se vem dizendo, a decisão recorrida não merece reparo. Por ser assim, também a ampliação do âmbito do recurso – que não admitimos – sempre ficaria, porque subsidiária, sem apreciação.

As custas do recurso, atento o decaimento, são devidas pela apelante.

IV – Dispositivo

Pelo exposto, acorda-se na 3.ª Secção Cível (5.ª Secção) em julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Porto, 11.12.2024

José Eusébio Almeida

Manuel Domingos Fernandes

Fernanda Almeida

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[1] Não existe facto “14”. Por clareza, mantemos a numeração da sentença.

[2] Não existe facto “17”. Por clareza, mantemos a numeração da sentença.

[3] Conforme despacho de retificação, proferido antes da subida dos autos em recurso.

[4] Conforme despacho de retificação, proferido antes da subida dos autos em recurso.

[5] Recursos em Processo Civil, 8.ª Edição Atualizada, Almedina, 2024, pág. 158.

[6] Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 39.

[7] Lei dos Direitos dos Consumidores na Compra e Venda de Bens, Conteúdos e Serviços Digitais, abreviadamente “Lei da Venda de Bens de Consumo”.

[8] Direito do Consumo, 2.ª Edição, Almedina, 2024, pág. 321.

[9] José Engrácia Antunes [Ob. cit., pág. 86]: “O consumidor será, em regra, uma pessoa singular. Com efeito, dada a finalidade típica subjacente ao ato de consumo (uso privado ou não profissional dos bens ou serviços), os consumidores serão, por excelência e via de regra, pessoas físicas ou indivíduos”.