EMPREITADA
PAGAMENTO DO PREÇO
Sumário

I - No contrato de empreitada podem ocorrer e ocorrem com frequência duas prestações típicas de diferentes tipos contratuais - a transmissão da propriedade sobre materiais ou equipamentos e a prestação de serviços.
II - No caso de empreitada de construção de coisa móvel ou imóvel ocorre uma incorporação dos materiais e utensílios fornecidos pelo empreiteiro na coisa construída pelo que neste tipo contratual a construção e a transferência de propriedade dos materiais necessários conjugam-se no resultado final que é a coisa a construir.
III - No caso de não terem sido executados os trabalhos que levariam à conclusão da obra que, por conseguinte, não foi entregue em funcionamento nos termos acordados, não pode a empreiteira exigir o pagamento do seu preço apenas porque deixou em obra equipamentos adquiridos para o efeito.

(Da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo número 57923/22.7YIPRT.P1, Juízo de competência genérica de Albergaria-a-Velha, Juiz 1.

Recorrente: A... – Mobiliário Equipamentos e Telecomunicações de Aveiro, Ldª.

Recorrida: B..., SA.

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos dos Santos de Freitas Araújo

Segunda adjunta: Teresa Maria Sena Fonseca

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 22-06-2022 A... – Mobiliário Equipamentos e Telecomunicações de Aveiro, Ldª instaurou procedimento especial de injunção contra B..., SA, pedindo a sua condenação no pagamento de 14 154, 45 €, valor resultante da soma de quatro faturas que juntou e se referem ao preço de bens e de serviços que diz ter prestado à requerida e que a mesma não pagou – 9 928, 77 € -, de juros de mora vencidos – 3 397, 68 €, taxa de justiça – 102 € -, e o valor de 150 € a título de “outras quantias” decorrentes de custos com a cobrança da dívida, expedição de correspondência, contactos telefónicos e outras comunicações.

2. A requerida deduziu oposição em 06-09-2022 alegando o pagamento de parte do preço a que se referem as faturas juntas com o requerimento inicial, a devolução de parte dos materiais nelas referidos por não terem sido encomendados e a existência de defeitos na obra executada pela Requerente que a Autora foi obrigada a reparar e que lhe causaram prejuízo.

3. Os autos foram remetidos ao Tribunal e por despacho de 18-10-2022 foram as partes convidadas a aperfeiçoar os seus articulados nos seguintes termos: “- descrevendo a Autora quais os serviços ou produtos prestados e fornecidos à Ré e descritos nas facturas indicadas no requerimento inicial; - descrevendo a Ré quais os defeitos referidos na oposição e data da comunicação dos mesmos à Autora.”. Foi ainda facultado contraditório sobre a possibilidade de os autos passarem a seguir a forma de processo comum, em decorrência de adequação processual.

4. Não tendo as partes manifestado oposição a tal sugerida adequação, os autos passaram a seguir a forma de processo comum desde 15-11-2022 e, em face dos novos articulados aperfeiçoados, foi designada data para audiência prévia que veio a realizar-se em 14-12-2022.

5. Nessa data foi requerida e deferida a suspensão da instância com vista a acordo que se frustrou, pelo que em 02-02-2023 foi proferido despacho ordenando que a Ré esclarecesse, em face da sua contestação aperfeiçoada, “quando, como e a quem é que denunciou os defeitos descritos na oposição”.

6. A mesma respondeu em 23-02-23, descrevendo as datas e formas de denúncia dos referidos defeitos e juntando documentos.

7. Em 22-03-2023 foi proferido despacho saneador com fixação do objeto do litígio e seleção dos temas da prova e foram admitidos os requerimentos de prova.

8. Em 09-05-2023 foi designada audiência de julgamento para 26 de junho de 2023, data em que a mesma se iniciou tendo sido concluída em 5 de janeiro de 2024.

9. Em 27-04-2024 foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido.

II - O recurso:

É desta sentença que recorre a Autora pretendendo a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de procedência parcial da ação, mediante condenação da Ré no pagamento de 2 904 €.

Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

“1) Foi dado como não provado incorretamente, que “o terminal de ponto instalado pela Autora funciona”, porquanto, face à prova produzida, resultou claro, precisamente, o contrário.

2) Conforme “declaração/quitação” junta pela Ré como documento nº 6 do seu requerimento de 23/02/2023 (refª citius n.º 14201399, que em 16 de dezembro de 2005 o terminal de ponto não estava, ainda, a funcionar, razão pela se consignou expressamente que o montante de 2904,00 (dois mil novecentos e quatro euros), com iva incluído, que não é pago nesta data por ainda não se encontrar a funcionar “.

3) Depois temos que, por cartas datadas, respetivamente, 18/03/2006 e 31/03/2006, que correspondem aos documentos n.º 1 e nº 2 juntos pela Ré no seu requerimento de 23/02/2023 (refª citius n.º 14201399) efetivamente é reclamado o seu não funcionamento.

4) Após, no ano seguinte, temos diversas comunicações da Ré, nomeadamente em 12/03/2007, 10/11/2007, 09/12/2007, respetivamente documentos n.º 3, 4, 5, juntos pela Ré no seu requerimento de 07/11/2022, com a referência citius n.º13705646, ou seja, posteriores às outras reclamações, em são feitas diversas reclamações, mas já não aparece qualquer reclamação em relação ao relógio de ponto.

5) Mais tarde, já em 2008, por comunicação de 25/01/2008, junta pela Ré como documento n.º 3 do seu requerimento de 23/02/2023 (refª citius n.º 14201399), verifica-se, mais uma vez que, nada reclama em relação ao terminal de ponto.

6) Relativamente a esta temática, prestaram depoimento as testemunhas AA (técnico arrolado pela Autora) e testemunha BB (técnico arrolado pela Ré).

7) A testemunha AA, que prestou um depoimento claro e preciso, falou apenas do que sabia, nada se pronunciou em concreto em relação às outras instalações, explicando que não passava por ele, referiu expressamente, que em relação ao terminal de ponto, única parte em que teve intervenção: - Ficou a funcionar; - Recebeu formação precisamente porque estava a funcionar; - Referiu que foi dada inclusivamente formação aos trabalhadores do hotel; - Confirmou, a final, que o resta da obra tinha ideia que tinha de ter ficado concluída, mas que apenas podia confirmar que a sua parte (terminal de ponto) tinha ficado concluído.

8) Depois, temos a testemunha arrolada pela Ré (BB) que em relação ao relógio de ponto disse que o mesmo estava a funcionar, o que, alias, consta expressamente da douta sentença.

9) Ou seja, de toda a prova produzida resulta, claramente, que o relógio/terminal de ponto estava a funcionar há largos anos e que, depois de ter sido colocado, foi inclusive prestada a devida formação pela Autora.

10) Existe, pois, erro na apreciação da prova, mormente quando refere que existem documento posteriores à emissão da fatura que atestam que não estava a funcionar, na medida em que, se é facto quando foi emitida a fatura não (ainda) estava a funcionar, resulta da prova que posteriormente, já em 2006, foi posto a funcionar, razão pela qual a Ré deixou de reclamar tal problema e, mais, resulta da prova que após ter sido colocado a funcionar foi prestada a devida formação aos trabalhadores da Ré. A final é a própria testemunha da Ré que afirma que, de facto, na data em que visitou o hotel, o relógio de ponto estava a funcionar.

11) Pelo que, não é correta a douta Sentença quando refere que o relógio de ponto não estava a funcionar e que o seu preço não é devido pela Ré.

12) Pelo contrário, o terminal de ponto, como resulta de toda a prova produzida, foi fornecido, foi instalado, foi colocado a funcionar e, mais, foi prestada a formação aos trabalhadores da Ré.

13) Com efeito, dúvidas não restam que o valor de 2904,00 Eur, a que alude a declaração/quitação que corresponde ao documento nº 6 do seu requerimento de 23/02/2023 (refª citius n.º 14201399) é devido.

14) Deveria, outrossim, ter sido dado como provado, de acordo com toda a prova produzida, que: “17. Na sequência da reclamação da Ré, a Autora colocou o terminal de ponto a funcionar”

15) Até porque, repare-se, nenhuma prova foi produzida em sentido contrário!

16) Em consequência, não podia ter sido da dado como provado o facto 11) nos termos em que o foi, a saber: “Até à presente data, a Autora nada fez quanto às reclamações apresentadas.”

17) Isto porque, conforme resulta da prova documental e testemunhal produzida, o terminal de ponto (uma das reclamações da Ré) não só foi ligado, como foi posto a funcionar e foi prestada formação.

18) Pelo que, deveria ter sido dado como provado, de acordo com toda a prova produzida, que: 11) Quanto às reclamações apresentadas, a Autora colocou o terminal de ponto a funcionar.

19) Entende A, com o devido e merecido respeito, que muito sincero é, que o Tribunal A Quo não fez também uma correta interpretação e aplicação do direito ao caso decidendo.

20) Desde logo, não atendeu aos elementos essenciais do contrato de compra e venda, previstos no artigo 879º do CC, mormente: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa e c) A obrigação de pagar o preço.

21) Ora, in casu, a Autora transmitiu a propriedade do terminal/relógio de ponto para a Ré, entregou-o nas suas instalações, apenas mas não recebeu, confessadamente pela Ré, o preço!

22) Sendo que esta matéria, transmissão da propriedade, entrega da coisa e não pagamento do preço, não é, sequer, controvertida.

23) A matéria controvertida foi, unicamente, se a Autora o colocou a funcionar. Provou-se que sim!

24) E, mais, não resulta que a Ré tenha resolvido o contrato de compra e venda, com a inerente devolução do relógio de ponto.

25) Por todas estas razões, é manifesto que o preço do terminal/relógio de ponto é devido, devendo a douta Sentença ser revogada nesta parte e alterada por douto Acórdão que condene a Ré no pagamento do relógio/terminal de ponto, acrescido dos respetivo juros contados de 15-06-2017 (cinco anos anteriores à data da propositura da ação) até integral e efetivo pagamento.

26) Ademais, muito embora a Autora tenha aguardado muitos anos para peticionar tal pagamento, não incorre, como refere o douto Tribunal, em abuso de direito, na medida em que o legislador ao prever um prazo de prescrição de 20 (vinte) anos para poder reclamar os valores que lhe são devidos, a Autora fê-lo de forma legítima e legalmente admissível, sendo já penalizada por não ter recebido o valor tempestivamente e, com a prescrição, de curto prazo, dos respetivos juros.

27) A douta sentença violou, entre o mais, os artigos 334, 874º, 879º do Código Civil.

Nestes termos, requer-se que seja revogada a Sentença proferida pelo Tribunal A Quo e que o mui ilustre Tribunal Ad Quem o substitua por douto Acórdão, que julgue a Acão parcialmente procedente, condenando a Ré no pagamento do valor de 2904,00 Eur, acrescido os juros de mora vencidos desde 15-06-2017 até integral e efetivo pagamento”


*

A Ré contra-alegou sustentando que o recurso não cumpre os ónus previstos no artigo 640º, número 1 do Código de Processo Civil, por não terem sido indicados os concretos meios de prova que conduzem à alteração dos pontos da matéria de facto impugnados, pelo que deve ser rejeitado, e defendendo a confirmação da sentença de primeira instância.

III – Questões a resolver:

Em face das conclusões da Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, e perante a oposição da Recorrida à impugnação da matéria de facto, são três as questões a resolver:
1. Se é de admitir o recurso da matéria de facto; em caso afirmativo,
2. Se a Autora reparou o terminal/relógio de ponto, colocando-o em funcionamento; e
3. Se ainda que tal não se prove, é devido o pagamento do preço desse equipamento.

IV – Fundamentação:

Foram os seguintes os factos selecionados pelo Tribunal a quo como relevantes para a decisão da causa (destacar-se-ão desde já aqueles que o Recorrente pretende que sejam alterados):

“1) Autora dedica-se à venda de equipamentos de escritório, telecomunicações, serviços de assistência técnica, papelaria e mobiliário; comércio, importação e exportação, instalação e manutenção de sistemas de extinção de incêndios, segurança e detecção.

2) No exercício daquela actividade, a Autora forneceu produtos e prestou serviços à Ré, que facturou, com data de vencimento e valor seguintes:

a) FACT20052508 20/10/2005, no valor total de €1.815,00;

b) FACT20052484 17/11/2005, no valor total de €48.776,35;

c) FACT20052984 13/12/2005, no valor total de €3.921,05.

3) A FACT20052508 20/10/2005 reporta ao fornecimento e instalação de um Quadro D´Alvos Painel com Led Alvo, fonte de alimentação 12 e caixa Emax exterior.

4) A FACT20052484 17/11/2005 reporta ao fornecimento e instalação de:

- Um sistema de detecção de incêndio com: Central Detecção Inc. 2 Lop Hoch 16z PT/H6616203, Bateria 12-7 12V 7.2AH AEP Refa1709, Botoneira Analogico Hochiki + Base Ref297, Sirene Analógica HOCHIKI CHQ-BS Ref370 c/ Tampa, Detector Optico Analogico HOCHIKI Ref0356 c/ Base F, Detector Termico Analogico HOCHIKI Ref0357 c/ Bas, Comunicador Telefónico Protel VOZ 8n°s Ref1214, Bateria VERM/VERM FOGO Azurva 360 R/R Sir.Ext. R, Placa Conversor 24V-12V Fogo/Intrusão, Sinalizadores Remotos AEK, Sirene Vermelha FOGO 24V c/ Strob INT/EXT Refa122

- Um sistema de vigilância com: Camara de cor 1/3 Sony 420TVL 1 Lux 220v, Lentes auto-iris Varifocal 1/3" 3 - 8mm, Suporte Integral Camara ABS cinza 16cm, Camara Dome cor Vista 330L Lente 3.7mm, Stardome dia/noite 470L 0.01 LX Zoom 219x Protos, fonte de Alimentação CCTV 24Vac 4Ah 40ut Cx Metal, Caixa Dome exterior c/2suportes, Star dome Led e Mesa de Comando Led c/ Joystick, Adaptador de esquina Dome Exterior, Lentes CTV 555gw 1/3 5-55mm, Suportes PCX Camara, ADR 16-80 Video Gravador Digital Disco 280GB + Mux e Monitor cor 14" Vista 520TVL

- Um sistema de som com: Altifalante DE 8", Cupla para Altifalante, Transformador de Linha de 100V, Amplificador C/Leitor de CD + Rádio C/linha de 100v, Microfone S/Fios de Mão Profissional, Atenuadores P/Linha 100V.

- Formação e programação dos sistemas de vigilância, do som e detecção de incêndio.

- Bastidor 42 U's 600x800 (LxP);

- Kit Ventilação c/2 Ventiladores (tecto);

- Painel de Alimentação;

- 4 Patch Panel 19° 24 Portas UTP Cat5e;

- 96 Patch Cord Cat5E 1 metro;

- 4 Painel passa Fios;

- Conjunto de 4 Rodas;

- Prateleiras fixa 500mmm (para monitor);

- Prateleiras Telescópica (p/teclado e rato);

- 50 Conjunto de fixação(anilha + parafuso + porca);

-Fotocopiador Panasonic. DP-1520P-P Serie N°:EEP4JZ00651;

- Alimentador Automático DA-AS181-PB p/ DP-1520 Serie N°:...92;

- 2ª Cassete DA-DS184-PB / DP-1520/1820 Serie N°:...81;

- Telecopiador Panasonic KX-FL511 Serie N°:5CAFB005708;

- Terminalo My POS 700 com Monitor Touch Screen TFT 15", Celeron 1.2 Gb, Memoria RAM 256 MB, Disco Rigido 40Gb, Placa Rede 10/100 e Display Cliente VFD MYPOS 700/800;

- Windows XP Professional Português KDPHB-82RHK-XTCJ9-JYGDX-BT63J;

- Office Edição PME 2003 F3QR6-MD2Y4-D4F9B-VR929-YT7DJ;

- Gavetas Electrica MYPOS 420 preta;

- Impressora Epson TM-U220B Serie preta 192.43;

- Computador Update Easy Base Negra, com Drive 3.5", CPU P4 3.20Ghz/800Mhz, dram 512Mb PC400, Disco 80Gb 7200Rpm, Cdrw 52x32×52, DVD Samsung 16×48x, Modem Int. Zoom V.92 Pci Softmodem Oem, VGA Geforce Mx4000 64Mg, Board Asrock 775V88, Teclado Genius KB-06X, Mouse Standard Wheel Mouse 3D SWW35, Colunas Qtec 2.0 80W, Monitor Philips TFT 17" 170S6FS cinza, Windows XP Professional Português TWKHK-GK4BR-3XTY4-6M9CH-2PYKW;

- Office Edição PME 2003 Português HV2B3-F6VG8-X2427-4WRFT-THW68;

- SERVIDOR - Computador Base Oem com Caixa Servidor Chasis SC5250 negro, Drive 3.5" 1,44Mb, Intel Server Board SE7520BD2, CPU Xeon 3.0G/1MB FC-MPGA4 ACT, DDR512Mb Ecc REG ST373307LW Hdd73, 4Gb U320, Dvd + Rw Samsung 16x preto Oem c7Software, Teclado Genius KB-06xe preto, Mouse PS2 cinzento, Lan 10/100, Monitor 17" TFT Phillips 170S6FS e Windows 2003 Server 5CAL (p/5utilizadores);

- 2Terminais Evolution c/ Leitor Proximidade TCP/IP;

- 80 Cartões Proximidade c/ Logotipo Cor;

- Serviço de Montagem e Formação;

- HOST FrontOffice (86 Unidades);

- HOST BackOffice-Modulo Contas Correntes;

- HOST Interfaces-Central Telefónica (Modulo I,lI e III);

- wPOS-Gestão de Stocks;

- WPOS-Ponto de Vendas (1 Terminal);

- Sete dias Implementação e formação e alimentação.

5) A FACT20052984 13/12/2005 reporta ao fornecimento e intalação de Terminal MY Pos 700, com monitor Touch Screem TFE 15´, Celerom 1,2Gb, 256Mb memória Ram, Disco 40Gb, Placa de rede, Display cliente, Window Xp Profissional, Office Edicção PMe 2003, Gaveta electrica, impressoa Epson TM U2220B, Wpos Upgrade mais 1 terminal, serviço de implementação e formação (dois dias).

6) Consta da FACT20060951 28/04/2006 os seguintes bens e serviços:

- 40 Módulo s s/ corte Profil 10 P DDS;

- Caixa Rita C 3 Saliente;

- Bastidor c/ 50 M Altura 2;

- Fechadura RITA;

- 6 Paineis 19 1 U 24 P Completo UTP C 5 e 135324 Refa 601;

- 100m Cabo UTP Cat. 5 E Krone;

- 21 detectores Optico Analogico HOCHIKI Ref 0356 c/ Base F;

- Detector Termovelocimetrico Hochiki+Base;

- 2 m Botoneira s completas Hochiki;

- 30m Cabo TVHV 30 pares;

- 3 Paineis 50 portas Cat 3;

- 2 Atenuadores de Som;

- UPS Mustek Power Must 600 VA Usb;

- Switch SOHO 8 Portas 10/100 Mbps 520118;

- Serviço Instalação de extra.

7) Os referidos bens descritos de 3) a 5) foram entregues e instalados na obra da Ré, Hotel 1..., tendo a Autora procedido ao desconto de €400,00 (acrescido de IVA), quanto à factura 20052484.

8) A Ré contratou com a Autora a instalação de equipamentos que integram o sistema de detecção de incêndio, do sistema de vigilância e dos demais componentes de Hardware e Software que integram a proposta 259/PT/2005 a ser instalados no Hotel 2... e Hotel 3....

9) Mais concretamente foi contratado a colocação de terminais de ponto, em cada um dos hotéis, que permitisse a ligação permanente a uma "central" que iria ser instalada nos escritórios na Rua ..., em Viseu.

10) Foram denunciados, a 31.03.2024, os seguintes defeitos à Autora:

a) ligação das portas de emergência à central de detecção de incêndios;

b) distribuição correcta das colunas de som em todo o salão do piso -1;

c) colocação em funcionamento da central de incêndio;

d) concluir os terminais de ponto nos dois hotéis;

e) efectuar a ligação dos dois terminais de ponto ao escritório em Viseu.

11) Até à presente data, a Autora nada fez quanto às reclamações apresentadas.

12) O sistema de Software fornecido apresentou erros no POS e falta de licenciamento do programa fornecido.

13) Solicitado à Autora a resolução de tais problemas, a mesma nada fez.

14) Quer antes quer depois de 18.03.2026 e 31.03.2006, por telefone, o administrador da Ré apresentou reclamações ao gerente da Autora.

15) Em 2008 a Ré, comunicou à Autora que teria que "utilizar o valor a retenção de 10% efectuada como garantia para adquirir software capaz e apto para pleno funcionamento do Hotel 2...”.

16) Isto porque a empresa detentora do Hotel 2..., em virtude de não ver reparado os defeitos da obra, exigiu à Ré que esta reparasse os defeitos.

4.2. Factos não provados

Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:

A) No exercício daquela actividade, a Autora forneceu produtos e prestou serviços à Ré, que facturou, com data de vencimento e valor seguintes:

d) FACT20060951 28/04/2006, com valor de €4.829,76.

B) Todos os equipamentos fornecidos e instalados na obra da requerida Hotel ..., foram previamente orçamentados e, após, celebrado o respectivo contrato de subempreitada.

C) A Ré nunca reclamou dos serviços prestados e dos bens fornecidos, seja da sua qualidade, quantidade ou preço.

D) Ao valor acima indicado acresce a quantia de €150,00 (cento e cinquenta euros) a título de custos com a cobrança d a dívida, expedição de correspondência, contactos telefónicos e outras comunicações.

E) O terminal de ponto instalado pela Autora funciona.”


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1. A Recorrida entende que não foi cumprido o ónus previsto na alínea b) do número 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

Não tem razão.

É manifesto que a Recorrente indicou os meios de prova em que assenta a sua discordância e a sua pretensão de alteração dos concretos pontos da matéria de facto que indica. A este propósito, de fls. 2 a 4 das alegações a Recorrente enumera e analisa vários documentos e o depoimento da testemunha AA que transcreve em parte.

Já quanto ao depoimento da testemunha BB a Apelante indicou a exata passagem do seu depoimento que entende que deve conduzir à procedência da sua pretensão.

Estão, assim, devidamente cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º, número1 do Código de Processo Civil para o recorrente que impugne a matéria de facto.


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A Apelante pretende apenas que se venha a revogar parcialmente a sentença por forma a que a Apelada seja condenada a pagar-lhe o preço do fornecimento e instalação de um terminal de ponto no valor de 2. 904 € acrescido os juros de mora vencidos desde 15-06-2017 até integral e efetivo pagamento.

Recordemos os factos que a Recorrente quer ver alterados:

- A alínea 11 dos factos provados: 11) Até à presente data, a Autora nada fez quanto às reclamações apresentadas;

- A alínea E) dos não provados: E) O terminal de ponto instalado pela Autora funciona.”

Requer a Apelante que:

- A alínea 11 passe a ter a seguinte redação: Quanto às reclamações apresentadas, a Autora colocou o terminal de ponto a funcionar; e, ainda,

- Que passe a constar dos factos provados, sob uma nova alínea a aditar o seguinte: Na sequência da reclamação da Ré, a Autora colocou o terminal de ponto a funcionar[1].

Foram ouvidos os depoimentos indicados pela Apelante e em face dos mesmos e dos documentos números 3 a 5 do requerimento da Ré de 07-11-2022, bem como da demais prova analisada não vemos razão para divergir do decidido em primeira instância.

Na fatura número FACT20052484 17/11/2005 é indicado o preço de 2. 400 € acrescido de IVA a 21% (num total de 2. 904 €) para os seguintes bens e serviços: Terminal Evolution com leitor de proximidade TCP/IP, 80 cartões de proximidade c/Logotipo Cor e Montagem e Formação.

O orçamento junto pela Autora como documento número 5 do articulado de 07-11-2022 refere-se a tais bens e trabalhos da seguinte forma: Terminal de Ponto Evolution Com Modem e Sofwre para uma capacidade de 200 funcionários, cartões com logotipo dos dois hoteis, montagem dos dois relógios e formação na sede em Viseu: 2400 €. Tal valor resultava já da dedução do preço de retoma de um relógio Dimep da Autora e ao mesmo acrescia IVA.

Os documentos números 1, 3, 4 e 5 juntos com o requerimento da Ré de 07-11-2022 são cartas enviadas pela mesma à Autora datadas de 18-03-2006, 12-03-2007, 10-11-2007 e 09-12-2007, respetivamente, em que aquela invoca o indevido funcionamento de vários equipamentos que a segunda se obrigara a instalar. É certo que destas missivas apenas a primeira em concreto refere o não funcionamento dos terminais de ponto. Não pode, contudo, retirar-se do facto as demais cartas referirem apenas outros bens e trabalhos a pretendida conclusão de que, entretanto, a Autora já reparou os defeitos e terminou os trabalhos cujo preço ora reclama. O documento número 2 junto com o mesmo requerimento é, aliás, uma carta enviada pela Ré à Autora, datada de 31-03-2006 em que aquela fixa um prazo para que esta faça diversas reparações - entre elas a ligação dos terminais de ponto cujos trabalhos se afirma estarem por concluir -, sob pena de resolução do contrato.

Evidenciado que tais trabalhos não foram concluídos até, pelo menos, essa data, o facto de as posteriores missivas referirem outros defeitos de execução/funcionamento não constitui prova bastante de que os terminais de ponto tenham, entretanto, sido concluídos pela Autora. A carta de 12-03-2007 refere uma avaria específica do POS, na véspera, que impedia a Autora de emitir faturas; a carta de 10-11-2007 refere a expiração, a breve prazo, da licença de um programa de software fornecido e instalado pela Autora e nela a Ré afirma mesmo ter pago “tudo quanto foi acordado”. A carta de 09-12-2007 reitera a mesma questão, faltando, nessa data, apenas 24 horas para a expiração da referida licença.

Estes documentos devem, ainda, ser conjugados com o documento número 6 junto com o requerimento da Ré de 16-12-2005, que consiste uma declaração de quitação emitida pela Autora, em que a mesma declara ter recebido da Ré o pagamento da quantia 41. 509, 39 € (por cheque) e da quantia de 5000 € para pagamento das faturas 20052484, 2005208 e 20052984. Tal documento não foi impugnado pela Autora. Tendo em conta o valor total das três faturas que esses pagamentos visavam pagar (54.512,40 €) teriam, assim, ficado em dívida dos preços que as mesmas titulavam, apenas 8. 003, 01 € (54. 512, 40 € – 46. 509, 39 €). Todavia nesse documento a Autora também admite não serem devidos 400 € incluídos na fatura 20052484 e nem os 2. 904 € do terminal de ponto que ainda não estava a funcionar. O valor total em dívida seria então, nessa data, de 4. 699, 01 €. Ora dessa fatura a Autora afirma no requerimento inicial estarem apenas por pagar 4. 624, 96 € alegando que os bens e serviços cujo preço não foi pago se reportam a todos os serviços descritos nessa fatura. Obviamente não é assim, tendo a própria Autora dado quitação de parte dos preços titulados por tal fatura e pedindo apenas parte do seu valor.

Em bom rigor, como infra melhor se verá, a Autora sequer alega quais os serviços em concreto que estão por pagar e cujo preço reclama, alegando estar em dívida o preço de todos os trabalhos, o que os próprios documentos que junta revelam não ser verdade.

AA, trabalhador da Ré há cerca de vinte anos, afirmou que o serviço em causa, relativo aos relógios de ponto foi feito por outro colega a quem ele apenas deu apoio tendo sido uma das primeiras obras em que teve formação sobre aquele equipamento. Não disse, contudo, quando foi feita essa instalação, pelo que não pode inferir-se se os trabalhos a que deu apoio e a formação que recebeu ocorreram antes ou depois da emissão da fatura número 20052484. Ora essa fatura foi emitida pela Autora em 18-10-2005. Em 16-12-2005, cerca de dois meses depois dessa emissão, a Autora admitiu que o terminal de ponto não tinha ficado a funcionar (mas não deixou de emitir tal fatura apesar disso). Em 18-03-2006 a Ré ainda reclamava desse não funcionamento, como resulta da carta dessa data que acima foi referida. É total o desconhecimento sobre se a testemunha AA esteve na obra antes ou depois da emissão dessa fatura e das subsequentes reclamações e da admissão de não cumprimento pela Autora e se, portanto, ocorreu reparação/conclusão dos trabalhos depois dessa admissão escrita por banda da Autora e das posteriores reclamações da Ré sobre a falta de conclusão desses trabalhos.

BB que foi autor de um relatório técnico junto pela Ré como documento número 5 do requerimento de 23-03-2023, disse que foi verificar a obra com vista a elaborar tal relatório, já em 12 de janeiro de 2023, e referiu os vários defeitos que verificou em obra dizendo desconhecer que partes dos trabalhos foram executados pela Autora tendo afirmado apenas, quanto ao relógio de ponto/controlo de assiduidade o seguinte “quando eu passei ele acendia a luz”.

Da conjugação destes meios de prova não decorre, assim, qualquer razão para a pretendida alteração dos pontos da matéria de facto objeto de censura, acompanhando-se a análise da prova feita pelo Tribunal a quo que conduziu à não prova da conclusão desse trabalho pela Autora de modo a que o terminal de ponto tenha ficado a funcionar. Acresce que ainda que tal terminal já estivesse em funcionamento em janeiro de 2023, o que se desconhece, daí não podia inferir-se que a conclusão dos trabalhos/reparação tivesse sido feita pela Autora.

Pelo que improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.


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A Apelante ainda sustenta, brevemente, que ainda que não se viesse a provar que o terminal de ponto tenha ficado a funcionar sempre o preço do mesmo deveria ser pago pela Ré por se tratar de obrigação decorrente de contrato de compra e venda que diz ter celebrado com esta. Tendo fornecido o equipamento, diz a Autora que tem direito ao pagamento do respetivo preço.

É manifesto concluir dos factos descritos nas alíneas 1 a 9 dos factos provados que Autora e Ré celebraram entre si um contrato de empreitada. Por ele a Autora obrigou-se à instalação de diversos equipamentos eletrónicos em estabelecimentos comerciais da Ré, mediante fornecimento dos mesmos e do respetivo software e licenças de uso do mesmo bem como a ministrar formação sobre o funcionamento de parte desses equipamentos.

Retomamos aqui parte da fundamentação do Acórdão desta secção de 11-11-2024[2], por inteiramente aplicável.

“Se é manifesto que as obrigações de aquisição de equipamentos e licenças de software constituem prestações típicas de um contrato de compra e venda (de um direito ou de coisa incorpórea) é também certo que as demais prestações, melhor detalhadas com descrição de concretos trabalhos a realizar pela Autora, se configuram como prestações típicas de um contrato de prestação de serviços.

Vejam-se as noções de ambos os referidos contratos que resultam da lei:

Artigo 879.º do Código Civil: “A compra e venda tem como efeitos essenciais: a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) A obrigação de entregar a coisa; c) A obrigação de pagar o preço.

Artigo 1154.º: “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.

Um dos contratos de prestação de serviços tipificados na lei (artigo 1155.º do Código Civil) é o contrato de empreitada assim definido no artigo 1207.º do Código Civil: “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”.

Sendo as partes livres de fixar o conteúdo dos contratos e de celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou de neles incluírem as cláusulas que lhes aprouver bem como de reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios (cfr. artigo 405.º do Código Civil) o regime legal a que há de ficar sujeito cada contrato será, no caso dos contratos típicos o que a lei prevê.

No caso em análise temos duas prestações típicas de diferentes tipos contratuais (a transmissão da propriedade e a prestação de serviços) que, todavia, a lei prevê que possam fazer parte do contrato de empreitada. Estatui-se no artigo 1210.º, número 1 do Código Civil que “Os materiais e utensílios necessários à execução da obra devem ser fornecidos pelo empreiteiro, salvo disposição em contrário” e o artigo 1212.º prevê que no caso de empreitada de construção de coisa móvel ou imóvel ocorre uma incorporação dos materiais fornecidos pelo empreiteiro na coisa construída.

Ou seja, neste tipo contratual a construção e a transferência de propriedade dos materiais necessários conjugam-se no resultado final que é a coisa a construir.”

Não temos dúvidas em concluir que a prestação cujo preço a Recorrente quer receber por via do recurso não era apenas de fornecimento de um concreto equipamento, mas a da sua instalação e colocação em funcionamento e, ainda, de formação dos funcionários da Autora sobre tal funcionamento – cfr. alínea 9 dos factos provados.

Não se provou que as partes tenham acordado que o preço de 2. 904 € era devido apenas pela aquisição do equipamento necessário à instalação de um relógio de ponto, antes resultando que tal preço era o da execução da obra a que Autora se obrigou: a da instalação desse mecanismo e dos diversos componentes necessários ao seu funcionamento bem como a prestação de serviços de formação sobre o funcionamento do mesmo.

Não se tendo provado a completa execução desses trabalhos e não tendo o resultado final, a obra em causa, ficado a funcionar devidamente, não pode a Autora exigir o seu pagamento, tendo a Ré o direito de recusar o mesmo, como fez, nos termos do disposto nos artigos 1207.º, 1211.º e 428.º do Código Civil, pelo que deve improceder a pretensão recursória, mantendo-se a decisão recorrida pelos seus exatos fundamentos.


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Uma última nota se impõe relativamente a questão pertinentemente suscitada na sentença e que por si só levaria à improcedência do recurso cujos fundamentos, contudo, não quisemos deixar de apreciar até porque apenas depois desse análise se pode afirmar o seguinte:

Do requerimento inicial aperfeiçoado e do seu cotejo com o documento de quitação junto aos autos pela Ré fica a convicção de que o preço dos trabalhos em discussão no recurso - 2 904 € -, não foi peticionado na ação.

De facto, a Autora juntou ao requerimento de injunção quatro faturas, sendo que em todas se mencionavam vários produtos e trabalhos e se indicava, em relação a cada um deles, o respetivo preço. Ora não foi pedida a condenação da Ré no pagamento da totalidade desses preços, tendo a Autora pedido apenas o pagamento de parte dos valores que tais faturas titulavam. Mesmo em sede de aperfeiçoamento do requerimento inicial, em articulado de 07-11-2022 com a referência 13704673, a Autora alegou que a Ré deixou de pagar a totalidade dos preços que peticiona sem indicar, contudo, como foi feita a imputação dos pagamentos recebidos (nada referindo quanto a pagamentos parciais) e que concretos serviços ficaram, assim, por pagar.

Como bem é referido na sentença recorrida, a Autora não explicitou os cálculos que fez e a levaram a afirmar que se encontravam por pagar, de cada fatura, apenas os valores que indicou[3] .

Na fatura número 20052484 de 17/11/2005 é indicado o preço de 2. 400 € acrescido de IVA a 21% (num total de 2. 904 €) para os seguintes bens e serviços: Terminal Evolution com leitor de proximidade TCP/IP, 80 cartões de proximidade c/Logotipo Cor e Montagem e Formação. Na petição inicial aperfeiçoada a Autora alegou que tais bens e serviços não foram pagos. Todavia, esse valor não foi contabilizado pela Autora no pedido que fez, como foi afirmado na sentença recorrida que, nessa parte não foi alvo da censura da apelante.

Ali se afirmou: “Dos factos dados como provados, resultou demonstrado que a Autora forneceu produtos e prestou serviços à Ré, quanto aos serviços e produtos descritos nas seguintes facturas:

a) FACT20052508 20/10/2005, no valor total de €1.815,00;

b) FACT20052484 17/11/2005, no valor total de €48.776,35;

c) FACT20052984 13/12/2005, no valor total de €3.921,05.

O valor total dessas facturas é de €54.512,40, defendendo a Autora que, desse montante, encontram-se por liquidar €5.099,01.

Pese embora a Autora não explique como é que chega a esse montante, deduz-se, pelo conteúdo do documento 6, junto com o requerimento de 23.02.2023, que aquela limitou-se a subtrair o valor já liquidado pela Ré (€46.509,39), assim como o montante de €2.904,00 devidos pelo Terminal de Ponto não aplicado - (€54.512,40 – €46.509,39) - €2.904,00 = €8.003,01 - €2.904,00 = €5.099,01.”

Está correto este raciocínio. De facto, a Autora alegou que se encontravam por pagar 9. 928, 77 € correspondentes à soma das seguintes parcelas: 150 € da fatura de 20-10-2005; 4. 624, 96 € da fatura de 17-11-2006: 324, 05 € da fatura de 13-12-2005; e 4. 829, 76 € da fatura de 28-04-2006.

Deduzindo a este montante o valor dos bens e serviços cujo fornecimento se não provou – 4 829, 76 €, a pretensão da Autora apenas poderia proceder quanto ao valor de 5. 099, 01 €.

Tal valor corresponde à soma da parte do preço dos serviços e bens a que se referem as demais faturas e que não foi pago. Ora, matematicamente é evidente concluir que tendo a Autora pedido apenas, a título de capital em dívida, o montante de 9. 928, 77 € do total de 59. 342, 16 € faturados, considera estar pago/não ser devido o montante de 49 413, 39 €. Ora esse montante é exatamente o resultante da soma de 46 509, 39 já pagos segundo documento de quitação que a Autora não impugnou, com o valor de 2 904 € que ora reclama, mas que tudo indica não incluiu nos seus cálculos quando liquidou o valor em dívida.

Cabia à Autora alegar quais os bens e serviços que prestou e não foram pagos e à Ré cabia alegar e provar o incumprimento/cumprimento defeituoso da Autora ou o pagamento daqueles trabalhos e bens – cfr. artigos 342º, números 1 e 2 do Código Civil.

Ora, do que alegou a Autora sequer se pode concluir com certeza que a mesma pretende cobrar o preço do serviço de instalação do terminal de ponto que ora é objeto do recurso, tudo indicando que os cálculos que a conduziram à liquidação do pedido que fez já não incluíam a parte do preço que ora reclama em sede de recurso.

Pelo que também por tal causa teria de improceder a sua pretensão recursória.

V – Decisão:

Nestes termos julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente, nos termos do previsto no artigo 527º, número 1 do Código de Processo Civil.

Porto, 11/12/2024

Ana Olívia Loureiro

Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos dos Santos de Freitas Araújo

Teresa Fonseca

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[1] É desde logo manifesto que é repetitivo o teor das referidas alíneas sendo desnecessário que a alegada reparação do terminal de ponto pela Autora conste em ambas.
[2] Processo 57923/22.7YIPRT.P1, da mesma relatora (foi pedido para publicação pelo que logo que publicado inserirei o link respetivo).
[3] FACT20052508 20/10/2005 €150,00; FACT20052484 17/11/2005 €4.624,96; FACT20052984 13/12/2005 €324,05; e FACT20060951 28/04/2006 €4.829,76.